LEI COMPLEMENTAR Nº 052,
DE 23.09.92
Dispõe sobre Estatuto do Magistério do Município de
Leme.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º
- Esta Lei dispõe
Artigo 2º
- Para os efeitos deste Estatuto, entenddem-se por pessoal do magistério o conjunto de
servidores que ocupam cargos e funções nas unidades escolares da Secretaria de
Educação e Cultura, ligados as atividades do ensino.
Artigo 3º
- O pessoal do magistério público municiipal compreende as
seguinte categorias:
I – Docentes: os servidores encarregados de
ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de
estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
II – Especialistas: os servidores que executam
tarefas de assessoramento, planejamento, supervisão, coordenação,
acompanhamento, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas nas
legislações federal e estadual pertinentes a matéria;
III – Auxiliares: os servidores que nas unidades
escolares exerçam atividades administrativas e de apoio as
atividades de ensino.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida
em cargo público do Quadro do Magistério.
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
Artigo 4º
- O Quadro do Magistério é assim constittuído: (carreira, quantidade de cargos,
referência inicial e final, carga horária semanal)
Coordenador
Pedagógico 3 19 26 30
Diretor
de Escola 12 20 27 30
Assistente
de Diretor de Escola 5 19 26 30
Assistente
Social 3 15 22 30
Fonoaudiólogo 2 18 25 30
Professor
I 165 10 17 20
Professor
II – Português 2 12 19 20
Professor
II – Inglês 1 12 19 20
Professor
II – Matemática 2 12 19 20
Professor
II – História 1 12 19 20
Professor
II – Geografia 1 12 19 20
Professor
II – Ciências 1 12 19 20
Professor
II – Ed. Física 1 12 19 20
Professor
II – Ed. Artística 1 12 19 20
Terapeuta
Ocupacional 2 18 25 30
§ 1º -
As referencias previstas no Quadro são as constantes da Tabela de Vencimentos
do Magistério, anexa a esta Lei.
§ 2º -
Para o Professor I habilitado em pedagogia, as referências inicial e final são,
respectivamente 12 e 19.
§ 3º -
A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras não compreendidas na
categoria de docente, poderá, com a concordância do
servidor, ser ampliada para quarenta horas semanais, fazendo ele jus a um
adicional que será calculado proporcionalmente ao valor de sua remuneração, que
não a integrará para nenhum efeito.
§ 4º -
Em caráter excepcional
e transitório, o Professor poderá aceitar aumento em sua jornada de trabalho,
respeitado o limite de quarenta horas semanais, fazendo jus a um adicional que
será calculado proporcionalmente ao valor de sua remuneração, que não a
integrará para nenhum efeito.
§ 5º -
Ao Professor I que, após treinamento especifico, for atribuída a regência de
classe de ensino especial, será concedida a gratificação de 10% (dez por cento)
calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo § 2º do
artigo 58 da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1991.
Artigo 5º
- Os cargos constantes do Quadro do Magiistério serão ocupados por servidores
regidos por este Estatuto e, subsidiária e complementarmente, pela Lei
Complementar nº 25, mediante previa habilitação em
concurso público, ao qual poderão concorrer os candidatos que preencham os
seguintes requisitos:
Denominação
Escolaridade
Coordenador
Pedagógico pedag. c/ 3 anos docência
Diretor
de Escola pedag. c/ admin.
escolar
Assistente
de Diretor de Escola pedag. c/ admin.
escolar
Assistente
Social superior
específico
Fonoaudiólogo fonoaudiologia
Professor
I magistério
Professor
II – Português habilitação
específica
Professor
II – Inglês habilitação
específica
Professor
II – Matemática habilitação
específica
Professor
II – História habilitação
específica
Professor
II – Geografia habilitação
específica
Professor
II – Ciências habilitação
específica
Professor
II – Ed. Física habilitação
específica
Professor
II – Ed. Artística habilitação
específica
Terapeuta
Ocupacional superior
específico
Artigo 6º
- As chefias das Divisões de Ensino de pprimeiro grau, de Ensino Especial, e de
Educação Infantil e de setores e seções a elas subordinadas serão atribuídas
exclusivamente a servidores do Quadro do Magistério, os quais farão jus,
respectivamente, a gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), 30%
(trinta por cento) e 20% (vinte por cento), calculada sobre o
vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo artigo 58 e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 25.
Parágrafo Único – As chefias das Divisões previstas por este artigo só poderão ser
atribuídas a servidores habilitados em Pedagogia.
CAPÍTULO III
Das Promoções
Artigo 7º
- A promoção do servidor do Quadro do Maagistério se dará por antiguidade e por
merecimento.
Artigo 8º
- Por antiguidade, o servidor será promoovido a referência
imediatamente superior, a cada cinco anos de serviço.
§ 1º -
O tempo de serviço, exclusivamente na carreira, será apurado nos termos da Lei
Complementar nº 25, excluídos os dias correspondentes
a licenças e afastamentos sem remuneração.
§ 2º -
Os docentes e especialistas, como tal definidos no
artigo 3º, serão promovidos a referência imediatamente superior, de acordo com
a seguinte escala:
I – primeira promoção: ao completar dois anos de
serviço;
II – segunda promoção: ao completar quatro anos de
serviço;
III – terceira promoção: ao completar sete anos de
serviço;
IV – quarta promoção: ao completar dez anos de
serviço;
V – quinta promoção: ao completar quinze anos de
serviço;
VI – sexta promoção: ao completar vinte anos de
serviço;
VII – sétima promoção: ao completar vinte e cinco anos
de serviço.
§ 3º -
Para os servidores previstos pelo parágrafo anterior, o tempo de serviço que
tiver sido incorporado ou computado como docente, fora do âmbito do magistério
público municipal, será considerado para todos os fins, exceto para promoção
por merecimento.
Artigo 9º
- Por merecimento, o servidor será promoovido a classe
imediatamente superior, ao completar seis pontos por assiduidade.
§ 1º -
Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na
ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto,
observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º -
Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo
período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei
Complementar nº 25.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 10
– Os docentes farão jus a trinta dias de férias por ano de exercício, que
poderão ser gozadas parceladamente, em períodos nunca
inferiores a quinze dias.
§ 1º -
As férias dos docentes serão gozadas durante os períodos de férias escolares.
§ 2º -
O adicional previsto pelo artigo 73 da Lei Complementar nº
25 será pago aos docentes, anualmente, juntamente com os vencimentos do mês de
janeiro, calculado sobre a remuneração desse mês.
§ 3º -
Aplicam-se aos docentes as demais disposições dos artigos 74 e seguintes da Lei
Complementar nº 25, não conflitantes com o “caput”
deste artigo e parágrafos anteriores.
Artigo 11
– Fica instituído o adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro
do Magistério, pelo exercício em unidade escolar localizada fora da zona urbana
da sede do Município.
§ 1º -
A unidade escolar de que se trata este artigo deverá localizar-se em região de
difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo.
Artigo 12
– O adicional de local de exercício corresponderá a 20% (vinte por cento) do
valor do padrão de vencimento superior.
§ 1º -
O adicional previsto por este artigo não integrará o vencimento do servidor
para nenhum efeito.
Artigo 13
– Os docentes, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e demais vantagens de
seu cargo, tem direito a seis faltas abonadas por ano.
Parágrafo Único – As faltas previstas por este artigo não poderão exceder a uma por
mês.
Artigo 14
– A substituição de docente se dará, preferencialmente, nos termos do § 4º do
artigo 4º e através de Professor Substituído, nomeado em comissão.
§ 1º -
O servidor nomeado nos termos deste artigo será, obrigatoriamente, exonerado ao
final do ano letivo.
§ 2º -
O Professor Substituto fará jus ao vencimento mensal equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) da referência 10, acrescido de 1/24 (um vinte e quatro
avos) de seu vencimento por dia de substituição que exceder a doze dias de
substituição no mês.
§ 3º -
O Secretário de Educação e Cultura baixará as normas pertinentes ao
recrutamento de Professor Substituto.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15 –
É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério para o exercício de
atividades alheias a educação, sem concordância do servidor.
Artigo 16
– A denominação Professor I corresponde a antiga
denominação Professor.
Artigo 17
– É criada a Unidade Padrão de Remuneração do Magistério – UPRM, ficando o seu
valor fixado:
I – a partir de 1º de setembro de 1992, em Cr$
260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros);
II – a partir de 1º de novembro de 1992, em Cr$
325.000,00 (trezentos e vinte cinco mil cruzeiros).
Parágrafo Único – O valor da UPRM será automaticamente atualizado, na mesma data e
nos mesmos índices em que se der a atualização da unidade de remuneração do
Quadro Geral do Pessoal do Executivo.
Artigo 18
– Até que venham a ser providos de acordo com as disposições do artigo 5º, os
cargos do Quadro do Magistério, excetuados os de Professor, aos quais serão aplicada a regra do artigo 14, poderão,
excepcionalmente, para o corrente ano letivo de 1992, ser providos em comissão.
Parágrafo Único – Para os cargos de Diretor de Escola não se aplica a regra deste
artigo, devendo tais funções serem, transitoriamente e
no máximo até 31 de maio de 1993, exercidas e remuneradas de acordo com as
disposições vigentes a data da promulgação desta lei.
Artigo 19
– São revogadas a Lei 1708, de 24 de dezembro de 1986,
e demais disposições em contrário.
Artigo 20
– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos pecuniários a 1º de julho de 1992.
(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
52)
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO (quantidade
UPRM)
|
Ref. |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI |
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 |
2.0420 2.1441 2.2513 2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 4.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 |
2.1441 2.2513 2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 |
2.2513 2.3638 2.4820 2.6061 2.7374 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 |
2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 |
2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10.2168 |
2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10.2168 10.7277 |