LEI COMPLEMENTAR 094, DE 10.12.93

Concede gratificação para aposentados.

 

Artigo 1 – Fará jus a uma gratificação, a ser paga por uma única vez, por ocasião da aposentadoria, que não se incorporará aos proventos, em importância equivalente a 5 (cinco) UPRG Unidade Padrão de Remuneração Geral, todo servidor que se aposentar:

 

a)   – Com no mínimo 30 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se homem;

 

b)   – Com no mínimo de 25 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se mulher;

 

c)    – Com no mínimo 25 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se professor;

 

d)   – Com no mínimo 20 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se professora;

 

Artigo 2 – O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores estatutários e celetistas estáveis.

 

Artigo 3 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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