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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64,
DE 18 DE MAIO DE 1990
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Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição
Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
(Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito
e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado,
pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de
entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o
cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5
(cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado,
para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do
seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham
sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou
extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva
decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e
funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da
Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da
República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo
poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais,
os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos
equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados,
no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou
função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do
Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou
interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou
fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,
inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas
atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função
de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts.
3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e
natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no
Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da
lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6
(seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do
poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de
referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado
cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades
representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições
impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido
cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos
exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao
crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que
gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo
se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo
ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em
empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou
de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo
no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas
funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder
Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o
direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais
alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que
operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou
funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do
Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos
Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4
(quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na
Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos
vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município,
nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais
alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que
opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de
Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa,
no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o
Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos
prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para
o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis)
meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização
.
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde
que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou
substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente
ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do
pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não
impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo,
integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a
correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato,
partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol
de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais,
que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em
procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação
em segredo de justiça.
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria
de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro)
dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as
quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com
notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só
assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas
as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos
e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder
de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer
a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar
processo por crime de desobediência.
Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior,
as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no
prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou
ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que
motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz
Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos
autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a
interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a
correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao
Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade,
decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta
do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo
anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma
por edital, em cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor
Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal
Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes
serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma
data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional
pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao
Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente
de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas)
reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o
Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos
demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão,
no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos
fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando
a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso
para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data
em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias
para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal
Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o
pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias,
independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11
desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de
candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11
desta lei complementar.
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do
candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou
declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar
são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da
data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos
sábados, domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro
de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão
passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de
registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha
do candidato.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da
República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não
atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim
como a destes não atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do
poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas
mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e
Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput
deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para
denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor
público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de
economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim,
sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar
serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial,
realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos
das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964,
com as modificações desta lei complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos
judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa,
juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe
faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou
retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que
resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato
ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as
providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia
autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou
da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5
(cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas
pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um,
as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as
diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros,
referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em
poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o
Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou
requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer
a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar
processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor,
no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver
sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os
autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia
imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para
julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos
por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e
conclusões do Relatório;
XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além
da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência
do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando
a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar;
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato
serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para
os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262,
inciso IV, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante,
não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos
públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes,
mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para
conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo
todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos
incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do
Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições
deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do
procedimento previstas nesta lei complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a
impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de
manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar
que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão
atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a
publicação desta lei complementar.
Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei
Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 18 de maio de 1990; 169°
da Independência e 102° da República.