LEI COMPLEMENTAR 065, DE 20.04.93

Dá nova redação ao inciso II do art. 7º da Lei Complementar 53, de 07 de outubro de 92.

 

Artigo 1º - O inciso II, do artigo 7º, da Lei Compplementar 53, de 07 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – Por merecimento a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos.

§ 1º - ............................................................................

§ 2º - pelo critério de merecimento, serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos ao servidor que, mediante avaliação, for considerado ótimo servidor, um ponto ao que for considerado bom, e, nenhum ponto ao regular;

§ 3º - a avaliação prevista no parágrafo anterior, será realizada pelo Prefeito Municipal, no inicio de cada ano, usando como critérios, a assiduidade e o desempenho na função.

§ 4º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991”.

 

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrárioo.

 

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data de sua publicação.

 

 

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