LEI COMPLEMENTAR 031, DE 10.02.92

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores e dá outras providências.

 

Artigo 1º - A estrutura administrativa da Câmara dde Vereadores do Município de Leme compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete da Presidência

 

II – Departamento Administrativo

 

III – Procuradoria Jurídica

 

IV – Assessoria Legislativa

 

Artigo 2º - O Gabinete da Presidência é o órgão aoo qual compete assistir ao Presidente da Mesa nas atividades políticas e coordenar suas relações com demais poderes e autoridades.

 

Artigo 3º - O Departamento Administrativo é o órgãão encarregado de exercer as atividades ligadas a administração geral da Câmara, no que concerne a pessoal, expediente, arquivo, material e zeladoria.

 

Artigo 4º - A Procuradoria Jurídica incumbe a representação judicial da Câmara, competindo-lhe, ainda, prestar assistência a Mesa e a Comissões Permanentes, exercendo funções de consultoria jurídica, e desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa.

 

Artigo 5º - A Assessoria Legislativa é o órgão enccarregado de prestar assessoria as Bancadas Partidárias que integram o Plenário, no desempenho das atividades legislativas de seus membros.

 

Artigo 6º - É aprovado o Quadro Pessoal do Poder LLegislativo, assim constituído: (carreira, quantidade cargos, referência inicial e final, carga horária semanal).

 

Agente Administrativo                        02            32     37            40

Auxiliar Administrativo                        04            34     39            30

Diretor Administrativo                         01            45     48            30

Procurador Jurídico                             01            45     48            30

Técnico em Contabilidade                    01            34     39            40

 

Parágrafo Único – As referências previstas no Quadro são as constantes da Tabela Geral de Vencimentos aprovada pela Lei 1984, de 9 de agosto de 1991.

Artigo 7º - O servidor será promovido:

 

I – Por antiguidade a referência imediatamente superior, a cada cinco anos;

 

II – por merecimento a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos por assiduidade.

 

§ 1º - O tempo de serviço previsto no inciso I exclusivamente na carreira, será apurado nos termos da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração.

 

§ 2º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na ocorrência de ate seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista Lei Complementar 25.

 

Artigo 8º - Os cargos constantes do Quadro do Pesssoal serão providos por concurso de provas ou provas de títulos, podendo a eles concorrer os candidatos que preencham os requisitos do artigo 6º da Lei Complementar 25, observados os seguintes requisitos para os respectivos cargos:

 

Denominação                                                   escolaridade

 

Agente Administrativo                                segundo grau

Auxiliar Administrativo                                segundo grau

Diretor Administrativo                                 Superior

Procurador Jurídico                                     bel. Direito – OAB

Técnico em Contabilidade                            téc. Especifico – CRC

 

Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com a respectivas remunerações mensais:

 

Denominação              quantidade                  remuneração mensal

                                                                           (quant. De URM)

 

Chefe de Gabinete              01                                    12

Assessor Legislativo           02                                    12

Agente de Gabinete            01                                    5     

Agente de Segurança          02                                    4

Motorista de Gabinete         01                                    5

 

§ 1º - Os cargos previsto por este artigo, de livre nomeação e exoneração, na categoria de auxiliares diretos e de confiança da Mesa, estão sujeitos ao disposto pelos artigos 54 e 56 da Lei Orgânica do Município, não vinculando seus ocupantes as disposições da Lei Complementar 25, ressalvado o disposto no § 2º.

 

§ 2º - Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo na categoria de agentes políticos, serão concedidas as vantagens e benefícios previstos pelos artigos 57, II, e 175, I, “d” e “g”, da Lei Complementar 25, que correrão por conta do Tesouro Municipal.

 

Artigo 10 – Enquanto não ocorrer o provimento dos cargos constantes do Quadro do Pessoal na forma prevista pelo artigo 8º, poderão os requeridos cargos ser livremente providos em comissão, observado o disposto pelos parágrafos seguintes.

 

§ 1º - Os concursos para provimento dos cargos serão realizados dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º - A homologação do concurso se dará dentro de sessenta dias da data da publicação da classificação final.

 

§ 3º - Até noventa dias da data da homologação a que se refere o parágrafo anterior serão, sob pena de responsabilidade, exonerados os servidores nomeados na forma do “caput” deste artigo, não podendo a data de exoneração ultrapassar a 31 de outubro de 1992.

 

§ 4º - O cargo de Assistente Jurídico, previsto pelo anexo 2 da lei 1620, de 2 de abril de 1985, fica transformado em cargo de Procurador Jurídico, constante do Quadro aprovado pelo artigo 6º, com o reenquadramento do seu ocupante, ao qual se aplicam as disposições do parágrafo anterior.

 

Artigo 11 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos nºs 1 e 2 da Lei 1620, serão calculados, a partir de 1º de janeiro de 1992 pelas referências da Tabela aprovada pela Lei 1984, classe I, de acordo com os seguintes reenquadramentos:

 

Denominação                                                   referência

 

Diretor Administrativo                                        45

Auxiliar Administrativo                                        34

Zelador                                                            23

Assistente Jurídico                                             45

Assessor Legislativo                                           44

Auxiliar Legislativo                                             34

Motorista                                                          30

Agente Administrativo                                        22

 

Artigo 12 – Fica instituído o adicional de atividade legislativa aos servidores em exercício nos cargos previstos pelo artigo 6º desta lei, pelo desempenho de tais atividades, a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

§ 1º - Considera-se atividade legislativa para os efeitos deste artigo, as funções de assessoramento e auxilio nas atividades legislativas aos Vereadores, exercidas durante as sessões plenárias e das Comissões, como também as referentes a formulação de proposições, em sessão ou fora dela.

 

§ 2º - O adicional previsto por este artigo, devido a todo servidor em exercício de tais funções, será calculado sobre o valor do vencimento do cargo, a razão de 70% (setenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, para os cargos de níveis até segundo grau, inclusive, e superior, conforme previsto no artigo 8º.

 

§ 3º - A incorporação do adicional previsto por este artigo se dará na proporção prevista pelo parágrafo 2º do artigo 58 da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991.

 

§ 4º - Ao servidor que for devido o adicional previsto por este artigo é vedado o pagamento por serviço extraordinária.

 

Artigo 13 – As pensões devidas pelo Legislativo serão calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por esta Lei Complementar, ficando os valores apurados convertidos em quantidade de URM.

 

Artigo 14 – A remuneração do servidor em disponibilidade, decorrente da extinção do cargo de Diretor de Secretaria, será calculada pela referência 45.

 

Artigo 15 – É revogada a Lei 1620, de 2 de abril de 1985.

 

Artigo 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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