LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 07.10.93
Crias cargos de médico
plantonista, institui o Regime de Plantonista e define
situação de urgência para contratação temporária de excepcional interesse
publico.
Artigo 1º - Ficam
criados os cargos de provimento efetivo, a seguir discriminados (quantidade,
denominação, carga horária semanal mínima, referência e requisito).
60 médico
plantonista 04
Parágrafo Único – Os cargos ora criados
cumprirão jornada mínima de 02 plantões médicos semanais, como definidos no
Artigo 2, e seus parágrafos, desta lei.
Artigo 2 – A remuneração por
plantão extraordinário além da carga horária mínima, a ser paga aos titulares
dos cargos do Artigo 1 desta lei, será de acordo com a
seguinte tabela:
Plantão em Posto de Saúde 14,678% da UPRG
Plantão
Plantão em Fim de Semana 17,368% da
UPRG
Parágrafo 1 – O Plantão Médico será
administrado e coordenado por médico do Quadro de Pessoal designado
especialmente para essa finalidade.
Parágrafo 2 – O Plantão Médico
corresponderá a 02 (duas) horas de trabalho indivisível, podendo ser executado
pelo profissional médico quantas vezes forem possíveis no mesmo mês e inclusive
no mesmo dia, seguindo escala do Coordenador.
Parágrafo 3 – O Profissional Médico
está obrigado ao atendimento em cada plantão, de no mínimo 12 (doze) consultas,
desde que existam pacientes para tal fim no local de trabalho.
Artigo 3 – Os cargos criados por
esta Lei Complementar serão regidos pela Lei Complementar nº
25/91.
Artigo 4 – Os ocupantes dos
cargos de Médico previsto pelo Anexo I da Lei Complementar nº
53, de 07 de outubro de 1992, poderão optar pelo regime plantonista ora
instituído, passando a perceber sua remuneração da forma prevista por esta Lei.
Artigo 5 – Considera-se nos
termos do Inciso VI, Artigo 220 da Lei Complementar nº
25/91, como necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações de médicos, quando houver vacância de cargos, e não existirem
pessoas concursadas para o preenchimento dos mesmos.
Artigo 6 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.