LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 21.08.92

Reforma a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal refaz os quadros do pessoal – segundo o regime jurídico único, estabelece o plano de carreira do Executivo e dá outras providencias.

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º - Esta Lei reforma a estrutura Administrrativa e os quadros do pessoal da Prefeitura Municipal, segundo o regime jurídico estabelecido e implanta o Plano de Carreiras para os servidores do Poder Executivo.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa da Prefeitura

 

Artigo 2º - A Prefeitura Municipal fica organizadaa de acordo com as seguintes unidades administrativas, e obedecem a seguinte hierarquia:

 

a)  – Gabinete do Prefeito;

 

b)  – Gabinete do Vice-Prefeito;

 

c)   – Secretarias;

 

d)  – Divisões;

 

e)  – Setores;

 

Artigo 3º - Os Gabinetes do Prefeito e do Vice-Preefeito e as Secretarias são integradas pelos seguintes órgãos:

 

1 – Gabinete do Prefeito:

 

1.1 – Assessoria

 

1.2 – Setor de Expediente

 

1.3 – Assessoria de Relações Públicas

 

2 – Gabinete do Vice-Prefeito:

 

2.1– Assessoria

 

3 – Secretaria do Governo:

 

3.1 – Gerência de Recursos Humanos:

 

3.1.1 – Setor de Documentos e Registro

 

3.1.2 – Setor de Recrutamento e Desenvolvimento

 

3.1.3 – Setor de Folha de Pagamento

 

3.2 – Divisão de Administração:

 

3.2.1 – Setor de Compras

 

3.2.2 – Setor de Patrimônio

 

3.3 – Divisão de Informática

 

3.3.1 – Setor de Expediente

 

3.4 – Divisão de Serviços Gráficos

 

3.5 – Divisão de Serviços Gerais

 

3.5.1 – Setor de Expediente

 

3.5.2 – Setor de Serviços Gerais

 

 

4 – Secretaria dos Negócios Jurídicos

 

4.1 – Procuradoria Geral do Município.

4.2 – Assessoria e Consultoria Jurídica

 

5 – Secretaria da Fazenda

 

5.1 – Divisão de Planejamento Econômico

 

5.2 – Divisão de Rendas

 

5.2.1 – Setor de Cadastro de Contribuintes

 

5.2.2 – Setor de Rendas

 

5.2.3 – Setor de Divida Ativa

 

5.3 – Divisão de Controle Interno

 

5.4 – Divisão de Contabilidade

 

5.5 – Divisão de Orçamento

               

5.6 – Divisão de Arrecadação.

               

5.7 – Divisão de Fiscalização.

 

6 – Secretaria do Planejamento

 

6.1 – Divisão de Coordenação Governamental

 

6.2 – Divisão de Planejamento

 

6.2.1 – Setor de Projetos e Planejamento Urbano

 

6.2.2 – Setor de Cadastro Técnico

 

6.3 – Divisão de Obras e Manutenção

 

6.3.1 – Setor de Obras

 

6.3.2 – Setor de Manutenção

 

6.3.3 – Setor de Fiscalização de Obras

 

7 – Secretaria de Educação e Cultura:

 

 

7.1 – Divisão de Ensino de 1º Grau

 

7.2 – Divisão de Ensino Especial

 

7.3 – Divisão de Educação Infantil

 

7.4 – Divisão de Apoio Técnico

 

7.4.1 – Setor de Alimentação Escolar

 

7.5 – Divisão de Cultura

 

7.5.1 – Setor de Biblioteca e Anfiteatro

 

7.5.2 – Setor de Museu e Educação Artística

 

7.5.3 – Setor de Música

 

8 – Secretaria de Obras e Serviços Públicos

 

8.1 – Divisão de Viação

 

8.1.1 – Setor Viário Urbano

 

8.1.2 – Setor Viário Urbano

 

8.1.3 – Setor de Trânsito

 

8.2 – Divisão de Serviços Públicos

 

8.2.1 – Setor de Limpeza Pública

 

8.2.2 – Setor de Serviços Gerais

 

8.3 – Divisão de Transporte e Material

 

8.3.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota

 

8.3.2 – Setor de Controle e Estoque de Material

 

8.4 – Divisão de Fiscalização

 

8.4.1 – Setor de Fiscalização de Posturas

8.4.2 – Setor de Fiscalização de Serviços concedidos, permitidos e autorizados

 

8.5. – Divisão de Serviços Funerários

 

9 – Secretaria da Saúde

 

9.1 – Divisão de Saúde

 

9.1.1 – Setor de Postos de Saúde

 

9.1.2 – Setor de Odontologia

 

9.1.3 – Setor de Analises Laboratoriais

 

9.1.4 – Setor de Ambulatório

 

9.2 – Divisão de Serviços Paramédicos

 

9.2.1 – Setor de Engenharia Sanitária

 

9.2.2 – Setor de Fisioterapia

 

9.2.3 – Setor de Fonoaudiologia e Psicologia.

 

9.3 – Divisão de Serviços Médicos

 

9.3.1 – Setor de Farmácia

 

9.3.2 – Setor de Vigilância Sanitária

 

9.3.3 – Setor de Enfermagem

 

10 – Secretaria do Bem Estar Social

 

10.1 – Divisão de Promoção Social

 

10.1.1 – Setor de Creche

 

10.1.2 – Setor de Atendimento e Triagem

 

10.1.3 – Setor de Encaminhamento Social

 

 

 

 

11 – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio

 

11.1 – Setor de Apoio ao Produtor Rural

 

11.2 – Setor de Indústria e Comércio

 

12 – Secretaria do Meio Ambiente

 

12.1 – Setor de Planejamento e Política Ambiental

 

12.2 – Setor de Defesa e Recuperação do Meio Ambiente.

 

13 – Secretaria de Esportes e Turismo

 

13.1 – Divisão de Esportes e Recreação

 

13.1.1 – Setor de Educação Física

 

13.1.2 – Setor de Praças Desportivas

 

13.1.3 – Setor de Praças e Jardins

 

13.2 – Divisão de Turismo

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições

 

Artigo 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:<

 

I – assistir ao Prefeito nas suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais;

 

II – marcar e controlar as audiência do Prefeito;

 

III – atender e caminhar aos órgãos competentes, de acordo com o assunto que lhes diga respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura;

 

IV – colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito à Câmara;

 

V – estabelecer e executar programas de relações públicas internas e externas;

 

VI – promover o processo de planejamento integrado de desenvolvimento do município;

 

VII – promover estudos e pesquisas sobre problemas de desenvolvimento econômico, social, orçamentário e físico do município;

 

VIII – realizar outras atividades correlatas por determinação do Prefeito.

 

Artigo 5º - Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito –– realizar as atividades próprias de representação do Município e do Prefeito, a cargo da Vice-Prefeito e a pedido do Executivo.

 

Artigo 6º - Compete a Secretaria do Governo:<

 

I – Superintender e coordenar as atividades da Secretaria de Governo;

 

II – Estabelecer o contato externo do Executivo com os munícipes e órgãos da administração municipal, estadual ou federal através de Relações Públicas.

 

III – Gerir os setores de documentação e registro do Pessoal, bem como o recrutamento e desenvolvimento do quadro.

 

IV – realizar outras atividades correlatas, por determinação do Prefeito.

 

Artigo 7º - Compete a Secretaria dos Negócios Juríídicos:

 

I – Representar Judicialmente o Município, suas autarquias e fundações;

 

II – cobrar administrativa e judicialmente a divida ativa do município;

 

III – defender em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;

 

IV – Defender os interesses do Município e do Prefeito juntos aos contenciosos administrativos;

 

V – Opnar por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário.

 

VI – Coordenar e supervisionar os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;

 

VII – Aprovar pareceres e normas propostas pelas unidades subordinadas; assessorar o Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, em conjunto com a Secretaria de Planejamento;

 

VIII – Elaborar minutas de textos legais, prolatar pareceres jurídicos, em processos ou questões administrativas para as demais unidades;

 

IX – Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito.

 

Artigo 8º - Compete a Secretaria da Fazenda:<

 

I – Orientar o Executivo para que este estabeleça a política econômico-financeira e tributária do Município, municiando-o com ampla e completa gama de dados e informações;

 

II – Organizar e executar a contabilidade municipal em todos os seus atos e fases.

 

III – Organizar e manter o cadastro de contribuintes, lançamento de impostos e fiscalização de sua cobrança.

 

IV – Manter e informar ao órgão competente, os débitos inscritos na dívida ativa;

 

V – realizar outras atividades correlatas por determinação superior.

 

Artigo 9º - Compete a Secretaria do Planejamento:<

 

I – Elaborar o planejamento e a prorrogação de projetos e atividades da administração superior do Município;

 

II – Instruir adequadamente os órgãos componentes desta Secretaria na elaboração do Orçamento Programa;

 

III – Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os Planos Plurianual de Investimentos e Diretor;

 

IV – Manter serviço de fiscalização e manutenção de obras;

 

V – Manter serviço de analise e aprovação de projetos;

 

VI – Manter cadastro imobiliário do Município;

 

VII – Realizar outras atividades correlatas e por determinação superior.

 

Artigo 10 – Compete a Secretaria de Educação e Cultura:

 

I – Promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do Município;

 

II – Proporcionar assistência ao escolar com referência a merenda, serviços médicos, odontológicos e sociais;

 

III – Coordenar a usina de hidrossolúveis e a padaria municipal;

 

IV – Manter o ensino de primeiro grau, transporte de alunos e de material e, o ensino especial para deficientes;

 

V – Coordenar e planejar a política cultural do Município, mantendo as Bibliotecas, Museus, Anfiteatros e Escolas de Educação Física, Artística e Musical.

 

VI – Realizar outras atividades correlatas ou por determinação superior.

 

Artigo 11 – Compete a Secretaria de Obras e Serviços Públicos

 

I – Realizar e manter o serviço de limpeza pública e a coleta de lixo;

II – Realizar estudos do transito de veículos do Município e estabelecer normas para melhoria do serviço;

 

III – Cadastrar e zelar pelo patrimônio municipal;

 

IV – Coordenar a administração de atividade de protocolo, limpeza e manutenção do Paço Municipal, transporte, e vigilância dos próprios municipais;

 

V – Fiscalizar e fazer cumprir as posturas municipais através da adoção de normas e regulamento;

 

VI – Fiscalizar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

 

VII – Zelar pela fiscalização e manutenção das estradas municipais na zona rural do município.

 

Artigo 12 – Compete a Secretaria da Saúde;

 

I – Promover a prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica a população.

 

II – Promover campanhas de vacinação e esclarecimentos público, colaborando com as demais esferas governamentais;

 

III – Manter o serviço de engenharia sanitária, psicoterapia, fonoaudiologia, psicologia, farmácia, vigilância e fiscalização sanitária e enfermagem;

 

IV – Manter postos de saúde, laboratórios para analises e especializados;

 

V – Organizar e implantar planos de saúde a população;

 

VI – Realizar outras atividades correlatas, ou por determinação superior.

 

Artigo 13 – Compete a Secretaria de Bem Estar Social:

 

I – Manter serviço de triagem e encaminhamento social, creches;

 

II – Desenvolver atividades comunitárias no municípios;

III – Desenvolver programas de atendimento ao carente, bem como realizar outras atividades correlatas e por determinação superior.

 

Artigo 14 – Compete a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio:

 

I – Incentivar e manter programas de apoio ao pequeno e médio agricultor, adaptando normas e regulamentos para o favorecimento da fixação do homem no campo;

 

II – Manter e fiscalizar a postura municipal referente ao comércio e a indústria, bem como estimular a instalação de novas industrias e incentivar o comércio dentro do Município;

 

III – Realizar outras atividades correlatas e por determinação superior.

 

Artigo 15 – Compete a Secretaria do Meio Ambiente:

 

I – Realizar ajardinamento, podas e todos os serviços afetos aos parques e jardins;

 

II – Incentivar e desenvolver programas de reflorestamento, conservação e recuperação da mata ciliar;

 

III – Realizar planos e executar projetos de defesa e proteção ao meio ambiente do Município;

 

IV – Realizar outras atividades correlatas por determinação superior.

 

Artigo 16 – Compete a Secretaria de Esporte e Turismo:

 

I – Promover eventos esportivos e turísticos;

 

II – Manter e conservar os próprios voltados a Educação Física e ao Esporte no Município, bem como a conservação de praças, parques e jardins;

 

III – Manter a escola e serviço de Educação Física e Desportiva a população;

 

IV – Promover a integração e o intercâmbio com outros municípios para a prática desportiva;

 

V – realizar outras atividades correlatas e por determinação superior.

 

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

 

Seção I

Dos Conceitos

 

 

 

Artigo 17 – Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I – Cargo ou Cargo Público, o lugar na organização do serviço público municipal, criado, transformado ou mantido por esta lei, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades, e direitos cometidos a um funcionário público;

 

II – Emprego Público, o lugar na organização do serviço público municipal, mantido por esta lei, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades, e direitos cometidos a um empregado público;

 

III – Funcionário Público, o servidor público municipal admitido e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Leme;

 

IV – Empregado Público, o servidor municipal contratado e regido pela C.L.T., ocupante de emprego permanente;

 

V – Quadro de cargos, o conjunto dos cargos estatutários de provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal, constantes desta Lei;

 

VI – Quadro de Empregos, o conjunto dos empregos permanentes, regidos pela C.L.T., da Prefeitura Municipal, ocupados por servidores estáveis, mantidos por esta lei.

 

VII – Vencimento, a remuneração básica, principal, inicial, dos cargos públicos, sem qualquer vantagem ou acessórios.

 

VIII – Salário, a remuneração básica, inicial, dos empregos públicos, sem qualquer vantagem ou acessório;

 

IX – Vantagem ou acessório, a parcela remuneratória complementar ao vencimento ou salário, instituída, definida e quantificada por lei.

 

X – Remuneração, o conjunto final do salário ou vencimento mais as vantagens que incorporadas definitivamente, quer pagas provisoriamente.

 

XI – Regime Jurídico Único, o conjunto de normas componentes e definidoras do vínculo laboral, a que se refere o

 

Artigo 39 da Constituição da República, mantido entre o serviço público municipal e seus servidores, único doravante aberto a novas admissões em caráter efetivo e em comissão.

 

Seção II

Dos Quadros

 

Artigo 18 – Ficam mantidos na forma do artigo seguinte os atuais empregados públicos celetistas, estabilizados pela Constituição Federal, classificados em quadro próprio, e vedadas novas admissões por este regime.

 

Artigo 19 – Passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, o quadro dos empregos permanentes da Prefeitura Municipal regidos pela C.L.T. e legislação trabalhista aplicável, a serem extintos na vacância.

 

Artigo 20 – Passa a ser o constante no Anexo II desta Lei, o quadro dos cargos públicos em comissão da Prefeitura Municipal, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Leme, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, salários mensais, com os requisitos para preenchimento nele previstos.

 

Parágrafo Único – Aos servidores públicos que vierem a ocupar cargos em comissão e sempre assegurado o retorno ao cargo efetivo ou emprego permanente de origem, ou, no caso de terem sido estes transformados é garantido o retorno ao cargo ou emprego equivalente as funções por ultimo desempenhadas pelo servidor.

 

Artigo 21 – Passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, o quadro dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, vencimento, e requisitos para preenchimento nele previstos.

 

Seção III

Dos Estagiários

 

Artigo 22 – Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com entidades de ensino de primeiro e segundo graus, e de nível superior, para a admissão de estagiários escolares, a fim de aperfeiçoamento escolar e como complemento de ensino, não se caracterizando neste caso qualquer vínculo trabalhista ou funcional estatutário entre as partes.

 

Parágrafo Único – A admissão, carga horária e remuneração deverá ser firmada no próprio convênio, respeitadas as individualidades de cada caso, não podendo o número de estagiários ser superior a 10 (dez).

 

Seção IV

Do Plano de Carreira

 

Artigo 23 – O vencimento previsto nos anexos I, II e III desta Lei, são expressos em quantidade de U.R.M. – Unidade Remuneratória do Município.

 

Parágrafo Primeiro – Para as carreiras de Dentista e Médico, se de interesse da administração e por opção irretratável do servidor, a jornada de trabalho poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo Segundo – Pelo cumprimento das jornadas de trabalho previstas pelo parágrafo anterior, o servidor fará jus a um adicional equivalente, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento.

 

Artigo 24 – O Servidor será promovido por merecimento, a cada cinco anos, com um adicional de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração.

 

Parágrafo Primeiro – O tempo de serviço previsto neste Artigo, será apurado nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Leme.

 

Parágrafo Segundo – Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar conforme prevê a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Leme.

 

Parágrafo Terceiro – As exigências previstas pelos anexos I, II e III da presente Lei, e não se tratando de formação especifica, ficam dispensados para os servidores já ocupantes dos cargos e empregos e para os que exerçam funções iguais ou assemelhadas.

 

Artigo 25 – Pela Chefia de Setor o servidor fará jus, a um adicional de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento de seu cargo.

 

Parágrafo Único – O adicional previsto neste Artigo incorpora-se a remuneração do servidor, e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de chefia, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

 

Artigo 26 – As designações para chefias da Junta de Serviço Militar e Unidade Municipal do Cadastramento do INCRA equivalem, para os efeitos dessa lei, a Chefia de Setor.

 

Artigo 27 – As pensões devidas pelo Município de Leme, serão calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por esta Lei Complementar, mantidas as conversões efetuadas em URM – Unidade Remuneratória do Município de Leme, ficando as que não tenham cargos correspondentes majoradas em 40% (quarenta por cento).

 

Artigo 28 – O valor da URM – Unidade Remuneratória do Município de Leme, é fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992.

 

Parágrafo Primeiro – A diferença do valor da URM, não concedida ao salário do servidor, apurada desde a promulgação da Lei Orgânica do Município de Leme, até a promulgação desta Lei Complementar, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 97 do mesmo diploma legal, deverá ser paga em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas até o dia 05 de setembro e 05 de outubro do corrente ano.

 

Parágrafo Segundo – Para fins de pagamento, o referente ao mês de julho do corrente ano, para os atuais Diretores de Planejamento, serão observados respectivamente os vencimentos previstos nesta lei para Secretários, Procurador Chefe e Procurador.

 

Artigo 29 – Fica criada a Função de Tesoureiro, pela qual o servidor para ela designado fará jus a gratificação de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento do Chefe de Divisão de Arrecadação.

 

Artigo 30 – O quadro do pessoal do Poder Legislativo, previsto pelo Artigo 6º, desta Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

Carreira                                Q. Cargo             Q. U.R.M.           CHS

Agente Administrativo         02                    4.9200              40

Auxiliar Administrativo        04                    4.9200              30

Diretor Administrativo         01                    7.5000              30

Procurador Jurídico              01                    7.5000              30

Técnico em Contabilidade    01                    3.3800              40

 

Artigo 31 – Os cargos criados pelo Artigo 9º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

 

 

Denominação                       Quantidade                           Q. U.R.M.

Chefe de Gabinete                      01                            7.5000

Assessor Legislativo                   02                            7.5000

Agente de Gabinete                    01                            3.3800

Agente de Segurança                  02                            2.5500

Motorista de Gabinete                        01                            3.3800

 

Artigo 32 – Os reenquadramentos previstos pelo Artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

Denominação                                 Quantidade U.R.M.

Diretor Administrativo                         7.5000

Auxiliar Administrativo                        4.9200

Zelador                                             2.2900

Assistente Jurídico                             7.5000

Assessor Legislativo                           7.5000

Auxiliar Legislativo                             4.9200

Motorista                                          3.3800

Agente Administrativo                        4.9200

 

Artigo 33 – O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 14 – A remuneração do servidor em disponibilidade, decorrente da extinção do cargo de Diretor de Secretaria, será calculado pela quantidade de 7.5000 U.R.M. – Unidade Remuneratória do Município de Leme”.

 

Artigo 34 – Fica acrescido do Parágrafo 4º do Artigo 7º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, na seguinte redação:

 

“Parágrafo 4º - A promoção terá por base um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do servidor”.

 

Artigo 35 – As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento.

 

Artigo 36 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 30, de 10 de fevereiro de 1992, a Lei 1984, de 09 de agosto de 1991, e os artigos 18 e 19 e o anexo II, da Lei nº 1708, de 24 de dezembro de 1986.

 

ANEXO I – EMPREGOS CLT – EM EXTINÇÃO

 

DENOMINACAO                                                QUANTID. U.R.M.

 

Atendente                                                        2.1500

Calceteiro                                                         2.0500

Chefe de Divisão                                               4.8800

Coletor de Lixo                                                  1.5500

Dentista                                                           4.9200

Eletricista                                                         2.0500

Encanador                                                         2.0500

Encarregado de Limpeza Pública                           2.7950

Encarregado de Merenda Escolar                          2.7950

Encarregado de Oficinas                                      2.1500     

Encarregado de Pessoal de Obras                         2.7950

Encarregado de Turma                                        1.8500

Enfermeira Padrão                                              4.4300     

Escriturário                                                       2.6600

Fiscal de Obras                                                  2.7950

Fonoaudiólogo                                                   4.4300

Hortelão                                                           1.5500

Impressor                                                         2.6600

Inspetor de Alunos                                             2.1500

Marceneiro                                                        2.0500

Mecânico                                                          2.0500

Médico                                                             4.9200

Merendeira                                                        1.8500

Motorista                                                          2.2500

Operador de Máquinas                                        2.4150

Operador de Máquinas (patrol e esteira)                       2.4150

Padeiro                                                            1.8500

Pedreiro                                                           2.0500     

Pedreiro Meio – Oficial                                        1.8500

Pedreiro Oficial                                                  2.0500

Pintor                                                                      2.0500

Professor                                                          3.0000

Professor de Educação Física                                       3.3600

Recepcionista                                                    2.6600

Regente de Corporação Musical                            3.3600

Serralheiro                                                        2.0500

Servente                                                           1.5500     

Servente de Pedreiro                                          1.6000

Serviços Diversos                                               1.5500             

Topógrafo                                                         2.7950

Tratorista                                                         2.2500

Varredor                                                           1.5500

Vigia                                                                1.5500

Zelador                                                            2.0500

 

 

ANEXO II – CARGOS ESTATUTÁRIOS EM COMISSÃO

 

Q       DENOMINAÇÃO          CHS            ESCOLARIDADE  Q. U.R.M.

 

04     Assistente de Gabinete         30                  2º Grau             3.5150

30     Chefe de Divisão          30                  2º Grau             4.8800

01     Chefe de Gabinete        30                                          10.0000

01     Chefe de Gab. Vice-Pre   30                                        7.5000

05     Encarregado de Serviço  30                  2º Grau             2.6600

02     Motorista de Gabinete    40                 Hab. Prof.          2.5850

01     Oficial de Relações Pub.   30                       2º Grau             5.5000

03     Procurador                    30                 Sup. O.A.B         7.5000

01     Procurador Chefe           30                 Sup. O.A.B         7.5000

01     Recepcionista                30                 1º Grau Exp.      2.6600

11     Secretário Municipais      30                                         7.5000

01     Secretário de Gabinete           30                 2º Grau             3.0800

        (Ex – Auxiliar de Gabinete)

 

 

ANEXO III – CARGOS ESTATUTÁRIOS EFETIVOS

 

Q.     DENOMINAÇÃO             CHS         ESCOLARIDADE                   Q. URM

 

02     Ad. De Cemitério                    40        2º Grau – Exp.           3.3600

05     Ad. Praça de Esportes     40        1º Grau                     2.1500

01     Arquiteto                       30        C.R.E.A.                    4.4300

05     Assistente Direção Escol.  40               Pedagogia + Ad.         4.4300

                                                       Escolar +2 anos

                                                       docência

12     Assist. Social                 30        Sup. Espec.                3.8000

85     Atendente                     40        1º Grau                     2.1500

01     Aux. Análise de Projeto           40        2º Grau                     2.7950

02     Auxiliar de Britagem        40        Alfabetizado              1.6000

04     Auxiliar de Calceteiro      40        Alf. Exper.                 1.6000

50     Auxiliar de Enfermagem    30       Tec. Esp. – COREN      2.2500

05     Auxiliar de Fiscal de Obras 40      1º Grau                     2.1500

22     Auxiliar de Jardinagem      40       Alfab.                               1.5500

02     Auxiliar Mecânico             40       Alf. Espec.                 1.6000

04     Auxiliar de Pesquisa        40        2º Grau                     2.7950

04     Auxiliar de Topografia     40        1º Grau                     2.1500

28     Berçarista                      40        Alfab.                               1.7700

01     Bibliotecário                  30        Biblioteconomia          3.8000

01     Biólogo                         30        Sup. Espec.                4.4300

01     Biomédico                     20        Sup. Espec.                4.9200

01     Borracheiro                    40        Alf. Exper.                 1.7700

30     Braçal                           40        Alfab.                               1.5500

04     Calceteiro                      40        Alf. Exper.                 2.0500

02     Carpinteiro                    40        Alf. Exper.                 2.0500

25     Coletor de Lixo               40        1º Grau                     1.5500

01     Coordenador Pedagógico  40                Pedagogia +              4.9200

                                                       3 anos docência

12     Cozinheiro                     40        1º Grau – Exp.           2.1500

01     Chefe de Hidrossolúvel     30               1º Grau                     2.4500

01     Chefe de Padaria                    30        1º Grau                     2.4500

30     Dentista                        20        Sup. Espec. C.R.O       4.9200

02     Desenhista                    40        2º Grau Exper.           2.7950

01     Digitador                       30        1º Grau Exper.           2.6600

06     Diretor de Creche            40        2º Grau – Exper.         3.0800

12     Diretor de Escola                    40        Ped. – Ad. Escolar       6.0000

06     Eletricista                      40        Alf. Exper.                 2.0500

03     Encanador                     40        Alf. Exper.                 2.0500

01     Encarregado de Depósito  40               1º Grau                     2.4500

01     Encarregado de Merenda  30        2º Grau                     2.7950

20     Enfermeiro                     30        Sup. Espec.                4.4300

02     Engenheiro Agrimensor            30        Sup. Espec.                4.4300

01     Engenheiro Agrônomo     30        Sup. Espec.                4.4300

01     Engenheiro Arquiteto       30        Sup. Espec.                4.4300

05     Engenheiro Civil             30        C.R.E.A.                    4.4300

120   Escriturário                    40        1º Grau                     2.6600

05     Fiscal de Obras              40        2º Grau                     2.7950

05     Fiscal de Posturas           40        2º Grau                     2.7950

05     Fiscal de Rendas            40        Tec. Contabilidade      3.2000

09     Fiscal Sanitário               40        2º Grau                     2.7950

02     Fisioterapeuta                30        Sup. Espec.                4.4300

06     Fonoaudiólogo                30        Fonoaudiologia           4.4300

01     Gerente de Rec. Humanos 30       Superior                    4.9200

05     Hortelão                         40       Alfab.                               1.5500

03     Impressor                       40       1º Grau – Exper.         2.6600

30     Inspetor de Alunos          40       1º grau                     2.1500

32     Jardineiro                       40       Alfabetizado              1.6000

02     Maestro                          20       Hab. Espec.               3.3600

04     Marceneiro                      40       Alf. Exper.                 2.0500

03     Mecânico                       40        Alf. Exper.                 2.0500

40     Médico                          20        Sup. Esp. – C.R.M       4.9200

18     Médico Plantonista          20        Sup. Esp – C.R.M                4.9200

02     Médico Veterinário          30        Sup. Espec.                4.4300

62     Merendeiro                    40        Alfabet.                     1.8500

24     Monitor de Saúde            40        Alfabet.                     1.7700

08     Monitor Desportivo          20        2º Grau                     2.7950

68     Motorista                       40        Hab. Prof.                  2.2500

01     Nutricionista                  30        Sup. Espec.                3.8000

06     Oficial de Manutenção             40        1º Grau                     2.0500

02     Operador de Britador       40        Alf. Exper.                 2.0500

20     Operador de Máquinas     40        1º grau                     2.4150

01     Operador de Som e Luz    40                1º grau                     2.6600

08     Operador de Hidrossol.            40        Alfabet.                     1.8500

01     Oper. de Vaca Mecânica   40                Alfabet.                     1.8500

03     Orientador Educacional            40        Pedagogia +              4.9200

                                                       2 anos docência

01     Orient. Merenda Escolar    40       2º Grau                     2.7950

10     Padeiro                          40       Alfabet.                     1.8500

30     Pedreiro Meio-Oficial        40       Alfabet.                     1.8500

30     Pedreiro Oficial                40       Alfabet.                     2.0500

04     Pintor                                    40       Alf. Exper.                 2.0500

01     Pintor Funileiro                40       Alf. Exper.                 2.0500

02     Prof. Educ. Artística         20       Sup. Espec.                3.3600

08     Prof. Educ. Física             20       Prof. Ed. Física           3.3600

50     Professor de 1º Grau        20       Magistério                 3.0000

02     Prof. 1º Grau – Português  20       Habil. Espec.              3.3600

        ( classes 5ª a 8ª série)

01     Prof. 1º Grau - Inglês       20       Habil. Espec.              3.3600

        ( classes 5ª a 8ª série)

02     Prof. 1º Grau – Matemática 20     Habil. Espec.              3.3600

        ( classes 5ª a 8ª série)      

01     Prof. 1º Grau – História       20     Habil. Espec.              3.3600

        ( classes 5ª a 8ª série)

01     Prof. 1º Grau – Geografia     20     Habil. Espec.              3.3600

        ( classes 5ª a 8ª série)

01     Prof. 1º Grau – Ciências      20     Habil. Espec.              3.3600

        ( classes 5ª a 8ª série)

01     Prof. 1º Grau – Ed. Física     20     Habil. Espec.              3.3600

        ( classes 5ª a 8ª série)

01     Prof. 1º Grau – Ed. Artist.    20     Habil. Espec.              3.3600

        ( classes 5ª a 8ª série)

100   Professor de Pré-Escola       20     Magistério                 3.0000

15     Professor Ensino Especial    20     Magistério +              3.0800

                                                       Treinamento

02     Professor de Música          20      Hab. Espec.               3.3600

02     Programador                    20      Hab. Espec.               3.3800

06     Psicólogo                         20      Sup. Espec.                4.4300

01     Recepcionista                   30      1º Grau – Exper.         2.6600

02     Serralheiro                       40      Alf. – Exper.               2.0500

160   Servente                         40      1º Grau                     1.5500

70     Servente de Pedreiro         40      Alfabet.                     1.6000

09     Secretário Administrativo    30     2º Grau                     2.7950

        (ex-Agente Administ.)

06     Técnico Desportivo            20      Prof. Ed. Física           3.3600

01     Técnico em Contabilidade   30      C.R.C.                       3.2000

02     Técnico de Laboratório       30      2º Grau – Espec.        3.0800

03     Telefonista                      30      1º Grau                     2.1500

01     Terapeuta Educacional       30      Sup. Espec.                4.4300

02     Terapeuta Ocupacional              30      Sup. Espec.                4.4300

02     Topógrafo                        40      Tec. Espec.                        2.7950

01     Tratador                          40      Alfabetizado              1.5500

06     Tratorista                        40      Habil. Espec.              2.2500

100   Varredor                          40      Alfabetizado              1.5500

85     Vigia                               40      Alfabetizado              1.5500

 

 

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