SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art. 6o O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24o. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será pempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em unissono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25o. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo 14.
Parágrafo Primeiro - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
Parágrafo Segundo - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
Parágrafo Terceiro - Será facultativa a execução
do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que
se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões
diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo
público em ocasiões festivas. Parágrafo Quarto - Nas cerimônias em que se tenha
de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o
Hino Nacional Brasileiro.