LEI COMPLEMENTAR 090, DE 07.10.93

Crias cargos de médico plantonista, institui o Regime de Plantonista e define situação de urgência para contratação temporária de excepcional interesse publico.

 

Artigo 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo, a seguir discriminados (quantidade, denominação, carga horária semanal mínima, referência e requisito).

 

60     médico plantonista     04     04 a 09     sup. C.R.M.

 

Parágrafo Único – Os cargos ora criados cumprirão jornada mínima de 02 plantões médicos semanais, como definidos no Artigo 2, e seus parágrafos, desta lei.

 

Artigo 2 – A remuneração por plantão extraordinário além da carga horária mínima, a ser paga aos titulares dos cargos do Artigo 1 desta lei, será de acordo com a seguinte tabela:

 

Plantão em Posto de Saúde                 14,678% da UPRG

Plantão em Pronto Atendimento           15,950% da UPRG

Plantão em Fim de Semana                  17,368% da UPRG

 

Parágrafo 1 – O Plantão Médico será administrado e coordenado por médico do Quadro de Pessoal designado especialmente para essa finalidade.

 

Parágrafo 2 – O Plantão Médico corresponderá a 02 (duas) horas de trabalho indivisível, podendo ser executado pelo profissional médico quantas vezes forem possíveis no mesmo mês e inclusive no mesmo dia, seguindo escala do Coordenador.

 

Parágrafo 3 – O Profissional Médico está obrigado ao atendimento em cada plantão, de no mínimo 12 (doze) consultas, desde que existam pacientes para tal fim no local de trabalho.

 

Artigo 3 – Os cargos criados por esta Lei Complementar serão regidos pela Lei Complementar 25/91.

 

Artigo 4 – Os ocupantes dos cargos de Médico previsto pelo Anexo I da Lei Complementar 53, de 07 de outubro de 1992, poderão optar pelo regime plantonista ora instituído, passando a perceber sua remuneração da forma prevista por esta Lei.

 

Artigo 5 – Considera-se nos termos do Inciso VI, Artigo 220 da Lei Complementar 25/91, como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações de médicos, quando houver vacância de cargos, e não existirem pessoas concursadas para o preenchimento dos mesmos.

 

Artigo 6 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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