LEI COMPLEMENTAR Nº 031,
DE 10.02.92
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara
de Vereadores e dá outras providências.
Artigo 1º
- A estrutura administrativa da Câmara dde Vereadores do Município de Leme
compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Gabinete da Presidência
II – Departamento Administrativo
III – Procuradoria Jurídica
IV – Assessoria Legislativa
Artigo 2º
- O Gabinete da Presidência é o órgão aoo qual compete assistir ao Presidente da
Mesa nas atividades políticas e coordenar suas relações com demais poderes e
autoridades.
Artigo 3º
- O Departamento Administrativo é o órgãão encarregado de exercer as atividades
ligadas a administração geral da Câmara, no que
concerne a pessoal, expediente, arquivo, material e zeladoria.
Artigo 4º
- A Procuradoria Jurídica incumbe a representação
judicial da Câmara, competindo-lhe, ainda, prestar assistência a Mesa e a
Comissões Permanentes, exercendo funções de consultoria jurídica, e desempenhar
outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa.
Artigo 5º
- A Assessoria Legislativa é o órgão enccarregado de prestar assessoria as
Bancadas Partidárias que integram o Plenário, no desempenho das atividades
legislativas de seus membros.
Artigo 6º
- É aprovado o Quadro Pessoal do Poder LLegislativo, assim constituído: (carreira, quantidade cargos, referência inicial e final,
carga horária semanal).
Agente
Administrativo 02 32 37 40
Auxiliar
Administrativo 04 34 39 30
Diretor
Administrativo 01 45 48 30
Procurador
Jurídico 01 45 48 30
Técnico
em Contabilidade 01 34 39 40
Parágrafo Único – As referências previstas no Quadro são as constantes da Tabela
Geral de Vencimentos aprovada pela Lei 1984, de 9 de
agosto de 1991.
Artigo 7º -
O servidor será promovido:
I – Por antiguidade a referência imediatamente
superior, a cada cinco anos;
II – por merecimento a classe imediatamente superior,
ao completar seis pontos por assiduidade.
§ 1º -
O tempo de serviço previsto no inciso I exclusivamente na carreira, será
apurado nos termos da Lei Complementar nº 25, de 12
de setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a licenças e
afastamentos sem remuneração.
§ 2º -
Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na
ocorrência de ate seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º -
Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo
período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista Lei Complementar nº 25.
Artigo 8º
- Os cargos constantes do Quadro do Pesssoal serão providos por concurso de
provas ou provas de títulos, podendo a eles concorrer os candidatos que
preencham os requisitos do artigo 6º da Lei Complementar nº
25, observados os seguintes requisitos para os respectivos cargos:
Denominação escolaridade
Agente
Administrativo segundo
grau
Auxiliar
Administrativo segundo
grau
Diretor
Administrativo Superior
Procurador
Jurídico bel.
Direito – OAB
Técnico
em Contabilidade téc. Especifico – CRC
Artigo 9º -
Ficam criados os seguintes cargos, com a respectivas
remunerações mensais:
Denominação quantidade remuneração mensal
(quant. De URM)
Chefe
de Gabinete 01 12
Assessor
Legislativo 02 12
Agente
de Gabinete 01 5
Agente
de Segurança 02 4
Motorista
de Gabinete 01 5
§ 1º -
Os cargos previsto por este artigo, de livre nomeação
e exoneração, na categoria de auxiliares diretos e de confiança da Mesa, estão
sujeitos ao disposto pelos artigos 54 e 56 da Lei Orgânica do Município, não
vinculando seus ocupantes as disposições da Lei Complementar nº 25, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º -
Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo na categoria de agentes
políticos, serão concedidas as vantagens e benefícios previstos pelos artigos
57, II, e 175, I, “d” e “g”, da Lei Complementar nº
25, que correrão por conta do Tesouro Municipal.
Artigo 10
– Enquanto não ocorrer o provimento dos cargos constantes do Quadro do Pessoal
na forma prevista pelo artigo 8º, poderão os
requeridos cargos ser livremente providos em comissão, observado o disposto
pelos parágrafos seguintes.
§ 1º -
Os concursos para provimento dos cargos serão realizados dentro do prazo de
cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º -
A homologação do concurso se dará dentro de sessenta dias da data da publicação
da classificação final.
§ 3º -
Até noventa dias da data da homologação a que se refere o parágrafo anterior
serão, sob pena de responsabilidade, exonerados os servidores nomeados na forma
do “caput” deste artigo, não podendo a data de exoneração ultrapassar a 31 de
outubro de 1992.
§ 4º -
O cargo de Assistente Jurídico, previsto pelo anexo nº
2 da lei 1620, de 2 de abril de 1985, fica
transformado em cargo de Procurador Jurídico, constante do Quadro aprovado pelo
artigo 6º, com o reenquadramento do seu ocupante, ao
qual se aplicam as disposições do parágrafo anterior.
Artigo 11
– Os vencimentos dos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos nºs 1 e 2 da Lei 1620, serão
calculados, a partir de 1º de janeiro de 1992 pelas referências da Tabela
aprovada pela Lei 1984, classe I, de acordo com os seguintes reenquadramentos:
Denominação
referência
Diretor
Administrativo 45
Auxiliar
Administrativo 34
Zelador 23
Assistente
Jurídico 45
Assessor
Legislativo 44
Auxiliar
Legislativo 34
Motorista 30
Agente
Administrativo 22
Artigo 12
– Fica instituído o adicional de atividade legislativa aos servidores em
exercício nos cargos previstos pelo artigo 6º desta lei, pelo desempenho de
tais atividades, a partir de 1º de janeiro de 1992.
§ 1º -
Considera-se atividade legislativa para os efeitos
deste artigo, as funções de assessoramento e auxilio nas atividades
legislativas aos Vereadores, exercidas durante as sessões plenárias e das
Comissões, como também as referentes a formulação de proposições, em sessão ou
fora dela.
§ 2º -
O adicional previsto por este artigo, devido a todo servidor em exercício de
tais funções, será calculado sobre o valor do vencimento do cargo, a razão de
70% (setenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, para os
cargos de níveis até segundo grau, inclusive, e superior, conforme previsto no
artigo 8º.
§ 3º -
A incorporação do adicional previsto por este artigo se dará na proporção
prevista pelo parágrafo 2º do artigo 58 da Lei Complementar nº
25, de 12 de setembro de 1991.
§ 4º -
Ao servidor que for devido o adicional previsto por este artigo é vedado o
pagamento por serviço extraordinária.
Artigo 13
– As pensões devidas pelo Legislativo serão calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por esta Lei Complementar,
ficando os valores apurados convertidos em quantidade de URM.
Artigo 14
– A remuneração do servidor em disponibilidade, decorrente da extinção do cargo
de Diretor de Secretaria, será calculada pela referência 45.
Artigo 15
– É revogada a Lei 1620, de 2 de abril de 1985.
Artigo 16
– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.