LEI COMPLEMENTAR Nº 072,
DE 22.06.93
Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º
da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93.
Artigo 1º - Os parágrafos 1º e 2º
do artigo 1º, da Lei Complementar nº 62, de 26 de
março de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1º - Nenhum dos cargos criados pela alínea “A” deste qualquer
Artigo, poderá ser preenchido por pessoas que possuam qualquer vínculo
empregatício com empresas públicas, privadas ou fundação.
Parágrafo
2º - Os nomeados para os cargos criados pela Alínea “A” deste Artigo, ficarão
obrigados a prestar declaração pública de inexistência de vínculo empregatício,
nos termos do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.