CERIMONIAL RMA 900-1
CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS
FORÇAS ARMADAS (RCONT)
03 Jun. 97
DECRETO Nº 2.243, DE 03 DE JUNHO DE l997.
Dispõe sobre o Regulamento de
Continências, Honras, Sinais de
Respeito e Cerimonial Militar
das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lheconfere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Continências,
Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças
Armadas, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se os Decretos nºs 88.513, de 13 de
julho de 1983, 91.205, de 29 de abril de 1985, 91.653, de 16 de
setembro de 1985, 95.909, de 11 de abril de 1988, 96.037, de 12 de
maio de 1988, 338, de 11 de novembro de 1991, 209, de 10 de
setembro de 1991, e 818, de 07 de maio de 1993.
Brasília, 03 de junho de l997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
(D.O. de 04 Jun. 97)
03 Jun. 97 RMA 900-1
SUMÁRIO
TÍTULO I .............. DA FINALIDADE
TÍTULO II .............. DOS SINAIS DE RESPEITO E DA CONTINÊNCIA
CAPÍTULO I ........ GENERALIDADES
CAPÍTULO II ........ DOS SINAIS DE RESPEITO
CAPÍTULO III ........ DA CONTINÊNCIA
CAPÍTULO IV ........ DA APRESENTAÇÃO
CAPÍTULO V ........ DA CONTINÊNCIA DA TROPA
CAPÍTULO VI ........ DOS HINOS
CAPÍTULO VII ........ DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS, DISTINTIVOS E
ESTANDARTES
TÍTULO III .............. DAS HONRAS MILITARES
CAPÍTULO I ........ GENERALIDADES
CAPÍTULO II ........ DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDA
CAPÍTULO III ........ DAS COMISSÕES DE CUMPRIMENTO E DE
PÊSAMES
CAPÍTULO IV ........ DO PREITO DA TROPA
TÍTULO IV .............. DO CERIMONIAL MILITAR
CAPÍTULO I ........ GENERALIDADES
CAPÍTULO II ........ DA PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS
CAPÍTULO III ........ DA BANDEIRA NACIONAL
CAPÍTULO IV ........ DOS COMPROMISSOS
CAPÍTULO V ........ DAS PASSAGENS DE COMANDO, CHEFIA OU
DIREÇÃO
CAPÍTULO VI ........ DAS RECEPÇÕES E DESPEDIDAS DE MILITARES
CAPÍTULO VII ........ DAS CONDECORAÇÕES
CAPÍTULO VIII ....... DAS GUARDAS DOS QUARTÉIS E ESTABELECI-
MENTOS MILITARES
TÍTULO V .............. DISPOSIÇÕES FINAIS
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REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE
RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Este Regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de
respeito que os militares prestam a determinados símbolos
nacionais e às autoridades civis e militares; `
II - regular as normas de apresentação e de procedimento
dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência
entre os mesmos;
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar
no que for comum as Forças Armadas.
Parágrafo único - As prescrições deste Regulamento,
aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o
militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas
cerimonias e solenidades de natureza militar ou cívica.
TÍTULO II
Dos Sinais de Respeito e da Continência
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 2º - Todo militar, em decorrência de sua condição,
obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em
toda a legislação militar, deve tratar sempre:
I - com respeito e consideração os seus superiores
hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos
por lei;
II - com afeição e camaradagem os seus pares;
III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus
subordinados.
§ 1º - Todas as formas de saudação Militar, os sinais de
respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as
circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de
apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas.
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§ 2º - As demonstrações de respeito, cordialidade e
consideração devidas entre os membros das Forças Armadas, também o
são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de
Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras.
Art. 3º - O militar manifesta respeito e apreço aos seus
superiores, pares e subordinados:
I - pela continência;
II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo
disciplinado;
III - observando a precedência hierárquica;
IV - por outras demonstrações de deferência.
P
§ 1º - Os sinais regulamentares de respeito e de apreço
entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante
cuidadosa instrução e continuada exigência.
§ 2º - A espontaneidade e a correção dos sinais de
respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações
militares e da educação moral e profissional dos seus componentes.
§ 3º - Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em
todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em
campanha.
CAPÍTULO II
Dos Sinais de Respeito
Art. 4º - Quando dois militares se deslocam juntos, o de
menor antigüidade dá a direita ao superior.
Parágrafo único - Se o deslocamento se fizer em via que
tenha lado interno e lado externo, o de menor antigüidade dá o
lado interno ao superior.
Art. 5º - Quando os militares se deslocam em grupo, o
mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo
suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais
antigo.
Art. 6º - Quando encontrar um superior num local de
circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.
§ 1º - Se o local de circulação for estreito e o militar
for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece
de frente para ele.
§ 2º - Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao
superior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e
torna a fechá-la depois.
Art. 7º - Em local público onde não estiver sendo
realizada solenidade cívica militar, bem como em reuniões sociais,
o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores
hierárquicos.
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Parágrafo único - Havendo dificuldade para aproximar-se
dos superiores hierárquicos o cumprimento deve ser feito mediante
um movimento de cabeça.
Art. 8º - Para falar a um superior, o militar emprega
sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora".
§ 1º - Para falar, formalmente, a um oficial-general, o
tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor
General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o caso. Nas relações
correntes de serviço no entanto, é admitido o tratamento de
"Senhor".
§ 2º - Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou
Chefe de Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante",
"Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas relações
correntes de serviço é admitido o tratamento de "Comandante",
"Diretor" ou "Chefe".
§ 3º - No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado
o tratamento "você", respeitadas as tradições e peculiaridades de
cada Força Armada.
Art. 9º - Para falar a um mais moderno, o superior
emprega o tratamento de "você".
Art. 10 - Todo militar, quando for chamado por um
superior, deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o
passo quando em deslocamento.
Art. 11 - Nos refeitórios, os oficiais observam, em
princípio, as seguintes prescrições:
I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do
Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista
para a refeição;
II - caso a referida autoridade não possa comparecer à
hora marcada para o início da refeição, esta é iniciada sem a sua
presença; à sua chegada, a refeição não é interrompida,
levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquela
autoridade;
III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e
pede permissão ao mais antigo para retirar-se do recinto, podendo
ser delegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para
concedê-la;
IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve
apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para
sentar-se;
V - caso a maior autoridade presente se retire antes que
os demais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam
os que tenham assento à sua mesa.
§ 1º - Os refeitórios de grande freqüência e os
utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares podem
ser regidos por disposições específicas.
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§ 2º - Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e
sargentos, deve ser observado procedimento análogo ao dos
oficiais.
Art. 12 - Nos ranchos de praças, ao neles entrar o
Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar ou outra
autoridade superior, a praça de serviço, o militar mais antigo
presente ou que primeiro avistar aquela autoridade comanda:
"Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem chega; as praças, sem
se levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a
conversação, até que seja dada o comando de "À vontade".
Art. 13 - Sempre que o militar precisar sentar-se ao lado
de um superior, deve solicitar-lhe a permissão.
CAPÍTULO IIIDa Continência
Art. 14 - A continência é a saudação prestada pelo
militar e pode ser individual ou da tropa.
§ 1º - A continência é impessoal; visa a autoridade e não
a pessoa.
§ 2º - A continência parte sempre do militar de menor
precedência hierárquica; em igualdade de posto ou graduação,
quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve
ser executada simultaneamente.
§ 3º - Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a
continência que lhe é prestada; se uniformizado, presta a
continência individual; se em trajes civis, responde-a com um
movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se,
caso esteja de chapéu.
Art. 15 - Têm direito à continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia
militar ou cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou
desincorporação, nas formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por contingente de
Organização militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo,
acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia
cívica;
e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o
pôr-do-sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele
sai, ou, quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a
bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez;
II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade
militar ou cívica;
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III - o Presidente da República;
IV - o Vice-Presidente da República;
V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados do Supremo Tribunal Federal;
VI - os Ministros de Estado;
VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais,
e do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou em qualquer
parte do país em visita de caráter oficial;
VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar;
IX - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em
traje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu
reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais
militares, quando reconhecidos ou identificados;
X - os militares da reserva ou reformado, quando
reconhecidos ou identificados;
XI - a tropa quando formada;
XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras,
nos casos dos incisos I e II deste artigo;
XIII - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes
às constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em
visita de caráter oficial;
XIV - os militares das Forças Armadas estrangeiras,
quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou
identificados;
XV - os integrantes das Policias Militares e dos Corpos
de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares
e reserva do Exército.
Art. 16 - O aperto de mão é uma forma de cumprimento que
o superior pode conceder ao mais moderno.
Parágrafo único - O militar não deve tomar a iniciativa
de estender a mão para cumprimentar o superior, mas se este o
fizer, não pode se recusar ao cumprimento.
Art. 17 - 0 militar deve responder com saudação análoga
quando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a
continência, fizer uma saudação verbal
.SEÇÃO I
Do Procedimento Normal
Art. 18 - A continência individual é a forma de saudação
que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura,
deve aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme
estabelecido no art. 15.
§ lº - A continência individual é, ainda, a forma pela
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qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior
responde à saudação de um mais moderno.
§ 2º - A continência individual é devida a qualquer hora
do dia ou da noite, só podendo ser dispensada nas situações
especiais regulamentadas por cada Força Armada.
§ 3º - Quando em trajes civis, o militar assume as
seguintes atitudes:
I) nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira,
nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim
como durante à execução do Hino Nacional, o militar deve tomar
atitude de respeito, de pé e em silêncio com a cabeça descoberta;
II) nas demais situações, se estiver de cobertura,
descobre-se e assume atitude respeitosa;
III) ao encontrar um superior fora de Organização
Militar, o subordinado faz a saudação com um cumprimento verbal,
de acordo com as convenções sociais.
Art. 19 - São elementos essenciais da continência
individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis conforme a
situação dos executantes:
I - atitude - postura marcial e comportamento respeitoso
e adequado às circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços e
mãos, com ou sem armas;
III - duração - o tempo durante o qual o militar assume a
atitude e executa o gesto acima referido.
Art. 20 - O militar, desarmado, ou armado de revólver ou
pistola, de sabre-baioneta ou espada embainhada, faz a continência
individual de acordo com as seguintes regras:
I - o mais moderno parado e superior deslocando-se:
a) posição de sentido, frente voltada para a direção
perpendicular à do deslocamento do superior;
b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão
direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador
a borda da pala, um pouco adiante e do botão da jugular
, ou lugarcorrespondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular; a mão do
prolongamento do antebraço, com a palma voltada para rosto e com
os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal,
formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; olhar franco e
naturalmente voltado para o superior. Para desfazer a continência,
baixa a mão em movimento enérgico voltando à posição de sentido;
c) sem cobertura: em movimento enérgico leva a mão
direita ao lado direito da fonte, procedendo similarmente ao
descrito na alínea b), no que couber;
d) a continência, é feita quando o superior atinge a
distância de três passos do mais moderno, e desfeita quando o
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superior ultrapassa o mais moderno de um passo;
II - o mais moderno deslocando-se e superior parado, ou
deslocando-se em sentido contrário:
- se está se deslocando em passo normal, o mais moderno
mantém o passo e a direção do deslocamento; se em acelerado ou
correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do
braço esquerdo; a continência é feita a três Passos do superior,
como prescrito no inciso I, alínea b) e c), encarando-o com
movimento vivo de cabeça; ao passar por este o mais moderno volta
a olhar em frente e desfaz a continência;
III - mais moderno e superior deslocando-se em direções
convergentes:
- o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e
faz a continência como prescreve o inciso I, alíneas b) e c), sem
tomar a posição de sentido;
IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e ultrapassa o
superior que se desloca no mesmo sentido:
- o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe
a continência como prescrito no inciso I, alíneas b) e c), e o
encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a
olhar em frente e desfaz a continência;
V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e
ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido:
- o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe
a continência, como prescrito no inciso I, alíneas b) e c),
desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;
VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é
feita no momento em que os militares passam um pelo outro ou se
defrontam.
Art. 21 - O militar armado de espada desembainhada faz a
continência individual, tomando a posição de sentido e em seguida
perfilando a espada.
Parágrafo único - Na continência aos símbolos e
autoridades mencionados nos incisos I a VIII e XII do Art. 15 e a
oficiais-generais, abate a espada.
Art. 22 - O militar, quando tiver as duas mãos ocupadas,
faz a continência individual tomando a posição de sentido, frente
voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do
superior.
§ 1º - Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão
direita deve estar livre para executar a continência.
§ 2º - O militar em deslocamento, quando não puder
corresponder à continência por estar com as mãos ocupadas, faz
vivo movimento de cabeça.
Art. 23 - O militar, isolado, armado de metralhadora de
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mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma:
I - quando estiver se deslocando:
a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do
superior hierárquico;
b) à passagem de tropa formada
, faz alto, volta-se para atropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma";
c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição
de sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à
do deslocamento do superior.
II - quando estiver parado:
a) na continência aos símbolos e autoridades mencionadas
nos incisos I a VIII do Art. 15 e a oficiais-generais, faz
"Apresentar Arma";
b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";
c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de
"Ombro Arma;
d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a
posição de sentido.
Art. 24 - Todo militar faz alto para a continência à
Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.
§ 1º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia
religiosa, o militar, participante da cerimônia, não faz a
continência individual, permanecendo em atitude de respeito.
§ 2º - Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou
militar presente não faz a continência, nem durante a sua
introdução, permanecendo na posição de "Sentido" até o final de
sua execução.
Art. 25 - Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o
militar volta-se para a direção de onde vem a música,
conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.
§ 1º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à
Bandeira ou ao Presidente da República o militar volta-se para a
Bandeira ou para o Presidente da República.
§ 2º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia
militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar
volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência
como estipulado no inciso I do Art. 20 ou nos Art. 21, 22 ou 23,
conforme o caso.
Art. 26 - Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional
integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca,
faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual,
retomando, em seguida, o seu deslocamento; a autoridade passando
em revista à tropa, observa o mesmo procedimento.
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Art. 27 - No interior das Organizações Militares, a praça
faz alto para a continência a oficial-general e às autoridades
enumeradas nos incisos III a VIII, inclusive, do Art. 15.
Art. 28 - O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização
Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no artigo
anterior, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças
subordinadas, no interior de sua organização.
Art. 29 - Os militares em serviço policial ou de
segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre
continência individual constantes deste regulamento.
SEÇÃO II
Do Procedimento em Outras Situações
Art. 30 - O militar em um veículo, exceto bicicleta,
motocicleta ou similar procede da seguinte forma:
I - com o veículo parado, tanto o condutor como o
passageiro fazem a continência individual sem se levantarem;
II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz
a continência individual.
§ 1º - Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da
execução do Hino Nacional, se no interior de uma Organização
Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e
fazem a continência individual; se em via pública, procedem do
mesmo modo, sempre que viável.
§ 2º - Nos deslocamento de elementos transportados por
viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a
continência individual. Os militares transportados tomam postura
correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe e da
viatura.
Art. 31 - O militar isolado presta continência à tropa da
seguinte forma:
I - tropa em deslocamento e militar parado:
a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou
graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e
permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a
continência individual para a Bandeira Nacional e, se for mais
antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que
lhe é prestada; caso contrário, faz a continência individual ao
Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações
constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores;
b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede
de acordo com o estipulado na alínea anterior;
II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé
ou em veículo:
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- o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da
tropa, pára, volta-se para esta e responde à corresponde à
continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, volta-se
para aquela e faz a continência individual ao Comandante da tropa
e a todos os militares em comando de frações constituídas, que lhe
sejam hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à
Bandeira Nacional, o militar a pé, pára e faz a continência
individual; se no interior de veículo, faz a continência
individual, sem desembarcar;
III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:
- procede como descrito no inciso anterior, parando
apenas para o cumprimento à Bandeira Nacional.
Art. 32 - O oficial ao entrar em uma Organização Militar,
em princípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou
Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos
específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da
Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de
sua ida aquele estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que
ali o levou, deve, antes de se retirar, despedir-se daquela
autoridade.
§ 1º - Nos estabelecimentos ou repartições militares onde
essa apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se
ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual
participará o motivo de sua presença.
§ 2º - Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto
superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao
Gabinete ou Câmara do mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo
de sua presença.
§ 3º - A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao
Oficial de Dia ou de Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na
chegada quanto na saída.
§ 4º - O disposto neste artigo e seus parágrafos não se
aplica às organizações médico-militares, exceto se o militar
estiver em visita de serviço.
Art. 33 - Procedimento do militar em outras situações:
I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior
estiver a pé, deve passar por este ao passo; se ambos estiverem a
cavalo, não pode cruzar com aquele em andadura superior; marchando
no mesmo sentido, ultrapassa o superior depois de lhe pedir
autorização; em todos os casos, a continência e feita como
prescrita no inciso II, do Art. 20 deste regulamento.
II - o militar a cavalo apeia para falar com o superior a
pé, salvo se este estiver em nível elevado (palanque,
arquibancada, picadeiro, ou similar) ou ordem contrário;
III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta,
deverá passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a
atenção na condução do veículo;
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IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio
de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha
ao cruzar ou passar por um superior; informa ao superior e em voz
alta: "serviço urgente";
V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a
continência como prescrito no Art. 22;
VI - quando um militar entra em um recinto público,
percorre com o olhar o local para verificar se há algum superior
presente; se houver, o militar, do lugar em que está, faz-lhe a
continência;
VII - quando um superior entra em um recinto público, o
mais moderno que aí está levanta-se ao avistá-lo e faz-lhe a
continência;
VIII - quando militares se encontrarem em reuniões
sociais, festas militares, competições desportivas ou em viagens,
devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo
essa apresentação do de menor hierarquia;
IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular - da
solenidade ou reunião, deve o militar, obrigatoriamente,
apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, e ao de
maior posto entre os oficiais presentes de sua Organização
Militar;
X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se
com outros militares, todos fazem a continência individual como se
estivessem isolados.
Art. 34 - Todo militar é obrigado a reconhecer o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o
Ministro da sua Força, os Comandantes, Chefes ou Diretores da
Cadeia de Comando a que pertencer a sua organização e os oficiais
de sua Organização Militar.
§ 1º - Os oficiais são obrigados a reconhecer também, os
Ministros Militares, assim como os Chefes dos Estados-Maiores de
suas respectivas Forças.
§ 2º - Todo militar deve saber identificar as insígnias
dos postos e graduações das Forças Armadas.
Art. 35 - O militar fardado descobre-se ao entrar em um
recinto coberto.
§ 1º - O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões
sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em
templos ou participar de atos em que este procedimento seja
pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade
da prestação da continência.
§ 2º - A prescrição do "caput" deste artigo não se aplica
ao militares armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma
semelhante, ou aos militares em serviço de policiamento, escolta,
guarda.
Art. 36 - Para saudar os civis de suas relações, o
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militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela
continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça.
Parágrafo único - Ao se dirigir a uma senhora para
cumprimentá-la, o militar fardado, exceto se do sexo feminino,
descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo; se
estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e
aguarda que a senhora lhe estenda a mão.
Art. 37 - 0 militar armado de espada, durante solenidade
militar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário.
Art. 38 - Nos refeitórios das Organizações Militares, a
maior autoridade presente ocupa o lugar de honra.
Art. 39 - Nos banquetes, o lugar de honra situa-se,
geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal.
§ 1º - Se o banquete é oferecido a determinada
autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o Comandante da
Organização Militar responsável pela homenagem; os outros lugares
são ocupados pelos demais participantes, segundo esquema
previamente dado a conhecer aos mesmos.
§ 2º - Em banquete onde haja mesa plena, o homenageante
deve sentar-se em frente ao homenageado.
Art. 40 - Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o
mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar.
§ 1º - Em se tratando de transporte de pessoal, a licença
para início do deslocamento é prerrogativa do mais antigo
presente.
§ 2º - Tais disposições não se aplicam a situações
operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens a
elas ligados.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação
Art. 41 - O militar, para se apresentar a um superior,
aproxima-se deste ate a distância do aperto de mão; toma a posição
de "Sentido", faz a continência individual como prescrita neste
Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau
hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence,
ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização
Militar; desfaz a continência, diz o motivo da apresentação,
permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado
tomar a posição de "Descansar" ou de "À vontade".
§ 1º - Se o superior estiver em seu Gabinete de trabalho
ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver,
pistola ou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita.
Em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço
esquerdo com interior voltado para o corpo e a jugular para a
frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão
esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte
anterior voltada para frente. Em seguida, faz a continência
individual e procede à apresentação.
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§ 2º - Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil
ou metralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois
passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma",
conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo após
correspondida a saudação; se o superior for Oficial-General ou
autoridade superior, o militar executa a manejo de "Apresentar
Arma" passando, em seguida, a posição de "Perfilar Espada" ou
"Ombro Arma" conforme o caso, logo após correspondida a saudação.
§ 3º - Em locais cobertos, o militar armado nas condições
previstas no parágrafo anterior, para se apresentar ao superior,
apenas toma a posição de "Sentido".
Art. 42 - Para se retirar da presença de um superior, o
militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da
apresentação, e pede permissão para se retirar; concedida a
permissão, o Oficial retira-se normalmente, e a praça, depois de
fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.
CAPÍTULO V
Da Continência da Tropa
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 43 - Têm direito à continência da tropa os símbolos
e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do Art.
15;
§ 1º - Os oficiais da reserva ou reformados e os
militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa
quando uniformizados.
§ 2º - As autoridades estrangeiras, civis e militares,
são prestadas as continências conferidas as autoridades
brasileiras equivalentes.
Art. 44 - Para efeito de continência considera-se tropa à
reunião de dois ou mais militares devidamente comandados .
Art. 45 - Aos Ministros de Estado, aos Governadores de
Estado, e do Distrito Federal e aos Ministros do Superior Tribunal
Militar, são prestadas as continências previstas para
Almirante-de-Esquadra, General de Exército ou Tenente-Brigadeiro.
Parágrafo único - Os Ministros da Marinha, Exército,
Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Ministro do
Superior Tribunal Militar, Chefe da Casa Militar da Presidência da
República, nesta ordem, terão lugar de destaque nas solenidades
cívico-militares.
Art. 46 - Aos Governadores de Territórios Federais são
prestadas as continências previstas para Contra-Almirante,
General-de-Brigada ou Brigadeiro.
Art. 47 - O Oficial que exerce função do posto superior
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ao seu, tem direito à continência desse posto apenas na
Organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.
Art. 48 - Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos,
a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento,
procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste
Capítulo.
Art. 49 - A partir do escalão subunidade, inclusive, toda
tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel,
de volta de exercício externo de duração igual ou superior à 8
(oito) horas, e após as marchas, presta continência ao terreno
antes de sair de forma.
§ 1º - A voz de comando para essa continência é "Em
continência ao terreno - Apresentar Armas!".
§ 2º - Os militares não integrantes da formatura fazem a
continência individual.
§ 3º - Por ocasião da Parada Diária, a tropa e os
militares não integrantes da formatura prestam "Continência ao
Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º - Estas disposições poderão ser ajustadas às
peculiaridades de cada Força Armada.
Art. 50 - A continência de uma tropa para outra, está
relacionada à situação de conduzirem, ou não, a Bandeira Nacional
e ao grau hierárquico dos respectivos comandantes.
Parágrafo único - Na continência toma-se como ponto de
referência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a
testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira.
Art. 51 - No período compreendido entre o arriar da
Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas
presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao
Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a
outra tropa.
Parágrafo único - Excetuam-se as guardas de honra que
prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina.
Seção II
Da Continência da Tropa a Pé firme
Art. 52 - A tropa em forma e parada, à passagem de outra
tropa, volta-se para ela e toma a posição de sentido.
Parágrafo único - Se a tropa que passa conduz Bandeira,
ou se seu Comandante for de posto superior ao do Comandante da
tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada
no Art. 53; quando, do mesmo posto e a tropa que passa não conduz
Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência.
Art. 53 - Uma tropa a pé firme presta continência aos
símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições
mencionadas no Art. 15, executando os seguintes comandos:
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I - na continência a oficial subalterno e intermediário:
- "Sentido!"
II - na continência a oficial-superior:
- "Sentido! Ombro Arma!"
III - na continência aos símbolos e autoridades
mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15, a Oficiais-Generais
ou autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro Arma! Apresentar
Arma! Olhar a Direita (Esquerda)!".
§ lº - Para Oficial-General estrangeiro, só é prestada a
continência em caso de visita oficial.
§ 2º - No caso de tropa desarmada, ao comando de
"Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem continência
individual, e a desfazem ao comando de "Descansar Arma!"
§ 3º - Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim
até o escalão Unidade, e à viva voz, no escalão Subunidade; os
Comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só
comandam a continência quando sua tropa não estiver enquadrada em
subunidades; nas formações emassadas, não são dados comandos nos
escalões inferiores a Unidade.
§ 4º - Em formação não emassada, os comandos a toque de
corneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde
logo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a
banda e comandada à viva voz pelo respectivo mestre; o
estado-maior, pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira, pelo
oficial Porta-Bandeira.
§ 5º - Os comandos são dados de forma a serem executados
quando a autoridade a Bandeira atingir a distância de dez passos
da tropa que presta a continência.
§ 6º - A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em
Frente!", "Ombro Arma!", "Descansar Arma!" e "Descansar!",
conforme o caso, dados pelos mesmos elementos que comandaram sua
execução, e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado
de cinco passos a tropa que presta a continência.
§ 7º - As Bandas de Música e de Corneteiros ou Clarins e
Tambores permanecem em silêncio, a menos que se trate de honras
militares prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a
tropa participe
.Art. 54 - A tropa mecanizada, motorizada ou blindada
presta continência da seguinte forma:
I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e os
oficiais que exercem comando até o escalão pelotão, inclusive,
levantam-se e fazem a continência; se não for possível tomarem a
posição em pé no veículo, fazem a continência na posição em que se
encontram; os demais oficiais fazem, sentados, a continência
individual, e as praças conservam-se sentadas, olhando à frente
sem prestar continência;
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II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesma
maneira como na tropa a pé firme, formando à frente das viaturas.
Parágrafo único - Quando o pessoal estiver embarcado e os
motores das viaturas desligados, o Comandante desembarca para
prestar a continência; os demais militares procedem como no inciso
I.
Art. 55 - À autoridade civil ou militar estrangeira, que
passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados
esclarecimentos relativos ao modo de proceder.
SEÇÃO III
Da Continência da Tropa em Deslocamento
Art. 56 - A tropa em deslocamento faz continência aos
símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos
incisos I, III a IX e XI a XIV do Art. 15, observado o disposto
pelo Art. 58, executando os seguintes comandos:
I - "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!"
repetido por todas as unidades, ate o escalão batalhão, inclusive;
II - os Comandantes de subunidades, ao atingirem a
distância de 20 passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de:
"Companhia Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!";
III - os Comandantes de pelotão (seção), à distância de
10 passos da autoridade o da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão
(Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; logo que a testa do
pelotão (seção) tenha ultrapassado de 10 passos a autoridade ou a
Bandeira, seu Comandante, independente de ordem superior, comanda
"Pelotão (Seção) Olhar em Frente.!".
§ 1º - Nas formações emassadas de batalhão e de
companhia, só é dado o comando de execução da continência -
"Batalhão (Companhia) Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!", por
toque de corneta ou à vivas voz dos respectivos comandantes.
§ 2º - Durante a execução da continência, são observadas
as seguintes prescrições:
a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra
Bandeira; a Guarda-Bandeira não olha para a direita (esquerda);
b) o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira
Nacional, o Hino Nacional, ou o Presidente da República
;c) os oficiais de espada desembainhada no comando de
pelotão (seção), perfilam espada e não olham para a direita
(esquerda);
d) os oficiais sem espada ou com ela embainhada fazem a
continência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto
o Comandante da fração;
e) o Porta-Bandeira, quando em viaturas levanta-se e a
Guarda permanece sentada;
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f) os oficiais em viaturas, inclusive Comandantes de
unidades e subunidades, fazem a continência sentados sem olhar
para a direita (esquerda);
g) os músicos corneteiros e tamboreiros, condutores,
porta-símbolos e porta flâmulas, os homens da coluna da direita
(esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita
(esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita
(esquerda), e, se sentados, não se levantam.
Art. 57 - Na continência a outra tropa, procede-se da
seguinte forma:
I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a
continência é iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor
hierarquia; caso sejam de igual hierarquia, a continências deverá
ser feita por ambas as tropas;
II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a
continência é prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos
Comandantes das tropas
;III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a
continência é prestada por ambas, independente da hierarquia dos
seus Comandantes.
Art. 58 - A tropa em deslocamento faz alto para a
continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras,
quando executados em solenidade militar ou cívica.
Art. 59 - A tropa em deslocamento no passo acelerado ou
sem cadência faz continência às autoridades e a outra tropa
formada, relacionadas nos incisos III a IX, XI e XIII a XV do Art.
15, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção!",
dado pelos respectivos comandantes.
Parágrafo único - Para a continência à Bandeira Nacional
e às Bandeiras das Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no
passo acelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário e procede
como descrito no Art. 56.
SEÇÃO IV
Da Continência da Tropa em Desfile
Art. 60 - Desfile é a passagem da tropa diante da
Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia
a fim de lhe prestar homenagem.
Art. 61 - A tropa em desfile faz continência à Bandeira
ou à maior autoridade presente à cerimônia obedecendo às seguintes
prescrições:
I - a 30 (trinta) passos aquém do homenageado, é dado o
toque de "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", sendo
repetido até o escalão batalhão inclusive (esse toque serve apenas
para alertar a tropa);
II - a 20 (vinte) passos aquém do homenageado:
a) os Comandantes de unidade e subunidade em viaturas,
levantam-se;
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b) os Comandantes de subunidades comandam à viva voz:
"Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!"
c) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada,
sem olhar para a direita (esquerda);
III - a l0 (dez) passos aquém do homenageado:
a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam: "Pelotão
(Seção) - Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!;
b) a Bandeira é desfraldada e o estandarte abatido;
c) os Comandantes de unidade e subunidade em viatura,
fazem a continência individual e encaram a Bandeira ou a
autoridade;
d) os Comandantes de unidade e subunidade abatem espada e
encaram a Bandeira ou a autoridade; quando estiverem sem espada ou
com ela embainha da, fazem a continência individual e encaram a
Bandeira ou a autoridade; os de mais oficiais com espada
desembainhada perfilam espada;
e) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou
portando outra arma fazem a continência individual e não encaram a
autoridade;
f) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos;
corneteiros e tamboreiros, condutores e porta-símbolos não fazem
continência nem olham para o lado;
IV - a l0 (dez) passos depois do homenageado:
a) os mesmos elementos que comandaram "Olhar à Direita
(Esquerda)!" comandam: "Pelotão (Seção) - Olhar em Frente!"
b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de Ombro
Arma;
c) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas,
desfazem a continência individual;
d) os Comandantes de unidade e subunidade perfilam
espada;
e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portando
outra arma, desfazem a continência;
V - a 15 (quinze) passos depois do homenageado,
independente de qualquer comando:
a) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas,
sentam-se;
b) os oficiais a pé, com espada desembainhada trazem a
espada à posição de marcha.
§ 1º - Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV
são dados à viva voz ou por apito.
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§ 2º - Quando a tropa desfilar em linha de companhia ou
formação emassada de batalhão, o primeiro comando de "Sentido! Em
Continência à Direita (Esquerda)!" é dado a 20 (vinte) passos
aquém do homenageado pelo Comandante superior, e o comando de
"Olhar à Direita (Esquerda)!" pelo Comandante de batalhão, a 10
(dez) passos aquém do homenageado.
§ 3º - Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou
formação emassada de companhia, o comando de "Olhar à Direita
(Esquerda)!" é dado pelo Comandante de subunidade a 10 (dez)
passos aquém do homenageado.
§ 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, o
comando de "Olhar em frente!" é dado pelos mesmos Comandantes que
comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!", quando a cauda de sua
tropa ultrapassar de 10 (dez) passos o homenageado.
Art. 62 - A tropa a pé desfila em 0mbro Arma, com a arma
cruzada ou em bandoleira; nos dois primeiros casos de baioneta
armada.
Art. 63 - A autoridade em homenagem à qual é realizado o
desfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa
que desfila; os demais oficiais que, assistem ao desfile fazem
continência apenas à passagem da Bandeira.
SEÇÃO V
Do Procedimento da Tropa em Situações Diversas
Art. 64 - Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar,
desembarcar, montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de
forma sem licença do mais antigo presente.
Art. 65 - Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que
for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar.
Art. 66 - Se uma tropa em marcha alcançar outra
deslocando-se no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em
princípio pela esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo
que a comanda.
Art. 67 - Quando uma tropa não estiver em formatura e se
encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as
continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao
seu Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a continência a
todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa
tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - No caso do superior dirigir-se
pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa, este lhe presta a
continência regulamentar.
Art. 68 - Quando uma tropa estiver reunida para
instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar
o seu Comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais
antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma, etc.) -
Sentido! Comandante de Companhia (ou função de quem chega)!". A
esse comando levantam-se todos energicamente e tomam a posição
ordenada; correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a
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tropa à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola,
Turma, etc.) À vontade!". O procedimento é idêntico quando se
retirar o Comandante ou a autoridade em causa.
§ 1º - Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o
mesmo, usando-se os comandos: "Atenção! Comandante de Batalhão,
(ou Exmº Sr. Almirante, General, Brigadeiro, Comandante de ...)!
"À vontade!", dados pelos instrutor ou oficial mais antigo
presente.
§ 2º - Nas 0rganizações Militares de ensino, os alunos de
quaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula,
anfiteatros, ou laboratórios a chegada dos respectivos professores
ou Instrutores. Instruções internas estabelecem, em minúcias, o
procedimento a ser seguido.
Art. 69 - Quando um oficial entra em um alojamento ou
vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que
primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento(Vestiário)
- Atenção! Comandante da Companhia (ou função de quem che ga)!".
As praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em
que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se
conservam até ser comandado "Á vontade!".
SEÇÃO VI
Da Continência da Guarda
Art. 70 - A guarda formada presta continência:
I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada
referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15;
II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e
Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, respectivamente;
III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia
ou Direção privativos dos postos de Oficial-General;
IV - aos Oficiais-Generais, e aos Oficiais Superiores e
ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que seja o seu posto,
nas Organizações Militares;
V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das
Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas
condições estabelecidas nos incisos anteriores.
VI - à guarda que venha rendê-la.
§ 1º - As normas para prestação de continência, pela
guarda formada a Oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo
Cerimonial de cada Força.
§ 2º - A continência é prestada por ocasião da entrada e
saída da autoridade.
Art. 71 - Para a continência à Bandeira e ao Presidente
da República, a guarda forma na parte externa do edifício, à
esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada
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principal), caso o local permita; o corneteiro da guarda ou de
serviço dá o sinal correspondente, ("Bandeira" ou "Presidente da
República") e o Comandante da guarda procede como estabelecido no
inciso III do Art. 53.
Art. 72 - A guarda forma para prestar continência à tropa
de efetivo igual ou superior a subunidade, sem Bandeira, que saia
ou regresse ao quartel.
Art. 73 - Quando em uma Organização Militar entra ou sai
seu Comandante, Chefe ou Diretor, acompanhado de oficiais, a
continência da guarda formada e prestada apenas ao oficial de
maior posto, ou ao Comandante, se de posto igual ou superior ao
dos que o acompanham.
Parágrafo único - A autoridade a quem é prestada a
continência destaca-se das demais para corresponder à continência
da guarda; os acompanhantes fazem a continência individual,
voltados para aquela autoridade.
Art. 74 - Quando a continência da guarda é acompanhada
do Hino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes
voltam a frente para à autoridade, ou à Bandeira, a que se presta
a continência, fazendo-a continência individual no início do Hino
ou marcha batida e desfazendo-a ao término.
Art. 75 - Uma vez presente em uma Organização Militar,
autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal
apenas o Comandante, Diretor ou che fe da organização e os que
forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm
direito à continência da guarda formada.
SEÇÃO VII
Da Continência da Sentinela
Art. 76 - A sentinela de posto fixo, armada, presta
continência:
I - apresentando arma:
- aos símbolos e autoridades referidas no Art. 15;
II - tomando a posição de sentido:
- aos graduados e praças especiais das Forças Armadas
Nacionais e estrangeiras;
III - tomando a posição de sentido, e em seguida, fazendo
Ombro Arma:
- à tropa não comandada por Oficial.
§ 1º - O militar que recebe uma continência de uma
sentinela faz a continência individual, para responde-la.
§ 2º - A sentinela móvel presta continência aos símbolos,
autoridades e militares constantes do Art. 15, tomando apenas a
posição de sentido.
Art. 77 - Os marinheiros e soldados, quando passarem por
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uma sentinela fazem a continência individual, à qual a sentinela
responde tomando a posição de "Sentido".
Art. 78 - No período compreendido entre o arriar da
Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a sentinela só
apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao
Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a
tropa formada, quando comandada por Oficial.
Parágrafo único - No mesmo período, a sentinela toma a
posição de "Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto ou
para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados.
Art. 79 - Para prestar continência a uma tropa comandada
por oficial, a sentinela toma a posição de "Sentido", executando o
"Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a (dez) passos,
assim permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; a
seguir faz "Ombro Arma" até o escoamento completo da tropa, quando
volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar".
SEÇÃO VIII
Dos Toques de Corneta, Clarim e Apito
Art. 80 - O toque de corneta, clarim ou apito é o meio
usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma
autoridade, não só em uma Organização Militar, como também por
ocasião de sua aproximação de uma tropa.
Parágrafo único - O toque mencionado neste artigo será
executado nos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada
Força Armada.
Art. 81 - Os toques para anunciar a presença dos símbolos
e autoridades abaixo, estão previstos no "Manual de Toques,
Marchas e Hinos das Forças Armadas" FA-M-13:
I - a Bandeira Nacional;
II - O Presidente da República;
III - o Vice-Presidente da República;
IV - o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional,
quando incorporados;
V - os Ministros de Estado;
VI - os Governadores de Estado e Territórios Federais e
do Distrito Federal, quando em visita oficial;
VII - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;
VIII - os Oficiais-Generais;
IX - os Oficiais Superiores;
X - os Comandantes, Chefes, ou Diretores de Organizações
Militares.
Parágrafo único - Só é dado toque para anunciar a chegada
ou saída de autoridade superior à mais alta presente, quando esta
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entrar ou sair de quartel ou estabelecimento, cujo Comandante for
de posto inferior ao seu.
Art. 82 - Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou
fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e
seus Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou saírem juntos do
Quartel, o toque corresponderá ao de Maior precedência
hierárquica.
SEÇÃO IX
Das Bandas de Músicas, de Corneteiros ou Clarins e Tambores
Art. 83 - As Bandas de Música, na continência prestada
pela tropa, executam:
I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para o
Presidente da República e, quando incorporados, para o Congresso
Nacional e o Supremo Tribunal Federal;
II - o toque correspondente, seguido do exórdio de uma
marcha grave, para o Vice-Presidente da República;
III - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino
Nacional, para a Bandeira ou para autoridade dessa nação;
IV - o exórdio de uma marcha grave, para os
Oficiais-Generais.
§ 1º - As Bandas de Corneteiros ou Clarins e Tambores,
quando reunidas às bandas de música, acompanham-nas nesse
cerimonial, como prescrito no "Manual de Toques, Marchas e Hinos
das Forças Armadas" - FA-M-13.
§ 2º - Os corneteiros, quando isolados, executam o
correspondente, como prescrito no Manual de Toques, Marchas e
Hinos das Forças Armadas - FA-M-13.
Art. 84 - Quando na continência prestada pela tropa
houver Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores, esta procede
segundo o previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das
Forças Armadas" FA-M-13.
Art. 85 - A execução do Hino Nacional ou da marcha
batida só tem início depois que a autoridade que preside a
cerimônia houver ocupado o lugar que lhe for reservado para a
continência.
Art. 86 - As Bandas de Música, nas revistas passadas por
autoridades, executam marchas ou dobrados, de acordo com o
previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas"
- FA-M-13.
CAPÍTULO VI
Dos Hinos
Art. 87 - O Hino Nacional é executado por banda de música
militar nas seguintes ocasiões:
I - nas continências à Bandeira Nacional e ao Presidente
da República;
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II - nas continências ao Congresso Nacional e ao Supremo
Tribunal Federal, quando incorporados;
III - nos dias que o Governo considerar de Festa
Nacional;
IV - nas cerimônias em que se tenha de executar Hino de
Nação Estrangeira, devendo este, por cortesia, anteceder o Hino
Nacional.
V - nas solenidades, sempre que cabível, de acordo com o
cerimonial de cada Força Armada.
§ 1º - É vedado substituir a partitura do Hino Nacional
por qualquer arranjo instrumental.
§ 2º - A execução do Hino Nacional não pode ser
interrompida.
§ 3º - Na continência prestada ao Presidente da República
na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, por ocasião
de visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda de
Honra, ou nas horas de chagada ou saída em viagem oficial ou de
serviço, executam-se apenas a introdução e os acordes finais do
Hino Nacional, de acordo com partitura específica.
Art. 88 - Havendo Guarda de Honra no recinto onde se
procede uma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda
de música dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior
conjunto.
Art. 89 - Quando em uma solenidade houver mais de uma
banda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próxima
do local onde chega a autoridade.
Art. 90 - O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades
oficiais.
§ 1º - Neste caso, cantam-se sempre as duas partes do
poema, sendo que a banda e música deverá repetir a introdução do
Hino após o canto da primeira parte.
§ 2º - É vedado substituir a partitura para canto do Hino
Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de Alberto
Nepomuceno.
§ 3º - Nas solenidades em que seja previsto o canto do
Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá
ser hasteada ao toque de Marcha Batida.
Art. 91 - No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada,
e nas retretas, as bandas de música militares executam o Hino da
Independência; no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da
República e no dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira.
Parágrafo único - Por ocasião das solenidades de culto à
Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira.
CAPÍTULO VII
03 Jun. 97 RMA 900-1
Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos e Estandartes
Art. 92 - A presença de determinadas autoridades civis e
militares em uma Organização Militar é indicada por suas
bandeiras-insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro
próprio, na área da organização.
§ 1º - As bandeiras-insígnias ou distintivos de
Presidente da República, de Vice-Presidente da República, de
Ministro da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do EMFA são
instituídos em atos do Presidente da República.
§ 2º - Nas Organizações Militares que possuem Estandarte,
este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira
Nacional, sempre à sua esquerda, de acordo com o cerimonial
específico de cada Força Armada.
Art. 93 - A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado
quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo
após a sua retirada.
§ 1º - O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou
o distintivo é executado sem cerimônia militar por elemento para
isso designado.
§ 2º - Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de
arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou distintivo
deve ser arriado e hasteado novamente, após o término daquelas
solenidades.
Art. 94 - No mastro em que estiver hasteada a Bandeira
Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser
posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os
navios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuem
mastros com carangueja, cujo penol, por ser local de destaque e de
honra, é privativo da Bandeira Nacional.
Art. 95 - A disposição das bandeiras-insígnias ou
distintivos referentes a autoridades, presentes a uma Organização
Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força
Armada.
Art. 96 - Se várias Organizações Militares tiverem sede
em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a
bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente.
Art. 97 - Todas as Organizações Militares têm,
disponíveis para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República, do Ministro da
respectiva Força e das autoridades da cadeia de comando a que
estiverem subordinadas.
Art. 98 - O oficial com direito a bandeira-insígnia ou
distintivo, nos termos da regulamentação específica de cada Força
Armada, faz uso, quando uniformizado na viatura oficial que o
transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou
distintivo, presa em haste apropriada, fixada no pára-lama
dianteiro direito.
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Parágrafo único - Aeronaves militares, conduzindo as
autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar, quando
cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma
miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, enquanto
estacionadas e durante as fases anterior à decolagem e posterior
ao pouso.
TÍTULO III
Das Honras Militares
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 99 - Honras Militares são homenagens coletivas que
se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua
hierarquia, e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido
neste Regulamento e traduzidas por meio de:
I - Honras de Recepção e Despedida;
II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames;
III - Preito da Tropa.
Art. 100 - Têm direito a honras militares:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal,
quando incorporados;
IV - os Ministros de Estado;
V - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;
VI - os Militares das Forças Armadas;
VII - os Governadores de Estado, Territórios Federais e
Distrito Federal; e
VIII - os Chefes de Missão Diplomática.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Presidente da
República ou os Ministros Militares podem determinar que sejam
prestadas Honras Militares a outras autoridades não especificadas
neste artigo.
CAPÍTULO II
Das Honras de Recepção e Despedida
Art. 101 - São denominadas Honras de Recepção e Despedida
as honras prestadas às autoridades definidas no Art. 100, ao
chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por
ocasião de visitas e inspeções.
Art. 102 - As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da
autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua
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rotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na
Organização, o Comandante, Chefe ou Diretor vai ao seu encontro,
apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência.
§ 1º - Em cada local de serviço ou instrução, o
competente responsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe
as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados
referentes às suas funções.
§ 2º - Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até
a saída pelo Comandante, Chefe ou Diretor e pelos oficiais
integrantes da equipe visitante.
Art. 103 - Nas visitas ou inspeções programadas, a
autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade
interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou
visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem
tomadas.
§ 1º - A autoridade é recebida pelo Comandante, Diretor
ou Chefe, sendo-lhe prestadas as continências devidas.
§ 2º - Há Guarda de Honra sempre que for determinado por
autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao Comandante,
Chefe ou Diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante
e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou
inspeção feita à Organização Militar que lhe for subordinada.
§ 3º - Há apresentação de todos os oficiais à autoridade
presente, cabendo ao Comandante da Organização Militar realizar a
apresentação do oficial, seu subordinado de maior hierarquia,
seguindo-se a apresentação individual dos demais.
CAPÍTULO IIIDas Comissões de Cumprimento e de Pêsames
SEÇÃO I
Das Comissões de Cumprimentos
Art. 104 - Comissões de Cumprimentos são constituídas por
Oficiais de uma Organização Militar com o objetivo de testemunhar
pública deferência às autoridades mencionadas no artigo 100 deste
Regulamento;
§ 1º - Cumprimentos são apresentações nos dias da Pátria,
do Marinheiro, do Soldado e do Aviador, como também na posse de
autoridades civis e militares.
§ 2º - Excepcionalmente, podem ser determinados, pelos
Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou pelo
Comandante Militar de Área, de Distrito Naval, de Comando Naval ou
de Comando Aéreo Regional, cumprimentos a autoridades em dias não
especificados no § 1º deste artigo.
Art. 105 - Na posse do Presidente da República, a
oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é
representada por comissões de cumprimentos compostas pelos
Oficiais-Generais de cada Força Armada que servem na Capital
Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela
autoridade, sob a direção dos Ministros respectivos, sendo
observada a precedência estabelecida nas "Normas para o Cerimonial
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Público e Ordem Geral de Precedência".
Parágrafo único - Essas visitas são realizadas em
idênticas condições, na posse do Ministro da Marinha pela
oficialidade da Marinha, na posse do Ministro do Exército, pela
oficialidade do Exército e, na posse do Ministro da Aeronáutica,
pela oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo
dos Chefes de Estado-Maior de cada Força.
Art. 106 - Nos cumprimentos ao Presidente da República ou
a outras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer
outra solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados
deslocam-se, de acordo com a precedência, em coluna por um, até a
altura da autoridade, onde fazem alto, defrontando-se à mesma. O
Ministro, ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força Armada,
ou o Oficial de maior hierarquia presente, coloca-se ao lado
esquerdo da autoridade e faz as apresentações.
SEÇÃO II
Das Comissões de Pêsames
Art. 107 - Comissões de Pêsames são constituídas para
acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou
reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a
todos envolve.
CAPÍTULO IV
Do Preito da Tropa
Art. 108 - Preito da Tropa são Honras Militares, de
grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas
por meio de:
I - Honras de Gala;
II - Honras Fúnebres.
SEÇÃO I
Das Honras de Gala
Art. 109 - Honras de Gala são homenagens, prestadas
diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de
acordo com a sua hierarquia. Consistem de:
I - Guarda de Honra;
II - Escolta de Honra;
III - Salvas de Gala.
Art. 110 - Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal
nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos;
IV - chefe de Estado Estrangeiro, quando de sua chegada à
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Capital Federal e os Embaixadores, quando da entrega de suas
credenciais;
V - os Ministros de Estado e, quando incorporado, o
Superior Tribunal Militar;
VI - os Ministros Plenipotenciários de Nações
Estrangeiras e os Enviados Especiais;
VII - os Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e
Tenentes Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do Art. 103, ou
quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição
Militar e forem hierarquicamente superiores ao Comandante da
mesma;
VIII - os Governadores de Estado, Territórios Federais e
do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma
organização Militar;
IX - os demais Oficiais-Generais, somente nos casos
previstos no § 2º do Art. 103.
§ 1º - Para as autoridades mencionadas nos incisos I a
IV, a Guarda de Honra tem o efetivo de um Batalhão ou equivalente;
para as demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente.
§ 2º - Ressalvados os casos previstos no § 2º do Art.
103, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pela mais alta
autoridade militar local;
§ 3º - Salvo determinação contrária do Presidente da
República, a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe homenagem por
ocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar,
quando de suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do
valor de 1 (um) Pelotão e Banda de Música.
§ 4º - Para as autoridades indicadas nos incisos II, V,
VII e IX deste artigo, por ocasião do embarque e desembarque em
viagens na mesma situação prevista no parágrafo anterior, é
observado o seguinte procedimento:
a) para o Vice-Presidente da República, é prestada
homenagem por Guarda de Honra constituída do valor de 1 (um)
Pelotão e corneteiro;
b) para os Ministros de Estado é executado o toque de
continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das
Forças Armadas, e, caso solicitado com prévia antecedência, o
embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de tropa armada;
c) para os Oficiais-Generais, é executado o toque de
continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das
Forças Armadas.
§ 5º - Nos Aeroportos civis, as honras Militares, na área
do aeroporto, são prestadas somente ao Presidente e ao
Vice-Presidente da República, por tropa da Aeronáutica, caso
existente na localidade, de acordo com o cerimonial estabelecido
pela Presidência da República; para os Ministros de Estado, caso
solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é
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guarnecido por uma ala de Polícia da Aeronáutica, se existente na
localidade, e somente quando as referidas autoridades estiverem
sendo conduzidas em aeronave militar.
§ 6º - Nas Organizações Militares do Ministério da
Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos I a VIII deste
artigo, bem como os Oficiais-Generais, em trânsito como
passageiros, tripulantes ou piloto de aeronaves militares ou
civis, são recebidos à porta da aeronave pelo Comandante da
Organização Militar ou Oficial especialmente designado. O
Ministério da Aeronáutica baixará instruções reguladoras do
presente parágrafo.
§ 7º - Nas Organizações Militares do Ministério da
Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX
deste artigo, quando em visita oficial, poderão ser recepcionadas
por ala de Polícia da Aeronáutica, postada à entrada do prédio do
Comando, ou outro local previamente escolhido, onde o Comandante
da Organização ou oficial especialmente designado recebe a
autoridade.
Art. 111 - Têm direito a salvas de gala:
I - o Presidente da República, Chefe do Estado
Estrangeiro quando de sua chegada à Capital Federal e, quando
incorporados, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal -
21 (vinte e um) tiros;
II - o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado,
Embaixadores de Nações Estrangeiras, Governadores de Estado e do
Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a
Organizações Militares, respectivamente, no seu Estado e no
Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechal do Ar - l9
(dezenove) tiros;
III - os Chefes de Estados-Maiores de cada Força Armada,
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro,
Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras, Enviados
Especiais, e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar - 17
(dezessete) tiros;
IV - Vice-Almirante, General-de-Divisão,
Major-Brigadeiro, Ministros residentes de Nações Estrangeiras - 15
(quinze) tiros;
V - Contra-Almirante, General-de-Brigada,
Brigadeiro-do-Ar e Encarregado de Negócios de Nações Estrangeiras
- 13 (treze) tiros.
Parágrafo único - No caso de comparecimento de várias
autoridades a ato público ou visita oficial, é realizada somente a
salva que corresponde à de maior precedência.
SUBSEÇÃO I
Das Guardas de Honra
Art. 112 - Guarda de Honra é a tropa armada,
especialmente postada para prestar homenagem às autoridades
referidas no artigo 110 do presente Regulamento.
Parágrafo único - A Guarda de Honra pode formar a
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qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 113 - A Guarda de Honra conduz Bandeira, Banda de
Música, Corneteiros ou Clarins e Tambores; forma em linha, dando a
direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia.
Parágrafo único - As Guardas de Honra podem ser
integradas por militares de mais de uma Força Armada ou auxiliar,
desde que haja conveniência e assentimento entre os Comandantes.
Art. 114 - A Guarda de Honra só faz continência à
Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente
superiores ao homenageado; para as autoridades de posto superior
ao do seu Comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou
superior a um pelotão, toma a posição de "Sentido".
Art. 115 - A autoridade que é recebida por Guarda de
Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa
formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.
§ 1º - Os acompanhantes da autoridade homenageada
deslocam-se diretamente para o local de onde é assistido o desfile
da Guarda de Honra.
§ 2º - A autoridade homenageada pode dispensar o desfile
da Guarda de Honra.
§ 3º - Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honra
não forma na retirada do homenageado.
SUBSEÇÃO II
Das Escoltas de Honra
Art. 116 - Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou
motorizada, em princípio constituída de 1 (um) Esquadrão
(Companhia), e no mínimo de 1 (um) Pelotão, destinada a acompanhar
as autoridades referidas no Art. 110 deste Regulamento.
§ 1º - No acompanhamento, o Comandante da Escolta a
cavalo se coloca junto à porta direita da viatura, que é precedida
por dois batedores, enquadrados lateralmente por duas filas, uma
de cada lado da viatura, com cinco cavaleiros cada, e seguida do
restante da tropa em coluna por três ou por dois.
§ 2º - No caso de escolta motorizada, três viaturas leves
antecedem o carro, indo o Comandante da Escolta na primeira delas,
sendo seguido das demais; se houver motocicletas, a formação e
semelhante à da escolta a cavalo.
§ 3º - A Escolta de Honra, sempre que cabível, poderá ser
executada também por aeronaves, mediante a interceptação, em vôo,
da aeronave que transporta qualquer das autoridades referidas no
artigo 110 deste Regulamento, obedecendo ao seguinte:
a) as aeronaves integrantes da Escolta se distribuem, em
quantidades iguais, nas alas direita e esquerda da aeronave
escoltada;
b) caso a Escolta seja efetuada por mais de uma Unidade
Aérea, caberá àquela comandada por oficial de maior precedência
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hierárquica ocupar a ala direita.
SUBSEÇÃO III
Das Salvas de Gala
Art. 117 - Salvas de Gala são descargas, executadas por
peças de artilharia, a intervalos regulares, destinadas a
complementar, para as autoridades nomeadas no Art. 111 deste
Regulamento, as Honras de Gala previstas neste capítulo.
Art. 118 - As salvas de gala são executadas no período
compreendido entre as oito horas e a hora da arriação da Bandeira.
Parágrafo único - As salvas de gala são dadas com
intervalos de cinco segundos, exceto nos casos dispostos nos § 1º
e 2º do Art. 122.
Art. 119 - A Organização Militar em que se achar o
Presidente da República ou que estiver com embandeiramento de
gala, por motivo de Festa Nacional ou estrangeira, não responde às
salvas.
Art. 120 - 0 Comandante de uma Organização Militar que,
por qualquer motivo, não possa responder à salva, deve comunicar à
autoridade competente e com a maior brevidade as razões que o
levaram a tomar tal atitude.
Art. 121 - São dadas Salvas de Gala:
I - nas grandes datas nacionais e no Dia da Bandeira
Nacional;
II - nas datas festivas de Países Estrangeiros, quando
houver algum convite para acompanhar uma salva que é dada por
navio de guerra do país considerado; e
III - em retribuição de salvas.
Parágrafo único - As salvas quando tiverem de ser
respondidas, o serão por outras de igual número de tiros.
Art. 122 - Podem ser ainda dadas Salvas de Gala:
I - no comparecimento a atos públicos, de notável
expressão, de autoridades que tenham direito a essas salvas;
II - quando essas autoridades, com aviso prévio,
visitarem uma guarnição federal, sede de unidades de artilharia e
somente por ocasião da chegada;
III - na chegada e saída de autoridade que tenha direito
às salvas, quando em visita oficial anunciada a uma Organização
Militar;
IV - no embarque ou desembarque do Presidente da
República, conforme o disposto no § 1º deste artigo;
V - no desembarque de Chefe de Estado Estrangeiro na
Capital Federal, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Por ocasião de homenagem prestadas ao Presidente
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da República, as salvas são executadas exclusivamente quando
formar Guarda de Honra, e, neste caso, têm a duração
correspondente ao tempo de execução da primeira parte do Hino
Nacional.
§ 2º - No caso do disposto no inciso V deste artigo, as
salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de
Honra, e, neste caso, sua duração corresponde ao tempo de execução
dos Hinos Nacionais dos dois países.
Art. 123 - Na Marinha é observado, para salvas, o que
dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado, se for o caso, com o
disposto no presente Regulamento.
SEÇÃO II
Das Honras Fúnebres
Art. 124 - Honras Fúnebres são homenagens póstumas,
prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta
autoridade ou de um militar da ativa, de acordo com a posição
hierárquica que ocupava. Consistem de:
I - Guarda Fúnebre;
II - Escolta Fúnebre;
III - Salvas Fúnebres.
§ 1º - As Honras Fúnebres são prestadas aos restos
mortais:
a) do Presidente da República;
b) dos Ministros Militares;
c) dos Militares das Forças Armadas.
§ 2º - Excepcionalmente, o Presidente da República, os
Ministros Militares e outras autoridades militares podem
determinar que sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos
mortais de Chefes de Missão Diplomática estrangeira falecidos no
Brasil ou de insigne personalidade, assim como o seu transporte,
em viatura especial, acompanhada por tropa.
§ 3º - As Honras Fúnebres prestadas a Chefes de Missão
Diplomática estrangeira seguem as mesmas prescrições estabelecidas
para os Ministros Militares.
Art. 125 - As Honras Fúnebres a militares da ativa são,
em princípio, prestadas por tropa da Força Armada a que pertencia
o extinto.
§ 1º - Quando na localidade em que se efetuar a cerimônia
não houver tropa dessa Força, as Honras Fúnebres podem ser
prestadas por tropa de outra Força, após entendimento entre seus
Comandantes.
§ 2º - O féretro de Comandante de Estabelecimento de
Ensino é acompanhado por tropa armada constituída por alunos desse
estabelecimento.
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Art. 126 - O ataúde, depois de fechado, até o início do
ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a
tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA)
à direita.
§ 1º - Para tal procedimento, quando necessário, deverá a
Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace
durante os deslocamentos do cortejo.
§ 2º - Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional
ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Regulamento.
Art. 127 - Ao descer o corpo à sepultura, com corneteiro
ou clarim postado junto ao túmulo, é dado o toque de silêncio.
Art. 128 - As Honras Fúnebres a militares da reserva ou
reformados constam de comissões previamente designadas por
autoridade competente.
Art. 129 - Honras Fúnebres não são prestadas:
I - quando o extinto com direito às homenagens as houver
dispensado em vida ou quando essa dispensa parte da própria
família.
II - nos dias de Festa Nacional;
III - no caso de perturbação da ordem pública;
IV - quando a tropa estiver de prontidão; e
V - quando a comunicação do falecimento chegar
tardiamente.
SUBSEÇÃO I
Das Guardas Fúnebres
Art. 130 - Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente
postada para render honras aos despojos mortais de militares da
ativa e de altas autoridades civis.
Parágrafo único - A Guarda Fúnebre toma apenas a posição
de "Sentido" para continência às autoridades de posto superior ao
do seu comandante.
Art. 131 - A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser
percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa
mortuária ou da necrópole com a sua direita voltada para o lado de
onde virá o cortejo e, em local que, prestando-se à formatura e à
execução das salvas, não interrompa o trânsito publico.
Art. 132 - A Guarda Fúnebre quando tiver a sua direita
alcançada pelo féretro, dá três descargas, executando em seguida
"Apresentar Arma"; durante a continência, os corneteiros ou
clarins e tambores tocam uma composição grave, ou se houver Banda
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de Música, esta executa uma marcha fúnebre.
§ 1º - Se o efetivo da Guarda for de um Batalhão ou
equivalente, as descargas de fuzil são dadas somente pela
subunidade da direita, para, isso designada.
§ 2º - Se o efetivo da Guarda for igual ou superior a uma
Companhia ou equivalente, conduz Bandeira e tem Banda de Música ou
clarins.
Art. 133 - A Guarda Fúnebre é assim constituída:
I - para o Presidente da República:
a) por toda a tropa disponível das Forcas Armadas, que
forma em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes da
Marinha e Cadetes do Exercito e da Aeronáutica, os quais
constituem, para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à
urna funerária;
II - para os Ministros Militares:
a) por um destacamento composto de um ou mais Batalhões
ou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Força a
que pertencia o Ministro falecido;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos Aspirantes
ou Cadetes pertencentes à Força Singular, da qual fazia parte o
extinto;
III - para os Oficiais-Generais - por tropa com o efetivo
de valor um Batalhão de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;
IV - para os Oficiais Superiores - por tropa com o
efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou equivalente, de sua
Força;
V - para os Oficiais Intermediários - por tropa com o
efetivo de uma Companhia de Infantaria, ou equivalente, de sua
Força;
VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com o efetivo
de um Pelotão de Fuzileiros, ou equivalente, de sua Força;
VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval
e Escolas Preparatórias ou equivalentes - por tropa com o efetivo
de dois Grupos de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;
VIII - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos - por
tropa com efetivo de um Grupo de Combate, ou equivalente, da
respectiva Força;
IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por tropa com o
efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de Grupo de Combate, ou
equivalente, da respectiva Força.
§ 1º - Se as sentinelas de câmaras ardentes, enquanto ali
estiverem, mantêm o fuzil na posição de "Em Funeral Arma" e
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ladeiam o ataúde, ficando as de um mesmo lado face a face.
§ 2º - Quando, pela localização da necrópole, a Guarda
Fúnebre vier a causar grandes transtornos à vida da comunidade, ou
quando a premência de tempo não permitir um planejamento e
execução compatíveis, a critério do Comandante Militar da área, ou
por determinação superior, ela pode ser substituída por tropa
postada em alas, de valor não superior a uma Companhia, no
interior da necrópole e por Grupo de Combate nas proximidades da
sepultura, que realiza as descargas de fuzil previstas no Art.
132.
§ 3º - As Honras Fúnebres são determinadas pelo
Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica; pelo Comandante de Distrito Naval, de Comando
Naval, de Comando Militar de Área, de Comando Aéreo Regional, de
Navio, de Guarnição ou de Corpo de Tropa, tal seja o comando da
unidade ou navio, a que pertencia o extinto.
SUBSEÇÃO II
Das Escoltas Fúnebres
Art. 134 - Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao
acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da República, de
altas autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas
falecidos quando no serviço ativo.
Parágrafo único - Se o militar falecido exercia funções
de comando em Organização Militar, a escolta é composta por
militares dessa organização.
Art. 135 - A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante o
acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma
posição de "Sentido" para prestar continência às autoridades de
posto superior ao de seu Comandante.
Parágrafo único - A Escolta Fúnebre destinada a
acompanhar os despojos mortais de Oficiais Superiores,
Intermediários, Subalternos e Praças Especiais, forma a pé,
descoberta, armada de sabre e ladeia o féretro do portão do
cemitério ao túmulo.
Art. 136 - A Escolta Fúnebre é constituída:
I - para o Presidente da República - por tropa a cavalo
ou motorizada do efetivo equivalente a um Batalhão;
II - para os Ministros Militares - por tropa a cavalo ou
motorizada de efetivo equivalente a uma Companhia;
III - para Oficiais-Generais - por tropa a cavalo ou
motorizada de efetivo equivalente a um Pelotão;
IV - para Oficiais Superiores - por tropa, formada a pé,
de efetivo equivalente a um Pelotão;
V - para Oficiais Intermediários - por tropa, formada a
pé, de efetivo equivalente a dois Grupos de Combate;
VI - para Oficiais Subalternos, Guardas-Marinhas e
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Aspirante a Oficial - por tropa, formada a pé, de efetivo
equivalente a um Grupo de Combate;
VII - para Aspirantes, Cadetes e Alunos do Colégio Naval
e Escolas Preparatórias - por tropa, formada a pé, composta de
Aspirantes, Cadetes e Alunos, correspondente ao efetivo de um
Grupo de Combate.
Parágrafo único - As praças não têm direito a Escolta
Fúnebre.
SUBSEÇÃO III
Das Salvas Fúnebres
Art. 137 - Salvas Fúnebres são executadas por peças de
artilharia, a intervalos regulares de 30 (trinta) segundos,
destinadas a complementar, nos casos específicos, as Honras
Fúnebres previstas neste capítulo.
Art. 138 - As Salvas Fúnebres são executadas:
I - por ocasião do falecimento do Presidente da
República:
a) logo que recebida a comunicação oficial, a Organização
Militar designada executa uma salva de 21 tiros, seguida de um
tiro de dez em dez minutos até a inumação, com a Bateria de Salva
postada próxima ao local da Câmara Ardente;
b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva,
estacionada nas proximidades do cemitério, dá uma salva de 21
tiros;
II - por ocasião do falecimento das demais autoridades
mencionadas no artigo 111:
- ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva,
estacionada nas proximidades do cemitério, dá às salvas
correspondentes à autoridade falecida conforme estabelecido
naquele artigo.
TÍTULO IVDo Cerimonial Militar
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 139 - O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a
maior solenidade possível a determinados atos na vida militar ou
nacional, cuja alta significação convém ser ressaltada.
Art. 140 - As cerimônias militares contribuem para
desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito de corpo,
a camaradagem e a confiança, virtudes castrenses que constituem
apanágio dos membros das Forças Armadas.
Parágrafo único - A execução do Cerimonial Militar,
inclusive sua preparação, não deve acarretar perturbação sensível
à marcha regular da instrução.
Art. 141 - Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com o
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uniforme de parada, utilizando armamento o mais padronizado
possível.
Parágrafo único - Salvo ordem em contrário, nessas
cerimônias, a tropa não conduz viaturas.
CAPÍTULO II
Da Precedência nas Cerimônias
Art. 142 - A precedência atribuída a uma autoridade em
razão de seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu
posicionamento destacado em solenidades, cerimônias, reuniões e
outros eventos.
Art. 143 - As cerimônias realizadas em Organizações
Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de comando -
de maior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em
conformidade com o cerimonial específico de cada Força Armada.
§ 1º - A cerimônia será dirigida pelo Comandante, Chefe
ou Diretor da Organização Militar e se desenvolverá de acordo com
a programação por ele estabelecida com a devida antecedência.
§ 2º - A colocação de autoridades e personalidades nas
solenidades oficiais é regulada pelas "Normas de Cerimonial
Público e Ordem Geral de Precedência".
§ 3º - A precedência entre os Adidos Militares do mesmo
posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da Representação
Diplomática do seu país de origem no Brasil.
Art. 144 - Quando o Presidente da República comparecer a
qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre presidi-la.
Art. 145 - A leitura da Ordem do Dia, se houver, é
procedida diante da tropa formada.
Art. 146 - O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização
Militar, nas visitas e cerimônias militares, acompanha a maior
autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto
superior, a fim de prestar-lhe as informações necessárias.
Art. 147 - Quando diversas organizações civis e militares
concorrerem em serviço, recepções, cumprimentos, etc., é adotada a
ordem geral de precedência estabelecida nas "Normas de Cerimonial
Público e Ordem Geral de Precedência".
Art. 148 - Nas formaturas, visitas, recepções e
cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente representantes de
Organizações Militares Nacionais e Estrangeiras, aquelas têm a
precedência dentro de suas respectivas hierarquias. Todavia, por
especial deferência, pode a autoridade que preside o evento
determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham
posição de destaque nos aludidos eventos.
Art. 149 - Quando uma autoridade se faz representar em
solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque,
mas não a precedência correspondente à autoridade que está
representando.
Parágrafo único - Quando o Presidente da República é
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representado pelo Chefe da Casa Militar, este, se não presidir a
solenidade, ocupa o lugar de honra à direita da autoridade que a
preside.
CAPÍTULO III
Da Bandeira Nacional
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 150 - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e
arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º - Normalmente, em Organiza ção Militar, faz-se o
hasteamento no mastro principal às 08:00 horas e arriação às 18:00
horas ou ao pôr-do-sol.
§ 2º - No dia 19 de novembro, como parte dos eventos
comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será
hasteada em ato solene às 12:00 horas, de acordo com os
cerimoniais específicos de cada Força Aramada.
§ 3º - Nas Organizações Militares que não mantenham
serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o
estabelecido no parágrafo 1º ou ao se encerrar o expediente, o que
primeiro ocorrer.
§ 4º - Quando permanecer hasteada durante à noite, a
Bandeira Nacional deve ser iluminada.
Art. 151 - Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados,
a Bandeira é mantida a meio mastro.
§ 1º - Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o
topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro;
por ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo
em seguida arriada.
§ 2º - Nesses dias, todos os símbolos e insígnias de
Comando permanecem, também, a meio mastro, de acordo com o
cerimonial específico de cada Força Armada.
Art. 152 - Nos dias citados no Art. 151, as Bandas de
Música permanecem em si lêncio.
Art. 153 - 0 sinal de luto das Bandeiras transportadas
por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança.
Art. 154 - As Forças Armadas devem regular, no âmbito de
seus Ministérios, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação
da Bandeira Nacional.
Art. 155 - Quando várias bandeiras são hasteadas ou
arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a
atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na
parte central do dispositivo.
SEÇÃO II
Do Culto à Bandeira em Solenidade
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Art. 156 - No dia 19 de novembro, data consagrada à
Bandeira Nacional, as Organizações Militares prestam o "Culto à
Bandeira", cujo cerimonial consta de:
I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme disposto
no Art. 150, § 2º;
II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso,
incineração de Bandeiras;
III - desfile em continência à Bandeira Nacional.
Parágrafo único - Além dessas cerimônias, sempre que
possível, deve haver sessão cívica em comemoração à data.
Art. 157 - A formatura para o hasteamento da Bandeira, no
dia 19 de novembro, é efetuada com:
I - uma "Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira (constituída
por uma Subunidade nas Unidades de valor Regimento, Batalhão ou
Grupo), com a Banda de Música e/ou Corneteiros ou Clarins e
Tambores;
II - dois grupamentos constituídos do restante da tropa
disponível, a pé e sem armas;
III - a Guarda da Organização Militar.
§ 1º - Para essa solenidade, a Bandeira da Organização
Militar, sem guarda, deve ser postada em local de destaque, em
frente ao mastro em que é realizada a solenidade.
§ 2º - A Guarda de Honra ocupa a posição central do
dispositivo da tropa, em frente ao mastro.
§ 3º - A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir
mencionado, com as adaptações necessárias a cada local:
a) Guarda de Honra: linha de Companhias ou equivalentes,
em Organizações Militares nível Batalhão/Grupo ou linha de
Pelotões, ou equivalentes nas demais;
b) Dois Grupamentos de Tropa: um à direita e outro à
esquerda da "Guarda de Honra", com a formação idêntica à desta,
comandados por oficiais;
c) Oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados 3 (três)
passos à frente do Comandante da Guarda de Honra.
Art. 158 - 0 cerimonial, para hasteamento da Bandeira, no
dia 19 de novembro, obedece as seguintes prescrições:
I - em se tratando de unidades agrupadas em um único
local, a cerimônia será presidida pelo Comandante da Organização
Militar ou da área, podendo a Bandeira ser hasteada, conforme o
caso, por qualquer daquelas autoridades;
II - estando presente Banda de Música ou de Corneteiros
ou Clarins e Tambores, é executado o Hino Nacional com a marcha
batida.
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Art. 159 - Após o hasteamento, é procedida, se for o
caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual, é
cantado o Hino à Bandeira.
Art. 160 - Após o canto do Hino à Bandeira, é procedido
ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira".
Art. 161 - As Bandeiras Nacionais de Organizações
Militares que forem julgadas inservíveis, devem ser guardadas para
proceder-se, no dia l9 de novembro, perante a tropa, à cerimônia
cívica de sua incineração.
§ lº - A Bandeira que evoque especialmente um fato
notável da história de uma Organização Militar não é incinerada.
§ 2º - As Bandeiras Nacionais das organizações civis que
forem recolhidas como inservíveis, às Organizações Militares, são
também incineradas nessa data.
Art. 162 - O cerimonial da incineração de Bandeiras é
realizado da seguinte forma:
I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas
proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento
da Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas;
II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à data e
na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação da
festividade a que se esta procedendo;
III - terminada a leitura, uma praça antecipadamente
escolhida da Organização Militar, em princípio a mais antiga e de
ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas
em álcool;
IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com
o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música,
com a tropa na posi ção de "Sentido".
Parágrafo único - As cinzas são depositadas em caixa e
enterradas, em Local apropriado, no interior das respectivas
Organizações Militares ou lançadas ao mar.
Art. 163 - O desfile em continência à Bandeira é, então,
realizado da seguinte forma:
I - a Bandeira da Organização Militar, diante da qual
desfila a tropa, é posicionada em local de destaque, em
correspondência com a que foi hasteada;
II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam à
retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra";
III - o comandante da Organização Militar toma posição à
esquerda da Bandeira e na mesma linha desta;
IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira
acompanhada do Comandante da Organização Militar e de sua "Guarda
de Honra", até a entrada do edifício onde ela é guardada.
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SEÇÃO III
Do Hasteamento em Datas Comemorativas
Art. 164 - A Bandeira Nacional é hasteada nas
Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o cerimonial
específico de cada Força Armada, nos seguintes dias:
I - Grande datas
- 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil;
- 15 de novembro - Dia da Proclamação da República.
II - Feriados
- 1º de janeiro - Dia da Fraternidade Universal;
- 21 de abril - Inconfidência Mineira;
- 1º de maio - Dia do Trabalhador;
- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil;
- 25 de dezembro - Dia de Natal.
III - Datas festivas
- 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte
Castelo;
- 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro;
- 22 de abril - Dia da Aviação de Caça;
- 8 de maio - Dia da Vitória na 2ª Guerra Mundial;
- 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do
Riachuelo;
- 25 de agosto - Dia do Soldado;
- 23 de outubro - Dia do Aviador;
- 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional;
- 13 de dezembro - Dia do Marinheiro;
- 16 de dezembro - Dia do Reservista;
- Dia do Aniversário da Organização Militar.
Parágrafo único - No âmbito de cada Ministério Militar,
por ato do respectivo titular, podem ser fixadas datas
comemorativas para ressaltar as efemérides relativas às tradições
peculiares da Força Armada.
SEÇÃO IV
Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira
Art. 165 - Incorporação é o ato solene do recebimento da
Bandeira pela tropa, obedecendo às seguintes normas:
I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer formação; o
Porta-Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai buscar a Bandeira
no local em que esta estiver guardada;
II - o Comandante da tropa, verificando que a
Guarda-Bandeira esta pronta, comanda "Sentido" - "Ombro Arma!" e
"Bandeira - Avançar";
III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da
tropa, posicionando-se a uma distância aproximada de trinta passos
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do lugar que vai ocupar na formatura, quando, então, será dado o
comando de "Em Continência à Bandeira" - "Apresentar Arma";
IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada, recebe a
continência prevista e se incorpora à tropa, que permanece em
"Apresentar arma" até que a Bandeira ocupe seu lugar na formatura.
Parágrafo único - Cada Força Armada deve regular no
âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a
incorporação da Bandeira Nacional à tropa.
Art. 166 - Desincorporação é o ato solene da retirada da
Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas:
I - com a tropa na posição de "Ombro Arma", o Comandante
comanda "Bandeira Fora de Forma";
II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda, desloca-se,
posicionando-se a trinta passos e de frente para esta, quando,
estão, serão executados os toques de "Em Continência à Bandeira" -
"Apresentar Armas";
III - nessa posição a Bandeira, desfraldada, recebe a
continência prevista;
IV - terminada a continência, será dado o toque de "Ombro
Arma", após o que a Bandeira retira-se com sua Guarda.
Parágrafo único - Cada Força Armada deve regular no
âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a
desincorporação da Bandeira Nacional da tropa.
Art. 167 - A tropa motorizada ou mecanizada, desembarca
para receber ou retirar da formatura a Bandeira.
SEÇÃO V
Da Apresentação da Bandeira Nacional aos Recrutas
Art. 168 - Logo que os recrutas ficarem em condições de
tomar parte em uma formatura, o Comandante da Organização Militar
apresenta-lhes, a Bandeira Nacional, com toda solenidade.
Art. 169 - A solenidade de Apresentação da Bandeira aos
recrutas deve observar as seguintes prescrições:
I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o comando do
Comandante da Organização Militar;
II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua Guarda,
aproxima-se e ocupa lugar de destaque defronte da tropa;
III - o Comandante da Organização Militar, ou quem for
por ele designado, deixa a formatura, cumprimenta a Bandeira
perante a tropa, procede a seguir a uma alocução aos recrutas,
apresentando-lhes a Bandeira Nacional;
IV - nessa alocução devem ser abordados os seguintes
pontos:
a) o que representa a Bandeira Nacional;
b) os deveres do soldados para com ela;
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c) o valor dos militares brasileiros no passado, que
nunca a deixaram cair em poder do inimigo;
d) a unidade da Pátria;
e) o espírito de sacrifício.
V - após a alocução, a tropa presta a continência à
Bandeira Nacional;
VI - a cerimônia termina com o desfile da tropa em
continência à Bandeira Nacional.
SEÇÃO VI
Da Apresentação do Estandarte Histórico aos Recrutas
Art. 170 - Em data anterior a da apresentação da Bandeira
Nacional, deverá ser apresentado aos recrutas, se possível na data
do aniversário da Organização Militar o Estandarte Histórico.
Art. 171 - A cerimônia de apresentação do Estandarte
Histórico aos recrutas deve obedecer as seguintes prescrições:
I - a tropa forma desarmada;
II - o Estandarte Histórico, conduzido sem guarda,
aproxima-se e ocupa um lugar de destaque defronte à tropa;
III - o Comandante da Organização Militar faz uma
alocução de apresentação do Estandarte Histórico, abordando:
a) o que representa o Estandarte da Organização Militar;
b) o motivo histórico da concessão, inclusive os feitos
da Organização Militar de origem e sua atuação em campanha, se for
o caso;
c) a identificação das peças heráldicas que compõe o
Estandarte Histórico.
IV - após a alocução do Comandante, a Organização Militar
cantará a canção da Unidade;
V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá permanecer
em local apropriado para ser visto por toda a tropa, por tempo a
ser determinado pelo Comandante da Organização Militar.
CAPÍTULO IV
Dos Compromissos
SEÇÃO I
Do Compromisso dos Recrutas
Art. 172 - A cerimônia do Compromisso dos Recrutas é
realizada com grande solenidade, no final do período de formação.
Art. 173 - Essa cerimônia pode ser realizada no âmbito
das Organizações Militares ou fora delas.
Parágrafo único - quando várias Organizações Militares
das Forças Armadas tiverem sede na mesma localidade, a cerimônia
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pode ser realizada em conjunto.
Art. 174 - O cerimonial deve obedecer às seguintes
prescrições:
I - a tropa forma armada;
II - a Bandeira Nacional sem a guarda, deixando o
dispositivo da formatura, toma posição de destaque em frente da
tropa;
III - para a realização do compromisso, o contingente dos
recrutas, desarmados, toma dispositivo entre a Bandeira Nacional e
tropa, de frente para a Bandeira Nacional;
IV - disposta a tropa, o comandante manda tocar "Sentido"
e, em seguida, "Em Continência à Bandeira - Apresentar Arma", com
uma nota de execução para cada toque. O porta-bandeira desfralda a
Bandeira Nacional;
V - o compromisso é realizado pelos recrutas, perante a
Bandeira Nacional desfraldada, com o braço direito estendido
horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma
para baixo, repetindo em voz alta e pausada, as seguintes
palavras: "INCORPORANDO-ME À MARINHA DO BRASIL (OU AO EXÉRCITO
BRASILEIRO OU À AERONÁUTICA BRASILEIRA) - PROMETO CUMPRIR
RIGOROSAMENTE - AS ORDENS DAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER
SUBORDINADO - RESPEITAR OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS - TRATAR COM
AFEIÇÃO OS IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS SUBORDINADOS - E
DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA - CUJA HONRA -
INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES - DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA
PRÓPRIA VIDA";
VI - em seguida, o Comandante manda tocar "Descansar
Arma"; os recrutas baixam energicamente o braço, permanecendo,
porém, na posição de "Sentido";
VII - em prosseguimento, é cantado o Hino Nacional, ao
qual se segue a leitura da Ordem do dia alusiva à data ou, na
falta desta, do Boletim alusivo à solenidade;
VIII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira
Nacional, prestando-lhe a continência individual;
IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira Nacional
ter ocupado o seu lugar no diapositivo, a tropa desfila em
continência à maior autoridade presente;
X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira Nacional e
respectiva guarda são transportadas em viatura especial, o
Porta-Bandeira conserva-se, durante o desfile, em pé, mantendo-se
a guarda sentada.
Parágrafo único - Nas sedes de Grandes Unidades ou
Guarnições:
a) a direção de todo o cerimonial compete, neste caso,
ao comandante da Grande Unidade ou Guarnição;
b) o cerimonial obedece, de maneira geral, às prescrições
estabelecidas neste artigo.
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SEÇÃO II
Do Compromisso dos Reservistas
Art. 175 - O cerimonial do compromisso dos Reservistas
realizado nas sedes das Repartições do Serviço Militar, obedece,
tanto quanto possível, às prescrições estabelecidas para o
compromisso dos Recrutas, na Seção anterior.
Parágrafo único - A cerimônia de entrega de certificados
de dispensa de incorporação e de isenção do Serviço Militar,
consta de formatura e juramento à Bandeira pelos dispensados de
incorporação.
SEÇÃO III
Do Compromisso dos Militares Nomeados ao Primeiro Posto e do
Compromisso por Ocasião da Declaração a Guardas-Marinhas e
Aspirantes a Oficial
Art. 176 - Todo militar nomeado ao primeiro posto
prestará o compromisso de oficial, de acordo com o determinado no
regulamento de cada Força Armada.
Parágrafo único - A cerimônia é presidida pelo Comandante
da Organização Militar ou pela mais alta autoridade militar
presente.
Art. 177 - Observadas as peculiaridades de cada Força
Armada, em princípio, o cerimonial do compromisso obedecerá às
seguintes prescrições:
I - para o compromisso, que deve ser prestado na primeira
oportunidade após a nomeação do oficial, a tropa forma armada e
equipada, em linha de pelotões ou equivalentes; a Bandeira à
frente, a vinte passos de distância do centro da tropa; o
Comandante postado diante de todo dispositivo, com a frente
voltada para a Bandeira Nacional, a cinco passos desta;
II - os Oficiais que vão prestar o compromisso, com a
frente para tropa e para a Bandeira Nacional, colocam-se a cinco
passos desta, à esquerda e a dois passos do Comandante.
III - a tropa, à ordem do Comandante, toma posição de
"Sentido"; os compromitentes desembainham as suas espadas e
perfilam-nas;
IV - os demais oficias da Organização Militar, a dois
passos, atrás da Bandeira, em duas fileiras, espadas perfiladas,
assistem ao compromisso;
V - em seguida, a comando, a tropa apresenta arma, e o
Comandante faz a continência individual; os compromitentes, olhos
fitos na Bandeira Nacional, depois de abaterem espadas, prestam,
em voz alta e pausada, o seguinte compromisso: "PERANTE A BANDEIRA
DO BRASIL E PELA MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIR OS DEVERES DE
OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL (EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA
BRASILEIRA) E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA";
VI - findo o compromisso, a comando, a tropa executa
"Descansar Arma"; o Comandante e os compromitentes volvem-se de
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maneira a se defrontarem; os compromitentes perfilam espadas,
colocam-nas na bainha e fazem a continência.
Art. 178 - Se, em uma mesma Organização Militar,
prestarem compromisso mais de dez oficiais recém-promovidos, o
compromisso se realiza coletivamente.
Art. 179 - Se o oficial promovido servir em
Estabelecimento ou Repartição, este compromisso é prestado no
gabinete do Diretor ou Chefe e assistido por todos os oficiais que
ali servem, revestindo-se a solenidade das mesmas formalidades
previstas no Art. 177.
Art. 180 - O compromisso de declaração de Guarda-Marinha
e Aspirante-a-Oficial é prestado nas Escolas de Formação, sendo o
cerimonial realizado de acordo com os regulamentos daqueles órgãos
de ensino.
CAPÍTULO V
Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção
Art. 181 - Os Oficiais designados para o exercício de
qualquer Comando, Chefia ou Direção são recebidos de acordo com as
formalidades especificadas no presente capítulo.
Art. 182 - A data da transmissão do cargo de Comando,
Chefia ou Direção é determinado pelo Comando imediatamente
superior.
Art. 183 - Cada Força Armada, obedecidas as prescrições
gerais deste Regulamento, deve estabelecer os detalhes das
cerimônias de passagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas
conveniências e peculiaridades, podendo acrescentar as normas que
o uso e a tradição já consagraram, atendendo, no que couber, às
prescrições abaixo:
I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e de
exoneração;
II - transmissão de cargo; nessa ocasião, os oficiais,
nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e
perante a autoridade que preside a cerimônia, proferem as
seguintes palavras:
a) o substituído - "Entrego o comando (Chefia ou Direção)
da (Organização Militar) ao Exmº. Sr. (Sr.) (Posto e nome)";
b) o substituto - "Assumo o Comando ( Chefia ou Direção)
da (Organização Militar)".
III - apresentação dos Comandantes, Chefes ou Diretores,
substituto e substituído, à autoridade que preside a solenidade;
IV - leitura do "Curriculum Vitae" do novo Comandante,
Chefe ou Diretor;
V - palavras de despedidas do oficial substituído;
VI - desfile da tropa em continência ao novo Comandante,
Chefe ou Diretor.
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§ 1º - Nas passagens de Comando de Organizações
Militares, são também observadas as seguintes normas:
a) os Comandantes, substituto e substituído, estão
armados de espada;
b) após a transmissão do cargo, leitura do "Curriculum
Vitae" e das palavras de despedida, o Comandante exonerado
acompanha o novo Comandante na revista passada por este à tropa,
ao som de uma marcha militar executada pela banda de música.
§ 2º - Em caso de mau tempo, a solenidade desenvolve-se
em salão ou gabinete, quando é seguida, tanto quanto possível, a
seqüência dos eventos constantes neste artigo, com as adaptações
necessárias.
§ 3º - O uso da palavra pelo novo Comandante, Chefe ou
Diretor, deve ser regulado pelo Ministro de cada Força Armada.
§ 4º - Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de modo
sucinto e conciso, não devendo conter qualquer referência à
demonstração de valores a cargo da Organização Militar,
referências elogiosas individuais acaso concedidas aos
subordinados ou outros assuntos relativos a campos que não
constituam os especificamente atribuídos a sua área.
§ 5º - A apresentação dos oficiais ao novo comandante
far-se-á no Salão de Honra, em ato restrito, podendo ser realizada
antes mesmo da passagem do comando ou após a retirada dos
convidados.
CAPÍTULO VI
Das Recepções e Despedidas de Militares
Art. 184 - Todo oficial incluído numa Organização Militar
é, antes de assumir as funções, apresentado a todos os outros
oficiais em serviço nessa organização, reunidos para isso em local
adequado.
Art. 185 - As despedidas dos oficiais que se desligam das
Organizações Militares são feitas sempre, salvo caso de urgência,
na presença do Comandante, Chefe ou diretor, e em local para isso
designado.
Art. 186 - As homenagens de despedida de oficiais e
praças com mais de trinta anos de serviço, ao deixarem o serviço
ativo, devem ser reguladas pelo Ministro de cada Força Armada.
CAPÍTULO VIIDas Condecorações
Art. 187 - A cerimônia para entrega de condecorações é
realizada numa data festiva, num feriado nacional ou em dia
previamente designado pelo Comandante e, em princípio, na presença
de tropa armada.
Art. 188 - A solenidade para a entrega de condecorações,
quando realizada em cerimônia interna, é sempre presidida pelo
Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar onde serve o
militar agraciado.
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Parágrafo único - No caso de ser agraciado o próprio
Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar considerada, a
presidência da solenidade cabe à autoridade superior a quem a
mesma está imediatamente subordinada, ou a oficial da reserva, de
patente superior à do agraciado, por este escolhido.
Art. 189 - Quando entre os agraciados há Oficial-General
e a cerimônia tem lugar na Capital Federal, a entrega de
condecorações é presidida pelo Ministro ou pelo Chefe do
Estado-Maior da Força a que couber a iniciativa da solenidade,
sendo realizada na presença de tropa armada.
Art. 190 - O efetivo da tropa a formar na solenidade de
entrega de condecorações deve corresponder ao escalão de comando
do militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um
pelotão de fuzileiros ou equivalente; tem sempre presente a
Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores e,
quando a Unidade dispuser, Banda de Música.
Art. 191 - Nas Organizações Militares que não disponham
de tropa, a entrega é feita na presença de todo o pessoal que ali
serve, observado as prescrições aplicáveis dos artigos anteriores.
Art. 192 - Quando o agraciado for Ministro Militar, o
cerimonial da entrega é realizado em Palácio da Presidência da
República, servindo de paraninfo o Presidente da República e
obedece às instruções especiais elaboradas pelo Chefe da Casa
Militar da Presidência da República.
Art. 193 - O cerimonial de entrega de medalha obedece, no
que couber, às seguintes regras:
I - posta a tropa em uma das formações em linha, sai de
forma a Bandeira Nacional, sem sua guarda, à ordem da autoridade
que preside a cerimônia, e coloca-se a trinta passos defronte do
centro da tropa;
II - entre a tropa e a Bandeira Nacional, frente para
esta, colocam-se, em uma fileira, por ordem hierárquica e grupados
por círculos, os oficiais e praças a serem agraciados, armados,
exceto as praças, e sem portar suas medalhas e condecorações;
III - os oficiais presentes à cerimônia formam em ordem
hierárquica, grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, à
direita da Bandeira;
IV - a autoridade que preside a solenidade, colocada a
dez passos diante da Bandeira e de frente para esta, manda que o
Comandante da tropa dê a voz de "Sentido"; os agraciados, quando
oficiais, desembainham e perfilam espada; e, se praças, permanecem
na posição de sentido;
V - com a tropa nesta posição a autoridade dá início à
solenidade, procedendo-se em relação a cada uma das fileiras de
agraciados da seguinte forma:
a) - os paraninfos previamente designados, um para cada
fileira, colocam-se à direita dos agraciados; dada a ordem para o
início da entrega, os agraciados, quando oficiais, ao defrontarem
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os paraninfos, abatem as espadas, ou fazem a continência
individual, quando praças;
b) o paraninfo depois de responder àquela saudação com a
continência individual, coloca a medalha ou condecoração no peito
dos agraciados de sua fileira, os agraciados permanecem com a
espada abatida (ou executando a continência individual), até que o
paraninfo tenha terminado de colocá-la em seu peito, quando
retornam à posição de Perfilar-Espada ou desfazem a continência
individual;
c) terminada a entrega de medalhas ou condecorações, ao
comando de "Em Continência à Bandeira, Apresentar Arma!",
paraninfos e agraciados abatem espadas ou fazem a continência
individual;
d) as Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e
Tambores tocam, conforme o posto mais elevado entre os agraciados,
os compassos de um dobrado;
e) terminada esta continência paraninfos e agraciados,
com espadas embainhadas, retornam aos seus lugares;
f) a Bandeira Nacional volta ao seu lugar na tropa, e os
possuidores de medalhas ou condecorações, que tinham saído de
forma para se postarem à direita da Bandeira, voltam também para
os seus lugares, a fim de ser realizado o desfile em honra da
autoridade que presidiu a cerimônia e dos agraciados;
g) os paraninfos, tendo a cinco passos à esquerda, e no
mesmo alinhamento, os agraciados, e, á retaguarda, os demais
oficias presentes, assistem ao desfile da tropa, o que encerra a
solenidade.
Art. 194 - Quando somente praças tiverem que receber
medalhas ou condecorações, o paraninfo é o Comandante da
Subunidade a que elas pertencerem ou o Comandante da Organização
Militar, quando pertencerem a mais de uma subunidade.
Art. 195 - A Bandeira Nacional, ao ser agraciada com a
Ordem do Mérito, recebe a condecoração em solenidade, nos dias
estabelecidos pelas respectivas Forças Singulares. O cerimonial
obedece ao seguinte procedimento:
I - quando o dispositivo estiver pronto, de acordo com o
Art. 193, é determinado por toque de corneta para a Bandeira
avançar;
II - a Bandeira, conduzida pelo seu Porta-Bandeira e
acompanhada pelo Comandante da Organização Militar a que pertence,
coloca-se à esquerda da Bandeira incorporada, conforme o
dispositivo;
III - ao ser anunciado o início da entrega da
condecoração, o Comandante desembainha a espada e fica na posição
de descansar; e o corneteiro executa "Sentido" e "Ombro Arma". Ao
toque de "Ombro Arma", o Porta-Bandeira desfralda a Bandeira, e o
Comandante da Organização Militar perfila espada;
IV - o Grão-Mestre, ou no seu impedimento do Chanceler da
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Ordem, é convidado a agraciar a Bandeira. Quando aquela autoridade
estiver a cinco passos da Bandeira, o Comandante da Organização
Militar abate espada, e o Porta-Bandeira dá ao pavilhão uma
inclinação que permita a colocação da insígnia. Após a aposição da
insígnia, o Comandante da Organização Militar e a Bandeira voltam
à posição de "Ombro Arma", retiram-se do dispositivo, e tem
prosseguimento a solenidade.
Parágrafo único - Na condecoração de estandarte são
obedecidas, nos que couber, as prescrições deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimentos Militares
SEÇÃO I
Da Substituição das Guardas
Art. 196 - Na substituição das guardas, além do que
prescrevem os Regulamentos ou Normas específicas de cada Força
Armada, é observado o seguinte:
I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal de
aproximação da Guarda que vem substituir a que está de serviço,
esta entra em forma e, na posição de "Sentido", aguarda a chegada
daquela;
II - a Guarda que chega, coloca-se à esquerda, ou em
frente, se o local permitir, da que vai substituir, e seu
Comandante comanda: "Sem Intervalos, Pela Direita (Esquerda)
Perfilar!" e, depois, "Firme!"; em seguida comanda: "Em
Continência, Apresentar Arma!"; feito o manejo de armas
correspondente, o Comandante da Guarda que sai corresponde à
saudação, comandando "Apresentar Arma!" e, a seguir, "Descansar
Arma!", no que é seguido pelo outro Comandante;
III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes da
Guarda que entra e da que sai dirigem-se um ao encontro do outro,
arma na posição correspondente à de ombro arma, fazem alto, à
distância de dois passos, e, sem descansar a arma, apresentam-se
sucessivamente;
IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e
instruções relativas ao serviço.
SEÇÃO II
Da Substituição das Sentinelas
Art. 197 - São as seguintes as prescrições a serem
observadas quando da rendição das sentinelas:
I - o Cabo da Guarda forma de baioneta armada; os
soldados que entram de sentinela formam em "coluna por um" ou "por
dois", na ordem de rendição, de maneira que a Sentinela das Armas
seja a última a ser substituída; no "passo ordinário" o Cabo da
Guarda conduz os seus homens até a altura do primeiro posto a ser
substituído;
II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser
substituída toma a posição de "Sentido" e faz "Ombro Arma",
ficando nessa posição;
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III - à distância de dez passos do posto, o Cabo da
Guarda comanda "Alto!" e dá ordem: "Avance Sentinela Número Tal!";
IV - a sentinela chamada avança no passo ordinário, arma
na posição de "Ombro Arma" e, à ordem do Cabo, faz "Alto!" a dois
passos da sentinela a ser substituída;
V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!", o que é
executado pelas duas sentinelas, fazendo-se, então, sob a
fiscalização do Cabo, que se conservam em "Ombro Arma", e à voz de
"Passar-Ordens!" e, depois, "Passar Munição!", a transmissão das
ordens e instruções particulares relativas ao posto;
VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o comando de
"Ombro Arma!" e ordena à sentinela substituída: "Entre em Forma!",
esta coloca-se à retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo
tempo que a nova sentinela toma posição no seu posto, permanecendo
em "Ombro Arma" até que a Guarda se afaste.
TÍTULO V
Disposições Finais
Art. 198 - As peculiaridades das Continências, Honras,
Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar podem ser regulados em
cerimonial específico de cada Força Armada, em eventos que não
impliquem a participação de mais de uma Força.
Art. 199 - Os casos omissos serão solucionados pelo
Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, mediante
consulta dos Ministros das Forças Singulares.
Brasília, 03 de junho de l997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
(D.O. de 04 Jun. 97)
(Anexo ao Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito
e Cerimonial Militar das Forças Armadas - Art. 126 § 2º)
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ÍNDICE
Pág.
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TÍTULO I - DA FINALIDADE ............................... 7
TÍTULO II - DOS SINAIS DE RESPEITO E DA CONTINÊNCIA ..... 7
CAPÍTULO I - GENERALIDADES ........................ 7
CAPÍTULO II - DOS SINAIS DE RESPEITO ............... 8
CAPÍTULO III - DA CONTINÊNCIA ....................... 10
Seção I - Do Procedimento Normal................. 11
Seção II - Do Procedimento em Outras Situações ... 15
CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO ...................... 18
CAPÍTULO V - DA CONTINÊNCIA DA TROPA .............. 19
Seção I - Generalidades ......................... 19
Seção II - Da Continência da Tropa a Pé Firme .... 20
Seção III - Da Continência da Tropa em Deslocamento 21
Seção IV - Da Continência da Tropa em Desfile .... 23
Seção V - Do Procedimento da Tropa em Situações
Diversas .............................. 25
Seção VI - Da Continência da Guarda .............. 26
Seção VII - Da Continência da Sentinela .......... 27
Seção VIII - Dos Toques de Corneta, Clarim e Apito 27
Seção IX - Das Bandas de Músicas, de Corneteiros
ou Clarins e Tambores ................. 28
CAPÍTULO VI - DOS HINOS ............................ 29
CAPÍTULO VII - DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS, DISTINTIVOS E
ESTANDARTES .......................... 30
TÍTULO III - DAS HONRAS MILITARES ........................ 31
CAPÍTULO I - GENERALIDADES .......................... 31
CAPÍTULO II - DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDA..... 32
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES DE CUMPRIMENTO E DE
PÊSAMES ............................... 33
Seção I - Das Comissões de Cumprimentos .......... 33
Seção II - Das Comissões de Pêsames ............... 33
CAPÍTULO IV - DO PREITO DA TROPA ..................... 33
Seção I - Das Honras de Gala ..................... 34
Subseção I - Das Guardas de Honra ............... 36
Subseção II - Das Escoltas de Honra ............. 36
Subseção III - Das Salvas de Gala ............... 37
I-1
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Seção II - Das Honras Fúnebres .................... 38
Subseção I - Das Guardas Fúnebres ............. 40
Subseção II - Das Escoltas Fúnebres ............ 41
Subseção III - Das Salvas Fúnebres .............. 42
TÍTULO IV - DO CERIMONIAL MILITAR ......................... 43
CAPÍTULO I - GENERALIDADES .......................... 43
CAPÍTULO II - DA PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS .......... 43
CAPÍTULO III - DA BANDEIRA NACIONAL ................... 44
Seção I - Generalidades ....................... 44
Seção II - Do Culto à Bandeira em Solenidade ... 45
Seção III - Do Hasteamento em Datas Comemorativas 47
Seção IV - Da Incorporação e Desincorporação da
Bandeira ........................................ 48
Seção V - Da Apresentação da Bandeira Nacional
aos Recrutas .................................... 48
Seção VI - Da Apresentação do Estandarte Históri-
co aos Recrutas ................................. 49
CAPÍTULO IV - DOS COMPROMISSOS ........................ 50
Seção I - Do Compromisso dos Recrutas .......... 50
Seção II - Do Compromisso dos Reservistas ....... 51
Seção III - Do Compromisso dos Militares Nomeados
ao Primeiro Posto e do Compromisso por Ocasião da
Declaração de Guardas-Mari nhas e Aspirantes-a-Ofi
cial ............................................ 51
CAPÍTULO V - DAS PASSAGENS DE COMANDO, CHEFIA OU
DIREÇÃO ......................................... 52
CAPÍTULO VI - DAS RECEPÇÕES E DESPEDIDAS DE MILITARES . 53
CAPÍTULO VII - DAS CONDECORAÇÕES ...................... 54
CAPÍTULO VIII - DAS GUARDAS DOS QUARTÉIS E ESTABELECI-
MENTOS MILITARES ................................ 56
Seção I - Da Substituição das Guardas .......... 56
Seção II - Da Substituição das Sentinelas ....... 56
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS ............................. 57
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