RCA 12-1 REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DA AERONÁUTICA (RADA)
COMANDO DA AERONÁUTICA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA
ADMINISTRAÇÃO
RCA 12-1
REGULAMENTO DE ADMINSTRAÇÃO
DA AERONÁUTICA
(RADA)
01 MAR 2003
01 MAR 2003 RCA 12-1
PORTARIA N
o 182/GC3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003.(*) Aprova o Regulamento de Administração da
Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o art. 19 da Lei
Complementar n
o 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 30, da EstruturaRegimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n
o 3.466, de 17 de maio de 2000, e no Decreto de27 de setembro de 1994, e considerando o que consta do Processo n
o 02-01/524/2002, resolve:Art. 1
o Aprovar o RCA 12-1 "Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA)", quecom esta baixa.
Art. 2
o Os Comandos-Gerais e os Departamentos deverão propor à Secretaria de Economia eFinanças da Aeronáutica, no prazo de um ano a contar desta data, as modificações julgadas convenientes para o
aperfeiçoamento deste Regulamento.
Art. 3
o Esta Portaria entra em vigor em 1o de março de 2003.Art. 4
o Revogam-se as Portarias no 391/GM3, de 31 de maio de 1996, e no 185/GM3, de 20de março de 1998, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial n
o 106, de 3 de junho de 1996, Seção 1,páginas 9668 a 9682, e no de n
o 55, de 23 de março de 1998, Seção 1, páginas 45 e 46.LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
Comandante da Aeronáutica
(*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será publicado no Banco de Legislação da
Aeronáutica (BLAER).
(BCA N.º 44, de 07 de março de 2003)
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SUMÁRIO
PARTE GERAL ................................................... 9
LIVRO I FINALIDADE, CONCEITUAÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.... 9
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................. 9
CAPÍTULO I FINALIDADE.......................................... 9
CAPÍTULO II CONCEITUAÇÕES...................................... 9
CAPÍTULO III PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS........................... 14
CAPÍTULO IV GENERALIDADES...................................... 14
LIVRO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS............................ 16
TÍTULO I UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU GESTORAS.................. 16
TÍTULO II AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTES PÚBLICOS......... 17
CAPÍTULO I GENERALIDADES ...................................... 17
CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS....................................... 18
Seção I Do Agente Diretor................................. 18
Seção II Do Ordenador de Despesas......................... 21
Seção III Do Agente de Controle Interno................... 22
Seção IV Dos Gestores .................................... 27
Seção V Dos Agentes Auxiliares............................ 35
CAPÍTULO III DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.......................... 36
CAPÍTULO IV SUBSTITUIÇÃO DE AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTES
PÚBLICOS .......................................... 37
PARTE ESPECIAL ................................................ 39
LIVRO I PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO............................. 39
TÍTULO I PATRIMÔNIO............................................ 39
CAPÍTULO I RECURSOS MATERIAIS ................................. 39
Seção I Bens Patrimoniais................................. 39
Seção II Bens Patrimoniais Móveis......................... 39
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Seção III Bens Patrimoniais Imóveis....................... 41
Seção IV Bens Patrimoniais Intangíveis.................... 42
CAPÍTULO II MOVIMENTAÇÃO....................................... 43
Seção I Entrega, Recebimento e Remessa.................... 43
Seção II Inclusão e Exclusão.............................. 45
CAPÍTULO III ALIENAÇÃO......................................... 49
CAPÍTULO IV ARROLAMENTO........................................ 51
CAPÍTULO V CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO........................... 52
TÍTULO II ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.............. 52
CAPÍTULO I RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.............................. 52
CAPÍTULO II RECURSOS FINANCEIROS............................... 53
CAPÍTULO III DESPESAS.......................................... 53
CAPÍTULO IV LICITAÇÕES E CONTRATOS............................. 54
CAPÍTULO V PAGAMENTOS.......................................... 55
CAPÍTULO VI REGISTROS.......................................... 55
Seção I Contabilidade..................................... 55
Seção II Escrituração..................................... 56
Seção III Erros e Retificações............................ 58
LIVRO II RESPONSABILIDADES..................................... 59
TÍTULO I COMPROVAÇÕES.......................................... 59
CAPÍTULO I REUNIÃO DA ADMINISTRAÇÃO............................ 59
CAPÍTULO II PRESTAÇÃO DE CONTAS................................ 60
CAPÍTULO III TOMADA DE CONTAS.................................. 61
CAPÍTULO IV GENERALIDADES...................................... 62
TÍTULO II RESPONSABILIDADES.................................... 63
CAPÍTULO I RESPONSABILIDADE FUNCIONAL.......................... 63
CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA......................... 65
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CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL....................... 65
CAPÍTULO IV CASOS FORTUITOS E MOTIVOS DE FORÇA MAIOR........... 66
CAPÍTULO V DANOS E IMPUTAÇÕES.................................. 67
CAPÍTULO VI GENERALIDADES...................................... 68
LIVRO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.................... 70
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PARTE GERAL
LIVRO I
FINALIDADE, CONCEITUAÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1
o O presente Regulamento tem por finalidadeestabelecer normas e procedimentos para a administração das
organizações do Comando da Aeronáutica, disciplinar as competências
e definir as responsabilidades dos Agentes da Administração ou
Agentes Públicos e demais detentores de bens e valores públicos a
cargo da Administração Direta deste Comando.
§ 1
o Prescrições particulares, relativas ao tratamentopormenorizado de questões atinentes a recursos humanos, economia e
finanças, material e patrimônio, constituirão publicações
específicas, complementares a este Regulamento.
§ 2
o Em caso de guerra ou de grave perturbação da ordem,as atividades administrativas obedecerão a este Regulamento, no que
couber, e a outras publicações especificamente elaboradas.
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÕES
Art. 2
o Para efeito deste Regulamento, são adotadas asseguintes conceituações:
I - ADMINISTRAÇÃO NO COMANDO DA AERONÁUTICA - é a gerência
orçamentária, financeira e patrimonial dos bens e valores públicos a
cargo de suas organizações, bem como a gerência dos seus recursos
humanos;
II - AGENTE AUXILIAR - é o Agente da Administração ou
Agente Público que participa da responsabilidade correspondente às
competências que lhe são cometidas;
III – AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTE PÚBLICO - é toda
pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
no Comando da Aeronáutica;
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IV - AGENTE DE CONTROLE INTERNO - é o Agente da
Administração ou Agente Público incumbido da verificação da
legalidade, da legitimidade e da economicidade dos assuntos técnicoadministrativos
e que assessora o Comandante, o Agente Diretor e o
Ordenador de Despesas no cumprimento da legislação e das normas que
regem o serviço administrativo no âmbito da Unidade Gestora;
V - AGENTE DIRETOR - é a autoridade que exerce a direção
das atividades administrativas da Unidade Gestora (UG);
VI - AGENTE EXECUTOR (OU GESTOR) – é o Agente da
Administração ou Agente Público que tem funções definidas em leis,
regulamentos ou outras disposições legais;
VII - AGENTE RESPONSÁVEL - é o Agente da Administração ou
Agente Público que utiliza, arrecada, guarda ou gerencia bens,
valores e recursos humanos, sob responsabilidade da Organização, ou
que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;
VIII – ALIENAÇÃO - é toda a transferência de propriedade,
remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação
em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de
domínio;
IX - ATO ADMINISTRATIVO - é toda a manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir ou declarar direitos, impor obrigações aos administrados
ou a si própria, respeitados os princípios legais. São requisitos do
ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
X – BEM PATRIMONIAL – é a coisa ou o conjunto de coisas
apreciáveis que constituem o patrimônio público e se encontram sob a
administração da Aeronáutica;
XI – BENFEITORIA - é tudo o que for incorporado ao solo ou
ao imóvel e que represente valor econômico;
XII – CARGO - é a posição, dentro da estrutura de uma
organização, definida por lei, regulamento ou regimento, ocupada por
Agente da Administração ou Agente Público, ao qual correspondem
competências específicas;
XIII – CESSÃO – modalidade de movimentação de bens
patrimoniais, com transferência gratuita de posse e troca de
responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ou
entre estes e outros integrantes de quaisquer dos demais Poderes da
União;
XIV - CESSÃO DE USO - é a transferência gratuita da posse
de um bem imóvel público de uma entidade ou órgão da Administração
Pública para outro, ou onerosa, em se tratando de terceiros, a fim
de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no
respectivo termo ou contrato, por tempo certo ou indeterminado;
XV – COMANDANTE – designação genérica, equivalente a
Chefe, Diretor ou outra denominação, dada a militar que, investido
de autoridade legal, for responsável pela administração, emprego,
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instrução e disciplina de uma Organização Militar (OM). É a
autoridade máxima da Organização, a quem compete corresponder-se,
diretamente, com autoridades militares e civis sobre assuntos de sua
alçada, observando-se o seguinte:
a) se estiver no exercício da direção integral das
atividades administrativas da UG, a autoridade referida neste inciso
denomina-se, também, Agente Diretor; e
b) esta autoridade se intitulará, também, Ordenador de
Despesas, quando na função de direção das atividades de
administração orçamentária, financeira e patrimonial na UG.
XVI – COMISSÃO - é a atribuição temporária e específica de
serviço a Agente da Administração ou Agente Público, não catalogada
na estrutura da Organização;
XVII - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – é o contrato
pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de
terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que
dele se utilize em fins específicos, ressalvados os interesses do
órgão ou entidade concedente;
XVIII – CONCESSÃO DE USO - é o contrato administrativo,
remunerado ou gratuito, pelo qual o Poder Público atribui a
utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que
o explore segundo sua destinação específica;
XIX - CONTRATO ADMINISTRATIVO - é o ajuste que a
Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular
ou com outra entidade administrativa para a consecução de objetivos
de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria
Administração, segundo o regime jurídico de direito público;
XX - CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO – são todos os contratos
celebrados pela Administração Pública, seja sob o regime de direito
público, seja sob o regime de direito privado;
XXI – CONVÊNIO - é o acordo firmado por entidades públicas
de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,
para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes;
XXII – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – é o ato administrativo
pelo qual uma autoridade transfere à outra competências originárias,
para assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as
na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. A
delegação de competência não contempla a prática de atos normativos;
XXIII - EMPENHO DE DESPESA - é o ato emanado de autoridade
competente que cria para a União a obrigação de pagamento, pendente
ou não de implemento de condição;
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XXIV – ENCARGO – é a obrigação cometida a Agente da
Administração ou Agente Público que, pela sua generalidade,
peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é catalogada na
estrutura da Organização;
XXV – ESTOQUE - é o conjunto de bens patrimoniais móveis
de toda ordem existente em depósito, destinado a suprir as
necessidades de uma organização ou a ser distribuído para outras;
XXVI - FATO ADMINISTRATIVO - é toda a realização material
da Administração, em cumprimento a algum ato administrativo;
XXVII – FUNÇÃO - é o exercício das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes à atividade exercida pelo Agente da
Administração ou Agente Público;
XXVIII - NOTA DE EMPENHO - é o documento legal através do
qual a Administração solicita ou autoriza o fornecimento de
material, a execução de serviço ou obra e assegura ao fornecedor ou
prestador de serviços o pagamento do compromisso assumido;
XXIX - ORDENADOR DE DESPESAS - é todo Agente da
Administração ou Agente Público que exerce a função de direção das
atividades de administração orçamentária, financeira e patrimonial
na UG;
XXX – ORGANIZAÇÃO - é a denominação genérica dada à fração
da estrutura do Comando da Aeronáutica, criada por ato específico de
autoridade competente;
XXXI – ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM) – é a denominação genérica
dada à unidade de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base,
arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa
das Forças Armadas;
XXXII - PRESTAÇÃO DE CONTAS - é o processo organizado pela
Unidade Gestora Executora (UGE) ou pelo próprio agente ou pessoa
designada, responsável por bens e valores públicos, constituído por
demonstrativos acompanhados dos documentos comprobatórios das
operações de receitas e despesas realizadas;
XXXIII – PROCESSO ADMINISTRATIVO – tecnicamente e em
sentido amplo, é o conjunto de medidas praticadas com ordem e
cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração
Pública, a fim de produzir uma decisão de natureza administrativa.
Em termos materiais, o processo administrativo consiste na reunião
cronológica das peças processuais que o compõem, a partir da inicial
que o originou até o índice, com todas as folhas rubricadas e
numeradas em ordem crescente a partir da capa, esta com indicações
relativas ao assunto, ao interessado e à data. Esse processo, assim
formado, é numerado, e sua tramitação pelos órgãos e repartições é
anotada para que, a qualquer momento, se possa saber de seu
paradeiro;
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XXXIV - QUALIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a atribuição
conferida a uma organização, ou fração de organização, para a
prática de atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de
recursos humanos, bens e valores públicos, pelos quais a União
responde;
XXXV - RESTOS A PAGAR - são compromissos de despesas
assumidos por uma Unidade Gestora Executora à conta de recursos
orçamentários que, na impossibilidade de serem atendidos no
exercício financeiro correspondente, podem ser liquidados e/ou pagos
no exercício seguinte, respeitada a legislação pertinente;
XXXVI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
(SIAFI) - é o sistema informatizado que contabiliza e controla toda
a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades da Administração Federal;
XXXVII - TERMO DE EXAME - é o documento formal pelo qual
são apuradas, conforme o caso, a qualidade, a quantidade, as causas
do dano e as responsabilidades relativas a bens patrimoniais da
União, fornecendo os dados necessários para a tomada de decisão do
Comandante, Diretor ou Chefe. Serve tanto para o exame de material
quanto para o exame de causas;
XXXVIII - TERMO DE PASSAGEM E RECEBIMENTO DE CARGO - é o
documento formal pelo qual o Agente da Administração ou Agente
Público substituído informa ao Agente Diretor a situação de todos os
bens sob a sua responsabilidade e a transfere para o substituto;
XXXIX - TOMADA DE CONTAS ANUAL - é o processo apresentado,
ao final de cada exercício financeiro, pelo órgão de contabilidade
analítica da Administração Direta, referente aos atos e fatos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e
valores públicos sob a responsabilidade de agente responsável;
XL – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - é o processo instaurado
para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar contas,
da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União,
da ocorrência de desfalque ou desvio de bens ou valores públicos ou,
ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
que resulte em dano ao Erário;
XLI - TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA - é o processo de
Tomada de Contas levantado quando ocorrer a extinção, mudança de
qualificação de Unidade Gestora Executora para Unidade Gestora
Responsável ou a transferência de UGE do âmbito de um Ministério,
Comando ou Órgão para outro Ministério, Comando ou Órgão;
XLII - UNIDADE ADMINISTRATIVA - é a organização, ou fração
de organização, encarregada, por atos legais, da gerência de
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patrimônio e de recursos creditícios ou financeiros a ela
especificamente atribuídos, no todo ou em parte;
XLIII - UNIDADE GESTORA (UG) - é a denominação genérica de
Unidade Administrativa;
XLIV - UNIDADE GESTORA COORDENADORA (UGC) - é a Unidade
Administrativa com responsabilidade definida na programação
orçamentária e/ou no acompanhamento da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, coordenando uma ou mais ações das Unidades
Gestoras vinculadas;
XLV - UNIDADE GESTORA EXECUTORA (UGE) - é a Unidade
Administrativa que gerencia e processa recursos creditícios e/ou
financeiros e realiza atos de gestão patrimonial; e
XLVI - UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL (UGR) - é a Unidade
Administrativa que gerencia recursos creditícios, mas não os
processa, podendo, em certos casos, processá-los até a fase de
licitação da despesa.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3
o A Administração da Aeronáutica é parte integranteda Administração Pública Federal e a ela se subordina segundo normas
legais.
Art. 4
o O Comando da Aeronáutica administra os seusnegócios e tem como atribuição principal a preparação para o
cumprimento de sua destinação constitucional.
Art. 5
o As atividades administrativas do Comando daAeronáutica obedecerão aos mesmos princípios previstos em lei para a
Administração Pública Federal e, ainda, a outros princípios
particulares necessários ao atendimento de suas peculiaridades.
Art. 6
o Sistemas específicos, integrados ou não asistemas administrativos federais, proporcionarão os instrumentos
necessários ao desenvolvimento das atividades do Comando da
Aeronáutica.
Parágrafo único. Legislação própria definirá ou
atualizará os sistemas necessários às atividades do Comando da
Aeronáutica e suas possíveis vinculações a outros sistemas federais.
CAPÍTULO IV
GENERALIDADES
Art. 7
o O Comandante da Aeronáutica (CMTAER) é a maisalta autoridade administrativa do Comando e é o principal
responsável pelo cumprimento deste Regulamento.
Art. 8
o A Administração no Comando da Aeronáutica temcomo finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o
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controle inerentes ao emprego de recursos de toda ordem, com o
propósito de cumprir a sua destinação constitucional e de realizar
as missões que lhe sejam atribuídas.
Art. 9
o A determinação das necessidades do Comando daAeronáutica e o atendimento delas são resultantes de três processos
distintos: o operacional, o técnico e o econômico-financeiro.
§ 1
o O processo operacional é determinado pelo Comando,Direção ou Chefia, em vista da missão ou do programa a cumprir, e
tem por objetivo a estimativa das necessidades, a provisão dos
recursos humanos, a identificação dos bens a adquirir e dos serviços
a executar, bem como a determinação da oportunidade para a
utilização daqueles bens e a realização daqueles serviços.
§ 2
o O processo técnico é determinado pelos órgãos eagentes especializados e compreende desde a especificação dos bens e
serviços mais adequados até a orientação dos usuários quanto ao seu
emprego.
§ 3
o O processo econômico-financeiro diz respeito aoplanejamento, à execução e ao controle dos recursos necessários ao
custeio das despesas e à verificação, em todos os níveis, de sua
adequada aplicação em condições mais favoráveis de economicidade.
Art. 10. A Administração no Comando da Aeronáutica deve
realizar-se de maneira a assegurar:
I - o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares
e normativos;
II - o princípio segundo o qual quem executa não deve,
simultaneamente, verificar a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos e dos fatos gerados;
III - a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
IV - a ação centralizada de Comando, Direção ou Chefia, e
a execução descentralizada; e
V - a definição das responsabilidades em cada nível de
atribuição.
Art. 11. O controle das atividades da Administração no
Comando da Aeronáutica será exercido, em todos os níveis de atuação,
em conformidade com o disposto nas leis, regulamentos ou normas
pertinentes.
Art. 12. Compete ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
(CEMAER) determinar a realização de inspeções nas UG jurisdicionadas
ao Comando da Aeronáutica.
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Art. 13. Compete ao Secretário de Economia e Finanças da
Aeronáutica determinar a realização de auditorias nas UG
jurisdicionadas ao Comando da Aeronáutica.
Art. 14. Este Regulamento, de observância obrigatória,
aplica-se a todo o Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. As representações e as comissões da
Aeronáutica no exterior aplicarão o disposto neste Regulamento,
observando os princípios fundamentais da Administração Pública
brasileira e as peculiaridades locais.
LIVRO II
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
TÍTULO I
UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU GESTORAS
Art. 15. A classificação de uma organização como Unidade
Administrativa, bem como a correspondente qualificação, será
determinada por ato expresso do Comandante da Aeronáutica, com base
em proposta circunstanciada da Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica (SEFA), encaminhada por intermédio do Estado-Maior da
Aeronáutica (EMAER).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, considerados o
volume e o movimento de recursos econômico-financeiros e tendo por
base parecer circunstanciado do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno da Aeronáutica (SEFA), o Comandante da Aeronáutica poderá
classificar fração de organização como Unidade Administrativa,
qualificando-a.
Art. 16. As Unidades Administrativas podem ser
qualificadas como UGE, UGR e/ou UGC, conforme for estabelecida a sua
atuação na execução orçamentário-financeira.
Art. 17. O Comandante de organização que for classificada
como Unidade Administrativa ou de organização que venha a conter
fração classificada como Unidade Administrativa deverá apresentar,
no prazo de sessenta dias, a atualização do Regimento Interno ao
Órgão competente, contemplando os aspectos que a organização e/ou
sua fração passarão a administrar, de acordo com a sua qualificação
e em conformidade com o que for estabelecido pelo Órgão Central do
Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.
Art. 18. A perda da classificação de Unidade Administrativa,
bem como a mudança de qualificação, será determinada em ato
expresso do Comandante da Aeronáutica, com a apreciação do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica, por proposta
do EMAER.
Art. 19. O ato do Comandante da Aeronáutica que
determinar a perda de classificação da Unidade Administrativa, ou a
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mudança de qualificação de UGE para UGR, explicitará o destino a ser
dado aos componentes do ativo e do passivo, bem como à documentação
referente às gestões do respectivo Patrimônio.
TÍTULO II
AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 20. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos
são assim denominados:
I - Agente Diretor;
II - Ordenador de Despesas;
III - Agente de Controle Interno;
IV - Agente Executor (ou Gestor); e
V - Agente Auxiliar.
Art. 21. A composição básica de uma UGE, no Comando da
Aeronáutica, compreende os seguintes Agentes da Administração ou
Agentes Públicos:
I - Agente Diretor;
II - Ordenador de Despesas;
III - Agente de Controle Interno; e
IV - Gestor de Finanças.
§ 1
o A composição de Agentes da Administração ou AgentesPúblicos de uma UG é estabelecida em função das suas atribuições,
responsabilidades e necessidades.
§ 2
o Os agentes a que se refere este artigo não podemexercer cumulativamente as respectivas funções, mesmo que
transitoriamente, ressalvando-se o caso de o Agente Diretor acumular
a função de Ordenador de Despesas.
Art. 22. Compete ao Agente da Administração ou Agente
Público:
I - conhecer as particularidades relativas aos serviços
administrativos, de forma a poder exercer, com eficiência e
eficácia, as competências que lhe são afetas;
II - zelar pela observância das prescrições do presente
Regulamento e das disposições aplicáveis em seu campo de ação;
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III - tomar a iniciativa de resolver os casos não
previstos, quando a solução não depender de outra autoridade, em
conformidade com a legislação vigente;
IV – levar ao conhecimento da autoridade imediatamente
superior ato ou fato administrativo que venha causar ou tenha
causado prejuízo ao Erário, bem como as demais irregularidades de
que tiver ciência; e
V – observar as responsabilidades funcionais previstas
neste Regulamento.
Art. 23. A seqüência de substituições para assumir cargos
ou responder por funções deverá respeitar a precedência e a
qualificação exigidas para o cargo ou exercício da função, conforme
o previsto em lei, regulamento ou norma específica.
§ 1
o Quando houver a possibilidade de um Agente daAdministração ou Agente Público ficar sob a subordinação de outro de
menor grau hierárquico ou de nível inferior, em virtude de o
primeiro não possuir as qualificações exigidas para o exercício do
cargo ou desempenho das funções, o Agente Diretor deverá
providenciar, antecipadamente, a substituição do Agente da
Administração ou Agente Público não qualificado, a fim de se evitar
tal ocorrência, ainda que em caráter eventual.
§ 2
o Sempre que possível, a Administração deverá promovero rodízio funcional dos Gestores, a fim de proporcionar-lhes a
experiência necessária nas diferentes áreas administrativas,
evitando-se a possibilidade da ocorrência de vícios comuns ao
exercício prolongado de uma mesma função.
§ 3
o A Administração promoverá a atualização profissionalperiódica dos Agentes da Administração ou Agentes Públicos através
de cursos ou estágios, capacitando-os ao exercício pleno das
atividades.
Art. 24. Na Unidade Gestora em que se verificar a
necessidade eventual de acúmulo de cargos, deverá ser evitado que um
Gestor seja executante e controlador de seus próprios atos, ou
assuma atribuições que encerrem, simultaneamente, aquisições,
recebimentos e pagamentos.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Agente Diretor
Art. 25. O Agente Diretor, como autoridade que exerce a
direção das atividades administrativas da UG, deve tomar todas as
providências de caráter administrativo necessárias ao desempenho das
atividades-fim e meio, de acordo com a legislação vigente.
Art. 26. O Agente Diretor tem suas competências definidas
neste Regulamento e complementadas em legislação pertinente.
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§ 1
o Quanto à Administração em geral, compete ao AgenteDiretor:
I - comunicar aos estabelecimentos bancários, nos quais a
UG mantém conta corrente, as substituições dos Agentes da
Administração ou Agentes Públicos que movimentam recursos
financeiros;
II – estabelecer normas, ordens e instruções para a boa
execução dos serviços administrativos;
III - definir as competências de seus subordinados, quando
ainda não estiverem especificadas;
IV - decidir, no âmbito de suas competências, todas as
questões administrativas que não tiverem doutrina firmada, em
conformidade com a legislação vigente;
V - providenciar para que seja elaborado e executado o
Programa de Trabalho Anual da Unidade;
VI - nomear as comissões e atribuir os encargos
necessários à execução das atividades administrativas específicas da
organização, exceto quando se tratar da modalidade de licitação
denominada pregão;
VII - nomear militares ou servidores para fiscalizar a
execução dos contratos firmados pela Unidade;
VIII - autorizar as consignações ou determinar, em função
de decisão judicial, os descontos nos vencimentos do pessoal,
conforme a legislação e as normas pertinentes;
IX - providenciar o recolhimento de importância paga, em
decorrência de Sindicância, Inquérito Policial Militar, Processo
Administrativo ou Tomada de Contas Especial, para ressarcimento ao
Erário;
X - prestar as informações e os esclarecimentos que forem
da sua competência;
XI - mandar certificar o que for de direito, quando
requerido;
XII - assinar os atestados de sua competência, quando
solicitados;
XIII - mandar publicar, em boletim interno, os atos da
competência da Administração da UG que gerem, modifiquem ou extingam
direitos e obrigações;
XIV - providenciar a elaboração e remeter, anualmente, aos
órgãos superiores a proposta orçamentária relativa à UG;
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XV - assinar os termos de abertura e de encerramento das
escriturações de fichas e demais registros do Agente de Controle
Interno (ACI), rubricando, chancelando ou autenticando por meios
mecânicos as folhas, fichas ou formulários destinados à
escrituração; e
XVI - elaborar e atualizar o Plano Diretor.
§ 2
o Quanto ao controle do patrimônio, compete ao AgenteDiretor:
I - certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de sua
gestão, do estado da escrituração patrimonial, dos bens móveis,
imóveis e intangíveis da UG e do estado em que se encontram todos os
bens em estoque nos almoxarifados, devendo participar à autoridade
superior as irregularidades, caso sejam encontradas;
II - fixar os níveis máximo e mínimo de materiais que
devam existir em depósito, sempre que esta providência não
constituir atribuição sistêmica ou for da competência de autoridade
superior;
III - declarar, em boletim interno, anualmente e quando
tiver que passar a função, o estado em que se encontra a
escrituração da UG, baseando-se nas informações escritas solicitadas
aos Gestores;
IV - autorizar requisições aos órgãos provedores;
V - providenciar a publicação, em boletim interno, do
movimento dos bens patrimoniais móveis permanentes, imóveis e
intangíveis; e
VI - aprovar normas para fornecimento de material aos
diversos setores da UG.
§ 3
o Quanto à responsabilidade, compete ao Agente Diretor:I - proceder à conferência de valores em cofre da UG não
só por ocasião da reunião da Administração em que se fizer a
Prestação de Contas, mas sempre que julgar necessário;
II - remeter às organizações competentes, nas épocas
devidas, as prestações de contas, os inventários, os mapas, os
relatórios e outros documentos necessários;
III - responsabilizar o agente que não mantiver a
respectiva escrituração em ordem e em dia e que não transmitir
corretamente os bens patrimoniais e valores;
IV - comunicar à autoridade imediatamente superior
qualquer irregularidade administrativa e apontar os responsáveis,
sempre que as providências cabíveis não sejam de sua alçada;
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V - propor ao Comandante da Organização, quando for o
caso, que seja solicitada ao Órgão Central do Sistema de Controle
Interno da Aeronáutica, através de expediente sigiloso, a
instauração de Tomada de Contas Especial;
VI - imputar à União os prejuízos causados por motivo de
força maior (ação do homem) e caso fortuito (ação da natureza)
comprovados;
VII - dar início ao processo de imputação de
responsabilidade para os prejuízos não ressarcidos por servidores
militares e civis, quando for o caso;
VIII - assessorar o Comandante na designação dos Agentes
da Administração ou Agentes Públicos da UG; e
IX - autorizar a movimentação dos bens patrimoniais móveis
permanentes e intangíveis, bem como a regularização contábil das
transferências patrimoniais efetuadas para outras UG, de acordo com
as disposições legais.
Seção II
Do Ordenador de Despesas
Art. 27. Ao Ordenador de Despesas, além de outras,
compete:
I - receber todos os pedidos de aquisição e de contratação
de serviços, autorizando, após avaliação da necessidade, a abertura
do Processo Administrativo de Gestão - PAG e o início do
correspondente procedimento licitatório;
II - estabelecer o valor das garantias a serem exigidas
nas contratações de obras, serviços e compras, dentro dos limites
legais;
III - aprovar os editais de licitação;
IV - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de
apoio;
V - decidir os recursos contra atos do pregoeiro e das
comissões de licitações;
VI - homologar o resultado da licitação quando se tratar
da modalidade denominada pregão;
VII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes,
termos aditivos, obrigações e quaisquer outros documentos hábeis que
os substituam, na forma da legislação pertinente;
VIII - determinar a publicação dos atos administrativos,
de acordo com a legislação vigente;
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IX - examinar e aprovar os orçamentos de despesas
referentes às aquisições de materiais ou às execuções de obras ou
serviços custeados pela UG;
X - autorizar, quando requerida e devida, a devolução das
garantias contratuais;
XI - propor ao Comandante, formalmente, após ter dado
ciência do fato ao Agente Diretor, o encaminhamento de expediente
para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica,
solicitando a instauração de Tomada de Contas Especial na ocorrência
de qualquer ato que resulte em prejuízo econômico-financeiro à
organização;
XII - estabelecer os critérios para aquisições e
alienações, observadas as exigências legais;
XIII - fixar prazos para recolhimentos, pagamentos e
prestações de contas, quando não estabelecidos;
XIV - assinar, juntamente com o Gestor de Finanças, os
documentos para movimentação das contas bancárias da UG;
XV - conceder suprimento de fundos, de conformidade com a
legislação vigente;
XVI - autorizar, dentro das normas vigentes, o
adiantamento do pagamento ao pessoal dos valores correspondentes aos
direitos financeiros devidos e não processados;
XVII - aplicar as penalidades administrativas aos
licitantes e aos contratados, quando faltosos ou inadimplentes, na
forma da legislação em vigor;
XVIII - apreciar e homologar os processos licitatórios da
UG, adjudicando os seus respectivos objetos;
XIX - aprovar as prestações de contas da UG; e
XX - aprovar as prestações de contas de suprimento de
fundos.
Parágrafo único. Quando se tratar de UGR, seu Ordenador
de Despesas responderá, solidariamente, com o Ordenador de Despesas
da UGE apoiadora, assinando com este os instrumentos contratuais e
outros documentos de despesas relativos às atividades da UGR.
Seção III
Do Agente de Controle Interno
Art. 28. A ação do Agente de Controle Interno compreende
o assessoramento ao Comandante, ao Agente Diretor e ao Ordenador de
Despesas, no sentido de comprovar, à luz da legislação em vigor, a
formalidade, a legalidade, a correção contábil e a veracidade dos
controles existentes.
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Art. 29. O Agente de Controle Interno tem suas
competências definidas neste Regulamento e na legislação pertinente.
§ 1
o Quanto à Administração em geral, compete ao Agentede Controle Interno:
I - diligenciar para que os recebimentos de bens e
serviços, as liquidações e os pagamentos se façam dentro dos prazos
legais previstos;
II - verificar, nos procedimentos licitatórios, a
conformidade com a legislação pertinente;
III - formular procedimentos administrativos que conduzam
a controles efetivos, orientando os Agentes da Administração ou
Agentes Públicos, inclusive no que concerne aos atos praticados por
delegação;
IV - assessorar o Comandante, o Agente Diretor e o
Ordenador de Despesas na tomada de decisões administrativas e
orientar os Agentes da Administração ou Agentes Públicos,
objetivando maior eficiência nos serviços da UG;
V - providenciar a abertura dos Processos Administrativos
de Gestão destinados à aquisição de material e à contratação de
serviços, autorizados pelo Ordenador de Despesas, bem como os de
movimentação patrimonial, de apropriação financeira e de boletins da
UG, diligenciando para que os diversos setores da UG efetuem a
autuação e a indexação dos documentos sob suas responsabilidades nos
respectivos processos;
VI - submeter à apreciação do Agente Diretor as normas
internas que se fizerem necessárias para regular e disciplinar os
serviços dos diversos setores da UG;
VII - assinar as declarações de abertura e encerramento
das escriturações de livros, fichas e demais registros dos Gestores,
rubricando, chancelando ou autenticando por meios mecânicos as
folhas, fichas ou formulários, conforme a legislação vigente;
VIII - verificar os procedimentos administrativos, de
forma a atender aos cronogramas estabelecidos pelos órgãos
competentes;
IX - verificar a exatidão das receitas geradas pelos
setores internos da UG, os saldos bancários provenientes dessas e de
outras receitas, todos os recebimentos que devam ser quitados pelo
Gestor de Finanças, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos
para o recolhimento;
X - acompanhar, junto ao Gestor de Imóveis, a execução das
obras e serviços de engenharia, de acordo com o Plano de Obras da
UG;
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XI - propor ao Agente Diretor as alterações ou
atualizações que se afigurem necessárias no Regimento Interno;
XII - diligenciar para que os agentes responsáveis
remetam, ao setor de apropriação de custos, os dados estatísticos de
sua aérea de atuação, dentro dos prazos previstos, e, ainda,
fiscalizar para que os setores responsáveis pela apropriação de
custos efetuem os lançamentos em conformidade com as instruções
vigentes;
XIII - providenciar para que ocorra, com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas, a divulgação, em boletim interno,
das reuniões da Administração;
XIV - convocar, seguindo determinação do Comandante, todos
os Gestores responsáveis por bens e valores para que compareçam à
reunião da Administração, a fim de prestarem contas, bem como os
detentores de suprimentos de fundos e os representantes da UG
designados para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos
administrativos ou convênios; e
XV - providenciar para que a ata da reunião da
Administração seja transcrita em boletim interno, até o segundo dia
útil após a sua realização, observados os prazos de remessa aos
órgãos competentes.
§ 2
o Quanto ao controle do patrimônio, compete ao Agentede Controle Interno:
I - diligenciar a fim de que seja mantido em boas
condições o patrimônio da União sob responsabilidade da organização;
II - supervisionar a movimentação dos bens patrimoniais no
âmbito da UG;
III - supervisionar o recebimento de bens adquiridos no
comércio ou oriundos das organizações provedoras;
IV - efetuar o controle sobre a execução das obras, as
prestações de serviços, os contratos administrativos e os convênios,
certificando-se de que estão sendo cumpridas todas as cláusulas
pactuadas;
V - verificar, nas passagens de cargo e em todas as demais
conferências, balanços e inventários de bens patrimoniais imóveis,
móveis permanentes, móveis de consumo de uso duradouro, de consumo e
intangíveis, a correção dos documentos para publicação em boletim
interno, em conformidade com a respectiva escrituração analítica
existente;
VI - assessorar o Comandante, o Agente Diretor e o
Ordenador de Despesas nas inspeções e verificações que tenham de
realizar;
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VII - assessorar o Agente Diretor quanto aos critérios
adequados para a nomeação das comissões; e
VIII - providenciar para que sejam publicados, na íntegra,
os termos de passagem e recebimento de cargo, quando das
substituições dos Agentes da Administração ou Agentes Públicos,
fazendo constar os bens e os valores apurados nos inventários,
inclusive nos estoques de almoxarifados, devidamente cotejados com
os registros existentes.
§ 3
o Quanto à responsabilidade, compete ao Agente deControle Interno:
I - chefiar o Setor de Controle Interno da UGE, de modo a
atender às suas competências, observando as instruções específicas
do Sistema de Controle Interno do Comando da Aeronáutica;
II - inspecionar os serviços administrativos da UGE, de
conformidade com a legislação e instruções pertinentes;
III - orientar os Agentes da Administração ou Agentes
Públicos, objetivando maior eficiência no controle interno;
IV - verificar, periodicamente, o estado de conservação e
emprego dos bens em depósito, distribuídos para o serviço ou em uso
pelo pessoal, e comunicar ao Agente Diretor e ao Ordenador de
Despesas qualquer falta ou irregularidade constatada, apontando o
responsável direto;
V - promover, mensalmente e de maneira formal, o confronto
do pessoal constante das folhas de pagamento com o real efetivo da
UG, objetivando a concordância numérica e a identificação por nível
hierárquico ou categoria funcional, bem como verificar a adequação
de cada remuneração à média do respectivo nível;
VI - comunicar ao Agente Diretor e ao Ordenador de
Despesas as irregularidades verificadas na esfera da sua competência
administrativa, propondo, quando for o caso, a abertura de Tomada de
Contas Especial;
VII - acompanhar a utilização dos recursos orçamentários e
financeiros da UGE;
VIII - verificar o cumprimento dos limites das modalidades
licitatórias, bem como os processos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, na forma da legislação em vigor;
IX - controlar os pagamentos das despesas, atendendo à
cronologia das suas liquidações;
X - controlar as contratações de pessoal autônomo para os
serviços eventuais e o pessoal das empresas prestadoras de serviços
terceirizados, à luz da legislação;
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XI - verificar, periodicamente, o estado da escrituração,
certificando-se da confiabilidade dos registros dos Gestores;
XII - verificar, diariamente, a conformidade dos
registros, efetuados no SIAFI, com os documentos originais;
XIII - registrar, no SIAFI, a conformidade da conferência
realizada, na forma do inciso XII deste parágrafo, e, quando
verificadas incorreções, lançar os acertos efetuados;
XIV - proceder aos controles necessários à execução de
suas competências e à aferição do desempenho dos Gestores;
XV - organizar os diversos arquivos de sua
responsabilidade, mantendo-os em ordem e em dia;
XVI - submeter todos os registros e controles de sua
gestão à assinatura, rubrica ou chancela do Agente Diretor, admitido
o uso de meios mecânicos e eletrônicos, conforme a legislação
vigente;
XVII - assessorar o Ordenador de Despesas na concessão de
suprimento de fundos, prazos de aplicação e de prestação de contas;
XVIII - assessorar o Ordenador de Despesas, no sentido de
verificar, à luz da legislação em vigor, a formalidade, a
legalidade, a correção contábil e a veracidade dos controles
existentes;
XIX - controlar o fluxo de receitas e de despesas das
diversas fontes de recursos da UGE, inclusive visando a assessorar o
Agente Diretor, quando da elaboração da proposta orçamentária;
XX - verificar a exatidão dos documentos correspondentes à
movimentação de bens patrimoniais e de valores a cargo da UGE;
XXI - verificar a documentação relativa a recebimentos de
bens adquiridos no comércio, fornecidos pelas organizações
provedoras ou de obras e de prestação de serviços;
XXII - verificar a legitimidade e a legalidade dos
processos de movimentações patrimoniais da UGE;
XXIII - supervisionar o cumprimento dos prazos nas
passagens de cargos;
XXIV - diligenciar para que as aquisições de bens e as
contratações de serviços sejam realizadas de conformidade com a
legislação vigente;
XXV - diligenciar a fim de que estejam em ordem e em dia
os registros individualizados das alterações financeiras de pessoal;
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XXVI - verificar a conformidade das alterações financeiras
de pessoal, publicadas em boletim interno, com os dados processados
pelo Setor de Finanças;
XXVII - verificar a exatidão do resumo da disponibilidade
diária de numerário;
XXVIII - elaborar o calendário administrativo para o
acompanhamento e o controle das obrigações dos diversos setores da
UGE;
XXIX - elaborar o programa de visitas de inspeção aos
diversos setores da Unidade Gestora Executora;
XXX - verificar a atualização, no SIAFI, do cadastro dos
Agentes da Administração ou Agentes Públicos responsáveis por bens e
valores a cargo da Unidade Gestora Executora;
XXXI - supervisionar a elaboração dos relatórios
periódicos de apropriação de custos;
XXXII - remeter ao Órgão Regional do Sistema de Controle
Interno da Aeronáutica as respostas aos relatórios de verificação
dos balancetes da Unidade Gestora Executora, dentro do prazo
estabelecido;
XXXIII - supervisionar a montagem dos balancetes de
prestações de contas da Unidade Gestora Executora de acordo com as
normas e as exigências legais; e
XXXIV - supervisionar as atividades desenvolvidas no
SIAFI, verificando, inclusive, todas as mensagens expedidas e
recebidas.
Seção IV
Dos Gestores
Art. 30. Compete ao Gestor de Material:
I - emitir as notas de lançamento, por ocasião da
movimentação de bens de consumo e da liquidação da despesa,
certificando-se da exatidão das informações contidas nos documentos
que lhes deram origem;
II - encaminhar para o Gestor de Registro as notas de
empenho, notas fiscais e guias de fornecimento de bens patrimoniais
móveis permanentes e de consumo de uso duradouro, adquiridos no
comércio ou recebidos dos órgãos provedores;
III - autuar e indexar nos processos administrativos de
gestão os documentos de sua competência;
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IV - elaborar os balancetes, balanços e inventários dos
bens patrimoniais de sua responsabilidade, coordenando e
consolidando os demonstrativos de todos os almoxarifados, depósitos
e reservas, sob a responsabilidade de outros gestores, objetivando o
registro no SIAFI, mantendo arquivo mensal dos documentos
comprobatórios das variações patrimoniais registradas;
V - encaminhar, mensalmente, ao Agente de Controle Interno
um demonstrativo sintético contendo os documentos que deram origem
às modificações dos bens patrimoniais de sua responsabilidade,
acompanhados dos documentos emitidos pelo SIAFI, demonstrando o
saldo anterior, os acréscimos, os decréscimos e o saldo atualizado;
VI – verificar o material a ser recebido, em relação aos
documentos existentes, avaliando o estado em que se encontra,
recebendo-o ou informando à autoridade competente os motivos do não
recebimento;
VII - receber, armazenar, distribuir e controlar toda a
movimentação das peças de fardamento, equipamentos e material de
intendência, de acordo com as normas estabelecidas;
VIII - acompanhar os processos, desde a entrada dos
respectivos empenhos no setor, até o completo recebimento do
material ou serviço solicitado;
IX - levantar as necessidades e elaborar tabelas de
dotação periódica para a distribuição do material de consumo de uso
rotineiro aos diversos setores da Unidade Gestora;
X - centralizar a confecção dos Pedidos de Aquisição de
Material e Serviços (PAM/S) relativos às necessidades de material ou
de serviços comuns, de acordo com o previsto nas instruções
específicas;
XI - submeter os elementos de sua escrituração à
autenticação e ao exame do Agente de Controle Interno;
XII - exigir quitação nos documentos de entrega dos bens
de sua responsabilidade;
XIII - zelar pelos bens sob sua responsabilidade,
inclusive observando os prazos de validade dos bens em estoque;
XIV - informar ao Setor de Licitações o desempenho dos
diversos fornecedores na entrega de bens ou serviços, para registro
nas respectivas fichas cadastrais; e
XV - manter arquivo mensal dos documentos comprobatórios
das alterações ou variações dos bens patrimoniais de sua gestão.
Art. 31. Compete ao Gestor de Finanças:
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I - processar as alterações autorizadas na remuneração dos
militares e servidores civis, após publicação no boletim financeiro
da Unidade Gestora;
II - contabilizar os recursos financeiros a cargo da UGE,
executando a sua escrituração de acordo com as normas em vigor,
providenciando as prestações de contas periódicas da Unidade Gestora
Executora;
III - manter o registro dos valores correspondentes a
fianças bancárias, apólices ou a títulos da dívida pública que
tenham de ser recebidos como garantia de contratos de serviços ou
fornecimentos;
IV - manter, em ordem e em dia, as alterações financeiras
referentes à remuneração de militares e servidores civis ativos,
inativos e pensionistas vinculados à Unidade Gestora Executora,
certificando-se de que os dados conferem com as correspondentes
publicações em boletim financeiro;
V - realizar, anualmente, no mês de aniversário do
beneficiário, a atualização cadastral dos servidores civis
aposentados ou dos seus pensionistas, vinculados à Unidade Gestora
Executora, que recebam proventos ou pensão, à conta do Tesouro
Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos – SIAPE, em conformidade com a legislação
específica, observando-se o seguinte:
a) os servidores civis aposentados e os seus pensionistas
que não se apresentarem para fins de atualização dos dados
cadastrais até o término do período fixado, ressalvados os casos
previstos na legislação pertinente, terão o pagamento dos
respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente. Neste
caso, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do
comparecimento do beneficiário à Unidade Gestora Executora, para a
realização da atualização cadastral, observado o disposto na
legislação pertinente; e
b) a critério do Comandante da Organização, as
competências mencionadas neste inciso poderão ficar a cargo do Setor
de Recursos Humanos da Unidade Gestora Executora, desde que não haja
incompatibilidade com o Regulamento e o Regimento Interno aprovados.
VI - expedir documento hábil de remuneração de pessoal
que, por motivo de transferência ou outro ato legalmente previsto,
deixe de receber pela Unidade Gestora Executora;
VII - dar quitação a todos os valores, previstos na
legislação em vigor, que lhe forem entregues;
VIII - depositar em conta bancária específica da UGE,
definida em legislação pertinente, no prazo máximo de dois dias
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úteis, observadas as orientações do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno da Aeronáutica, o numerário recebido;
IX - efetuar os pagamentos no prazo estabelecido na legislação
pertinente, contado a partir da liquidação da despesa; e
X - encaminhar ao Setor de Controle Interno da Unidade
Gestora Executora, mensal e formalmente, a folha de pagamento do
pessoal para cotejamento com o registro de pessoal existente.
Art. 32. Compete ao Gestor de Licitações:
I - constituir, de forma particularizada, os processos
licitatórios realizados na Unidade Gestora;
II - cumprir as disposições legais e formais previstas
para a elaboração e execução dos processos licitatórios;
III - manter o cadastro de fornecedores atualizado, de
acordo com as qualificações e em função da natureza e do vulto dos
fornecimentos, das obras e dos serviços, em consonância com a
legislação em vigor, bem como o registro de suas atuações no
cumprimento dos compromissos assumidos;
IV - propor, sempre que necessário, a designação das
comissões, em caráter permanente ou especial, para cadastramento de
fornecedores ou para o julgamento das licitações;
V - elaborar e submeter ao exame prévio do setor jurídico
da Unidade Gestora, ou de outro órgão do Comando da Aeronáutica, as
minutas dos editais, contratos, convênios, acordos, ajustes,
aditivos ou outros instrumentos congêneres;
VI - orientar as Comissões de Licitações quanto à
obrigatoriedade da ampla divulgação de todas as fases dos processos
licitatórios, fazendo publicar, na imprensa, conforme o previsto na
legislação vigente, os extratos de editais, contratos, convênios,
bem como as dispensas e inexigibilidades de licitação;
VII - orientar as comissões designadas para habilitação em
registro cadastral de fornecedores e de julgamento de licitações, a
fim de que escriturem em livro próprio ou arquivem,
cronologicamente, na forma de livro, com termo de abertura e
encerramento, cópias das atas, elaboradas ou não por processo
informatizado, das diferentes fases dos processos, tais como:
habilitação e cadastro; recebimento e abertura de propostas;
julgamento, adjudicação e homologação do resultado de licitações;
VIII - transcrever em livro próprio ou colecionar,
cronologicamente, arquivando-as na forma de livro, com termo de
abertura e encerramento, as cópias de todos os contratos, cartascontratos
e respectivos termos aditivos;
IX - solicitar a transcrição das atas das licitações em
boletim interno da Unidade Gestora;
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X - utilizar modelo de convite que instrua os licitantes
quanto ao seu preenchimento correto;
XI - manter protocolo de saída e quitar os protocolos de
entrada de todos os processos licitatórios;
XII - diligenciar para que as especificações de materiais
e serviços constem dos processos licitatórios e das notas de empenho
de maneira clara, completa e detalhada;
XIII - remeter cópia dos contratos e convênios aos órgãos
competentes para aprovação e homologação, conforme previsto na
legislação pertinente;
XIV - elaborar os processos de transporte de bagagem,
veículo e passagens do pessoal movimentado, na forma da legislação
em vigor; e
XV - providenciar os processos licitatórios e os contratos
referentes à utilização dos bens patrimoniais imóveis e benfeitorias
da União por terceiros.
Art. 33. Compete ao Gestor de Imóveis:
I - registrar e acompanhar, no SIAFI, as alterações do
patrimônio imóvel;
II - manter atualizados os cadastros dos terrenos e das
benfeitorias;
III - manter atualizada a cartografia de sua área de
responsabilidade;
IV - manter, em arquivo compatível, todas as
especificações, plantas e desenhos atualizados, referentes a cada
benfeitoria do patrimônio imóvel;
V - identificar, nas plantas gerais, todas as
benfeitorias, com a numeração do cadastro;
VI - providenciar para que as avaliações e as reavaliações
previstas se realizem por meio de comissão, na forma da legislação
em vigor;
VII - manter arquivo mensal dos registros no SIAFI, de
modo a comprovar as variações ocorridas no patrimônio;
VIII - submeter todos os seus controles à conferência do
Agente de Controle Interno;
IX - comunicar, nos prazos previstos, aos órgãos regional
e central do Sistema de Patrimônio da Aeronáutica todas as
modificações e alterações ocorridas ou apuradas;
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X - providenciar para que sejam transcritos, em boletim,
conforme legislação vigente, os Termos de Passagem e Recebimento de
Bens Patrimoniais Imóveis;
XI - acompanhar a legalização e regularização dos bens
imóveis de interesse da Unidade Gestora Executora;
XII - providenciar para que as demolições necessárias só
se iniciem após o cumprimento das exigências regulamentares;
XIII - acompanhar, junto à fiscalização de obras e
serviços de engenharia, todo o cronograma dos contratos, recebendo,
inclusive, cópias certificadas de todas as medições;
XIV - providenciar para que sejam publicadas, em boletim,
com o fim de incorporação patrimonial, todas as obras e serviços de
engenharia realizados nos imóveis;
XV - confrontar os valores constantes de suas fichas ou
outros documentos de cadastro com os existentes no SIAFI;
XVI – elaborar, anualmente, os inventários analíticos dos
bens patrimoniais imóveis;
XVII - manter arquivo mensal dos documentos comprobatórios
das alterações ou variações do patrimônio de sua gestão;
XVIII - acompanhar e racionalizar o consumo dos serviços
públicos, bem como certificar o recebimento das faturas emitidas
pelas concessionárias, ressalvando-se o que for pertinente a
Telecomunicações, quando a Unidade Gestora dispuser de Gestor
Específico; e
XIX - assessorar o Agente de Controle Interno quanto aos
critérios adequados para a nomeação das comissões inerentes aos bens
patrimoniais imóveis.
Art. 34. Compete ao Gestor de Imóveis Residenciais, além
do contido no art. 33, quanto ao controle da ocupação, utilização e
conservação dos imóveis residenciais:
I - verificar o estado e a utilização dos imóveis cedidos
a outros órgãos, ao pessoal da Aeronáutica ou a terceiros, na forma
da legislação pertinente;
II - inspecionar, periodicamente, os imóveis sob sua
responsabilidade, com o objetivo de verificar a existência de
quaisquer alterações patrimoniais ou irregularidades;
III - transcrever, em boletim da Unidade Gestora, os
extratos de Termos de Permissão de Uso dos Imóveis, bem como os das
rescisões;
IV - manter, em ordem e em dia, o arquivo dos Termos de
Permissão de Uso dos Imóveis; e
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V - elaborar relatório anual sobre a situação dos imóveis,
conforme norma do Órgão Central do Sistema de Patrimônio da
Aeronáutica.
Art. 35. Compete ao Gestor de Registro:
I - registrar, no SIAFI, as alterações de patrimônio móvel
permanente e intangível, a partir das respectivas publicações, em
boletim interno da Unidade Gestora, de empenhos, guias, notas
fiscais, termos de recebimento ou outros documentos legais;
II - agir para que sejam designadas comissões de
recebimento, quando for o caso, para propiciar a imediata inclusão,
no patrimônio, de todos os bens móveis permanentes adquiridos,
transferidos, recebidos por doação ou recebidos dos órgãos
provedores;
III - assessorar o Agente de Controle Interno para que as
comissões de recebimento indicadas possuam, pelo menos, um membro
com conhecimento técnico-especializado do bem a ser recebido;
IV - orientar os detentores para que as transferências
internas de bens patrimoniais móveis permanentes só se concretizem
após a publicação em boletim interno;
V - orientar para que as passagens de cargo, por ocasião
de substituições de Agentes da Administração ou Agentes Públicos,
sejam realizadas dentro dos prazos previstos no RMA 34-1
"Regulamento Interno de Serviços da Aeronáutica (RISAER)";
VI - orientar os Agentes da Administração ou Agentes
Públicos para que as informações relativas ao patrimônio móvel
permanente, de consumo de uso duradouro e intangível, sejam
registradas adequadamente em ficha, listagem, relação ou outro
documento previsto;
VII - analisar as relações de bens a serem excluídos
quanto ao tempo de utilização de cada item, visando à emissão do
Termo de Exame de Material ou do Termo de Exame de Causas;
VIII - manter atualizado o cadastro de todos os detentores
de bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro
e intangíveis;
IX - promover, semestralmente, a conferência geral dos
bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro e
intangíveis e elaborar, anualmente, o inventário analítico;
X - escriturar os livros, fichas e outros documentos
próprios da sua gestão;
XI - utilizar-se, por ocasião das conferências e
inventários, dos dispositivos legais para cancelar e reaproveitar a
numeração das fichas-carga-geral e parcial ou outros documentos
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hábeis, cujos bens se encontrem sem estoque por cinco anos ou sem
previsão de novas inclusões;
XII - providenciar para que todo o bem móvel permanente e
de consumo de uso duradouro seja identificado corretamente e em
local visível;
XIII - zelar para que o material registrado tenha a
especificação correta e detalhada, a fim de que seja facilmente
identificado;
XIV - promover, em todas as conferências, balanços e
inventários de bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de
uso duradouro e intangíveis, o confronto da escrituração sintética
centralizada com a analítica;
XV - providenciar a publicação, em boletim interno, de
todos os eventos próprios do setor, inclusive do resultado apurado
nos confrontos por ocasião das conferências, balanços e inventários;
XVI - efetuar as reavaliações e atualizações dos valores
dos bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso
duradouro e intangíveis, de acordo com as normas e ordens em vigor;
XVII - apresentar, respectivamente, ao Agente Diretor e ao
Agente de Controle Interno os livros de escrituração geral e parcial
ou a documentação informatizada correspondente para as assinaturas
ou rubricas;
XVIII - registrar no SIAFI todos os eventos próprios do
setor;
XIX - confrontar os valores constantes dos seus registros
e inventários com os existentes no SIAFI; e
XX - manter arquivo mensal dos documentos comprobatórios
das alterações ou variações do patrimônio de sua gestão.
Art. 36. Conforme as necessidades de cada Unidade Gestora
Executora e a critério do seu Comandante, desde que não haja
incompatibilidade com o Regulamento e o Regimento Interno aprovados,
outros gestores poderão ser instituídos, por intermédio de Norma
Padrão de Ação (NPA), para exercerem atividades específicas, tais
como:
I - Gestor de Recursos Humanos;
II - Gestor de Telecomunicações;
III - Gestor de Faturamento;
IV - Gestor de Reembolsável;
V - Gestor de Seção Comercial;
01 MAR 2003 RCA 12-1
39
VI - Gestor de Serviços Escolares;
VII - Gestor de Encargos Especiais;
VIII - Gestor de Subsistência;
IX - Gestor de Transporte de Superfície;
X - Gestor de Tecnologia da Informação.
§ 1
o Os serviços reembolsáveis de gêneros alimentícios,de asseio e limpeza, de medicamentos, de peças de fardamento e de
livros e regulamentos serão ativados por ato do Comandante da
Aeronáutica.
§ 2
o As seções comerciais serão ativadas conformelegislação especifica.
Art. 37. Compete aos Gestores mencionados no art. 36,
quando ativados:
I - submeter os elementos de sua escrituração ao exame e
autenticação do Agente de Controle Interno;
II - registrar, inclusive no SIAFI, os atos e fatos
administrativos da sua área de responsabilidade;
III - comunicar ao Agente de Controle Interno toda
movimentação de bens e valores ocorrida em sua área de
responsabilidade;
IV - proceder à Prestação de Contas e apresentar
demonstrativos, mapas e outros documentos necessários à comprovação
de gestão, quando for o caso, submetendo-os ao exame do Agente de
Controle Interno;
V - certificar o recebimento dos bens e valores na área de
sua competência, dando-lhes o oportuno e conveniente destino;
VI - efetuar os fornecimentos, na área de sua competência,
exigindo a respectiva quitação;
VII - providenciar a manutenção do nível operativo de bens
e valores necessários às atividades de sua competência;
VIII - recolher ao setor financeiro, mediante documento
legal, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data de sua
geração, as receitas originadas no setor de sua responsabilidade,
observadas as orientações do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno da Aeronáutica;
IX - manter atualizados e contabilizados no SIAFI os
valores correspondentes aos bens patrimoniais; e
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40
X - elaborar os inventários anuais referentes aos bens
patrimoniais de sua gestão.
Seção V
Dos Agentes Auxiliares
Art. 38. Os Agentes Auxiliares participam da
responsabilidade correspondente às competências que lhes forem
cometidas pelas autoridades.
Art. 39. Além das responsabilidades específicas que lhes
forem imputadas, compete-lhes:
I - conhecer as competências que este Regulamento e as
demais normas em vigor conferem ao cargo do qual estejam investidos
os seus chefes imediatos, a fim de que possam secundá-los;
II - passar recibo, quando para isso autorizados, dos
bens, documentos ou valores que lhes forem entregues para o
conveniente destino;
III - cumprir as normas peculiares aos serviços de que
estejam encarregados;
IV - prestar contas ao Agente de Controle Interno dos bens
e valores colocados sob sua responsabilidade; e
V - submeter os elementos de sua escrituração ao exame do
Agente de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 40. É facultado às autoridades da Administração
delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme
disposto neste Regulamento e de acordo com as exceções contidas nas
legislações pertinentes.
Parágrafo único. Para obtenção de maior efeito
descentralizador, o ato de delegação poderá autorizar a
subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas à
delegação.
Art. 41. O Comandante da Organização, quando oficialgeneral
ou oficial superior no comando de unidade isolada, poderá
delegar competência, no todo ou em parte, para o exercício das
atividades correspondentes à função de Agente Diretor, a oficial
mais antigo que os demais Agentes da Administração ou Agentes
Públicos ou a servidor civil assemelhado, seus subordinados.
Art. 42. Ressalvados os casos previstos em Regulamento ou
Regimento Interno, o Comandante da Organização poderá delegar
competência para o exercício das atividades correspondentes à função
de Ordenador de Despesas ao oficial mais antigo que os demais
Agentes da Administração ou Agentes Públicos, exceto em relação ao
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41
Agente Diretor delegado, ou a servidor civil assemelhado, seus
subordinados.
Art. 43. As atividades de que tratam os art. 41 e 42
poderão ser delegadas a um único oficial ou servidor civil
assemelhado.
Art. 44. O Agente de Controle Interno poderá delegar
parte de suas competências a oficial ou servidor civil assemelhado,
seus subordinados, e aos chefes diretos dos Agentes Executores.
Art. 45. Os oficiais poderão delegar a militar ou
servidor civil, seus subordinados, competência para responder pelo
controle e pela escrituração dos bens patrimoniais móveis
permanentes, de consumo de uso duradouro, reparáveis e intangíveis
sob sua responsabilidade.
Art. 46. O delegante deverá exercer fiscalização sobre a
atuação do seu delegado, de forma a certificar-se de que as
diretrizes e os dispositivos regulamentares estão sendo cumpridos.
Art. 47. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos
e seus delegados respondem por seus respectivos atos de acordo com
as normas pertinentes.
Art. 48. O ato da delegação de competência é específico,
impessoal e limitado no tempo, ou seja, guarda relação com as
competências funcionais.
§ 1
o O ato de delegação será publicado em boletim internoda organização e, quando for o caso, na imprensa oficial, constando
os cargos e/ou funções do delegante e do delegado, as competências
delegadas e o prazo de vigência da delegação.
§ 2
o O ato de delegação pode ser revogado a qualquertempo pelo delegante.
§ 3
o As decisões adotadas por delegação devem mencionarexplicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
§ 4
o O ato de delegação não perde a validade no caso desubstituição do delegado no cargo correspondente à delegação.
§ 5
o A delegação de competência à autoridade nãosubordinada ao delegante só poderá ser efetivada pelo Comandante da
Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
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42
SUBSTITUIÇÃO DE AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO OU AGENTES PÚBLICOS
Art. 49. A substituição de Agentes da Administração ou
Agentes Públicos obedece ao disposto no Regulamento Interno de
Serviços da Aeronáutica (RISAER).
Art. 50. A gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
de recursos humanos não sofre solução de continuidade quando as
circunstâncias determinarem a substituição de qualquer Agente da
Administração ou Agente Público.
Art. 51. Na substituição definitiva ou interina, a
responsabilidade sobre bens, valores, encargos e documentos será
transmitida ao substituto.
Art. 52. Na substituição eventual, os valores serão
transmitidos ao substituto, se a situação o exigir.
§ 1
o Os bens móveis ficarão sob a responsabilidade deAgente Auxiliar e sob a supervisão do substituto, sem necessidade de
transmissão.
§ 2
o Na substituição eventual do Gestor de Finanças, porqualquer prazo, ocorrerá a transmissão de responsabilidade relativa
aos valores e respectiva escrituração, mediante a lavratura do
respectivo Termo de Passagem e Recebimento de Cargo.
Art. 53. O substituto interino ou eventual responde pelos
seus atos, como se efetivo fosse.
Art. 54. Nas transmissões definitivas e interinas de
cargo, será lavrado Termo de Passagem e Recebimento de Cargo, no
qual serão registrados, sinteticamente, todos os bens e valores
transmitidos e constará a ratificação integral ou restrita do
substituto, conforme disposto neste Regulamento e na legislação
pertinente.
§ 1
o O Termo de Passagem e Recebimento de Cargo seaplicará também às substituições sem bens ou valores a transmitir.
§ 2
o O Termo de Passagem e Recebimento de Cargo serátranscrito, na íntegra, em boletim interno da Unidade Gestora.
§ 3
o Será da responsabilidade do Agente da Administraçãoou Agente Público substituído a elaboração do Termo de Passagem e
Recebimento de Cargo, bem como o acompanhamento de toda a sua
tramitação.
§ 4
o Em se tratando de transmissão de cargo por motivo demovimentação, o desligamento do Agente da Administração ou Agente
Público será condicionado, também, à transcrição do Termo de
Passagem e Recebimento de Cargo no boletim interno da organização.
Art. 55. O substituto definitivo ou interino será
considerado investido no cargo a partir da data de sua assinatura no
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43
Termo de Passagem e Recebimento de Cargo, a ser encaminhado pelo
Agente de Controle Interno ao Agente Diretor para homologação e
transcrição em boletim, observados os prazos previstos na legislação
pertinente.
Art. 56. A escrituração de bens e de valores será
referida à data efetiva da substituição do Agente da Administração
ou Agente Público.
Art. 57. A substituição de Agente da Administração ou
Agente Público, com transmissão de bens patrimoniais móveis
permanentes, reparáveis, intangíveis, de consumo de uso duradouro
e/ou de consumo em estoque, obrigará a conferência do material,
seguida de confronto com a escrituração centralizada da Unidade
Gestora e anexação dos correspondentes inventários.
Parágrafo único. A critério do Agente Diretor, a
conferência do material será acompanhada por, no mínimo, um militar
ou servidor civil sem qualquer vínculo com ambas as partes.
Art. 58. Os prazos para as transmissões definitivas ou
interinas de cargo e entrega de bens e valores são os previstos no
RISAER.
Art. 59. O prazo previsto para as transmissões
definitivas ou interinas de cargo e para a entrega de bens ou de
valores, atendendo à solicitação devidamente circunstanciada, poderá
ser prorrogado pelo Agente Diretor da UG em, até, um período igual
ao inicialmente concedido, desde que não ultrapasse ao fixado em
legislação para os casos de movimentação de pessoal.
Art. 60. Se houver acúmulo de cargos, os prazos serão
contados separadamente para cada transmissão de responsabilidade,
observado o limite disposto no RISAER.
Art. 61. Nos casos de afastamento súbito, tais como:
extravio, deserção, doença, falecimento, suspensão das funções,
desligamento urgente, acidente, seqüestro e outras situações
semelhantes, a transmissão definitiva ou interina do cargo e a
entrega de bens, valores, encargos e documentos serão feitas por uma
comissão de, no mínimo, três membros, nomeada pelo Agente Diretor,
imediatamente após o conhecimento do ato ou fato.
§ 1
o A comissão designada observará os prazos fixados noRISAER e os resultados apurados indicarão, se for o caso, a
responsabilidade do substituído.
§ 2
o Ocorrendo o afastamento súbito do Comandante ou doAgente Diretor delegado, o substituto legal assumirá o cargo ou a
função após a realização de uma Reunião Extraordinária da
Administração
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO I
PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
RECURSOS MATERIAIS
Seção I
Bens Patrimoniais
Art. 62. Todos os bens patrimoniais incluídos na dotação
de qualquer organização da Aeronáutica pertencem à União.
Art. 63. Os bens patrimoniais da União, quanto à
natureza, dividem-se em:
I - móveis;
II - imóveis; e
III - intangíveis.
Seção II
Bens Patrimoniais Móveis
Art. 64. Os bens patrimoniais móveis, entendidos como
tais os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, compreendem as seguintes categorias:
I - bem móvel permanente - é todo artigo, equipamento ou
conjunto de itens que tem durabilidade prevista superior a dois
anos, quando em utilização, e que não perde a sua identidade física
nem se incorpora a outro bem, em razão do seu uso;
II - bem móvel de consumo de uso duradouro - é todo
artigo, equipamento, conjunto de itens, ou item de durabilidade
previsível próxima àquela do bem móvel permanente, cujo valor
individual justifique um controle escritural e responsabilidade pela
sua guarda e conservação;
III - bem móvel de consumo - é todo item, peça, artigo ou
gênero que se destine à aplicação, transformação, utilização ou
emprego e, quando utilizado, tem sua vida útil estimada a, no
máximo, dois anos, perdendo as suas características individuais e
isoladas; quando em estoque, em almoxarifado, deve ser escriturado;
e
IV - bem móvel reparável - é todo material suscetível de
recuperação, mediante a substituição ou a restauração dos seus
componentes, durante a sua vida útil, cujo valor justifique o
controle individualizado.
01 MAR 2003 RCA 12-1
45
Parágrafo único. É atribuição da respectiva organização
provedora o estabelecimento dos critérios de seleção dos itens que
serão controlados individualmente.
Art. 65. Os bens móveis permanentes são escriturados
analiticamente nas organizações que diretamente os administram,
tendo os seus valores contabilizados sinteticamente no SIAFI, de
conformidade com o Plano de Contas da Administração Federal.
§ 1
o A escrituração de que trata o caput deste artigo, seefetuada por processos informatizados, será periodicamente listada e
submetida à conformidade do Agente Diretor e ao Agente de Controle
Interno.
§ 2
o O cancelamento físico e contábil desses bens estásujeito, compulsoriamente, a processo de exame de material, ou de
causas, conforme o caso, e a processo de alienação, quando houver
matéria-prima aproveitável.
Art. 66. Os bens móveis de consumo são escriturados
analiticamente nas organizações que diretamente os administram,
tendo os seus valores contabilizados sinteticamente, no SIAFI, em
conformidade com o Plano de Contas da Administração Federal.
§ 1
o Na escrituração analítica, para que seja resguardadaa consistência, serão identificados todos os documentos que deram
origem às entradas e saídas.
§ 2
o Se utilizados processos informatizados para a suaescrituração e controle, as alterações deverão estar registradas no
prazo máximo de dois dias úteis, e as listagens serão submetidas ao
Agente de Controle Interno para conhecimento das alterações.
Art. 67. Os bens móveis de consumo de uso duradouro e os
bens móveis reparáveis serão escriturados e contabilizados na forma
dos bens móveis de consumo e controlados, através de relações
expedidas pelo gestor responsável, submetidas ao Agente de Controle
Interno.
Art. 68. Os saldos contábeis de movimentação de entrada e
saída dos bens móveis de consumo serão comprovados, mensalmente,
através de demonstrativos sintéticos e, anualmente, através de
inventários analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado
na legislação vigente.
Parágrafo único. Os bens móveis de consumo de uso
duradouro, em uso, e os bens móveis reparáveis, aguardando
recuperação ou em recuperação, serão apenas inventariados,
analiticamente, no encerramento do exercício.
Art. 69. São atribuições das organizações provedoras a
padronização e a classificação dos materiais e dos bens móveis de
sua competência.
Seção III
01 MAR 2003 RCA 12-1
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Bens Patrimoniais Imóveis
Art. 70. Os bens patrimoniais imóveis, sob a
responsabilidade da Aeronáutica, entendidos como tais aqueles que
não podem ser transportados sem alteração de sua substância,
dividem-se em:
I - de natureza exclusivamente militar; e
II - de natureza comum.
Art. 71. São de natureza exclusivamente militar:
I - os quartéis e todas as suas instalações;
II - os depósitos e paióis;
III - os hangares e garagens;
IV - os campos de exercício e de prova para armamentos,
munições e engenhos espaciais; e
V - todos aqueles destinados ao funcionamento de suas
organizações.
Art. 72. São de natureza comum:
I - as residências e os conjuntos residenciais destinados
ao pessoal e respectivas famílias;
II - os terrenos situados na parte externa dos quartéis e
outros; e
III - as instalações escolares, recreativas e congêneres.
Art. 73. A localização das benfeitorias de uma
organização é regulada por seu Plano Diretor.
§ 1
o O Plano Diretor será aprovado pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, por iniciativa do órgão central do sistema
correspondente.
§ 2
o Cabe ao órgão central do sistema baixar instruçõesnormativas para a elaboração de propostas do Plano Diretor.
Art. 74. As alterações ocorridas nos valores dos bens
patrimoniais imóveis, em razão de reforma, recuperação ou
conservação, serão objeto de publicação em boletim interno da UGE e
de registro no SIAFI, para a devida incorporação destes valores ao
patrimônio do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. As alterações ocorridas nas
características dos bens imóveis, também, deverão ser publicadas em
boletim interno, para o devido registro patrimonial, de acordo com
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47
as instruções dos órgãos central e regional do sistema de patrimônio
do Comando da Aeronáutica.
Art. 75. São atribuições dos órgãos regionais do sistema
de patrimônio, além do assessoramento técnico, a manutenção , em
ordem e em dia, dos registros cadastrais dos bens imóveis referentes
às UG de sua responsabilidade.
Art. 76. São atribuições do órgão central do sistema de
patrimônio da Aeronáutica o registro cadastral atualizado de todos
os bens imóveis sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, bem
como a remessa ao órgão central do patrimônio da União de todas as
informações previstas na legislação pertinente.
Art. 77. Os bens patrimoniais imóveis são escriturados
analiticamente nas organizações que diretamente os administram,
tendo os seus valores contabilizados no SIAFI, também
analiticamente, de conformidade com o Plano de Contas da
Administração Federal.
Art. 78. Os saldos contábeis de movimentação de entrada e
saída dos bens imóveis serão comprovados, mensalmente, através de
demonstrativos sintéticos e, anualmente, através de inventários
analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado na legislação
vigente.
Seção IV
Bens Patrimoniais Intangíveis
Art. 79. Bens patrimoniais intangíveis são os que não têm
existência concreta. Embora possam ser objeto de direito e de
obrigações e deles se possam sentir os efeitos, não possuem
materialidade.
Art. 80. São bens intangíveis, dentre outros:
I - royalties; e
II - patentes.
Art. 81. Os bens patrimoniais intangíveis são
escriturados analiticamente nas organizações que diretamente os
administram, tendo os seus valores contabilizados sinteticamente no
SIAFI, de conformidade com o Plano de Contas da Administração
Federal.
Art. 82. Os saldos contábeis da movimentação de entrada e
saída dos bens intangíveis serão comprovados, mensalmente, através
de demonstrativos sintéticos e, anualmente, através de inventários
analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado na legislação
vigente.
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CAPÍTULO II
MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Entrega, Recebimento e Remessa
Art. 83. Todo material destinado à OM ou a ela recolhido
para qualquer fim deverá ser entregue no local previamente
estabelecido, acompanhado de documento de entrega.
Art. 84. No documento de entrega constarão a quantidade,
a especificação detalhada do material, os preços unitários e totais
e, quando for o caso, o estado físico e os motivos do recolhimento.
Art. 85. São considerados documentos para formalizar a
entrega:
I - nota fiscal (1ª e 2ª vias) ou documento equivalente;
II - nota de empenho;
III - termo de cessão provisória ou definitiva;
IV - ordem de serviço (1ª via);
V - guia de movimentação de material (1ª e 2ª vias); e
VI - portaria de fornecimento de material (1ª e 2ª vias).
Art. 86. A Unidade Gestora remetente e qualquer outra
unidade envolvida com remessa de material são responsáveis pela
guarda, conservação, quantidade, estado, acondicionamento e
embalagem do material remetido, até que este seja recebido pela
unidade de destino.
Art. 87. A Unidade Gestora remetente comunicará o envio
do material, indicando a quantidade de volumes remetidos, e o
destinatário acusará o seu recebimento, ambos no prazo de cinco dias
úteis, contados a partir dos respectivos atos de expedição e
recebimento.
Parágrafo único. Para fins de recebimento do material, a
data a ser considerada para contagem do prazo especificado no caput
deste artigo será aquela registrada no protocolo de entrada da UG e
lançada no documento de entrada do material.
Art. 88. O material entregue ficará dependendo, para a
sua aceitação, dos exames qualitativo e quantitativo, a cargo do
gestor ou da comissão designada para o recebimento.
Art. 89. O recebimento de material de valor igual ou
superior ao limite estabelecido para a modalidade de licitação
convite, para compras e serviços, será confiado a uma comissão de,
no mínimo, três membros.
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Art. 90. Para o material que exigir exame qualitativo
(parecer técnico ou exame de laboratório), será designada comissão
composta de três membros, tendo, pelo menos, um elemento com
conhecimento técnico do material, sendo, neste caso, o prazo para
recebimento de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da
entrega.
Art. 91. Para o material de que trata o art. 90, o prazo
estabelecido poderá ser prorrogado por até dois períodos iguais,
caso se trate de bem cujo exame seja de comprovada complexidade.
Art. 92. O material que, por sua natureza, não depender
de exame qualitativo será recebido e aceito pelo gestor ou comissão
no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega.
Art. 93. O material entregue, se considerado aceito, será
recebido para todos os fins de direito, mesmo se os recebimentos se
efetivarem fora dos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Quando a entrega do material ocorrer em
desacordo com o prazo previsto no instrumento contratual, o gestor
ou a comissão deverá registrar a ocorrência do fato para as
providências cabíveis.
Art. 94. Cabe ao gestor, ou à comissão designada para o
recebimento do material, a responsabilidade pelo cumprimento dos
prazos estabelecidos.
Art. 95. O material não poderá ser utilizado antes da
realização dos exames citados no art. 90, atribuindo-se aos
responsáveis pelo seu uso prematuro os prejuízos verificados em
decorrência desse fato.
Art. 96. No caso de aquisição de material no exterior, em
atendimento à solicitação de Unidade Gestora no Brasil, é atribuição
das comissões e das representações da Aeronáutica no exterior a
conferência documental no ato do recebimento do material, e das
organizações destinatárias, os exames qualitativo e quantitativo.
Art. 97. A quitação referente ao recebimento do material
será lavrada no respectivo documento de entrega ou em termo próprio,
conforme o caso.
Art. 98. As faltas ou defeitos, constatados durante os
exames, serão registrados nos respectivos termos ou nos documentos
previstos para a quitação.
Art. 99. Nos casos de falta imputável ao órgão remetente,
a Unidade recebedora registrará ou relacionará no seu patrimônio
somente o material que for efetivamente aceito, comunicando
imediatamente ao órgão remetente a falta verificada.
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Art. 100. As disposições sobre a entrega, exame e
recebimento de material estabelecidas neste Regulamento são
extensivas aos serviços, no que for aplicável.
Parágrafo único. Em se tratando de obras e serviços de
engenharia, aplicar-se-á a legislação pertinente.
Art. 101. As transferências patrimoniais serão,
obrigatoriamente, registradas no SIAFI pelos órgãos provedores ou
remetentes, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da
remessa do bem, quando também a Unidade Gestora de destino será
informada da transferência.
Art. 102. Os recebimentos das transferências patrimoniais
serão registrados no SIAFI com prazo contado da data do
recebimento do bem, observados os art. 90 a 92 deste Regulamento.
Seção II
Inclusão e Exclusão
Art. 103. Os bens patrimoniais móveis adquiridos,
recebidos em doação ou cessão, fabricados ou recuperados pela UG ou
encontrados em excesso nas conferências, serão incluídos no
patrimônio ou relacionados, sendo contabilizados com base no
documento correspondente, registrando-se a nomenclatura detalhada do
material, quantidade, valor unitário e valor total.
§ 1
o Na falta de preço unitário, tomar-se-á por base opreço vigente no comércio.
§ 2
o Se não existir produto correspondente no comércio, aavaliação será procedida por um agente com conhecimento adequado ou
comissão nomeada pelo Agente Diretor.
Art. 104. A movimentação dos bens móveis permanentes e
intangíveis, tais como inclusão, transferência ou exclusão, será
objeto de publicação imediata em boletim interno da UG que os
administra.
Art. 105. O bem móvel permanente ou intangível, aceito e
recebido, será incluído no patrimônio no prazo de até cinco dias
úteis, a contar da data do recebimento.
Art. 106. No caso de bem de consumo, de bem de consumo de
uso duradouro e de bem reparável, os mesmos serão contabilizados e
escriturados no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da
data do recebimento.
Art. 107. Nos depósitos das organizações provedoras, o
bem móvel permanente ou de consumo de uso duradouro, adquirido e
destinado a fornecimento, será registrado, escriturado e controlado,
devendo ser transferido para o patrimônio da Unidade de destino e
incluído após ter sido recebido formalmente.
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Art. 108. A exclusão dos bens móveis permanentes e
intangíveis se originará de processo regular, no qual constarão a
nomenclatura completa, as quantidades e as datas do recebimento, os
valores e o motivo da exclusão.
Art. 109. Quando houver responsabilidade individual ou
solidária pela prática de atos lesivos ao patrimônio público,
apurada em processo administrativo competente, que resulte em
reposição ou indenização, estas serão especificadas no mesmo ato que
determinar a exclusão do bem, observada a legislação em vigor.
§ 1
o Na impossibilidade de reposição de bem patrimonialmóvel por outro idêntico, o recebimento de bem semelhante será
precedido da realização de exame na forma do art. 88 deste
Regulamento.
§ 2
o Só em última instância, a indenização será feitapreterindo a reposição e, quando realizada, deverá ser de forma que
compense integralmente o dano causado ao conjunto.
Art. 110. As peças acessórias ou partes componentes de
jogo ou coleção de bem móvel permanente, de consumo de uso duradouro
ou reparável não poderão ser excluídas isoladamente, cabendo aos
responsáveis pelo seu extravio ou inutilização repô-las, de modo a
integralizar o conjunto.
Art. 111. Na impossibilidade de reposição das peças
acessórias ou partes componentes de jogo ou coleção, a indenização
será feita pelo valor atualizado com base nos preços de mercado.
Parágrafo único. Em se tratando de bem de procedência
estrangeira, a indenização será feita com base no valor atualizado,
considerando-se o câmbio vigente na data de sua efetivação.
Art. 112. A exclusão dos bens patrimoniais móveis
permanentes deverá ser precedida de:
I - exame do material:
a) para o bem que tiver completado o tempo mínimo de
duração previsto nas respectivas tabelas e que não mais esteja em
condições de ser utilizado;
b) para aquele bem que, por motivo de força maior ou caso
fortuito, tenha se tornado imprestável antes de completar o seu
tempo mínimo de duração, ou quando não haja tempo de duração fixado;
c) para o bem que apresentar inservibilidade para o fim a
que se destina, não sendo suscetível de reparação ou recuperação;
d) para o bem que se pretenda alienar, por se achar
disponível e sem probabilidade de aplicação próxima ou remota;
e) para o bem cuja recuperação ou alienação for
considerada antieconômica ou inconveniente; e
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f) para o deteriorado ou inutilizado em depósito,
resultante de incúria ou imprevidência dos responsáveis.
II - exame de causas:
a) para o extraviado ou desaparecido; e
b) para o extorquido, roubado, furtado ou saqueado.
Art. 113. As exclusões dos bens móveis de consumo de uso
duradouro e dos bens móveis reparáveis, das suas respectivas
relações, serão formalmente solicitadas e devidamente justificadas,
pelos detentores, ao Agente Diretor.
§ 1
o Em se tratando de bem móvel reparável, de valorigual ou superior ao limite estabelecido para a modalidade de
licitação convite, para compras e serviços, deverá ser observado o
disposto no art. 112 deste Regulamento.
§ 2
o No caso de bem móvel reparável, cujo valor sejainferior ao previsto no § 1
o deste artigo, a critério do AgenteDiretor, poderá ser aplicado o disposto no art. 112 deste
Regulamento.
Art. 114. São motivos para a inutilização do material,
dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem a
possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com o risco
para outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade; e
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por
terceiros.
Parágrafo único. A inutilização do material, que não for
objeto de alienação, poderá ser a destruição ou a incineração (com o
respectivo Termo de Destruição ou Incineração), desde que sejam
atendidos os dispositivos previstos em legislação quanto à segurança
das instalações e à preservação do meio ambiente.
Art. 115. O documento básico para que seja ordenado o
exame do material ou o exame de causas, ou ambos, será a parte
circunstanciada do respectivo gestor ou responsável direto pelo bem,
acompanhada de uma relação onde constem os seguintes elementos:
I - especificação discriminativa do bem;
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II - tempo de duração previsto e data da inclusão no
patrimônio;
III - quantidade e unidade;
IV - valor unitário histórico e atualizado;
V - motivo do exame; e
VI - outros esclarecimentos julgados necessários.
Art. 116. O exame de material ou de causas será realizado
por comissão composta por, no mínimo, três membros, dos quais um,
pelo menos, tenha conhecimento especializado ou técnico do material
a examinar.
Art. 117. O resultado do exame de material ou de causas
deverá constar em termo específico que contenha todos os dados
necessários à decisão do Agente Diretor, indicando as partes do bem
suscetíveis de aproveitamento.
Art. 118. Será dispensado de qualquer exame o material
cujo valor do dano esteja apurado e identificado o responsável por
sua reposição ou ressarcimento, através de processo administrativo
competente.
Art. 119. Tratando-se de material existente nos órgãos
sediados no exterior, as providências serão executadas pelos
respectivos chefes, sempre que o efetivo não comportar a nomeação de
comissão.
Art. 120. Quando se tratar de deterioração ou
inutilização de material em depósito, a comissão para exame do
material será nomeada logo que o Agente Diretor tenha conhecimento
do fato, apurando-se a responsabilidade através de processo
administrativo competente.
Art. 121. Caberá aos órgãos provedores a elaboração das
tabelas de tempo de duração dos bens que lhes são afetos, bem como a
atualização periódica dos dados existentes.
Art. 122. Para o bem que não tiver completado o tempo
mínimo de duração, ou que não tenha sido fixado, a comissão
designada, depois dos exames e diligências realizadas, lavrará
termo, do qual constarão:
I - o estado em que o bem se encontra, o dano sofrido e o
seu valor;
II - a causa do dano;
III - a ocorrência, ou não, de caso fortuito ou motivo de
força maior;
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IV - o grau de responsabilidade do detentor do bem;
V - outros responsáveis pelo estrago ou pela inutilização;
e
VI - a possibilidade de recuperação e, em caso negativo,
se existe parte e/ou matéria-prima aproveitável ou passível de
alienação.
Art. 123. No caso de o material já ter completado seu
tempo mínimo de duração previsto e ter sido considerado inservível
para o uso, o resultado do exame será declarado sucintamente pela
comissão no verso da própria relação.
Art. 124. No Termo de Exame de Causas ou de Material
serão evidenciadas as ocorrências, as circunstâncias e outros
esclarecimentos julgados necessários.
Art. 125. Os exames de causas e de material não dispensam
a abertura de sindicância, inquérito policial-militar ou tomada de
contas especial, o que o fato comportar.
Art. 126. O bem será examinado no local em que se achar
depositado ou distribuído.
Parágrafo único. Havendo necessidade de remoção do
material para exames técnicos específicos, a comissão elaborará
termo circunstanciado sobre o estado do bem e os motivos que
recomendam a sua remoção, encaminhando-o à apreciação do Agente
Diretor.
Art. 127. Com base no termo de exame, o Agente Diretor
decidirá em despacho motivado no próprio documento:
I - imputar o prejuízo à União ou responsabilizar o
culpado;
II - mandar excluir do patrimônio e dar baixa na
escrituração ou recuperar o bem; e
III - indicar o destino a ser dado ao bem, determinando a
abertura de processo de alienação ou de inutilização, conforme o
caso, observado o inciso VI do art. 122 deste Regulamento.
Art. 128. O prazo entre o fato gerador da realização de
exame do material ou de causas e a publicação das conclusões, em
boletim interno da organização, será, no máximo, de trinta dias.
Art. 129. A movimentação mensal de bem móvel permanente
será comunicada à organização provedora correspondente, a critério
desta, no prazo estabelecido na legislação pertinente.
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Art. 130. O bem distribuído para uso na UG será marcado,
sempre que possível, de maneira a permitir a sua pronta
identificação, facilitando os controles.
CAPÍTULO III
ALIENAÇÃO
Art. 131. Os bens imóveis disponíveis e os bens móveis
inservíveis ou excluídos, bem como a matéria-prima aproveitável,
oriunda de exclusão, sempre que não tiverem aplicação na Unidade
Administrativa, serão alienados.
Art. 132. A alienação de bens, subordinada à existência
de interesse da Administração, devidamente justificada, será
precedida de vistoria, avaliação e licitação, dispensada esta nos
casos estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 133. O bem patrimonial móvel incluído na dotação de
uma organização da Aeronáutica, quando considerado inservível,
deverá ser classificado como:
I - ocioso - quando, em perfeitas condições de uso, não
estiver sendo aproveitado ou, ainda, aquele cuja demanda de
utilização não se verifique em função de sua obsolescência ou por se
tratar de material supérfluo;
II - recuperável - quando sua recuperação for possível e
indicada em razão do custo abrir especificidade do material;
III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou
seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste
prematuro; e
IV - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado
para o fim a que se destina, devido à perda de suas características
ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 134. A avaliação do bem a ser alienado será
realizada por comissão, especificamente designada, de, no mínimo,
três membros, cujo resultado será registrado em termo próprio.
Art. 135. A comissão de avaliação deverá conter, dentre
seus membros, pelo menos um com conhecimento técnico-especializado
do bem, a quem caberá a assessoria pelo laudo de avaliação.
Art. 136. A Unidade Gestora que não possuir em seu
efetivo nenhum servidor em condições de avaliar tecnicamente o bem
disponível deverá solicitar a gestão de outro órgão que disponha de
tais condições.
Art. 137. A Administração poderá, em casos especiais,
contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional
especializado para assessorar a comissão quando se tratar de
material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo
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manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio
ambiente.
Art. 138. Para o bem a ser alienado, o termo evidenciará:
I - o estado do material;
II - o valor de aquisição;
III - o valor constante do Termo de Avaliação, de
conformidade com preços atualizados e praticados no mercado;
IV - os motivos da disponibilidade; e
V - a oportunidade ou conveniência da alienação.
Art. 139. O resultado da avaliação conduzirá a comissão à
modalidade de licitação apropriada para a alienação.
Art. 140. A alienação de bens imóveis obedecerá ao que
prescreve a legislação pertinente e, de acordo com cada caso,
dependerá de licitação.
Art. 141. A alienação de bens móveis, em função da
modalidade de licitação correspondente ao valor avaliado, dependerá
de autorização de autoridade superior competente.
Art. 142. A alienação de aeronave, material bélico e seus
equipamentos específicos deverá ser proposta pelo respectivo órgão
de Direção Setorial ao Comandante da Aeronáutica, através do EMAER.
Art. 143. Para a alienação de bens imóveis, nos casos
previstos na legislação, e de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior ao limite previsto para a
licitação na modalidade de tomada de preços, poderá ser adotada a
modalidade de leilão.
Art. 144. Para a realização de leilão, será solicitada a
indicação de profissional especializado ao correspondente órgão de
classe ou a designação de Agente da Administração ou Agente Público,
devendo obedecer ao procedimento previsto na legislação pertinente.
Art. 145. O laudo ou termo técnico de avaliação é parte
constitutiva do processo de alienação.
Art. 146. Os valores arrecadados nas alienações destinamse
ao Fundo Aeronáutico, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
ARROLAMENTO
Art. 147. O arrolamento para acerto patrimonial constitui
medida de exceção só autorizada pelo Comandante da Aeronáutica, em
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atendimento a expediente circunstanciado, no qual são identificadas
as causas e definidas as responsabilidades.
Art. 148. Proceder-se-á ao arrolamento nos seguintes
casos:
I - estado caótico da escrituração, sem possibilidade de
normalização pelos meios regulares;
II - dano à escrituração, conseqüente de caso fortuito ou
motivo de força maior; e
III - ao término de operações de combate, real ou
simulado.
CAPÍTULO V
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 149. É responsabilidade direta do detentor de
qualquer bem do patrimônio público adotar as providências
necessárias, no sentido de garantir a guarda, a conservação e a
manutenção, em adequadas condições de uso.
Art. 150. O material em estoque será transmitido ao
substituto pelo substituído no mesmo estado em que foi recebido,
ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior,
devidamente comprovados.
Art. 151. As providências para recuperação do material
são de responsabilidade da Unidade Gestora que o mantém sob a sua
guarda, dentro dos recursos de que dispõe, observado o aspecto
econômico da recuperação.
Art. 152. Quando ocorrer pintura ou reforma de bem móvel
permanente, as novas características incorporadas deverão ser
publicadas em boletim interno e registradas nos controles da
organização, para conferências posteriores.
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 153. As Unidade Gestora, para atender às suas
necessidades, podem dispor de:
I - créditos orçamentários; e
II - créditos adicionais.
Art. 154. Créditos Orçamentários são os consignados na
Lei de Orçamento e atribuídos ao Comando da Aeronáutica para o
cumprimento de sua missão.
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Art. 155. Créditos Adicionais são autorizações de
despesas não contempladas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento e classificam-se em suplementares, especiais e
extraordinários.
Art. 156. Na execução orçamentária, será observada a
sistemática estabelecida em legislação própria, especialmente a Lei
de Responsabilidade Fiscal, normas e instruções complementares
pertinentes.
Art. 157. A descentralização de créditos orçamentários e
adicionais à Unidade Gestora é efetuada por meio de provisão pelo
Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica e pelas
organizações autorizadas.
Art. 158. A autoridade competente para conceder provisão
de crédito poderá anulá-la no todo ou em parte, conforme o caso.
Art. 159. Feita a provisão ou a distribuição de créditos,
a movimentação dos recursos financeiros, necessários à despesa, será
efetuada conforme as normas de programação financeira.
Art. 160. Os recursos financeiros referentes a créditos
orçamentários e adicionais serão transferidos por meio de Conta
Única do Governo Federal ou, em casos especiais, serão creditados em
contas específicas, de acordo com a programação financeira do
governo.
CAPÍTULO II
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 161. O produto das arrecadações ou recebimentos
ocorridos será depositado na Conta Única do Governo Federal, ou, em
casos especiais, serão creditados em contas específicas, no máximo
dentro de dois dias úteis, a contar da correspondente geração ou do
recebimento pelo Gestor de Finanças, observadas as orientações do
Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.
Art. 162. Os recursos financeiros, no país, sob a
responsabilidade de uma Unidade Gestora Executora, serão mantidos na
Conta Única do Governo Federal no Banco do Brasil S/A e movimentados
somente através daquele Banco.
Parágrafo único. A utilização de outra instituição
bancária, se necessária, somente poderá ocorrer após autorização
obtida através do Órgão Central do Sistema de Controle Interno da
Aeronáutica.
Art. 163. As transferências autorizadas de recursos
financeiros entre Unidades Gestoras serão efetuadas por meio da
Conta Única do Governo Federal, de acordo com instruções do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.
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CAPÍTULO III
DESPESAS
Art. 164. A despesa compreende três fases: empenho,
liquidação e pagamento.
Art. 165. Nenhuma despesa será realizada sem a existência
de crédito específico que a comporte dentro do respectivo exercício
financeiro.
Art. 166. É vedada a realização de qualquer despesa sem a
existência de prévio empenho.
Art. 167. O empenho de despesa, identificado segundo sua
natureza ou finalidade, poderá ser:
I – ordinário - corresponde ao montante exato do
compromisso;
II – global - próprio das despesas contratuais e outras,
sujeitas à entrega parcelada dos bens ou serviços e obras,
correspondendo ao valor exato do compromisso; e
III – estimativo - referente à despesa, cuja importância
exata não se possa previamente determinar.
Art. 168. A liquidação da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor e será feita tendo por base:
I - a nota de empenho;
II - os comprovantes de entrega do material ou prestação
efetiva do serviço; e
III - a execução total ou parcial do objeto do contrato ou
documento correspondente.
Art. 169. Quando for necessário cancelar o empenho, será
emitida nota de anulação de empenho pela mesma autoridade que emitiu
a nota de empenho ou por seu substituto legal.
Art. 170. A anulação total ou parcial do empenho
ocorrerá, desde que regularmente registrada no processo
correspondente, quando:
I - a despesa empenhada for superior à despesa efetivamente
realizada;
II - não ocorrer a prestação do serviço contratado;
III - o bem adquirido não for entregue total ou
parcialmente; ou
IV - a nota de empenho for extraída com impropriedade.
Art. 171. O empenho, a liquidação e o pagamento de
despesa na Aeronáutica serão regulados pela legislação e normas
aplicáveis à espécie, complementadas por instruções do Órgão Central
do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.
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CAPÍTULO IV
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 172. As licitações e os instrumentos formais de
dispensa e de inexigibilidade legalmente previstos, bem como as
contratações decorrentes, serão realizados de conformidade com as
normas legais e com as instruções complementares vigentes no âmbito
do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. Instruções específicas serão expedidas e
atualizadas sempre que necessário, por iniciativa do Órgão Central
do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica, inclusive para as
comissões e as representações do Comando da Aeronáutica no exterior.
Art. 173. Todas as minutas de editais e contratos
elaboradas pelas UG deverão ser, previamente, examinadas e
aprovadas, sob o aspecto legal, por Assessoria Jurídica do Comando
da Aeronáutica, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
PAGAMENTOS
Art. 174. Os pagamentos de despesas a terceiros,
obedecidas à legislação, normas e instruções complementares
pertinentes, serão feitos por ordem bancária.
Art. 175. Quando houver despesa não atendível pela via
bancária, o pagamento será feito por meio de suprimento de fundos,
na forma da legislação pertinente.
Art. 176. O pagamento de despesas observará a ordem
cronológica da sua liquidação e os prazos estabelecidos na
legislação pertinente, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa do Ordenador de
Despesas, devidamente publicada.
Art. 177. Para a realização do pagamento de despesa,
deverão ser observadas as seguintes etapas:
I - empenho da despesa;
II - recebimento e aceitação do material ou serviço;
III - liquidação da despesa com indicação do documento de
entrega; e
IV - conferência dos documentos que compõem o processo
pelo setor de controle interno, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A emissão da Ordem Bancária ficará
condicionada à verificação do cumprimento das etapas, acima
elencadas, pelo gestor de finanças.
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CAPÍTULO VI
REGISTROS
Seção I
Contabilidade
Art. 178. A Contabilidade, na Aeronáutica, compreende:
I - Contabilidade Orçamentária - destinada a acompanhar e
a analisar a execução do orçamento;
II - Contabilidade Financeira - destinada a manter em
evidência a movimentação de todos os valores, saldos e os demais
elementos necessários à sua fiscalização;
III - Contabilidade Patrimonial - destinada ao registro
das alterações dos bens móveis, imóveis e intangíveis da União, a
cargo do Comando da Aeronáutica; e
IV - Contabilidade de Custos - destinada a acumular,
organizar, analisar e interpretar os custos dos produtos, dos
serviços, dos componentes da organização, dos planos operacionais e
das atividades de distribuição, a fim de determinar resultados,
controlar as operações e auxiliar o planejamento e o processo
decisório.
Seção II
Escrituração
Art. 179. Os bens patrimoniais, de qualquer natureza,
adquiridos pela Unidade Gestora, serão escriturados na conta
contábil apropriada do SIAFI.
Art. 180. A escrituração contábil referente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial será analítica e sintética,
devendo ser registrada por meio do SIAFI e outros processos
complementares.
§ 1
o A escrituração analítica registrará, de modocronológico e sistemático, os atos e fatos administrativos e será
realizada pela UGE à qual está creditado o orçamento aprovado.
§ 2
o A escrituração sintética, com base na escrituraçãoanalítica, evidenciando o estado da administração, será realizada
pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.
Art. 181. Uma escrituração estará em ordem quando
observar os modelos em vigor e não apresentar falhas em relação aos
princípios gerais de contabilidade e às disposições que regulam o
assunto; estará em dia, quando registrar todas as alterações
ocorridas até dois dias úteis anteriores à data de verificação,
ressalvado o disposto nos art. 105 e 106 deste Regulamento.
Art. 182. A escrituração será feita de forma simplificada
e racional, segundo normas e modelos de cada sistema.
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Parágrafo único. Para a realização da escrituração,
poderá ser utilizado qualquer tipo de equipamento ou processo, desde
que observadas as normas estabelecidas.
Art. 183. A escrituração dos bens patrimoniais deverá
representar com exatidão o existente na organização, observando o
disposto no art. 179.
Art. 184. Os bens patrimoniais serão escriturados,
inicialmente, pelo valor histórico.
§ 1
o Todos os bens patrimoniais sob responsabilidade deUG constarão, na escrituração, com o respectivo valor em moeda
nacional e serão reavaliados quando determinado em legislação
pertinente.
§ 2
o Os bens patrimoniais cujos valores históricos sejamdesconhecidos serão incluídos no patrimônio com o valor de sua
avaliação.
Art. 185. Os bens móveis de consumo, quando iguais, mas
de valores diferentes serão reunidos, escriturados e inventariados
pelo preço médio ponderado, por ocasião da reavaliação anual.
Art. 186. A especificação dos bens patrimoniais móveis,
quanto ao peso, dimensão, superfície e volume, basear-se-á, em
princípio, no sistema de pesos e medidas em vigor.
Parágrafo único. No que diz respeito à sua nomenclatura,
deverá ser completa e detalhada, observando-se a ortografia oficial.
Art. 187. O material importado será escriturado no SIAFI,
com os seus valores em moeda nacional.
§ 1
o A taxa de câmbio utilizada para conversão seráaquela registrada no SIAFI referente ao último dia do mês anterior,
em relação à data de certificação do recebimento, na comissão ou na
representação da Aeronáutica no exterior, do item ou lote constante
do documento fiscal.
§ 2
o Os bens móveis que constituam partes de um mesmoconjunto, recebidos em remessas separadas, terão os seus valores
inseridos no SIAFI, de conformidade com o disposto no caput e no
§ 1
o deste artigo, em conta específica, vinculada a contrato, ounão, conforme o caso.
§ 3
o A inclusão no patrimônio de itens e peçassobressalentes recebidos separadamente, cujo produto final, agregado
de serviços especializados de montagem e instalação, constitua um
bem móvel claramente identificado, será processada pelo preço do
somatório dos documentos fiscais registrados, de conformidade com os
§§ 1
o e 2o deste artigo.§ 4
o O material importado existente no patrimônio dasrepresentações e das comissões da Aeronáutica no exterior deve ser
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escriturado na moeda de origem, e sua contabilidade se fará pela
conversão na moeda nacional, conforme regulamentação do SIAFI.
Art. 188. Os relatórios, gerados de forma mecânica ou
informatizada, referentes a posições de natureza patrimonial ou
financeira, conterão os totais parciais e gerais, em cada folha, e
serão assinados no encerramento e rubricados nas demais folhas.
Art. 189. O registro contábil dos fatos administrativos
de natureza financeira será feito de acordo com as especificações
constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 190. Abaixo da assinatura, firma ou rubrica, em
documentos e processos, deverá constar o nome completo do signatário
e a indicação do respectivo posto e cargo.
Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão de
responsabilidade do delegado.
Art. 191. Poderá ser usada chancela mecânica, mediante a
reprodução exata da assinatura, firma ou rubrica da autoridade
administrativa competente, na autenticação de documentos em série ou
de emissão repetitiva, tais como fichas de controle patrimonial e
folhas de livros.
Art. 192. A autoridade administrativa fixará, em ato
próprio, as condições técnicas de controle e segurança do sistema e
será responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos
e papéis autenticados na forma do artigo anterior.
Seção III
Erros e Retificações
Art. 193. A entrelinha, rasura, emenda, omissão, espaço
em branco e quaisquer outras irregularidades na escrituração,
conforme o caso, terão sua ressalva validada com a assinatura da
maior autoridade responsável pela elaboração do documento ou do seu
substituto legal, sendo objeto das seguintes correções:
I - a tinta vermelha;
II - por meio de estorno;
III - com lançamento supletivo; ou
IV - com declaração "em tempo".
§ 1
o Na retificação feita com tinta vermelha, a parte acorrigir será cancelada com um ou dois traços horizontais,
escrevendo-se logo acima o que for certo, tudo disposto de maneira
que deixe ver as palavras ou algarismos pré-existentes.
§ 2
o A correção mencionada no § 1o deste artigo seráacompanhada de ressalva, também com tinta vermelha, confirmada e
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lançada à margem ou em lugar que não prejudique a clareza do
documento.
§ 3
o A retificação por meio de estorno será justificadamediante histórico sucinto do engano.
§ 4
o O lançamento supletivo, destinado a sanar omissõesou deficiências, será feito de maneira que não deixe qualquer dúvida
sobre a sua exatidão.
§ 5
o A retificação feita por meio de declaração "emtempo" será realizada com o lançamento dessa declaração no fim do
documento e assinada por todos aqueles que o subscreveram
anteriormente.
§ 6
o O espaço em branco será preenchido ou cancelado pormeio de traços, de forma a não permitir lançamentos posteriores.
§ 7
o Qualquer documento emitido pelo SIAFI não poderá seremendado, devendo ser estornado e emitido outro com a correção
correspondente.
§ 8
o Excepcionalmente, nos documentos do SIAFI, serápermitida a retificação e a inclusão de informações complementares
que não comprometam aspectos de mérito, aritméticos ou contábeis do
documento.
Art. 194. Na retificação que se fizer necessária na
escrituração de documentos de receita e despesa, serão observados,
ainda, os princípios de contabilidade normalmente aceitos.
Art. 195. A correção que importar em alteração em
balancete e seus documentos, quando estes já tiverem produzido os
efeitos necessários, será feita da seguinte forma:
I - retificação do balancete e documentos, com as devidas
ressalvas e assinaturas pelos agentes por ele responsáveis;
II - lançamento da diferença resultante das correções
feitas, no débito ou crédito, na data em que ocorrer; e
III - remessa das vias do balancete corrigido para as
Organizações competentes.
Art. 196. Ocorrendo erro ou omissão nos dizeres
manuscritos dos carimbos, a correção será feita por meio de nova
aplicação, sendo o anterior cancelado, em tinta vermelha, mediante a
aposição de dois traços paralelos ou na forma de "X", consideradas
as extremidades do carimbo.
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LIVRO II
RESPONSABILIDADES
TÍTULO I
COMPROVAÇÕES
CAPÍTULO I
REUNIÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 197. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos
da UGE reunir-se-ão periodicamente, por convocação, sob a
presidência do Comandante, para tratar de assuntos pertinentes à
situação econômico-financeira e patrimonial, ao andamento dos
serviços administrativos, ao andamento dos planos da Administração e
a todos os assuntos correlatos que tenham relação com a
administração da Unidade Gestora.
Art. 198. Tomarão parte, obrigatoriamente, da reunião da
Administração o Comandante, o Agente Diretor, o Ordenador de
Despesas e o Agente de Controle Interno.
§ 1
o Os demais Agentes da Administração ou AgentesPúblicos poderão estar presentes para expor a parte relativa às suas
responsabilidades, a critério do Comandante.
§ 2
o Outros servidores da Unidade Gestora, não gestores,poderão ser convidados a assistir às reuniões da Administração.
Art. 199. Será lavrada ata concisa dos trabalhos
realizados na reunião da Administração.
Parágrafo único. Os documentos ratificados pelos agentes
responsáveis serão preparados, em número de vias necessário para o
encaminhamento às organizações competentes, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação e normas pertinentes, conforme o caso.
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 200. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos
responsáveis por bens e valores deverão prestar contas, na forma da
legislação pertinente, para:
I - comprovar a utilização desses bens e valores,
justificar o seu emprego e demonstrar as disponibilidades dos
mesmos; e
II - comprovar a realização de despesas por meio de
suprimento de fundos.
Art. 201. As contas dos responsáveis pela gestão dos bens
e valores serão apresentadas:
I - ao Comandante, por ocasião da reunião da Administração
ou a qualquer momento, a seu critério, pelos diversos agentes;
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II - ao Agente Diretor, pelos respectivos gestores, com a
presença do Agente de Controle Interno, por ocasião das
substituições ou a qualquer momento, a critério daquele;
III - aos Órgãos Central e Regional do Sistema de Controle
Interno da Aeronáutica, de acordo com o calendário e as condições
fixadas na legislação e normas pertinentes;
IV - ao Tribunal de Contas da União, em relação às UGE e
ao Comando da Aeronáutica como um todo; e
V - às comissões designadas para a realização de processo
de Tomada de Contas Especial.
Art. 202. As Unidades Gestoras Executoras remeterão a
documentação que compõe a Prestação de Contas, para fins de
controle, ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno da
Aeronáutica e aos respectivos Órgãos Regionais, na forma e nos
prazos estabelecidos nas normas pertinentes.
Art. 203. Os balancetes de Prestação de Contas,
encaminhados aos Órgãos Regionais do Sistema de Controle Interno da
Aeronáutica competentes, serão analisados, certificados quanto à
conferência e restituídos aos responsáveis, através de despacho com
o correspondente Relatório de Verificação.
§ 1
o Se alguma de suas peças necessitar deesclarecimentos, retificações ou adoção de providências corretivas,
desde que não sejam constatados indícios de dolo ou de ocorrência de
prejuízo para a União, o processo correspondente, anexado ao
Relatório de Verificação, será devolvido à Unidade Gestora Executora
para a adoção das medidas necessárias, devendo retornar ao Órgão
Regional do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica para
conclusão da análise e da certificação quanto à conferência.
§ 2
o Não sendo possível a certificação quanto àconferência, em face da constatação de impropriedades, após gestões
entre o Órgão Regional do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica
e a Unidade Gestora Executora, a prestação de contas deverá ser
encaminhada ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno da
Aeronáutica.
Art. 204. Os responsáveis por bens patrimoniais deverão
manter atualizada a contabilidade respectiva.
Parágrafo único. Estes responsáveis prestam contas,
analiticamente, à respectiva Unidade Gestora, e esta às organizações
competentes, na forma das disposições pertinentes.
Art. 205. As Unidades Gestoras Executoras, para fins de
elaboração do processo de Tomada de Contas Anual, remeterão ao Órgão
Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica, no prazo
estabelecido, a documentação prevista na legislação pertinente.
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Art. 206. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos
realizarão, anualmente, o inventário analítico dos bens patrimoniais
sob sua responsabilidade, submetendo-o à conferência do Agente de
Controle Interno.
CAPÍTULO III
TOMADA DE CONTAS
Art. 207. As Tomadas de Contas podem ser:
I - anuais;
II - especiais; ou
III - extraordinárias.
Art. 208. A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo
administrativo devidamente formalizado. É medida de exceção que
somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências
administrativas internas e não tenha sido possível a recomposição
integral do Erário, levando-se em consideração os limites de valores
fixados na legislação vigente.
Parágrafo único. Na ocorrência de perda, extravio ou
outra irregularidade sem que se caracterize má-fé de quem lhe deu
causa, e se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade
administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de
contas anual, comunicar o fato ao Órgão Central do Sistema de
Controle Interno da Aeronáutica.
Art. 209. O Comandante da Organização ou autoridade
superior tomará as providências necessárias à instauração da Tomada
de Contas Especial, nas seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da aplicação dos recursos repassados
pela União;
III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico do qual resulte dano ao Erário.
Parágrafo único. Considera-se desvio de bens ou valores
públicos, englobando, entre outros, o roubo, o furto, o peculato, a
perda, o extravio ou o uso e a aplicação indevidos, quando estiver
caracterizado dolo ou culpa.
Art. 210. O Agente da Administração ou Agente Público, ao
tomar conhecimento de ato ou fato administrativo que tenha causado
prejuízo ao Erário, deverá comunicá-lo formalmente, seguindo a
cadeia de comando, ao Comandante da Organização, para as
providências cabíveis. O Comandante da Organização, se necessário,
fará o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Controle
Interno da Aeronáutica, a fim de que sejam adotadas providências
para a instauração de Tomada de Contas Especial, no intuito de
apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.
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§ 1
o Quando houver indício de que o ato ou fatoadministrativo comunicado envolva a cadeia de comando, o Agente da
Administração ou Agente Público deverá, também, comunicá-lo à
autoridade imediatamente superior àquela envolvida, após,
obrigatoriamente, ter dado ciência deste procedimento, por meio de
Parte circunstanciada, ao Comandante da Organização.
§ 2
o A autoridade administrativa competente, sob pena deresponsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências
com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
Art. 211. O rol de responsáveis que integrará o processo
de Tomada de Contas Anual será constituído pelos Agentes da
Administração ou Agentes Públicos estabelecidos por legislação ou
instrução pertinente.
CAPÍTULO IV
GENERALIDADES
Art. 212. Os documentos comprobatórios de receita e
despesa serão examinados sob os seguintes aspectos:
I - moral, compreendendo o emprego judicioso dos valores
públicos, observadas as prescrições legais que lhes digam respeito;
II - aritmético, que tem em vista a exatidão das operações
expressas em algarismos; e
III - formal, abrangendo exigências legais de forma e
conteúdo nos documentos.
Art. 213. A responsabilidade dos Agentes da Administração
ou Agentes Públicos na gestão dos valores e dos materiais sob a sua
guarda será definida por meio de acompanhamento permanente,
prestação de contas ou quaisquer outros instrumentos de controle.
Art. 214. A Unidade Administrativa deverá manter em
arquivo toda a documentação relativa à administração da Organização,
observando-se os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. A documentação relativa aos
recolhimentos de impostos, taxas, contribuições ou outros tributos
deverá ser mantida em arquivo, observando-se os prazos estabelecidos
nas legislações específicas.
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TÍTULO II
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 215. A responsabilidade dos Agentes da Administração
ou Agentes Públicos no Comando da Aeronáutica decorre do princípio
da prevalência do interesse público.
Parágrafo único. As disposições deste Regulamento são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo Agente da
Administração ou Agente Público, induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta
ou indireta.
Art. 216. Os Agentes da Administração ou Agentes Públicos
são obrigados a zelar pela estrita observância dos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 217. A apuração das irregularidades administrativas
será realizada mediante Sindicância, Inquérito Policial Militar ou
Administrativo.
Parágrafo único. Quando a apuração das irregularidades
administrativas evidenciarem lesão ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito, caberá ao Comandante da Organização
comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno da
Aeronáutica, para a devida instauração do Processo de Tomada de
Contas Especial.
Art. 218. Aos acusados de irregularidades são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Art. 219. O pessoal da Aeronáutica, no desempenho de
qualquer atividade administrativa, será responsabilizado
essencialmente:
I - pela ineficiência na execução dos seus deveres
funcionais;
II - pelas conseqüências da inobservância, por inércia de
sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de
autoridades competentes;
III - pelas omissões nos seus deveres funcionais;
IV - pelo emprego irregular de bens e de valores públicos;
V - pelos compromissos que assumir em nome da organização
sem que, para isso, esteja autorizado;
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VI - pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes
do seu cargo ou encargo;
VII - pelos atos contrários às leis que praticar no
exercício do seu cargo ou encargo;
VIII - pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito
ou em desacordo com a especificação orçamentária;
IX - pela constituição e guarda de numerário não
contabilizado e concessão de liberalidades;
X - pelos erros de cálculo e por outros que resultem em
pagamentos ou recebimentos indevidos;
XI - pela classificação inadequada de registro de receita,
de despesa ou patrimonial, em relação às formalidades básicas
exigidas pelas disposições pertinentes;
XII - pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa,
ilegal ou prejudicial à União, sem a tomada das
providências acautelatórias de sua responsabilidade;
XIII - pelos atos ilegais praticados por agentes subordinados
se, previamente avisado, não tenha tomado providências, em
tempo, para evitar e corrigir esses atos;
XIV - pela omissão de descontos ou indenizações devidas;
XV - pelo atraso que causar às conferências de
escrituração, prestação de contas, passagem e transmissão de cargo,
transmissão de valores e de bens, remessa de documento às
organizações do sistema e andamento dos processos;
XVI - pela falta de arrecadação da receita pública, quando
de sua competência, bem como pagamento, recolhimento ou remessa de
qualquer quantia fora do prazo fixado;
XVII - pela apresentação da escrituração desordenada e
desatualizada;
XVIII - pela falta de medidas adequadas na apuração da
responsabilidade dos gestores;
XIX - pela falta de iniciativa para resolver casos não
previstos, cuja solução seja de sua competência;
XX - pelas faltas e irregularidades apuradas nas passagens
de cargo, transmissão de bens e valores, tomadas de contas,
conferência de escrituração e no recebimento, distribuição, remessa,
inclusão, exclusão ou saída de material; e
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XXI - pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja
afeta, sem a observância das medidas corretivas aplicáveis.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 220. A responsabilidade dos componentes da
Administração que participarem de determinado evento será solidária,
só não abrangendo aquele que, por meio da indispensável
argumentação, seguida de comunicação escrita, deixar definida sua
discordância com relação ao caso considerado.
Art. 221. Todos os membros das comissões serão
responsabilizados quando praticarem qualquer ato lesivo aos
interesses da União, de terceiros, ou contrários às disposições
pertinentes.
Parágrafo único. O voto vencido, obrigatoriamente
justificado, isenta de responsabilidade aquele que o emitiu.
Art. 222. As comissões ou os encarregados de auditoria,
tomada de contas especial, inspeção ou fiscalização serão
responsabilizados solidariamente com os Agentes da Administração ou
Agentes Públicos quando, apuradas as irregularidades cometidas,
ficar provado que dispuseram de elementos para responsabilizar os
faltosos e não o fizeram.
Art. 223. Participará da responsabilidade qualquer agente
que deixar de comunicar a seu superior imediato as faltas e omissões
que seu subordinado houver praticado ou nelas tiver incorrido.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL
Art. 224. Quando o Comandante ou o Agente Diretor, salvo
conivência e o disposto nos incisos pertinentes ao art. 219, decidir
com fundamento em informações ou parecer incompleto, incorreto ou
inverídico, a responsabilidade recairá somente no autor da
informação ou parecer.
Art. 225. O Ordenador de Despesas, salvo conivência, não
será responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar
das ordens recebidas.
Art. 226. Apurada qualquer divergência na conferência de
bens e valores na Tomada de Contas Especial, ou por ocasião da
substituição do respectivo gestor, ser-lhe-á imputada a
responsabilidade pelo ressarcimento dos eventuais danos ou prejuízos
verificados.
Art. 227. O agente responsável por bens e valores
públicos e de terceiros responderá:
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I - pelas quantias recebidas, até que justifique o seu
emprego;
II - pelos pagamentos ou distribuições que efetuar;
III - pelos erros de cálculo; e
IV - pelo emprego indevido dos bens e valores sob a sua
guarda.
Art. 228. O agente que subscrever qualquer documento
administrativo será responsável pela autenticidade das informações
nele contidas.
Art. 229. O agente incumbido de conferir documento
administrativo responderá pela exatidão dos cálculos e das
importâncias nele registradas.
CAPÍTULO IV
CASOS FORTUITOS E MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Art. 230. Os casos fortuitos e os motivos de força maior
podem ser considerados para fins de isenção de responsabilidade do
Agente da Administração ou Agente Público.
Art. 231. Os casos fortuitos e os motivos de força maior
verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de
serem evitados ou impedidos.
§ 1
o Podem ser considerados para fins de isenção deresponsabilidade do Agente da Administração ou Agente Público,
dentre outros:
I - incêndio, sinistro aéreo, fluvial, marítimo ou
terrestre;
II - inundação, submersão, terremoto ou outras
intempéries;
III - epidemia ou moléstia contagiosa;
IV - saque ou destruição pelo inimigo ou destruição ou
abandono forçados pela aproximação deste;
V - estrago produzido em armas, ou em quaisquer outros
bens, por explosão ou acontecimento imprevisível; e
VI - inutilização involuntária do bem em serviço ou em
instrução.
§ 2
o Ocorrendo a situação, o responsável direto ouindireto levará imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade a
que estiver diretamente subordinado, em parte escrita, prestando-lhe
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todas as informações e esclarecimentos necessários à justificativa
das circunstâncias em que o mesmo tenha ocorrido.
§ 3
o Os casos previstos no caput deste artigo serãoobjeto de apuração de responsabilidade do agente ou usuário quanto à
ação, à omissão, ou, ainda, à falta de atenção, cuidado ou erro na
execução, devendo ser a solução publicada em boletim da Unidade.
CAPÍTULO V
DANOS E IMPUTAÇÕES
Art. 232. Os bens e valores da União, quando sofrerem
danos ou prejuízos, ressalvados os casos considerados fortuitos ou
de motivo de força maior, serão reparados, repostos ou ressarcidos,
na forma da legislação vigente.
§ 1
o Caberá à Administração definir a forma derecomposição do patrimônio da União observado o previsto no caput
deste artigo e no art. 109 deste Regulamento.
§ 2
o No caso em que a Administração decidir pelareparação ou pela reposição do bem, o recebimento será feito na
forma prevista no art. 88 deste Regulamento.
§ 3
o Havendo participação de mais de uma pessoa, o valorcorrespondente ao dano será rateado entre os responsáveis.
Art. 233. O valor do material, para efeito de
indenização, será aquele que permita sua reposição por outro
idêntico ou semelhante, observados os critérios estabelecidos pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único. Serão considerados, no momento da
reposição, todos os custos necessários ao pleno funcionamento,
operação e, ainda, o transporte do bem para o local de sua
instalação.
Art. 234. Os descontos referentes às importâncias devidas
pelas indenizações resultantes de alcance, multas, cargas,
restituições ou recebimentos indevidos serão, preferencialmente,
realizados de uma só vez e, na impossibilidade de assim proceder,
mediante descontos mensais nos vencimentos ou nas quantias que os
responsáveis pela indenização recebam da União, nos limites da lei.
§ 1
o A indenização, devida à União, que não puder serfeita pela via administrativa, por opção voluntária do responsável,
será objeto de cobrança judicial ou executiva, na forma da
legislação pertinente.
§ 2
o O disposto no caput deste artigo incidirá sobre osresponsáveis pelo pagamento indevido, quando não for possível
alcançar o beneficiado.
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§ 3
o Os descontos serão realizados nos limites da margemconsignável, salvo quando, por opção voluntária do responsável,
ocorrer a indenização de forma mais expedita.
§ 4
o Os saldos resultantes das indenizações cobradasparceladamente serão atualizados na forma da lei.
Art. 235. Os descontos atribuídos a militar que deva ser
excluído, na forma do art. 94 da Lei n
o 6.880, de 9 de dezembro de1980, serão processados de maneira a possibilitar a indenização
antes da sua exclusão do serviço ativo, observados os limites e as
demais disposições da legislação vigente.
Art. 236. Ressalvados os casos previstos em legislação
específica, em particular o disposto no art. 116 da Lei n
o 6.880, de9 de dezembro de 1980, a falta da quitação de débito com o Erário,
por parte de militar que deva ser excluído do serviço ativo, não
impedirá a sua exclusão, sem prejuízo de medidas administrativas
acauteladoras e ações legais de cobrança pertinentes.
Art. 237. O servidor civil em débito com o Erário que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar a
dívida.
Parágrafo único. A falta da quitação do débito, por parte
do servidor, no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida
ativa.
CAPÍTULO VI
GENERALIDADES
Art. 238. Todo militar ou servidor civil investido de
função, cargo ou encargo administrativo que vier a causar prejuízos
à União, a pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço responderá
nas esferas administrativa, civil e criminal pelas ações ou omissões
que incorrer ou praticar.
Art. 239. A responsabilidade será civil quando decorrer
de ato ou omissão de Agente da Administração ou Agente Público que
cause prejuízo à União, instituição ou pessoa física ou jurídica.
§ 1
o A responsabilidade civil não exime o responsável dasanção administrativa ou criminal cabível.
§ 2
o A responsabilidade civil imputada a Agente daAdministração ou Agente Público culpado acarretará o ressarcimento
dos danos ou prejuízos causados à União ou a terceiros, com as
cominações legais.
Art. 240. O Comando da Aeronáutica responderá pelos danos
que os Agentes da Administração ou Agentes Públicos causarem a
terceiros, cabendo-lhe ação regressiva contra os responsáveis, nos
casos de culpa ou dolo.
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Art. 241. Apurada a falta de bens ou de valores e não
sendo apurado dolo do responsável em processo administrativo
competente, será fixado pelo Agente Diretor o prazo de trinta dias,
a partir da conclusão do referido processo, para sua reposição,
findo o qual, não havendo ressarcimento do dano, será solicitada
pelo Comandante da Organização a abertura do processo de Tomada de
Contas Especial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento será atualizado
monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 242. Os casos fortuitos ou motivos de força maior,
quando comprovados mediante processo administrativo competente,
isentarão de responsabilidade os agentes.
§ 1
o Ocorrendo roubo, furto, extorsão, incêndio ou danomaterial, a isenção da responsabilidade ficará subordinada à
ausência de culpa do Agente da Administração ou Agente Público.
§ 2
o A isenção de culpa, quando for o caso, sóbeneficiará o responsável que tenha tomado as providências adequadas
e da sua alçada para evitar o prejuízo.
Art. 243. Todo responsável pelo cumprimento de ordens
que, a seu ver, impliquem prejuízo à União ou que contrariem
dispositivos legais deverá ponderar a respeito com a autoridade que
as determinou, ressaltando as conseqüências da sua execução.
§ 1
o Se, apesar da ponderação, a autoridade persistir naordem, o subordinado a cumprirá, mediante determinação por escrito,
e, a seguir, participará, também por escrito, que a ordem em causa
foi executada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
ficando, por conseqüência, isento de responsabilidade.
§ 2
o Procedimento análogo caberá sempre que se tornarnecessária a execução de medida ou providência legal, que não tenha
sido tomada oportunamente.
Art. 244. A sanção civil será aplicada, observada a
legislação pertinente:
I - ao agente responsável direto pelo dano ou prejuízo
apurado; e
II - aos agentes que tenham agido com imprudência,
imperícia ou negligência em relação às providências de sua
competência, no sentido de responsabilizar o agente culpado.
Art. 245. A imputação da responsabilidade pela falta de
inscrição e atualização do rol dos agentes responsáveis da
administração, das remessas das prestações de contas, dos
inventários, dos mapas, dos relatórios e de outros documentos
necessários à fiscalização e à apreciação do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno da Aeronáutica será atribuição deste
Órgão.
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Art. 246. Qualquer agente, ao tomar conhecimento de
irregularidade administrativa, adotará as providências cabíveis
junto à autoridade competente, objetivando a apuração de
responsabilidade.
Art. 247. Os agentes auxiliares responderão perante os
respectivos chefes diretos.
Art. 248. A responsabilidade resultante de perda, dano ou
extravio de valores e de bens entregues a qualquer agente será a
este imputada, após apuração por meio de processo administrativo
competente.
Art. 249. Nenhum agente responsável estará isento de
prestar contas que, se necessário, serão tomadas tendo em vista os
superiores interesses da União.
Art. 250. Os órgãos responsáveis, ao apurarem qualquer
falha e identificarem a Unidade Gestora por ela responsável,
determinarão as providências cabíveis.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 251. Os Comandos-Gerais e os Departamentos estão
autorizados a propor à SEFA, dentro de um ano a contar da data de
aprovação deste Regulamento, as modificações julgadas convenientes,
visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 252. A revisão deste Regulamento, a cargo da SEFA,
será realizada sempre que fatos justifiquem essa medida.
Art. 253. As disposições deste Regulamento aplicam-se no
âmbito do Comando da Aeronáutica, observado o previsto na legislação
vigente, respeitando-se o princípio da hierarquia de normas.
Art. 254. Após a entrada em vigor deste Regulamento,
serão a ele ajustadas todas as disposições que com ele tenham
pertinência.
Art. 255. Os casos não previstos neste Regulamento serão
submetidos ao Comandante da Aeronáutica, através do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno da Aeronáutica.
LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
Comandante da Aeronáutica
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