LEI COMPLEMENTAR Nº 065,
DE 20.04.93
Dá nova redação ao inciso II do art. 7º da Lei
Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92.
Artigo 1º
- O inciso II, do artigo 7º, da Lei Compplementar nº
53, de 07 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Por
merecimento a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos.
§ 1º - ............................................................................
§ 2º - pelo critério de merecimento,
serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos ao servidor que, mediante
avaliação, for considerado ótimo servidor, um ponto ao que for considerado bom,
e, nenhum ponto ao regular;
§ 3º - a avaliação prevista no
parágrafo anterior, será realizada pelo Prefeito
Municipal, no inicio de cada ano, usando como critérios, a assiduidade e o
desempenho na função.
§ 4º - Não será
promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período
aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de
Artigo 2º
- Revogam-se as disposições em contrárioo.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data de sua publicação.