Uso da Bandeira
Regulada pela Lei Nº 5.700, de 1º de setembro de 1971
PROPORÇÃO BANDEIRA E MASTRO
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PROPORÇÃO BANDEIRA E MASTRO
Sua largura não deve ser maior que 1/5 nem menor que 1/7 da altura do mastro |
EM LINHA DE MASTROS
Posição central ou mais próxima do centro. Com número par de bandeiras, à direita do dispositivo |
COMPOSIÇÃO ARTÍSTICA
Em flâmulas, escudos e panóplias,igual ou maior que as demais e em destaque |
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EM RECINTO FECHADO
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EM FUNERAL E LUTO OFICIAL
Colocada sobre ataúdes. A meio-mastro, quando hasteada. |
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EM DESFILES CIVIS
Desfraldada ou em mastro,destacada à frente das demais |
PORTA-BANDEIRA
Posição de descansar, ombro-armas e em continência |
SAUDAÇÕES MILITARES
Abater espadas, continência individual e apresentar-armas |
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SAUDAÇÕES CIVIS
De pé, descoberto, em silêncio e com respeito |
DESFRALDADA
Em edifícios |
REPRODUZIDA
Em aeronaves |
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À NOITE
Deve estar iluminada |
Nas escolas, públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.