LEI COMPLEMENTAR 112, DE 04.03.94

Dispõe sobre o ingresso no Serviço Público Municipal, de pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental,e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Fica reservado um percentual de 5% (ciinco por cento) do quadro de pessoal, pertencentes aos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, para pessoas portadoras de deficiência.

 

Artigo 2º - As pessoas portadoras de deficiência qque poderão ocupar cargos e empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas funções.

 

Artigo 3º - O preenchimento das vagas a que se reffere o artigo anterior, dar-se-á mediante concurso público, consoante os termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

Artigo 4º - A Administração Pública Municipal podeerá solicitar assessoria às entidades governamentais ou filantrópicas, ligadas a pessoa portadora de deficiência, para a realização de concurso público.

 

Artigo 5º - O tipo de deficiência deverá ser identtificado através de laudo medico no ato da inscrição, a fim de que sejam garantidas as condições especiais para a realização das provas.

 

Parágrafo 1º - O laudo médico tem apenas a finalidade de descrever a deficiência do candidato.

 

Parágrafo 2º - A omissão do laudo a que se refere este artigo, terá por base exame médico especifico, que poderá ser realizado por médico particular ou por especialistas na área da saúde de órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual ou entidades filantrópicas ligadas a PPD.

 

Artigo 6º - Os portadores de deficiência participaarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e a avaliação das provas.

 

Parágrafo 1º - Após o julgamento das provas serão elaboradas duas listas, em geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.

 

Parágrafo 2º - As vagas reservadas nos termos do Artigo 1º, desta Lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição ou aprovação, de candidatos portadores de deficiência no referido concurso.

 

Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.

 

Artigo 7º - O órgão responsável pela realização doo concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias a sua participação nas provas.

 

Artigo 8º - Após a aprovação em concurso público, o candidato será submetido a exame médico, diante de uma junta multidisciplinar, que fornecerá o laudo médico definitivo, para comprovação da capacidade do candidato exercer suas atividades.

 

Parágrafo Único – O candidato, cuja deficiência não for configurada, ou quando esta for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, será desclassificado.

 

Artigo 9º - A deficiência existente jamais poderá ser argüida para justificar readaptação funcional ou concessão de aposentadoria, salvo se dela advier complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total.

 

Artigo 10 – Após o ingresso dos portadores de deficiência no serviço publico, ser-lhe-ão asseguradas condições para o exercício dos cargos ou empregos para os quais foram aprovados.

 

Artigo 11 – Qualquer cidadão poderá comunicar a autoridade competente qualquer violação a direitos ou garantias asseguradas nesta Lei, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público.

 

Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 22, de 24 de julho de 1992.

 

 

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