LEI COMPLEMENTAR Nº 094, DE 10.12.93
Concede gratificação
para aposentados.
Artigo 1 – Fará jus a uma
gratificação, a ser paga por uma única vez, por ocasião da aposentadoria, que
não se incorporará aos proventos, em importância equivalente a 5 (cinco) UPRG Unidade Padrão de Remuneração Geral, todo
servidor que se aposentar:
a) – Com no mínimo 30 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se
homem;
b) – Com no mínimo de 25
anos de serviços prestados a Municipalidade local, se mulher;
c) – Com no mínimo 25 anos
de serviços prestados a Municipalidade local, se professor;
d) – Com no mínimo 20 anos
de serviços prestados a Municipalidade local, se professora;
Artigo 2 – O disposto nesta Lei
aplica-se aos servidores estatutários e celetistas
estáveis.
Artigo 3 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.