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Presidência da República |
LEI Nº 9.504, DE 30 DE
SETEMBRO DE 1997.
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Estabelece
normas para as eleições. |
O VICE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art 1º As
eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador
dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único.
Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital;
II - para
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será
considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição
no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na
hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do
Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o
mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será
considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do
Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos
Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras
estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art 4º Poderá
participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em
lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 5º Nas
eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a
candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art. 6º É
facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ lº A coligação
terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos
partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações
de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar
como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
§ 2º Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda
para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da
coligação.
§ 3º Na formação
de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da
coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político
dela integrante;
II - o pedido de
registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso
III;
III - os partidos
integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições
equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na
representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação
será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do
inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:
a) três delegados
perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro
delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco
delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Das Convenções para a Escolha de
Candidatos
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do
partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de
direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo,
publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das
eleições.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser,
na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela
convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do
respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior,
surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os
respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho
do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro
aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual
ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em
qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro
de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de
candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo
menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no
mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos
após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de
filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras
Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ lº No caso de coligação para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados
candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a
preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá
registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até
o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos
de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por
cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração,
se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos
não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§
1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão
preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça
Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho
do ano em que se realizarem as eleições.
§ lº O pedido de registro deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo
cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu
sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de
distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas
em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta
e duas horas para diligências.
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o
registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral
nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput
deste artigo.
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e
Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado.
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no
pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que
deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o
pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de
preferência deseja registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça
Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que
é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o
registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos
quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que
indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos
impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional,
seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro
com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva
pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá
notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos
nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça
Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido
de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de
que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso
puder confundir o eleitor.
§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação
de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para
candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos
quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome
coincidente.
§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça
Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta
dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos
respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome
correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em
ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada
variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e
número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir
candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo
final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
§ lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida
no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser
requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de
coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos
órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser
filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se
efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os
candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo
no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato
será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará
mediante a observação dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o
número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número
do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara
Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados
acrescido de três algarismos à direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a
numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os
números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta
hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é
permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido,
independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias,
serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições
proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do
número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das
eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior
Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Da Arrecadação e da Aplicação de
Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas
sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na
forma desta Lei.
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus
candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores
máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra
fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos
deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a
dez vezes a quantia em excesso.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a
finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das
eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver
reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada
circunscrição.
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de
comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco
dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete
fazer o registro dos candidatos.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou
por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua
campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota
do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou
jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade
das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a
respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a
pessoa que tenha designado para essa tarefa.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos
abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da
campanha.
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura
de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à
movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito
mínimo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência
bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com
menos de vinte mil eleitores.
Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros,
pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro
para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ lº As doações e contribuições de que trata este artigo
ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios,
ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá
fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do
Anexo.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste
artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso.
§ 4º Doações feitas diretamente nas contas de partidos e
candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou
indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio
de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou
fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior.
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à
arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao
recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de
responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a
registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e
tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer
meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha
eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a
serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de
Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a
pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e
assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos
promocionais de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo,
inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos
relacionados a campanha eleitoral;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas,
chaveiros e outros brindes de campanha;
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por
qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por
infração do disposto na legislação eleitoral.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a
candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não
sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na
forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de
acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições
majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser
acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos
recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com
a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições
proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata
esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais
informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às
eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os
comitês deverão:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato à
eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem
com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas prestações de
contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos
candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia
posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos
candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a
hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas
dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia
posterior a sua realização.
§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem
pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo
prazo do inciso III do caput.
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das
prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Art 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a
Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.
§ lº A decisão que julgar as contas de todos os candidatos,
eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a
rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a
Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for
necessário.
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de
contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do
comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar
diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos
financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados
todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão
entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha
serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na
criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação política.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os
candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer
processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá
ser conservada até a decisão final.
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento
público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça
Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas
nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos
candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de
costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este
artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao
pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor
de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a
cem mil UFIR.
Art. 34. (VETADO)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos
poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização
da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas
às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por
meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou
equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade
dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer
ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos
partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no
valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados
sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem
prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço,
local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo
com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§
2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da
empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o
dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida
a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda
intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido
qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil
UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação,
inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos,
passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu
uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de
propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à
restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
§ 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições.
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser
editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará
a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas
antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do
aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de
som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é
permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o
uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais
Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios é permitida no horário
compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política,
inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases
ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art 41. A propaganda exercida nos termos da
legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação
do exercício do poder de polícia.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990. (Redação dada pela
Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é
permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.
§ 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos
disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não
inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser
assim distribuídos:
I - trinta por cento, entre os partidos e coligações que
tenham candidato a Presidente da República;
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que
tenham candidato a Governador e a Senador;
III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações que
tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV - nas eleições municipais, metade entre os partidos e
coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham
candidato a Vereador.
§ 3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão
dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual,
tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem
sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.
§ 4º A relação dos locais com a indicação dos grupos
mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de
publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional
Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à
publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e
coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se
refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§ 6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um
partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.
§ 7º Após o sorteio, os partidos e coligações deverão
comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada
grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.
§ 8º Os outdoors não usados deverão ser
redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo
sorteio, se necessário, a cada renovação.
§ 9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus
candidatos, os espaços que lhes couberem.
§ 10. 0 preço para a veiculação da propaganda eleitoral de
que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a
publicidade comercial.
§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa
responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR.
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por
edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de
jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos
neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez
mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e
na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de
propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado
às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou
coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável
ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com
o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena
de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado
ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55,
a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de
multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios
mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes
destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda
eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão,
por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou
proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com
representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o
seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates
poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um
mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser
organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de
candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo
desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação
previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio
a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado
acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de
candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável
comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da
realização do debate.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição
proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de
televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e
cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida
neste artigo.
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República, às terças e
quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e
das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e
das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na
televisão;
II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e
quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e
cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e
cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e
cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma
horas e vinte minutos, na televisão;
III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito
Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze
horas às doze horas e vinte minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado
Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta
minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no
rádio;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta
minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez
minutos, na televisão;
V - na eleição para Senador, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e
cinqüenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinqüenta
minutos, no rádio;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e
cinqüenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte
minutos, na televisão;
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às
segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze
horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras
e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição,
nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e
coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados,
observados os seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integram.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação
de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da
legislatura que estiver em curso.
§ 4º O número de representantes de partido que tenha
resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos
representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no
parágrafo anterior.
§ 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de
concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista
no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos
critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a
parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o
direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos
Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de
direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à
Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda
eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses
Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste
artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma
que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras
geradoras disponíveis.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de
rádio, nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e
televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos
resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado
à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos
diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze
horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para
Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á
imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido
igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha
da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro
dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda
veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na
ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as
emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art.
57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral
gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do
respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou
coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as
vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como
de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o
caso;
II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência
entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as
vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de
gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos
animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar
ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a
Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de
televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o
uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a
todos participação nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer
tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar
ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à
perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do
dia seguinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a
requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons
costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar,
em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra
agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada
a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será
permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a
partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são
aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos
I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado
na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a
cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da
programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei
sobre propaganda.
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a
emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora
do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras
Municipais.
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o
exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos,
contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário
eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da
imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a
decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da
formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de
pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da
publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no
mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de
realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou,
tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e
oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta
será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora
do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça
Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da
decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a
quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de
televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar
imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que
entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será
devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela
Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada
do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e
oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a
um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da
ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido
ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos
fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes
quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o
partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da
decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno,
para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do
partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à
emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para
veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se
praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que
tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa,
terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de
terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos
pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua
reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta
será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas
quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente
aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta
cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua
publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer
contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no
prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d
e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de
provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior
sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que
conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de
cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem
prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.
Do Sistema Eletrônico de Votação e
da Totalização dos Votos
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas
por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em
caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato
ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do
partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a
expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o
caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão
computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a
identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja
digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor,
primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida,
os referentes às eleições majoritárias.
§ 4o A urna eletrônica disporá de
mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito
automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência
pelo eleitor.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os
dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema
eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna
eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na
forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que
couber, o disposto no art. 82 desta Lei.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 6o Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência
pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o
limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos
contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de
urna.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 7o A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e
o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que
também decidirá sobre a conferência de outras urnas.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos
que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a
identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do
eleitor. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a
chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.
(Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 6o Ao final da eleição, a urna
eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do
registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a
substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e
término da votação. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral
colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
(Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral
colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á
voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de
votar para determinado cargo e somente para este será computado.
Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto,
assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos,
coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão
o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os
§§ 6o e 7o do art. 59.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002) (Revogada
pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica,
somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de
votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará
a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de
votação.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral,
no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser
proferida em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em
igual prazo.
§ 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os
menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer
grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma
Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou
coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação
do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma
Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas,
exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o
presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na
Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos
fiscais e delegados.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar
todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o
preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização
dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de
computador a serem usados.
§ 1º No prazo de
cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se
refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 2º Os partidos
concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização,
apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de
auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão,
previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas
as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento
eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada
pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 1o Todos os programas de
computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si
ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação e
apuração, serão apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma
de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e
de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas
privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça
Eleitoral.(Redação
dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 2o A compilação dos programas das urnas eletrônicas,
referidos no § 1o, será feita em sessão pública, com prévia
convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão lacradas
cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.(Redação dada
pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 3o No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no §
2o, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 4o Havendo necessidade de modificação dos programas, a
sessão referida no § 3o realizar-se-á, novamente, para este
efeito.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 1o Todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua
encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação,
apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de
desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos,
Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das
eleições. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 2o Uma vez concluídos os programas a que
se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos
representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias
antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma
de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo
e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas
privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça
Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos
programas-fonte e dos programas compilados. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 3o No prazo de cinco dias a contar da
data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a
coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 4o Havendo a necessidade de qualquer
alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o,
dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das
coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5o A carga ou preparação das urnas
eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos
partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização,
inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos
aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste
artigo, após o que as urnas serão lacradas.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 6o No dia da eleição, será realizada,
por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas,
através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações,
nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito
poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos
resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que,
credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de
computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e
totalização.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico
de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da
entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada
dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela
votados.
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar
cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos
representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de
prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um
mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode
ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito
horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em
quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e
transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio
eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de
receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o
exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser
imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais
e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução
dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do
boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à
obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos
dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi
interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco
a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados
usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de
votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou
programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou
transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado
diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo
serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento
usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou
Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de
militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União
aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora
do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no
inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao
uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido
o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências
oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à
própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e
c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os
responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável,
caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
§ 5o Nos casos de descumprimento do
disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela
Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a
cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam,
ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I,
da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal,
em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que
delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º,
deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as
multas.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do
disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no §
1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato,
sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na
realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com
recursos públicos.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de
transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha
eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que
esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base
o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho
correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento
corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi
aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em
primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno
procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos
parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado,
implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de
controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça
Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores
pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração
de conduta.
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder
Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o infrator à cassação do registro.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º
e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposições Transitórias
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com
recursos públicos será disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada
partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo,
vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de
candidaturas que puder registrar.
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas
para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês
financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo
ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à
eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo
sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a
pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à
proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o
Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça
Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o
sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras
definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela
Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às
Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e
em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos
cargos em disputa.
§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições
majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo
modelos determinados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados
pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a
que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional,
a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do
candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.
§ 4º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a
que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da
cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.
§ 5° Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no §
2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação
do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e
quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à
cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às
eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da
cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de
votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do
direito de voto.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a
homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á
voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato
reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados
dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não
superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das
cédulas e o preenchimento do boletim .
§ 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a
impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do
boletim.
§ 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no
boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos
partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram
até uma hora após sua expedição.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada
partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta
Eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste
artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa,
no valor de um mil a cinco mil UFIR.
§ 5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos
boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir
de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.
§ 6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o
número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão
designados os votos e o partido ou coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a
recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o
número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos
inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de
totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais
Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o
eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a
fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o
disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos
partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias
previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data
da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do
comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de
um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por
igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento
dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas
Eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano
em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre
dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território
daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento
da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar,
das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e
o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados,
boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro
das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das
eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar
de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções
regulares.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira.
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita
federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a
Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas
atribuições regulares.
§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e
coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou
telegrama.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais
que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo
eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta
Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser
feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem
dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos,
indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição
abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para
apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes
auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem
dirigidas.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares
serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça
Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo,
apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 6º Tratando-se de reclamação ou representação
contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que
pertença. (Revogado pela Lei
nº 9.840, de 28.9.99)
§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou
não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar
a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá
ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em
igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e
oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido
pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o
rito definido neste artigo.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação
representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir
as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto
aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro
horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob
pena de incorrer o Juiz em desobediência.
Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições
desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao
Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas
Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos
serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça
Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a
compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. (Regulamento)
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de
serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato
ou partido contratantes.
Art. 101. (VETADO)
Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso IX:
"Art.
145..........................................................................
Parágrafo único................................................................
IX - os policiais militares em serviço."
Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19
de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e
outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais,
regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento,
publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de
candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados,
da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das
seções em que estão inscritos.
.................................................................................."
Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
44.................................................................
...........................................................................
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão
sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal
Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta
Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos
participantes do pleito.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código
orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário,
mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial,
o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos
nesta Lei pelo novo índice.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328,
329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de
setembro de 1995; e o § 2º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anexo
|
Sigla e nº do Partido/série Recebemos de Endereço: Mun. CEP CPF ou CGC nº a quantia de R$ correspondente a UFIR Data / / Nome do Responsável CPF nº |
nome do partido Recibo Eleitoral U.F. |R$ | Município | UFIR | Valor por extenso em moeda corrente doação para campanha
eleitoral das eleições municipais Data / / (Assinatura do
responsável) Nome do Resp. CPF Nº Série: sigla e nº do
partido/ numeração seqüencial |
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO
(Modelo 1)
Nome:________________________________________________________________Nº________________
Nº do CPF:______________________ Nº da Identidade:______________Órgão
Expedidor:______________
Endereço
Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço
Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
Partido Político:__________________________________ Comitê
Financeiro:_______________________
Eleição:
___________________________________________Circunscrição:__________________________
Conta Bancária nº:
____________Banco:_______________________Agência:________________________
Limite de Gastos em REAL:
________________________________________________________________
DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
Nome:_______________________________________________________________Nº_________________
Nº do CPF:______________________ Nº da
Identidade:______________Órgão Expedidor: _____________
Endereço
Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
LOCAL__________________DATA_____/_____/_____
________________________________
______________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
a) - DADOS DO CANDIDATO
1 - Nome - informar o nome completo do candidato;
2 - Nº - informar o número atribuído ao candidato
para concorrer às eleições;
3 - Nº do CPF - informar o número do documento de
identificação do candidato no Cadastro de Pessoas Físicas;
4 - N º da Identidade - informar o número da carteira
de identidade do candidato;
5 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da
Carteira de Identidade;
6 - Endereço Residencial - informar o endereço
residencial completo do candidato;
7 - Telefone - informar o número do telefone
residencial do candidato, inclusive DDD;
8 - Endereço Comercial - informar o endereço
comercial completo do candidato;
9 - Telefone - informar o número do telefone
comercial do candidato, inclusive DDD;
10 - Partido Político - informar o nome do partido
político pelo qual concorre às eleições;
11 - Comitê Financeiro - informar o nome do comitê
financeiro ao qual está vinculado o candidato;
12 - Eleição - informar a eleição para a qual o
candidato concorre (cargo eletivo);
13 - Circunscrição - informar a circunscrição à qual
está jurisdicionado o Comitê;
14 - Conta Bancária Nº - informar o número da
conta-corrente da campanha, caso tenha sido aberta pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo anterior foi preenchido,
informar o banco onde abriu a conta-corrente;
16 - Agência - informar a agência bancária onde foi
aberta a conta-corrente;
17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o
limite de gastos estabelecidos pelo Partido;
b) DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA
CAMPANHA
1 - Nome - informar o nome do Responsável indicado
pelo candidato para administrar os recursos de sua campanha;
2 - Nº do CPF - informar o número do documento de
identificação do Responsável no Cadastro de Pessoas Físicas;
3 - Nº da Identidade - informar o número da carteira
de identidade do Responsável;
4 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da
Carteira de Identidade;
5 - Endereço Residencial - informar o endereço
residencial completo do Responsável;
6 - Telefone - informar o número do telefone
residencial, inclusive DDD;
7 - Endereço Comercial - informar o endereço
comercial completo do Responsável;
8 - Telefone - informar o número do telefone
comercial, inclusive DDD;
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do Responsável pela
Administração Financeira da Campanha.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS
RECEBIDOS (Modelo 2)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê
Financeiro/Candidato___________________
Eleição:___________________________________________UF/MUNICÍPIO__________
|
DATA |
NUMERAÇÃO |
QUANTIDADE |
RECEBIDOS DE |
|
|
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|
|
|
|
LOCAL______________________DATA_____/_____/_____
____________________________
_________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a
Demonstração: se Direção Nacional do partido político, Direção Estadual, Comitê
Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo
eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e
Município;
4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais
foram recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - NUMERAÇÃO - informar a numeração e série dos Recibos
Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais
Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do Órgão repassador dos
Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS
ARRECADADOS (Modelo 3)
Direção Nacional do
Partido/Estadual/Comitê/Candidato____________________________
Eleição_________________________________________UF/MUNICÍPIO
____________
|
DATA |
NÚMERO |
ESPÉCIE DO RECURSO |
DOADOR/ |
CGC/CPF |
VALORES |
|
|
|
|
|
|
|
UFIR |
R$ |
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|
|
|
|
TOTAL/TRANSPORTAR |
|
|
||||
LOCAL________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA______________________ASSINATURA________________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - Direção Nacional do Partido/Comitê Financeiro/Candidato
- informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção
Nacional/Estadual do partido político, Comitê ou Candidato;
2 - Eleição - informar a eleição de que se trata (cargo
eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e
Município;
4 - DATA - informar a data em que a doação/contribuição foi
recebida, no formato dia, mês e ano;
5 - NÚMERO DOS RECIBOS - informar a numeração e série dos
Recibos Eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;
6 - ESPÉCIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso
recebido, se em moeda corrente ou estimável em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem
doou os recursos, inclusive no caso de recursos próprios do candidato;
8 - CGC/CPF - informar o número do CGC ou do CPF do
doador/contribuinte, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
9 - VALORES
9-a - UFIR - informar o valor das arrecadações em UFIR,
dividindo o valor em R$ pelo valor da UFIR do mês da doação em moeda corrente;
9-b - R$ - informar o valor da doação em moeda corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e R$ dos
valores arrecadados;
11 - indicar local e data do preenchimento;
12 - assinatura dos responsáveis.
RELAÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS (Modelo
4)
Direção Nacional/Estadual do
Partido/Comitê/Candidato____________________________
Eleição____________________________________________UF/MUNICÍPIO
_________
|
DATA DO RECEBIMENTO |
IDENTIFICAÇÃO EMITENTE/DOADOR |
IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE |
VALORES |
||||
|
|
NOME |
CGC/CPF |
DATA DA EMISSÃO |
Nº BCO |
Nº AG. |
Nº CHEQUE |
R$ |
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
TOTAL/TRANSPORTAR |
|
||||||
LOCAL__________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA______________________________ASSINATURA_________________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a
Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do Partido Político, Comitê ou
Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo
eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e
Município;
4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques
foram recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE/DOADOR
5-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque;
5-b - CGC/CPF - informar o número do CGC ou CPF do emitente
do cheque, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
6 - IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
6-a - DATA DA EMISSÃO - informar a data em que o cheque foi
emitido pelo doador, no formato dia, mês e ano;
6-b - Nº DO BANCO - informar o número do Banco sacado;
6-c - Nº DA AGÊNCIA - informar o número da Agência;
6-d - Nº DO CHEQUE - informar o número do cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda
corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em R$ dos Cheques
recebidos.
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinatura dos responsáveis.
MODELO 5
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES
DOS RECURSOS
|
PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO: |
|||
|
ELEIÇÃO: |
UF/MUNICÍPIO |
||
|
TÍTULO DA
CONTA |
TOTAL
-R$ |
||
|
1 - RECEITAS |
|
||
|
DOAÇÕES E
CONTRIBUIÇÕES |
|
||
|
Recursos
Próprios |
|
||
|
Recursos
de Pessoas Físicas |
|
||
|
Recursos
de Pessoas Jurídicas |
|
||
|
Transferências
Financeiras Recebidas |
|
||
|
FUNDO
PARTIDÁRIO |
|
||
|
Cotas
Recebidas |
|
||
|
RECEITAS
FINANCEIRAS |
|
||
|
Variações
Monetárias Ativas |
|
||
|
Rendas de
Aplicações |
|
||
|
OUTRAS
RECEITAS |
|
||
|
Vendas de
Bens de Uso |
|
||
|
|
F.PARTIDÁRIO |
O.
RECURSOS |
TOTAL -
R$ |
|
2 -
DESPESAS |
|
|
|
|
Despesas
com Pessoal |
|
|
|
|
Encargos
Sociais |
|
|
|
|
Impostos |
|
|
|
|
Aluguéis |
|
|
|
|
Despesas
de Viagens |
|
|
|
|
Honorários
Profissionais |
|
|
|
|
Locações
de Bens Móveis |
|
|
|
|
Despesas
Postais |
|
|
|
|
Materiais
de Expediente |
|
|
|
|
Despesas
com Veículos |
|
|
|
|
Propagandas
e Publicidade |
|
|
|
|
Serviços
Prestados por Terceiros |
|
|
|
|
Cachês de
Artistas ou Animadores |
|
|
|
|
Materiais
Impressos |
|
|
|
|
Lanches e
Refeições |
|
|
|
|
Energia
Elétrica |
|
|
|
|
Despesas
de Manutenção e Reparo |
|
|
|
|
Montagem
de Palanques e Equipamentos |
|
|
|
|
Despesas
com Pesquisas ou Testes Eleitorais |
|
|
|
|
Despesas
de Eventos Promocionais |
|
|
|
|
Despesas
Financeiras |
|
|
|
|
Produção
Audiovisuais |
|
|
|
|
Outras
Despesas |
|
|
|
|
3 -
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS |
|
|
|
|
4-
IMOBILIZAÇÕES - TOTAL |
|
|
|
|
Bens
Móveis |
|
|
|
|
Bens
Imóveis |
|
|
|
|
SALDO
(+1-2-3-4=5) TOTAL |
|
|
|
|
Saldo em
Caixa |
|
|
|
|
Saldo em
Banco |
|
|
|
|
Banco
(...) |
|
|
|
Obs.: As Obrigações a Pagar deverão ser deduzidas dos
saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstração de
Obrigações a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ
FINANCEIRO (MODELO 6)
Partido:___________________________________________________________________
Direção/Comitê Financeiro/Candidato:__________________Único?
Sim:______Não :____
Eleição:__________________________________________UF/Município:_____________
Número da Conta Bancária:_____________Banco:_____________Agência_____________
Endereço:
_________________________________________________________________
|
NOME DOS
MEMBROS |
FUNÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LOCAL______________________________DATA_____/_____/_____
________________________________
______________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - DIREÇÃO/COMITÊ/CANDIDATO - informar se é da Direção
Nacional/Estadual/ Comitê Financeiro ou Candidato;
2-a - ÚNICO? SIM? NÃO? - marcar um X no campo
correspondente, conforme se trate, no caso de Comitê Estadual/Municipal, de
Comitê Único do Partido para as eleições de toda a circunscrição ou de Comitê
específico para determinada eleição;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo
eletivo);
4 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e
Município;
5 - CONTA BANCÁRIA - informar o número da conta-corrente do
Comitê Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a
conta-corrente do Comitê;
7 - AGÊNCIA - informar a agência bancária;
8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros
do Comitê Financeiro;
9 - FUNÇÕES - informar as funções (tipo de responsabilidade)
por eles exercidas, na mesma ordem da citação dos nomes;
10 - indicar local e data do preenchimento;
11 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS
(Modelo 7)
Nome do Partido:
____________________________________________________________
Direção/Comitê
Financeiro/Candidato:____________________________________________
ELEIÇÃO
|
CANDIDATO |
LIMITE EM
R$ |
|
|
NOME |
NÚMERO |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
TOTAL /
TRANSPORTAR |
|
|
LOCAL________________
DATA_____/____/_____
_________________________
________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊ FINANCEIRO/DIREÇÃO/CANDIDATO - informar o nome:
se da direção Nacional/Estadual, do Comitê e Candidato que está apresentando a
Demonstração;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo
eletivo);
4 - CANDIDATO
4-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;
4-b - NÚMERO - informar o número atribuído ao candidato, com
o qual concorre à eleição;
5 - LIMITE EM R$ - informar o valor em Real do limite de
gastos atribuído ao Candidato, pelo partido;
6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
7 - indicar o local e a data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS
DISTRIBUÍDOS (Modelo 8)
Direção Nacional/Estadual/Comitê
Financeiro:____________________________________
Eleição:___________________________________________________________________
|
DATA |
NUMERAÇÃO |
QUANTIDADE |
DISTRIBUÍDO A |
|
|
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|
|
|
|
|
|
LOCAL_____________________________________
DATA_____/_____/_____
___________________________________
_________________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO -
informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção
Nacional/Estadual do Partido Político ou Comitê Financeiro;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo
eletivo);
3 - DATA - informar a data da entrega dos Recibos
Eleitorais, no formato dia, mês e ano;
4 - NUMERAÇÃO - informar a numeração dos Recibos Eleitorais
Distribuídos, inclusive com a sua série;
5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais
Distribuídos, separados por valor de face;
6 - DISTRIBUÍDO A - informar o nome da Direção
(Nacional/Estadual) ou do Comitê ou Candidato que recebeu os Recibos
Eleitorais;
7 - indicar local e data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
FINANCEIRAS (Modelo 9)
Direção Nacional/Estadual do Partido / Comitê
Financeiro:____________________________
|
DATA |
NOME DO PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO |
VALORES |
|
|
|
|
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|
|
|
|
TOTAL /
TRANSPORTAR |
|
|
LOCAL________________
DATA_____/____/_____
_________________________ ________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO / COMITÊ FINANCEIRO
- informar o nome de quem realizou as transferências: se Direção
Nacional/Estadual do Partido ou Comitê Financeiro, inclusive no caso de
coligações;
2 - DATA - informar a data em que ocorreu a transferência
financeira, no formato dia, mês e ano;
3 - NOME DO PARTIDO / COMITÊ / CANDIDATO -informar o nome do
Partido (Direção Nacional/Estadual) do Comitê ou do Candidato beneficiário da
transferência dos recursos, inclusive no caso de coligações;
4 - VALORES - R$ - informar o valor das transferências em
moeda corrente;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total e em R$ das
transferências efetuadas;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA
(Modelo 10)
Nome do
Partido:___________________________________________________________
Direção Nacional:___________________________________________________________
|
COMITÊS |
VALORES R$ |
||
|
|
ARRECADADOS |
APLICADOS |
SALDOS |
|
|
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|
TOTAIS/TRANSPORTAR |
|
|
|
LOCAL___________________________
DATA_____/_____/_____
__________________________________
________________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊS FINANCEIROS VINCULADOS - informar o nome da
Direção Estadual ou Comitês Estadual ou Municipal vinculados à Campanha para
Prefeito;
3 - VALORES/R$
3 -a - ARRECADADOS - informar o total, em moeda corrente,
dos valores arrecadados para cada Comitê;
3 -b - APLICADOS - informar o total, em moeda corrente, dos
valores aplicados para cada comitê;
3 -c - SALDOS - informar os saldos financeiros apresentados,
de cada Comitê.
4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os totais dos recursos
arrecadados, aplicados e dos respectivos saldos, representando o movimento
financeiro de toda a campanha para Prefeito;
5 - indicar o local e data do preenchimento;
6 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DO LIMITE
DE GASTOS (Modelo 11)
Direção Nacional do Partido
Político:___________________________________________
|
CIRCUNSCRIÇÃO |
VALORES EM R$ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
TOTAL/TRANSPORTAR |
|
LOCAL___________________________
DATA_____/_____/_____
_____________________________
________________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - informar o nome
do partido político;
2 - Nº - informar o número com o qual o Partido Político
concorreu às eleições;
3 - CIRCUNSCRIÇÃO - informar a circunscrição em relação à
qual foi estabelecido o limite de gastos;
4 - VALORES REAL - informar o valor em REAL do limite de
gastos atribuído pelo Partido, para cada circunscrição;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinaturas dos responsáveis.