SEÇÃO III
Do Hino Nacional

Letra do Hino Nacional

Art. 6o O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.

Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

 

SEÇÃO II
Do Hino Nacional

Art. 24o. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I - Será pempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).

II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.

III - Far-se-á o canto sempre em unissono.

IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.

V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Art. 25o. Será o Hino Nacional executado:

I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.

II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo 14.

Parágrafo Primeiro - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

Parágrafo Segundo - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

Parágrafo Terceiro - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas. Parágrafo Quarto - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
 

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