RCA 12-1 REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

DA AERONÁUTICA (RADA)

 

 

COMANDO DA AERONÁUTICA

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA

ADMINISTRAÇÃO

RCA 12-1

REGULAMENTO DE ADMINSTRAÇÃO

DA AERONÁUTICA

(RADA)

01 MAR 2003

01 MAR 2003 RCA 12-1

 

PORTARIA No 182/GC3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003.

(*) Aprova o Regulamento de Administração da

Aeronáutica.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o art. 19 da Lei

Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 30, da Estrutura

Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto no 3.466, de 17 de maio de 2000, e no Decreto de

27 de setembro de 1994, e considerando o que consta do Processo no 02-01/524/2002, resolve:

Art. 1o Aprovar o RCA 12-1 "Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA)", que

com esta baixa.

Art. 2o Os Comandos-Gerais e os Departamentos deverão propor à Secretaria de Economia e

Finanças da Aeronáutica, no prazo de um ano a contar desta data, as modificações julgadas convenientes para o

aperfeiçoamento deste Regulamento.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 1o de março de 2003.

Art. 4o Revogam-se as Portarias no 391/GM3, de 31 de maio de 1996, e no 185/GM3, de 20

de março de 1998, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial no 106, de 3 de junho de 1996, Seção 1,

páginas 9668 a 9682, e no de no 55, de 23 de março de 1998, Seção 1, páginas 45 e 46.

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO

Comandante da Aeronáutica

(*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será publicado no Banco de Legislação da

Aeronáutica (BLAER).

(BCA N.º 44, de 07 de março de 2003)

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SUMÁRIO

PARTE GERAL ................................................... 9

LIVRO I FINALIDADE, CONCEITUAÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.... 9

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................. 9

CAPÍTULO I FINALIDADE.......................................... 9

CAPÍTULO II CONCEITUAÇÕES...................................... 9

CAPÍTULO III PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS........................... 14

CAPÍTULO IV GENERALIDADES...................................... 14

LIVRO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS............................ 16

TÍTULO I UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU GESTORAS.................. 16

TÍTULO II AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTES PÚBLICOS......... 17

CAPÍTULO I GENERALIDADES ...................................... 17

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS....................................... 18

Seção I Do Agente Diretor................................. 18

Seção II Do Ordenador de Despesas......................... 21

Seção III Do Agente de Controle Interno................... 22

Seção IV Dos Gestores .................................... 27

Seção V Dos Agentes Auxiliares............................ 35

CAPÍTULO III DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.......................... 36

CAPÍTULO IV SUBSTITUIÇÃO DE AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTES

PÚBLICOS .......................................... 37

PARTE ESPECIAL ................................................ 39

LIVRO I PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO............................. 39

TÍTULO I PATRIMÔNIO............................................ 39

CAPÍTULO I RECURSOS MATERIAIS ................................. 39

Seção I Bens Patrimoniais................................. 39

Seção II Bens Patrimoniais Móveis......................... 39

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Seção III Bens Patrimoniais Imóveis....................... 41

Seção IV Bens Patrimoniais Intangíveis.................... 42

CAPÍTULO II MOVIMENTAÇÃO....................................... 43

Seção I Entrega, Recebimento e Remessa.................... 43

Seção II Inclusão e Exclusão.............................. 45

CAPÍTULO III ALIENAÇÃO......................................... 49

CAPÍTULO IV ARROLAMENTO........................................ 51

CAPÍTULO V CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO........................... 52

TÍTULO II ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.............. 52

CAPÍTULO I RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.............................. 52

CAPÍTULO II RECURSOS FINANCEIROS............................... 53

CAPÍTULO III DESPESAS.......................................... 53

CAPÍTULO IV LICITAÇÕES E CONTRATOS............................. 54

CAPÍTULO V PAGAMENTOS.......................................... 55

CAPÍTULO VI REGISTROS.......................................... 55

Seção I Contabilidade..................................... 55

Seção II Escrituração..................................... 56

Seção III Erros e Retificações............................ 58

LIVRO II RESPONSABILIDADES..................................... 59

TÍTULO I COMPROVAÇÕES.......................................... 59

CAPÍTULO I REUNIÃO DA ADMINISTRAÇÃO............................ 59

CAPÍTULO II PRESTAÇÃO DE CONTAS................................ 60

CAPÍTULO III TOMADA DE CONTAS.................................. 61

CAPÍTULO IV GENERALIDADES...................................... 62

TÍTULO II RESPONSABILIDADES.................................... 63

CAPÍTULO I RESPONSABILIDADE FUNCIONAL.......................... 63

CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA......................... 65

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CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL....................... 65

CAPÍTULO IV CASOS FORTUITOS E MOTIVOS DE FORÇA MAIOR........... 66

CAPÍTULO V DANOS E IMPUTAÇÕES.................................. 67

CAPÍTULO VI GENERALIDADES...................................... 68

LIVRO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.................... 70

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PARTE GERAL

LIVRO I

FINALIDADE, CONCEITUAÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1o O presente Regulamento tem por finalidade

estabelecer normas e procedimentos para a administração das

organizações do Comando da Aeronáutica, disciplinar as competências

e definir as responsabilidades dos Agentes da Administração ou

Agentes Públicos e demais detentores de bens e valores públicos a

cargo da Administração Direta deste Comando.

§ 1o Prescrições particulares, relativas ao tratamento

pormenorizado de questões atinentes a recursos humanos, economia e

finanças, material e patrimônio, constituirão publicações

específicas, complementares a este Regulamento.

§ 2o Em caso de guerra ou de grave perturbação da ordem,

as atividades administrativas obedecerão a este Regulamento, no que

couber, e a outras publicações especificamente elaboradas.

CAPÍTULO II

CONCEITUAÇÕES

Art. 2o Para efeito deste Regulamento, são adotadas as

seguintes conceituações:

I - ADMINISTRAÇÃO NO COMANDO DA AERONÁUTICA - é a gerência

orçamentária, financeira e patrimonial dos bens e valores públicos a

cargo de suas organizações, bem como a gerência dos seus recursos

humanos;

II - AGENTE AUXILIAR - é o Agente da Administração ou

Agente Público que participa da responsabilidade correspondente às

competências que lhe são cometidas;

III – AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTE PÚBLICO - é toda

pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,

por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra

forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função

no Comando da Aeronáutica;

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IV - AGENTE DE CONTROLE INTERNO - é o Agente da

Administração ou Agente Público incumbido da verificação da

legalidade, da legitimidade e da economicidade dos assuntos técnicoadministrativos

e que assessora o Comandante, o Agente Diretor e o

Ordenador de Despesas no cumprimento da legislação e das normas que

regem o serviço administrativo no âmbito da Unidade Gestora;

V - AGENTE DIRETOR - é a autoridade que exerce a direção

das atividades administrativas da Unidade Gestora (UG);

VI - AGENTE EXECUTOR (OU GESTOR) – é o Agente da

Administração ou Agente Público que tem funções definidas em leis,

regulamentos ou outras disposições legais;

VII - AGENTE RESPONSÁVEL - é o Agente da Administração ou

Agente Público que utiliza, arrecada, guarda ou gerencia bens,

valores e recursos humanos, sob responsabilidade da Organização, ou

que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;

VIII – ALIENAÇÃO - é toda a transferência de propriedade,

remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação

em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de

domínio;

IX - ATO ADMINISTRATIVO - é toda a manifestação unilateral

de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade,

tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,

extinguir ou declarar direitos, impor obrigações aos administrados

ou a si própria, respeitados os princípios legais. São requisitos do

ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;

X – BEM PATRIMONIAL – é a coisa ou o conjunto de coisas

apreciáveis que constituem o patrimônio público e se encontram sob a

administração da Aeronáutica;

XI – BENFEITORIA - é tudo o que for incorporado ao solo ou

ao imóvel e que represente valor econômico;

XII – CARGO - é a posição, dentro da estrutura de uma

organização, definida por lei, regulamento ou regimento, ocupada por

Agente da Administração ou Agente Público, ao qual correspondem

competências específicas;

XIII – CESSÃO – modalidade de movimentação de bens

patrimoniais, com transferência gratuita de posse e troca de

responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública

Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ou

entre estes e outros integrantes de quaisquer dos demais Poderes da

União;

XIV - CESSÃO DE USO - é a transferência gratuita da posse

de um bem imóvel público de uma entidade ou órgão da Administração

Pública para outro, ou onerosa, em se tratando de terceiros, a fim

de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no

respectivo termo ou contrato, por tempo certo ou indeterminado;

XV – COMANDANTE – designação genérica, equivalente a

Chefe, Diretor ou outra denominação, dada a militar que, investido

de autoridade legal, for responsável pela administração, emprego,

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instrução e disciplina de uma Organização Militar (OM). É a

autoridade máxima da Organização, a quem compete corresponder-se,

diretamente, com autoridades militares e civis sobre assuntos de sua

alçada, observando-se o seguinte:

a) se estiver no exercício da direção integral das

atividades administrativas da UG, a autoridade referida neste inciso

denomina-se, também, Agente Diretor; e

b) esta autoridade se intitulará, também, Ordenador de

Despesas, quando na função de direção das atividades de

administração orçamentária, financeira e patrimonial na UG.

XVI – COMISSÃO - é a atribuição temporária e específica de

serviço a Agente da Administração ou Agente Público, não catalogada

na estrutura da Organização;

XVII - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – é o contrato

pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de

terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que

dele se utilize em fins específicos, ressalvados os interesses do

órgão ou entidade concedente;

XVIII – CONCESSÃO DE USO - é o contrato administrativo,

remunerado ou gratuito, pelo qual o Poder Público atribui a

utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que

o explore segundo sua destinação específica;

XIX - CONTRATO ADMINISTRATIVO - é o ajuste que a

Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular

ou com outra entidade administrativa para a consecução de objetivos

de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria

Administração, segundo o regime jurídico de direito público;

XX - CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO – são todos os contratos

celebrados pela Administração Pública, seja sob o regime de direito

público, seja sob o regime de direito privado;

XXI – CONVÊNIO - é o acordo firmado por entidades públicas

de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,

para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes;

XXII – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – é o ato administrativo

pelo qual uma autoridade transfere à outra competências originárias,

para assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as

na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. A

delegação de competência não contempla a prática de atos normativos;

XXIII - EMPENHO DE DESPESA - é o ato emanado de autoridade

competente que cria para a União a obrigação de pagamento, pendente

ou não de implemento de condição;

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XXIV – ENCARGO – é a obrigação cometida a Agente da

Administração ou Agente Público que, pela sua generalidade,

peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é catalogada na

estrutura da Organização;

XXV – ESTOQUE - é o conjunto de bens patrimoniais móveis

de toda ordem existente em depósito, destinado a suprir as

necessidades de uma organização ou a ser distribuído para outras;

XXVI - FATO ADMINISTRATIVO - é toda a realização material

da Administração, em cumprimento a algum ato administrativo;

XXVII – FUNÇÃO - é o exercício das atribuições, deveres e

responsabilidades inerentes à atividade exercida pelo Agente da

Administração ou Agente Público;

XXVIII - NOTA DE EMPENHO - é o documento legal através do

qual a Administração solicita ou autoriza o fornecimento de

material, a execução de serviço ou obra e assegura ao fornecedor ou

prestador de serviços o pagamento do compromisso assumido;

XXIX - ORDENADOR DE DESPESAS - é todo Agente da

Administração ou Agente Público que exerce a função de direção das

atividades de administração orçamentária, financeira e patrimonial

na UG;

XXX – ORGANIZAÇÃO - é a denominação genérica dada à fração

da estrutura do Comando da Aeronáutica, criada por ato específico de

autoridade competente;

XXXI – ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM) – é a denominação genérica

dada à unidade de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base,

arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa

das Forças Armadas;

XXXII - PRESTAÇÃO DE CONTAS - é o processo organizado pela

Unidade Gestora Executora (UGE) ou pelo próprio agente ou pessoa

designada, responsável por bens e valores públicos, constituído por

demonstrativos acompanhados dos documentos comprobatórios das

operações de receitas e despesas realizadas;

XXXIII – PROCESSO ADMINISTRATIVO – tecnicamente e em

sentido amplo, é o conjunto de medidas praticadas com ordem e

cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração

Pública, a fim de produzir uma decisão de natureza administrativa.

Em termos materiais, o processo administrativo consiste na reunião

cronológica das peças processuais que o compõem, a partir da inicial

que o originou até o índice, com todas as folhas rubricadas e

numeradas em ordem crescente a partir da capa, esta com indicações

relativas ao assunto, ao interessado e à data. Esse processo, assim

formado, é numerado, e sua tramitação pelos órgãos e repartições é

anotada para que, a qualquer momento, se possa saber de seu

paradeiro;

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XXXIV - QUALIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a atribuição

conferida a uma organização, ou fração de organização, para a

prática de atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de

recursos humanos, bens e valores públicos, pelos quais a União

responde;

XXXV - RESTOS A PAGAR - são compromissos de despesas

assumidos por uma Unidade Gestora Executora à conta de recursos

orçamentários que, na impossibilidade de serem atendidos no

exercício financeiro correspondente, podem ser liquidados e/ou pagos

no exercício seguinte, respeitada a legislação pertinente;

XXXVI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

(SIAFI) - é o sistema informatizado que contabiliza e controla toda

a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e

entidades da Administração Federal;

XXXVII - TERMO DE EXAME - é o documento formal pelo qual

são apuradas, conforme o caso, a qualidade, a quantidade, as causas

do dano e as responsabilidades relativas a bens patrimoniais da

União, fornecendo os dados necessários para a tomada de decisão do

Comandante, Diretor ou Chefe. Serve tanto para o exame de material

quanto para o exame de causas;

XXXVIII - TERMO DE PASSAGEM E RECEBIMENTO DE CARGO - é o

documento formal pelo qual o Agente da Administração ou Agente

Público substituído informa ao Agente Diretor a situação de todos os

bens sob a sua responsabilidade e a transfere para o substituto;

XXXIX - TOMADA DE CONTAS ANUAL - é o processo apresentado,

ao final de cada exercício financeiro, pelo órgão de contabilidade

analítica da Administração Direta, referente aos atos e fatos de

gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e

valores públicos sob a responsabilidade de agente responsável;

XL – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - é o processo instaurado

para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e

quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar contas,

da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União,

da ocorrência de desfalque ou desvio de bens ou valores públicos ou,

ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico

que resulte em dano ao Erário;

XLI - TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA - é o processo de

Tomada de Contas levantado quando ocorrer a extinção, mudança de

qualificação de Unidade Gestora Executora para Unidade Gestora

Responsável ou a transferência de UGE do âmbito de um Ministério,

Comando ou Órgão para outro Ministério, Comando ou Órgão;

XLII - UNIDADE ADMINISTRATIVA - é a organização, ou fração

de organização, encarregada, por atos legais, da gerência de

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patrimônio e de recursos creditícios ou financeiros a ela

especificamente atribuídos, no todo ou em parte;

XLIII - UNIDADE GESTORA (UG) - é a denominação genérica de

Unidade Administrativa;

XLIV - UNIDADE GESTORA COORDENADORA (UGC) - é a Unidade

Administrativa com responsabilidade definida na programação

orçamentária e/ou no acompanhamento da execução orçamentária,

financeira e patrimonial, coordenando uma ou mais ações das Unidades

Gestoras vinculadas;

XLV - UNIDADE GESTORA EXECUTORA (UGE) - é a Unidade

Administrativa que gerencia e processa recursos creditícios e/ou

financeiros e realiza atos de gestão patrimonial; e

XLVI - UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL (UGR) - é a Unidade

Administrativa que gerencia recursos creditícios, mas não os

processa, podendo, em certos casos, processá-los até a fase de

licitação da despesa.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3o A Administração da Aeronáutica é parte integrante

da Administração Pública Federal e a ela se subordina segundo normas

legais.

Art. 4o O Comando da Aeronáutica administra os seus

negócios e tem como atribuição principal a preparação para o

cumprimento de sua destinação constitucional.

Art. 5o As atividades administrativas do Comando da

Aeronáutica obedecerão aos mesmos princípios previstos em lei para a

Administração Pública Federal e, ainda, a outros princípios

particulares necessários ao atendimento de suas peculiaridades.

Art. 6o Sistemas específicos, integrados ou não a

sistemas administrativos federais, proporcionarão os instrumentos

necessários ao desenvolvimento das atividades do Comando da

Aeronáutica.

Parágrafo único. Legislação própria definirá ou

atualizará os sistemas necessários às atividades do Comando da

Aeronáutica e suas possíveis vinculações a outros sistemas federais.

CAPÍTULO IV

GENERALIDADES

Art. 7o O Comandante da Aeronáutica (CMTAER) é a mais

alta autoridade administrativa do Comando e é o principal

responsável pelo cumprimento deste Regulamento.

Art. 8o A Administração no Comando da Aeronáutica tem

como finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o

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controle inerentes ao emprego de recursos de toda ordem, com o

propósito de cumprir a sua destinação constitucional e de realizar

as missões que lhe sejam atribuídas.

Art. 9o A determinação das necessidades do Comando da

Aeronáutica e o atendimento delas são resultantes de três processos

distintos: o operacional, o técnico e o econômico-financeiro.

§ 1o O processo operacional é determinado pelo Comando,

Direção ou Chefia, em vista da missão ou do programa a cumprir, e

tem por objetivo a estimativa das necessidades, a provisão dos

recursos humanos, a identificação dos bens a adquirir e dos serviços

a executar, bem como a determinação da oportunidade para a

utilização daqueles bens e a realização daqueles serviços.

§ 2o O processo técnico é determinado pelos órgãos e

agentes especializados e compreende desde a especificação dos bens e

serviços mais adequados até a orientação dos usuários quanto ao seu

emprego.

§ 3o O processo econômico-financeiro diz respeito ao

planejamento, à execução e ao controle dos recursos necessários ao

custeio das despesas e à verificação, em todos os níveis, de sua

adequada aplicação em condições mais favoráveis de economicidade.

Art. 10. A Administração no Comando da Aeronáutica deve

realizar-se de maneira a assegurar:

I - o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares

e normativos;

II - o princípio segundo o qual quem executa não deve,

simultaneamente, verificar a legalidade, a legitimidade e a

economicidade dos atos e dos fatos gerados;

III - a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária,

financeira e patrimonial;

IV - a ação centralizada de Comando, Direção ou Chefia, e

a execução descentralizada; e

V - a definição das responsabilidades em cada nível de

atribuição.

Art. 11. O controle das atividades da Administração no

Comando da Aeronáutica será exercido, em todos os níveis de atuação,

em conformidade com o disposto nas leis, regulamentos ou normas

pertinentes.

Art. 12. Compete ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica

(CEMAER) determinar a realização de inspeções nas UG jurisdicionadas

ao Comando da Aeronáutica.

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Art. 13. Compete ao Secretário de Economia e Finanças da

Aeronáutica determinar a realização de auditorias nas UG

jurisdicionadas ao Comando da Aeronáutica.

Art. 14. Este Regulamento, de observância obrigatória,

aplica-se a todo o Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. As representações e as comissões da

Aeronáutica no exterior aplicarão o disposto neste Regulamento,

observando os princípios fundamentais da Administração Pública

brasileira e as peculiaridades locais.

LIVRO II

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

TÍTULO I

UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU GESTORAS

Art. 15. A classificação de uma organização como Unidade

Administrativa, bem como a correspondente qualificação, será

determinada por ato expresso do Comandante da Aeronáutica, com base

em proposta circunstanciada da Secretaria de Economia e Finanças da

Aeronáutica (SEFA), encaminhada por intermédio do Estado-Maior da

Aeronáutica (EMAER).

Parágrafo único. Em casos excepcionais, considerados o

volume e o movimento de recursos econômico-financeiros e tendo por

base parecer circunstanciado do Órgão Central do Sistema de Controle

Interno da Aeronáutica (SEFA), o Comandante da Aeronáutica poderá

classificar fração de organização como Unidade Administrativa,

qualificando-a.

Art. 16. As Unidades Administrativas podem ser

qualificadas como UGE, UGR e/ou UGC, conforme for estabelecida a sua

atuação na execução orçamentário-financeira.

Art. 17. O Comandante de organização que for classificada

como Unidade Administrativa ou de organização que venha a conter

fração classificada como Unidade Administrativa deverá apresentar,

no prazo de sessenta dias, a atualização do Regimento Interno ao

Órgão competente, contemplando os aspectos que a organização e/ou

sua fração passarão a administrar, de acordo com a sua qualificação

e em conformidade com o que for estabelecido pelo Órgão Central do

Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.

Art. 18. A perda da classificação de Unidade Administrativa,

bem como a mudança de qualificação, será determinada em ato

expresso do Comandante da Aeronáutica, com a apreciação do Órgão

Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica, por proposta

do EMAER.

Art. 19. O ato do Comandante da Aeronáutica que

determinar a perda de classificação da Unidade Administrativa, ou a

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mudança de qualificação de UGE para UGR, explicitará o destino a ser

dado aos componentes do ativo e do passivo, bem como à documentação

referente às gestões do respectivo Patrimônio.

TÍTULO II

AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTES PÚBLICOS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 20. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos

são assim denominados:

I - Agente Diretor;

II - Ordenador de Despesas;

III - Agente de Controle Interno;

IV - Agente Executor (ou Gestor); e

V - Agente Auxiliar.

Art. 21. A composição básica de uma UGE, no Comando da

Aeronáutica, compreende os seguintes Agentes da Administração ou

Agentes Públicos:

I - Agente Diretor;

II - Ordenador de Despesas;

III - Agente de Controle Interno; e

IV - Gestor de Finanças.

§ 1o A composição de Agentes da Administração ou Agentes

Públicos de uma UG é estabelecida em função das suas atribuições,

responsabilidades e necessidades.

§ 2o Os agentes a que se refere este artigo não podem

exercer cumulativamente as respectivas funções, mesmo que

transitoriamente, ressalvando-se o caso de o Agente Diretor acumular

a função de Ordenador de Despesas.

Art. 22. Compete ao Agente da Administração ou Agente

Público:

I - conhecer as particularidades relativas aos serviços

administrativos, de forma a poder exercer, com eficiência e

eficácia, as competências que lhe são afetas;

II - zelar pela observância das prescrições do presente

Regulamento e das disposições aplicáveis em seu campo de ação;

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III - tomar a iniciativa de resolver os casos não

previstos, quando a solução não depender de outra autoridade, em

conformidade com a legislação vigente;

IV – levar ao conhecimento da autoridade imediatamente

superior ato ou fato administrativo que venha causar ou tenha

causado prejuízo ao Erário, bem como as demais irregularidades de

que tiver ciência; e

V – observar as responsabilidades funcionais previstas

neste Regulamento.

Art. 23. A seqüência de substituições para assumir cargos

ou responder por funções deverá respeitar a precedência e a

qualificação exigidas para o cargo ou exercício da função, conforme

o previsto em lei, regulamento ou norma específica.

§ 1o Quando houver a possibilidade de um Agente da

Administração ou Agente Público ficar sob a subordinação de outro de

menor grau hierárquico ou de nível inferior, em virtude de o

primeiro não possuir as qualificações exigidas para o exercício do

cargo ou desempenho das funções, o Agente Diretor deverá

providenciar, antecipadamente, a substituição do Agente da

Administração ou Agente Público não qualificado, a fim de se evitar

tal ocorrência, ainda que em caráter eventual.

§ 2o Sempre que possível, a Administração deverá promover

o rodízio funcional dos Gestores, a fim de proporcionar-lhes a

experiência necessária nas diferentes áreas administrativas,

evitando-se a possibilidade da ocorrência de vícios comuns ao

exercício prolongado de uma mesma função.

§ 3o A Administração promoverá a atualização profissional

periódica dos Agentes da Administração ou Agentes Públicos através

de cursos ou estágios, capacitando-os ao exercício pleno das

atividades.

Art. 24. Na Unidade Gestora em que se verificar a

necessidade eventual de acúmulo de cargos, deverá ser evitado que um

Gestor seja executante e controlador de seus próprios atos, ou

assuma atribuições que encerrem, simultaneamente, aquisições,

recebimentos e pagamentos.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Agente Diretor

Art. 25. O Agente Diretor, como autoridade que exerce a

direção das atividades administrativas da UG, deve tomar todas as

providências de caráter administrativo necessárias ao desempenho das

atividades-fim e meio, de acordo com a legislação vigente.

Art. 26. O Agente Diretor tem suas competências definidas

neste Regulamento e complementadas em legislação pertinente.

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§ 1o Quanto à Administração em geral, compete ao Agente

Diretor:

I - comunicar aos estabelecimentos bancários, nos quais a

UG mantém conta corrente, as substituições dos Agentes da

Administração ou Agentes Públicos que movimentam recursos

financeiros;

II – estabelecer normas, ordens e instruções para a boa

execução dos serviços administrativos;

III - definir as competências de seus subordinados, quando

ainda não estiverem especificadas;

IV - decidir, no âmbito de suas competências, todas as

questões administrativas que não tiverem doutrina firmada, em

conformidade com a legislação vigente;

V - providenciar para que seja elaborado e executado o

Programa de Trabalho Anual da Unidade;

VI - nomear as comissões e atribuir os encargos

necessários à execução das atividades administrativas específicas da

organização, exceto quando se tratar da modalidade de licitação

denominada pregão;

VII - nomear militares ou servidores para fiscalizar a

execução dos contratos firmados pela Unidade;

VIII - autorizar as consignações ou determinar, em função

de decisão judicial, os descontos nos vencimentos do pessoal,

conforme a legislação e as normas pertinentes;

IX - providenciar o recolhimento de importância paga, em

decorrência de Sindicância, Inquérito Policial Militar, Processo

Administrativo ou Tomada de Contas Especial, para ressarcimento ao

Erário;

X - prestar as informações e os esclarecimentos que forem

da sua competência;

XI - mandar certificar o que for de direito, quando

requerido;

XII - assinar os atestados de sua competência, quando

solicitados;

XIII - mandar publicar, em boletim interno, os atos da

competência da Administração da UG que gerem, modifiquem ou extingam

direitos e obrigações;

XIV - providenciar a elaboração e remeter, anualmente, aos

órgãos superiores a proposta orçamentária relativa à UG;

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XV - assinar os termos de abertura e de encerramento das

escriturações de fichas e demais registros do Agente de Controle

Interno (ACI), rubricando, chancelando ou autenticando por meios

mecânicos as folhas, fichas ou formulários destinados à

escrituração; e

XVI - elaborar e atualizar o Plano Diretor.

§ 2o Quanto ao controle do patrimônio, compete ao Agente

Diretor:

I - certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de sua

gestão, do estado da escrituração patrimonial, dos bens móveis,

imóveis e intangíveis da UG e do estado em que se encontram todos os

bens em estoque nos almoxarifados, devendo participar à autoridade

superior as irregularidades, caso sejam encontradas;

II - fixar os níveis máximo e mínimo de materiais que

devam existir em depósito, sempre que esta providência não

constituir atribuição sistêmica ou for da competência de autoridade

superior;

III - declarar, em boletim interno, anualmente e quando

tiver que passar a função, o estado em que se encontra a

escrituração da UG, baseando-se nas informações escritas solicitadas

aos Gestores;

IV - autorizar requisições aos órgãos provedores;

V - providenciar a publicação, em boletim interno, do

movimento dos bens patrimoniais móveis permanentes, imóveis e

intangíveis; e

VI - aprovar normas para fornecimento de material aos

diversos setores da UG.

§ 3o Quanto à responsabilidade, compete ao Agente Diretor:

I - proceder à conferência de valores em cofre da UG não

só por ocasião da reunião da Administração em que se fizer a

Prestação de Contas, mas sempre que julgar necessário;

II - remeter às organizações competentes, nas épocas

devidas, as prestações de contas, os inventários, os mapas, os

relatórios e outros documentos necessários;

III - responsabilizar o agente que não mantiver a

respectiva escrituração em ordem e em dia e que não transmitir

corretamente os bens patrimoniais e valores;

IV - comunicar à autoridade imediatamente superior

qualquer irregularidade administrativa e apontar os responsáveis,

sempre que as providências cabíveis não sejam de sua alçada;

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V - propor ao Comandante da Organização, quando for o

caso, que seja solicitada ao Órgão Central do Sistema de Controle

Interno da Aeronáutica, através de expediente sigiloso, a

instauração de Tomada de Contas Especial;

VI - imputar à União os prejuízos causados por motivo de

força maior (ação do homem) e caso fortuito (ação da natureza)

comprovados;

VII - dar início ao processo de imputação de

responsabilidade para os prejuízos não ressarcidos por servidores

militares e civis, quando for o caso;

VIII - assessorar o Comandante na designação dos Agentes

da Administração ou Agentes Públicos da UG; e

IX - autorizar a movimentação dos bens patrimoniais móveis

permanentes e intangíveis, bem como a regularização contábil das

transferências patrimoniais efetuadas para outras UG, de acordo com

as disposições legais.

Seção II

Do Ordenador de Despesas

Art. 27. Ao Ordenador de Despesas, além de outras,

compete:

I - receber todos os pedidos de aquisição e de contratação

de serviços, autorizando, após avaliação da necessidade, a abertura

do Processo Administrativo de Gestão - PAG e o início do

correspondente procedimento licitatório;

II - estabelecer o valor das garantias a serem exigidas

nas contratações de obras, serviços e compras, dentro dos limites

legais;

III - aprovar os editais de licitação;

IV - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de

apoio;

V - decidir os recursos contra atos do pregoeiro e das

comissões de licitações;

VI - homologar o resultado da licitação quando se tratar

da modalidade denominada pregão;

VII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes,

termos aditivos, obrigações e quaisquer outros documentos hábeis que

os substituam, na forma da legislação pertinente;

VIII - determinar a publicação dos atos administrativos,

de acordo com a legislação vigente;

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IX - examinar e aprovar os orçamentos de despesas

referentes às aquisições de materiais ou às execuções de obras ou

serviços custeados pela UG;

X - autorizar, quando requerida e devida, a devolução das

garantias contratuais;

XI - propor ao Comandante, formalmente, após ter dado

ciência do fato ao Agente Diretor, o encaminhamento de expediente

para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica,

solicitando a instauração de Tomada de Contas Especial na ocorrência

de qualquer ato que resulte em prejuízo econômico-financeiro à

organização;

XII - estabelecer os critérios para aquisições e

alienações, observadas as exigências legais;

XIII - fixar prazos para recolhimentos, pagamentos e

prestações de contas, quando não estabelecidos;

XIV - assinar, juntamente com o Gestor de Finanças, os

documentos para movimentação das contas bancárias da UG;

XV - conceder suprimento de fundos, de conformidade com a

legislação vigente;

XVI - autorizar, dentro das normas vigentes, o

adiantamento do pagamento ao pessoal dos valores correspondentes aos

direitos financeiros devidos e não processados;

XVII - aplicar as penalidades administrativas aos

licitantes e aos contratados, quando faltosos ou inadimplentes, na

forma da legislação em vigor;

XVIII - apreciar e homologar os processos licitatórios da

UG, adjudicando os seus respectivos objetos;

XIX - aprovar as prestações de contas da UG; e

XX - aprovar as prestações de contas de suprimento de

fundos.

Parágrafo único. Quando se tratar de UGR, seu Ordenador

de Despesas responderá, solidariamente, com o Ordenador de Despesas

da UGE apoiadora, assinando com este os instrumentos contratuais e

outros documentos de despesas relativos às atividades da UGR.

Seção III

Do Agente de Controle Interno

Art. 28. A ação do Agente de Controle Interno compreende

o assessoramento ao Comandante, ao Agente Diretor e ao Ordenador de

Despesas, no sentido de comprovar, à luz da legislação em vigor, a

formalidade, a legalidade, a correção contábil e a veracidade dos

controles existentes.

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Art. 29. O Agente de Controle Interno tem suas

competências definidas neste Regulamento e na legislação pertinente.

§ 1o Quanto à Administração em geral, compete ao Agente

de Controle Interno:

I - diligenciar para que os recebimentos de bens e

serviços, as liquidações e os pagamentos se façam dentro dos prazos

legais previstos;

II - verificar, nos procedimentos licitatórios, a

conformidade com a legislação pertinente;

III - formular procedimentos administrativos que conduzam

a controles efetivos, orientando os Agentes da Administração ou

Agentes Públicos, inclusive no que concerne aos atos praticados por

delegação;

IV - assessorar o Comandante, o Agente Diretor e o

Ordenador de Despesas na tomada de decisões administrativas e

orientar os Agentes da Administração ou Agentes Públicos,

objetivando maior eficiência nos serviços da UG;

V - providenciar a abertura dos Processos Administrativos

de Gestão destinados à aquisição de material e à contratação de

serviços, autorizados pelo Ordenador de Despesas, bem como os de

movimentação patrimonial, de apropriação financeira e de boletins da

UG, diligenciando para que os diversos setores da UG efetuem a

autuação e a indexação dos documentos sob suas responsabilidades nos

respectivos processos;

VI - submeter à apreciação do Agente Diretor as normas

internas que se fizerem necessárias para regular e disciplinar os

serviços dos diversos setores da UG;

VII - assinar as declarações de abertura e encerramento

das escriturações de livros, fichas e demais registros dos Gestores,

rubricando, chancelando ou autenticando por meios mecânicos as

folhas, fichas ou formulários, conforme a legislação vigente;

VIII - verificar os procedimentos administrativos, de

forma a atender aos cronogramas estabelecidos pelos órgãos

competentes;

IX - verificar a exatidão das receitas geradas pelos

setores internos da UG, os saldos bancários provenientes dessas e de

outras receitas, todos os recebimentos que devam ser quitados pelo

Gestor de Finanças, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos

para o recolhimento;

X - acompanhar, junto ao Gestor de Imóveis, a execução das

obras e serviços de engenharia, de acordo com o Plano de Obras da

UG;

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XI - propor ao Agente Diretor as alterações ou

atualizações que se afigurem necessárias no Regimento Interno;

XII - diligenciar para que os agentes responsáveis

remetam, ao setor de apropriação de custos, os dados estatísticos de

sua aérea de atuação, dentro dos prazos previstos, e, ainda,

fiscalizar para que os setores responsáveis pela apropriação de

custos efetuem os lançamentos em conformidade com as instruções

vigentes;

XIII - providenciar para que ocorra, com a antecedência

mínima de quarenta e oito horas, a divulgação, em boletim interno,

das reuniões da Administração;

XIV - convocar, seguindo determinação do Comandante, todos

os Gestores responsáveis por bens e valores para que compareçam à

reunião da Administração, a fim de prestarem contas, bem como os

detentores de suprimentos de fundos e os representantes da UG

designados para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos

administrativos ou convênios; e

XV - providenciar para que a ata da reunião da

Administração seja transcrita em boletim interno, até o segundo dia

útil após a sua realização, observados os prazos de remessa aos

órgãos competentes.

§ 2o Quanto ao controle do patrimônio, compete ao Agente

de Controle Interno:

I - diligenciar a fim de que seja mantido em boas

condições o patrimônio da União sob responsabilidade da organização;

II - supervisionar a movimentação dos bens patrimoniais no

âmbito da UG;

III - supervisionar o recebimento de bens adquiridos no

comércio ou oriundos das organizações provedoras;

IV - efetuar o controle sobre a execução das obras, as

prestações de serviços, os contratos administrativos e os convênios,

certificando-se de que estão sendo cumpridas todas as cláusulas

pactuadas;

V - verificar, nas passagens de cargo e em todas as demais

conferências, balanços e inventários de bens patrimoniais imóveis,

móveis permanentes, móveis de consumo de uso duradouro, de consumo e

intangíveis, a correção dos documentos para publicação em boletim

interno, em conformidade com a respectiva escrituração analítica

existente;

VI - assessorar o Comandante, o Agente Diretor e o

Ordenador de Despesas nas inspeções e verificações que tenham de

realizar;

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VII - assessorar o Agente Diretor quanto aos critérios

adequados para a nomeação das comissões; e

VIII - providenciar para que sejam publicados, na íntegra,

os termos de passagem e recebimento de cargo, quando das

substituições dos Agentes da Administração ou Agentes Públicos,

fazendo constar os bens e os valores apurados nos inventários,

inclusive nos estoques de almoxarifados, devidamente cotejados com

os registros existentes.

§ 3o Quanto à responsabilidade, compete ao Agente de

Controle Interno:

I - chefiar o Setor de Controle Interno da UGE, de modo a

atender às suas competências, observando as instruções específicas

do Sistema de Controle Interno do Comando da Aeronáutica;

II - inspecionar os serviços administrativos da UGE, de

conformidade com a legislação e instruções pertinentes;

III - orientar os Agentes da Administração ou Agentes

Públicos, objetivando maior eficiência no controle interno;

IV - verificar, periodicamente, o estado de conservação e

emprego dos bens em depósito, distribuídos para o serviço ou em uso

pelo pessoal, e comunicar ao Agente Diretor e ao Ordenador de

Despesas qualquer falta ou irregularidade constatada, apontando o

responsável direto;

V - promover, mensalmente e de maneira formal, o confronto

do pessoal constante das folhas de pagamento com o real efetivo da

UG, objetivando a concordância numérica e a identificação por nível

hierárquico ou categoria funcional, bem como verificar a adequação

de cada remuneração à média do respectivo nível;

VI - comunicar ao Agente Diretor e ao Ordenador de

Despesas as irregularidades verificadas na esfera da sua competência

administrativa, propondo, quando for o caso, a abertura de Tomada de

Contas Especial;

VII - acompanhar a utilização dos recursos orçamentários e

financeiros da UGE;

VIII - verificar o cumprimento dos limites das modalidades

licitatórias, bem como os processos de dispensa e inexigibilidade de

licitação, na forma da legislação em vigor;

IX - controlar os pagamentos das despesas, atendendo à

cronologia das suas liquidações;

X - controlar as contratações de pessoal autônomo para os

serviços eventuais e o pessoal das empresas prestadoras de serviços

terceirizados, à luz da legislação;

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XI - verificar, periodicamente, o estado da escrituração,

certificando-se da confiabilidade dos registros dos Gestores;

XII - verificar, diariamente, a conformidade dos

registros, efetuados no SIAFI, com os documentos originais;

XIII - registrar, no SIAFI, a conformidade da conferência

realizada, na forma do inciso XII deste parágrafo, e, quando

verificadas incorreções, lançar os acertos efetuados;

XIV - proceder aos controles necessários à execução de

suas competências e à aferição do desempenho dos Gestores;

XV - organizar os diversos arquivos de sua

responsabilidade, mantendo-os em ordem e em dia;

XVI - submeter todos os registros e controles de sua

gestão à assinatura, rubrica ou chancela do Agente Diretor, admitido

o uso de meios mecânicos e eletrônicos, conforme a legislação

vigente;

XVII - assessorar o Ordenador de Despesas na concessão de

suprimento de fundos, prazos de aplicação e de prestação de contas;

XVIII - assessorar o Ordenador de Despesas, no sentido de

verificar, à luz da legislação em vigor, a formalidade, a

legalidade, a correção contábil e a veracidade dos controles

existentes;

XIX - controlar o fluxo de receitas e de despesas das

diversas fontes de recursos da UGE, inclusive visando a assessorar o

Agente Diretor, quando da elaboração da proposta orçamentária;

XX - verificar a exatidão dos documentos correspondentes à

movimentação de bens patrimoniais e de valores a cargo da UGE;

XXI - verificar a documentação relativa a recebimentos de

bens adquiridos no comércio, fornecidos pelas organizações

provedoras ou de obras e de prestação de serviços;

XXII - verificar a legitimidade e a legalidade dos

processos de movimentações patrimoniais da UGE;

XXIII - supervisionar o cumprimento dos prazos nas

passagens de cargos;

XXIV - diligenciar para que as aquisições de bens e as

contratações de serviços sejam realizadas de conformidade com a

legislação vigente;

XXV - diligenciar a fim de que estejam em ordem e em dia

os registros individualizados das alterações financeiras de pessoal;

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XXVI - verificar a conformidade das alterações financeiras

de pessoal, publicadas em boletim interno, com os dados processados

pelo Setor de Finanças;

XXVII - verificar a exatidão do resumo da disponibilidade

diária de numerário;

XXVIII - elaborar o calendário administrativo para o

acompanhamento e o controle das obrigações dos diversos setores da

UGE;

XXIX - elaborar o programa de visitas de inspeção aos

diversos setores da Unidade Gestora Executora;

XXX - verificar a atualização, no SIAFI, do cadastro dos

Agentes da Administração ou Agentes Públicos responsáveis por bens e

valores a cargo da Unidade Gestora Executora;

XXXI - supervisionar a elaboração dos relatórios

periódicos de apropriação de custos;

XXXII - remeter ao Órgão Regional do Sistema de Controle

Interno da Aeronáutica as respostas aos relatórios de verificação

dos balancetes da Unidade Gestora Executora, dentro do prazo

estabelecido;

XXXIII - supervisionar a montagem dos balancetes de

prestações de contas da Unidade Gestora Executora de acordo com as

normas e as exigências legais; e

XXXIV - supervisionar as atividades desenvolvidas no

SIAFI, verificando, inclusive, todas as mensagens expedidas e

recebidas.

Seção IV

Dos Gestores

Art. 30. Compete ao Gestor de Material:

I - emitir as notas de lançamento, por ocasião da

movimentação de bens de consumo e da liquidação da despesa,

certificando-se da exatidão das informações contidas nos documentos

que lhes deram origem;

II - encaminhar para o Gestor de Registro as notas de

empenho, notas fiscais e guias de fornecimento de bens patrimoniais

móveis permanentes e de consumo de uso duradouro, adquiridos no

comércio ou recebidos dos órgãos provedores;

III - autuar e indexar nos processos administrativos de

gestão os documentos de sua competência;

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IV - elaborar os balancetes, balanços e inventários dos

bens patrimoniais de sua responsabilidade, coordenando e

consolidando os demonstrativos de todos os almoxarifados, depósitos

e reservas, sob a responsabilidade de outros gestores, objetivando o

registro no SIAFI, mantendo arquivo mensal dos documentos

comprobatórios das variações patrimoniais registradas;

V - encaminhar, mensalmente, ao Agente de Controle Interno

um demonstrativo sintético contendo os documentos que deram origem

às modificações dos bens patrimoniais de sua responsabilidade,

acompanhados dos documentos emitidos pelo SIAFI, demonstrando o

saldo anterior, os acréscimos, os decréscimos e o saldo atualizado;

VI – verificar o material a ser recebido, em relação aos

documentos existentes, avaliando o estado em que se encontra,

recebendo-o ou informando à autoridade competente os motivos do não

recebimento;

VII - receber, armazenar, distribuir e controlar toda a

movimentação das peças de fardamento, equipamentos e material de

intendência, de acordo com as normas estabelecidas;

VIII - acompanhar os processos, desde a entrada dos

respectivos empenhos no setor, até o completo recebimento do

material ou serviço solicitado;

IX - levantar as necessidades e elaborar tabelas de

dotação periódica para a distribuição do material de consumo de uso

rotineiro aos diversos setores da Unidade Gestora;

X - centralizar a confecção dos Pedidos de Aquisição de

Material e Serviços (PAM/S) relativos às necessidades de material ou

de serviços comuns, de acordo com o previsto nas instruções

específicas;

XI - submeter os elementos de sua escrituração à

autenticação e ao exame do Agente de Controle Interno;

XII - exigir quitação nos documentos de entrega dos bens

de sua responsabilidade;

XIII - zelar pelos bens sob sua responsabilidade,

inclusive observando os prazos de validade dos bens em estoque;

XIV - informar ao Setor de Licitações o desempenho dos

diversos fornecedores na entrega de bens ou serviços, para registro

nas respectivas fichas cadastrais; e

XV - manter arquivo mensal dos documentos comprobatórios

das alterações ou variações dos bens patrimoniais de sua gestão.

Art. 31. Compete ao Gestor de Finanças:

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I - processar as alterações autorizadas na remuneração dos

militares e servidores civis, após publicação no boletim financeiro

da Unidade Gestora;

II - contabilizar os recursos financeiros a cargo da UGE,

executando a sua escrituração de acordo com as normas em vigor,

providenciando as prestações de contas periódicas da Unidade Gestora

Executora;

III - manter o registro dos valores correspondentes a

fianças bancárias, apólices ou a títulos da dívida pública que

tenham de ser recebidos como garantia de contratos de serviços ou

fornecimentos;

IV - manter, em ordem e em dia, as alterações financeiras

referentes à remuneração de militares e servidores civis ativos,

inativos e pensionistas vinculados à Unidade Gestora Executora,

certificando-se de que os dados conferem com as correspondentes

publicações em boletim financeiro;

V - realizar, anualmente, no mês de aniversário do

beneficiário, a atualização cadastral dos servidores civis

aposentados ou dos seus pensionistas, vinculados à Unidade Gestora

Executora, que recebam proventos ou pensão, à conta do Tesouro

Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de

Recursos Humanos – SIAPE, em conformidade com a legislação

específica, observando-se o seguinte:

a) os servidores civis aposentados e os seus pensionistas

que não se apresentarem para fins de atualização dos dados

cadastrais até o término do período fixado, ressalvados os casos

previstos na legislação pertinente, terão o pagamento dos

respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente. Neste

caso, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do

comparecimento do beneficiário à Unidade Gestora Executora, para a

realização da atualização cadastral, observado o disposto na

legislação pertinente; e

b) a critério do Comandante da Organização, as

competências mencionadas neste inciso poderão ficar a cargo do Setor

de Recursos Humanos da Unidade Gestora Executora, desde que não haja

incompatibilidade com o Regulamento e o Regimento Interno aprovados.

VI - expedir documento hábil de remuneração de pessoal

que, por motivo de transferência ou outro ato legalmente previsto,

deixe de receber pela Unidade Gestora Executora;

VII - dar quitação a todos os valores, previstos na

legislação em vigor, que lhe forem entregues;

VIII - depositar em conta bancária específica da UGE,

definida em legislação pertinente, no prazo máximo de dois dias

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úteis, observadas as orientações do Órgão Central do Sistema de

Controle Interno da Aeronáutica, o numerário recebido;

IX - efetuar os pagamentos no prazo estabelecido na legislação

pertinente, contado a partir da liquidação da despesa; e

X - encaminhar ao Setor de Controle Interno da Unidade

Gestora Executora, mensal e formalmente, a folha de pagamento do

pessoal para cotejamento com o registro de pessoal existente.

Art. 32. Compete ao Gestor de Licitações:

I - constituir, de forma particularizada, os processos

licitatórios realizados na Unidade Gestora;

II - cumprir as disposições legais e formais previstas

para a elaboração e execução dos processos licitatórios;

III - manter o cadastro de fornecedores atualizado, de

acordo com as qualificações e em função da natureza e do vulto dos

fornecimentos, das obras e dos serviços, em consonância com a

legislação em vigor, bem como o registro de suas atuações no

cumprimento dos compromissos assumidos;

IV - propor, sempre que necessário, a designação das

comissões, em caráter permanente ou especial, para cadastramento de

fornecedores ou para o julgamento das licitações;

V - elaborar e submeter ao exame prévio do setor jurídico

da Unidade Gestora, ou de outro órgão do Comando da Aeronáutica, as

minutas dos editais, contratos, convênios, acordos, ajustes,

aditivos ou outros instrumentos congêneres;

VI - orientar as Comissões de Licitações quanto à

obrigatoriedade da ampla divulgação de todas as fases dos processos

licitatórios, fazendo publicar, na imprensa, conforme o previsto na

legislação vigente, os extratos de editais, contratos, convênios,

bem como as dispensas e inexigibilidades de licitação;

VII - orientar as comissões designadas para habilitação em

registro cadastral de fornecedores e de julgamento de licitações, a

fim de que escriturem em livro próprio ou arquivem,

cronologicamente, na forma de livro, com termo de abertura e

encerramento, cópias das atas, elaboradas ou não por processo

informatizado, das diferentes fases dos processos, tais como:

habilitação e cadastro; recebimento e abertura de propostas;

julgamento, adjudicação e homologação do resultado de licitações;

VIII - transcrever em livro próprio ou colecionar,

cronologicamente, arquivando-as na forma de livro, com termo de

abertura e encerramento, as cópias de todos os contratos, cartascontratos

e respectivos termos aditivos;

IX - solicitar a transcrição das atas das licitações em

boletim interno da Unidade Gestora;

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X - utilizar modelo de convite que instrua os licitantes

quanto ao seu preenchimento correto;

XI - manter protocolo de saída e quitar os protocolos de

entrada de todos os processos licitatórios;

XII - diligenciar para que as especificações de materiais

e serviços constem dos processos licitatórios e das notas de empenho

de maneira clara, completa e detalhada;

XIII - remeter cópia dos contratos e convênios aos órgãos

competentes para aprovação e homologação, conforme previsto na

legislação pertinente;

XIV - elaborar os processos de transporte de bagagem,

veículo e passagens do pessoal movimentado, na forma da legislação

em vigor; e

XV - providenciar os processos licitatórios e os contratos

referentes à utilização dos bens patrimoniais imóveis e benfeitorias

da União por terceiros.

Art. 33. Compete ao Gestor de Imóveis:

I - registrar e acompanhar, no SIAFI, as alterações do

patrimônio imóvel;

II - manter atualizados os cadastros dos terrenos e das

benfeitorias;

III - manter atualizada a cartografia de sua área de

responsabilidade;

IV - manter, em arquivo compatível, todas as

especificações, plantas e desenhos atualizados, referentes a cada

benfeitoria do patrimônio imóvel;

V - identificar, nas plantas gerais, todas as

benfeitorias, com a numeração do cadastro;

VI - providenciar para que as avaliações e as reavaliações

previstas se realizem por meio de comissão, na forma da legislação

em vigor;

VII - manter arquivo mensal dos registros no SIAFI, de

modo a comprovar as variações ocorridas no patrimônio;

VIII - submeter todos os seus controles à conferência do

Agente de Controle Interno;

IX - comunicar, nos prazos previstos, aos órgãos regional

e central do Sistema de Patrimônio da Aeronáutica todas as

modificações e alterações ocorridas ou apuradas;

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X - providenciar para que sejam transcritos, em boletim,

conforme legislação vigente, os Termos de Passagem e Recebimento de

Bens Patrimoniais Imóveis;

XI - acompanhar a legalização e regularização dos bens

imóveis de interesse da Unidade Gestora Executora;

XII - providenciar para que as demolições necessárias só

se iniciem após o cumprimento das exigências regulamentares;

XIII - acompanhar, junto à fiscalização de obras e

serviços de engenharia, todo o cronograma dos contratos, recebendo,

inclusive, cópias certificadas de todas as medições;

XIV - providenciar para que sejam publicadas, em boletim,

com o fim de incorporação patrimonial, todas as obras e serviços de

engenharia realizados nos imóveis;

XV - confrontar os valores constantes de suas fichas ou

outros documentos de cadastro com os existentes no SIAFI;

XVI – elaborar, anualmente, os inventários analíticos dos

bens patrimoniais imóveis;

XVII - manter arquivo mensal dos documentos comprobatórios

das alterações ou variações do patrimônio de sua gestão;

XVIII - acompanhar e racionalizar o consumo dos serviços

públicos, bem como certificar o recebimento das faturas emitidas

pelas concessionárias, ressalvando-se o que for pertinente a

Telecomunicações, quando a Unidade Gestora dispuser de Gestor

Específico; e

XIX - assessorar o Agente de Controle Interno quanto aos

critérios adequados para a nomeação das comissões inerentes aos bens

patrimoniais imóveis.

Art. 34. Compete ao Gestor de Imóveis Residenciais, além

do contido no art. 33, quanto ao controle da ocupação, utilização e

conservação dos imóveis residenciais:

I - verificar o estado e a utilização dos imóveis cedidos

a outros órgãos, ao pessoal da Aeronáutica ou a terceiros, na forma

da legislação pertinente;

II - inspecionar, periodicamente, os imóveis sob sua

responsabilidade, com o objetivo de verificar a existência de

quaisquer alterações patrimoniais ou irregularidades;

III - transcrever, em boletim da Unidade Gestora, os

extratos de Termos de Permissão de Uso dos Imóveis, bem como os das

rescisões;

IV - manter, em ordem e em dia, o arquivo dos Termos de

Permissão de Uso dos Imóveis; e

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V - elaborar relatório anual sobre a situação dos imóveis,

conforme norma do Órgão Central do Sistema de Patrimônio da

Aeronáutica.

Art. 35. Compete ao Gestor de Registro:

I - registrar, no SIAFI, as alterações de patrimônio móvel

permanente e intangível, a partir das respectivas publicações, em

boletim interno da Unidade Gestora, de empenhos, guias, notas

fiscais, termos de recebimento ou outros documentos legais;

II - agir para que sejam designadas comissões de

recebimento, quando for o caso, para propiciar a imediata inclusão,

no patrimônio, de todos os bens móveis permanentes adquiridos,

transferidos, recebidos por doação ou recebidos dos órgãos

provedores;

III - assessorar o Agente de Controle Interno para que as

comissões de recebimento indicadas possuam, pelo menos, um membro

com conhecimento técnico-especializado do bem a ser recebido;

IV - orientar os detentores para que as transferências

internas de bens patrimoniais móveis permanentes só se concretizem

após a publicação em boletim interno;

V - orientar para que as passagens de cargo, por ocasião

de substituições de Agentes da Administração ou Agentes Públicos,

sejam realizadas dentro dos prazos previstos no RMA 34-1

"Regulamento Interno de Serviços da Aeronáutica (RISAER)";

VI - orientar os Agentes da Administração ou Agentes

Públicos para que as informações relativas ao patrimônio móvel

permanente, de consumo de uso duradouro e intangível, sejam

registradas adequadamente em ficha, listagem, relação ou outro

documento previsto;

VII - analisar as relações de bens a serem excluídos

quanto ao tempo de utilização de cada item, visando à emissão do

Termo de Exame de Material ou do Termo de Exame de Causas;

VIII - manter atualizado o cadastro de todos os detentores

de bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro

e intangíveis;

IX - promover, semestralmente, a conferência geral dos

bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro e

intangíveis e elaborar, anualmente, o inventário analítico;

X - escriturar os livros, fichas e outros documentos

próprios da sua gestão;

XI - utilizar-se, por ocasião das conferências e

inventários, dos dispositivos legais para cancelar e reaproveitar a

numeração das fichas-carga-geral e parcial ou outros documentos

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hábeis, cujos bens se encontrem sem estoque por cinco anos ou sem

previsão de novas inclusões;

XII - providenciar para que todo o bem móvel permanente e

de consumo de uso duradouro seja identificado corretamente e em

local visível;

XIII - zelar para que o material registrado tenha a

especificação correta e detalhada, a fim de que seja facilmente

identificado;

XIV - promover, em todas as conferências, balanços e

inventários de bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de

uso duradouro e intangíveis, o confronto da escrituração sintética

centralizada com a analítica;

XV - providenciar a publicação, em boletim interno, de

todos os eventos próprios do setor, inclusive do resultado apurado

nos confrontos por ocasião das conferências, balanços e inventários;

XVI - efetuar as reavaliações e atualizações dos valores

dos bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso

duradouro e intangíveis, de acordo com as normas e ordens em vigor;

XVII - apresentar, respectivamente, ao Agente Diretor e ao

Agente de Controle Interno os livros de escrituração geral e parcial

ou a documentação informatizada correspondente para as assinaturas

ou rubricas;

XVIII - registrar no SIAFI todos os eventos próprios do

setor;

XIX - confrontar os valores constantes dos seus registros

e inventários com os existentes no SIAFI; e

XX - manter arquivo mensal dos documentos comprobatórios

das alterações ou variações do patrimônio de sua gestão.

Art. 36. Conforme as necessidades de cada Unidade Gestora

Executora e a critério do seu Comandante, desde que não haja

incompatibilidade com o Regulamento e o Regimento Interno aprovados,

outros gestores poderão ser instituídos, por intermédio de Norma

Padrão de Ação (NPA), para exercerem atividades específicas, tais

como:

I - Gestor de Recursos Humanos;

II - Gestor de Telecomunicações;

III - Gestor de Faturamento;

IV - Gestor de Reembolsável;

V - Gestor de Seção Comercial;

01 MAR 2003 RCA 12-1

39

VI - Gestor de Serviços Escolares;

VII - Gestor de Encargos Especiais;

VIII - Gestor de Subsistência;

IX - Gestor de Transporte de Superfície;

X - Gestor de Tecnologia da Informação.

§ 1o Os serviços reembolsáveis de gêneros alimentícios,

de asseio e limpeza, de medicamentos, de peças de fardamento e de

livros e regulamentos serão ativados por ato do Comandante da

Aeronáutica.

§ 2o As seções comerciais serão ativadas conforme

legislação especifica.

Art. 37. Compete aos Gestores mencionados no art. 36,

quando ativados:

I - submeter os elementos de sua escrituração ao exame e

autenticação do Agente de Controle Interno;

II - registrar, inclusive no SIAFI, os atos e fatos

administrativos da sua área de responsabilidade;

III - comunicar ao Agente de Controle Interno toda

movimentação de bens e valores ocorrida em sua área de

responsabilidade;

IV - proceder à Prestação de Contas e apresentar

demonstrativos, mapas e outros documentos necessários à comprovação

de gestão, quando for o caso, submetendo-os ao exame do Agente de

Controle Interno;

V - certificar o recebimento dos bens e valores na área de

sua competência, dando-lhes o oportuno e conveniente destino;

VI - efetuar os fornecimentos, na área de sua competência,

exigindo a respectiva quitação;

VII - providenciar a manutenção do nível operativo de bens

e valores necessários às atividades de sua competência;

VIII - recolher ao setor financeiro, mediante documento

legal, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data de sua

geração, as receitas originadas no setor de sua responsabilidade,

observadas as orientações do Órgão Central do Sistema de Controle

Interno da Aeronáutica;

IX - manter atualizados e contabilizados no SIAFI os

valores correspondentes aos bens patrimoniais; e

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40

X - elaborar os inventários anuais referentes aos bens

patrimoniais de sua gestão.

Seção V

Dos Agentes Auxiliares

Art. 38. Os Agentes Auxiliares participam da

responsabilidade correspondente às competências que lhes forem

cometidas pelas autoridades.

Art. 39. Além das responsabilidades específicas que lhes

forem imputadas, compete-lhes:

I - conhecer as competências que este Regulamento e as

demais normas em vigor conferem ao cargo do qual estejam investidos

os seus chefes imediatos, a fim de que possam secundá-los;

II - passar recibo, quando para isso autorizados, dos

bens, documentos ou valores que lhes forem entregues para o

conveniente destino;

III - cumprir as normas peculiares aos serviços de que

estejam encarregados;

IV - prestar contas ao Agente de Controle Interno dos bens

e valores colocados sob sua responsabilidade; e

V - submeter os elementos de sua escrituração ao exame do

Agente de Controle Interno.

CAPÍTULO III

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 40. É facultado às autoridades da Administração

delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme

disposto neste Regulamento e de acordo com as exceções contidas nas

legislações pertinentes.

Parágrafo único. Para obtenção de maior efeito

descentralizador, o ato de delegação poderá autorizar a

subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas à

delegação.

Art. 41. O Comandante da Organização, quando oficialgeneral

ou oficial superior no comando de unidade isolada, poderá

delegar competência, no todo ou em parte, para o exercício das

atividades correspondentes à função de Agente Diretor, a oficial

mais antigo que os demais Agentes da Administração ou Agentes

Públicos ou a servidor civil assemelhado, seus subordinados.

Art. 42. Ressalvados os casos previstos em Regulamento ou

Regimento Interno, o Comandante da Organização poderá delegar

competência para o exercício das atividades correspondentes à função

de Ordenador de Despesas ao oficial mais antigo que os demais

Agentes da Administração ou Agentes Públicos, exceto em relação ao

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41

Agente Diretor delegado, ou a servidor civil assemelhado, seus

subordinados.

Art. 43. As atividades de que tratam os art. 41 e 42

poderão ser delegadas a um único oficial ou servidor civil

assemelhado.

Art. 44. O Agente de Controle Interno poderá delegar

parte de suas competências a oficial ou servidor civil assemelhado,

seus subordinados, e aos chefes diretos dos Agentes Executores.

Art. 45. Os oficiais poderão delegar a militar ou

servidor civil, seus subordinados, competência para responder pelo

controle e pela escrituração dos bens patrimoniais móveis

permanentes, de consumo de uso duradouro, reparáveis e intangíveis

sob sua responsabilidade.

Art. 46. O delegante deverá exercer fiscalização sobre a

atuação do seu delegado, de forma a certificar-se de que as

diretrizes e os dispositivos regulamentares estão sendo cumpridos.

Art. 47. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos

e seus delegados respondem por seus respectivos atos de acordo com

as normas pertinentes.

Art. 48. O ato da delegação de competência é específico,

impessoal e limitado no tempo, ou seja, guarda relação com as

competências funcionais.

§ 1o O ato de delegação será publicado em boletim interno

da organização e, quando for o caso, na imprensa oficial, constando

os cargos e/ou funções do delegante e do delegado, as competências

delegadas e o prazo de vigência da delegação.

§ 2o O ato de delegação pode ser revogado a qualquer

tempo pelo delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar

explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo

delegado.

§ 4o O ato de delegação não perde a validade no caso de

substituição do delegado no cargo correspondente à delegação.

§ 5o A delegação de competência à autoridade não

subordinada ao delegante só poderá ser efetivada pelo Comandante da

Aeronáutica.

CAPÍTULO IV

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SUBSTITUIÇÃO DE AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTES PÚBLICOS

Art. 49. A substituição de Agentes da Administração ou

Agentes Públicos obedece ao disposto no Regulamento Interno de

Serviços da Aeronáutica (RISAER).

Art. 50. A gestão orçamentária, financeira, patrimonial e

de recursos humanos não sofre solução de continuidade quando as

circunstâncias determinarem a substituição de qualquer Agente da

Administração ou Agente Público.

Art. 51. Na substituição definitiva ou interina, a

responsabilidade sobre bens, valores, encargos e documentos será

transmitida ao substituto.

Art. 52. Na substituição eventual, os valores serão

transmitidos ao substituto, se a situação o exigir.

§ 1o Os bens móveis ficarão sob a responsabilidade de

Agente Auxiliar e sob a supervisão do substituto, sem necessidade de

transmissão.

§ 2o Na substituição eventual do Gestor de Finanças, por

qualquer prazo, ocorrerá a transmissão de responsabilidade relativa

aos valores e respectiva escrituração, mediante a lavratura do

respectivo Termo de Passagem e Recebimento de Cargo.

Art. 53. O substituto interino ou eventual responde pelos

seus atos, como se efetivo fosse.

Art. 54. Nas transmissões definitivas e interinas de

cargo, será lavrado Termo de Passagem e Recebimento de Cargo, no

qual serão registrados, sinteticamente, todos os bens e valores

transmitidos e constará a ratificação integral ou restrita do

substituto, conforme disposto neste Regulamento e na legislação

pertinente.

§ 1o O Termo de Passagem e Recebimento de Cargo se

aplicará também às substituições sem bens ou valores a transmitir.

§ 2o O Termo de Passagem e Recebimento de Cargo será

transcrito, na íntegra, em boletim interno da Unidade Gestora.

§ 3o Será da responsabilidade do Agente da Administração

ou Agente Público substituído a elaboração do Termo de Passagem e

Recebimento de Cargo, bem como o acompanhamento de toda a sua

tramitação.

§ 4o Em se tratando de transmissão de cargo por motivo de

movimentação, o desligamento do Agente da Administração ou Agente

Público será condicionado, também, à transcrição do Termo de

Passagem e Recebimento de Cargo no boletim interno da organização.

Art. 55. O substituto definitivo ou interino será

considerado investido no cargo a partir da data de sua assinatura no

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43

Termo de Passagem e Recebimento de Cargo, a ser encaminhado pelo

Agente de Controle Interno ao Agente Diretor para homologação e

transcrição em boletim, observados os prazos previstos na legislação

pertinente.

Art. 56. A escrituração de bens e de valores será

referida à data efetiva da substituição do Agente da Administração

ou Agente Público.

Art. 57. A substituição de Agente da Administração ou

Agente Público, com transmissão de bens patrimoniais móveis

permanentes, reparáveis, intangíveis, de consumo de uso duradouro

e/ou de consumo em estoque, obrigará a conferência do material,

seguida de confronto com a escrituração centralizada da Unidade

Gestora e anexação dos correspondentes inventários.

Parágrafo único. A critério do Agente Diretor, a

conferência do material será acompanhada por, no mínimo, um militar

ou servidor civil sem qualquer vínculo com ambas as partes.

Art. 58. Os prazos para as transmissões definitivas ou

interinas de cargo e entrega de bens e valores são os previstos no

RISAER.

Art. 59. O prazo previsto para as transmissões

definitivas ou interinas de cargo e para a entrega de bens ou de

valores, atendendo à solicitação devidamente circunstanciada, poderá

ser prorrogado pelo Agente Diretor da UG em, até, um período igual

ao inicialmente concedido, desde que não ultrapasse ao fixado em

legislação para os casos de movimentação de pessoal.

Art. 60. Se houver acúmulo de cargos, os prazos serão

contados separadamente para cada transmissão de responsabilidade,

observado o limite disposto no RISAER.

Art. 61. Nos casos de afastamento súbito, tais como:

extravio, deserção, doença, falecimento, suspensão das funções,

desligamento urgente, acidente, seqüestro e outras situações

semelhantes, a transmissão definitiva ou interina do cargo e a

entrega de bens, valores, encargos e documentos serão feitas por uma

comissão de, no mínimo, três membros, nomeada pelo Agente Diretor,

imediatamente após o conhecimento do ato ou fato.

§ 1o A comissão designada observará os prazos fixados no

RISAER e os resultados apurados indicarão, se for o caso, a

responsabilidade do substituído.

§ 2o Ocorrendo o afastamento súbito do Comandante ou do

Agente Diretor delegado, o substituto legal assumirá o cargo ou a

função após a realização de uma Reunião Extraordinária da

Administração.

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PARTE ESPECIAL

LIVRO I

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO

TÍTULO I

PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

RECURSOS MATERIAIS

Seção I

Bens Patrimoniais

Art. 62. Todos os bens patrimoniais incluídos na dotação

de qualquer organização da Aeronáutica pertencem à União.

Art. 63. Os bens patrimoniais da União, quanto à

natureza, dividem-se em:

I - móveis;

II - imóveis; e

III - intangíveis.

Seção II

Bens Patrimoniais Móveis

Art. 64. Os bens patrimoniais móveis, entendidos como

tais os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força

alheia, compreendem as seguintes categorias:

I - bem móvel permanente - é todo artigo, equipamento ou

conjunto de itens que tem durabilidade prevista superior a dois

anos, quando em utilização, e que não perde a sua identidade física

nem se incorpora a outro bem, em razão do seu uso;

II - bem móvel de consumo de uso duradouro - é todo

artigo, equipamento, conjunto de itens, ou item de durabilidade

previsível próxima àquela do bem móvel permanente, cujo valor

individual justifique um controle escritural e responsabilidade pela

sua guarda e conservação;

III - bem móvel de consumo - é todo item, peça, artigo ou

gênero que se destine à aplicação, transformação, utilização ou

emprego e, quando utilizado, tem sua vida útil estimada a, no

máximo, dois anos, perdendo as suas características individuais e

isoladas; quando em estoque, em almoxarifado, deve ser escriturado;

e

IV - bem móvel reparável - é todo material suscetível de

recuperação, mediante a substituição ou a restauração dos seus

componentes, durante a sua vida útil, cujo valor justifique o

controle individualizado.

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45

Parágrafo único. É atribuição da respectiva organização

provedora o estabelecimento dos critérios de seleção dos itens que

serão controlados individualmente.

Art. 65. Os bens móveis permanentes são escriturados

analiticamente nas organizações que diretamente os administram,

tendo os seus valores contabilizados sinteticamente no SIAFI, de

conformidade com o Plano de Contas da Administração Federal.

§ 1o A escrituração de que trata o caput deste artigo, se

efetuada por processos informatizados, será periodicamente listada e

submetida à conformidade do Agente Diretor e ao Agente de Controle

Interno.

§ 2o O cancelamento físico e contábil desses bens está

sujeito, compulsoriamente, a processo de exame de material, ou de

causas, conforme o caso, e a processo de alienação, quando houver

matéria-prima aproveitável.

Art. 66. Os bens móveis de consumo são escriturados

analiticamente nas organizações que diretamente os administram,

tendo os seus valores contabilizados sinteticamente, no SIAFI, em

conformidade com o Plano de Contas da Administração Federal.

§ 1o Na escrituração analítica, para que seja resguardada

a consistência, serão identificados todos os documentos que deram

origem às entradas e saídas.

§ 2o Se utilizados processos informatizados para a sua

escrituração e controle, as alterações deverão estar registradas no

prazo máximo de dois dias úteis, e as listagens serão submetidas ao

Agente de Controle Interno para conhecimento das alterações.

Art. 67. Os bens móveis de consumo de uso duradouro e os

bens móveis reparáveis serão escriturados e contabilizados na forma

dos bens móveis de consumo e controlados, através de relações

expedidas pelo gestor responsável, submetidas ao Agente de Controle

Interno.

Art. 68. Os saldos contábeis de movimentação de entrada e

saída dos bens móveis de consumo serão comprovados, mensalmente,

através de demonstrativos sintéticos e, anualmente, através de

inventários analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado

na legislação vigente.

Parágrafo único. Os bens móveis de consumo de uso

duradouro, em uso, e os bens móveis reparáveis, aguardando

recuperação ou em recuperação, serão apenas inventariados,

analiticamente, no encerramento do exercício.

Art. 69. São atribuições das organizações provedoras a

padronização e a classificação dos materiais e dos bens móveis de

sua competência.

Seção III

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Bens Patrimoniais Imóveis

Art. 70. Os bens patrimoniais imóveis, sob a

responsabilidade da Aeronáutica, entendidos como tais aqueles que

não podem ser transportados sem alteração de sua substância,

dividem-se em:

I - de natureza exclusivamente militar; e

II - de natureza comum.

Art. 71. São de natureza exclusivamente militar:

I - os quartéis e todas as suas instalações;

II - os depósitos e paióis;

III - os hangares e garagens;

IV - os campos de exercício e de prova para armamentos,

munições e engenhos espaciais; e

V - todos aqueles destinados ao funcionamento de suas

organizações.

Art. 72. São de natureza comum:

I - as residências e os conjuntos residenciais destinados

ao pessoal e respectivas famílias;

II - os terrenos situados na parte externa dos quartéis e

outros; e

III - as instalações escolares, recreativas e congêneres.

Art. 73. A localização das benfeitorias de uma

organização é regulada por seu Plano Diretor.

§ 1o O Plano Diretor será aprovado pelo Chefe do Estado-

Maior da Aeronáutica, por iniciativa do órgão central do sistema

correspondente.

§ 2o Cabe ao órgão central do sistema baixar instruções

normativas para a elaboração de propostas do Plano Diretor.

Art. 74. As alterações ocorridas nos valores dos bens

patrimoniais imóveis, em razão de reforma, recuperação ou

conservação, serão objeto de publicação em boletim interno da UGE e

de registro no SIAFI, para a devida incorporação destes valores ao

patrimônio do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. As alterações ocorridas nas

características dos bens imóveis, também, deverão ser publicadas em

boletim interno, para o devido registro patrimonial, de acordo com

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47

as instruções dos órgãos central e regional do sistema de patrimônio

do Comando da Aeronáutica.

Art. 75. São atribuições dos órgãos regionais do sistema

de patrimônio, além do assessoramento técnico, a manutenção , em

ordem e em dia, dos registros cadastrais dos bens imóveis referentes

às UG de sua responsabilidade.

Art. 76. São atribuições do órgão central do sistema de

patrimônio da Aeronáutica o registro cadastral atualizado de todos

os bens imóveis sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, bem

como a remessa ao órgão central do patrimônio da União de todas as

informações previstas na legislação pertinente.

Art. 77. Os bens patrimoniais imóveis são escriturados

analiticamente nas organizações que diretamente os administram,

tendo os seus valores contabilizados no SIAFI, também

analiticamente, de conformidade com o Plano de Contas da

Administração Federal.

Art. 78. Os saldos contábeis de movimentação de entrada e

saída dos bens imóveis serão comprovados, mensalmente, através de

demonstrativos sintéticos e, anualmente, através de inventários

analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado na legislação

vigente.

Seção IV

Bens Patrimoniais Intangíveis

Art. 79. Bens patrimoniais intangíveis são os que não têm

existência concreta. Embora possam ser objeto de direito e de

obrigações e deles se possam sentir os efeitos, não possuem

materialidade.

Art. 80. São bens intangíveis, dentre outros:

I - royalties; e

II - patentes.

Art. 81. Os bens patrimoniais intangíveis são

escriturados analiticamente nas organizações que diretamente os

administram, tendo os seus valores contabilizados sinteticamente no

SIAFI, de conformidade com o Plano de Contas da Administração

Federal.

Art. 82. Os saldos contábeis da movimentação de entrada e

saída dos bens intangíveis serão comprovados, mensalmente, através

de demonstrativos sintéticos e, anualmente, através de inventários

analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado na legislação

vigente.

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48

CAPÍTULO II

MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Entrega, Recebimento e Remessa

Art. 83. Todo material destinado à OM ou a ela recolhido

para qualquer fim deverá ser entregue no local previamente

estabelecido, acompanhado de documento de entrega.

Art. 84. No documento de entrega constarão a quantidade,

a especificação detalhada do material, os preços unitários e totais

e, quando for o caso, o estado físico e os motivos do recolhimento.

Art. 85. São considerados documentos para formalizar a

entrega:

I - nota fiscal (1ª e 2ª vias) ou documento equivalente;

II - nota de empenho;

III - termo de cessão provisória ou definitiva;

IV - ordem de serviço (1ª via);

V - guia de movimentação de material (1ª e 2ª vias); e

VI - portaria de fornecimento de material (1ª e 2ª vias).

Art. 86. A Unidade Gestora remetente e qualquer outra

unidade envolvida com remessa de material são responsáveis pela

guarda, conservação, quantidade, estado, acondicionamento e

embalagem do material remetido, até que este seja recebido pela

unidade de destino.

Art. 87. A Unidade Gestora remetente comunicará o envio

do material, indicando a quantidade de volumes remetidos, e o

destinatário acusará o seu recebimento, ambos no prazo de cinco dias

úteis, contados a partir dos respectivos atos de expedição e

recebimento.

Parágrafo único. Para fins de recebimento do material, a

data a ser considerada para contagem do prazo especificado no caput

deste artigo será aquela registrada no protocolo de entrada da UG e

lançada no documento de entrada do material.

Art. 88. O material entregue ficará dependendo, para a

sua aceitação, dos exames qualitativo e quantitativo, a cargo do

gestor ou da comissão designada para o recebimento.

Art. 89. O recebimento de material de valor igual ou

superior ao limite estabelecido para a modalidade de licitação

convite, para compras e serviços, será confiado a uma comissão de,

no mínimo, três membros.

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Art. 90. Para o material que exigir exame qualitativo

(parecer técnico ou exame de laboratório), será designada comissão

composta de três membros, tendo, pelo menos, um elemento com

conhecimento técnico do material, sendo, neste caso, o prazo para

recebimento de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da

entrega.

Art. 91. Para o material de que trata o art. 90, o prazo

estabelecido poderá ser prorrogado por até dois períodos iguais,

caso se trate de bem cujo exame seja de comprovada complexidade.

Art. 92. O material que, por sua natureza, não depender

de exame qualitativo será recebido e aceito pelo gestor ou comissão

no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega.

Art. 93. O material entregue, se considerado aceito, será

recebido para todos os fins de direito, mesmo se os recebimentos se

efetivarem fora dos prazos estabelecidos.

Parágrafo único. Quando a entrega do material ocorrer em

desacordo com o prazo previsto no instrumento contratual, o gestor

ou a comissão deverá registrar a ocorrência do fato para as

providências cabíveis.

Art. 94. Cabe ao gestor, ou à comissão designada para o

recebimento do material, a responsabilidade pelo cumprimento dos

prazos estabelecidos.

Art. 95. O material não poderá ser utilizado antes da

realização dos exames citados no art. 90, atribuindo-se aos

responsáveis pelo seu uso prematuro os prejuízos verificados em

decorrência desse fato.

Art. 96. No caso de aquisição de material no exterior, em

atendimento à solicitação de Unidade Gestora no Brasil, é atribuição

das comissões e das representações da Aeronáutica no exterior a

conferência documental no ato do recebimento do material, e das

organizações destinatárias, os exames qualitativo e quantitativo.

Art. 97. A quitação referente ao recebimento do material

será lavrada no respectivo documento de entrega ou em termo próprio,

conforme o caso.

Art. 98. As faltas ou defeitos, constatados durante os

exames, serão registrados nos respectivos termos ou nos documentos

previstos para a quitação.

Art. 99. Nos casos de falta imputável ao órgão remetente,

a Unidade recebedora registrará ou relacionará no seu patrimônio

somente o material que for efetivamente aceito, comunicando

imediatamente ao órgão remetente a falta verificada.

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50

Art. 100. As disposições sobre a entrega, exame e

recebimento de material estabelecidas neste Regulamento são

extensivas aos serviços, no que for aplicável.

Parágrafo único. Em se tratando de obras e serviços de

engenharia, aplicar-se-á a legislação pertinente.

Art. 101. As transferências patrimoniais serão,

obrigatoriamente, registradas no SIAFI pelos órgãos provedores ou

remetentes, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da

remessa do bem, quando também a Unidade Gestora de destino será

informada da transferência.

Art. 102. Os recebimentos das transferências patrimoniais

serão registrados no SIAFI com prazo contado da data do

recebimento do bem, observados os art. 90 a 92 deste Regulamento.

Seção II

Inclusão e Exclusão

Art. 103. Os bens patrimoniais móveis adquiridos,

recebidos em doação ou cessão, fabricados ou recuperados pela UG ou

encontrados em excesso nas conferências, serão incluídos no

patrimônio ou relacionados, sendo contabilizados com base no

documento correspondente, registrando-se a nomenclatura detalhada do

material, quantidade, valor unitário e valor total.

§ 1o Na falta de preço unitário, tomar-se-á por base o

preço vigente no comércio.

§ 2o Se não existir produto correspondente no comércio, a

avaliação será procedida por um agente com conhecimento adequado ou

comissão nomeada pelo Agente Diretor.

Art. 104. A movimentação dos bens móveis permanentes e

intangíveis, tais como inclusão, transferência ou exclusão, será

objeto de publicação imediata em boletim interno da UG que os

administra.

Art. 105. O bem móvel permanente ou intangível, aceito e

recebido, será incluído no patrimônio no prazo de até cinco dias

úteis, a contar da data do recebimento.

Art. 106. No caso de bem de consumo, de bem de consumo de

uso duradouro e de bem reparável, os mesmos serão contabilizados e

escriturados no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da

data do recebimento.

Art. 107. Nos depósitos das organizações provedoras, o

bem móvel permanente ou de consumo de uso duradouro, adquirido e

destinado a fornecimento, será registrado, escriturado e controlado,

devendo ser transferido para o patrimônio da Unidade de destino e

incluído após ter sido recebido formalmente.

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Art. 108. A exclusão dos bens móveis permanentes e

intangíveis se originará de processo regular, no qual constarão a

nomenclatura completa, as quantidades e as datas do recebimento, os

valores e o motivo da exclusão.

Art. 109. Quando houver responsabilidade individual ou

solidária pela prática de atos lesivos ao patrimônio público,

apurada em processo administrativo competente, que resulte em

reposição ou indenização, estas serão especificadas no mesmo ato que

determinar a exclusão do bem, observada a legislação em vigor.

§ 1o Na impossibilidade de reposição de bem patrimonial

móvel por outro idêntico, o recebimento de bem semelhante será

precedido da realização de exame na forma do art. 88 deste

Regulamento.

§ 2o Só em última instância, a indenização será feita

preterindo a reposição e, quando realizada, deverá ser de forma que

compense integralmente o dano causado ao conjunto.

Art. 110. As peças acessórias ou partes componentes de

jogo ou coleção de bem móvel permanente, de consumo de uso duradouro

ou reparável não poderão ser excluídas isoladamente, cabendo aos

responsáveis pelo seu extravio ou inutilização repô-las, de modo a

integralizar o conjunto.

Art. 111. Na impossibilidade de reposição das peças

acessórias ou partes componentes de jogo ou coleção, a indenização

será feita pelo valor atualizado com base nos preços de mercado.

Parágrafo único. Em se tratando de bem de procedência

estrangeira, a indenização será feita com base no valor atualizado,

considerando-se o câmbio vigente na data de sua efetivação.

Art. 112. A exclusão dos bens patrimoniais móveis

permanentes deverá ser precedida de:

I - exame do material:

a) para o bem que tiver completado o tempo mínimo de

duração previsto nas respectivas tabelas e que não mais esteja em

condições de ser utilizado;

b) para aquele bem que, por motivo de força maior ou caso

fortuito, tenha se tornado imprestável antes de completar o seu

tempo mínimo de duração, ou quando não haja tempo de duração fixado;

c) para o bem que apresentar inservibilidade para o fim a

que se destina, não sendo suscetível de reparação ou recuperação;

d) para o bem que se pretenda alienar, por se achar

disponível e sem probabilidade de aplicação próxima ou remota;

e) para o bem cuja recuperação ou alienação for

considerada antieconômica ou inconveniente; e

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f) para o deteriorado ou inutilizado em depósito,

resultante de incúria ou imprevidência dos responsáveis.

II - exame de causas:

a) para o extraviado ou desaparecido; e

b) para o extorquido, roubado, furtado ou saqueado.

Art. 113. As exclusões dos bens móveis de consumo de uso

duradouro e dos bens móveis reparáveis, das suas respectivas

relações, serão formalmente solicitadas e devidamente justificadas,

pelos detentores, ao Agente Diretor.

§ 1o Em se tratando de bem móvel reparável, de valor

igual ou superior ao limite estabelecido para a modalidade de

licitação convite, para compras e serviços, deverá ser observado o

disposto no art. 112 deste Regulamento.

§ 2o No caso de bem móvel reparável, cujo valor seja

inferior ao previsto no § 1o deste artigo, a critério do Agente

Diretor, poderá ser aplicado o disposto no art. 112 deste

Regulamento.

Art. 114. São motivos para a inutilização do material,

dentre outros:

I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem a

possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a sua infestação por insetos nocivos, com o risco

para outro material;

III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV - a sua contaminação por radioatividade; e

V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por

terceiros.

Parágrafo único. A inutilização do material, que não for

objeto de alienação, poderá ser a destruição ou a incineração (com o

respectivo Termo de Destruição ou Incineração), desde que sejam

atendidos os dispositivos previstos em legislação quanto à segurança

das instalações e à preservação do meio ambiente.

Art. 115. O documento básico para que seja ordenado o

exame do material ou o exame de causas, ou ambos, será a parte

circunstanciada do respectivo gestor ou responsável direto pelo bem,

acompanhada de uma relação onde constem os seguintes elementos:

I - especificação discriminativa do bem;

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53

II - tempo de duração previsto e data da inclusão no

patrimônio;

III - quantidade e unidade;

IV - valor unitário histórico e atualizado;

V - motivo do exame; e

VI - outros esclarecimentos julgados necessários.

Art. 116. O exame de material ou de causas será realizado

por comissão composta por, no mínimo, três membros, dos quais um,

pelo menos, tenha conhecimento especializado ou técnico do material

a examinar.

Art. 117. O resultado do exame de material ou de causas

deverá constar em termo específico que contenha todos os dados

necessários à decisão do Agente Diretor, indicando as partes do bem

suscetíveis de aproveitamento.

Art. 118. Será dispensado de qualquer exame o material

cujo valor do dano esteja apurado e identificado o responsável por

sua reposição ou ressarcimento, através de processo administrativo

competente.

Art. 119. Tratando-se de material existente nos órgãos

sediados no exterior, as providências serão executadas pelos

respectivos chefes, sempre que o efetivo não comportar a nomeação de

comissão.

Art. 120. Quando se tratar de deterioração ou

inutilização de material em depósito, a comissão para exame do

material será nomeada logo que o Agente Diretor tenha conhecimento

do fato, apurando-se a responsabilidade através de processo

administrativo competente.

Art. 121. Caberá aos órgãos provedores a elaboração das

tabelas de tempo de duração dos bens que lhes são afetos, bem como a

atualização periódica dos dados existentes.

Art. 122. Para o bem que não tiver completado o tempo

mínimo de duração, ou que não tenha sido fixado, a comissão

designada, depois dos exames e diligências realizadas, lavrará

termo, do qual constarão:

I - o estado em que o bem se encontra, o dano sofrido e o

seu valor;

II - a causa do dano;

III - a ocorrência, ou não, de caso fortuito ou motivo de

força maior;

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IV - o grau de responsabilidade do detentor do bem;

V - outros responsáveis pelo estrago ou pela inutilização;

e

VI - a possibilidade de recuperação e, em caso negativo,

se existe parte e/ou matéria-prima aproveitável ou passível de

alienação.

Art. 123. No caso de o material já ter completado seu

tempo mínimo de duração previsto e ter sido considerado inservível

para o uso, o resultado do exame será declarado sucintamente pela

comissão no verso da própria relação.

Art. 124. No Termo de Exame de Causas ou de Material

serão evidenciadas as ocorrências, as circunstâncias e outros

esclarecimentos julgados necessários.

Art. 125. Os exames de causas e de material não dispensam

a abertura de sindicância, inquérito policial-militar ou tomada de

contas especial, o que o fato comportar.

Art. 126. O bem será examinado no local em que se achar

depositado ou distribuído.

Parágrafo único. Havendo necessidade de remoção do

material para exames técnicos específicos, a comissão elaborará

termo circunstanciado sobre o estado do bem e os motivos que

recomendam a sua remoção, encaminhando-o à apreciação do Agente

Diretor.

Art. 127. Com base no termo de exame, o Agente Diretor

decidirá em despacho motivado no próprio documento:

I - imputar o prejuízo à União ou responsabilizar o

culpado;

II - mandar excluir do patrimônio e dar baixa na

escrituração ou recuperar o bem; e

III - indicar o destino a ser dado ao bem, determinando a

abertura de processo de alienação ou de inutilização, conforme o

caso, observado o inciso VI do art. 122 deste Regulamento.

Art. 128. O prazo entre o fato gerador da realização de

exame do material ou de causas e a publicação das conclusões, em

boletim interno da organização, será, no máximo, de trinta dias.

Art. 129. A movimentação mensal de bem móvel permanente

será comunicada à organização provedora correspondente, a critério

desta, no prazo estabelecido na legislação pertinente.

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55

Art. 130. O bem distribuído para uso na UG será marcado,

sempre que possível, de maneira a permitir a sua pronta

identificação, facilitando os controles.

CAPÍTULO III

ALIENAÇÃO

Art. 131. Os bens imóveis disponíveis e os bens móveis

inservíveis ou excluídos, bem como a matéria-prima aproveitável,

oriunda de exclusão, sempre que não tiverem aplicação na Unidade

Administrativa, serão alienados.

Art. 132. A alienação de bens, subordinada à existência

de interesse da Administração, devidamente justificada, será

precedida de vistoria, avaliação e licitação, dispensada esta nos

casos estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 133. O bem patrimonial móvel incluído na dotação de

uma organização da Aeronáutica, quando considerado inservível,

deverá ser classificado como:

I - ocioso - quando, em perfeitas condições de uso, não

estiver sendo aproveitado ou, ainda, aquele cuja demanda de

utilização não se verifique em função de sua obsolescência ou por se

tratar de material supérfluo;

II - recuperável - quando sua recuperação for possível e

indicada em razão do custo abrir especificidade do material;

III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou

seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste

prematuro; e

IV - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado

para o fim a que se destina, devido à perda de suas características

ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 134. A avaliação do bem a ser alienado será

realizada por comissão, especificamente designada, de, no mínimo,

três membros, cujo resultado será registrado em termo próprio.

Art. 135. A comissão de avaliação deverá conter, dentre

seus membros, pelo menos um com conhecimento técnico-especializado

do bem, a quem caberá a assessoria pelo laudo de avaliação.

Art. 136. A Unidade Gestora que não possuir em seu

efetivo nenhum servidor em condições de avaliar tecnicamente o bem

disponível deverá solicitar a gestão de outro órgão que disponha de

tais condições.

Art. 137. A Administração poderá, em casos especiais,

contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional

especializado para assessorar a comissão quando se tratar de

material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo

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manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio

ambiente.

Art. 138. Para o bem a ser alienado, o termo evidenciará:

I - o estado do material;

II - o valor de aquisição;

III - o valor constante do Termo de Avaliação, de

conformidade com preços atualizados e praticados no mercado;

IV - os motivos da disponibilidade; e

V - a oportunidade ou conveniência da alienação.

Art. 139. O resultado da avaliação conduzirá a comissão à

modalidade de licitação apropriada para a alienação.

Art. 140. A alienação de bens imóveis obedecerá ao que

prescreve a legislação pertinente e, de acordo com cada caso,

dependerá de licitação.

Art. 141. A alienação de bens móveis, em função da

modalidade de licitação correspondente ao valor avaliado, dependerá

de autorização de autoridade superior competente.

Art. 142. A alienação de aeronave, material bélico e seus

equipamentos específicos deverá ser proposta pelo respectivo órgão

de Direção Setorial ao Comandante da Aeronáutica, através do EMAER.

Art. 143. Para a alienação de bens imóveis, nos casos

previstos na legislação, e de bens móveis avaliados, isolada ou

globalmente, em quantia não superior ao limite previsto para a

licitação na modalidade de tomada de preços, poderá ser adotada a

modalidade de leilão.

Art. 144. Para a realização de leilão, será solicitada a

indicação de profissional especializado ao correspondente órgão de

classe ou a designação de Agente da Administração ou Agente Público,

devendo obedecer ao procedimento previsto na legislação pertinente.

Art. 145. O laudo ou termo técnico de avaliação é parte

constitutiva do processo de alienação.

Art. 146. Os valores arrecadados nas alienações destinamse

ao Fundo Aeronáutico, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

ARROLAMENTO

Art. 147. O arrolamento para acerto patrimonial constitui

medida de exceção só autorizada pelo Comandante da Aeronáutica, em

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atendimento a expediente circunstanciado, no qual são identificadas

as causas e definidas as responsabilidades.

Art. 148. Proceder-se-á ao arrolamento nos seguintes

casos:

I - estado caótico da escrituração, sem possibilidade de

normalização pelos meios regulares;

II - dano à escrituração, conseqüente de caso fortuito ou

motivo de força maior; e

III - ao término de operações de combate, real ou

simulado.

CAPÍTULO V

CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 149. É responsabilidade direta do detentor de

qualquer bem do patrimônio público adotar as providências

necessárias, no sentido de garantir a guarda, a conservação e a

manutenção, em adequadas condições de uso.

Art. 150. O material em estoque será transmitido ao

substituto pelo substituído no mesmo estado em que foi recebido,

ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior,

devidamente comprovados.

Art. 151. As providências para recuperação do material

são de responsabilidade da Unidade Gestora que o mantém sob a sua

guarda, dentro dos recursos de que dispõe, observado o aspecto

econômico da recuperação.

Art. 152. Quando ocorrer pintura ou reforma de bem móvel

permanente, as novas características incorporadas deverão ser

publicadas em boletim interno e registradas nos controles da

organização, para conferências posteriores.

TÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 153. As Unidade Gestora, para atender às suas

necessidades, podem dispor de:

I - créditos orçamentários; e

II - créditos adicionais.

Art. 154. Créditos Orçamentários são os consignados na

Lei de Orçamento e atribuídos ao Comando da Aeronáutica para o

cumprimento de sua missão.

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Art. 155. Créditos Adicionais são autorizações de

despesas não contempladas ou insuficientemente dotadas na Lei de

Orçamento e classificam-se em suplementares, especiais e

extraordinários.

Art. 156. Na execução orçamentária, será observada a

sistemática estabelecida em legislação própria, especialmente a Lei

de Responsabilidade Fiscal, normas e instruções complementares

pertinentes.

Art. 157. A descentralização de créditos orçamentários e

adicionais à Unidade Gestora é efetuada por meio de provisão pelo

Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica e pelas

organizações autorizadas.

Art. 158. A autoridade competente para conceder provisão

de crédito poderá anulá-la no todo ou em parte, conforme o caso.

Art. 159. Feita a provisão ou a distribuição de créditos,

a movimentação dos recursos financeiros, necessários à despesa, será

efetuada conforme as normas de programação financeira.

Art. 160. Os recursos financeiros referentes a créditos

orçamentários e adicionais serão transferidos por meio de Conta

Única do Governo Federal ou, em casos especiais, serão creditados em

contas específicas, de acordo com a programação financeira do

governo.

CAPÍTULO II

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 161. O produto das arrecadações ou recebimentos

ocorridos será depositado na Conta Única do Governo Federal, ou, em

casos especiais, serão creditados em contas específicas, no máximo

dentro de dois dias úteis, a contar da correspondente geração ou do

recebimento pelo Gestor de Finanças, observadas as orientações do

Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.

Art. 162. Os recursos financeiros, no país, sob a

responsabilidade de uma Unidade Gestora Executora, serão mantidos na

Conta Única do Governo Federal no Banco do Brasil S/A e movimentados

somente através daquele Banco.

Parágrafo único. A utilização de outra instituição

bancária, se necessária, somente poderá ocorrer após autorização

obtida através do Órgão Central do Sistema de Controle Interno da

Aeronáutica.

Art. 163. As transferências autorizadas de recursos

financeiros entre Unidades Gestoras serão efetuadas por meio da

Conta Única do Governo Federal, de acordo com instruções do Órgão

Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.

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CAPÍTULO III

DESPESAS

Art. 164. A despesa compreende três fases: empenho,

liquidação e pagamento.

Art. 165. Nenhuma despesa será realizada sem a existência

de crédito específico que a comporte dentro do respectivo exercício

financeiro.

Art. 166. É vedada a realização de qualquer despesa sem a

existência de prévio empenho.

Art. 167. O empenho de despesa, identificado segundo sua

natureza ou finalidade, poderá ser:

I – ordinário - corresponde ao montante exato do

compromisso;

II – global - próprio das despesas contratuais e outras,

sujeitas à entrega parcelada dos bens ou serviços e obras,

correspondendo ao valor exato do compromisso; e

III – estimativo - referente à despesa, cuja importância

exata não se possa previamente determinar.

Art. 168. A liquidação da despesa consiste na verificação

do direito adquirido pelo credor e será feita tendo por base:

I - a nota de empenho;

II - os comprovantes de entrega do material ou prestação

efetiva do serviço; e

III - a execução total ou parcial do objeto do contrato ou

documento correspondente.

Art. 169. Quando for necessário cancelar o empenho, será

emitida nota de anulação de empenho pela mesma autoridade que emitiu

a nota de empenho ou por seu substituto legal.

Art. 170. A anulação total ou parcial do empenho

ocorrerá, desde que regularmente registrada no processo

correspondente, quando:

I - a despesa empenhada for superior à despesa efetivamente

realizada;

II - não ocorrer a prestação do serviço contratado;

III - o bem adquirido não for entregue total ou

parcialmente; ou

IV - a nota de empenho for extraída com impropriedade.

Art. 171. O empenho, a liquidação e o pagamento de

despesa na Aeronáutica serão regulados pela legislação e normas

aplicáveis à espécie, complementadas por instruções do Órgão Central

do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.

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CAPÍTULO IV

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 172. As licitações e os instrumentos formais de

dispensa e de inexigibilidade legalmente previstos, bem como as

contratações decorrentes, serão realizados de conformidade com as

normas legais e com as instruções complementares vigentes no âmbito

do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. Instruções específicas serão expedidas e

atualizadas sempre que necessário, por iniciativa do Órgão Central

do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica, inclusive para as

comissões e as representações do Comando da Aeronáutica no exterior.

Art. 173. Todas as minutas de editais e contratos

elaboradas pelas UG deverão ser, previamente, examinadas e

aprovadas, sob o aspecto legal, por Assessoria Jurídica do Comando

da Aeronáutica, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

PAGAMENTOS

Art. 174. Os pagamentos de despesas a terceiros,

obedecidas à legislação, normas e instruções complementares

pertinentes, serão feitos por ordem bancária.

Art. 175. Quando houver despesa não atendível pela via

bancária, o pagamento será feito por meio de suprimento de fundos,

na forma da legislação pertinente.

Art. 176. O pagamento de despesas observará a ordem

cronológica da sua liquidação e os prazos estabelecidos na

legislação pertinente, salvo quando presentes relevantes razões de

interesse público e mediante prévia justificativa do Ordenador de

Despesas, devidamente publicada.

Art. 177. Para a realização do pagamento de despesa,

deverão ser observadas as seguintes etapas:

I - empenho da despesa;

II - recebimento e aceitação do material ou serviço;

III - liquidação da despesa com indicação do documento de

entrega; e

IV - conferência dos documentos que compõem o processo

pelo setor de controle interno, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A emissão da Ordem Bancária ficará

condicionada à verificação do cumprimento das etapas, acima

elencadas, pelo gestor de finanças.

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CAPÍTULO VI

REGISTROS

Seção I

Contabilidade

Art. 178. A Contabilidade, na Aeronáutica, compreende:

I - Contabilidade Orçamentária - destinada a acompanhar e

a analisar a execução do orçamento;

II - Contabilidade Financeira - destinada a manter em

evidência a movimentação de todos os valores, saldos e os demais

elementos necessários à sua fiscalização;

III - Contabilidade Patrimonial - destinada ao registro

das alterações dos bens móveis, imóveis e intangíveis da União, a

cargo do Comando da Aeronáutica; e

IV - Contabilidade de Custos - destinada a acumular,

organizar, analisar e interpretar os custos dos produtos, dos

serviços, dos componentes da organização, dos planos operacionais e

das atividades de distribuição, a fim de determinar resultados,

controlar as operações e auxiliar o planejamento e o processo

decisório.

Seção II

Escrituração

Art. 179. Os bens patrimoniais, de qualquer natureza,

adquiridos pela Unidade Gestora, serão escriturados na conta

contábil apropriada do SIAFI.

Art. 180. A escrituração contábil referente à execução

orçamentária, financeira e patrimonial será analítica e sintética,

devendo ser registrada por meio do SIAFI e outros processos

complementares.

§ 1o A escrituração analítica registrará, de modo

cronológico e sistemático, os atos e fatos administrativos e será

realizada pela UGE à qual está creditado o orçamento aprovado.

§ 2o A escrituração sintética, com base na escrituração

analítica, evidenciando o estado da administração, será realizada

pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.

Art. 181. Uma escrituração estará em ordem quando

observar os modelos em vigor e não apresentar falhas em relação aos

princípios gerais de contabilidade e às disposições que regulam o

assunto; estará em dia, quando registrar todas as alterações

ocorridas até dois dias úteis anteriores à data de verificação,

ressalvado o disposto nos art. 105 e 106 deste Regulamento.

Art. 182. A escrituração será feita de forma simplificada

e racional, segundo normas e modelos de cada sistema.

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Parágrafo único. Para a realização da escrituração,

poderá ser utilizado qualquer tipo de equipamento ou processo, desde

que observadas as normas estabelecidas.

Art. 183. A escrituração dos bens patrimoniais deverá

representar com exatidão o existente na organização, observando o

disposto no art. 179.

Art. 184. Os bens patrimoniais serão escriturados,

inicialmente, pelo valor histórico.

§ 1o Todos os bens patrimoniais sob responsabilidade de

UG constarão, na escrituração, com o respectivo valor em moeda

nacional e serão reavaliados quando determinado em legislação

pertinente.

§ 2o Os bens patrimoniais cujos valores históricos sejam

desconhecidos serão incluídos no patrimônio com o valor de sua

avaliação.

Art. 185. Os bens móveis de consumo, quando iguais, mas

de valores diferentes serão reunidos, escriturados e inventariados

pelo preço médio ponderado, por ocasião da reavaliação anual.

Art. 186. A especificação dos bens patrimoniais móveis,

quanto ao peso, dimensão, superfície e volume, basear-se-á, em

princípio, no sistema de pesos e medidas em vigor.

Parágrafo único. No que diz respeito à sua nomenclatura,

deverá ser completa e detalhada, observando-se a ortografia oficial.

Art. 187. O material importado será escriturado no SIAFI,

com os seus valores em moeda nacional.

§ 1o A taxa de câmbio utilizada para conversão será

aquela registrada no SIAFI referente ao último dia do mês anterior,

em relação à data de certificação do recebimento, na comissão ou na

representação da Aeronáutica no exterior, do item ou lote constante

do documento fiscal.

§ 2o Os bens móveis que constituam partes de um mesmo

conjunto, recebidos em remessas separadas, terão os seus valores

inseridos no SIAFI, de conformidade com o disposto no caput e no

§ 1o deste artigo, em conta específica, vinculada a contrato, ou

não, conforme o caso.

§ 3o A inclusão no patrimônio de itens e peças

sobressalentes recebidos separadamente, cujo produto final, agregado

de serviços especializados de montagem e instalação, constitua um

bem móvel claramente identificado, será processada pelo preço do

somatório dos documentos fiscais registrados, de conformidade com os

§§ 1o e 2o deste artigo.

§ 4o O material importado existente no patrimônio das

representações e das comissões da Aeronáutica no exterior deve ser

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escriturado na moeda de origem, e sua contabilidade se fará pela

conversão na moeda nacional, conforme regulamentação do SIAFI.

Art. 188. Os relatórios, gerados de forma mecânica ou

informatizada, referentes a posições de natureza patrimonial ou

financeira, conterão os totais parciais e gerais, em cada folha, e

serão assinados no encerramento e rubricados nas demais folhas.

Art. 189. O registro contábil dos fatos administrativos

de natureza financeira será feito de acordo com as especificações

constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.

Art. 190. Abaixo da assinatura, firma ou rubrica, em

documentos e processos, deverá constar o nome completo do signatário

e a indicação do respectivo posto e cargo.

Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação devem

mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão de

responsabilidade do delegado.

Art. 191. Poderá ser usada chancela mecânica, mediante a

reprodução exata da assinatura, firma ou rubrica da autoridade

administrativa competente, na autenticação de documentos em série ou

de emissão repetitiva, tais como fichas de controle patrimonial e

folhas de livros.

Art. 192. A autoridade administrativa fixará, em ato

próprio, as condições técnicas de controle e segurança do sistema e

será responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos

e papéis autenticados na forma do artigo anterior.

Seção III

Erros e Retificações

Art. 193. A entrelinha, rasura, emenda, omissão, espaço

em branco e quaisquer outras irregularidades na escrituração,

conforme o caso, terão sua ressalva validada com a assinatura da

maior autoridade responsável pela elaboração do documento ou do seu

substituto legal, sendo objeto das seguintes correções:

I - a tinta vermelha;

II - por meio de estorno;

III - com lançamento supletivo; ou

IV - com declaração "em tempo".

§ 1o Na retificação feita com tinta vermelha, a parte a

corrigir será cancelada com um ou dois traços horizontais,

escrevendo-se logo acima o que for certo, tudo disposto de maneira

que deixe ver as palavras ou algarismos pré-existentes.

§ 2o A correção mencionada no § 1o deste artigo será

acompanhada de ressalva, também com tinta vermelha, confirmada e

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lançada à margem ou em lugar que não prejudique a clareza do

documento.

§ 3o A retificação por meio de estorno será justificada

mediante histórico sucinto do engano.

§ 4o O lançamento supletivo, destinado a sanar omissões

ou deficiências, será feito de maneira que não deixe qualquer dúvida

sobre a sua exatidão.

§ 5o A retificação feita por meio de declaração "em

tempo" será realizada com o lançamento dessa declaração no fim do

documento e assinada por todos aqueles que o subscreveram

anteriormente.

§ 6o O espaço em branco será preenchido ou cancelado por

meio de traços, de forma a não permitir lançamentos posteriores.

§ 7o Qualquer documento emitido pelo SIAFI não poderá ser

emendado, devendo ser estornado e emitido outro com a correção

correspondente.

§ 8o Excepcionalmente, nos documentos do SIAFI, será

permitida a retificação e a inclusão de informações complementares

que não comprometam aspectos de mérito, aritméticos ou contábeis do

documento.

Art. 194. Na retificação que se fizer necessária na

escrituração de documentos de receita e despesa, serão observados,

ainda, os princípios de contabilidade normalmente aceitos.

Art. 195. A correção que importar em alteração em

balancete e seus documentos, quando estes já tiverem produzido os

efeitos necessários, será feita da seguinte forma:

I - retificação do balancete e documentos, com as devidas

ressalvas e assinaturas pelos agentes por ele responsáveis;

II - lançamento da diferença resultante das correções

feitas, no débito ou crédito, na data em que ocorrer; e

III - remessa das vias do balancete corrigido para as

Organizações competentes.

Art. 196. Ocorrendo erro ou omissão nos dizeres

manuscritos dos carimbos, a correção será feita por meio de nova

aplicação, sendo o anterior cancelado, em tinta vermelha, mediante a

aposição de dois traços paralelos ou na forma de "X", consideradas

as extremidades do carimbo.

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LIVRO II

RESPONSABILIDADES

TÍTULO I

COMPROVAÇÕES

CAPÍTULO I

REUNIÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 197. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos

da UGE reunir-se-ão periodicamente, por convocação, sob a

presidência do Comandante, para tratar de assuntos pertinentes à

situação econômico-financeira e patrimonial, ao andamento dos

serviços administrativos, ao andamento dos planos da Administração e

a todos os assuntos correlatos que tenham relação com a

administração da Unidade Gestora.

Art. 198. Tomarão parte, obrigatoriamente, da reunião da

Administração o Comandante, o Agente Diretor, o Ordenador de

Despesas e o Agente de Controle Interno.

§ 1o Os demais Agentes da Administração ou Agentes

Públicos poderão estar presentes para expor a parte relativa às suas

responsabilidades, a critério do Comandante.

§ 2o Outros servidores da Unidade Gestora, não gestores,

poderão ser convidados a assistir às reuniões da Administração.

Art. 199. Será lavrada ata concisa dos trabalhos

realizados na reunião da Administração.

Parágrafo único. Os documentos ratificados pelos agentes

responsáveis serão preparados, em número de vias necessário para o

encaminhamento às organizações competentes, na forma e nos prazos

estabelecidos na legislação e normas pertinentes, conforme o caso.

CAPÍTULO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 200. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos

responsáveis por bens e valores deverão prestar contas, na forma da

legislação pertinente, para:

I - comprovar a utilização desses bens e valores,

justificar o seu emprego e demonstrar as disponibilidades dos

mesmos; e

II - comprovar a realização de despesas por meio de

suprimento de fundos.

Art. 201. As contas dos responsáveis pela gestão dos bens

e valores serão apresentadas:

I - ao Comandante, por ocasião da reunião da Administração

ou a qualquer momento, a seu critério, pelos diversos agentes;

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66

II - ao Agente Diretor, pelos respectivos gestores, com a

presença do Agente de Controle Interno, por ocasião das

substituições ou a qualquer momento, a critério daquele;

III - aos Órgãos Central e Regional do Sistema de Controle

Interno da Aeronáutica, de acordo com o calendário e as condições

fixadas na legislação e normas pertinentes;

IV - ao Tribunal de Contas da União, em relação às UGE e

ao Comando da Aeronáutica como um todo; e

V - às comissões designadas para a realização de processo

de Tomada de Contas Especial.

Art. 202. As Unidades Gestoras Executoras remeterão a

documentação que compõe a Prestação de Contas, para fins de

controle, ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno da

Aeronáutica e aos respectivos Órgãos Regionais, na forma e nos

prazos estabelecidos nas normas pertinentes.

Art. 203. Os balancetes de Prestação de Contas,

encaminhados aos Órgãos Regionais do Sistema de Controle Interno da

Aeronáutica competentes, serão analisados, certificados quanto à

conferência e restituídos aos responsáveis, através de despacho com

o correspondente Relatório de Verificação.

§ 1o Se alguma de suas peças necessitar de

esclarecimentos, retificações ou adoção de providências corretivas,

desde que não sejam constatados indícios de dolo ou de ocorrência de

prejuízo para a União, o processo correspondente, anexado ao

Relatório de Verificação, será devolvido à Unidade Gestora Executora

para a adoção das medidas necessárias, devendo retornar ao Órgão

Regional do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica para

conclusão da análise e da certificação quanto à conferência.

§ 2o Não sendo possível a certificação quanto à

conferência, em face da constatação de impropriedades, após gestões

entre o Órgão Regional do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica

e a Unidade Gestora Executora, a prestação de contas deverá ser

encaminhada ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno da

Aeronáutica.

Art. 204. Os responsáveis por bens patrimoniais deverão

manter atualizada a contabilidade respectiva.

Parágrafo único. Estes responsáveis prestam contas,

analiticamente, à respectiva Unidade Gestora, e esta às organizações

competentes, na forma das disposições pertinentes.

Art. 205. As Unidades Gestoras Executoras, para fins de

elaboração do processo de Tomada de Contas Anual, remeterão ao Órgão

Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica, no prazo

estabelecido, a documentação prevista na legislação pertinente.

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67

Art. 206. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos

realizarão, anualmente, o inventário analítico dos bens patrimoniais

sob sua responsabilidade, submetendo-o à conferência do Agente de

Controle Interno.

CAPÍTULO III

TOMADA DE CONTAS

Art. 207. As Tomadas de Contas podem ser:

I - anuais;

II - especiais; ou

III - extraordinárias.

Art. 208. A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo

administrativo devidamente formalizado. É medida de exceção que

somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências

administrativas internas e não tenha sido possível a recomposição

integral do Erário, levando-se em consideração os limites de valores

fixados na legislação vigente.

Parágrafo único. Na ocorrência de perda, extravio ou

outra irregularidade sem que se caracterize má-fé de quem lhe deu

causa, e se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade

administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de

contas anual, comunicar o fato ao Órgão Central do Sistema de

Controle Interno da Aeronáutica.

Art. 209. O Comandante da Organização ou autoridade

superior tomará as providências necessárias à instauração da Tomada

de Contas Especial, nas seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - não comprovação da aplicação dos recursos repassados

pela União;

III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

antieconômico do qual resulte dano ao Erário.

Parágrafo único. Considera-se desvio de bens ou valores

públicos, englobando, entre outros, o roubo, o furto, o peculato, a

perda, o extravio ou o uso e a aplicação indevidos, quando estiver

caracterizado dolo ou culpa.

Art. 210. O Agente da Administração ou Agente Público, ao

tomar conhecimento de ato ou fato administrativo que tenha causado

prejuízo ao Erário, deverá comunicá-lo formalmente, seguindo a

cadeia de comando, ao Comandante da Organização, para as

providências cabíveis. O Comandante da Organização, se necessário,

fará o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Controle

Interno da Aeronáutica, a fim de que sejam adotadas providências

para a instauração de Tomada de Contas Especial, no intuito de

apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.

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§ 1o Quando houver indício de que o ato ou fato

administrativo comunicado envolva a cadeia de comando, o Agente da

Administração ou Agente Público deverá, também, comunicá-lo à

autoridade imediatamente superior àquela envolvida, após,

obrigatoriamente, ter dado ciência deste procedimento, por meio de

Parte circunstanciada, ao Comandante da Organização.

§ 2o A autoridade administrativa competente, sob pena de

responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências

com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e

quantificação do dano.

Art. 211. O rol de responsáveis que integrará o processo

de Tomada de Contas Anual será constituído pelos Agentes da

Administração ou Agentes Públicos estabelecidos por legislação ou

instrução pertinente.

CAPÍTULO IV

GENERALIDADES

Art. 212. Os documentos comprobatórios de receita e

despesa serão examinados sob os seguintes aspectos:

I - moral, compreendendo o emprego judicioso dos valores

públicos, observadas as prescrições legais que lhes digam respeito;

II - aritmético, que tem em vista a exatidão das operações

expressas em algarismos; e

III - formal, abrangendo exigências legais de forma e

conteúdo nos documentos.

Art. 213. A responsabilidade dos Agentes da Administração

ou Agentes Públicos na gestão dos valores e dos materiais sob a sua

guarda será definida por meio de acompanhamento permanente,

prestação de contas ou quaisquer outros instrumentos de controle.

Art. 214. A Unidade Administrativa deverá manter em

arquivo toda a documentação relativa à administração da Organização,

observando-se os prazos estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. A documentação relativa aos

recolhimentos de impostos, taxas, contribuições ou outros tributos

deverá ser mantida em arquivo, observando-se os prazos estabelecidos

nas legislações específicas.

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TÍTULO II

RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 215. A responsabilidade dos Agentes da Administração

ou Agentes Públicos no Comando da Aeronáutica decorre do princípio

da prevalência do interesse público.

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento são

aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo Agente da

Administração ou Agente Público, induza ou concorra para a prática

do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta

ou indireta.

Art. 216. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos

são obrigados a zelar pela estrita observância dos princípios da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da

eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 217. A apuração das irregularidades administrativas

será realizada mediante Sindicância, Inquérito Policial Militar ou

Administrativo.

Parágrafo único. Quando a apuração das irregularidades

administrativas evidenciarem lesão ao patrimônio público ou

enriquecimento ilícito, caberá ao Comandante da Organização

comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno da

Aeronáutica, para a devida instauração do Processo de Tomada de

Contas Especial.

Art. 218. Aos acusados de irregularidades são assegurados

o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes.

Art. 219. O pessoal da Aeronáutica, no desempenho de

qualquer atividade administrativa, será responsabilizado

essencialmente:

I - pela ineficiência na execução dos seus deveres

funcionais;

II - pelas conseqüências da inobservância, por inércia de

sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de

autoridades competentes;

III - pelas omissões nos seus deveres funcionais;

IV - pelo emprego irregular de bens e de valores públicos;

V - pelos compromissos que assumir em nome da organização

sem que, para isso, esteja autorizado;

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VI - pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes

do seu cargo ou encargo;

VII - pelos atos contrários às leis que praticar no

exercício do seu cargo ou encargo;

VIII - pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito

ou em desacordo com a especificação orçamentária;

IX - pela constituição e guarda de numerário não

contabilizado e concessão de liberalidades;

X - pelos erros de cálculo e por outros que resultem em

pagamentos ou recebimentos indevidos;

XI - pela classificação inadequada de registro de receita,

de despesa ou patrimonial, em relação às formalidades básicas

exigidas pelas disposições pertinentes;

XII - pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa,

ilegal ou prejudicial à União, sem a tomada das

providências acautelatórias de sua responsabilidade;

XIII - pelos atos ilegais praticados por agentes subordinados

se, previamente avisado, não tenha tomado providências, em

tempo, para evitar e corrigir esses atos;

XIV - pela omissão de descontos ou indenizações devidas;

XV - pelo atraso que causar às conferências de

escrituração, prestação de contas, passagem e transmissão de cargo,

transmissão de valores e de bens, remessa de documento às

organizações do sistema e andamento dos processos;

XVI - pela falta de arrecadação da receita pública, quando

de sua competência, bem como pagamento, recolhimento ou remessa de

qualquer quantia fora do prazo fixado;

XVII - pela apresentação da escrituração desordenada e

desatualizada;

XVIII - pela falta de medidas adequadas na apuração da

responsabilidade dos gestores;

XIX - pela falta de iniciativa para resolver casos não

previstos, cuja solução seja de sua competência;

XX - pelas faltas e irregularidades apuradas nas passagens

de cargo, transmissão de bens e valores, tomadas de contas,

conferência de escrituração e no recebimento, distribuição, remessa,

inclusão, exclusão ou saída de material; e

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XXI - pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja

afeta, sem a observância das medidas corretivas aplicáveis.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 220. A responsabilidade dos componentes da

Administração que participarem de determinado evento será solidária,

só não abrangendo aquele que, por meio da indispensável

argumentação, seguida de comunicação escrita, deixar definida sua

discordância com relação ao caso considerado.

Art. 221. Todos os membros das comissões serão

responsabilizados quando praticarem qualquer ato lesivo aos

interesses da União, de terceiros, ou contrários às disposições

pertinentes.

Parágrafo único. O voto vencido, obrigatoriamente

justificado, isenta de responsabilidade aquele que o emitiu.

Art. 222. As comissões ou os encarregados de auditoria,

tomada de contas especial, inspeção ou fiscalização serão

responsabilizados solidariamente com os Agentes da Administração ou

Agentes Públicos quando, apuradas as irregularidades cometidas,

ficar provado que dispuseram de elementos para responsabilizar os

faltosos e não o fizeram.

Art. 223. Participará da responsabilidade qualquer agente

que deixar de comunicar a seu superior imediato as faltas e omissões

que seu subordinado houver praticado ou nelas tiver incorrido.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL

Art. 224. Quando o Comandante ou o Agente Diretor, salvo

conivência e o disposto nos incisos pertinentes ao art. 219, decidir

com fundamento em informações ou parecer incompleto, incorreto ou

inverídico, a responsabilidade recairá somente no autor da

informação ou parecer.

Art. 225. O Ordenador de Despesas, salvo conivência, não

será responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional

decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar

das ordens recebidas.

Art. 226. Apurada qualquer divergência na conferência de

bens e valores na Tomada de Contas Especial, ou por ocasião da

substituição do respectivo gestor, ser-lhe-á imputada a

responsabilidade pelo ressarcimento dos eventuais danos ou prejuízos

verificados.

Art. 227. O agente responsável por bens e valores

públicos e de terceiros responderá:

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72

I - pelas quantias recebidas, até que justifique o seu

emprego;

II - pelos pagamentos ou distribuições que efetuar;

III - pelos erros de cálculo; e

IV - pelo emprego indevido dos bens e valores sob a sua

guarda.

Art. 228. O agente que subscrever qualquer documento

administrativo será responsável pela autenticidade das informações

nele contidas.

Art. 229. O agente incumbido de conferir documento

administrativo responderá pela exatidão dos cálculos e das

importâncias nele registradas.

CAPÍTULO IV

CASOS FORTUITOS E MOTIVOS DE FORÇA MAIOR

Art. 230. Os casos fortuitos e os motivos de força maior

podem ser considerados para fins de isenção de responsabilidade do

Agente da Administração ou Agente Público.

Art. 231. Os casos fortuitos e os motivos de força maior

verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de

serem evitados ou impedidos.

§ 1o Podem ser considerados para fins de isenção de

responsabilidade do Agente da Administração ou Agente Público,

dentre outros:

I - incêndio, sinistro aéreo, fluvial, marítimo ou

terrestre;

II - inundação, submersão, terremoto ou outras

intempéries;

III - epidemia ou moléstia contagiosa;

IV - saque ou destruição pelo inimigo ou destruição ou

abandono forçados pela aproximação deste;

V - estrago produzido em armas, ou em quaisquer outros

bens, por explosão ou acontecimento imprevisível; e

VI - inutilização involuntária do bem em serviço ou em

instrução.

§ 2o Ocorrendo a situação, o responsável direto ou

indireto levará imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade a

que estiver diretamente subordinado, em parte escrita, prestando-lhe

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73

todas as informações e esclarecimentos necessários à justificativa

das circunstâncias em que o mesmo tenha ocorrido.

§ 3o Os casos previstos no caput deste artigo serão

objeto de apuração de responsabilidade do agente ou usuário quanto à

ação, à omissão, ou, ainda, à falta de atenção, cuidado ou erro na

execução, devendo ser a solução publicada em boletim da Unidade.

CAPÍTULO V

DANOS E IMPUTAÇÕES

Art. 232. Os bens e valores da União, quando sofrerem

danos ou prejuízos, ressalvados os casos considerados fortuitos ou

de motivo de força maior, serão reparados, repostos ou ressarcidos,

na forma da legislação vigente.

§ 1o Caberá à Administração definir a forma de

recomposição do patrimônio da União observado o previsto no caput

deste artigo e no art. 109 deste Regulamento.

§ 2o No caso em que a Administração decidir pela

reparação ou pela reposição do bem, o recebimento será feito na

forma prevista no art. 88 deste Regulamento.

§ 3o Havendo participação de mais de uma pessoa, o valor

correspondente ao dano será rateado entre os responsáveis.

Art. 233. O valor do material, para efeito de

indenização, será aquele que permita sua reposição por outro

idêntico ou semelhante, observados os critérios estabelecidos pelos

órgãos competentes.

Parágrafo único. Serão considerados, no momento da

reposição, todos os custos necessários ao pleno funcionamento,

operação e, ainda, o transporte do bem para o local de sua

instalação.

Art. 234. Os descontos referentes às importâncias devidas

pelas indenizações resultantes de alcance, multas, cargas,

restituições ou recebimentos indevidos serão, preferencialmente,

realizados de uma só vez e, na impossibilidade de assim proceder,

mediante descontos mensais nos vencimentos ou nas quantias que os

responsáveis pela indenização recebam da União, nos limites da lei.

§ 1o A indenização, devida à União, que não puder ser

feita pela via administrativa, por opção voluntária do responsável,

será objeto de cobrança judicial ou executiva, na forma da

legislação pertinente.

§ 2o O disposto no caput deste artigo incidirá sobre os

responsáveis pelo pagamento indevido, quando não for possível

alcançar o beneficiado.

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§ 3o Os descontos serão realizados nos limites da margem

consignável, salvo quando, por opção voluntária do responsável,

ocorrer a indenização de forma mais expedita.

§ 4o Os saldos resultantes das indenizações cobradas

parceladamente serão atualizados na forma da lei.

Art. 235. Os descontos atribuídos a militar que deva ser

excluído, na forma do art. 94 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de

1980, serão processados de maneira a possibilitar a indenização

antes da sua exclusão do serviço ativo, observados os limites e as

demais disposições da legislação vigente.

Art. 236. Ressalvados os casos previstos em legislação

específica, em particular o disposto no art. 116 da Lei no 6.880, de

9 de dezembro de 1980, a falta da quitação de débito com o Erário,

por parte de militar que deva ser excluído do serviço ativo, não

impedirá a sua exclusão, sem prejuízo de medidas administrativas

acauteladoras e ações legais de cobrança pertinentes.

Art. 237. O servidor civil em débito com o Erário que for

demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou

disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar a

dívida.

Parágrafo único. A falta da quitação do débito, por parte

do servidor, no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida

ativa.

CAPÍTULO VI

GENERALIDADES

Art. 238. Todo militar ou servidor civil investido de

função, cargo ou encargo administrativo que vier a causar prejuízos

à União, a pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço responderá

nas esferas administrativa, civil e criminal pelas ações ou omissões

que incorrer ou praticar.

Art. 239. A responsabilidade será civil quando decorrer

de ato ou omissão de Agente da Administração ou Agente Público que

cause prejuízo à União, instituição ou pessoa física ou jurídica.

§ 1o A responsabilidade civil não exime o responsável da

sanção administrativa ou criminal cabível.

§ 2o A responsabilidade civil imputada a Agente da

Administração ou Agente Público culpado acarretará o ressarcimento

dos danos ou prejuízos causados à União ou a terceiros, com as

cominações legais.

Art. 240. O Comando da Aeronáutica responderá pelos danos

que os Agentes da Administração ou Agentes Públicos causarem a

terceiros, cabendo-lhe ação regressiva contra os responsáveis, nos

casos de culpa ou dolo.

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Art. 241. Apurada a falta de bens ou de valores e não

sendo apurado dolo do responsável em processo administrativo

competente, será fixado pelo Agente Diretor o prazo de trinta dias,

a partir da conclusão do referido processo, para sua reposição,

findo o qual, não havendo ressarcimento do dano, será solicitada

pelo Comandante da Organização a abertura do processo de Tomada de

Contas Especial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O valor do ressarcimento será atualizado

monetariamente, de acordo com a legislação vigente.

Art. 242. Os casos fortuitos ou motivos de força maior,

quando comprovados mediante processo administrativo competente,

isentarão de responsabilidade os agentes.

§ 1o Ocorrendo roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano

material, a isenção da responsabilidade ficará subordinada à

ausência de culpa do Agente da Administração ou Agente Público.

§ 2o A isenção de culpa, quando for o caso, só

beneficiará o responsável que tenha tomado as providências adequadas

e da sua alçada para evitar o prejuízo.

Art. 243. Todo responsável pelo cumprimento de ordens

que, a seu ver, impliquem prejuízo à União ou que contrariem

dispositivos legais deverá ponderar a respeito com a autoridade que

as determinou, ressaltando as conseqüências da sua execução.

§ 1o Se, apesar da ponderação, a autoridade persistir na

ordem, o subordinado a cumprirá, mediante determinação por escrito,

e, a seguir, participará, também por escrito, que a ordem em causa

foi executada de acordo com o disposto no caput deste artigo,

ficando, por conseqüência, isento de responsabilidade.

§ 2o Procedimento análogo caberá sempre que se tornar

necessária a execução de medida ou providência legal, que não tenha

sido tomada oportunamente.

Art. 244. A sanção civil será aplicada, observada a

legislação pertinente:

I - ao agente responsável direto pelo dano ou prejuízo

apurado; e

II - aos agentes que tenham agido com imprudência,

imperícia ou negligência em relação às providências de sua

competência, no sentido de responsabilizar o agente culpado.

Art. 245. A imputação da responsabilidade pela falta de

inscrição e atualização do rol dos agentes responsáveis da

administração, das remessas das prestações de contas, dos

inventários, dos mapas, dos relatórios e de outros documentos

necessários à fiscalização e à apreciação do Órgão Central do

Sistema de Controle Interno da Aeronáutica será atribuição deste

Órgão.

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Art. 246. Qualquer agente, ao tomar conhecimento de

irregularidade administrativa, adotará as providências cabíveis

junto à autoridade competente, objetivando a apuração de

responsabilidade.

Art. 247. Os agentes auxiliares responderão perante os

respectivos chefes diretos.

Art. 248. A responsabilidade resultante de perda, dano ou

extravio de valores e de bens entregues a qualquer agente será a

este imputada, após apuração por meio de processo administrativo

competente.

Art. 249. Nenhum agente responsável estará isento de

prestar contas que, se necessário, serão tomadas tendo em vista os

superiores interesses da União.

Art. 250. Os órgãos responsáveis, ao apurarem qualquer

falha e identificarem a Unidade Gestora por ela responsável,

determinarão as providências cabíveis.

LIVRO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 251. Os Comandos-Gerais e os Departamentos estão

autorizados a propor à SEFA, dentro de um ano a contar da data de

aprovação deste Regulamento, as modificações julgadas convenientes,

visando ao seu aperfeiçoamento.

Art. 252. A revisão deste Regulamento, a cargo da SEFA,

será realizada sempre que fatos justifiquem essa medida.

Art. 253. As disposições deste Regulamento aplicam-se no

âmbito do Comando da Aeronáutica, observado o previsto na legislação

vigente, respeitando-se o princípio da hierarquia de normas.

Art. 254. Após a entrada em vigor deste Regulamento,

serão a ele ajustadas todas as disposições que com ele tenham

pertinência.

Art. 255. Os casos não previstos neste Regulamento serão

submetidos ao Comandante da Aeronáutica, através do Órgão Central do

Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO

Comandante da Aeronáutica

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