LEI COMPLEMENTAR 035, DE 20.04.92

Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

CAPÍTULO I

Da Política de Atendimento

 

Artigo 1º - A política de atendimento dos direitoss da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais.

 

Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente dar-se-á através de:

 

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam;

 

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

Vproteção jurídico – social.

 

Artigo 3º - O Atendimento será prestado por entidaades de atendimento, que são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a criança e adolescentes, em regime de:

 

I – orientação e apoio sócio-familiar;

 

II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III – colocação familiar;

 

IV – abrigo;

 

V – liberdade assistida;

 

VIsemiliberdade;

 

VII – internação.

 

Parágrafo Único – As entidades governamentais e não governamentais promoverão a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.

 

Artigo 4º - As entidades não governamentais somentte poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.

 

Parágrafo Único – Será negado registro a entidade que:

 

a)       não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

 

b)       não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

 

c)        esteja irregularmente constituída;

 

d)       tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

 

e)       não seja reconhecida de utilidade pública municipal.

 

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos DDireitos da Criança e do Adolescente – COMUCRA.

 

Parágrafo Único – Este conselho integra o conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito, ao qual compete seu suporte técnico-administrativo-financeiro.

 

Artigo 6º - Compete ao COMUCRA:<

 

I – elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 2º;

 

II – zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

 

IV – apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

 

V – acompanhar a elaboração de proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias a consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI – gerir o fundo de que trata o artigo 18 desta Lei Complementar e fixar os critérios para sua utilização;

 

VII – elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definido a forma de indicação de seu presidente.

 

Artigo 7º - O COMUCRA é composto de oito membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo, das áreas de saúde, educação, promoção social e jurídica, e os demais representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo Único – Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

 

Artigo 8º - Os membros do COMUCRA e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único – A posse dos membros do COMUCRA dar-se-á a 1º de agosto.

 

Artigo 9º - As funções dos membros do COMUCRA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Tutelar

 

Artigo 10 – Fica criado o Conselho Tutela, órgão governamental e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Artigo 11 – O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, escolhidos na forma desta lei para mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único – A posse dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á a 1º de janeiro.

 

Artigo 12 – Para integrar o Conselho Tutelar, observado o disposto no artigo 140 e seu parágrafo da lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são exigidos os seguintes requisitos:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade superior a vinte e um anos;

 

III – residir no município a mais de dois anos.

 

Artigo 13 – O Município destinará local apropriado para sediar o Conselho Tutelar, que se organizará conforme dispuzer seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros.

 

Artigo 14 – Os membros do Conselho Tutelar farão jus a remuneração mensal em valor equivalente a 5 URM (cinco Unidades Remuneratórias do Município), sujeita a desconto por inassiduidade, nos termos do Regimento Interno.

 

Artigo 15 – As atribuições do Conselho Tutelar são as estabelecidas no artigo 136 da Lei 8069.

 

Artigo 16 – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos, em escrutíneo secreto, por um colégio composto pelos seguintes membros:

 

I – um representante do Poder Legislativo;

 

II – um representante do Poder Executivo;

 

III – um representante dos diretores de escolas municipais de educação infantil e de primeiro e segundo graus;

 

IV – um representante dos diretores de escolas estaduais de primeiro e segundo graus;

 

V – um representante para cada clube de serviço em atividade no município;

 

VI – um representante da 72ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Leme;

VII – um representante da Loja Maçônica Américo de Campos – Leme;

 

VIII – um representante das entidades governamentais que atuem junto a criança e adolescente;

 

IX – um representante das entidades não governamentais que atuem junto a criança e adolescente;

 

X – um representante dos sindicatos patronais com sede no município;

 

XI – um representante de cada Igreja ou Paróquia;

 

XII – um representante para cada partido político com diretório no município;

 

XIII – um representante dos sindicatos dos trabalhadores com sede no município.

 

§ 1º - Além dos membros previstos pelo “caput” deste artigo, integrarão o colégio representantes do eleitorado do município, em numero de um para cada 1% (um por cento) do total dos eleitores inscritos até o ultimo dia do ano imediatamente anterior a reunião do colégio.

 

§ 2º - As indicações dos representantes previstos pelo artigo anterior só serão recebidas desde que contenham os nomes, assinaturas, endereços e números dos títulos eleitorais dos autores das indicações, sendo nulas as assinaturas que constem de mais de uma lista.

 

§ 3º - A nomeação dos membros do colégio se dará por ato do COMUCRA, que baixará as instruções disciplinando sua convocação e funcionamento.

 

Artigo 17 – As pessoas que pretenderem concorrer a escolha para o Conselho Tutelar deverão requerer suas candidaturas junto ao COMUCRA, até sessenta dias antes da data marcada para reunião do colégio.

 

Parágrafo Único – As instruções previstas no § 3º do artigo anterior disporão sobre o procedimento no registro das candidaturas, prevendo prazo mínimo de cinco dias para impugnação dos pedidos.

 

CAPÍTULO IV

Do Fundo Municipal para Criança e Adolescente

 

Artigo 18 – Fica instituído o Fundo Municipal para a criança e o adolescente.

 

Parágrafo Único – O fundo instituído por este artigo tem como receita:

 

a)  – recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no Orçamento do Município;

 

b)  – recursos transferidos de órgãos governamentais federais e estaduais;

 

c)   os valores das multas impostas e arrecadas nos termos da lei 8.069;

 

d)  o resultado de aplicações no mercado financeiro;

 

e)  outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 19 – Até trinta dias da data da publicação desta Lei Complementar o Prefeito nomeará os membros do COMUCRA, expirando seus mandatos a 31 de julho de 1994.

 

Parágrafo Único – A instalação do COMUCRA dar-se-á no prazo de dez dias da nomeação prevista por este artigo, com a posse de seus membros.

 

Artigo 20 – Dentro de noventa dias de sua instalação, o COMUCRA promoverá a convocação do colégio previsto pelo artigo 16, com a finalidade de se reunir para escolher os membros do Conselho Tutelar, ficando o prazo previsto pelo artigo 17 reduzido para trinta dias.

 

Parágrafo Único – A posse dos membros do Conselho Tutelar, escolhidos no prazo previsto por este artigo, dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado do processo de escolha, expirando seus mandatos a 31 de dezembro de 1995.

 

Artigo 21 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e, se necessário, através de créditos especiais.

 

Artigo 22 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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