LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 21.08.92
Reforma a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal refaz os quadros do pessoal – segundo o regime jurídico único,
estabelece o plano de carreira do Executivo e dá outras providencias.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º
- Esta Lei reforma a estrutura Administrrativa e os quadros do pessoal da
Prefeitura Municipal, segundo o regime jurídico estabelecido e implanta o Plano
de Carreiras para os servidores do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa da Prefeitura
Artigo 2º
- A Prefeitura Municipal fica organizadaa de acordo com as seguintes unidades
administrativas, e obedecem a seguinte hierarquia:
a) – Gabinete do Prefeito;
b) – Gabinete do Vice-Prefeito;
c) – Secretarias;
d) – Divisões;
e) – Setores;
Artigo 3º
- Os Gabinetes do Prefeito e do Vice-Preefeito e as Secretarias são integradas
pelos seguintes órgãos:
1 –
Gabinete do Prefeito:
1.1 – Assessoria
1.2 – Setor de Expediente
1.3 – Assessoria de Relações Públicas
2 –
Gabinete do Vice-Prefeito:
2.1– Assessoria
3 –
Secretaria do Governo:
3.1 – Gerência de Recursos Humanos:
3.1.1 – Setor de Documentos e Registro
3.1.2 – Setor de Recrutamento e Desenvolvimento
3.1.3 – Setor de Folha de Pagamento
3.2 – Divisão de Administração:
3.2.1 – Setor de Compras
3.2.2 – Setor de Patrimônio
3.3 – Divisão de Informática
3.3.1 – Setor de Expediente
3.4 – Divisão de Serviços Gráficos
3.5 –
Divisão de Serviços Gerais
3.5.1 – Setor de Expediente
3.5.2 – Setor de Serviços Gerais
4 –
Secretaria dos Negócios Jurídicos
4.1 – Procuradoria Geral do Município.
4.2 – Assessoria e Consultoria Jurídica
5 –
Secretaria da Fazenda
5.1 – Divisão de Planejamento Econômico
5.2 – Divisão de Rendas
5.2.1 – Setor de Cadastro de Contribuintes
5.2.2 – Setor de Rendas
5.2.3 – Setor de Divida Ativa
5.3 – Divisão de Controle Interno
5.4 – Divisão de Contabilidade
5.5 – Divisão de Orçamento
5.6 – Divisão de Arrecadação.
5.7 – Divisão de Fiscalização.
6 –
Secretaria do Planejamento
6.1 – Divisão de Coordenação Governamental
6.2
– Divisão de Planejamento
6.2.1 – Setor de Projetos e Planejamento Urbano
6.2.2 – Setor de Cadastro Técnico
6.3 – Divisão de Obras e Manutenção
6.3.1 – Setor de Obras
6.3.2 – Setor de Manutenção
6.3.3 – Setor de Fiscalização de Obras
7 –
Secretaria de Educação e Cultura:
7.1 – Divisão de Ensino de 1º Grau
7.2 – Divisão de Ensino Especial
7.3 – Divisão de Educação Infantil
7.4 – Divisão de Apoio Técnico
7.4.1 – Setor de Alimentação Escolar
7.5 – Divisão de Cultura
7.5.1 – Setor de Biblioteca e Anfiteatro
7.5.2 – Setor de Museu e Educação Artística
7.5.3 – Setor de Música
8 –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
8.1 – Divisão de Viação
8.1.1 – Setor Viário Urbano
8.1.2 – Setor Viário Urbano
8.1.3 – Setor de Trânsito
8.2 – Divisão de Serviços Públicos
8.2.1 – Setor de Limpeza Pública
8.2.2 – Setor de Serviços Gerais
8.3 – Divisão de Transporte e Material
8.3.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota
8.3.2 – Setor de Controle e Estoque de Material
8.4 – Divisão de Fiscalização
8.4.1 – Setor de Fiscalização de Posturas
8.4.2 – Setor de Fiscalização de Serviços concedidos,
permitidos e autorizados
8.5. – Divisão de Serviços Funerários
9 –
Secretaria da Saúde
9.1 – Divisão de Saúde
9.1.1 – Setor de Postos de Saúde
9.1.2 – Setor de Odontologia
9.1.3 – Setor de Analises Laboratoriais
9.1.4 – Setor de Ambulatório
9.2 – Divisão de Serviços Paramédicos
9.2.1 – Setor de Engenharia Sanitária
9.2.2 – Setor de Fisioterapia
9.2.3 – Setor de Fonoaudiologia e Psicologia.
9.3 – Divisão de Serviços Médicos
9.3.1 – Setor de Farmácia
9.3.2 – Setor de Vigilância Sanitária
9.3.3 – Setor de Enfermagem
10 –
Secretaria do Bem Estar Social
10.1 – Divisão de Promoção Social
10.1.1 – Setor de Creche
10.1.2 – Setor de Atendimento e Triagem
10.1.3 – Setor de Encaminhamento Social
11 –
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
11.1 – Setor de Apoio ao Produtor Rural
11.2 – Setor de Indústria e Comércio
12 –
Secretaria do Meio Ambiente
12.1 – Setor de Planejamento e Política Ambiental
12.2 – Setor de Defesa e Recuperação do Meio Ambiente.
13 –
Secretaria de Esportes e Turismo
13.1 – Divisão de Esportes e Recreação
13.1.1 – Setor de Educação Física
13.1.2 – Setor de Praças Desportivas
13.1.3 – Setor de Praças e Jardins
13.2 – Divisão de Turismo
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 4º
- Compete ao Gabinete do Prefeito:
I – assistir ao Prefeito nas suas relações com os
munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais;
II – marcar e controlar as audiência do Prefeito;
III – atender e caminhar aos órgãos competentes, de
acordo com o assunto que lhes diga respeito, as pessoas que solicitarem
informações ou serviços da Prefeitura;
IV – colaborar na elaboração do relatório anual do
Prefeito à Câmara;
V – estabelecer e executar programas de relações
públicas internas e externas;
VI – promover o processo de planejamento integrado de
desenvolvimento do município;
VII – promover estudos e pesquisas sobre problemas de
desenvolvimento econômico, social, orçamentário e físico do município;
VIII – realizar outras atividades correlatas por
determinação do Prefeito.
Artigo 5º
- Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito –– realizar as atividades próprias de
representação do Município e do Prefeito, a cargo da Vice-Prefeito e a pedido
do Executivo.
Artigo 6º
- Compete a Secretaria do Governo:
I – Superintender e coordenar as atividades da
Secretaria de Governo;
II – Estabelecer o contato externo do Executivo com
os munícipes e órgãos da administração municipal, estadual ou federal através
de Relações Públicas.
III – Gerir os setores de documentação e registro do
Pessoal, bem como o recrutamento e desenvolvimento do quadro.
IV – realizar outras atividades correlatas, por
determinação do Prefeito.
Artigo 7º
- Compete a Secretaria dos Negócios Juríídicos:
I – Representar Judicialmente o Município, suas
autarquias e fundações;
II – cobrar administrativa e judicialmente a divida
ativa do município;
III – defender em Juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
IV – Defender os interesses do Município e do
Prefeito juntos aos contenciosos administrativos;
V – Opnar por determinação do Prefeito, sobre as
consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e
indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e
orçamentário.
VI – Coordenar e supervisionar os órgãos do Sistema
Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento
e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam
submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
VII – Aprovar pareceres e normas propostas pelas
unidades subordinadas; assessorar o Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, em
conjunto com a Secretaria de Planejamento;
VIII – Elaborar minutas de textos legais, prolatar
pareceres jurídicos, em processos ou questões administrativas para as demais
unidades;
IX – Desempenhar outras atribuições que lhe forem
expressamente cometidas pelo Prefeito.
Artigo 8º
- Compete a Secretaria da Fazenda:
I – Orientar o Executivo para que este estabeleça a
política econômico-financeira e tributária do Município, municiando-o com ampla
e completa gama de dados e informações;
II – Organizar e executar a contabilidade municipal
em todos os seus atos e fases.
III – Organizar e manter o cadastro de contribuintes,
lançamento de impostos e fiscalização de sua cobrança.
IV – Manter e informar ao órgão competente, os
débitos inscritos na dívida ativa;
V – realizar outras atividades correlatas por
determinação superior.
Artigo 9º
- Compete a Secretaria do Planejamento:<
I – Elaborar o planejamento e a prorrogação de
projetos e atividades da administração superior do Município;
II – Instruir adequadamente os órgãos componentes
desta Secretaria na elaboração do Orçamento Programa;
III – Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como os Planos Plurianual de Investimentos e Diretor;
IV – Manter serviço de fiscalização e manutenção de
obras;
V – Manter serviço de analise e aprovação de
projetos;
VI – Manter cadastro imobiliário do Município;
VII – Realizar outras atividades correlatas e por
determinação superior.
Artigo 10
– Compete a Secretaria de Educação e Cultura:
I – Promover o desenvolvimento do processo
educacional a cargo do Município;
II – Proporcionar assistência ao escolar com
referência a merenda, serviços médicos, odontológicos e sociais;
III – Coordenar a usina de hidrossolúveis e a padaria
municipal;
IV – Manter o ensino de primeiro grau, transporte de
alunos e de material e, o ensino especial para deficientes;
V – Coordenar e planejar a política cultural do
Município, mantendo as Bibliotecas, Museus, Anfiteatros e Escolas de Educação
Física, Artística e Musical.
VI – Realizar outras atividades correlatas ou por
determinação superior.
Artigo 11
– Compete a Secretaria de Obras e Serviços Públicos
I – Realizar e manter o serviço de limpeza pública e
a coleta de lixo;
II – Realizar estudos do transito de veículos do
Município e estabelecer normas para melhoria do serviço;
III – Cadastrar e zelar pelo patrimônio municipal;
IV – Coordenar a administração de atividade de
protocolo, limpeza e manutenção do Paço Municipal, transporte, e vigilância dos
próprios municipais;
V – Fiscalizar e fazer cumprir as posturas
municipais através da adoção de normas e regulamento;
VI – Fiscalizar os serviços concedidos, permitidos ou
autorizados;
VII – Zelar pela fiscalização e manutenção das
estradas municipais na zona rural do município.
Artigo 12
– Compete a Secretaria da Saúde;
I – Promover a prestação de assistência médica,
hospitalar e odontológica a população.
II – Promover campanhas de vacinação e
esclarecimentos público, colaborando com as demais esferas governamentais;
III – Manter o serviço de engenharia sanitária,
psicoterapia, fonoaudiologia, psicologia, farmácia, vigilância e fiscalização
sanitária e enfermagem;
IV – Manter postos de saúde, laboratórios para
analises e especializados;
V – Organizar e implantar planos de saúde a
população;
VI – Realizar outras atividades correlatas, ou por
determinação superior.
Artigo 13
– Compete a Secretaria de Bem Estar Social:
I – Manter serviço de triagem e encaminhamento
social, creches;
II – Desenvolver atividades comunitárias no
municípios;
III – Desenvolver programas de atendimento ao carente,
bem como realizar outras atividades correlatas e por determinação superior.
Artigo 14
– Compete a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio:
I – Incentivar e manter programas de apoio ao
pequeno e médio agricultor, adaptando normas e regulamentos para o
favorecimento da fixação do homem no campo;
II – Manter e fiscalizar a postura municipal
referente ao comércio e a indústria, bem como estimular a instalação de novas industrias
e incentivar o comércio dentro do Município;
III – Realizar outras atividades correlatas e por
determinação superior.
Artigo 15
– Compete a Secretaria do Meio Ambiente:
I – Realizar ajardinamento, podas e todos os
serviços afetos aos parques e jardins;
II – Incentivar e desenvolver programas de
reflorestamento, conservação e recuperação da mata ciliar;
III – Realizar planos e executar projetos de defesa e
proteção ao meio ambiente do Município;
IV – Realizar outras atividades correlatas por
determinação superior.
Artigo 16
– Compete a Secretaria de Esporte e Turismo:
I – Promover eventos esportivos e turísticos;
II – Manter e conservar os próprios voltados a
Educação Física e ao Esporte no Município, bem como a conservação de praças,
parques e jardins;
III – Manter a escola e serviço de Educação Física e
Desportiva a população;
IV – Promover a integração e o intercâmbio com outros
municípios para a prática desportiva;
V – realizar outras atividades correlatas e por
determinação superior.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Seção I
Dos Conceitos
Artigo 17
– Para os efeitos desta lei considera-se:
I – Cargo ou Cargo Público, o lugar na organização
do serviço público municipal, criado, transformado ou mantido por esta lei, a
que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades, e direitos
cometidos a um funcionário público;
II – Emprego Público, o lugar na organização do
serviço público municipal, mantido por esta lei, a que corresponde um conjunto
de atribuições, responsabilidades, e direitos cometidos a um empregado público;
III – Funcionário Público, o servidor público
municipal admitido e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Leme;
IV – Empregado Público, o servidor municipal
contratado e regido pela C.L.T., ocupante de emprego permanente;
V – Quadro de cargos, o conjunto dos cargos
estatutários de provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal,
constantes desta Lei;
VI – Quadro de Empregos, o conjunto dos empregos
permanentes, regidos pela C.L.T., da Prefeitura Municipal, ocupados por
servidores estáveis, mantidos por esta lei.
VII – Vencimento, a remuneração básica, principal,
inicial, dos cargos públicos, sem qualquer vantagem ou acessórios.
VIII – Salário, a remuneração básica, inicial, dos
empregos públicos, sem qualquer vantagem ou acessório;
IX – Vantagem ou acessório, a parcela remuneratória
complementar ao vencimento ou salário, instituída, definida e quantificada por
lei.
X – Remuneração, o conjunto final do salário ou
vencimento mais as vantagens que incorporadas definitivamente, quer pagas
provisoriamente.
XI – Regime Jurídico Único, o conjunto de normas
componentes e definidoras do vínculo laboral, a que se refere o
Artigo 39 da Constituição da República, mantido
entre o serviço público municipal e seus servidores, único doravante aberto a
novas admissões em caráter efetivo e em comissão.
Seção II
Dos Quadros
Artigo 18
– Ficam mantidos na forma do artigo seguinte os atuais empregados públicos
celetistas, estabilizados pela Constituição Federal, classificados em quadro
próprio, e vedadas novas admissões por este regime.
Artigo 19
– Passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, o quadro dos empregos
permanentes da Prefeitura Municipal regidos pela C.L.T. e legislação
trabalhista aplicável, a serem extintos na vacância.
Artigo 20
– Passa a ser o constante no Anexo II desta Lei, o quadro dos cargos públicos
em comissão da Prefeitura Municipal, regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Leme, nas quantidades, denominações, cargas horárias
semanais, salários mensais, com os requisitos para preenchimento nele
previstos.
Parágrafo Único – Aos servidores públicos que vierem a ocupar cargos em comissão e
sempre assegurado o retorno ao cargo efetivo ou emprego permanente de origem, ou,
no caso de terem sido estes transformados é garantido o retorno ao cargo ou
emprego equivalente as funções por ultimo desempenhadas pelo servidor.
Artigo 21
– Passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, o quadro dos cargos públicos
de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, nas quantidades, denominações, cargas
horárias semanais, vencimento, e requisitos para preenchimento nele previstos.
Seção III
Dos Estagiários
Artigo 22
– Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com entidades de ensino de
primeiro e segundo graus, e de nível superior, para a admissão de estagiários
escolares, a fim de aperfeiçoamento escolar e como complemento de ensino, não
se caracterizando neste caso qualquer vínculo trabalhista ou funcional
estatutário entre as partes.
Parágrafo Único – A admissão, carga horária e remuneração deverá ser firmada no
próprio convênio, respeitadas as individualidades de cada caso, não podendo o
número de estagiários ser superior a 10 (dez).
Seção IV
Do Plano de Carreira
Artigo 23
– O vencimento previsto nos anexos I, II e III desta Lei, são expressos em
quantidade de U.R.M. – Unidade Remuneratória do Município.
Parágrafo Primeiro – Para as carreiras de Dentista e Médico, se de
interesse da administração e por opção irretratável do servidor, a jornada de
trabalho poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Segundo – Pelo cumprimento das jornadas de trabalho previstas pelo parágrafo
anterior, o servidor fará jus a um adicional equivalente, respectivamente, a
50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento.
Artigo 24
– O Servidor será promovido por merecimento, a cada cinco anos, com um
adicional de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – O tempo de serviço previsto neste Artigo, será
apurado nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Funcionários Públicos do Município de Leme.
Parágrafo Segundo – Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o
respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar conforme prevê a
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do
Município de Leme.
Parágrafo Terceiro – As exigências previstas pelos anexos I, II e III
da presente Lei, e não se tratando de formação especifica, ficam dispensados
para os servidores já ocupantes dos cargos e empregos e para os que exerçam
funções iguais ou assemelhadas.
Artigo 25
– Pela Chefia de Setor o servidor fará jus, a um adicional de 30% (trinta por
cento), calculada sobre o vencimento de seu cargo.
Parágrafo Único – O adicional previsto neste Artigo incorpora-se a remuneração do
servidor, e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um
quinto) por ano de exercício na função de chefia, até o limite de 5/5 (cinco
quintos).
Artigo 26 –
As designações para chefias da Junta de Serviço Militar e Unidade Municipal do
Cadastramento do INCRA equivalem, para os efeitos dessa lei, a Chefia de Setor.
Artigo 27
– As pensões devidas pelo Município de Leme, serão calculadas de acordo com os
reenquadramentos previstos por esta Lei Complementar, mantidas as conversões
efetuadas em URM – Unidade Remuneratória do Município de Leme, ficando as que
não tenham cargos correspondentes majoradas em 40% (quarenta por cento).
Artigo 28
– O valor da URM – Unidade Remuneratória do Município de Leme, é fixado em Cr$
200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992.
Parágrafo Primeiro – A diferença do valor da URM, não concedida ao
salário do servidor, apurada desde a promulgação da Lei Orgânica do Município
de Leme, até a promulgação desta Lei Complementar, de acordo com o Parágrafo 1º
do artigo 97 do mesmo diploma legal, deverá ser paga em 02 (duas) parcelas
mensais e consecutivas até o dia 05 de setembro e 05 de outubro do corrente
ano.
Parágrafo Segundo – Para fins de pagamento, o referente ao mês de
julho do corrente ano, para os atuais Diretores de Planejamento, serão
observados respectivamente os vencimentos previstos nesta lei para Secretários,
Procurador Chefe e Procurador.
Artigo 29
– Fica criada a Função de Tesoureiro, pela qual o servidor para ela designado
fará jus a gratificação de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento
do Chefe de Divisão de Arrecadação.
Artigo 30
– O quadro do pessoal do Poder Legislativo, previsto pelo Artigo 6º, desta Lei
Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Carreira Q. Cargo Q. U.R.M. CHS
Agente
Administrativo 02 4.9200 40
Auxiliar
Administrativo 04 4.9200 30
Diretor
Administrativo 01 7.5000 30
Procurador
Jurídico 01 7.5000 30
Técnico
em Contabilidade 01 3.3800 40
Artigo 31
– Os cargos criados pelo Artigo 9º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de
fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Denominação Quantidade Q. U.R.M.
Chefe
de Gabinete 01 7.5000
Assessor
Legislativo 02 7.5000
Agente
de Gabinete 01 3.3800
Agente
de Segurança 02 2.5500
Motorista
de Gabinete 01 3.3800
Artigo 32
– Os reenquadramentos previstos pelo Artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 10
de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Denominação
Quantidade
U.R.M.
Diretor
Administrativo 7.5000
Auxiliar
Administrativo 4.9200
Zelador 2.2900
Assistente
Jurídico 7.5000
Assessor
Legislativo 7.5000
Auxiliar
Legislativo 4.9200
Motorista 3.3800
Agente
Administrativo 4.9200
Artigo 33
– O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 14 – A remuneração do
servidor em disponibilidade, decorrente da extinção do cargo de Diretor de
Secretaria, será calculado pela quantidade de 7.5000 U.R.M. – Unidade
Remuneratória do Município de Leme”.
Artigo 34
– Fica acrescido do Parágrafo 4º do Artigo 7º da Lei Complementar nº 31, de 10
de fevereiro de 1992, na seguinte redação:
“Parágrafo 4º - A promoção terá por
base um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do servidor”.
Artigo 35
– As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 36
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 30, de 10 de
fevereiro de
ANEXO I – EMPREGOS CLT – EM EXTINÇÃO
DENOMINACAO QUANTID.
U.R.M.
Atendente 2.1500
Calceteiro 2.0500
Chefe
de Divisão 4.8800
Coletor
de Lixo 1.5500
Dentista
4.9200
Eletricista 2.0500
Encanador 2.0500
Encarregado
de Limpeza Pública 2.7950
Encarregado
de Merenda Escolar 2.7950
Encarregado
de Oficinas 2.1500
Encarregado
de Pessoal de Obras 2.7950
Encarregado
de Turma 1.8500
Enfermeira
Padrão 4.4300
Escriturário 2.6600
Fiscal
de Obras 2.7950
Fonoaudiólogo 4.4300
Hortelão 1.5500
Impressor 2.6600
Inspetor
de Alunos 2.1500
Marceneiro 2.0500
Mecânico 2.0500
Médico 4.9200
Merendeira 1.8500
Motorista 2.2500
Operador
de Máquinas 2.4150
Operador
de Máquinas (patrol e esteira) 2.4150
Padeiro 1.8500
Pedreiro 2.0500
Pedreiro
Meio – Oficial 1.8500
Pedreiro
Oficial 2.0500
Pintor 2.0500
Professor 3.0000
Professor
de Educação Física 3.3600
Recepcionista 2.6600
Regente
de Corporação Musical 3.3600
Serralheiro 2.0500
Servente 1.5500
Servente
de Pedreiro 1.6000
Serviços
Diversos 1.5500
Topógrafo 2.7950
Tratorista 2.2500
Varredor 1.5500
Vigia 1.5500
Zelador 2.0500
ANEXO II – CARGOS ESTATUTÁRIOS EM COMISSÃO
Q DENOMINAÇÃO CHS ESCOLARIDADE Q. U.R.M.
04 Assistente de Gabinete
30 2º Grau 3.5150
30 Chefe de Divisão 30 2º Grau 4.8800
01 Chefe de Gabinete 30 10.0000
01 Chefe de Gab. Vice-Pre 30 7.5000
05 Encarregado de Serviço 30 2º
Grau 2.6600
02 Motorista de Gabinete 40 Hab. Prof. 2.5850
01 Oficial de Relações Pub. 30 2º
Grau 5.5000
03 Procurador 30 Sup.
O.A.B 7.5000
01 Procurador Chefe 30 Sup. O.A.B 7.5000
01 Recepcionista 30 1º Grau Exp. 2.6600
11 Secretário Municipais 30 7.5000
01 Secretário de Gabinete
30 2º Grau 3.0800
(Ex – Auxiliar de Gabinete)
ANEXO III – CARGOS ESTATUTÁRIOS EFETIVOS
Q. DENOMINAÇÃO CHS ESCOLARIDADE Q. URM
02 Ad. De Cemitério 40 2º Grau – Exp. 3.3600
05 Ad. Praça de Esportes 40 1º Grau 2.1500
01 Arquiteto 30 C.R.E.A. 4.4300
05 Assistente Direção Escol. 40 Pedagogia
+ Ad. 4.4300
Escolar
+2 anos
docência
12 Assist. Social 30 Sup. Espec. 3.8000
85 Atendente 40 1º
Grau 2.1500
01 Aux. Análise de Projeto
40 2º Grau 2.7950
02 Auxiliar de Britagem 40 Alfabetizado 1.6000
04 Auxiliar de Calceteiro 40 Alf. Exper. 1.6000
50 Auxiliar de Enfermagem 30 Tec.
Esp. – COREN 2.2500
05 Auxiliar de Fiscal de Obras 40 1º Grau 2.1500
22 Auxiliar de Jardinagem 40 Alfab. 1.5500
02 Auxiliar Mecânico 40 Alf. Espec. 1.6000
04 Auxiliar de Pesquisa 40 2º Grau 2.7950
04 Auxiliar de Topografia 40 1º Grau 2.1500
28 Berçarista 40 Alfab. 1.7700
01 Bibliotecário 30 Biblioteconomia 3.8000
01 Biólogo 30 Sup.
Espec. 4.4300
01 Biomédico 20 Sup.
Espec. 4.9200
01
Borracheiro 40 Alf. Exper. 1.7700
30 Braçal 40 Alfab. 1.5500
04 Calceteiro 40 Alf.
Exper. 2.0500
02 Carpinteiro 40 Alf.
Exper. 2.0500
25 Coletor de Lixo 40 1º Grau 1.5500
01 Coordenador Pedagógico 40 Pedagogia
+ 4.9200
3
anos docência
12 Cozinheiro 40 1º
Grau – Exp. 2.1500
01 Chefe de Hidrossolúvel 30 1º
Grau 2.4500
01 Chefe de Padaria 30 1º Grau 2.4500
30 Dentista 20 Sup.
Espec. C.R.O 4.9200
02 Desenhista 40 2º
Grau Exper. 2.7950
01 Digitador 30 1º
Grau Exper. 2.6600
06 Diretor de Creche 40 2º Grau – Exper. 3.0800
12 Diretor de Escola 40 Ped. – Ad. Escolar 6.0000
06 Eletricista 40 Alf.
Exper. 2.0500
03 Encanador 40 Alf.
Exper. 2.0500
01 Encarregado de Depósito 40 1º
Grau 2.4500
01 Encarregado de Merenda 30 2º
Grau 2.7950
20 Enfermeiro 30 Sup.
Espec. 4.4300
02 Engenheiro Agrimensor
30 Sup. Espec. 4.4300
01 Engenheiro Agrônomo 30 Sup. Espec. 4.4300
01 Engenheiro Arquiteto 30 Sup. Espec. 4.4300
05 Engenheiro Civil 30 C.R.E.A. 4.4300
120 Escriturário 40 1º
Grau 2.6600
05 Fiscal de Obras 40 2º Grau 2.7950
05 Fiscal de Posturas 40 2º Grau 2.7950
05 Fiscal de Rendas 40 Tec. Contabilidade 3.2000
09 Fiscal Sanitário 40 2º Grau 2.7950
02 Fisioterapeuta 30 Sup. Espec. 4.4300
06 Fonoaudiólogo 30 Fonoaudiologia 4.4300
01 Gerente de Rec. Humanos 30 Superior 4.9200
05 Hortelão 40 Alfab. 1.5500
03
Impressor 40 1º Grau – Exper. 2.6600
30 Inspetor de Alunos 40 1º grau 2.1500
32 Jardineiro 40 Alfabetizado 1.6000
02 Maestro 20 Hab.
Espec. 3.3600
04 Marceneiro 40 Alf.
Exper. 2.0500
03 Mecânico 40 Alf.
Exper. 2.0500
40 Médico 20 Sup.
Esp. – C.R.M 4.9200
18 Médico Plantonista 20 Sup. Esp – C.R.M 4.9200
02 Médico Veterinário 30 Sup. Espec. 4.4300
62 Merendeiro 40 Alfabet. 1.8500
24 Monitor de Saúde 40 Alfabet. 1.7700
08 Monitor Desportivo 20 2º Grau 2.7950
68 Motorista 40 Hab.
Prof. 2.2500
01 Nutricionista 30 Sup. Espec. 3.8000
06 Oficial de Manutenção 40 1º
Grau 2.0500
02 Operador de Britador 40 Alf. Exper. 2.0500
20 Operador de Máquinas 40 1º grau 2.4150
01 Operador de Som e Luz 40 1º
grau 2.6600
08 Operador de Hidrossol.
40 Alfabet. 1.8500
01 Oper. de Vaca Mecânica 40 Alfabet. 1.8500
03 Orientador Educacional
40 Pedagogia + 4.9200
2
anos docência
01 Orient. Merenda Escolar 40 2º
Grau 2.7950
10 Padeiro 40 Alfabet. 1.8500
30 Pedreiro Meio-Oficial 40 Alfabet. 1.8500
30 Pedreiro Oficial 40 Alfabet. 2.0500
04 Pintor 40 Alf.
Exper. 2.0500
01 Pintor Funileiro 40 Alf. Exper. 2.0500
02 Prof. Educ. Artística 20 Sup. Espec. 3.3600
08 Prof. Educ. Física 20 Prof. Ed. Física 3.3600
50 Professor de 1º Grau 20 Magistério 3.0000
02 Prof. 1º Grau – Português 20 Habil.
Espec. 3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
01
Prof. 1º Grau - Inglês 20 Habil. Espec. 3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
02 Prof. 1º Grau – Matemática 20 Habil. Espec. 3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
01
Prof. 1º Grau – História 20 Habil.
Espec. 3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
01 Prof. 1º Grau – Geografia 20 Habil.
Espec. 3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
01 Prof. 1º Grau – Ciências 20 Habil.
Espec. 3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
01 Prof. 1º Grau – Ed. Física 20 Habil.
Espec. 3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
01 Prof. 1º Grau – Ed. Artist. 20 Habil.
Espec. 3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
100 Professor de Pré-Escola 20 Magistério 3.0000
15 Professor Ensino Especial 20 Magistério
+ 3.0800
Treinamento
02 Professor de Música 20 Hab. Espec. 3.3600
02 Programador 20 Hab.
Espec. 3.3800
06 Psicólogo 20 Sup.
Espec. 4.4300
01 Recepcionista 30 1º Grau – Exper. 2.6600
02 Serralheiro 40 Alf.
– Exper. 2.0500
160 Servente 40 1º
Grau 1.5500
70 Servente de Pedreiro 40 Alfabet. 1.6000
09 Secretário Administrativo 30 2º
Grau 2.7950
(ex-Agente Administ.)
06 Técnico Desportivo 20 Prof. Ed. Física 3.3600
01 Técnico em Contabilidade 30 C.R.C. 3.2000
02 Técnico de Laboratório 30 2º Grau – Espec. 3.0800
03 Telefonista 30 1º
Grau 2.1500
01 Terapeuta Educacional 30 Sup. Espec. 4.4300
02 Terapeuta Ocupacional
30 Sup. Espec. 4.4300
02 Topógrafo 40 Tec.
Espec. 2.7950
01 Tratador 40 Alfabetizado 1.5500
06 Tratorista 40 Habil.
Espec. 2.2500
100 Varredor 40 Alfabetizado 1.5500
85 Vigia 40 Alfabetizado 1.5500