LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 12.09.91

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico doos servidores públicos do Município de Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

 

Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuiçções e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo Único – Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Artigo 4º - É proibida a prestação de serviços graatuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

Artigo 5º - É vedado atribuir ao servidor encargoss ou serviços diversos de sua carreira ou cargo, ressalvando as comissões legais e designações especiais de atribuições.

 

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.

 

CAPÍTULO I

Do Provimento

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 6º - São requisitos mínimos para investidurra em cargo público municipal:

 

I – a nacionalidade brasileira;

 

II – a idade mínima de dezoito anos;

 

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – o gozo dos direitos políticos;

 

V – boa conduta;

 

VI – aptidão física e mental;

 

VII – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

 

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão assegurados 5% (cinco por cento) dos cargos oferecidos no concurso.

 

Artigo 7º - São formas de provimento de cargo públlico:

 

I – nomeação;

 

II – promoção;

 

III – transferência;

 

IV – readaptação;

 

V – reintegração;

 

VI – reversão;

 

VII – aproveitamento;

 

VIII – recondução.

 

Artigo 8º - O provimento dos cargos públicos far-sse-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Artigo 9º - A investidura em cargo público ocorrerrá com a posse.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Artigo 10 – A nomeação dar-se-á:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II – em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.

 

Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão, obrigatoriamente, exercidos por servidores estáveis sujeitos ao regime desta lei.

 

Artigo 11 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Artigo 12 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuzer a lei ou o regulamento.

 

Artigo 13 – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV

Da Posse e Do Exercício

 

Artigo 14 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ou a função de chefia ocupados, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.

 

Artigo 15 – A posse deverá se dar dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

 

§ 1º - Para o servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 2º - A posse poderá se dar mediante procuração específica.

 

§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e de designação para função de chefia.

 

§ 4º - No ato da posse o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto por este artigo, ressalvado o disposto pelo § 1º.

 

Artigo 16 – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo ou da função, mediante previa inspeção médica.

 

Artigo 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.

 

§ 1º - O inicio, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor, devendo, para tanto, ser o órgão do Pessoal devidamente comunicado.

 

§ 2º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Artigo 18 – O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data de posse.

 

§ 1º - No caso de reintegração, o prazo previsto por este artigo será contado da data da publicação no ato de reintegração.

 

§ 2º - O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3º - Por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, o prazo previsto por este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias.

 

Artigo 19 – Será exonerado do cargo ou dispensado da função, o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto pelo artigo anterior.

 

Artigo 20 – A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data do ato que promover o servidor.

 

Artigo 21 – O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo Único – O servidor promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.

 

Artigo 22 – Nenhum servidor poderá ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado.

 

Parágrafo Único – O afastamento do servidor de sua repartição, para exercício em outra, só se verificará nos casos previstos em lei, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato de autoridade competente.

 

Artigo 23 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

 

Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício de cargo em comissão e de função de chefia exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Artigo 24 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III – capacidade de iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V – responsabilidade;

 

VI – idoneidade moral.

 

Artigo 25 – Três meses antes do término do período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuzer a lei ou o regulamento.

 

Parágrafo Único – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do artigo 34.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Artigo 26 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo serviço.

 

Artigo 27 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial condenatória transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VI

Das Transferências

 

Artigo 28 – Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

 

§ 1º - A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.

 

§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

Seção VII

Da Readaptação

 

Artigo 29 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

Seção VIII

Da Reversão

 

Artigo 30 – Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Parágrafo Único – Cessando a aposentadoria pela reversão, contar-se-á apenas para aposentadoria ou disponibilidade o tempo em que o servidor esteve aposentado.

 

Artigo 31 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Artigo 32 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

 

Seção IX

Da Reintegração

 

Artigo 33 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos artigo 36 e 37.

 

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção X

Da Recondução

 

Artigo 34 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II – reintegração ao anterior ocupante.

 

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 26.

 

Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Artigo 35 – Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

 

Parágrafo Único – A extinção de cargo se dará somente quando verificada  impossibilidade de redistribuição do cargo com seu ocupante.

 

Artigo 36 – O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Artigo 37 – O órgão do Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública.

 

Artigo 38 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta medica oficial.

 

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

 

Artigo 39 – A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – promoção;

 

IV – transferência;

 

V – readaptação;

 

VI – aposentadoria;

 

VII – posse em outro cargo inacumulável;

 

VIII – falecimento.

 

Artigo 40 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo Único – A exoneração de  ofício dar-se-á:

 

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Artigo 41 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I – a juízo da autoridade competente;

 

II – a pedido do próprio servidor.

 

Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de chefia dar-se-á:

 

I – a pedido;

 

II – mediante dispensa:

 

a)  A critério da autoridade competente;

 

b)  Por não haver servidor entrado em exercício no prazo estabelecido;

 

c)   Por falta de exação no exercício de suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

 

Seção I

Da Remoção

 

Artigo 42 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Artigo 43 – A permita será processada, a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

 

Seção II

Da Redistribuição

 

Artigo 44 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da Administração.

 

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal as necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 36.

 

CAPÍTULO IV

Da Substituição

 

Artigo 45 – Os servidores investidos em função de chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

 

§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

 

§ 2º - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, ou, quando se tratar de substituição de cargo em comissão, a diferença entre os vencimentos de seu cargo e o do substituído.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Artigo 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

 

Artigo 47 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função de chefia ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 58.

 

§ 2º - O vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, é irredutível.

 

§ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

 

Artigo 48 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas pelos incisos II a VII do artigo 57.

 

Artigo 49 – O servidor perderá:

 

I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

 

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos;

 

III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 123.

 

Artigo 50 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Artigo 51 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

 

Artigo 52 – O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto por este artigo implicará em sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 53 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – indenizações;

 

II – gratificações;

 

III – adicionais.

 

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Artigo 54 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção II

Das Indenizações

 

Artigo 55 – Ao servidor que, por determinação superior, deslocar-se temporariamente do município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, será concedida, além do transporte, diária a título de indenização das despesas com alimentação e pousada.

 

Artigo 56 – Os valores das diárias, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

 

Seção III

Das Gratificações e Adicionais

 

Subseção I

Disposições em Gerais

 

Artigo 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I – gratificação pelo exercício de função de chefia;

 

II – gratificação natalina;

 

III – adicional pelo tempo de serviço;

 

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

 

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI – adicional noturno;

 

VII – adicional de férias.

 

Subseção II

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Chefia

 

Artigo 58 – Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei.

 

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício na função de chefia, até o limite de cinco quintos.

 

§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

 

§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco quintos, poderá haver atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º - No caso de servidor exercer cargo em comissão, a incorporação se dará em relação a diferença entre o padrão do cargo em comissão e o de que seja titular, observadas as disposições dos §§ 2º a 4º.

 

Subseção III

Da Gratificação Natalina

 

Artigo 59 – a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo Único – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

 

Artigo 60 – A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único – Ao servidor que a requerer, será paga, por ocasião das férias, a título de adiantamento da gratificação natalina, a importância equivalente à metade da remuneração recebida no mês anterior.

 

Artigo 61 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Artigo 62 – A gratificação natalina será paga também aos aposentados e pensionistas do Município, em valor equivalente ao respectivo provento ou pensão.

 

Artigo 63 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção IV

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Artigo 64 – O adicional por tempo de serviço é divido a razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46.

 

Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

 

Artigo 65 – Ao servidor que contar com mais de vinte anos de serviço público municipal, será pago ainda um adicional correspondente a sexta parte de sua remuneração.

 

Subseção V

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

 

Artigo 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Artigo 67 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosas.

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Artigo 68 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em lei.

 

Artigo 69 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

 

Subseção VI

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Artigo 70 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

 

Artigo 71 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.

 

Subseção VII

Do Adicional Noturno

 

Artigo 72 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista pelo artigo 70.

 

Subseção VIII

Do Adicional de Férias

 

 

Artigo 73 – Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional correspondente a metade de sua remuneração mensal.

 

Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de chefia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo previsto por este artigo.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Das Férias

 

Artigo 74 – O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

 

§ 2º - O período de férias será reduzido de um terço se o servidor, durante o período aquisitivo, tiver mais de quinze não comparecimentos ao serviço, com prejuízo da remuneração, ou ainda em decorrência de licenças por motivo de doença em pessoa de família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para tratar de interesses particulares, ou por afastamento para exercício de mandato eletivo.

 

§ 3º - É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º - Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença por tempo superior a cento e vinte dias, excetuando-se a licença a gestante.

 

Artigo 75 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

 

§ 1º - É facultativo ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência.

 

§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

Artigo 76 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substancias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto pelo § 1º do artigo anterior.

 

Artigo 77 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

Artigo 78 – Em caso de exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor os períodos de férias cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente em relação ao tempo de serviço que exceder ao ultimo período aquisitivo, computando-se o adicional previsto pelo artigo 73.

 

CAPÍTULO IV

Das Licenças

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 79 – Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I – por motivo de doença em pessoa da família;

 

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III – para serviço militar;

 

IV – para atividade política;

 

V – prêmio por assiduidade;

 

VI – para tratar de interesses particulares;

 

Parágrafo Único – A licença prevista pelo inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, vedado o exercício de atividade remunerada durante seu período.

 

Artigo 80 – A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

 

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Artigo 81 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascedente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

Artigo 82 – Poderá ser concedida licença ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro município, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo.

 

Parágrafo Único – A licença prevista por este artigo será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

 

Artigo 83 – Ao servidor convocado para  o serviço militar será concedida licença, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º - Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

 

Seção V

Da Licença para Atividade Política

 

Artigo 84 – O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com remuneração do cargo efetivo.

 

Seção VI

Da Licença-prêmio por Assiduidade

 

Artigo 85 – Ao servido, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, serão concedidos três meses de licença, a título de premio por assiduidade, com remuneração.

 

§ 1º - A licença será deferida a requerimento do servidor, que poderá optar por gozá-la parceladamente, em períodos nunca inferiores a trinta dias.

 

Artigo 86 – É facultado ao servidor converter até o total da licença-prêmio em abono pecuniário.

 

Parágrafo Único – Em caso de exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor as licenças-prêmio cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente em relação ao tempo de exercício inferior ao previsto pelo artigo anterior.

 

Artigo 87 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afasta-se do cargo em virtude de:

 

a)  – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

b)  – licença para tratar de interesses particulares;

 

c)   – condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

 

a)  – afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

III – cometer mais de 15 falta injustificadas ao serviço, alternadas ou consecutivas.

 

Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

 

 

 

 

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Artigo 88 – Ao servidor estável será concedida licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período, vedada sua renovação antes de dois anos do termino da prorrogação.

 

Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

 

Seção I

Do Afastamento para Servir em Outro ou Entidade

 

Artigo 89 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – em casos previstos em leis específicas;

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será a cargo do órgão ou entidade cessionária.

 

§ 2º - Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Municipal, para fim determinado e a prazo certo.

 

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Artigo 90 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador:

 

a)  – avendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

 

b)  - não havendo compatibilidade horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Parágrafo Único – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

Seção III

Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial

 

Artigo 91 – O servidor não poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito e da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º - A ausência não excederá a dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade competente.

 

§ 2º - O prazo para ausência previsto no parágrafo anterior poderá ser de até quatro anos, se o estudo ou missão for no exterior.

 

CAPÍTULO VI

Das Concessões

 

Artigo 92 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por um dia:

 

a) – para doação de sangue;

 

b) – para se alistar como eleitos;

 

II – por três dias consecutivos, em razão de falecimento da sogra ou sogro;

 

III – por oito dias consecutivos em razão de:

 

a)  – casamento;

 

b)  – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos.

 

Artigo 93 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

 

Artigo 94 – É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público prestado ao Município de Leme, suas autarquias e fundações.

 

Artigo 95 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado este como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Artigo 96 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 92, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

 

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimentos;

 

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI – missão ou estudo fora do município, quando devidamente autorizado;

 

VII – participação em competição esportiva, quando autorizado;

 

VIII – licença:

 

a)  – a gestante, a adontante e a paternidade;

 

b)  – para tratamento da própria saúde, até dois anos;

 

c)   – por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

d)  – prêmio por assiduidade;

 

e)  – por convocação para serviço militar.

 

Artigo 97 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I – o tempo de serviço público prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III – a licença para atividade política, no caso do artigo 84, § 2º;

 

IV – O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, sem remuneração, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social.

 

§ 1º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forcas Armadas em operações de guerra.

 

§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

§ 3º - A contagem do tempo de serviço previsto no incisos I, IV e V se dará mediante certidão expedida pelos órgãos competentes das Administrações ou da Previdência Social.

 

§ 4º - A averbação dos tempos a que se referem o presente artigo se dará desde que o funcionário conte com mais de sete anos contínuos ou dez alternados de efetivo exercício em cargo ou emprego do Município de Leme.

 

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

 

Artigo 98 – É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Artigo 99 – O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Artigo 100 – Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Artigo 101 – Caberá recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;

 

§ 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

 

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Artigo 102 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Artigo 103 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

 

Artigo 104 – O direito de requerer prescreve:

 

I – em cinco anos, quanto a atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II – em cento e vinte dias, ns demais casos, salvo quanto outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Artigo 105 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Artigo 106 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Artigo 107 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Artigo 108 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forca maior.

 

 

 

 

 

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Artigo 109 – São deveres do servidor:

 

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II – ser leal às instituições a que servir;

 

III – observar as normas legais e regulamentares;

 

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V – atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Artigo 110 – Ao servidor é proibido:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II – retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – recusar fé a documentos públicos;

 

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI – cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previsto em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

IX – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comercio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

X – atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XIII – proceder de forma desidiosa;

 

XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

Da acumulação

 

Artigo 111 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º - Não se compreendem na proibição de acumulação e nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção de pensões com vencimentos ou remuneração, ou com proventos de disponibilidade, aposentadoria e reforma.

 

Artigo 112 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Artigo 113 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimentos em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

 

Artigo 114 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua atribuições.

 

Artigo 115 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista pelo artigo 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

Artigo 116 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Artigo 117 – A responsabilidade civil-administrativas resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Artigo 118 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Artigo 119 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Artigo 120 – são penalidades disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – demissão;

 

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V – destituição de função de chefia;

 

Artigo 121 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Artigo 122 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação da proibição constante do artigo 110, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Artigo 123 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

 

§ 1º - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Artigo 124 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Artigo 125 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo;

 

III – inassiduidade administrativa;

 

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI – insubordinação grave em serviço;

 

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X – lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;

 

XI – corrupção;

 

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas;

 

XIII – transgressão dos incisos VIII a XIV do artigo 110.

 

Artigo 126 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

Parágrafo Único – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

Artigo 127 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Artigo 128 – A demissão por infringência do artigo 110, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.

 

Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 125, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Artigo 129 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Artigo 130 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Artigo 131 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Artigo 132 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I – pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;

 

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, nos demais casos.

 

Artigo 133 – A ação disciplina prescreverá:

 

I – em cinco anos, quanto às infrações  puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II – em dois anos quanto à suspensão;

 

III – em cento e oitenta dias quanto à advertência.

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará s correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 134 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Artigo 135 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Artigo 136 – Da sindicância poderá resultar:

 

I – arquivamento de processo;

 

II – aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

 

III – instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Artigo 137 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

 

Artigo 138 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo a qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

 

Seção I

Disposições em Gerais

 

Artigo 139 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Artigo 140 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Artigo 141 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único – As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Artigo 142 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III – julgamento.

 

Artigo 143 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º - As reuniões de comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção II

Do Inquérito

 

Artigo 144 – O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Artigo 145 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peca informativa da instrução.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Artigo 146 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Artigo 147 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Artigo 148 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação dôo dia e hora marcados para a inquirição.

 

Artigo 149 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo ilícito a testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Artigo 150 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos pelos artigos 148 e 149.

 

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Artigo 151 – Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Artigo 152 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.

 

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

 

Artigo 153 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Artigo 154 – Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

 

Artigo 155 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

 

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Artigo 156 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as pecas principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar sua convicção.

 

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.

 

§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Artigo 157 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Artigo 158 – No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para imposição da pena mais grave.

 

Artigo 159 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos.

 

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Artigo 160 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o artigo 133, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 

Artigo 161 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Artigo 162 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Artigo 163 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Seção IV

Da Revisão do Processo

 

Artigo 164 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Artigo 165 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Artigo 166 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Artigo 167 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 140.

 

Artigo 168 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Artigo 169 – A comissão revisora terá sessenta dias para conclusão dos trabalhos.

 

Artigo 170 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Artigo 171 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 132.

 

Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.   

 

Artigo 172 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

 

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

TÍTULO VI

Da seguridade Social do Servidor

 

CAPÍTULO I

Disposições em Gerais

 

Artigo 173 – O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

 

Artigo 174 – O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

 

I – garantir meios de subsistências nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II – proteção a maternidade, a doação e a paternidade;

 

III – assistência a saúde.

 

Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.

 

Artigo 175 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

 

I – quanto ao servidor:

 

a) – aposentadoria;

 

b) – auxílio-natalidade;

 

c) – salário-família;

 

d) – licença para tratamento de saúde;

 

e) – licença a gestante, a adotante e licença-paternidade;

 

f) – licença por acidente em serviço;

 

g) – assistência a saúde;

 

h) – garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

 

II – quanto ao dependente:

 

a)  – pensão vitalícia e temporária;

 

b)  – auxílio-funeral;

 

c)   – auxílio-reclusão;

 

d)  – assistência a saúde.

 

§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observando o disposto nos artigo 179 e 211.

 

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Artigo 176 – O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente:

 

a)    – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

 

b)    – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

 

c)     - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d)    – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.

 

Artigo 177 – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em q eu o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Artigo 178 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.

 

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.

 

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Artigo 179 – O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 2º do artigo 47, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Artigo 180 – O servidor aposentado com provento proporcional ao temp de serviço, se acometido de qualquer da moléstias especificadas no artigo 176, § 1º, passará a perceber provento integral.

 

Artigo 181 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

 

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

 

Artigo 182 – O auxílio-natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a três Unidades Remuneratórias do Município – URM, inclusive no caso de natimorto.

 

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascimento.

 

§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor publico, quando a parturiente não for servidora.

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Artigo 183 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo Único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade;

 

II – o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor, ou do inativo;

 

Artigo 184 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria.

 

Artigo 185 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum,  o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo Único – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta , na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Artigo 186 – O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, inclusive a previdenciária.

 

Artigo 187 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

Artigo 188 – O salário-família é equivalente a 10% (dez por cento) da Unidade Remuneratória do Município – URM.

 

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde.

       

Artigo 189 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Artigo 190 – Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção medica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

 

Artigo 191 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Artigo 192 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 176, § 1º.

 

Artigo 193 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

Seção V

Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença-Paternidade

 

Artigo 194 – Será concedida licença a servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

 

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o cargo.

 

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

 

Artigo 195 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo o falecimento da mulher ou companheira do servidor, até quinze dias da data do nascimento ou adoção, a licença prevista por este artigo será acrescida de sessenta dias, desde que vivo o filho.

 

Artigo 196 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Artigo 197 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.

 

Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Artigo 198 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Artigo 199 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercício.

 

Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Artigo 200 – O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá a conta de recursos públicos.

 

Artigo 201 – A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.

 

Seção VII

Da Pensão

 

Artigo 202 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

 

Artigo 203 – As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Artigo 204 – São beneficiários das pensões:

 

I – vitalícia:

 

a) – cônjuge;

 

b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) – o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

 

d) – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

 

e) – a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

II – temporária:

 

a)    – os filhos, os enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

b)    – o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;

 

c)     – o irmão órfão, até vinte e um anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

 

d)    – a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos, ou, se invalida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.

 

§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

 

Artigo 205 – A pensão  será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Artigo 206 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

 

Parágrafo Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Artigo 207 – Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Artigo 208 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo;

 

Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.

 

Artigo 209 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I – o seu falecimento;

 

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;

 

V – a acumulação de pensão na forma do artigo 212;

 

VI – a renúncia expressa.

 

Artigo 210 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescentes da pensão vitalícia;

 

II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário de pensão vitalícia;

 

Artigo 211 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 179.

 

Artigo 212 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

 

Seção VIII

Do Auxílio-Funeral

 

Artigo 213 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

 

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º - O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico.

 

§ 3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Artigo 214 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 215 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Artigo 216 – A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

 

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão;

 

II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

CAPÍTULO III

Da Assistência a Saúde

 

Artigo 217 – A assistência a saúde do servido, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

Do Custeio

 

Artigo 218 – O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.

 

Parágrafo Único – A contribuição do servidor, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

 

Artigo 219 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

 

Artigo 220 – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

 

I – combater surtos epidêmicos;

 

II – fazer recenseamento;

 

III – atender a situações de calamidade pública;

 

IV – substituir professor;

 

V – permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

 

VI – atender as outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

 

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

 

I – nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, até seis meses;

 

II – nas hipóteses dos incisos IV e V, até doze meses.

 

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

 

Artigo 221 – É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Artigo 222 – Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 220, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições em Gerais

 

Artigo 223 – O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Artigo 224 – Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira, incentivos funcionais consistentes em prêmios pela representação de idéias, inventos ou trabalhos, que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais.

 

Artigo 225 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Artigo 226 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Artigo 227 – Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes;

 

I – de ser representado pelo sindicato;

 

II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato;

 

III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

Artigo 228 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Artigo 229 – As disposições do parágrafo único do artigo 10 não se aplicam até 31 de dezembro de 1992.

 

Parágrafo Único – Até dois anos de data prevista neste artigo, os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores em estagio probatório.

 

Artigo 230 – O servidor que, pelas disposições da Lei 1113, de 18 de fevereiro de 1972, com a redação dada pela Lei 1805, de 31 de agosto de 1988, fizer jus a mais de uma incorporação, decorrentes de função de chefia ou exercício de cargo em comissão, terá as mesmas incorporadas ao seu patrimônio na data da publicação desta lei, e, a partir daí, observar-se-á o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 58.

 

Artigo 231 – Os adicionais por tempo de serviço já concedidos por qüinqüênios aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transformados em anuênios.

 

Parágrafo Único – Se com a transformação por este artigo o valor incorporado a remuneração do servidor ultrapassar ao previsto pelo artigo 64, permanecerá o mesmo inalterado até se enquadrar as disposições desta lei.

 

Artigo 232 – Para efeito da vantagem prevista pelo artigo 85, o tempo de serviço contado nos termos do artigo 94, para os servidores que não estavam sujeitos ao regime das Leis 1113 e 1708, não retroagirá a mais de um período aquisitivo.

 

Artigo 233 – Até que venha a ser instalado o órgão responsável pela manutenção do Plano e definidas as normas de custeio, os benefícios previstos pelo Plano de Seguridade Social continuarão a ser custeados pelos órgãos ou entidades que os custeavam até a promulgação desta lei.

 

Parágrafo Único – Fica fixado um prazo de até noventa dias, a partir da publicação da presente lei, para efetiva instalação, pelo Executivo do órgão a que se refere este artigo.

 

Artigo 234 – Os servidores que, como funcionários sujeitos ao regime da Lei 1113 ou 1708, sejam estáveis na data da promulgação desta Lei, passam a ter incorporado ao seu patrimônio a vantagem prevista pelo § 2º do artigo 84 da lei 1113, calculada sobre o valor de sua remuneração, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, em relação ao previsto pelo inciso III, “a” e “b”, do artigo 176 desta lei, observando o disposto pelo parágrafo único do artigo 95.

 

Artigo 235 – Até trinta dias da data da publicação desta lei, serão baixados os atos individualizados para os efeitos dos artigos 230 e 234.

 

Artigo 236 – Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que tenham adquirido a estabilidade prevista pelo artigo 19 da Constituição Federal, integram quadro de empregos, em extinção.

 

Parágrafo Único – Os empregos não integrantes do quadro previsto neste artigo, serão automaticamente extintos sessenta dias após a homologação de concurso para provimento dos cargos correspondentes.

 

Artigo 237 – Ressalvado o direito adquirido, é vedada, aos servidores previstos pelo artigo anterior e seu parágrafo, a concessão de qualquer vantagem prevista por esta lei que não tenha correspondente na Legislação Trabalhista.

 

Parágrafo Único – Os afastamentos sem remuneração serão cancelados dentro de cento e vinte dias da data da publicação desta lei.

 

Artigo 238 – As funções gratificadas, as gratificações por serviços extraordinários e por regime especial de trabalho, e, o auxilio para diferença de caixa, devidos na data da promulgação desta lei e que nela não tenham fixação prevista, continuarão a ser pagos como consta da Lei 1113/72, até que venham ser implantados os planos de cargos e carreiras para os órgãos previstos pela Lei Complementar nº 14, de 20 de outubro de 1990.

 

Artigo 239 – O custeio das aposentadorias concedidas até a promulgação da presente lei, é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal.

 

Artigo 240 – Ficam revogadas as Leis 829, de 24 de julho de 1967, 1113, de 18 de fevereiro de 1972, 1838, de 15 de março de 1989, e respectivas legislações complementares, bem como as demais disposições em contrário.

 

Artigo 241 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 

 

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