LEI COMPLEMENTAR Nº 035,
DE 20.04.92
Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
CAPÍTULO I
Da Política de Atendimento
Artigo 1º
- A política de atendimento dos direitoss da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais.
Artigo 2º
- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente dar-se-á através de:
I – políticas sociais básicas;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitam;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial as vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico –
social.
Artigo 3º
- O Atendimento será prestado por entidaades de atendimento, que são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a criança e adolescentes, em regime de:
I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
Parágrafo Único – As entidades governamentais e não governamentais promoverão a
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, junto ao Conselho da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do qual fará comunicação
ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.
Artigo 4º
- As entidades não governamentais somentte poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.
Parágrafo Único – Será negado registro a entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
b)
não apresente plano de trabalho
compatível com os princípios desta Lei;
c)
esteja irregularmente constituída;
d)
tenha em seus quadros pessoas
inidôneas;
e) não seja reconhecida de utilidade pública
municipal.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Artigo 5º
- Fica criado o Conselho Municipal dos DDireitos da Criança e do Adolescente –
COMUCRA.
Parágrafo Único – Este conselho integra o conjunto de atribuições do Gabinete do
Prefeito, ao qual compete seu suporte técnico-administrativo-financeiro.
Artigo 6º
- Compete ao COMUCRA:
I – elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
fiscalizando as ações de execução, observadas as diretrizes
estabelecidas no artigo 2º;
II – zelar pela
aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
III – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas
destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
IV – apoiar a promoção
de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a
indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos
mesmos;
V – acompanhar a
elaboração de proposta orçamentária do Município, indicando modificações
necessárias a consecução da política formulada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VI – gerir o fundo de
que trata o artigo 18 desta Lei Complementar e fixar os critérios para sua
utilização;
VII – elaborar o seu
regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, nele definido a forma de indicação de seu presidente.
Artigo 7º - O COMUCRA é
composto de oito membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo, das
áreas de saúde, educação, promoção social e jurídica, e os demais
representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único – Na ausência de
qualquer titular, a representação será feita por suplente.
Artigo 8º - Os membros do
COMUCRA e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único – A posse dos membros
do COMUCRA dar-se-á a 1º de agosto.
Artigo 9º - As funções dos
membros do COMUCRA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço
público relevante.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Artigo 10 – Fica criado o
Conselho Tutela, órgão governamental e autônomo, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 11 – O Conselho Tutelar
é composto de cinco membros, escolhidos na forma desta lei para mandato de três
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único – A posse dos membros
do Conselho Tutelar dar-se-á a 1º de janeiro.
Artigo 12 – Para integrar o
Conselho Tutelar, observado o disposto no artigo 140 e seu parágrafo da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), são exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade
moral;
II – idade superior a
vinte e um anos;
III – residir no
município a mais de dois anos.
Artigo 13 – O Município
destinará local apropriado para sediar o Conselho Tutelar, que se organizará
conforme dispuzer seu Regimento Interno, aprovado pela
maioria de seus membros.
Artigo 14 – Os membros do
Conselho Tutelar farão jus a remuneração mensal em valor equivalente a 5 URM (cinco Unidades Remuneratórias do Município), sujeita
a desconto por inassiduidade, nos termos do Regimento
Interno.
Artigo 15 – As atribuições do
Conselho Tutelar são as estabelecidas no artigo 136 da Lei 8069.
Artigo 16 – Os membros do
Conselho Tutelar serão escolhidos, em escrutíneo
secreto, por um colégio composto pelos seguintes membros:
I – um representante do
Poder Legislativo;
II – um representante do
Poder Executivo;
III – um representante
dos diretores de escolas municipais de educação infantil e de primeiro e
segundo graus;
IV – um representante dos
diretores de escolas estaduais de primeiro e segundo graus;
V – um representante
para cada clube de serviço em atividade no município;
VI – um representante da
72ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Leme;
VII – um representante da
Loja Maçônica Américo de Campos – Leme;
VIII – um representante
das entidades governamentais que atuem junto a criança e
adolescente;
IX – um representante
das entidades não governamentais que atuem junto a criança e
adolescente;
X – um representante
dos sindicatos patronais com sede no município;
XI – um representante de
cada Igreja ou Paróquia;
XII – um representante
para cada partido político com diretório no município;
XIII – um representante
dos sindicatos dos trabalhadores com sede no município.
§ 1º -
Além dos membros previstos pelo “caput” deste artigo, integrarão o colégio representantes do eleitorado do município, em
numero de um para cada 1% (um por cento) do total dos eleitores inscritos até o
ultimo dia do ano imediatamente anterior a reunião do colégio.
§ 2º -
As indicações dos representantes previstos pelo artigo anterior só serão
recebidas desde que contenham os nomes, assinaturas, endereços e números dos
títulos eleitorais dos autores das indicações, sendo nulas as assinaturas que
constem de mais de uma lista.
§ 3º -
A nomeação dos membros do colégio se dará por ato do COMUCRA, que baixará as
instruções disciplinando sua convocação e funcionamento.
Artigo 17
– As pessoas que pretenderem concorrer a escolha para
o Conselho Tutelar deverão requerer suas candidaturas junto ao COMUCRA, até
sessenta dias antes da data marcada para reunião do colégio.
Parágrafo Único – As instruções previstas no § 3º do artigo anterior disporão sobre o
procedimento no registro das candidaturas, prevendo prazo mínimo de cinco dias
para impugnação dos pedidos.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal para Criança e Adolescente
Artigo 18
– Fica instituído o Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Parágrafo Único – O fundo instituído por este artigo tem como receita:
a) – recursos
destinados ao Fundo Municipal, consignados no Orçamento do Município;
b) – recursos transferidos de órgãos governamentais
federais e estaduais;
c) os valores das multas impostas e arrecadas nos
termos da lei 8.069;
d) o resultado de aplicações no mercado financeiro;
e) outros recursos
que lhe forem destinados.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19
– Até trinta dias da data da publicação desta Lei Complementar o Prefeito
nomeará os membros do COMUCRA, expirando seus mandatos a 31 de julho de 1994.
Parágrafo Único – A instalação do COMUCRA dar-se-á no prazo de dez dias da nomeação
prevista por este artigo, com a posse de seus membros.
Artigo 20
– Dentro de noventa dias de sua instalação, o COMUCRA promoverá a convocação do
colégio previsto pelo artigo 16, com a finalidade de se reunir para escolher os
membros do Conselho Tutelar, ficando o prazo previsto pelo artigo 17 reduzido
para trinta dias.
Parágrafo Único – A posse dos membros do Conselho Tutelar, escolhidos no prazo
previsto por este artigo, dar-se-á imediatamente após a proclamação do
resultado do processo de escolha, expirando seus mandatos a 31 de dezembro de
1995.
Artigo 21
– As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas em Orçamento e, se necessário, através de créditos especiais.
Artigo 22 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.