CERIMONIAL RMA 900-1

 

CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS

FORÇAS ARMADAS (RCONT)

03 Jun. 97

DECRETO Nº 2.243, DE 03 DE JUNHO DE l997.

Dispõe sobre o Regulamento de

Continências, Honras, Sinais de

Respeito e Cerimonial Militar

das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe

confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Continências,

Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças

Armadas, que a este acompanha.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 3º - Revogam-se os Decretos nºs 88.513, de 13 de

julho de 1983, 91.205, de 29 de abril de 1985, 91.653, de 16 de

setembro de 1985, 95.909, de 11 de abril de 1988, 96.037, de 12 de

maio de 1988, 338, de 11 de novembro de 1991, 209, de 10 de

setembro de 1991, e 818, de 07 de maio de 1993.

Brasília, 03 de junho de l997;

176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benedito Onofre Bezerra Leonel

(D.O. de 04 Jun. 97)

03 Jun. 97 RMA 900-1

SUMÁRIO

TÍTULO I .............. DA FINALIDADE

TÍTULO II .............. DOS SINAIS DE RESPEITO E DA CONTINÊNCIA

CAPÍTULO I ........ GENERALIDADES

CAPÍTULO II ........ DOS SINAIS DE RESPEITO

CAPÍTULO III ........ DA CONTINÊNCIA

CAPÍTULO IV ........ DA APRESENTAÇÃO

CAPÍTULO V ........ DA CONTINÊNCIA DA TROPA

CAPÍTULO VI ........ DOS HINOS

CAPÍTULO VII ........ DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS, DISTINTIVOS E

ESTANDARTES

TÍTULO III .............. DAS HONRAS MILITARES

CAPÍTULO I ........ GENERALIDADES

CAPÍTULO II ........ DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDA

CAPÍTULO III ........ DAS COMISSÕES DE CUMPRIMENTO E DE

PÊSAMES

CAPÍTULO IV ........ DO PREITO DA TROPA

TÍTULO IV .............. DO CERIMONIAL MILITAR

CAPÍTULO I ........ GENERALIDADES

CAPÍTULO II ........ DA PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS

CAPÍTULO III ........ DA BANDEIRA NACIONAL

CAPÍTULO IV ........ DOS COMPROMISSOS

CAPÍTULO V ........ DAS PASSAGENS DE COMANDO, CHEFIA OU

DIREÇÃO

CAPÍTULO VI ........ DAS RECEPÇÕES E DESPEDIDAS DE MILITARES

CAPÍTULO VII ........ DAS CONDECORAÇÕES

CAPÍTULO VIII ....... DAS GUARDAS DOS QUARTÉIS E ESTABELECI-

MENTOS MILITARES

TÍTULO V .............. DISPOSIÇÕES FINAIS

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REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE

RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - Este Regulamento tem por finalidade:

I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de

respeito que os militares prestam a determinados símbolos

nacionais e às autoridades civis e militares; `

II - regular as normas de apresentação e de procedimento

dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência

entre os mesmos;

III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar

no que for comum as Forças Armadas.

Parágrafo único - As prescrições deste Regulamento,

aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o

militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas

cerimonias e solenidades de natureza militar ou cívica.

TÍTULO II

Dos Sinais de Respeito e da Continência

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 2º - Todo militar, em decorrência de sua condição,

obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em

toda a legislação militar, deve tratar sempre:

I - com respeito e consideração os seus superiores

hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos

por lei;

II - com afeição e camaradagem os seus pares;

III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus

subordinados.

§ 1º - Todas as formas de saudação Militar, os sinais de

respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as

circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de

apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas.

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§ 2º - As demonstrações de respeito, cordialidade e

consideração devidas entre os membros das Forças Armadas, também o

são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de

Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras.

Art. 3º - O militar manifesta respeito e apreço aos seus

superiores, pares e subordinados:

I - pela continência;

II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo

disciplinado;

III - observando a precedência hierárquica;

IV - por outras demonstrações de deferência.

P

§ 1º - Os sinais regulamentares de respeito e de apreço

entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante

cuidadosa instrução e continuada exigência.

§ 2º - A espontaneidade e a correção dos sinais de

respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações

militares e da educação moral e profissional dos seus componentes.

§ 3º - Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em

todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em

campanha.

CAPÍTULO II

Dos Sinais de Respeito

Art. 4º - Quando dois militares se deslocam juntos, o de

menor antigüidade dá a direita ao superior.

Parágrafo único - Se o deslocamento se fizer em via que

tenha lado interno e lado externo, o de menor antigüidade dá o

lado interno ao superior.

Art. 5º - Quando os militares se deslocam em grupo, o

mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo

suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais

antigo.

Art. 6º - Quando encontrar um superior num local de

circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.

§ 1º - Se o local de circulação for estreito e o militar

for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece

de frente para ele.

§ 2º - Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao

superior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e

torna a fechá-la depois.

Art. 7º - Em local público onde não estiver sendo

realizada solenidade cívica militar, bem como em reuniões sociais,

o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores

hierárquicos.

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Parágrafo único - Havendo dificuldade para aproximar-se

dos superiores hierárquicos o cumprimento deve ser feito mediante

um movimento de cabeça.

Art. 8º - Para falar a um superior, o militar emprega

sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora".

§ 1º - Para falar, formalmente, a um oficial-general, o

tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor

General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o caso. Nas relações

correntes de serviço no entanto, é admitido o tratamento de

"Senhor".

§ 2º - Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou

Chefe de Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante",

"Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas relações

correntes de serviço é admitido o tratamento de "Comandante",

"Diretor" ou "Chefe".

§ 3º - No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado

o tratamento "você", respeitadas as tradições e peculiaridades de

cada Força Armada.

Art. 9º - Para falar a um mais moderno, o superior

emprega o tratamento de "você".

Art. 10 - Todo militar, quando for chamado por um

superior, deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o

passo quando em deslocamento.

Art. 11 - Nos refeitórios, os oficiais observam, em

princípio, as seguintes prescrições:

I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do

Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista

para a refeição;

II - caso a referida autoridade não possa comparecer à

hora marcada para o início da refeição, esta é iniciada sem a sua

presença; à sua chegada, a refeição não é interrompida,

levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquela

autoridade;

III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e

pede permissão ao mais antigo para retirar-se do recinto, podendo

ser delegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para

concedê-la;

IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve

apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para

sentar-se;

V - caso a maior autoridade presente se retire antes que

os demais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam

os que tenham assento à sua mesa.

§ 1º - Os refeitórios de grande freqüência e os

utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares podem

ser regidos por disposições específicas.

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§ 2º - Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e

sargentos, deve ser observado procedimento análogo ao dos

oficiais.

Art. 12 - Nos ranchos de praças, ao neles entrar o

Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar ou outra

autoridade superior, a praça de serviço, o militar mais antigo

presente ou que primeiro avistar aquela autoridade comanda:

"Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem chega; as praças, sem

se levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a

conversação, até que seja dada o comando de "À vontade".

Art. 13 - Sempre que o militar precisar sentar-se ao lado

de um superior, deve solicitar-lhe a permissão. CAPÍTULO III

Da Continência

Art. 14 - A continência é a saudação prestada pelo

militar e pode ser individual ou da tropa.

§ 1º - A continência é impessoal; visa a autoridade e não

a pessoa.

§ 2º - A continência parte sempre do militar de menor

precedência hierárquica; em igualdade de posto ou graduação,

quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve

ser executada simultaneamente.

§ 3º - Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a

continência que lhe é prestada; se uniformizado, presta a

continência individual; se em trajes civis, responde-a com um

movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se,

caso esteja de chapéu.

Art. 15 - Têm direito à continência:

I - a Bandeira Nacional:

a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia

militar ou cívica;

b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou

desincorporação, nas formaturas;

c) quando conduzida por tropa ou por contingente de

Organização militar;

d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo,

acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia

cívica;

e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o

pôr-do-sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele

sai, ou, quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a

bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez;

II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade

militar ou cívica;

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III - o Presidente da República;

IV - o Vice-Presidente da República;

V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos

Deputados do Supremo Tribunal Federal;

VI - os Ministros de Estado;

VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais,

e do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou em qualquer

parte do país em visita de caráter oficial;

VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar;

IX - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em

traje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu

reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais

militares, quando reconhecidos ou identificados;

X - os militares da reserva ou reformado, quando

reconhecidos ou identificados;

XI - a tropa quando formada;

XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras,

nos casos dos incisos I e II deste artigo;

XIII - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes

às constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em

visita de caráter oficial;

XIV - os militares das Forças Armadas estrangeiras,

quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou

identificados;

XV - os integrantes das Policias Militares e dos Corpos

de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares

e reserva do Exército.

Art. 16 - O aperto de mão é uma forma de cumprimento que

o superior pode conceder ao mais moderno.

Parágrafo único - O militar não deve tomar a iniciativa

de estender a mão para cumprimentar o superior, mas se este o

fizer, não pode se recusar ao cumprimento.

Art. 17 - 0 militar deve responder com saudação análoga

quando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a

continência, fizer uma saudação verbal.

SEÇÃO I

Do Procedimento Normal

Art. 18 - A continência individual é a forma de saudação

que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura,

deve aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme

estabelecido no art. 15.

§ lº - A continência individual é, ainda, a forma pela

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qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior

responde à saudação de um mais moderno.

§ 2º - A continência individual é devida a qualquer hora

do dia ou da noite, só podendo ser dispensada nas situações

especiais regulamentadas por cada Força Armada.

§ 3º - Quando em trajes civis, o militar assume as

seguintes atitudes:

I) nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira,

nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim

como durante à execução do Hino Nacional, o militar deve tomar

atitude de respeito, de pé e em silêncio com a cabeça descoberta;

II) nas demais situações, se estiver de cobertura,

descobre-se e assume atitude respeitosa;

III) ao encontrar um superior fora de Organização

Militar, o subordinado faz a saudação com um cumprimento verbal,

de acordo com as convenções sociais.

Art. 19 - São elementos essenciais da continência

individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis conforme a

situação dos executantes:

I - atitude - postura marcial e comportamento respeitoso

e adequado às circunstâncias e ao ambiente;

II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços e

mãos, com ou sem armas;

III - duração - o tempo durante o qual o militar assume a

atitude e executa o gesto acima referido.

Art. 20 - O militar, desarmado, ou armado de revólver ou

pistola, de sabre-baioneta ou espada embainhada, faz a continência

individual de acordo com as seguintes regras:

I - o mais moderno parado e superior deslocando-se:

a) posição de sentido, frente voltada para a direção

perpendicular à do deslocamento do superior;

b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão

direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador

a borda da pala, um pouco adiante e do botão da jugular, ou lugar

correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular; a mão do

prolongamento do antebraço, com a palma voltada para rosto e com

os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal,

formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; olhar franco e

naturalmente voltado para o superior. Para desfazer a continência,

baixa a mão em movimento enérgico voltando à posição de sentido;

c) sem cobertura: em movimento enérgico leva a mão

direita ao lado direito da fonte, procedendo similarmente ao

descrito na alínea b), no que couber;

d) a continência, é feita quando o superior atinge a

distância de três passos do mais moderno, e desfeita quando o

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superior ultrapassa o mais moderno de um passo;

II - o mais moderno deslocando-se e superior parado, ou

deslocando-se em sentido contrário:

- se está se deslocando em passo normal, o mais moderno

mantém o passo e a direção do deslocamento; se em acelerado ou

correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do

braço esquerdo; a continência é feita a três Passos do superior,

como prescrito no inciso I, alínea b) e c), encarando-o com

movimento vivo de cabeça; ao passar por este o mais moderno volta

a olhar em frente e desfaz a continência;

III - mais moderno e superior deslocando-se em direções

convergentes:

- o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e

faz a continência como prescreve o inciso I, alíneas b) e c), sem

tomar a posição de sentido;

IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e ultrapassa o

superior que se desloca no mesmo sentido:

- o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe

a continência como prescrito no inciso I, alíneas b) e c), e o

encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a

olhar em frente e desfaz a continência;

V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e

ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido:

- o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe

a continência, como prescrito no inciso I, alíneas b) e c),

desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;

VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é

feita no momento em que os militares passam um pelo outro ou se

defrontam.

Art. 21 - O militar armado de espada desembainhada faz a

continência individual, tomando a posição de sentido e em seguida

perfilando a espada.

Parágrafo único - Na continência aos símbolos e

autoridades mencionados nos incisos I a VIII e XII do Art. 15 e a

oficiais-generais, abate a espada.

Art. 22 - O militar, quando tiver as duas mãos ocupadas,

faz a continência individual tomando a posição de sentido, frente

voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do

superior.

§ 1º - Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão

direita deve estar livre para executar a continência.

§ 2º - O militar em deslocamento, quando não puder

corresponder à continência por estar com as mãos ocupadas, faz

vivo movimento de cabeça.

Art. 23 - O militar, isolado, armado de metralhadora de

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mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma:

I - quando estiver se deslocando:

a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do

superior hierárquico;

b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a

tropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma";

c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição

de sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à

do deslocamento do superior.

II - quando estiver parado:

a) na continência aos símbolos e autoridades mencionadas

nos incisos I a VIII do Art. 15 e a oficiais-generais, faz

"Apresentar Arma";

b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";

c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de

"Ombro Arma;

d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a

posição de sentido.

Art. 24 - Todo militar faz alto para a continência à

Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.

§ 1º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia

religiosa, o militar, participante da cerimônia, não faz a

continência individual, permanecendo em atitude de respeito.

§ 2º - Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou

militar presente não faz a continência, nem durante a sua

introdução, permanecendo na posição de "Sentido" até o final de

sua execução.

Art. 25 - Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o

militar volta-se para a direção de onde vem a música,

conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.

§ 1º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à

Bandeira ou ao Presidente da República o militar volta-se para a

Bandeira ou para o Presidente da República.

§ 2º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia

militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar

volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência

como estipulado no inciso I do Art. 20 ou nos Art. 21, 22 ou 23,

conforme o caso.

Art. 26 - Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional

integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca,

faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual,

retomando, em seguida, o seu deslocamento; a autoridade passando

em revista à tropa, observa o mesmo procedimento.

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Art. 27 - No interior das Organizações Militares, a praça

faz alto para a continência a oficial-general e às autoridades

enumeradas nos incisos III a VIII, inclusive, do Art. 15.

Art. 28 - O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização

Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no artigo

anterior, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças

subordinadas, no interior de sua organização.

Art. 29 - Os militares em serviço policial ou de

segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre

continência individual constantes deste regulamento.

SEÇÃO II

Do Procedimento em Outras Situações

Art. 30 - O militar em um veículo, exceto bicicleta,

motocicleta ou similar procede da seguinte forma:

I - com o veículo parado, tanto o condutor como o

passageiro fazem a continência individual sem se levantarem;

II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz

a continência individual.

§ 1º - Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da

execução do Hino Nacional, se no interior de uma Organização

Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e

fazem a continência individual; se em via pública, procedem do

mesmo modo, sempre que viável.

§ 2º - Nos deslocamento de elementos transportados por

viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a

continência individual. Os militares transportados tomam postura

correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe e da

viatura.

Art. 31 - O militar isolado presta continência à tropa da

seguinte forma:

I - tropa em deslocamento e militar parado:

a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou

graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e

permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a

continência individual para a Bandeira Nacional e, se for mais

antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que

lhe é prestada; caso contrário, faz a continência individual ao

Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações

constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores;

b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede

de acordo com o estipulado na alínea anterior;

II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé

ou em veículo:

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- o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da

tropa, pára, volta-se para esta e responde à corresponde à

continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, volta-se

para aquela e faz a continência individual ao Comandante da tropa

e a todos os militares em comando de frações constituídas, que lhe

sejam hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à

Bandeira Nacional, o militar a pé, pára e faz a continência

individual; se no interior de veículo, faz a continência

individual, sem desembarcar;

III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:

- procede como descrito no inciso anterior, parando

apenas para o cumprimento à Bandeira Nacional.

Art. 32 - O oficial ao entrar em uma Organização Militar,

em princípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou

Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos

específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da

Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de

sua ida aquele estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que

ali o levou, deve, antes de se retirar, despedir-se daquela

autoridade.

§ 1º - Nos estabelecimentos ou repartições militares onde

essa apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se

ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual

participará o motivo de sua presença.

§ 2º - Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto

superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao

Gabinete ou Câmara do mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo

de sua presença.

§ 3º - A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao

Oficial de Dia ou de Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na

chegada quanto na saída.

§ 4º - O disposto neste artigo e seus parágrafos não se

aplica às organizações médico-militares, exceto se o militar

estiver em visita de serviço.

Art. 33 - Procedimento do militar em outras situações:

I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior

estiver a pé, deve passar por este ao passo; se ambos estiverem a

cavalo, não pode cruzar com aquele em andadura superior; marchando

no mesmo sentido, ultrapassa o superior depois de lhe pedir

autorização; em todos os casos, a continência e feita como

prescrita no inciso II, do Art. 20 deste regulamento.

II - o militar a cavalo apeia para falar com o superior a

pé, salvo se este estiver em nível elevado (palanque,

arquibancada, picadeiro, ou similar) ou ordem contrário;

III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta,

deverá passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a

atenção na condução do veículo;

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IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio

de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha

ao cruzar ou passar por um superior; informa ao superior e em voz

alta: "serviço urgente";

V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a

continência como prescrito no Art. 22;

VI - quando um militar entra em um recinto público,

percorre com o olhar o local para verificar se há algum superior

presente; se houver, o militar, do lugar em que está, faz-lhe a

continência;

VII - quando um superior entra em um recinto público, o

mais moderno que aí está levanta-se ao avistá-lo e faz-lhe a

continência;

VIII - quando militares se encontrarem em reuniões

sociais, festas militares, competições desportivas ou em viagens,

devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo

essa apresentação do de menor hierarquia;

IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular - da

solenidade ou reunião, deve o militar, obrigatoriamente,

apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, e ao de

maior posto entre os oficiais presentes de sua Organização

Militar;

X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se

com outros militares, todos fazem a continência individual como se

estivessem isolados.

Art. 34 - Todo militar é obrigado a reconhecer o

Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o

Ministro da sua Força, os Comandantes, Chefes ou Diretores da

Cadeia de Comando a que pertencer a sua organização e os oficiais

de sua Organização Militar.

§ 1º - Os oficiais são obrigados a reconhecer também, os

Ministros Militares, assim como os Chefes dos Estados-Maiores de

suas respectivas Forças.

§ 2º - Todo militar deve saber identificar as insígnias

dos postos e graduações das Forças Armadas.

Art. 35 - O militar fardado descobre-se ao entrar em um

recinto coberto.

§ 1º - O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões

sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em

templos ou participar de atos em que este procedimento seja

pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade

da prestação da continência.

§ 2º - A prescrição do "caput" deste artigo não se aplica

ao militares armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma

semelhante, ou aos militares em serviço de policiamento, escolta,

guarda.

Art. 36 - Para saudar os civis de suas relações, o

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militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela

continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça.

Parágrafo único - Ao se dirigir a uma senhora para

cumprimentá-la, o militar fardado, exceto se do sexo feminino,

descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo; se

estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e

aguarda que a senhora lhe estenda a mão.

Art. 37 - 0 militar armado de espada, durante solenidade

militar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário.

Art. 38 - Nos refeitórios das Organizações Militares, a

maior autoridade presente ocupa o lugar de honra.

Art. 39 - Nos banquetes, o lugar de honra situa-se,

geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal.

§ 1º - Se o banquete é oferecido a determinada

autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o Comandante da

Organização Militar responsável pela homenagem; os outros lugares

são ocupados pelos demais participantes, segundo esquema

previamente dado a conhecer aos mesmos.

§ 2º - Em banquete onde haja mesa plena, o homenageante

deve sentar-se em frente ao homenageado.

Art. 40 - Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o

mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar.

§ 1º - Em se tratando de transporte de pessoal, a licença

para início do deslocamento é prerrogativa do mais antigo

presente.

§ 2º - Tais disposições não se aplicam a situações

operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens a

elas ligados.

CAPÍTULO IV

Da Apresentação

Art. 41 - O militar, para se apresentar a um superior,

aproxima-se deste ate a distância do aperto de mão; toma a posição

de "Sentido", faz a continência individual como prescrita neste

Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau

hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence,

ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização

Militar; desfaz a continência, diz o motivo da apresentação,

permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado

tomar a posição de "Descansar" ou de "À vontade".

§ 1º - Se o superior estiver em seu Gabinete de trabalho

ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver,

pistola ou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita.

Em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço

esquerdo com interior voltado para o corpo e a jugular para a

frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão

esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte

anterior voltada para frente. Em seguida, faz a continência

individual e procede à apresentação.

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§ 2º - Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil

ou metralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois

passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma",

conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo após

correspondida a saudação; se o superior for Oficial-General ou

autoridade superior, o militar executa a manejo de "Apresentar

Arma" passando, em seguida, a posição de "Perfilar Espada" ou

"Ombro Arma" conforme o caso, logo após correspondida a saudação.

§ 3º - Em locais cobertos, o militar armado nas condições

previstas no parágrafo anterior, para se apresentar ao superior,

apenas toma a posição de "Sentido".

Art. 42 - Para se retirar da presença de um superior, o

militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da

apresentação, e pede permissão para se retirar; concedida a

permissão, o Oficial retira-se normalmente, e a praça, depois de

fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.

CAPÍTULO V

Da Continência da Tropa

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 43 - Têm direito à continência da tropa os símbolos

e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do Art.

15;

§ 1º - Os oficiais da reserva ou reformados e os

militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa

quando uniformizados.

§ 2º - As autoridades estrangeiras, civis e militares,

são prestadas as continências conferidas as autoridades

brasileiras equivalentes.

Art. 44 - Para efeito de continência considera-se tropa à

reunião de dois ou mais militares devidamente comandados .

Art. 45 - Aos Ministros de Estado, aos Governadores de

Estado, e do Distrito Federal e aos Ministros do Superior Tribunal

Militar, são prestadas as continências previstas para

Almirante-de-Esquadra, General de Exército ou Tenente-Brigadeiro.

Parágrafo único - Os Ministros da Marinha, Exército,

Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Ministro do

Superior Tribunal Militar, Chefe da Casa Militar da Presidência da

República, nesta ordem, terão lugar de destaque nas solenidades

cívico-militares.

Art. 46 - Aos Governadores de Territórios Federais são

prestadas as continências previstas para Contra-Almirante,

General-de-Brigada ou Brigadeiro.

Art. 47 - O Oficial que exerce função do posto superior

03 Jun. 97 RMA 900-1

ao seu, tem direito à continência desse posto apenas na

Organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.

Art. 48 - Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos,

a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento,

procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste

Capítulo.

Art. 49 - A partir do escalão subunidade, inclusive, toda

tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel,

de volta de exercício externo de duração igual ou superior à 8

(oito) horas, e após as marchas, presta continência ao terreno

antes de sair de forma.

§ 1º - A voz de comando para essa continência é "Em

continência ao terreno - Apresentar Armas!".

§ 2º - Os militares não integrantes da formatura fazem a

continência individual.

§ 3º - Por ocasião da Parada Diária, a tropa e os

militares não integrantes da formatura prestam "Continência ao

Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos 1º e 2º deste

artigo.

§ 4º - Estas disposições poderão ser ajustadas às

peculiaridades de cada Força Armada.

Art. 50 - A continência de uma tropa para outra, está

relacionada à situação de conduzirem, ou não, a Bandeira Nacional

e ao grau hierárquico dos respectivos comandantes.

Parágrafo único - Na continência toma-se como ponto de

referência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a

testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira.

Art. 51 - No período compreendido entre o arriar da

Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas

presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao

Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a

outra tropa.

Parágrafo único - Excetuam-se as guardas de honra que

prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina.

Seção II

Da Continência da Tropa a Pé firme

Art. 52 - A tropa em forma e parada, à passagem de outra

tropa, volta-se para ela e toma a posição de sentido.

Parágrafo único - Se a tropa que passa conduz Bandeira,

ou se seu Comandante for de posto superior ao do Comandante da

tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada

no Art. 53; quando, do mesmo posto e a tropa que passa não conduz

Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência.

Art. 53 - Uma tropa a pé firme presta continência aos

símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições

mencionadas no Art. 15, executando os seguintes comandos:

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I - na continência a oficial subalterno e intermediário:

- "Sentido!"

II - na continência a oficial-superior:

- "Sentido! Ombro Arma!"

III - na continência aos símbolos e autoridades

mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15, a Oficiais-Generais

ou autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro Arma! Apresentar

Arma! Olhar a Direita (Esquerda)!".

§ lº - Para Oficial-General estrangeiro, só é prestada a

continência em caso de visita oficial.

§ 2º - No caso de tropa desarmada, ao comando de

"Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem continência

individual, e a desfazem ao comando de "Descansar Arma!"

§ 3º - Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim

até o escalão Unidade, e à viva voz, no escalão Subunidade; os

Comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só

comandam a continência quando sua tropa não estiver enquadrada em

subunidades; nas formações emassadas, não são dados comandos nos

escalões inferiores a Unidade.

§ 4º - Em formação não emassada, os comandos a toque de

corneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde

logo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a

banda e comandada à viva voz pelo respectivo mestre; o

estado-maior, pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira, pelo

oficial Porta-Bandeira.

§ 5º - Os comandos são dados de forma a serem executados

quando a autoridade a Bandeira atingir a distância de dez passos

da tropa que presta a continência.

§ 6º - A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em

Frente!", "Ombro Arma!", "Descansar Arma!" e "Descansar!",

conforme o caso, dados pelos mesmos elementos que comandaram sua

execução, e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado

de cinco passos a tropa que presta a continência.

§ 7º - As Bandas de Música e de Corneteiros ou Clarins e

Tambores permanecem em silêncio, a menos que se trate de honras

militares prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a

tropa participe.

Art. 54 - A tropa mecanizada, motorizada ou blindada

presta continência da seguinte forma:

I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e os

oficiais que exercem comando até o escalão pelotão, inclusive,

levantam-se e fazem a continência; se não for possível tomarem a

posição em pé no veículo, fazem a continência na posição em que se

encontram; os demais oficiais fazem, sentados, a continência

individual, e as praças conservam-se sentadas, olhando à frente

sem prestar continência;

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II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesma

maneira como na tropa a pé firme, formando à frente das viaturas.

Parágrafo único - Quando o pessoal estiver embarcado e os

motores das viaturas desligados, o Comandante desembarca para

prestar a continência; os demais militares procedem como no inciso

I.

Art. 55 - À autoridade civil ou militar estrangeira, que

passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados

esclarecimentos relativos ao modo de proceder.

SEÇÃO III

Da Continência da Tropa em Deslocamento

Art. 56 - A tropa em deslocamento faz continência aos

símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos

incisos I, III a IX e XI a XIV do Art. 15, observado o disposto

pelo Art. 58, executando os seguintes comandos:

I - "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!"

repetido por todas as unidades, ate o escalão batalhão, inclusive;

II - os Comandantes de subunidades, ao atingirem a

distância de 20 passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de:

"Companhia Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!";

III - os Comandantes de pelotão (seção), à distância de

10 passos da autoridade o da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão

(Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; logo que a testa do

pelotão (seção) tenha ultrapassado de 10 passos a autoridade ou a

Bandeira, seu Comandante, independente de ordem superior, comanda

"Pelotão (Seção) Olhar em Frente.!".

§ 1º - Nas formações emassadas de batalhão e de

companhia, só é dado o comando de execução da continência -

"Batalhão (Companhia) Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!", por

toque de corneta ou à vivas voz dos respectivos comandantes.

§ 2º - Durante a execução da continência, são observadas

as seguintes prescrições:

a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra

Bandeira; a Guarda-Bandeira não olha para a direita (esquerda);

b) o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira

Nacional, o Hino Nacional, ou o Presidente da República;

c) os oficiais de espada desembainhada no comando de

pelotão (seção), perfilam espada e não olham para a direita

(esquerda);

d) os oficiais sem espada ou com ela embainhada fazem a

continência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto

o Comandante da fração;

e) o Porta-Bandeira, quando em viaturas levanta-se e a

Guarda permanece sentada;

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f) os oficiais em viaturas, inclusive Comandantes de

unidades e subunidades, fazem a continência sentados sem olhar

para a direita (esquerda);

g) os músicos corneteiros e tamboreiros, condutores,

porta-símbolos e porta flâmulas, os homens da coluna da direita

(esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita

(esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita

(esquerda), e, se sentados, não se levantam.

Art. 57 - Na continência a outra tropa, procede-se da

seguinte forma:

I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a

continência é iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor

hierarquia; caso sejam de igual hierarquia, a continências deverá

ser feita por ambas as tropas;

II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a

continência é prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos

Comandantes das tropas;

III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a

continência é prestada por ambas, independente da hierarquia dos

seus Comandantes.

Art. 58 - A tropa em deslocamento faz alto para a

continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras,

quando executados em solenidade militar ou cívica.

Art. 59 - A tropa em deslocamento no passo acelerado ou

sem cadência faz continência às autoridades e a outra tropa

formada, relacionadas nos incisos III a IX, XI e XIII a XV do Art.

15, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção!",

dado pelos respectivos comandantes.

Parágrafo único - Para a continência à Bandeira Nacional

e às Bandeiras das Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no

passo acelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário e procede

como descrito no Art. 56.

SEÇÃO IV

Da Continência da Tropa em Desfile

Art. 60 - Desfile é a passagem da tropa diante da

Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia

a fim de lhe prestar homenagem.

Art. 61 - A tropa em desfile faz continência à Bandeira

ou à maior autoridade presente à cerimônia obedecendo às seguintes

prescrições:

I - a 30 (trinta) passos aquém do homenageado, é dado o

toque de "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", sendo

repetido até o escalão batalhão inclusive (esse toque serve apenas

para alertar a tropa);

II - a 20 (vinte) passos aquém do homenageado:

a) os Comandantes de unidade e subunidade em viaturas,

levantam-se;

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b) os Comandantes de subunidades comandam à viva voz:

"Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!"

c) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada,

sem olhar para a direita (esquerda);

III - a l0 (dez) passos aquém do homenageado:

a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam: "Pelotão

(Seção) - Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!;

b) a Bandeira é desfraldada e o estandarte abatido;

c) os Comandantes de unidade e subunidade em viatura,

fazem a continência individual e encaram a Bandeira ou a

autoridade;

d) os Comandantes de unidade e subunidade abatem espada e

encaram a Bandeira ou a autoridade; quando estiverem sem espada ou

com ela embainha da, fazem a continência individual e encaram a

Bandeira ou a autoridade; os de mais oficiais com espada

desembainhada perfilam espada;

e) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou

portando outra arma fazem a continência individual e não encaram a

autoridade;

f) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos;

corneteiros e tamboreiros, condutores e porta-símbolos não fazem

continência nem olham para o lado;

IV - a l0 (dez) passos depois do homenageado:

a) os mesmos elementos que comandaram "Olhar à Direita

(Esquerda)!" comandam: "Pelotão (Seção) - Olhar em Frente!"

b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de Ombro

Arma;

c) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas,

desfazem a continência individual;

d) os Comandantes de unidade e subunidade perfilam

espada;

e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portando

outra arma, desfazem a continência;

V - a 15 (quinze) passos depois do homenageado,

independente de qualquer comando:

a) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas,

sentam-se;

b) os oficiais a pé, com espada desembainhada trazem a

espada à posição de marcha.

§ 1º - Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV

são dados à viva voz ou por apito.

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§ 2º - Quando a tropa desfilar em linha de companhia ou

formação emassada de batalhão, o primeiro comando de "Sentido! Em

Continência à Direita (Esquerda)!" é dado a 20 (vinte) passos

aquém do homenageado pelo Comandante superior, e o comando de

"Olhar à Direita (Esquerda)!" pelo Comandante de batalhão, a 10

(dez) passos aquém do homenageado.

§ 3º - Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou

formação emassada de companhia, o comando de "Olhar à Direita

(Esquerda)!" é dado pelo Comandante de subunidade a 10 (dez)

passos aquém do homenageado.

§ 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, o

comando de "Olhar em frente!" é dado pelos mesmos Comandantes que

comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!", quando a cauda de sua

tropa ultrapassar de 10 (dez) passos o homenageado.

Art. 62 - A tropa a pé desfila em 0mbro Arma, com a arma

cruzada ou em bandoleira; nos dois primeiros casos de baioneta

armada.

Art. 63 - A autoridade em homenagem à qual é realizado o

desfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa

que desfila; os demais oficiais que, assistem ao desfile fazem

continência apenas à passagem da Bandeira.

SEÇÃO V

Do Procedimento da Tropa em Situações Diversas

Art. 64 - Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar,

desembarcar, montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de

forma sem licença do mais antigo presente.

Art. 65 - Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que

for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar.

Art. 66 - Se uma tropa em marcha alcançar outra

deslocando-se no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em

princípio pela esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo

que a comanda.

Art. 67 - Quando uma tropa não estiver em formatura e se

encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as

continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao

seu Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a continência a

todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa

tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único - No caso do superior dirigir-se

pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa, este lhe presta a

continência regulamentar.

Art. 68 - Quando uma tropa estiver reunida para

instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar

o seu Comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais

antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma, etc.) -

Sentido! Comandante de Companhia (ou função de quem chega)!". A

esse comando levantam-se todos energicamente e tomam a posição

ordenada; correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a

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tropa à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola,

Turma, etc.) À vontade!". O procedimento é idêntico quando se

retirar o Comandante ou a autoridade em causa.

§ 1º - Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o

mesmo, usando-se os comandos: "Atenção! Comandante de Batalhão,

(ou Exmº Sr. Almirante, General, Brigadeiro, Comandante de ...)!

"À vontade!", dados pelos instrutor ou oficial mais antigo

presente.

§ 2º - Nas 0rganizações Militares de ensino, os alunos de

quaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula,

anfiteatros, ou laboratórios a chegada dos respectivos professores

ou Instrutores. Instruções internas estabelecem, em minúcias, o

procedimento a ser seguido.

Art. 69 - Quando um oficial entra em um alojamento ou

vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que

primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento(Vestiário)

- Atenção! Comandante da Companhia (ou função de quem che ga)!".

As praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em

que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se

conservam até ser comandado "Á vontade!".

SEÇÃO VI

Da Continência da Guarda

Art. 70 - A guarda formada presta continência:

I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada

referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15;

II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e

Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica, respectivamente;

III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia

ou Direção privativos dos postos de Oficial-General;

IV - aos Oficiais-Generais, e aos Oficiais Superiores e

ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que seja o seu posto,

nas Organizações Militares;

V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das

Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas

condições estabelecidas nos incisos anteriores.

VI - à guarda que venha rendê-la.

§ 1º - As normas para prestação de continência, pela

guarda formada a Oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo

Cerimonial de cada Força.

§ 2º - A continência é prestada por ocasião da entrada e

saída da autoridade.

Art. 71 - Para a continência à Bandeira e ao Presidente

da República, a guarda forma na parte externa do edifício, à

esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada

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principal), caso o local permita; o corneteiro da guarda ou de

serviço dá o sinal correspondente, ("Bandeira" ou "Presidente da

República") e o Comandante da guarda procede como estabelecido no

inciso III do Art. 53.

Art. 72 - A guarda forma para prestar continência à tropa

de efetivo igual ou superior a subunidade, sem Bandeira, que saia

ou regresse ao quartel.

Art. 73 - Quando em uma Organização Militar entra ou sai

seu Comandante, Chefe ou Diretor, acompanhado de oficiais, a

continência da guarda formada e prestada apenas ao oficial de

maior posto, ou ao Comandante, se de posto igual ou superior ao

dos que o acompanham.

Parágrafo único - A autoridade a quem é prestada a

continência destaca-se das demais para corresponder à continência

da guarda; os acompanhantes fazem a continência individual,

voltados para aquela autoridade.

Art. 74 - Quando a continência da guarda é acompanhada

do Hino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes

voltam a frente para à autoridade, ou à Bandeira, a que se presta

a continência, fazendo-a continência individual no início do Hino

ou marcha batida e desfazendo-a ao término.

Art. 75 - Uma vez presente em uma Organização Militar,

autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal

apenas o Comandante, Diretor ou che fe da organização e os que

forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm

direito à continência da guarda formada.

SEÇÃO VII

Da Continência da Sentinela

Art. 76 - A sentinela de posto fixo, armada, presta

continência:

I - apresentando arma:

- aos símbolos e autoridades referidas no Art. 15;

II - tomando a posição de sentido:

- aos graduados e praças especiais das Forças Armadas

Nacionais e estrangeiras;

III - tomando a posição de sentido, e em seguida, fazendo

Ombro Arma:

- à tropa não comandada por Oficial.

§ 1º - O militar que recebe uma continência de uma

sentinela faz a continência individual, para responde-la.

§ 2º - A sentinela móvel presta continência aos símbolos,

autoridades e militares constantes do Art. 15, tomando apenas a

posição de sentido.

Art. 77 - Os marinheiros e soldados, quando passarem por

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uma sentinela fazem a continência individual, à qual a sentinela

responde tomando a posição de "Sentido".

Art. 78 - No período compreendido entre o arriar da

Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a sentinela só

apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao

Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a

tropa formada, quando comandada por Oficial.

Parágrafo único - No mesmo período, a sentinela toma a

posição de "Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto ou

para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados.

Art. 79 - Para prestar continência a uma tropa comandada

por oficial, a sentinela toma a posição de "Sentido", executando o

"Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a (dez) passos,

assim permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; a

seguir faz "Ombro Arma" até o escoamento completo da tropa, quando

volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar".

SEÇÃO VIII

Dos Toques de Corneta, Clarim e Apito

Art. 80 - O toque de corneta, clarim ou apito é o meio

usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma

autoridade, não só em uma Organização Militar, como também por

ocasião de sua aproximação de uma tropa.

Parágrafo único - O toque mencionado neste artigo será

executado nos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada

Força Armada.

Art. 81 - Os toques para anunciar a presença dos símbolos

e autoridades abaixo, estão previstos no "Manual de Toques,

Marchas e Hinos das Forças Armadas" FA-M-13:

I - a Bandeira Nacional;

II - O Presidente da República;

III - o Vice-Presidente da República;

IV - o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional,

quando incorporados;

V - os Ministros de Estado;

VI - os Governadores de Estado e Territórios Federais e

do Distrito Federal, quando em visita oficial;

VII - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;

VIII - os Oficiais-Generais;

IX - os Oficiais Superiores;

X - os Comandantes, Chefes, ou Diretores de Organizações

Militares.

Parágrafo único - Só é dado toque para anunciar a chegada

ou saída de autoridade superior à mais alta presente, quando esta

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entrar ou sair de quartel ou estabelecimento, cujo Comandante for

de posto inferior ao seu.

Art. 82 - Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou

fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e

seus Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou saírem juntos do

Quartel, o toque corresponderá ao de Maior precedência

hierárquica.

SEÇÃO IX

Das Bandas de Músicas, de Corneteiros ou Clarins e Tambores

Art. 83 - As Bandas de Música, na continência prestada

pela tropa, executam:

I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para o

Presidente da República e, quando incorporados, para o Congresso

Nacional e o Supremo Tribunal Federal;

II - o toque correspondente, seguido do exórdio de uma

marcha grave, para o Vice-Presidente da República;

III - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino

Nacional, para a Bandeira ou para autoridade dessa nação;

IV - o exórdio de uma marcha grave, para os

Oficiais-Generais.

§ 1º - As Bandas de Corneteiros ou Clarins e Tambores,

quando reunidas às bandas de música, acompanham-nas nesse

cerimonial, como prescrito no "Manual de Toques, Marchas e Hinos

das Forças Armadas" - FA-M-13.

§ 2º - Os corneteiros, quando isolados, executam o

correspondente, como prescrito no Manual de Toques, Marchas e

Hinos das Forças Armadas - FA-M-13.

Art. 84 - Quando na continência prestada pela tropa

houver Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores, esta procede

segundo o previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das

Forças Armadas" FA-M-13.

Art. 85 - A execução do Hino Nacional ou da marcha

batida só tem início depois que a autoridade que preside a

cerimônia houver ocupado o lugar que lhe for reservado para a

continência.

Art. 86 - As Bandas de Música, nas revistas passadas por

autoridades, executam marchas ou dobrados, de acordo com o

previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas"

- FA-M-13.

CAPÍTULO VI

Dos Hinos

Art. 87 - O Hino Nacional é executado por banda de música

militar nas seguintes ocasiões:

I - nas continências à Bandeira Nacional e ao Presidente

da República;

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II - nas continências ao Congresso Nacional e ao Supremo

Tribunal Federal, quando incorporados;

III - nos dias que o Governo considerar de Festa

Nacional;

IV - nas cerimônias em que se tenha de executar Hino de

Nação Estrangeira, devendo este, por cortesia, anteceder o Hino

Nacional.

V - nas solenidades, sempre que cabível, de acordo com o

cerimonial de cada Força Armada.

§ 1º - É vedado substituir a partitura do Hino Nacional

por qualquer arranjo instrumental.

§ 2º - A execução do Hino Nacional não pode ser

interrompida.

§ 3º - Na continência prestada ao Presidente da República

na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, por ocasião

de visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda de

Honra, ou nas horas de chagada ou saída em viagem oficial ou de

serviço, executam-se apenas a introdução e os acordes finais do

Hino Nacional, de acordo com partitura específica.

Art. 88 - Havendo Guarda de Honra no recinto onde se

procede uma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda

de música dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior

conjunto.

Art. 89 - Quando em uma solenidade houver mais de uma

banda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próxima

do local onde chega a autoridade.

Art. 90 - O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades

oficiais.

§ 1º - Neste caso, cantam-se sempre as duas partes do

poema, sendo que a banda e música deverá repetir a introdução do

Hino após o canto da primeira parte.

§ 2º - É vedado substituir a partitura para canto do Hino

Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de Alberto

Nepomuceno.

§ 3º - Nas solenidades em que seja previsto o canto do

Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá

ser hasteada ao toque de Marcha Batida.

Art. 91 - No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada,

e nas retretas, as bandas de música militares executam o Hino da

Independência; no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da

República e no dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira.

Parágrafo único - Por ocasião das solenidades de culto à

Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira.

CAPÍTULO VII

03 Jun. 97 RMA 900-1

Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos e Estandartes

Art. 92 - A presença de determinadas autoridades civis e

militares em uma Organização Militar é indicada por suas

bandeiras-insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro

próprio, na área da organização.

§ 1º - As bandeiras-insígnias ou distintivos de

Presidente da República, de Vice-Presidente da República, de

Ministro da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do EMFA são

instituídos em atos do Presidente da República.

§ 2º - Nas Organizações Militares que possuem Estandarte,

este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira

Nacional, sempre à sua esquerda, de acordo com o cerimonial

específico de cada Força Armada.

Art. 93 - A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado

quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo

após a sua retirada.

§ 1º - O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou

o distintivo é executado sem cerimônia militar por elemento para

isso designado.

§ 2º - Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de

arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou distintivo

deve ser arriado e hasteado novamente, após o término daquelas

solenidades.

Art. 94 - No mastro em que estiver hasteada a Bandeira

Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser

posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os

navios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuem

mastros com carangueja, cujo penol, por ser local de destaque e de

honra, é privativo da Bandeira Nacional.

Art. 95 - A disposição das bandeiras-insígnias ou

distintivos referentes a autoridades, presentes a uma Organização

Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força

Armada.

Art. 96 - Se várias Organizações Militares tiverem sede

em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a

bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente.

Art. 97 - Todas as Organizações Militares têm,

disponíveis para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da

República, do Vice-Presidente da República, do Ministro da

respectiva Força e das autoridades da cadeia de comando a que

estiverem subordinadas.

Art. 98 - O oficial com direito a bandeira-insígnia ou

distintivo, nos termos da regulamentação específica de cada Força

Armada, faz uso, quando uniformizado na viatura oficial que o

transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou

distintivo, presa em haste apropriada, fixada no pára-lama

dianteiro direito.

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Parágrafo único - Aeronaves militares, conduzindo as

autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar, quando

cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma

miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, enquanto

estacionadas e durante as fases anterior à decolagem e posterior

ao pouso.

TÍTULO III

Das Honras Militares

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 99 - Honras Militares são homenagens coletivas que

se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua

hierarquia, e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido

neste Regulamento e traduzidas por meio de:

I - Honras de Recepção e Despedida;

II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames;

III - Preito da Tropa.

Art. 100 - Têm direito a honras militares:

I - o Presidente da República;

II - o Vice-Presidente da República;

III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal,

quando incorporados;

IV - os Ministros de Estado;

V - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;

VI - os Militares das Forças Armadas;

VII - os Governadores de Estado, Territórios Federais e

Distrito Federal; e

VIII - os Chefes de Missão Diplomática.

Parágrafo único - Excepcionalmente, o Presidente da

República ou os Ministros Militares podem determinar que sejam

prestadas Honras Militares a outras autoridades não especificadas

neste artigo.

CAPÍTULO II

Das Honras de Recepção e Despedida

Art. 101 - São denominadas Honras de Recepção e Despedida

as honras prestadas às autoridades definidas no Art. 100, ao

chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por

ocasião de visitas e inspeções.

Art. 102 - As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da

autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua

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rotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na

Organização, o Comandante, Chefe ou Diretor vai ao seu encontro,

apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência.

§ 1º - Em cada local de serviço ou instrução, o

competente responsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe

as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados

referentes às suas funções.

§ 2º - Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até

a saída pelo Comandante, Chefe ou Diretor e pelos oficiais

integrantes da equipe visitante.

Art. 103 - Nas visitas ou inspeções programadas, a

autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade

interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou

visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem

tomadas.

§ 1º - A autoridade é recebida pelo Comandante, Diretor

ou Chefe, sendo-lhe prestadas as continências devidas.

§ 2º - Há Guarda de Honra sempre que for determinado por

autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao Comandante,

Chefe ou Diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante

e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou

inspeção feita à Organização Militar que lhe for subordinada.

§ 3º - Há apresentação de todos os oficiais à autoridade

presente, cabendo ao Comandante da Organização Militar realizar a

apresentação do oficial, seu subordinado de maior hierarquia,

seguindo-se a apresentação individual dos demais. CAPÍTULO III

Das Comissões de Cumprimento e de Pêsames

SEÇÃO I

Das Comissões de Cumprimentos

Art. 104 - Comissões de Cumprimentos são constituídas por

Oficiais de uma Organização Militar com o objetivo de testemunhar

pública deferência às autoridades mencionadas no artigo 100 deste

Regulamento;

§ 1º - Cumprimentos são apresentações nos dias da Pátria,

do Marinheiro, do Soldado e do Aviador, como também na posse de

autoridades civis e militares.

§ 2º - Excepcionalmente, podem ser determinados, pelos

Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou pelo

Comandante Militar de Área, de Distrito Naval, de Comando Naval ou

de Comando Aéreo Regional, cumprimentos a autoridades em dias não

especificados no § 1º deste artigo.

Art. 105 - Na posse do Presidente da República, a

oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é

representada por comissões de cumprimentos compostas pelos

Oficiais-Generais de cada Força Armada que servem na Capital

Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela

autoridade, sob a direção dos Ministros respectivos, sendo

observada a precedência estabelecida nas "Normas para o Cerimonial

03 Jun. 97 RMA 900-1

Público e Ordem Geral de Precedência".

Parágrafo único - Essas visitas são realizadas em

idênticas condições, na posse do Ministro da Marinha pela

oficialidade da Marinha, na posse do Ministro do Exército, pela

oficialidade do Exército e, na posse do Ministro da Aeronáutica,

pela oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo

dos Chefes de Estado-Maior de cada Força.

Art. 106 - Nos cumprimentos ao Presidente da República ou

a outras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer

outra solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados

deslocam-se, de acordo com a precedência, em coluna por um, até a

altura da autoridade, onde fazem alto, defrontando-se à mesma. O

Ministro, ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força Armada,

ou o Oficial de maior hierarquia presente, coloca-se ao lado

esquerdo da autoridade e faz as apresentações.

SEÇÃO II

Das Comissões de Pêsames

Art. 107 - Comissões de Pêsames são constituídas para

acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou

reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a

todos envolve.

CAPÍTULO IV

Do Preito da Tropa

Art. 108 - Preito da Tropa são Honras Militares, de

grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas

por meio de:

I - Honras de Gala;

II - Honras Fúnebres.

SEÇÃO I

Das Honras de Gala

Art. 109 - Honras de Gala são homenagens, prestadas

diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de

acordo com a sua hierarquia. Consistem de:

I - Guarda de Honra;

II - Escolta de Honra;

III - Salvas de Gala.

Art. 110 - Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra:

I - o Presidente da República;

II - o Vice-Presidente da República;

III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal

nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos;

IV - chefe de Estado Estrangeiro, quando de sua chegada à

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Capital Federal e os Embaixadores, quando da entrega de suas

credenciais;

V - os Ministros de Estado e, quando incorporado, o

Superior Tribunal Militar;

VI - os Ministros Plenipotenciários de Nações

Estrangeiras e os Enviados Especiais;

VII - os Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e

Tenentes Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do Art. 103, ou

quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição

Militar e forem hierarquicamente superiores ao Comandante da

mesma;

VIII - os Governadores de Estado, Territórios Federais e

do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma

organização Militar;

IX - os demais Oficiais-Generais, somente nos casos

previstos no § 2º do Art. 103.

§ 1º - Para as autoridades mencionadas nos incisos I a

IV, a Guarda de Honra tem o efetivo de um Batalhão ou equivalente;

para as demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente.

§ 2º - Ressalvados os casos previstos no § 2º do Art.

103, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pela mais alta

autoridade militar local;

§ 3º - Salvo determinação contrária do Presidente da

República, a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe homenagem por

ocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar,

quando de suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do

valor de 1 (um) Pelotão e Banda de Música.

§ 4º - Para as autoridades indicadas nos incisos II, V,

VII e IX deste artigo, por ocasião do embarque e desembarque em

viagens na mesma situação prevista no parágrafo anterior, é

observado o seguinte procedimento:

a) para o Vice-Presidente da República, é prestada

homenagem por Guarda de Honra constituída do valor de 1 (um)

Pelotão e corneteiro;

b) para os Ministros de Estado é executado o toque de

continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das

Forças Armadas, e, caso solicitado com prévia antecedência, o

embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de tropa armada;

c) para os Oficiais-Generais, é executado o toque de

continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das

Forças Armadas.

§ 5º - Nos Aeroportos civis, as honras Militares, na área

do aeroporto, são prestadas somente ao Presidente e ao

Vice-Presidente da República, por tropa da Aeronáutica, caso

existente na localidade, de acordo com o cerimonial estabelecido

pela Presidência da República; para os Ministros de Estado, caso

solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é

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guarnecido por uma ala de Polícia da Aeronáutica, se existente na

localidade, e somente quando as referidas autoridades estiverem

sendo conduzidas em aeronave militar.

§ 6º - Nas Organizações Militares do Ministério da

Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos I a VIII deste

artigo, bem como os Oficiais-Generais, em trânsito como

passageiros, tripulantes ou piloto de aeronaves militares ou

civis, são recebidos à porta da aeronave pelo Comandante da

Organização Militar ou Oficial especialmente designado. O

Ministério da Aeronáutica baixará instruções reguladoras do

presente parágrafo.

§ 7º - Nas Organizações Militares do Ministério da

Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX

deste artigo, quando em visita oficial, poderão ser recepcionadas

por ala de Polícia da Aeronáutica, postada à entrada do prédio do

Comando, ou outro local previamente escolhido, onde o Comandante

da Organização ou oficial especialmente designado recebe a

autoridade.

Art. 111 - Têm direito a salvas de gala:

I - o Presidente da República, Chefe do Estado

Estrangeiro quando de sua chegada à Capital Federal e, quando

incorporados, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal -

21 (vinte e um) tiros;

II - o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado,

Embaixadores de Nações Estrangeiras, Governadores de Estado e do

Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a

Organizações Militares, respectivamente, no seu Estado e no

Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechal do Ar - l9

(dezenove) tiros;

III - os Chefes de Estados-Maiores de cada Força Armada,

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro,

Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras, Enviados

Especiais, e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar - 17

(dezessete) tiros;

IV - Vice-Almirante, General-de-Divisão,

Major-Brigadeiro, Ministros residentes de Nações Estrangeiras - 15

(quinze) tiros;

V - Contra-Almirante, General-de-Brigada,

Brigadeiro-do-Ar e Encarregado de Negócios de Nações Estrangeiras

- 13 (treze) tiros.

Parágrafo único - No caso de comparecimento de várias

autoridades a ato público ou visita oficial, é realizada somente a

salva que corresponde à de maior precedência.

SUBSEÇÃO I

Das Guardas de Honra

Art. 112 - Guarda de Honra é a tropa armada,

especialmente postada para prestar homenagem às autoridades

referidas no artigo 110 do presente Regulamento.

Parágrafo único - A Guarda de Honra pode formar a

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qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 113 - A Guarda de Honra conduz Bandeira, Banda de

Música, Corneteiros ou Clarins e Tambores; forma em linha, dando a

direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia.

Parágrafo único - As Guardas de Honra podem ser

integradas por militares de mais de uma Força Armada ou auxiliar,

desde que haja conveniência e assentimento entre os Comandantes.

Art. 114 - A Guarda de Honra só faz continência à

Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente

superiores ao homenageado; para as autoridades de posto superior

ao do seu Comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou

superior a um pelotão, toma a posição de "Sentido".

Art. 115 - A autoridade que é recebida por Guarda de

Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa

formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.

§ 1º - Os acompanhantes da autoridade homenageada

deslocam-se diretamente para o local de onde é assistido o desfile

da Guarda de Honra.

§ 2º - A autoridade homenageada pode dispensar o desfile

da Guarda de Honra.

§ 3º - Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honra

não forma na retirada do homenageado.

SUBSEÇÃO II

Das Escoltas de Honra

Art. 116 - Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou

motorizada, em princípio constituída de 1 (um) Esquadrão

(Companhia), e no mínimo de 1 (um) Pelotão, destinada a acompanhar

as autoridades referidas no Art. 110 deste Regulamento.

§ 1º - No acompanhamento, o Comandante da Escolta a

cavalo se coloca junto à porta direita da viatura, que é precedida

por dois batedores, enquadrados lateralmente por duas filas, uma

de cada lado da viatura, com cinco cavaleiros cada, e seguida do

restante da tropa em coluna por três ou por dois.

§ 2º - No caso de escolta motorizada, três viaturas leves

antecedem o carro, indo o Comandante da Escolta na primeira delas,

sendo seguido das demais; se houver motocicletas, a formação e

semelhante à da escolta a cavalo.

§ 3º - A Escolta de Honra, sempre que cabível, poderá ser

executada também por aeronaves, mediante a interceptação, em vôo,

da aeronave que transporta qualquer das autoridades referidas no

artigo 110 deste Regulamento, obedecendo ao seguinte:

a) as aeronaves integrantes da Escolta se distribuem, em

quantidades iguais, nas alas direita e esquerda da aeronave

escoltada;

b) caso a Escolta seja efetuada por mais de uma Unidade

Aérea, caberá àquela comandada por oficial de maior precedência

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hierárquica ocupar a ala direita.

SUBSEÇÃO III

Das Salvas de Gala

Art. 117 - Salvas de Gala são descargas, executadas por

peças de artilharia, a intervalos regulares, destinadas a

complementar, para as autoridades nomeadas no Art. 111 deste

Regulamento, as Honras de Gala previstas neste capítulo.

Art. 118 - As salvas de gala são executadas no período

compreendido entre as oito horas e a hora da arriação da Bandeira.

Parágrafo único - As salvas de gala são dadas com

intervalos de cinco segundos, exceto nos casos dispostos nos § 1º

e 2º do Art. 122.

Art. 119 - A Organização Militar em que se achar o

Presidente da República ou que estiver com embandeiramento de

gala, por motivo de Festa Nacional ou estrangeira, não responde às

salvas.

Art. 120 - 0 Comandante de uma Organização Militar que,

por qualquer motivo, não possa responder à salva, deve comunicar à

autoridade competente e com a maior brevidade as razões que o

levaram a tomar tal atitude.

Art. 121 - São dadas Salvas de Gala:

I - nas grandes datas nacionais e no Dia da Bandeira

Nacional;

II - nas datas festivas de Países Estrangeiros, quando

houver algum convite para acompanhar uma salva que é dada por

navio de guerra do país considerado; e

III - em retribuição de salvas.

Parágrafo único - As salvas quando tiverem de ser

respondidas, o serão por outras de igual número de tiros.

Art. 122 - Podem ser ainda dadas Salvas de Gala:

I - no comparecimento a atos públicos, de notável

expressão, de autoridades que tenham direito a essas salvas;

II - quando essas autoridades, com aviso prévio,

visitarem uma guarnição federal, sede de unidades de artilharia e

somente por ocasião da chegada;

III - na chegada e saída de autoridade que tenha direito

às salvas, quando em visita oficial anunciada a uma Organização

Militar;

IV - no embarque ou desembarque do Presidente da

República, conforme o disposto no § 1º deste artigo;

V - no desembarque de Chefe de Estado Estrangeiro na

Capital Federal, conforme o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Por ocasião de homenagem prestadas ao Presidente

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da República, as salvas são executadas exclusivamente quando

formar Guarda de Honra, e, neste caso, têm a duração

correspondente ao tempo de execução da primeira parte do Hino

Nacional.

§ 2º - No caso do disposto no inciso V deste artigo, as

salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de

Honra, e, neste caso, sua duração corresponde ao tempo de execução

dos Hinos Nacionais dos dois países.

Art. 123 - Na Marinha é observado, para salvas, o que

dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado, se for o caso, com o

disposto no presente Regulamento.

SEÇÃO II

Das Honras Fúnebres

Art. 124 - Honras Fúnebres são homenagens póstumas,

prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta

autoridade ou de um militar da ativa, de acordo com a posição

hierárquica que ocupava. Consistem de:

I - Guarda Fúnebre;

II - Escolta Fúnebre;

III - Salvas Fúnebres.

§ 1º - As Honras Fúnebres são prestadas aos restos

mortais:

a) do Presidente da República;

b) dos Ministros Militares;

c) dos Militares das Forças Armadas.

§ 2º - Excepcionalmente, o Presidente da República, os

Ministros Militares e outras autoridades militares podem

determinar que sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos

mortais de Chefes de Missão Diplomática estrangeira falecidos no

Brasil ou de insigne personalidade, assim como o seu transporte,

em viatura especial, acompanhada por tropa.

§ 3º - As Honras Fúnebres prestadas a Chefes de Missão

Diplomática estrangeira seguem as mesmas prescrições estabelecidas

para os Ministros Militares.

Art. 125 - As Honras Fúnebres a militares da ativa são,

em princípio, prestadas por tropa da Força Armada a que pertencia

o extinto.

§ 1º - Quando na localidade em que se efetuar a cerimônia

não houver tropa dessa Força, as Honras Fúnebres podem ser

prestadas por tropa de outra Força, após entendimento entre seus

Comandantes.

§ 2º - O féretro de Comandante de Estabelecimento de

Ensino é acompanhado por tropa armada constituída por alunos desse

estabelecimento.

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Art. 126 - O ataúde, depois de fechado, até o início do

ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a

tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA)

à direita.

§ 1º - Para tal procedimento, quando necessário, deverá a

Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace

durante os deslocamentos do cortejo.

§ 2º - Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional

ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Regulamento.

Art. 127 - Ao descer o corpo à sepultura, com corneteiro

ou clarim postado junto ao túmulo, é dado o toque de silêncio.

Art. 128 - As Honras Fúnebres a militares da reserva ou

reformados constam de comissões previamente designadas por

autoridade competente.

Art. 129 - Honras Fúnebres não são prestadas:

I - quando o extinto com direito às homenagens as houver

dispensado em vida ou quando essa dispensa parte da própria

família.

II - nos dias de Festa Nacional;

III - no caso de perturbação da ordem pública;

IV - quando a tropa estiver de prontidão; e

V - quando a comunicação do falecimento chegar

tardiamente.

SUBSEÇÃO I

Das Guardas Fúnebres

Art. 130 - Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente

postada para render honras aos despojos mortais de militares da

ativa e de altas autoridades civis.

Parágrafo único - A Guarda Fúnebre toma apenas a posição

de "Sentido" para continência às autoridades de posto superior ao

do seu comandante.

Art. 131 - A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser

percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa

mortuária ou da necrópole com a sua direita voltada para o lado de

onde virá o cortejo e, em local que, prestando-se à formatura e à

execução das salvas, não interrompa o trânsito publico.

Art. 132 - A Guarda Fúnebre quando tiver a sua direita

alcançada pelo féretro, dá três descargas, executando em seguida

"Apresentar Arma"; durante a continência, os corneteiros ou

clarins e tambores tocam uma composição grave, ou se houver Banda

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de Música, esta executa uma marcha fúnebre.

§ 1º - Se o efetivo da Guarda for de um Batalhão ou

equivalente, as descargas de fuzil são dadas somente pela

subunidade da direita, para, isso designada.

§ 2º - Se o efetivo da Guarda for igual ou superior a uma

Companhia ou equivalente, conduz Bandeira e tem Banda de Música ou

clarins.

Art. 133 - A Guarda Fúnebre é assim constituída:

I - para o Presidente da República:

a) por toda a tropa disponível das Forcas Armadas, que

forma em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres;

b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes da

Marinha e Cadetes do Exercito e da Aeronáutica, os quais

constituem, para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à

urna funerária;

II - para os Ministros Militares:

a) por um destacamento composto de um ou mais Batalhões

ou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Força a

que pertencia o Ministro falecido;

b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos Aspirantes

ou Cadetes pertencentes à Força Singular, da qual fazia parte o

extinto;

III - para os Oficiais-Generais - por tropa com o efetivo

de valor um Batalhão de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;

IV - para os Oficiais Superiores - por tropa com o

efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou equivalente, de sua

Força;

V - para os Oficiais Intermediários - por tropa com o

efetivo de uma Companhia de Infantaria, ou equivalente, de sua

Força;

VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com o efetivo

de um Pelotão de Fuzileiros, ou equivalente, de sua Força;

VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval

e Escolas Preparatórias ou equivalentes - por tropa com o efetivo

de dois Grupos de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;

VIII - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos - por

tropa com efetivo de um Grupo de Combate, ou equivalente, da

respectiva Força;

IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por tropa com o

efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de Grupo de Combate, ou

equivalente, da respectiva Força.

§ 1º - Se as sentinelas de câmaras ardentes, enquanto ali

estiverem, mantêm o fuzil na posição de "Em Funeral Arma" e

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ladeiam o ataúde, ficando as de um mesmo lado face a face.

§ 2º - Quando, pela localização da necrópole, a Guarda

Fúnebre vier a causar grandes transtornos à vida da comunidade, ou

quando a premência de tempo não permitir um planejamento e

execução compatíveis, a critério do Comandante Militar da área, ou

por determinação superior, ela pode ser substituída por tropa

postada em alas, de valor não superior a uma Companhia, no

interior da necrópole e por Grupo de Combate nas proximidades da

sepultura, que realiza as descargas de fuzil previstas no Art.

132.

§ 3º - As Honras Fúnebres são determinadas pelo

Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou

da Aeronáutica; pelo Comandante de Distrito Naval, de Comando

Naval, de Comando Militar de Área, de Comando Aéreo Regional, de

Navio, de Guarnição ou de Corpo de Tropa, tal seja o comando da

unidade ou navio, a que pertencia o extinto.

SUBSEÇÃO II

Das Escoltas Fúnebres

Art. 134 - Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao

acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da República, de

altas autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas

falecidos quando no serviço ativo.

Parágrafo único - Se o militar falecido exercia funções

de comando em Organização Militar, a escolta é composta por

militares dessa organização.

Art. 135 - A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante o

acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma

posição de "Sentido" para prestar continência às autoridades de

posto superior ao de seu Comandante.

Parágrafo único - A Escolta Fúnebre destinada a

acompanhar os despojos mortais de Oficiais Superiores,

Intermediários, Subalternos e Praças Especiais, forma a pé,

descoberta, armada de sabre e ladeia o féretro do portão do

cemitério ao túmulo.

Art. 136 - A Escolta Fúnebre é constituída:

I - para o Presidente da República - por tropa a cavalo

ou motorizada do efetivo equivalente a um Batalhão;

II - para os Ministros Militares - por tropa a cavalo ou

motorizada de efetivo equivalente a uma Companhia;

III - para Oficiais-Generais - por tropa a cavalo ou

motorizada de efetivo equivalente a um Pelotão;

IV - para Oficiais Superiores - por tropa, formada a pé,

de efetivo equivalente a um Pelotão;

V - para Oficiais Intermediários - por tropa, formada a

pé, de efetivo equivalente a dois Grupos de Combate;

VI - para Oficiais Subalternos, Guardas-Marinhas e

03 Jun. 97 RMA 900-1

Aspirante a Oficial - por tropa, formada a pé, de efetivo

equivalente a um Grupo de Combate;

VII - para Aspirantes, Cadetes e Alunos do Colégio Naval

e Escolas Preparatórias - por tropa, formada a pé, composta de

Aspirantes, Cadetes e Alunos, correspondente ao efetivo de um

Grupo de Combate.

Parágrafo único - As praças não têm direito a Escolta

Fúnebre.

SUBSEÇÃO III

Das Salvas Fúnebres

Art. 137 - Salvas Fúnebres são executadas por peças de

artilharia, a intervalos regulares de 30 (trinta) segundos,

destinadas a complementar, nos casos específicos, as Honras

Fúnebres previstas neste capítulo.

Art. 138 - As Salvas Fúnebres são executadas:

I - por ocasião do falecimento do Presidente da

República:

a) logo que recebida a comunicação oficial, a Organização

Militar designada executa uma salva de 21 tiros, seguida de um

tiro de dez em dez minutos até a inumação, com a Bateria de Salva

postada próxima ao local da Câmara Ardente;

b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva,

estacionada nas proximidades do cemitério, dá uma salva de 21

tiros;

II - por ocasião do falecimento das demais autoridades

mencionadas no artigo 111:

- ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva,

estacionada nas proximidades do cemitério, dá às salvas

correspondentes à autoridade falecida conforme estabelecido

naquele artigo. TÍTULO IV

Do Cerimonial Militar

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 139 - O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a

maior solenidade possível a determinados atos na vida militar ou

nacional, cuja alta significação convém ser ressaltada.

Art. 140 - As cerimônias militares contribuem para

desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito de corpo,

a camaradagem e a confiança, virtudes castrenses que constituem

apanágio dos membros das Forças Armadas.

Parágrafo único - A execução do Cerimonial Militar,

inclusive sua preparação, não deve acarretar perturbação sensível

à marcha regular da instrução.

Art. 141 - Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com o

03 Jun. 97 RMA 900-1

uniforme de parada, utilizando armamento o mais padronizado

possível.

Parágrafo único - Salvo ordem em contrário, nessas

cerimônias, a tropa não conduz viaturas.

CAPÍTULO II

Da Precedência nas Cerimônias

Art. 142 - A precedência atribuída a uma autoridade em

razão de seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu

posicionamento destacado em solenidades, cerimônias, reuniões e

outros eventos.

Art. 143 - As cerimônias realizadas em Organizações

Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de comando -

de maior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em

conformidade com o cerimonial específico de cada Força Armada.

§ 1º - A cerimônia será dirigida pelo Comandante, Chefe

ou Diretor da Organização Militar e se desenvolverá de acordo com

a programação por ele estabelecida com a devida antecedência.

§ 2º - A colocação de autoridades e personalidades nas

solenidades oficiais é regulada pelas "Normas de Cerimonial

Público e Ordem Geral de Precedência".

§ 3º - A precedência entre os Adidos Militares do mesmo

posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da Representação

Diplomática do seu país de origem no Brasil.

Art. 144 - Quando o Presidente da República comparecer a

qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre presidi-la.

Art. 145 - A leitura da Ordem do Dia, se houver, é

procedida diante da tropa formada.

Art. 146 - O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização

Militar, nas visitas e cerimônias militares, acompanha a maior

autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto

superior, a fim de prestar-lhe as informações necessárias.

Art. 147 - Quando diversas organizações civis e militares

concorrerem em serviço, recepções, cumprimentos, etc., é adotada a

ordem geral de precedência estabelecida nas "Normas de Cerimonial

Público e Ordem Geral de Precedência".

Art. 148 - Nas formaturas, visitas, recepções e

cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente representantes de

Organizações Militares Nacionais e Estrangeiras, aquelas têm a

precedência dentro de suas respectivas hierarquias. Todavia, por

especial deferência, pode a autoridade que preside o evento

determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham

posição de destaque nos aludidos eventos.

Art. 149 - Quando uma autoridade se faz representar em

solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque,

mas não a precedência correspondente à autoridade que está

representando.

Parágrafo único - Quando o Presidente da República é

03 Jun. 97 RMA 900-1

representado pelo Chefe da Casa Militar, este, se não presidir a

solenidade, ocupa o lugar de honra à direita da autoridade que a

preside.

CAPÍTULO III

Da Bandeira Nacional

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 150 - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e

arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º - Normalmente, em Organiza ção Militar, faz-se o

hasteamento no mastro principal às 08:00 horas e arriação às 18:00

horas ou ao pôr-do-sol.

§ 2º - No dia 19 de novembro, como parte dos eventos

comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será

hasteada em ato solene às 12:00 horas, de acordo com os

cerimoniais específicos de cada Força Aramada.

§ 3º - Nas Organizações Militares que não mantenham

serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o

estabelecido no parágrafo 1º ou ao se encerrar o expediente, o que

primeiro ocorrer.

§ 4º - Quando permanecer hasteada durante à noite, a

Bandeira Nacional deve ser iluminada.

Art. 151 - Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados,

a Bandeira é mantida a meio mastro.

§ 1º - Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o

topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro;

por ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo

em seguida arriada.

§ 2º - Nesses dias, todos os símbolos e insígnias de

Comando permanecem, também, a meio mastro, de acordo com o

cerimonial específico de cada Força Armada.

Art. 152 - Nos dias citados no Art. 151, as Bandas de

Música permanecem em si lêncio.

Art. 153 - 0 sinal de luto das Bandeiras transportadas

por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança.

Art. 154 - As Forças Armadas devem regular, no âmbito de

seus Ministérios, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação

da Bandeira Nacional.

Art. 155 - Quando várias bandeiras são hasteadas ou

arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a

atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na

parte central do dispositivo.

SEÇÃO II

Do Culto à Bandeira em Solenidade

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Art. 156 - No dia 19 de novembro, data consagrada à

Bandeira Nacional, as Organizações Militares prestam o "Culto à

Bandeira", cujo cerimonial consta de:

I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme disposto

no Art. 150, § 2º;

II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso,

incineração de Bandeiras;

III - desfile em continência à Bandeira Nacional.

Parágrafo único - Além dessas cerimônias, sempre que

possível, deve haver sessão cívica em comemoração à data.

Art. 157 - A formatura para o hasteamento da Bandeira, no

dia 19 de novembro, é efetuada com:

I - uma "Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira (constituída

por uma Subunidade nas Unidades de valor Regimento, Batalhão ou

Grupo), com a Banda de Música e/ou Corneteiros ou Clarins e

Tambores;

II - dois grupamentos constituídos do restante da tropa

disponível, a pé e sem armas;

III - a Guarda da Organização Militar.

§ 1º - Para essa solenidade, a Bandeira da Organização

Militar, sem guarda, deve ser postada em local de destaque, em

frente ao mastro em que é realizada a solenidade.

§ 2º - A Guarda de Honra ocupa a posição central do

dispositivo da tropa, em frente ao mastro.

§ 3º - A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir

mencionado, com as adaptações necessárias a cada local:

a) Guarda de Honra: linha de Companhias ou equivalentes,

em Organizações Militares nível Batalhão/Grupo ou linha de

Pelotões, ou equivalentes nas demais;

b) Dois Grupamentos de Tropa: um à direita e outro à

esquerda da "Guarda de Honra", com a formação idêntica à desta,

comandados por oficiais;

c) Oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados 3 (três)

passos à frente do Comandante da Guarda de Honra.

Art. 158 - 0 cerimonial, para hasteamento da Bandeira, no

dia 19 de novembro, obedece as seguintes prescrições:

I - em se tratando de unidades agrupadas em um único

local, a cerimônia será presidida pelo Comandante da Organização

Militar ou da área, podendo a Bandeira ser hasteada, conforme o

caso, por qualquer daquelas autoridades;

II - estando presente Banda de Música ou de Corneteiros

ou Clarins e Tambores, é executado o Hino Nacional com a marcha

batida.

03 Jun. 97 RMA 900-1

Art. 159 - Após o hasteamento, é procedida, se for o

caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual, é

cantado o Hino à Bandeira.

Art. 160 - Após o canto do Hino à Bandeira, é procedido

ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira".

Art. 161 - As Bandeiras Nacionais de Organizações

Militares que forem julgadas inservíveis, devem ser guardadas para

proceder-se, no dia l9 de novembro, perante a tropa, à cerimônia

cívica de sua incineração.

§ lº - A Bandeira que evoque especialmente um fato

notável da história de uma Organização Militar não é incinerada.

§ 2º - As Bandeiras Nacionais das organizações civis que

forem recolhidas como inservíveis, às Organizações Militares, são

também incineradas nessa data.

Art. 162 - O cerimonial da incineração de Bandeiras é

realizado da seguinte forma:

I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas

proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento

da Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas;

II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à data e

na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação da

festividade a que se esta procedendo;

III - terminada a leitura, uma praça antecipadamente

escolhida da Organização Militar, em princípio a mais antiga e de

ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas

em álcool;

IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com

o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música,

com a tropa na posi ção de "Sentido".

Parágrafo único - As cinzas são depositadas em caixa e

enterradas, em Local apropriado, no interior das respectivas

Organizações Militares ou lançadas ao mar.

Art. 163 - O desfile em continência à Bandeira é, então,

realizado da seguinte forma:

I - a Bandeira da Organização Militar, diante da qual

desfila a tropa, é posicionada em local de destaque, em

correspondência com a que foi hasteada;

II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam à

retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra";

III - o comandante da Organização Militar toma posição à

esquerda da Bandeira e na mesma linha desta;

IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira

acompanhada do Comandante da Organização Militar e de sua "Guarda

de Honra", até a entrada do edifício onde ela é guardada.

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SEÇÃO III

Do Hasteamento em Datas Comemorativas

Art. 164 - A Bandeira Nacional é hasteada nas

Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o cerimonial

específico de cada Força Armada, nos seguintes dias:

I - Grande datas

- 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil;

- 15 de novembro - Dia da Proclamação da República.

II - Feriados

- 1º de janeiro - Dia da Fraternidade Universal;

- 21 de abril - Inconfidência Mineira;

- 1º de maio - Dia do Trabalhador;

- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil;

- 25 de dezembro - Dia de Natal.

III - Datas festivas

- 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte

Castelo;

- 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro;

- 22 de abril - Dia da Aviação de Caça;

- 8 de maio - Dia da Vitória na 2ª Guerra Mundial;

- 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do

Riachuelo;

- 25 de agosto - Dia do Soldado;

- 23 de outubro - Dia do Aviador;

- 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional;

- 13 de dezembro - Dia do Marinheiro;

- 16 de dezembro - Dia do Reservista;

- Dia do Aniversário da Organização Militar.

Parágrafo único - No âmbito de cada Ministério Militar,

por ato do respectivo titular, podem ser fixadas datas

comemorativas para ressaltar as efemérides relativas às tradições

peculiares da Força Armada.

SEÇÃO IV

Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira

Art. 165 - Incorporação é o ato solene do recebimento da

Bandeira pela tropa, obedecendo às seguintes normas:

I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer formação; o

Porta-Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai buscar a Bandeira

no local em que esta estiver guardada;

II - o Comandante da tropa, verificando que a

Guarda-Bandeira esta pronta, comanda "Sentido" - "Ombro Arma!" e

"Bandeira - Avançar";

III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da

tropa, posicionando-se a uma distância aproximada de trinta passos

03 Jun. 97 RMA 900-1

do lugar que vai ocupar na formatura, quando, então, será dado o

comando de "Em Continência à Bandeira" - "Apresentar Arma";

IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada, recebe a

continência prevista e se incorpora à tropa, que permanece em

"Apresentar arma" até que a Bandeira ocupe seu lugar na formatura.

Parágrafo único - Cada Força Armada deve regular no

âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a

incorporação da Bandeira Nacional à tropa.

Art. 166 - Desincorporação é o ato solene da retirada da

Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas:

I - com a tropa na posição de "Ombro Arma", o Comandante

comanda "Bandeira Fora de Forma";

II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda, desloca-se,

posicionando-se a trinta passos e de frente para esta, quando,

estão, serão executados os toques de "Em Continência à Bandeira" -

"Apresentar Armas";

III - nessa posição a Bandeira, desfraldada, recebe a

continência prevista;

IV - terminada a continência, será dado o toque de "Ombro

Arma", após o que a Bandeira retira-se com sua Guarda.

Parágrafo único - Cada Força Armada deve regular no

âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a

desincorporação da Bandeira Nacional da tropa.

Art. 167 - A tropa motorizada ou mecanizada, desembarca

para receber ou retirar da formatura a Bandeira.

SEÇÃO V

Da Apresentação da Bandeira Nacional aos Recrutas

Art. 168 - Logo que os recrutas ficarem em condições de

tomar parte em uma formatura, o Comandante da Organização Militar

apresenta-lhes, a Bandeira Nacional, com toda solenidade.

Art. 169 - A solenidade de Apresentação da Bandeira aos

recrutas deve observar as seguintes prescrições:

I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o comando do

Comandante da Organização Militar;

II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua Guarda,

aproxima-se e ocupa lugar de destaque defronte da tropa;

III - o Comandante da Organização Militar, ou quem for

por ele designado, deixa a formatura, cumprimenta a Bandeira

perante a tropa, procede a seguir a uma alocução aos recrutas,

apresentando-lhes a Bandeira Nacional;

IV - nessa alocução devem ser abordados os seguintes

pontos:

a) o que representa a Bandeira Nacional;

b) os deveres do soldados para com ela;

03 Jun. 97 RMA 900-1

c) o valor dos militares brasileiros no passado, que

nunca a deixaram cair em poder do inimigo;

d) a unidade da Pátria;

e) o espírito de sacrifício.

V - após a alocução, a tropa presta a continência à

Bandeira Nacional;

VI - a cerimônia termina com o desfile da tropa em

continência à Bandeira Nacional.

SEÇÃO VI

Da Apresentação do Estandarte Histórico aos Recrutas

Art. 170 - Em data anterior a da apresentação da Bandeira

Nacional, deverá ser apresentado aos recrutas, se possível na data

do aniversário da Organização Militar o Estandarte Histórico.

Art. 171 - A cerimônia de apresentação do Estandarte

Histórico aos recrutas deve obedecer as seguintes prescrições:

I - a tropa forma desarmada;

II - o Estandarte Histórico, conduzido sem guarda,

aproxima-se e ocupa um lugar de destaque defronte à tropa;

III - o Comandante da Organização Militar faz uma

alocução de apresentação do Estandarte Histórico, abordando:

a) o que representa o Estandarte da Organização Militar;

b) o motivo histórico da concessão, inclusive os feitos

da Organização Militar de origem e sua atuação em campanha, se for

o caso;

c) a identificação das peças heráldicas que compõe o

Estandarte Histórico.

IV - após a alocução do Comandante, a Organização Militar

cantará a canção da Unidade;

V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá permanecer

em local apropriado para ser visto por toda a tropa, por tempo a

ser determinado pelo Comandante da Organização Militar.

CAPÍTULO IV

Dos Compromissos

SEÇÃO I

Do Compromisso dos Recrutas

Art. 172 - A cerimônia do Compromisso dos Recrutas é

realizada com grande solenidade, no final do período de formação.

Art. 173 - Essa cerimônia pode ser realizada no âmbito

das Organizações Militares ou fora delas.

Parágrafo único - quando várias Organizações Militares

das Forças Armadas tiverem sede na mesma localidade, a cerimônia

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pode ser realizada em conjunto.

Art. 174 - O cerimonial deve obedecer às seguintes

prescrições:

I - a tropa forma armada;

II - a Bandeira Nacional sem a guarda, deixando o

dispositivo da formatura, toma posição de destaque em frente da

tropa;

III - para a realização do compromisso, o contingente dos

recrutas, desarmados, toma dispositivo entre a Bandeira Nacional e

tropa, de frente para a Bandeira Nacional;

IV - disposta a tropa, o comandante manda tocar "Sentido"

e, em seguida, "Em Continência à Bandeira - Apresentar Arma", com

uma nota de execução para cada toque. O porta-bandeira desfralda a

Bandeira Nacional;

V - o compromisso é realizado pelos recrutas, perante a

Bandeira Nacional desfraldada, com o braço direito estendido

horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma

para baixo, repetindo em voz alta e pausada, as seguintes

palavras: "INCORPORANDO-ME À MARINHA DO BRASIL (OU AO EXÉRCITO

BRASILEIRO OU À AERONÁUTICA BRASILEIRA) - PROMETO CUMPRIR

RIGOROSAMENTE - AS ORDENS DAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER

SUBORDINADO - RESPEITAR OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS - TRATAR COM

AFEIÇÃO OS IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS SUBORDINADOS - E

DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA - CUJA HONRA -

INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES - DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA

PRÓPRIA VIDA";

VI - em seguida, o Comandante manda tocar "Descansar

Arma"; os recrutas baixam energicamente o braço, permanecendo,

porém, na posição de "Sentido";

VII - em prosseguimento, é cantado o Hino Nacional, ao

qual se segue a leitura da Ordem do dia alusiva à data ou, na

falta desta, do Boletim alusivo à solenidade;

VIII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira

Nacional, prestando-lhe a continência individual;

IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira Nacional

ter ocupado o seu lugar no diapositivo, a tropa desfila em

continência à maior autoridade presente;

X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira Nacional e

respectiva guarda são transportadas em viatura especial, o

Porta-Bandeira conserva-se, durante o desfile, em pé, mantendo-se

a guarda sentada.

Parágrafo único - Nas sedes de Grandes Unidades ou

Guarnições:

a) a direção de todo o cerimonial compete, neste caso,

ao comandante da Grande Unidade ou Guarnição;

b) o cerimonial obedece, de maneira geral, às prescrições

estabelecidas neste artigo.

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SEÇÃO II

Do Compromisso dos Reservistas

Art. 175 - O cerimonial do compromisso dos Reservistas

realizado nas sedes das Repartições do Serviço Militar, obedece,

tanto quanto possível, às prescrições estabelecidas para o

compromisso dos Recrutas, na Seção anterior.

Parágrafo único - A cerimônia de entrega de certificados

de dispensa de incorporação e de isenção do Serviço Militar,

consta de formatura e juramento à Bandeira pelos dispensados de

incorporação.

SEÇÃO III

Do Compromisso dos Militares Nomeados ao Primeiro Posto e do

Compromisso por Ocasião da Declaração a Guardas-Marinhas e

Aspirantes a Oficial

Art. 176 - Todo militar nomeado ao primeiro posto

prestará o compromisso de oficial, de acordo com o determinado no

regulamento de cada Força Armada.

Parágrafo único - A cerimônia é presidida pelo Comandante

da Organização Militar ou pela mais alta autoridade militar

presente.

Art. 177 - Observadas as peculiaridades de cada Força

Armada, em princípio, o cerimonial do compromisso obedecerá às

seguintes prescrições:

I - para o compromisso, que deve ser prestado na primeira

oportunidade após a nomeação do oficial, a tropa forma armada e

equipada, em linha de pelotões ou equivalentes; a Bandeira à

frente, a vinte passos de distância do centro da tropa; o

Comandante postado diante de todo dispositivo, com a frente

voltada para a Bandeira Nacional, a cinco passos desta;

II - os Oficiais que vão prestar o compromisso, com a

frente para tropa e para a Bandeira Nacional, colocam-se a cinco

passos desta, à esquerda e a dois passos do Comandante.

III - a tropa, à ordem do Comandante, toma posição de

"Sentido"; os compromitentes desembainham as suas espadas e

perfilam-nas;

IV - os demais oficias da Organização Militar, a dois

passos, atrás da Bandeira, em duas fileiras, espadas perfiladas,

assistem ao compromisso;

V - em seguida, a comando, a tropa apresenta arma, e o

Comandante faz a continência individual; os compromitentes, olhos

fitos na Bandeira Nacional, depois de abaterem espadas, prestam,

em voz alta e pausada, o seguinte compromisso: "PERANTE A BANDEIRA

DO BRASIL E PELA MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIR OS DEVERES DE

OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL (EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA

BRASILEIRA) E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA";

VI - findo o compromisso, a comando, a tropa executa

"Descansar Arma"; o Comandante e os compromitentes volvem-se de

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maneira a se defrontarem; os compromitentes perfilam espadas,

colocam-nas na bainha e fazem a continência.

Art. 178 - Se, em uma mesma Organização Militar,

prestarem compromisso mais de dez oficiais recém-promovidos, o

compromisso se realiza coletivamente.

Art. 179 - Se o oficial promovido servir em

Estabelecimento ou Repartição, este compromisso é prestado no

gabinete do Diretor ou Chefe e assistido por todos os oficiais que

ali servem, revestindo-se a solenidade das mesmas formalidades

previstas no Art. 177.

Art. 180 - O compromisso de declaração de Guarda-Marinha

e Aspirante-a-Oficial é prestado nas Escolas de Formação, sendo o

cerimonial realizado de acordo com os regulamentos daqueles órgãos

de ensino.

CAPÍTULO V

Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção

Art. 181 - Os Oficiais designados para o exercício de

qualquer Comando, Chefia ou Direção são recebidos de acordo com as

formalidades especificadas no presente capítulo.

Art. 182 - A data da transmissão do cargo de Comando,

Chefia ou Direção é determinado pelo Comando imediatamente

superior.

Art. 183 - Cada Força Armada, obedecidas as prescrições

gerais deste Regulamento, deve estabelecer os detalhes das

cerimônias de passagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas

conveniências e peculiaridades, podendo acrescentar as normas que

o uso e a tradição já consagraram, atendendo, no que couber, às

prescrições abaixo:

I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e de

exoneração;

II - transmissão de cargo; nessa ocasião, os oficiais,

nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e

perante a autoridade que preside a cerimônia, proferem as

seguintes palavras:

a) o substituído - "Entrego o comando (Chefia ou Direção)

da (Organização Militar) ao Exmº. Sr. (Sr.) (Posto e nome)";

b) o substituto - "Assumo o Comando ( Chefia ou Direção)

da (Organização Militar)".

III - apresentação dos Comandantes, Chefes ou Diretores,

substituto e substituído, à autoridade que preside a solenidade;

IV - leitura do "Curriculum Vitae" do novo Comandante,

Chefe ou Diretor;

V - palavras de despedidas do oficial substituído;

VI - desfile da tropa em continência ao novo Comandante,

Chefe ou Diretor.

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§ 1º - Nas passagens de Comando de Organizações

Militares, são também observadas as seguintes normas:

a) os Comandantes, substituto e substituído, estão

armados de espada;

b) após a transmissão do cargo, leitura do "Curriculum

Vitae" e das palavras de despedida, o Comandante exonerado

acompanha o novo Comandante na revista passada por este à tropa,

ao som de uma marcha militar executada pela banda de música.

§ 2º - Em caso de mau tempo, a solenidade desenvolve-se

em salão ou gabinete, quando é seguida, tanto quanto possível, a

seqüência dos eventos constantes neste artigo, com as adaptações

necessárias.

§ 3º - O uso da palavra pelo novo Comandante, Chefe ou

Diretor, deve ser regulado pelo Ministro de cada Força Armada.

§ 4º - Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de modo

sucinto e conciso, não devendo conter qualquer referência à

demonstração de valores a cargo da Organização Militar,

referências elogiosas individuais acaso concedidas aos

subordinados ou outros assuntos relativos a campos que não

constituam os especificamente atribuídos a sua área.

§ 5º - A apresentação dos oficiais ao novo comandante

far-se-á no Salão de Honra, em ato restrito, podendo ser realizada

antes mesmo da passagem do comando ou após a retirada dos

convidados.

CAPÍTULO VI

Das Recepções e Despedidas de Militares

Art. 184 - Todo oficial incluído numa Organização Militar

é, antes de assumir as funções, apresentado a todos os outros

oficiais em serviço nessa organização, reunidos para isso em local

adequado.

Art. 185 - As despedidas dos oficiais que se desligam das

Organizações Militares são feitas sempre, salvo caso de urgência,

na presença do Comandante, Chefe ou diretor, e em local para isso

designado.

Art. 186 - As homenagens de despedida de oficiais e

praças com mais de trinta anos de serviço, ao deixarem o serviço

ativo, devem ser reguladas pelo Ministro de cada Força Armada. CAPÍTULO VII

Das Condecorações

Art. 187 - A cerimônia para entrega de condecorações é

realizada numa data festiva, num feriado nacional ou em dia

previamente designado pelo Comandante e, em princípio, na presença

de tropa armada.

Art. 188 - A solenidade para a entrega de condecorações,

quando realizada em cerimônia interna, é sempre presidida pelo

Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar onde serve o

militar agraciado.

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Parágrafo único - No caso de ser agraciado o próprio

Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar considerada, a

presidência da solenidade cabe à autoridade superior a quem a

mesma está imediatamente subordinada, ou a oficial da reserva, de

patente superior à do agraciado, por este escolhido.

Art. 189 - Quando entre os agraciados há Oficial-General

e a cerimônia tem lugar na Capital Federal, a entrega de

condecorações é presidida pelo Ministro ou pelo Chefe do

Estado-Maior da Força a que couber a iniciativa da solenidade,

sendo realizada na presença de tropa armada.

Art. 190 - O efetivo da tropa a formar na solenidade de

entrega de condecorações deve corresponder ao escalão de comando

do militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um

pelotão de fuzileiros ou equivalente; tem sempre presente a

Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores e,

quando a Unidade dispuser, Banda de Música.

Art. 191 - Nas Organizações Militares que não disponham

de tropa, a entrega é feita na presença de todo o pessoal que ali

serve, observado as prescrições aplicáveis dos artigos anteriores.

Art. 192 - Quando o agraciado for Ministro Militar, o

cerimonial da entrega é realizado em Palácio da Presidência da

República, servindo de paraninfo o Presidente da República e

obedece às instruções especiais elaboradas pelo Chefe da Casa

Militar da Presidência da República.

Art. 193 - O cerimonial de entrega de medalha obedece, no

que couber, às seguintes regras:

I - posta a tropa em uma das formações em linha, sai de

forma a Bandeira Nacional, sem sua guarda, à ordem da autoridade

que preside a cerimônia, e coloca-se a trinta passos defronte do

centro da tropa;

II - entre a tropa e a Bandeira Nacional, frente para

esta, colocam-se, em uma fileira, por ordem hierárquica e grupados

por círculos, os oficiais e praças a serem agraciados, armados,

exceto as praças, e sem portar suas medalhas e condecorações;

III - os oficiais presentes à cerimônia formam em ordem

hierárquica, grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, à

direita da Bandeira;

IV - a autoridade que preside a solenidade, colocada a

dez passos diante da Bandeira e de frente para esta, manda que o

Comandante da tropa dê a voz de "Sentido"; os agraciados, quando

oficiais, desembainham e perfilam espada; e, se praças, permanecem

na posição de sentido;

V - com a tropa nesta posição a autoridade dá início à

solenidade, procedendo-se em relação a cada uma das fileiras de

agraciados da seguinte forma:

a) - os paraninfos previamente designados, um para cada

fileira, colocam-se à direita dos agraciados; dada a ordem para o

início da entrega, os agraciados, quando oficiais, ao defrontarem

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os paraninfos, abatem as espadas, ou fazem a continência

individual, quando praças;

b) o paraninfo depois de responder àquela saudação com a

continência individual, coloca a medalha ou condecoração no peito

dos agraciados de sua fileira, os agraciados permanecem com a

espada abatida (ou executando a continência individual), até que o

paraninfo tenha terminado de colocá-la em seu peito, quando

retornam à posição de Perfilar-Espada ou desfazem a continência

individual;

c) terminada a entrega de medalhas ou condecorações, ao

comando de "Em Continência à Bandeira, Apresentar Arma!",

paraninfos e agraciados abatem espadas ou fazem a continência

individual;

d) as Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e

Tambores tocam, conforme o posto mais elevado entre os agraciados,

os compassos de um dobrado;

e) terminada esta continência paraninfos e agraciados,

com espadas embainhadas, retornam aos seus lugares;

f) a Bandeira Nacional volta ao seu lugar na tropa, e os

possuidores de medalhas ou condecorações, que tinham saído de

forma para se postarem à direita da Bandeira, voltam também para

os seus lugares, a fim de ser realizado o desfile em honra da

autoridade que presidiu a cerimônia e dos agraciados;

g) os paraninfos, tendo a cinco passos à esquerda, e no

mesmo alinhamento, os agraciados, e, á retaguarda, os demais

oficias presentes, assistem ao desfile da tropa, o que encerra a

solenidade.

Art. 194 - Quando somente praças tiverem que receber

medalhas ou condecorações, o paraninfo é o Comandante da

Subunidade a que elas pertencerem ou o Comandante da Organização

Militar, quando pertencerem a mais de uma subunidade.

Art. 195 - A Bandeira Nacional, ao ser agraciada com a

Ordem do Mérito, recebe a condecoração em solenidade, nos dias

estabelecidos pelas respectivas Forças Singulares. O cerimonial

obedece ao seguinte procedimento:

I - quando o dispositivo estiver pronto, de acordo com o

Art. 193, é determinado por toque de corneta para a Bandeira

avançar;

II - a Bandeira, conduzida pelo seu Porta-Bandeira e

acompanhada pelo Comandante da Organização Militar a que pertence,

coloca-se à esquerda da Bandeira incorporada, conforme o

dispositivo;

III - ao ser anunciado o início da entrega da

condecoração, o Comandante desembainha a espada e fica na posição

de descansar; e o corneteiro executa "Sentido" e "Ombro Arma". Ao

toque de "Ombro Arma", o Porta-Bandeira desfralda a Bandeira, e o

Comandante da Organização Militar perfila espada;

IV - o Grão-Mestre, ou no seu impedimento do Chanceler da

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Ordem, é convidado a agraciar a Bandeira. Quando aquela autoridade

estiver a cinco passos da Bandeira, o Comandante da Organização

Militar abate espada, e o Porta-Bandeira dá ao pavilhão uma

inclinação que permita a colocação da insígnia. Após a aposição da

insígnia, o Comandante da Organização Militar e a Bandeira voltam

à posição de "Ombro Arma", retiram-se do dispositivo, e tem

prosseguimento a solenidade.

Parágrafo único - Na condecoração de estandarte são

obedecidas, nos que couber, as prescrições deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimentos Militares

SEÇÃO I

Da Substituição das Guardas

Art. 196 - Na substituição das guardas, além do que

prescrevem os Regulamentos ou Normas específicas de cada Força

Armada, é observado o seguinte:

I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal de

aproximação da Guarda que vem substituir a que está de serviço,

esta entra em forma e, na posição de "Sentido", aguarda a chegada

daquela;

II - a Guarda que chega, coloca-se à esquerda, ou em

frente, se o local permitir, da que vai substituir, e seu

Comandante comanda: "Sem Intervalos, Pela Direita (Esquerda)

Perfilar!" e, depois, "Firme!"; em seguida comanda: "Em

Continência, Apresentar Arma!"; feito o manejo de armas

correspondente, o Comandante da Guarda que sai corresponde à

saudação, comandando "Apresentar Arma!" e, a seguir, "Descansar

Arma!", no que é seguido pelo outro Comandante;

III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes da

Guarda que entra e da que sai dirigem-se um ao encontro do outro,

arma na posição correspondente à de ombro arma, fazem alto, à

distância de dois passos, e, sem descansar a arma, apresentam-se

sucessivamente;

IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e

instruções relativas ao serviço.

SEÇÃO II

Da Substituição das Sentinelas

Art. 197 - São as seguintes as prescrições a serem

observadas quando da rendição das sentinelas:

I - o Cabo da Guarda forma de baioneta armada; os

soldados que entram de sentinela formam em "coluna por um" ou "por

dois", na ordem de rendição, de maneira que a Sentinela das Armas

seja a última a ser substituída; no "passo ordinário" o Cabo da

Guarda conduz os seus homens até a altura do primeiro posto a ser

substituído;

II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser

substituída toma a posição de "Sentido" e faz "Ombro Arma",

ficando nessa posição;

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III - à distância de dez passos do posto, o Cabo da

Guarda comanda "Alto!" e dá ordem: "Avance Sentinela Número Tal!";

IV - a sentinela chamada avança no passo ordinário, arma

na posição de "Ombro Arma" e, à ordem do Cabo, faz "Alto!" a dois

passos da sentinela a ser substituída;

V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!", o que é

executado pelas duas sentinelas, fazendo-se, então, sob a

fiscalização do Cabo, que se conservam em "Ombro Arma", e à voz de

"Passar-Ordens!" e, depois, "Passar Munição!", a transmissão das

ordens e instruções particulares relativas ao posto;

VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o comando de

"Ombro Arma!" e ordena à sentinela substituída: "Entre em Forma!",

esta coloca-se à retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo

tempo que a nova sentinela toma posição no seu posto, permanecendo

em "Ombro Arma" até que a Guarda se afaste.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 198 - As peculiaridades das Continências, Honras,

Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar podem ser regulados em

cerimonial específico de cada Força Armada, em eventos que não

impliquem a participação de mais de uma Força.

Art. 199 - Os casos omissos serão solucionados pelo

Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, mediante

consulta dos Ministros das Forças Singulares.

Brasília, 03 de junho de l997;

176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benedito Onofre Bezerra Leonel

(D.O. de 04 Jun. 97)

(Anexo ao Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito

e Cerimonial Militar das Forças Armadas - Art. 126 § 2º)

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ÍNDICE

Pág.

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TÍTULO I - DA FINALIDADE ............................... 7

TÍTULO II - DOS SINAIS DE RESPEITO E DA CONTINÊNCIA ..... 7

CAPÍTULO I - GENERALIDADES ........................ 7

CAPÍTULO II - DOS SINAIS DE RESPEITO ............... 8

CAPÍTULO III - DA CONTINÊNCIA ....................... 10

Seção I - Do Procedimento Normal................. 11

Seção II - Do Procedimento em Outras Situações ... 15

CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO ...................... 18

CAPÍTULO V - DA CONTINÊNCIA DA TROPA .............. 19

Seção I - Generalidades ......................... 19

Seção II - Da Continência da Tropa a Pé Firme .... 20

Seção III - Da Continência da Tropa em Deslocamento 21

Seção IV - Da Continência da Tropa em Desfile .... 23

Seção V - Do Procedimento da Tropa em Situações

Diversas .............................. 25

Seção VI - Da Continência da Guarda .............. 26

Seção VII - Da Continência da Sentinela .......... 27

Seção VIII - Dos Toques de Corneta, Clarim e Apito 27

Seção IX - Das Bandas de Músicas, de Corneteiros

ou Clarins e Tambores ................. 28

CAPÍTULO VI - DOS HINOS ............................ 29

CAPÍTULO VII - DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS, DISTINTIVOS E

ESTANDARTES .......................... 30

TÍTULO III - DAS HONRAS MILITARES ........................ 31

CAPÍTULO I - GENERALIDADES .......................... 31

CAPÍTULO II - DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDA..... 32

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES DE CUMPRIMENTO E DE

PÊSAMES ............................... 33

Seção I - Das Comissões de Cumprimentos .......... 33

Seção II - Das Comissões de Pêsames ............... 33

CAPÍTULO IV - DO PREITO DA TROPA ..................... 33

Seção I - Das Honras de Gala ..................... 34

Subseção I - Das Guardas de Honra ............... 36

Subseção II - Das Escoltas de Honra ............. 36

Subseção III - Das Salvas de Gala ............... 37

I-1

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Seção II - Das Honras Fúnebres .................... 38

Subseção I - Das Guardas Fúnebres ............. 40

Subseção II - Das Escoltas Fúnebres ............ 41

Subseção III - Das Salvas Fúnebres .............. 42

TÍTULO IV - DO CERIMONIAL MILITAR ......................... 43

CAPÍTULO I - GENERALIDADES .......................... 43

CAPÍTULO II - DA PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS .......... 43

CAPÍTULO III - DA BANDEIRA NACIONAL ................... 44

Seção I - Generalidades ....................... 44

Seção II - Do Culto à Bandeira em Solenidade ... 45

Seção III - Do Hasteamento em Datas Comemorativas 47

Seção IV - Da Incorporação e Desincorporação da

Bandeira ........................................ 48

Seção V - Da Apresentação da Bandeira Nacional

aos Recrutas .................................... 48

Seção VI - Da Apresentação do Estandarte Históri-

co aos Recrutas ................................. 49

CAPÍTULO IV - DOS COMPROMISSOS ........................ 50

Seção I - Do Compromisso dos Recrutas .......... 50

Seção II - Do Compromisso dos Reservistas ....... 51

Seção III - Do Compromisso dos Militares Nomeados

ao Primeiro Posto e do Compromisso por Ocasião da

Declaração de Guardas-Mari nhas e Aspirantes-a-Ofi

cial ............................................ 51

CAPÍTULO V - DAS PASSAGENS DE COMANDO, CHEFIA OU

DIREÇÃO ......................................... 52

CAPÍTULO VI - DAS RECEPÇÕES E DESPEDIDAS DE MILITARES . 53

CAPÍTULO VII - DAS CONDECORAÇÕES ...................... 54

CAPÍTULO VIII - DAS GUARDAS DOS QUARTÉIS E ESTABELECI-

MENTOS MILITARES ................................ 56

Seção I - Da Substituição das Guardas .......... 56

Seção II - Da Substituição das Sentinelas ....... 56

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS ............................. 57

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