LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 07.10.92
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo
Municipal.
Artigo 1º
- A Administração Direta do Governo do MMunicípio de Leme, incluindo o Gabinete
do Vice-Prefeito, compreende os seguintes órgãos:
1 –
Gabinete do Prefeito:
1.1 – Assessoria
1.2 – Assessoria de Relações Públicas
1.3 – Setor de Expediente
2 –
Gabinete do Vice-Prefeito:
2.1– Assessoria
3 –
Secretaria do Governo:
3.1 – Gerência de Recursos Humanos:
3.1.1 – Setor de Documentos e Registro
3.1.2 – Setor de Recrutamento e Desenvolvimento
3.1.3 – Setor de Folha de Pagamento
3.2 – Divisão de Administração:
3.2.1 – Setor de Licitações
3.2.2 – Setor de Compras
3.3 – Divisão de Informática
3.3.1 – Setor de Expediente
3.4 – Divisão de Serviços Gráficos
3.5 –
Divisão de Serviços Gerais
3.5.1 – Setor de Expediente
3.5.2 – Setor de Serviços Gerais
4 –
Secretaria dos Negócios Jurídicos
4.1 – Procuradoria Geral do Município.
4.2 – Assessoria e Consultoria Jurídica
5 –
Secretaria da Fazenda
5.1 – Divisão de Planejamento Econômico
5.2 – Divisão de Rendas
5.2.1 – Setor de Cadastro de Contribuintes
5.2.2 – Setor de Rendas
5.2.3 – Setor de Divida Ativa
5.3 – Divisão de Controle Interno
5.4 – Divisão de Contabilidade
5.5 – Divisão de Orçamento
5.6 – Divisão de Arrecadação.
5.7 – Divisão de Fiscalização.
6 –
Secretaria do Planejamento
6.1 – Divisão de Coordenação Governamental
6.2
– Divisão de Planejamento
6.2.1 – Setor de Projetos e Planejamento Urbano
6.2.2 – Setor de Cadastro Técnico
7 –
Secretaria de Educação e Cultura:
7.1 – Divisão de Ensino de 1º Grau
7.2 – Divisão de Ensino Especial
7.3 – Divisão de Educação Infantil
7.4 – Divisão de Apoio Técnico
7.4.1 – Setor de Alimentação Escolar
7.5 – Divisão de Cultura
7.5.1 – Setor de Biblioteca e Anfiteatro
7.5.2 – Setor de Museu e Educação Artística
7.5.3 – Setor de Música
8 –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
8.1 – Divisão de Obras e Manutenção
8.1.1 – Setor de Obras
8.1.2 – Setor de Manutenção
8.1.3 – Setor de Fiscalização de Obras
8.2 – Divisão de Viação
8.2.1 – Setor Viário Urbano
8.2.2 – Setor Viário Rural
8.2.3 – Setor de Trânsito
8.3 – Divisão de Serviços Públicos
8.3.1 – Setor de Limpeza Pública
8.3.2 – Setor de Serviços Gerais
8.4 – Divisão de Transporte e Material
8.4.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota
8.4.2 – Setor de Controle e Estoque de Material
8.5 – Divisão de Fiscalização
8.5.1 – Setor de Fiscalização de Posturas
8.5.2 – Setor de Fiscalização de Serviços concedidos,
permitidos e autorizados
9 –
Secretaria da Saúde
9.1 – Divisão de Saúde
9.1.1 – Setor de Postos de Saúde
9.1.2 – Setor de Odontologia
9.1.3 – Setor de Analises Laboratoriais
9.1.4 – Setor de Ambulatório
9.2 – Divisão de Serviços Paramédicos
9.2.1 – Setor de Engenharia Sanitária
9.2.2 – Setor de Fisioterapia
9.2.3 – Setor de Fonoaudiologia e Psicologia.
9.3 – Divisão de Serviços Médicos
9.3.1 – Setor de Farmácia
9.3.2 – Setor de Vigilância Sanitária
9.3.3 – Setor de Enfermagem
10 –
Secretaria do Bem Estar Social
10.1 – Divisão de Promoção Social
10.1.1 – Setor de Creche
10.1.2 – Setor de Atendimento e Triagem
10.1.3 – Setor de Encaminhamento Social
11 –
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
11.1 – Setor de Apoio ao Produtor Rural
11.2 – Setor de Indústria e Comércio
12 –
Secretaria do Meio Ambiente
12.1 – Setor de Planejamento e Política Ambiental
12.2 – Setor de Defesa e Recuperação do Meio Ambiente.
13 –
Secretaria de Esportes e Turismo
13.1 – Divisão de Esportes e Recreação
13.1.1 – Setor de Educação Física
13.1.2 – Setor de Praças Desportivas
13.1.3 – Setor de Praças e Parques Recreativos
13.2 – Divisão de Turismo
§ 1º - Os
setores previstos por este artigo, sempre que necessário e por solicitação do
Secretário Municipal, poderão, por ato do Prefeito, ser subdivididos em seções.
§ 2º -
Em atendimento ao melhor desempenho dos serviços, o Prefeito poderá transferir
a subordinação de qualquer órgão de uma para outra Secretaria.
Artigo 2º
- A área de competência de cada Secretarria compreende os seguintes assuntos:
I –
Secretaria do Governo:
a) – coordenação, supervisão e controle dos assuntos
concernentes ao pessoal da administração direta, indireta e fundacional;
b) – licitações e compras;
c) – processamento de dados;
d) – serviços gráficos e serviços gerais.
II –
Secretaria dos Negócios Jurídicos:
a) – representação judicial e extrajudicial do
Município;
b) – assessoramento e consultoria jurídica do Poder
Executivo e da Administração em geral;
c) – cobrança da dívida ativa do Município;
d) – redação das normas legais;
e) – preparação das mensagens do Poder Executivo a
Câmara de Vereadores;
f) – acompanhamento da tramitação dos projetos no
Legislativo e exame daqueles que forem submetidos a sanção do Prefeito.
III –
Secretaria da Fazenda:
a) – administração financeira;
b) – administração tributária;
c) – administração patrimonial;
d) – propostas de diretrizes orçamentárias;
e) – auditoria e contabilidade públicas.
IV –
Secretaria do Planejamento:
a) – planejamento governamental;
b) – coordenação integrada com todas as demais
secretarias, para planejamento das obras públicas, investimentos e plano de
desenvolvimento integrado;
c) – ser ouvida e consultada por todas as demais
secretarias, na orientação de cada uma delas do cumprimento de suas áreas de
competência.
V –
Secretaria de Educação e Cultura:
a) – atividades educacionais;
b) – magistério;
c) – atividades culturais.
VI –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a) – execução de obras públicas;
b) – licenciamento e fiscalização de obras
particulares;
c) – serviços públicos e posturas municipais;
d) fiscalização dos serviços concedidos, permitidos ou
autorizados;
e) – controle e estoque de material.
VII –
Secretaria da Saúde:
a) – política municipal de saúde;
b) – atividades médicas e paramédicas;
c) – ação preventiva da área de saúde;
d) – controle de alimentos.
VIII –
Secretaria do Bem-Estar Social:
a) – assistência social;
b) – defesa civil.
IX –
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio:
a) – auxiliar a Casa da Agricultura, nos limites de
sua competência:
b) – assessorar o proprietário rural;
c) – sugerir normas de desenvolvimento e integração do
campo;
d) – fortalecer o comércio no município, com adoção de
normas legais;
e) – incentivar as instalações de novas indústrias;
f) orientar a indústria e comércio para maior desenvolvimento
em cada um dos campos de ação.
X –
Secretaria do Meio Ambiente:
a) – política municipal do meio ambiente;
b) – ação de recuperação, preservação e defesa do
meio ambiente;
c) – atividades de educação ambiental e
conscientização pública pra preservação do meio ambiente.
XI –
Secretaria de Esportes e Turismo:
a) – atividades desportivas e recreativas;
b) – fomento ao turismo.
Artigo 3º
- Compete aos Secretários Municipais:
I – superintender e coordenar as atividades da
Secretaria;
II – despachar diretamente com o Prefeito;
III – baixar resolução e expedir instruções;
IV – apresentar ao Prefeito, no início de cada
exercício, relatório das atividades da Secretaria durante o ano anterior e
sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
V – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre
os órgãos da Secretaria;
VI – autorizar despesas, ordena empenhos e presidir a
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
VII – determinar a realização de licitações,
aprová-las e dispensá-las, declarar sua inexigibilidade, revogá-las ou
anulá-las;
VIII – indicar nomes para o provimento dos cargos em
comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura da Secretaria;
IX – designar, quando necessário, os substitutos
eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas.
Artigo 4º
- Ficam criados os cargos a seguir especcificados, nas quantidades previstas e
com as seguintes remunerações mensais:
Denominação
quant. Remun. mensal
(quant. UPRG)
Secretário
Municipal 11
(onze) 7 (sete)
Chefe
do Gabinete do Prefeito 1 (um) 5 (cinco)
Chefe
do Gabinete do Vice-Prefeito 1(um) 5 (cinco)
Assessor
de Gabinete 4
(quatro) 5 (cinco)
Oficial
de Relações Públicas 1
(um) 5 (cinco)
Oficial de Gabinete 4 (quatro) 2,5 (duas
e meia)
Agente
de Gabinete 3
(três) 2 (duas
§ 1º -
Os cargos previstos por este artigo, de livre nomeação e exoneração, na
categoria de auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, estão sujeitos ao
disposto pelos artigos
§ 2º -
Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo na categoria de agentes
políticos, são concedidas as vantagens e benefícios previstos pelos artigo 57,
II, e 175, I “d” e “g” da Lei Complementar nº 25, que correrão por conta do
Tesouro Municipal.
Artigo 5º
- É aprovado o Quadro Geral do Pessoal ddo Poder Executivo, constante do Anexo
I.
§ 1º -
As referências previstas no Quadro Geral são as da Tabela Geral de Vencimentos,
constantes do Anexo II.
§ 2º -
Para as carreiras de Dentista e Médico, se de interesse da Administração e por
opção irretratável do servidor, a jornada de trabalho poderá ser de trinta ou
quarenta horas semanais.
§ 3º -
Pelo cumprimento das jornadas de trabalho previstas pelo parágrafo anterior, o
servidor fará jus a um adicional equivalente, respectivamente, a 50% (cinqüenta
por cento) e 100% (cem por cento) do valor de seu vencimentos, que o integrará
para todos os efeitos.
Artigo 6º
- Os cargos constantes do Quadro Geral sserão providos por concurso público de
provas ou de provas e títulos, podendo a eles concorrer os candidatos que preencham
os requisitos do artigo 6º da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de
1991, observados os requisitos constantes do Anexo III.
Artigo 7º
- O servidor será provido:
I – por antiguidade a referencia imediatamente
superior, a cada cinco anos de serviço;
II – por merecimento a classe imediatamente superior,
ao completar seis pontos de assiduidade.
§ 1º -
Para os efeitos do inciso I será considerado o tempo de serviço prestado em
qualquer cargo ou emprego do Município de Leme, o qual será apurado nos termos
da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, excluídos os dias
correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração.
§ 2º -
Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na
ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º -
Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo
período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei
Complementar nº 25.
Artigo 8º
- Pela chefia de Divisão e de Setor o seervidor fará jus, respectivamente, a
gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento),
calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo artigo 58
e seus parágrafos da Lei Complementar nº 25.
§ 1º -
No caso de subdivisão de Setor em Seção, o servidor designado para a respectiva
chefia fará jus a gratificação de 20% (vinte por cento), observado o disposto
no “caput” deste artigo.
§ 2º -
As designações para as chefias da Junta do Serviço Militar e Unidade Municipal
de Cadastramento do INCRA equivalem, para os efeitos deste artigo, a chefia de
setor.
§ 3º -
Fica criada a função de Tesoureiro, pela qual o servidor para ela designado
fará jus a gratificação de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento
de seu cargo, observado o disposto pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei
Complementar nº 25.
Artigo 9º
- Os vencimentos, os salários e os proveentos do Pessoal do Executivo, bem como
as pensões devidas pelo Município de Leme, serão calculados, a partir de 1º de
setembro de 1992, com enquadramento previsto no Anexo I, complementado pelos
seguintes cargos em extinção e correspondentes a inativos:
Denominação
referência
Administrador
de Núcleo Habitacional 13
Assessor
de Planejamento 34
Auxiliar
de Gabinete 15
Chefe
de Divisão 25
Chefe
de Expediente 18
Chefe
de Gabinete 40
Diretor
de Departamento 34
Encarregado
de Limpeza Pública 14
Encarregado
de Oficina 14
Encarregado
de Pessoal de Obras 14
Encarregado
de Serviço 12
Encarregado
de Turma 06
Fiscal
de Serviço 15
Motorista
do Gabinete 18
Procurador 34
Regente
de Corporação Musical 17
Serviços
Diversos 01
Tesoureiro 16
Zelador 08
Parágrafo Único – Sempre que necessário, para atender ao disposto pelo parágrafo
único do artigo 46 da Lei Complementar nº 25, será deferida ao servidor
complementação de vencimento ou salário.
Artigo 10
– Até que venham a ser providos os cargos de Secretário previstos pelo artigo
4º, responderão interinamente pelas Secretarias os Diretores de Departamento em
exercício na data de promulgação desta Lei Complementar, conforme designação do
Prefeito, sendo que pelas secretarias do Governo, dos Negócios Jurídicos e do
Planejamento responderão, respectivamente, o Chefe do Gabinete, o Procurador
Chefe e o Assessor de Planejamento.
§ 1º -
A interinidade prevista por este artigo não poderá ultrapassar a 31 de dezembro
de 1992, data em que estarão extintos todos os cargos de provimento em
comissão, remanescentes do Anexo nº 2 da Lei 1545, de 31 de outubro de 1983,
sendo que, durante a interinidade, os respectivos servidores serão remunerados
da mesma forma que vinham sendo até a data da promulgação desta Lei
Complementar, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º -
Os cargos de Procurador, remanescentes da Lei 1545, ficarão automaticamente
extintos em 31 de maio de 1993 ou com a implantação da Procuradoria Geral do
Município.
§ 3º -
Para a exoneração dos servidores nomeados em comissão nos termos do artigo 5º
da Lei Complementar nº 30, bem como para a dispensa dos servidores ocupantes de
empregos, não estáveis na forma prevista pelo artigo 19 do ADCT, será observada
a data máxima prevista pelo parágrafo anterior.
Artigo 11
– Fica criada a Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG
§ 1º -
O valor da UPRG é fixado, a partir de 1º de setembro de 1992, em Cr$ 403.000,00
(quatrocentos e três mil cruzeiros).
§ 2º -
As remunerações previstas em quantidade de URM, não convertidas por esta Lei,
ficam convertidas em quantidades de UPRG, na proporção de 0,36 UPRG (trinta e
seis centésimos da Unidade Padrão de Remuneração Geral) para cada URM.
Artigo 12
– Os servidores, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e demais vantagens de
seu cargo, tem direito a seis faltas abonadas por ano.
Parágrafo Único – As faltas previstas por este artigo não poderão exceder a uma por
mês.
Artigo 13 –
As chefias das Divisões previstas por esta Lei poderão, em caráter transitório
e até 31 de maio de 1993, ser preenchidas através de provimento por nomeação em
comissão, de livre escolha do Prefeito, com vencimentos correspondentes a
referência 25, classe I.
Artigo 14
– O Quadro do Pessoal do Poder Legislativo, previsto pelo artigo 6º da Lei
Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Agente
Administrativo 02 23 28 30
Auxiliar
Administrativo 04 25 30 30
Diretor
Administrativo 01 34 39 30
Procurador
Jurídico 01 34 39 30
Técnico
em Contabilidade 01 23 28 30
Artigo 15
– O § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992,
passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - O tempo de serviço previsto
no inciso I será aquele prestado em qualquer cargo ou emprego do Município de
Leme, apurado termos da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991,
excluídos os dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração.”
Artigo 16
– Os cargos criados pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro
de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Denominação
Quantidade Q. UPRG
Chefe
de Gabinete 01 5,0037
Assessor
Legislativo 02 5,0037
Agente
de Gabinete 01 2,2923
Agente
de Segurança 02 1,8858
Motorista
de Gabinete 01 2,2923
Artigo 17
– Os reenquadramentos previstos pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 10
fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Denominação
Referência
Diretor
Administrativo 34
Auxiliar
Administrativo 25
Zelador 14
Assistente
Jurídico 34
Assessor
Legislativo 34
Auxiliar
Legislativo 25
Motorista 18
Agente
Administrativo 23
Artigo 18
– O artigo 13 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 13 – As pensões devidas pelo
Legislativo serão calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por
esta Lei Complementar, ficando s valores apurados convertidos em quantidade de
UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral”.
Artigo 19
– O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 14 – A remuneração do
servidor em disponibilidade, decorrente de extinção de cargo de Diretor de
Secretaria, será calculada pela referência
Artigo 20
– São revogadas a Lei nº 1984, de 9 de agosto de 1991, as Lei Complementares nº
14, de 20 de outubro de 1990, nº 30, de 10 de fevereiro de 1992, e nº 48, de 21
de agosto de 1992, e demais disposições em contrário.
Artigo 21
– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos pecuniários a partir de 1º de setembro de 1992.
ANEXO I
Quadro Geral do Pessoal do Executivo
(carreira, quantidade de cargos, referência inicial
e final, carga horária)
Administrador
de Cemitério 2 17 22 40
Administrador
de Praças de Esportes 5 08 13 40
Agente
Administrativo 10 14 19 30
Arquiteto 1 23 28 30
Assistente
Social 12 20 25 30
Atendente 85 08 13 30
Auxiliar
de Análise de Projetos 1 14 19 40
Auxiliar
de Britagem 2 02 07 40
Auxiliar
de Calceteiro 4 02 07 40
Auxiliar
de Enfermagem 50 09 14 30
Auxiliar
de Fiscal de Obras 5 08 13 40
Auxiliar
de Jardinagem 22 01 06 40
Auxiliar
de Mecânico 2 02 07 40
Auxiliar
de Pesquisas 4 14 19 40
Auxiliar
de Topografia 4 08 13 40
Berçarista
28 04 09 40
Bibliotecário
2 20 25 30
Biólogo
1 23 28 30
Biomédico 1 25 30 20
Borracheiro
1 04 09 40
Braçal
30 01 06 40
Calceteiro 4 07 12 40
Carpinteiro 2 07 13 40
Coletor
de Lixo 25 01 06 40
Cozinheiro 12 08 13 40
Chefe
da Padaria 1 11 16 30
Chefe
da Vaca Mecânica 1 11 16 30
Dentista 30 25 30 20
Desenhista 3 14 19 40
Digitador 6 12 17 30
Diretor
de Creche 6 16 21 40
Eletricista 6 07 12 40
Encanador 3 07 12 40
Encarregado
de Depósito 1 11 16 40
Encarregado
de Merenda 1 14 19 30
Enfermeiro 20 23 28 30
Engenheiro
Agrimensor 2 23 28 30
Engenheiro
Agrônomo 1 23 28 30
Engenheiro
Civil 5 23 28 30
Escriturário 120 12 17 40
Fiscal
de Obras 5 14 19 40
Fiscal
de Posturas 5 14 19 40
Fiscal
de Rendas 5 16 21 40
Fiscal
Sanitário 9 14 19 40
Fisioterapeuta 2 23 28 30
Fonoaudiólogo
6 23 28 30
Gerente
de Recursos Humanos 1 25 30 30
Hortelão
5 01 06 40
Impressor 3 12 17 40
Inspetor
de Alunos 30 08 13 40
Jardineiro 32 02 07 40
Maestro 2 17 22 20
Marceneiro 4 07 12 40
Mecânico 3 07 12 40
Médico 58 25 30 20
Médico
Veterinário 2 23 28 30
Merendeiro 62 05 10 40
Monitor
de Saúde 24 04 09 40
Monitor
Desportivo 8 14 19 20
Motorista 68 09 14 40
Nutricionista 2 20 25 30
Oficial
de Manutenção 6 07 12 40
Operador
de Britador 2 07 12 40
Operador
de Máquinas 20 11 16 40
Operador
de Som e Luz 1 12 17 40
Operador
de Vaca-Mecânica 12 05 10 40
Orientador
da Merenda Escolar 1 14 19 40
Padeiro 10 05 10 40
Pedreiro
Meio Oficial 30 05 10 40
Pedreiro
Oficial 30 07 12 40
Pintor 4 07 12 40
Pintor
Funileiro 1 07 12 40
Professor
de Educação Artística 2 17 22 20
Professor
de Educação Física 8 17 22 20
Professor
de Música 2 17 22 30
Programador 2 20 25 30
Psicólogo 6 23 28 30
Recepcionista 1 12 17 30
Serralheiro 2 07 12 40
Servente 160 01 06 40
Servente
de Pedreiro 70 02 07 40
Técnico
Desportivo 6 17 22 20
Técnico
em Contabilidade 3 16 21 30
Técnico
de Laboratório 2 16 21 30
Telefonista 3 08 13 30
Topógrafo
2 16 21 30
Tratador 1 01 06 40
Tratorista 6 09 14 40
Varredor 100 01 06 40
Vigia 85 01 06 40
ANEXO II
TABELA GERAL DE VENCIMENTOS (quantidade de UPRG)
|
Ref: |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI |
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 |
1.0000 1.0500 1.1025 1.1576 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 |
1.0500 1.1025 1.1576 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 |
1.1025 1.1576 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 8.5579 |
1.1576 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 8.5579 8.9858 |
1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 8.5579 8.9858 9.4351 |
1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 8.5579 8.9858 9.4351 9.9060 |
ANEXO III
QUADRO DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
Denominação
Escolaridade
Administrador
de Cemitério 2º
Grau
Administrador
de Praças de Esportes 1º
Grau
Agente
Administrativo 2º
Grau
Arquiteto Sup.
Espec. CREA
Assistente
Social superior
específico
Atendente 1º
Grau
Auxiliar
de Análise de Projetos 2º
Grau
Auxiliar
de Britagem alfabetizado
Auxiliar
de Calceteiro alfabetizado
Auxiliar
de Enfermagem tec.
Espec. COREN
Auxiliar
de Fiscal de Obras 1º
Grau
Auxiliar
de Jardinagem alfabetizado
Auxiliar
de Mecânico alfabetizado
Auxiliar
de Pesquisas 2º
Grau
Auxiliar
de Topografia 1º
Grau
Berçarista
alfabetizado
Bibliotecário
biblioteconomia
Biólogo
sup.
específico
Biomédico sup.
específico
Borracheiro
alfabetizado
Braçal
alfabetizado
Calceteiro alfabetizado
Carpinteiro alfabetizado
Coletor
de Lixo 1º
Grau
Cozinheiro 1º
Grau
Chefe
da Padaria 1º
Grau
Chefe
da Vaca Mecânica 1º
Grau
Dentista sup. Espec. CRO
Desenhista 2º
Grau
Digitador 1º
Grau
Diretor
de Creche 2º
Grau
Eletricista alfabetizado
Encanador alfabetizado
Encarregado
de Depósito 1º
Grau
Encarregado
de Merenda 2º
Grau
Enfermeiro sup.
Espec. COREN
Engenheiro
Agrimensor sup.
Espec. CREA
Engenheiro
Agrônomo sup.
Espec. CREA
Engenheiro
Civil sup.
Espec. CREA
Escriturário 1º
Grau
Fiscal
de Obras 2º
Grau
Fiscal
de Posturas 2º
Grau
Fiscal
de Rendas tec.
contabilidade
Fiscal
Sanitário segundo
grau
Fisioterapeuta tec.
específico
Fonoaudiólogo
fonoaudiologia
Gerente
de Recursos Humanos superior
Hortelão
alfabetizado
Impressor 1º
Grau
Inspetor
de Alunos 1º
Grau
Jardineiro alfabetizado
Maestro hab.
específica
Marceneiro alfabetizado
Mecânico alfabetizado
Médico sup.
Espec. CRM
Médico
Veterinário sup.
Espec. CRMV
Merendeiro alfabetizado
Monitor
de Saúde alfabetizado
Monitor
Desportivo 2º
Grau
Motorista hab.
profissional
Nutricionista sup.
específico
Oficial
de Manutenção 1º
Grau
Operador
de Britador alfabetizado
Operador
de Máquinas 1º
Grau
Operador
de Som e Luz 1º
Grau
Operador
de Vaca-Mecânica alfabetizado
Orientador
da Merenda Escolar 2º
Grau
Padeiro alfabetizado
Pedreiro
Meio Oficial alfabetizado
Pedreiro
Oficial alfabetizado
Pintor alfabetizado
Pintor
Funileiro alfabetizado
Professor
de Educação Artística sup.
específico
Professor
de Educação Física sup.
específico
Professor
de Música hab.
específica
Programador hab.
específica
Psicólogo sup.
específico
Recepcionista 1º
Grau
Serralheiro alfabetizado
Servente 1º
Grau
Servente
de Pedreiro alfabetizado
Técnico
Desportivo Prof.
Ed. Física
Técnico
em Contabilidade téc.
Específico CRC
Técnico
de Laboratório tec.
específico
Telefonista 1º
Grau
Topógrafo
tec.
específico
Tratador alfabetizado
Tratorista hab.
específica
Varredor alfabetizado
Vigia alfabetizado