LEI COMPLEMENTAR 072, DE 22.06.93

Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93.

 

Artigo 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, da Lei Complementar 62, de 26 de março de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo 1º - Nenhum dos cargos criados pela alínea “A” deste qualquer Artigo, poderá ser preenchido por pessoas que possuam qualquer vínculo empregatício com empresas públicas, privadas ou fundação.

 

Parágrafo 2º - Os nomeados para os cargos criados pela Alínea “A” deste Artigo, ficarão obrigados a prestar declaração pública de inexistência de vínculo empregatício, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

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