RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS

 

CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO

 

OS ABAIXO ASSINADOS, PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS PARA FINS DE RESIDÊNCIA NO SETOR HABITACIONAL, VICENTE PIRES, DORAVANTE DENOMINADO SISPLESMENTE RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS (LEI COMPLEMENTAR 467/2002) COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES, CHÁCARA 160 - TAGUATINGA-DF, VEM POR ESTE INSTRUMENTO E NA MELHOR FORMA DE DIREITO ESTABELECEREM A PRESENTE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO. O CONDOMÍNIO REGULAR-SE-Á NO GERAL PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, E POSTERIORES, NO ESPECIAL PELA PRESENTE  CONVENÇÃO  E REGIMENTO INTERNO, E AINDA, POR DELIBERAÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DE CONDÔMINOS, QUE OBRIGARÁ AO SEU FIEL CUMPRIMENTO TODOS OS SEUS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES A QUALQUER TÍTULO MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO MENCIONADAS:

 

TÍTULO I – DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I – DO IMÓVEL

 

Art. 1.º - O CONDOMÍNIO apresenta uma área total de 30.000m², composto em 34 unidades autônomas. Cada Unidade será assinada por designação numérica para efeitos de identificação e discriminação a saber: lotes de n.º 01 (um) a 34 (trinta e quatro) localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Colônia Agrícola Vicente Pires, Chácara n.º 160 Taguatinga-DF.

 

 

CAPÍTULO II – DA PROPRIEDADE COMUM

Art. 2.º - O conjunto é constituído de uma parte de uso e propriedade comum, inalienável e indivisível, insuscetível de utilização exclusiva por qualquer condômino, indispensável como acessório e indissoluvelmente ligadas às partes de propriedade exclusivas ou particular dos condomínios; a saber: vias e calçadas de circulação, portões de entrada, medidores de eletricidade; tronco de água, tronco de eletricidade e telefone e seus ramais de propriedade comum; a caixa d’água; os condutores de água pluviais, as bombas de recalque, enfim, todos os acessórios pertencentes e coisas que não se compreendem dentro das áreas privativas de cada propriedade e tudo mais que sirva de uso comum pela sua própria natureza.

 

Art. 3.º - Os serviços comuns pagos e mantidos com a contribuição pecuniária de todos destinam-se exclusivamente ao proveito comunitário, observando-se o disposto no Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO III – DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA

Art. 4.º - Constitui propriedade exclusiva do conddômino a unidade de terreno, porção inseparável, correspondente a área autônoma de cada proprietário.

 

Art. 5.º - Todas as unidades autônomas destinam-see exclusivamente para fins residenciais não sendo autorizado qualquer tipo de comercio , edificação para exploração comercial ou locação  imobiliária.

 

CAPÍTULO IV – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 6.º - Conceitos:

I.        Áreas de uso comum correspondem, às partes do lote constituídas por parcelas que não sejam de utilização exclusiva de uma ou de outra unidade autônoma, mas, sim para uso comum dos condôminos.

II.     Unidade do terreno, resulta uma porção inseparável, correspondente a área autônoma de cada condômino.

III.   Vias de circulação, correspondem às áreas que constituem passagens, calçadas e acessos viários comuns para as vias públicas e/ou para partes comuns utilizadas por todos os proprietários.

IV.  Área frontal destinada ao jardim que compreende toda extensão do condomínio paralelo a rua 10

 

Art. 7.º Afastamentos obrigatórios:

I.        Afastamento frontal mínimo obrigatório, para construção das edificações, será de 5,00m (cinco metros), a partir da divisa do lote;

II.     As piscinas deverão manter o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote.

 

Art. 8.ºAs edificações não poderão ultrapassar a cota de dois pavimentos de altura a partir do ponto médio da edificação (térreo), excetuando edificações com projetos de garagem em subsolo.

 

Art. 9.º O percentual máximo de construção para ocupação do terreno não poderá ultrapassar de 70% da área do lote.

 

Art. 10.º Em todas as construções deve ser seguido as determinações do Código de Obras da Administração Regional encarregada pelo serviço administrativo na ocasião (Guará ou Taguatinga).

 

Art. 11.º Será permitido cercar as divisas dos lotes, sendo que a divisa com a rua interna deverá ser cercada com elementos que permitam transparência visual de pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da área cercada em elevação.

                               I.      Vedado às unidades 1 e 34, os quais fazem divisas com a área frontal do condomínio, a abertura de acesso lateral  de pedestre ou veículos, assim como, a alteração, remanejamento ou plantio de mudas e/ou realização de projeto que altere o jardim e a fachada do condomínio sem a previa autorização explicita aprovada em assembléia de condôminos.

           

Art. 12.º As entradas das concessionárias (telefone, energia elétrica, interfone e TV), deverão ser obrigatoriamente subterrâneas, e sua tubulação deverá estar abaixo do nível da rua, no mínimo, 60cm (sessenta) centímetros.

 

Art. 13.º As palmeiras existentes não poderão ser retiradas. Quando da elaboração do projeto da casa, o condômino deve se preocupar com os acessos visando à preservação das palmeiras.

 

Art. 14.º O meio-fio deverá ser rebaixado por cada condômino na entrada de sua garagem, não sendo permitido a edificação de rampa de acesso avançando sobre o asfalto, retirada ou destruição parcial ou integral dos mesmos.

 

Art. 15.º Entre a divisa do lote e o meio-fio haverá uma distância de 2,60 (dois metros e sessenta centímetro) para os lotes com frente para o nascente e  03 (três metros) para os lotes com frente para o poente, sendo a área destinada exclusivamente para atender a projetos de jardim com mudas ornamentais de pequeno porte, que não ultrapasse a linha do meio fio, respeitando o limite mínimo de  70% mesma para o plantio de grama tipo esmeralda, excetuando as áreas localizadas próxima ao lote 1 e 34 as quais compartilhará da mesma para edificação de guarita.

 

Art. 16.º O  jardim citado no artigo15° pode ser projetado pelo condômino mediante anuência do conselho administrativo representado pelo sindico e sua manutenção (podas e rebaixamento da grama) será de responsabilidade do condomínio.

 

Art. 17.º O cabeamento para instalação de telefone e interfone deve ser feito de forma conjunta, de uma só vez pelo condomínio não sendo permitido qualquer implantação de infra-estrutura de uso exclusivo para uma ou mais unidades.

 

 

TÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

 

Art. 18.º Usufruir e dispor de sua unidade autônoma, de conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na Lei, nesta Convenção  e no Regimento Interno.

 

Art. 19.º Usufruir das partes e áreas comuns, bem como dos serviços do condomínio, de conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na lei, nesta Convenção e no Regimento Interno.

 

Art. 20.º Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e solicitar esclarecimentos sobre a administração do condomínio.

 

Parágrafo único. Eventualmente poderá requerer por escrito ao síndico o exame de documentos, o que lhe será facultado realizar na sede do escritório contábil. Poderá também, solicitar ao banco, assumindo os custos, cópias de todos os cheques emitidos, mediante requerimento ao síndico, onde também autorizará o débito das correspondentes despesas bancárias.

 

Art. 21.º Participar das assembléias gerais expressando livremente sua opinião e manifestando seu voto nas questões em pauta, desde que em dia com suas obrigações condominiais.

 

Art. 22.º Apresentar propostas ou opinar sobre os assuntos de interesse geral do condomínio, sobretudo no que se refere a aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomínio.

 

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

 

Art. 23.º Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o Regimento Interno do condomínio, bem como as deliberações aprovadas em Assembléias Gerais de condôminos e as decisões administrativas do síndico, possibilitando com isso a plena satisfação do disposto no “caput” do artigo primeiro desta Convenção.

 

TÍTULO III – DOS ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 24.º Constituem despesas comuns do condomínio:

I.                    As relativas à conservação, manutenção, modernização, reparações ou reconstruções das coisas comuns;

II.                 Os impostos e taxas que incidam sobre as coisas comuns;

III.               A remuneração dos empregados do condomínio, bem como os respectivos encargos;

IV.              As relativas ao consumo de energia elétrica, água e telefone das coisas comuns;

V.                 As relativas a aquisição de bens e materiais ou contratação de serviços para melhorias e reparos, obedecendo-se as instruções convencionadas;

VI.              Outras devidamente aprovadas em assembléias.

 

Art. 25.º O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, de janeiro à dezembro.

 

Art. 26.º O saldo disponível das contas do condomínio será mantido em conta remunerada ou de poupança que permitam saques para pagamento de despesas.

 

Art. 27.º Os condôminos participarão do custeio das despesas, extraordinárias ou ordinárias, recolhendo a cota parte que lhe couber, na proporção de 1/34 avos, havendo variação nesta proporção se uma ou mais  unidades participantes ocupar de forma individual área continua e indivisível acima de 830 m, caracterizando somente uma unidade .

 

Art. 28.º Se o condômino não pagar as taxas que lhe cabem até a data de vencimento, tais taxas serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) , juros de 1% (um por cento) ao mês mais taxa de administração incidente de acordo com serviços terceirizados contratados que faça necessário para o recebimento de parcelas em atraso .

 

Art. 29.º A taxa de condomínio deverá ser recolhida, antecipadamente, até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

Art. 30.º  O condomínio poderá prover a cobrança, mesmo amigável, de qualquer taxa e/ou encargos em mora através de advogados, ficando o condômino na obrigação do pagamento dos honorários daí advindos, custas e outras despesas judiciais.

 

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO

CAPÍTULO I – DO SÍNDICO

 

Art. 31.º O condomínio será administrado e representado por um Síndico, eleito em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 02 (dois) anos, imediatamente empossado. Podendo ser reeleitos por mandatos consecutivos de igual período.

 

Art. 32.º Também será eleito 01 (um) Subsíndico, pela mesma forma e por igual prazo de mandato, competindo-lhe substituir o Síndico em eventuais faltas e impedimentos, fazendo jus a remuneração proporcional à substituição.

 

Art. 33.º Poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos condôminos em assembléia especialmente convocada para este fim.

 

Parágrafo único. No caso de destituição ou impedimento do síndico, o Subsíndico deverá assumir e completar o mandato do destituído.

 

Art. 35.º O Síndico, pelos serviços prestados, receberá mensalmente um valor a ser definido pela assembléia.

 

Art. 36.º Ao Síndico compete as seguintes atribuições:

I.                    Convocar assembléias dos condôminos.

II.                 Representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.

III.               Dar imediato conhecimento às assembléias da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio.

IV.              Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações das assembléias.

V.                 Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

VI.              Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.

VII.            Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.

VIII.         Prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas.

IX.              Contratar e despedir empregados ou terceirizados.

X.                 Disponibilizar para o condômino que a solicite, a pasta de documentos mensais do condomínio contendo notas fiscais, recibos, editais, orçamentos, guias de recolhimento de impostos ou taxas, extratos bancários e demais documentos do mês. O exame dos documentos será agendado com o escritório contábil, onde será realizado.

XI.              Prestar informações a qualquer tempo, sobre os atos da sua administração.

XII.            Entregar ao seu sucessor todos os documentos e pertences do condomínio em seu poder.

XIII.         Receber e dar quitação, em nome do condomínio.

XIV.         Abrir junto com o subsíndico contas bancárias.

XV.           Movimentar contas bancárias junto com o subsíndico ou isoladamente; emitir e endossar cheques, depositar as importâncias recebidas em pagamento na conta corrente do condomínio.

 

Art. 37.º O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contratuais contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício de suas atribuições contratuais e nos limites de sua competência. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa.

 

CAPÍTULO II – DO CONSELHO FISCAL

Art. 38.º O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos, condôminos eleitos bienalmente pela mesma assembléia que eleger o síndico. Permitida a reeleição.

 

Art. 39.º Não poderá candidatar-se ao cargo de conselheiro o condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais.

 

Art. 40.º Os membros do conselho fiscal não serão remunerados.

 

Art. 41.º Compete ao Conselho fiscal:

I.                    Assegurar o Síndico e fiscalizar a sua ação nas soluções dos problemas que dizem respeito ao condomínio.

II.                 Examinar as contas do condomínio, quando da demonstração mensal das receitas e despesas, e emitir parecer sobre as mesmas antes de serem submetidas à apreciação da assembléia.

 

TÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 42.º Será realizada anualmente uma Assembléia Geral Ordinária no último trimestre de cada ano, convocada pelo Síndico, sendo ela soberana para resolver todo e qualquer assunto que interesse do condomínio.

Parágrafo Primeiro. Quanto às assembléias extraordinárias, realizar-se-ão tantas quantas necessárias para a realização dos interesses gerais do condomínio.

Parágrafo Segundo. Na convocação deverá constar: local, data e hora da reunião; o quorum necessário e a ordem do dia.

 

Art. 43.º Sempre que o exigirem os interesses gerais  o síndico ou condôminos que representem no mínimo ¼ (um quarto) do condomínio, mediante requerimento ao síndico poderão convocar assembléias.

 

Art. 44.º As assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá dentre os presentes o secretário.

 

Art. 45.º Deverá ser escriturado, ata em livro ou folhas, por ocasião da realização da assembléia de modo a relatar os assuntos deliberados em reunião.

 

Art. 46.º Para as votações nas assembléias o condômino poderá cumular ao seu voto apenas o referente ao de outro único mandante, através de instrumento particular de procuração.

Parágrafo único. Não sendo condômino o mandatário poderá representar apenas um condômino.

 

Art. 47.º A cada unidade corresponderá um voto, sendo que os condôminos que estiverem em atraso de mais de 30 (trinta) dias com o pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas do condomínio e/ou das multas que lhes tenham sido impostas, não poderão tomar parte nas deliberações e se votarem nas Assembléias, seus votos serão anulados.

 

Art. 48.º Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno.

Art. 49.º Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das unidades.

 

Art. 50.º Em Segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

 

Art. 51.º As deliberações serão comunicadas a todos os condôminos, através de correspondência.

 

Art. 52.º Compete à assembléia:

I.                    Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia.

II.                 Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva.

III.               Eleger bienalmente o Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal.

IV.              Destituir a qualquer tempo o Síndico, Subsíndico e membro do Conselho Fiscal.

 

TÍTULO VI – DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 53.º São direitos dos condôminos:

I.                    Usufruir com tranqüilidade, conforme e segurança, das coisas e serviços comuns.

II.                 Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto, deverá registrá-las em livro próprio, disponível na zeladoria.

III.               Ser informado, pelo condomínio, verbalmente e formalmente sobre a aplicação de quaisquer penalidades decorrentes da inobservância desta Convenção e do Regimento Interno.

 

Art. 54.º São deveres dos condôminos:

I.                    Conhecer e cumprir e fazer cumprir a Lei, a convenção do condomínio, o Regimento interno, as decisões administrativas do síndico, e, ainda as deliberadas em Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias.

II.                 Na locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia deste regimento e, também, fazer constar do contrato uma clausula explicitando a necessária e obrigatória observância ao mesmo.

III.               Contribuir financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua respectiva quota-parte e taxa de melhoria, destinadas à manutenção das facilidades e a aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das coisas comuns.

IV.              Permitir a entrada do síndico, subsíndico, membro do conselho ou do zelador, para inspeções relacionadas com o interesse coletivo que eventualmente se façam necessárias em sua unidade autônoma.

V.                 Informar imediatamente ao síndico, subsíndico ou zeladores, a incidência de moléstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma.

VI.              Observar a velocidade máxima de 20 (vinte)km/h nas áreas de circulação interna.

VII.            Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hospedes ou visitantes, às coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio, provocados por imprudência ou negligência na conservação, manutenção ou condução de veículo, ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou posses.

VIII.         Tratar com respeito e consideração os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida por escrito, ao síndico.

IX.              Observar, no âmbito do condomínio, o mais rigoroso comportamento de moralidade, decência e respeito ao próximo.

 

CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 55.º Com o objetivo estabelecido no preâmbulo desta convenção, FICA EXPRESSAMENTE E TERMINANTEMENTE PROIBIDO:

I.                    Preparar argamassa no asfalto.

II.                 Armazenar sob qualquer pretexto material de construção no asfalto.

III.               Alienar ou ceder a qualquer pretexto, sua unidade autônoma, para fins de constituição de habilitações coletivas, especialmente às “repúblicas”.

IV.              Manter ou usar em sua unidade autônoma: instalações, equipamentos ou materiais com perigo potencial, ou ainda, substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos a saúde, segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos.

V.                 Criação de animais tais como suínos, caprinos, ovinos, eqüinos e bovinos.

VI.              Criação comercial de cachorros, gatos ou qualquer outro animal.

VII.            Fazer uso de quaisquer que seja a fonte de ruídos ou som, em volume audível nas unidades vizinhas, dentro do horário compreendido nos seguintes intervalos:

Entre 00h00min e 06h00min de Segunda Feira

Entre 22h00min às 06h00min dos dias úteis.

Entre 02h00min e 06h00min de Sábados, Domingos e Feriados.

VIII.         Fazer uso ou consenti-lo por parte de seus dependentes, hospedes ou visitantes, das coisas do condomínio para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou ainda impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais.

IX.              Utilizar empregados do condomínio para serviços particulares, durante seu horário de trabalho no condomínio. Fazendo-o em seu horário de folga deverá remunerá-lo.

X.                 Deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma.

XI.              Deixar de acondicionar em recipientes adequados, vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador.

XII.            Pisar ou brincar nas partes que compõe o jardim.

XIII.         Depositar objetos, lixo, entulho ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, sem estarem acondicionados em recipientes adequados para seu armazenamento.

XIV.         Sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns e muros sem a prévia anuência do Síndico.

XV.           Modificar as instalações elétricas, hidráulicas ou de esgotos comuns, sem a estrita adequação com as normas aprovadas nesta convenção ou a prévia anuência do Síndico.

XVI.         Atirar para a rua, vizinhança ou áreas comuns e demais dependências do condomínio, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos.

XVII.      Realizar lavagem ou conserto de veículos em área de uso comum do condomínio, exceto os de caráter emergencial que não causem transtornos ou sujeira.

XVIII.    Efetuar queimadas de restos de jardins ou quaisquer outros inflamáveis que possam comprometer a segurança ou incomodar outros condôminos, no interior de seus terrenos ou fora dele.

XIX.         Soltar animais em área de uso comum do condomínio. O passeio com animais nas áreas de uso comum deverá ser feito acompanhado do proprietário e o animal deverá estar devidamente controlado com coleiras e outros meios que se fizerem necessários a mantê-lo sob controle e de forma a não colocar em risco a segurança dos demais moradores. As fezes deverão ser recolhidas pelo proprietário.

XX.           Construir nas áreas comuns do condomínio.

XXI.         Obstruir de qualquer forma as vias de circulação.

XXII.      Abrir passagem dando acesso direto a outros condomínios.

XXIII.    Receber material de obra ou executar obra no período entre 18h00min e 07h00min.

XXIV.   Nivelar o lote com aterro sem a devida edificação de arrimo de contenção da pressão, colocando em risco ou causando prejuízos diretos ou indiretos a outros condôminos.

XXV.      Não fornecer os dados pessoais exigido pelo condomínio, com a respectiva apresentação ao sindico de prestadores de serviços e animais de estimação.

XXVI.   Deixar de fazer a manutenção e limpeza do lote, não retirando entulhos, lixos, acumulo de água sem tratamento, mato alto ou qualquer outra impureza que possa acarretar  risco a saúde ou inconvenientes aos demais condôminos.

 

 

 

Art. 56.º Fica terminantemente proibida a subdivisão de lotes com medidas inferiores a 829 metros/quadrados.

 

CAPITULO III – DAS PENALIDADES

 

Art. 57.º O condômino que não cumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, ser constrangido a pagar multa correspondente a até cinco vezes o valor da taxa de condomínio, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

 

Art. 58.º O condômino que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a dez vezes do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.

 

Parágrafo Único – O pagamento de multa não abstém o condômino de desfazer a obra e/ou ressarcir eventuais danos ao condomínio ou terceiros, condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da lei.

 

Art. 59.º As contribuições devidas ao condomínio, não quitadas até o vencimento, ficará o condômino inadimplente, sujeito à de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, Departamento de Proteção ao Crédito e Serviço de Centralização dos Bancos SERASA, respeitando o prazo estabelecido por lei.

 

Art. 60.º Fica desde já, eleito pelos condôminos o rito executivo para a cobrança de quaisquer contribuições, multas e juros, além das importâncias relativas aos honorários de advogados e custas processuais que forem despendidas, na hipótese de qualquer procedimentos judicial.

 

 

TITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 61.º O condômino não poderá eximir-se de culpa alegando desconhecimento da Lei, da Convenção, do Regimento Interno ou das deliberações das assembléias.

 

Parágrafo único – O condomínio não responde por danos causados por condôminos, seus dependentes, hospedes ou visitantes, ou ainda por aquele que por quaisquer meio ou pretexto teve seu acesso às áreas do condomínio permitido por quaisquer condômino.

 

Art. 62.º A solução dos casos omissos compete em primeira instância ao Conselho Fiscal, e em segunda, a Assembléia Geral de Condôminos, analisados a luz da legislação.

 

Art. 63.º Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o sindico bem como os demais componentes do Conselho Fiscal são antes de tudo, condôminos em igualdade de condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios os quais não previstos ou concedidos por deliberação de Assembléia Geral.

 

Art. 64.º A guarda e segurança das construções, terrenos, cercas e quaisquer outros acessórios móveis, veículos e/ou instalações existentes nas unidades autônomas é da responsabilidade única e exclusiva dos seus respectivos proprietários, moradores ou ocupantes eventuais.

 

Art. 65.º Para todos os feitos e efeitos de direito esta convenção passa a viger a partir da data da aprovação em assembléia geral de condôminos, revogando as disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 30 de Abril 2004

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