LEI COMPLEMENTAR 052, DE 23.09.92

Dispõe sobre Estatuto do Magistério do Município de Leme.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1º - Esta Lei dispõe  sobre o Estatuto do Magistério do Município de Leme e seu pessoal, estrutura e respectivas carreiras e estabelece normas especiais sobre seu regime Jurídico.

 

Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, entenddem-se por pessoal do magistério  o conjunto de servidores que ocupam cargos e funções nas unidades escolares da Secretaria de Educação e Cultura, ligados as atividades do ensino.

 

Artigo 3º - O pessoal do magistério público municiipal compreende as seguinte categorias:

 

I – Docentes: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;

 

II – Especialistas: os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, supervisão, coordenação, acompanhamento, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas nas legislações federal e estadual pertinentes a matéria;

 

III – Auxiliares: os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio as atividades de ensino.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério.

 

 

CAPÍTULO II

Do Quadro do Magistério

 

Artigo 4º - O Quadro do Magistério é assim constittuído: (carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária semanal)

 

Coordenador Pedagógico                     3              19     26            30

Diretor de Escola                                       12            20     27            30

Assistente de Diretor de Escola            5              19     26            30

Assistente Social                                       3              15     22            30

Fonoaudiólogo                                   2              18     25            30

Professor I                                        165           10     17            20

Professor II – Português                      2              12     19            20

Professor II – Inglês                           1              12     19            20

Professor II – Matemática                   2              12     19            20

Professor II – História                         1              12     19            20

Professor II – Geografia                      1              12     19            20

Professor II – Ciências                                1              12     19            20

Professor II – Ed. Física                      1              12     19            20

Professor II – Ed. Artística                   1              12     19            20

Terapeuta Ocupacional                               2              18     25            30

 

§ 1º - As referencias previstas no Quadro são as constantes da Tabela de Vencimentos do Magistério, anexa a esta Lei.

 

§ 2º - Para o Professor I habilitado em pedagogia, as referências inicial e final são, respectivamente 12 e 19.

 

§ 3º - A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras não compreendidas na categoria de docente, poderá, com a concordância do servidor, ser ampliada para quarenta horas semanais, fazendo ele jus a um adicional que será calculado proporcionalmente ao valor de sua remuneração, que não a integrará para nenhum efeito.

 

§ 4º - Em caráter  excepcional e transitório, o Professor poderá aceitar aumento em sua jornada de trabalho, respeitado o limite de quarenta horas semanais, fazendo jus a um adicional que será calculado proporcionalmente ao valor de sua remuneração, que não a integrará para nenhum efeito.

 

§ 5º - Ao Professor I que, após treinamento especifico, for atribuída a regência de classe de ensino especial, será concedida a gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo § 2º do artigo 58 da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991.

 

Artigo 5º - Os cargos constantes do Quadro do Magiistério serão ocupados por servidores regidos por este Estatuto e, subsidiária e complementarmente, pela Lei Complementar 25, mediante previa habilitação em concurso público, ao qual poderão concorrer os candidatos que preencham os seguintes requisitos:

 

Denominação                                          Escolaridade

 

Coordenador Pedagógico                     pedag. c/ 3        anos docência

Diretor de Escola                                       pedag. c/ admin. escolar

Assistente de Diretor de Escola            pedag. c/ admin. escolar

Assistente Social                                       superior específico

Fonoaudiólogo                                   fonoaudiologia

Professor I                                        magistério

Professor II – Português                      habilitação específica

Professor II – Inglês                           habilitação específica

Professor II – Matemática                   habilitação específica

Professor II – História                         habilitação específica

Professor II – Geografia                      habilitação específica

Professor II – Ciências                                habilitação específica

Professor II – Ed. Física                      habilitação específica

Professor II – Ed. Artística                   habilitação específica

Terapeuta Ocupacional                               superior específico

 

Artigo 6º - As chefias das Divisões de Ensino de pprimeiro grau, de Ensino Especial, e de Educação Infantil e de setores e seções a elas subordinadas serão atribuídas exclusivamente a servidores do Quadro do Magistério, os quais farão jus, respectivamente, a gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei Complementar 25.

 

Parágrafo Único – As chefias das Divisões previstas por este artigo só poderão ser atribuídas a servidores habilitados em Pedagogia.

 

CAPÍTULO III

Das Promoções

 

Artigo 7º - A promoção do servidor do Quadro do Maagistério se dará por antiguidade e por merecimento.

 

Artigo 8º - Por antiguidade, o servidor será promoovido a referência imediatamente superior, a cada cinco anos de serviço.

 

§ 1º - O tempo de serviço, exclusivamente na carreira, será apurado nos termos da Lei Complementar 25, excluídos os dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração.

 

§ 2º - Os docentes e especialistas, como tal definidos no artigo 3º, serão promovidos a referência imediatamente superior, de acordo com a seguinte escala:

 

I – primeira promoção: ao completar dois anos de serviço;

 

II – segunda promoção: ao completar quatro anos de serviço;

 

III – terceira promoção: ao completar sete anos de serviço;

 

IV – quarta promoção: ao completar dez anos de serviço;

 

V – quinta promoção: ao completar quinze anos de serviço;

 

VI – sexta promoção: ao completar vinte anos de serviço;

 

VII – sétima promoção: ao completar vinte e cinco anos de serviço.

 

§ 3º - Para os servidores previstos pelo parágrafo anterior, o tempo de serviço que tiver sido incorporado ou computado como docente, fora do âmbito do magistério público municipal, será considerado para todos os fins, exceto para promoção por merecimento.

 

Artigo 9º - Por merecimento, o servidor será promoovido a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos por assiduidade.

 

§ 1º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

 

§ 2º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei Complementar 25.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Artigo 10 – Os docentes farão jus a trinta dias de férias por ano de exercício, que poderão ser gozadas parceladamente, em períodos nunca inferiores a quinze dias.

 

§ 1º - As férias dos docentes serão gozadas durante os períodos de férias escolares.

 

§ 2º - O adicional previsto pelo artigo 73 da Lei Complementar 25 será pago aos docentes, anualmente, juntamente com os vencimentos do mês de janeiro, calculado sobre a remuneração desse mês.

 

§ 3º - Aplicam-se aos docentes as demais disposições dos artigos 74 e seguintes da Lei Complementar 25, não conflitantes com o “caput” deste artigo e parágrafos anteriores.

 

Artigo 11 – Fica instituído o adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, pelo exercício em unidade escolar localizada fora da zona urbana da sede do Município.

 

§ 1º - A unidade escolar de que se trata este artigo deverá localizar-se em região de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo.

 

Artigo 12 – O adicional de local de exercício corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do padrão de vencimento superior.

 

§ 1º - O adicional previsto por este artigo não integrará o vencimento do servidor para nenhum efeito.

 

Artigo 13 – Os docentes, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e demais vantagens de seu cargo, tem direito a seis faltas abonadas por ano.

 

Parágrafo Único – As faltas previstas por este artigo não poderão exceder a uma por mês.

 

Artigo 14 – A substituição de docente se dará, preferencialmente, nos termos do § 4º do artigo 4º e através de Professor Substituído, nomeado em comissão.

 

§ 1º - O servidor nomeado nos termos deste artigo será, obrigatoriamente, exonerado ao final do ano letivo.

 

§ 2º - O Professor Substituto fará jus ao vencimento mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência 10, acrescido de 1/24 (um vinte e quatro avos) de seu vencimento por dia de substituição que exceder a doze dias de substituição no mês.

 

§ 3º - O Secretário de Educação e Cultura baixará as normas pertinentes ao recrutamento de Professor Substituto.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 15 – É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério para o exercício de atividades alheias a educação, sem concordância do servidor.

 

Artigo 16 – A denominação Professor I corresponde a antiga denominação Professor.

 

Artigo 17 – É criada a Unidade Padrão de Remuneração do Magistério – UPRM, ficando o seu valor fixado:

 

I – a partir de 1º de setembro de 1992, em Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros);

 

II – a partir de 1º de novembro de 1992, em Cr$ 325.000,00 (trezentos e vinte cinco mil cruzeiros).

 

Parágrafo Único – O valor da UPRM será automaticamente atualizado, na mesma data e nos mesmos índices em que se der a atualização da unidade de remuneração do Quadro Geral do Pessoal do Executivo.

 

Artigo 18 – Até que venham a ser providos de acordo com as disposições do artigo 5º, os cargos do Quadro do Magistério, excetuados os de Professor, aos quais serão aplicada a regra do artigo 14, poderão, excepcionalmente, para o corrente ano letivo de 1992, ser providos em comissão.

 

Parágrafo Único – Para os cargos de Diretor de Escola não se aplica a regra deste artigo, devendo tais funções serem, transitoriamente e no máximo até 31 de maio de 1993, exercidas e remuneradas de acordo com as disposições vigentes a data da promulgação desta lei.

 

Artigo 19São revogadas a Lei 1708, de 24 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

 

Artigo 20 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de julho de 1992.

 

 

(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 52)

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO (quantidade UPRM)

 

Ref.

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

2.0420

2.1441

2.2513

2.3638

2.4820

2.6061

2.7364

2.8733

3.0170

3.1679

3.3262

3.4926

3.6672

3.8506

4.0431

4.2452

4.4575

4.6804

4.9144

5.1601

4.4181

5.6890

5.9735

6.2722

6.5858

6.9151

7.2608

7.6239

8.0051

8.4054

2.1441

2.2513

2.3638

2.4820

2.6061

2.7364

2.8733

3.0170

3.1679

3.3262

3.4926

3.6672

3.8506

4.0431

4.2452

4.4575

4.6804

4.9144

5.1601

5.4181

5.6890

5.9735

6.2722

6.5858

6.9151

7.2608

7.6239

8.0051

8.4054

8.8256

2.2513

2.3638

2.4820

2.6061

2.7374

2.8733

3.0170

3.1679

3.3262

3.4926

3.6672

3.8506

4.0431

4.2452

4.4575

4.6804

4.9144

5.1601

5.4181

5.6890

5.9735

6.2722

6.5858

6.9151

7.2608

7.6239

8.0051

8.4054

8.8256

9.2669

2.3638

2.4820

2.6061

2.7364

2.8733

3.0170

3.1679

3.3262

3.4926

3.6672

3.8506

4.0431

4.2452

4.4575

4.6804

4.9144

5.1601

5.4181

5.6890

5.9735

6.2722

6.5858

6.9151

7.2608

7.6239

8.0051

8.4054

8.8256

9.2669

9.7303

2.4820

2.6061

2.7364

2.8733

3.0170

3.1679

3.3262

3.4926

3.6672

3.8506

4.0431

4.2452

4.4575

4.6804

4.9144

5.1601

5.4181

5.6890

5.9735

6.2722

6.5858

6.9151

7.2608

7.6239

8.0051

8.4054

8.8256

9.2669

9.7303

10.2168

2.6061

2.7364

2.8733

3.0170

3.1679

3.3262

3.4926

3.6672

3.8506

4.0431

4.2452

4.4575

4.6804

4.9144

5.1601

5.4181

5.6890

5.9735

6.2722

6.5858

6.9151

7.2608

7.6239

8.0051

8.4054

8.8256

9.2669

9.7303

10.2168

10.7277

 

 

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