LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 12.09.91
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas
Municipais.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º
- Esta lei institui o regime jurídico doos servidores públicos do Município de
Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
Artigo 2º
- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Artigo 3º
- Cargo público é o conjunto de atribuiçções e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único – Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Artigo 4º
- É proibida a prestação de serviços graatuitos, salvo os casos previstos em
lei.
Artigo 5º
- É vedado atribuir ao servidor encargoss ou serviços diversos de sua carreira
ou cargo, ressalvando as comissões legais e designações especiais de
atribuições.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e
Substituição.
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 6º
- São requisitos mínimos para investidurra em cargo público municipal:
I – a
nacionalidade brasileira;
II – a
idade mínima de dezoito anos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o
gozo dos direitos políticos;
V –
boa conduta;
VI –
aptidão física e mental;
VII – o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º -
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º -
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão assegurados 5%
(cinco por cento) dos cargos oferecidos no concurso.
Artigo 7º
- São formas de provimento de cargo públlico:
I –
nomeação;
II –
promoção;
III –
transferência;
IV –
readaptação;
V –
reintegração;
VI –
reversão;
VII –
aproveitamento;
VIII –
recondução.
Artigo 8º
- O provimento dos cargos públicos far-sse-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Artigo 9º
- A investidura em cargo público ocorrerrá com a posse.
Seção II
Da Nomeação
Artigo 10
– A nomeação dar-se-á:
I – em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II –
em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão, obrigatoriamente, exercidos por
servidores estáveis sujeitos ao regime desta lei.
Artigo 11
– A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Seção III
Do Concurso Público
Artigo 12
– O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuzer a lei ou
o regulamento.
Artigo 13
– O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 1º -
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital.
§ 2º -
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e Do Exercício
Artigo 14
– A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ou a função de chefia ocupados, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio
previstos em lei.
Artigo 15
– A posse deverá se dar dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação
do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do
interessado.
§ 1º -
Para o servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo, exceto no
caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 2º -
A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 3º -
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e de designação
para função de chefia.
§ 4º -
No ato da posse o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º -
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto por este artigo, ressalvado o disposto pelo § 1º.
Artigo 16
– Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo ou da função, mediante previa inspeção médica.
Artigo 17
– Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
§ 1º -
O inicio, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no
assentamento individual do servidor, devendo, para tanto, ser o órgão do
Pessoal devidamente comunicado.
§ 2º -
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Artigo 18
– O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias
contados da data de posse.
§ 1º -
No caso de reintegração, o prazo previsto por este artigo será contado da data
da publicação no ato de reintegração.
§ 2º -
O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá prazo para
entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º -
Por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, o prazo
previsto por este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
Artigo 19
– Será exonerado do cargo ou dispensado da função, o servidor que não entrar em
exercício no prazo previsto pelo artigo anterior.
Artigo 20
– A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a
partir da data do ato que promover o servidor.
Artigo 21
– O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver
claro.
Parágrafo Único – O servidor promovido poderá continuar em exercício na repartição em
que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.
Artigo 22
– Nenhum servidor poderá ter exercício em repartição diferente daquela em que
estiver lotado.
Parágrafo Único – O afastamento do servidor de sua repartição, para exercício em
outra, só se verificará nos casos previstos em lei, por prazo certo e para fim
determinado, mediante ato de autoridade competente.
Artigo 23
– O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas
semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício de
cargo em comissão e de função de chefia exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
Artigo 24
– Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade;
VI –
idoneidade moral.
Artigo 25
– Três meses antes do término do período do estágio probatório, será submetida
a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuzer a lei ou o regulamento.
Parágrafo Único – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no
parágrafo único do artigo 34.
Seção V
Da Estabilidade
Artigo 26
– O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de
efetivo serviço.
Artigo 27
– O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
condenatória transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Das Transferências
Artigo 28
– Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de
igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou
instituição do mesmo Poder.
§ 1º -
A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o
interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.
§ 2º -
Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em
extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção VII
Da Readaptação
Artigo 29
– Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º -
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º -
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
Seção VIII
Da Reversão
Artigo 30
– Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez, quando,
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Parágrafo Único – Cessando a aposentadoria pela reversão, contar-se-á apenas para
aposentadoria ou disponibilidade o tempo em que o servidor esteve aposentado.
Artigo 31
– A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Artigo 32
– Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de
idade.
Seção IX
Da Reintegração
Artigo 33
– A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º -
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observando o disposto nos artigo 36 e 37.
§ 2º -
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou
ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Artigo 34
– Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração ao anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 26.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Artigo 35
– Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Parágrafo Único – A extinção de cargo se dará somente quando verificada impossibilidade de redistribuição do cargo
com seu ocupante.
Artigo 36
– O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Artigo 37
– O órgão do Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
administração pública.
Artigo 38
– Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta medica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Artigo 39
– A vacância do cargo público decorrerá de:
I –
exoneração;
II –
demissão;
III –
promoção;
IV –
transferência;
V –
readaptação;
VI –
aposentadoria;
VII –
posse em outro cargo inacumulável;
VIII –
falecimento.
Artigo 40
– A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício
dar-se-á:
I – quando
não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Artigo 41
– A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a
juízo da autoridade competente;
II – a
pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de chefia dar-se-á:
I – a
pedido;
II –
mediante dispensa:
a) A critério da autoridade competente;
b) Por não haver servidor entrado em exercício no
prazo estabelecido;
c) Por falta de exação no exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Artigo 42 –
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.
Artigo 43
– A permita será processada, a pedido escrito de ambos os interessados,
respeitados os requisitos da remoção.
Seção II
Da Redistribuição
Artigo 44
– Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para
quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de
cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da
Administração.
§ 1º -
A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal
as necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2º -
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma do artigo 36.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Artigo 45
– Os servidores investidos em função de chefia e os ocupantes de cargos em
comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º -
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função nos
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º -
O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de chefia, paga
na proporção dos dias de efetiva substituição, ou, quando se tratar de
substituição de cargo em comissão, a diferença entre os vencimentos de seu
cargo e o do substituído.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Artigo 46
– Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo.
Artigo 47 –
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º -
A remuneração do servidor investido em função de chefia ou cargo em comissão
será paga na forma prevista no artigo 58.
§ 2º -
O vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, é irredutível.
§ 3º -
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao
local de trabalho.
Artigo 48
– Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas pelos
incisos II a VII do artigo 57.
Artigo 49 –
O servidor perderá:
I – a
remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II – a
parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos;
III –
metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 123.
Artigo 50 –
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
Artigo 51
– As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados.
Artigo 52
– O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias
para quitar o débito.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto por este artigo
implicará em sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 53
– Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações;
III –
adicionais.
§ 1º -
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º -
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Artigo 54
– As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Indenizações
Artigo 55
– Ao servidor que, por determinação superior, deslocar-se temporariamente do
município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de
estudo, será concedida, além do transporte, diária a título de indenização das
despesas com alimentação e pousada.
Artigo 56
– Os valores das diárias, assim como as condições para sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Disposições em Gerais
Artigo 57
– Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes gratificações e adicionais:
I –
gratificação pelo exercício de função de chefia;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional pelo tempo de serviço;
IV –
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
adicional noturno;
VII –
adicional de férias.
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Chefia
Artigo 58
– Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
§ 1º -
Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei.
§ 2º -
A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e
integra o provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício
na função de chefia, até o limite de cinco quintos.
§ 3º -
Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a
importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por
maior tempo.
§ 4º -
Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de doze
meses, após a incorporação da fração de cinco quintos, poderá haver atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo
anterior.
§ 5º -
No caso de servidor exercer cargo em comissão, a incorporação se dará em
relação a diferença entre o padrão do cargo em comissão e o de que seja
titular, observadas as disposições dos §§ 2º a 4º.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
Artigo 59
– a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês
integral.
Artigo 60
– A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Ao servidor que a requerer, será paga, por ocasião das férias, a
título de adiantamento da gratificação natalina, a importância equivalente à
metade da remuneração recebida no mês anterior.
Artigo 61
– O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Artigo 62
– A gratificação natalina será paga também aos aposentados e pensionistas do
Município, em valor equivalente ao respectivo provento ou pensão.
Artigo 63
– A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção IV
Do Adicional por Tempo de Serviço
Artigo 64
– O adicional por tempo de serviço é divido a razão de 1,5% (um e meio por
cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que
trata o artigo 46.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
anuênio.
Artigo 65
– Ao servidor que contar com mais de vinte anos de serviço público municipal,
será pago ainda um adicional correspondente a sexta parte de sua remuneração.
Subseção V
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Artigo 66
– Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º -
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2º -
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Artigo 67
– Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosas.
Parágrafo
Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Artigo 68
– Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em lei.
Artigo 69
– Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada seis meses.
Subseção VI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Artigo 70
– O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
em relação a hora normal de trabalho.
Artigo 71
– Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por
jornada.
Subseção VII
Do Adicional Noturno
Artigo 72
– O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas
de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30%
(trinta por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista pelo artigo 70.
Subseção VIII
Do Adicional de Férias
Artigo 73
– Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional correspondente a
metade de sua remuneração mensal.
Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de chefia ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo previsto por este
artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Artigo 74
– O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º -
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de
exercício.
§ 2º -
O período de férias será reduzido de um terço se o servidor, durante o período
aquisitivo, tiver mais de quinze não comparecimentos ao serviço, com prejuízo
da remuneração, ou ainda em decorrência de licenças por motivo de doença em
pessoa de família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para
tratar de interesses particulares, ou por afastamento para exercício de mandato
eletivo.
§ 3º -
É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º -
Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo,
permanecer em gozo de licença por tempo superior a cento e vinte dias,
excetuando-se a licença a gestante.
Artigo 75
– O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do
início do respectivo período.
§ 1º -
É facultativo ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário,
desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência.
§ 2º -
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Artigo 76
– O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substancias
radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário
previsto pelo § 1º do artigo anterior.
Artigo 77
– As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Artigo 78
– Em caso de exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria, serão
indenizados ao servidor os períodos de férias cujo direito tenha adquirido, inclusive
proporcionalmente em relação ao tempo de serviço que exceder ao ultimo período
aquisitivo, computando-se o adicional previsto pelo artigo 73.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 79
– Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III – para serviço militar;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses particulares;
Parágrafo Único – A licença prevista pelo inciso I será precedida de exame por médico
ou junta médica oficial, vedado o exercício de atividade remunerada durante seu
período.
Artigo 80
– A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie, será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família
Artigo 81
– Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascedente, descendente, enteado e colateral
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta
médica oficial.
§ 1º -
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º -
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de
junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Artigo 82
– Poderá ser concedida licença ao servidor, para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro município, para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo.
Parágrafo Único – A licença prevista por este artigo será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Artigo 83
– Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
§ 1º -
Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º -
Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração,
para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Artigo 84 –
O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1º -
O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º -
A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com
remuneração do cargo efetivo.
Seção VI
Da Licença-prêmio por Assiduidade
Artigo 85
– Ao servido, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, serão concedidos três
meses de licença, a título de premio por assiduidade, com remuneração.
§ 1º -
A licença será deferida a requerimento do servidor, que poderá optar por
gozá-la parceladamente, em períodos nunca inferiores a trinta dias.
Artigo 86
– É facultado ao servidor converter até o total da licença-prêmio em abono
pecuniário.
Parágrafo Único – Em caso de exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria,
serão indenizados ao servidor as licenças-prêmio cujo direito tenha adquirido,
inclusive proporcionalmente em relação ao tempo de exercício inferior ao
previsto pelo artigo anterior.
Artigo 87
– Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afasta-se do cargo em virtude de:
III – cometer mais de 15 falta injustificadas ao
serviço, alternadas ou consecutivas.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 88
– Ao servidor estável será concedida licença para tratar de interesses
particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, podendo
ser prorrogado por igual período, vedada sua renovação antes de dois anos do
termino da prorrogação.
Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir em Outro ou Entidade
Artigo 89
– O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II – em casos previstos em leis específicas;
§ 1º -
Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será a cargo do órgão ou
entidade cessionária.
§ 2º -
Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ter
exercício em outro órgão ou entidade da Administração Municipal, para fim
determinado e a prazo certo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Artigo 90
– Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador:
a) – avendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) - não havendo compatibilidade horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial
Artigo 91
– O servidor não poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial,
sem autorização do Prefeito e da Câmara de Vereadores.
§ 1º -
A ausência não excederá a dois anos e, finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período será permitido novo afastamento, salvo em casos
excepcionais, a critério da autoridade competente.
§ 2º -
O prazo para ausência previsto no parágrafo anterior poderá ser de até quatro
anos, se o estudo ou missão for no exterior.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Artigo 92
– Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por um dia:
a) – para doação de sangue;
b) – para se alistar como eleitos;
II – por três dias consecutivos, em razão de
falecimento da sogra ou sogro;
III – por oito dias consecutivos em razão de:
Artigo 93
– Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Artigo 94
– É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público prestado ao
Município de Leme, suas autarquias e fundações.
Artigo 95
– A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado este como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois,
não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número,
para efeito de aposentadoria.
Artigo 96
– Além das ausências ao serviço previstas no artigo 92, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente,
em órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, exceto para promoção por merecimentos;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – missão ou estudo fora do município, quando
devidamente autorizado;
VII – participação em competição esportiva, quando
autorizado;
VIII – licença:
Artigo 97
– Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado a União, aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade política, no caso do
artigo 84, § 2º;
IV – O tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, sem remuneração, anterior ao ingresso
no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada a Previdência Social.
§ 1º -
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forcas Armadas em
operações de guerra.
§ 2º -
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e
empresa pública.
§ 3º -
A contagem do tempo de serviço previsto no incisos I, IV e V se dará mediante
certidão expedida pelos órgãos competentes das Administrações ou da Previdência
Social.
§ 4º -
A averbação dos tempos a que se referem o presente artigo se dará desde que o
funcionário conte com mais de sete anos contínuos ou dez alternados de efetivo
exercício em cargo ou emprego do Município de Leme.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Artigo 98
– É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Artigo 99
– O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquele que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Artigo 100
– Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos
dentro de trinta dias.
Artigo 101
– Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos;
§ 1º - O
recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as
demais autoridades.
§ 2º - O
recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 102
– O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Artigo 103
– O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Artigo 104
– O direito de requerer prescreve:
I – em cinco anos, quanto a atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em cento e vinte dias, ns demais casos, salvo
quanto outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Artigo 105
– O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Artigo 106
– A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Artigo 107
– Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Artigo 108
– São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de forca maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Artigo 109
– São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Artigo 110
– Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem previa anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos
casos previsto em lei, desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX – participar de gerência ou administração de
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comercio, exceto na qualidade
de acionista, cotista ou comanditário;
X – atuar como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII – proceder de forma desidiosa;
XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da acumulação
Artigo 111
– Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º -
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º -
A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica condicionada a comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º -
Não se compreendem na proibição de acumulação e nem estão sujeitas a quaisquer
limites, a percepção de pensões com vencimentos ou remuneração, ou com
proventos de disponibilidade, aposentadoria e reforma.
Artigo 112
– O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Artigo 113
– O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimentos em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Artigo 114
– O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de sua atribuições.
Artigo 115
– A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º -
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada
na forma prevista pelo artigo 51, na falta de outros bens que assegurem a
execução do debito pela via judicial.
§ 2º -
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
Artigo 116
– A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Artigo 117
– A responsabilidade civil-administrativas resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Artigo 118
– As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Artigo 119
– A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Artigo 120
– são penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de função de chefia;
Artigo 121
– Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Artigo 122
– A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação da proibição
constante do artigo 110, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Artigo 123
– A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º -
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
§ 2º -
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 124
– As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Artigo 125
– A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade administrativa;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e delapidação do
patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
publicas;
XIII – transgressão dos incisos VIII a XIV do artigo
110.
Artigo 126
– Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo
Único – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Artigo 127
– Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Artigo 128
– A demissão por infringência do artigo 110, incisos VIII e X, incompatibiliza
o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de
cinco anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido por infringência do artigo 125, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Artigo 129
– Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Artigo 130
– Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Artigo 131
– O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Artigo 132
– As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara de
Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, nos demais
casos.
Artigo 133
– A ação disciplina prescreverá:
I – em
cinco anos, quanto às infrações puníveis
com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em dois anos quanto à suspensão;
III – em cento e oitenta dias quanto à advertência.
§ 1º -
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º -
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º -
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º -
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará s correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 134
– A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Artigo 135
– As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
Artigo 136
– Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento de processo;
II – aplicação da penalidade de advertência ou
suspensão de até trinta dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Artigo 137
– Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Artigo 138
– Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo a qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Seção I
Disposições em Gerais
Artigo 139
– O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Artigo 140
– O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu presidente.
§ 1º -
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º -
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Artigo 141
– A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Parágrafo Único – As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado.
Artigo 142
– O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Artigo 143
– O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta
dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1º -
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º -
As reuniões de comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção II
Do Inquérito
Artigo 144
– O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Artigo 145
– Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peca
informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Artigo 146
– Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Artigo 147
– É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º -
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2º -
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Artigo 148
– As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação dôo
dia e hora marcados para a inquirição.
Artigo 149
– O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo ilícito a
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º -
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º -
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Artigo 150
– Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos pelos artigos 148 e 149.
§ 1º -
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º -
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Artigo 151
– Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Artigo 152
– Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º -
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2º -
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º -
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas
indispensáveis.
§ 4º -
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Artigo 153
– O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 154
– Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado na Imprensa Oficial do Município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a
partir da última publicação do edital.
Artigo 155
– Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º -
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para defesa.
§ 2º -
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Artigo 156
– Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as pecas principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para
formar sua convicção.
§ 1º -
O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do
servidor.
§ 2º -
Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Artigo 157
– O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Artigo 158
– No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º -
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§ 2º -
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a
autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Artigo 159
– O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as
provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Artigo 160
– Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará
a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º -
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º -
A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o artigo 133, §
2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Artigo 161
– Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Artigo 162
– Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Artigo 163
– O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do
artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Artigo 164
– O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º -
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º -
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Artigo
165 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 166
– A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Artigo 167
– O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal
ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 140.
Artigo 168
– A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 169
– A comissão revisora terá sessenta dias para conclusão dos trabalhos.
Artigo 170
– Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Artigo 171
– O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
artigo 132.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Artigo 172
– Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade.
TÍTULO VI
Da seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições em Gerais
Artigo 173
– O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Artigo 174
– O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam as seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistências nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão;
II – proteção a maternidade, a doação e a
paternidade;
III – assistência a saúde.
Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta lei.
Artigo 175
– Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I – quanto ao servidor:
a) – aposentadoria;
b) – auxílio-natalidade;
c) – salário-família;
d) – licença para tratamento de saúde;
e) –
licença a gestante, a adotante e licença-paternidade;
f) – licença por acidente em serviço;
g) – assistência a saúde;
h) – garantia de condições individuais e ambientais
de trabalho satisfatórias;
II – quanto ao dependente:
§ 1º -
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou
entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observando o
disposto nos artigo 179 e 211.
§ 2º -
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé,
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal
cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Artigo 176
– O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
§ 1º -
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
§ 2º -
Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a
aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei
específica.
Artigo 177
– A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato aquele em q eu
o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Artigo 178
– A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de
publicação do respectivo ato.
§ 1º -
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º -
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo
ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º -
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Artigo 179
– O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no §
2º do artigo 47, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
Artigo 180
– O servidor aposentado com provento proporcional ao temp de serviço, se
acometido de qualquer da moléstias especificadas no artigo 176, § 1º, passará a
perceber provento integral.
Artigo 181
– Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3
(um terço) da remuneração da atividade.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Artigo 182
– O auxílio-natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente a três Unidades Remuneratórias do Município – URM,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1º -
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por
cento), por nascimento.
§ 2º -
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor publico, quando a
parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Artigo 183
– O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo Único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive
os enteados até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro
anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II – o menor de vinte e um anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor, ou do
inativo;
Artigo 184
– Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou provento da aposentadoria.
Artigo 185
– Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo Único – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta , na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Artigo 186
– O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, inclusive a
previdenciária.
Artigo 187 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão
do pagamento do salário-família.
Artigo 188
– O salário-família é equivalente a 10% (dez por cento) da Unidade
Remuneratória do Município – URM.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde.
Artigo 189
– Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Artigo 190 – Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do
setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta
médica oficial.
§ 1º -
Sempre que necessário, a inspeção medica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º -
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º -
No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Artigo 191
– Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Artigo 192
– O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 176, § 1º.
Artigo 193
– O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Seção V
Da Licença a Gestante, a Adotante e da
Licença-Paternidade
Artigo 194
– Será concedida licença a servidora gestante por cento e vinte dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º -
A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º -
No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º -
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o cargo.
§ 4º -
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
trinta dias de repouso remunerado.
Artigo 195
– Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a
licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Parágrafo Único – Ocorrendo o falecimento da mulher ou companheira do servidor, até
quinze dias da data do nascimento ou adoção, a licença prevista por este artigo
será acrescida de sessenta dias, desde que vivo o filho.
Artigo 196
– Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Artigo 197
– A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de
idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mais de um ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Artigo 198
– Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Artigo 199
– Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercício.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Artigo 200
– O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá a conta de recursos
públicos.
Artigo 201
– A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as
circunstancias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Artigo 202 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data
do óbito.
Artigo 203
– As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º -
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º -
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Artigo 204
– São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) – cônjuge;
b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) – o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
d) – a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e) – a pessoa designada, maior de sessenta anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
II – temporária:
§ 1º -
A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a”
e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2º -
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a”
e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas “c” e “d”.
Artigo 205
– A pensão será concedida integralmente
ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
§ 1º -
Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º -
Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá
ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º -
Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Artigo 206
– A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as
prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos
a partir da data em que for oferecida.
Artigo 207
– Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de
que tenha resultado a morte do servidor.
Artigo 208
– Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo;
Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente
cancelado.
Artigo 209
– Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos vinte e um anos de idade;
V – a acumulação de pensão na forma do artigo 212;
VI – a renúncia expressa.
Artigo 210
– Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas
remanescentes da pensão vitalícia;
II – da pensão temporária para os co-beneficiários
ou, na falta destes, para o beneficiário de pensão vitalícia;
Artigo 211
– As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto
no parágrafo único do artigo 179.
Artigo 212
– Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Artigo 213
– O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º -
No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2º -
O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou
dependente econômico.
§ 3º -
O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral.
Artigo 214
– Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior.
Artigo 215
– Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de
recursos do Município, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Artigo 216
– A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes
valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto durar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda do cargo.
§ 1º -
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º -
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que
o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
Da Assistência a Saúde
Artigo 217 – A assistência a saúde do servido, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na
forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Artigo 218
– O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação
de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, dos Poderes do Município,
das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único – A contribuição do servidor, bem como dos órgãos e entidades, será
fixada em lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse
Público
Artigo 219
– Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato de locação de serviços.
Artigo 220
– Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – substituir professor;
V – permitir a execução de serviço profissional de
notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica
e tecnológica;
VI – atender as outras situações de urgência que
vierem a ser definidas em lei.
§ 1º -
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão
aos seguintes prazos:
I – nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, até
seis meses;
II – nas hipóteses dos incisos IV e V, até doze
meses.
§ 2º -
Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Artigo 221
– É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste título, bem
como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Artigo 222
– Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de
vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na
hipótese do inciso V do artigo 220, quando serão observados os valores do
mercado de trabalho.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições em Gerais
Artigo 223
– O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Artigo 224
– Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, além daqueles
já previstos nos respectivos planos de carreira, incentivos funcionais
consistentes em prêmios pela representação de idéias, inventos ou trabalhos,
que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais.
Artigo 225
– Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Artigo 226
– Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Artigo 227
– Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a
livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes;
I – de ser representado pelo sindicato;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um
ano após o final do mandato;
III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas
em assembléia geral da categoria.
Artigo 228
– Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 229
– As disposições do parágrafo único do artigo 10 não se aplicam até 31 de
dezembro de 1992.
Parágrafo Único – Até dois anos de data prevista neste artigo, os cargos em comissão
poderão ser ocupados por servidores em estagio probatório.
Artigo 230
– O servidor que, pelas disposições da Lei 1113, de 18 de fevereiro de 1972,
com a redação dada pela Lei 1805, de 31 de agosto de 1988, fizer jus a mais de
uma incorporação, decorrentes de função de chefia ou exercício de cargo em
comissão, terá as mesmas incorporadas ao seu patrimônio na data da publicação
desta lei, e, a partir daí, observar-se-á o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo
58.
Artigo 231
– Os adicionais por tempo de serviço já concedidos por qüinqüênios aos
servidores abrangidos por esta lei, ficam transformados em anuênios.
Parágrafo Único – Se com a transformação por este artigo o valor incorporado a
remuneração do servidor ultrapassar ao previsto pelo artigo 64, permanecerá o
mesmo inalterado até se enquadrar as disposições desta lei.
Artigo 232
– Para efeito da vantagem prevista pelo artigo 85, o tempo de serviço contado
nos termos do artigo 94, para os servidores que não estavam sujeitos ao regime
das Leis 1113 e 1708, não retroagirá a mais de um período aquisitivo.
Artigo 233
– Até que venha a ser instalado o órgão responsável pela manutenção do Plano e
definidas as normas de custeio, os benefícios previstos pelo Plano de
Seguridade Social continuarão a ser custeados pelos órgãos ou entidades que os
custeavam até a promulgação desta lei.
Parágrafo Único – Fica fixado um prazo de até noventa dias, a partir da publicação da
presente lei, para efetiva instalação, pelo Executivo do órgão a que se refere
este artigo.
Artigo 234
– Os servidores que, como funcionários sujeitos ao regime da Lei 1113 ou 1708,
sejam estáveis na data da promulgação desta Lei, passam a ter incorporado ao
seu patrimônio a vantagem prevista pelo § 2º do artigo 84 da lei 1113,
calculada sobre o valor de sua remuneração, proporcionalmente ao seu tempo de
serviço, em relação ao previsto pelo inciso III, “a” e “b”, do artigo 176 desta
lei, observando o disposto pelo parágrafo único do artigo 95.
Artigo 235
– Até trinta dias da data da publicação desta lei, serão baixados os atos
individualizados para os efeitos dos artigos 230 e 234.
Artigo 236
– Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que tenham
adquirido a estabilidade prevista pelo artigo 19 da Constituição Federal,
integram quadro de empregos, em extinção.
Parágrafo Único – Os empregos não integrantes do quadro previsto neste artigo, serão
automaticamente extintos sessenta dias após a homologação de concurso para
provimento dos cargos correspondentes.
Artigo 237
– Ressalvado o direito adquirido, é vedada, aos servidores previstos pelo artigo
anterior e seu parágrafo, a concessão de qualquer vantagem prevista por esta
lei que não tenha correspondente na Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único – Os afastamentos sem remuneração serão cancelados dentro de cento e
vinte dias da data da publicação desta lei.
Artigo 238
– As funções gratificadas, as gratificações por serviços extraordinários e por
regime especial de trabalho, e, o auxilio para diferença de caixa, devidos na
data da promulgação desta lei e que nela não tenham fixação prevista, continuarão
a ser pagos como consta da Lei 1113/72, até que venham ser implantados os
planos de cargos e carreiras para os órgãos previstos pela Lei Complementar nº
14, de 20 de outubro de 1990.
Artigo 239
– O custeio das aposentadorias concedidas até a promulgação da presente lei, é
de responsabilidade integral do Tesouro Municipal.
Artigo 240
– Ficam revogadas as Leis 829, de 24 de julho de 1967, 1113, de 18 de fevereiro
de 1972, 1838, de 15 de março de 1989, e respectivas legislações
complementares, bem como as demais disposições em contrário.
Artigo 241
– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.