ESTATUTO DOS MILITARES

 

31 Jan. 81

LEI Nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

.........................................................

..................................................................

..................................................................

Brasília, 09 de dezembro de 1980;

159º da Independência e 92º da República

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Ernani Ayrosa da Silva

Délio Jardim de Mattos

José Ferraz da Rocha

(DO de 11 Dez 80)

Obs: Atualizado pelo CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E HISTÓRICO DA

AERONÁUTICA em 02 Out. 96.

S U M Á R I O

TÍTULO I ............. GENERALIDADES.......................... 7

CAPÍTULO I ....... DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............... 7

CAPÍTULO II ...... DO INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS......... 9

CAPÍTULO III ..... DA HIERARQUIA MILITAR E DA DISCIPLINA.. 10

CAPÍTULO IV ...... DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITARES......... 13

TÍTULO II ............ DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES. 14

CAPÍTULO I ....... DAS OBRIGAÇÕES MILITARES............... 14

CAPÍTULO II ...... DOS DEVERES MILITARES.................. 14

CAPÍTULO III ..... DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVE-

RES MILITARES.......................... 18

TÍTULO III ........... DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS

MILITARES.............................. 20

CAPÍTULO I ....... DOS DIREITOS........................... 20

CAPÍTULO II ...... DAS PRERROGATIVAS...................... 30

TÍTULO IV ............ DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS............... 32

CAPÍTULO I ....... DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS................ 32

CAPÍTULO II ...... DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO........... 37

CAPÍTULO III ..... DA REABILITAÇÃO........................ 54

CAPÍTULO IV ...... DO TEMPO DE SERVIÇO.................... 54

CAPÍTULO V ....... DO CASAMENTO........................... 57

CAPÍTULO VI ...... DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO

SERVIÇO................................ 58

TÍTULO V ................. DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E

FINAIS............................. 59

LEI Nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS MILITARES

Título I

Generalidades

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação,

obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das

Forças Armadas.

Art. 2º - As Forças Armadas, essenciais à execução da

política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha,

pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a

Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São

instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com

base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do

Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Art. 3º - Os membros das Forças Armadas, em razão de sua

destinação constitucional, formam uma categoria especial de

servidores da Pátria e são denominados militares (ver anexo IX)

§ 1º - Os militares encontram-se em uma das seguintes

situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de

serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação

que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles

prazos;

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando

convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa

e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro

mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas;

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva

das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém

sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante

convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das

situações anteriores sejam dispensados, definitivamente, da

prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber

remuneração da União.

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os

reformados, executando tarefa por tempo certo, segundo

regulamentação para cada Força Armada.

§ 2º - Os militares de carreira são os da ativa que, no

desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham

vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º - São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de

mobilização para a ativa;

II - no seu conjunto:

a) as polícias militares; e

b) os corpos de bombeiros militares.

§ 1º - A Marinha Mercante e Aviação Civil e as empresas

declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional são,

também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprego,

reserva das Forças Armadas.

§ 2º - O pessoal componente da Marinha Mercante, da

Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas

com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições

de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados

militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas

Forças Armadas.

Art. 5º - A carreira militar é caracterizada por

atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades

precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.

§ 1º - A carreira militar é privativa do pessoal da

ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às

diversas seqüências de graus hierárquicos.

§ 2º - São privativas de brasileiro nato as carreiras de

oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 6º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da

ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço",

"em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares

no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,

serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar,

nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na

Presidência da República, na Vice-Presidência da República e nos

demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às

Forças Armadas.

Art. 7º - A condição jurídica dos militares é definida

pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por

este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e

prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que

couber:

I - aos militares da reserva remunerada e reformados;

II - aos alunos de órgão de formação da reserva;

III - aos membros do Magistério Militar; e

IV - aos Capelães Militares.

Art. 9º - Os oficiais-generais nomeados Ministros do

Superior Tribunal Militar, os membros do Magistério Militar e os

Capelães Militares são regidos por legislação específica.

Capítulo II

DO INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS

Art. 10 - O ingresso nas Forças Armadas é facultado,

mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os

brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos

regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço de

qualquer das Forças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida

competência técnico-profissional ou de notória cultura científica

poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Força

interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e

convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.

§ 2º - A inclusão nos termos do parágrafo anterior será

feita em grau hierárquico compatível com sua idade, atividades

civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições

reguladas pelo Poder Executivo.

Art. 11 - Para matrícula nos estabelecimentos de ensino

militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva,

e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade,

idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral,

é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido

atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior

aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Corpos ou

Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento

de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Art. 12 - A convocação em tempo de paz é regulada pela

legislação que trata do serviço militar.

§ 1º - Em tempo de paz e independentemente de convocação

os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço

ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será regulado

pelo Poder Executivo.

Art. 13 - A mobilização é regulada em legislação

específica.

Parágrafo único - A incorporação às Forças Armadas de

deputados federais e senadores, embora militares e ainda que em

tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.

Capítulo III

DA HIERARQUIA MILITAR E DA DISCIPLINA

Art. 14 - A hierarquia e a disciplina são a base

institucional das Forças Armadas. A autoridade e a

responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade,

em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A

ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo

posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na

graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito

de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento

integral das leis, regulamentos, normas e disposições que

fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento,

regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do

dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse

organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser

mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da

ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 15 - Círculos hierárquicos são âmbitos de

convivência entre os militares da mesma categoria e têm a

finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente

de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 16 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica

nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e

as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são

fixados nos parágrafos seguintes e no quadro em anexo.

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido

por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força

Singular e confirmado em Carta Patente.

§ 2º - Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar

somente serão providos em tempo de guerra.

§ 3º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido

pela autoridade militar competente.

§ 4º - Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os

alunos de órgãos específicos de formação de militares são

denominados praças especiais.

§ 5º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos

Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou

Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na

Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

§ 6º - Os militares da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum,

acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, a indicação

do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda

necessário, a Força Armada a que pertencerem, conforme os

regulamentos ou normas em vigor.

§ 7º - Sempre que o militar da reserva remunerada ou

reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as

abreviaturas respectivas de sua situação.

Art. 17 - A precedência entre militares da ativa do mesmo

grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade

no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional

estabelecida em lei.

§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada

a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção,

nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver

taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a

antigüidade será estabelecida:

a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou

Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou

registros existentes em cada Força;

b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou

graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade,

recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores,

à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência,

e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais

antigo;

c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive

de outra Força Singular, prevalece a antigüidade do militar que

tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior ou nas

praças anteriores; e

d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de

militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não

estiverem especificamente enquadrados nas letras a, b e c.

§ 3º - Em igualdade de posto ou de graduação, os

militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º - Em igualdade de posto ou de graduação, a

precedência entre os militares de carreira na ativa e os da

reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo

tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

Art. 18 - Em legislação especial, regular-se-á:

I - a precedência entre militares e civis, em missões

diplomáticas ou em comissão no País ou no estrangeiro; e

II - a precedência nas solenidades oficiais.

Art. 19 - A precedência entre as praças especiais e as

demais praças é assim regulada:

I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são

hierarquicamente superiores às demais praças;

II - os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes,

alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da

Força Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais

Especialistas da Aeronáutica, são hierarquicamente superiores aos

suboficiais e aos subtenentes;

III - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes e do

Colégio Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos

quais são equiparados;

IV - os alunos dos órgãos de formação de oficiais da

reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos

quais são equiparados; e

V - os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas

ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são

equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade

relativa.

Capítulo IV

DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITARES

Art. 20 - Cargo Militar é um conjunto de atribuições,

deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço

ativo.

§ 1º - O cargo militar, a que se refere este artigo, é o

que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de

Lotação das Forças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido

como tal em outras disposições legais.

§ 2º - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser

compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em

legislação ou regulamentação específicas.

Art. 21 - Os cargos militares são providos com pessoal

que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação

exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único - O provimento de cargo militar far-se-á

por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade

competente.

Art. 22 - O cargo militar é considerado vago a partir de

sua criação e até que um militar nele tome posse, ou desde o

momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido

determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que

outro militar nele tome posse de acordo com as normas de

provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos

militares cujos ocupantes tenham:

a) falecido;

b) sido considerados extraviados;

c) sido feitos prisioneiros; e

d) sido considerados desertores.

Art. 23 - Função militar é o exercício das obrigações

inerentes ao cargo militar.

Art. 24 - Dentro de uma mesma organização militar, a

seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por

funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades

relativas, são as estabelecidas na legislação ou regulamentação

específicas, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas

para o cargo ou o exercício da função.

Art. 25 - O militar ocupante de cargo provido em caráter

efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21,

faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto

em dispositivo legal.

Art. 26 - As obrigações que, pela generalidade,

pecu-liaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas

como posições tituladas em "Quadro de Efetivo", "Quadro de

Organização", "Tabela de Lotação" ou dispositivo legal, são

cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou

atividade, militar ou de natureza militar.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, a encargo,

incumbência, comissão, serviço ou atividade, militar ou de

natureza militar, o disposto neste Capítulo para cargo militar.

Título II

Das Obrigações e dos Deveres Militares

Capítulo I

DAS OBRIGAÇÕES MILITARES

Seção I - Do valor militar

Art. 27 - São manifestações essenciais do valor militar:

I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de

cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à

Pátria até com o sacrifício da própria vida;

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

III - a fé na missão elevada das Forças Armadas;

IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela

organização onde serve;

V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é

exercida; e

VI - o aprimoramento técnico-profissional.

Seção II - Da ética militar

Art. 28 - O sentimento do dever, o pundonor militar e o

decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças

Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a

observância dos seguintes preceitos de ética militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento

de dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as

funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as

instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na

apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e

físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o

cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do

serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver,

permanen-temente, o espírito de cooperação;

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua

linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de

matéria sigilosa de qualquer natureza;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na

particular;

XIV - observar as normas de boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e

conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na

inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da

disciplina, do respeito e do decoro militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para

obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar

negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações

hierárquicas:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a

respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de

natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de cargo ou função de natureza civil,

mesmo que seja da Administração Pública; e

XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um

de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos

da ética militar.

Art. 29 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar

parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio

ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade

anônima ou por quotas de responsabilidade limitada:

§ 1º - Os integrantes da reserva, quando convocados,

ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas

repartições públicas civis, de interesse de organizações ou

empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º - Os militares da ativa podem exercer, diretamente,

a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no

presente artigo.

§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional,

é permitido aos oficiais titulados dos Quadros ou Serviços de

Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional

no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço

e não infrinja o disposto neste artigo.

Art. 30 - Os Ministros das Forças Singulares poderão

determinar aos militares da ativa da respectiva Força que, no

interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a

origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que

recomendem tal medida.

Capítulo II

DOS DEVERES MILITARES

Seção I - Conceituação

Art. 31 - Os deveres militares emanam de um conjunto de

vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria

e ao seu serviço, e compreendem essencialmente:

I - a dedicação e fidelidade à Pátria, cuja honra,

integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o

sacrifício da própria vida;

II - o culto aos Símbolos Nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com

urbanidade.

Seção II - Do Compromisso Militar

Art. 32 - Todo Cidadão, após ingressar em uma das Forças

Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará

compromisso de honra, qual afirmará a sua aceitação consciente das

obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme

disposição de bem cumpri-los.

Art. 33 - O compromisso do incorporado, do matriculado e

do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene

e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na

presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres

estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças Armadas e

tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível

com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das

Forças Armadas.

§ 1º - O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-

-Oficial é prestado nos estabelecimentos de formação, obedecendo o

cerimonial fixado nos respectivos regulamentos.

§ 2º - O compromisso como oficial, quando houver, será

regulado em cada Força Armada.

Seção III - Do Comando e da Subordinação

Art. 34 - Comando é a soma de autoridade, deveres e

responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando

conduz homens ou dirige uma organização militar. O comando é

vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa

impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza

como chefe.

Parágrafo único - Aplica-se à direção e à chefia de

organização militar, no que couber, o estabelecido para o comando.

Art. 35 - A subordinação não afeta, de modo algum, a

dignidade pessoal do militar e decorre exclusivamente, da

estrutura hierarquizada das Forças Armadas.

Art. 36 - O oficial é preparado, ao longo da carreira,

para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.

Art. 37 - Os graduados auxiliam ou complementam as

atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego de

meios, quer na instrução e na administração.

Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas

neste artigo e no comando de elementos subordinados, os

suboficiais, os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela

lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica,

incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta

das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas

praças que lhe estiverem diretamente subordinadas e a manutenção

da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Art. 38 - Os Cabos, Taifeiros-Mores,

Soldados-de-Primeira-Classe, Taifeiros-de-Primeira-Classe,

Marinheiros, Soldados, Soldados-de-Segunda-Classe, e

Taifeiros-de-Segunda Classe são essencialmente, elementos de

execução.

Art. 39 - Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas,

Soldados-

-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos

incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar

inicial.

Art. 40 - Às praças especiais cabe a rigorosa observância

das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes,

exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado

técnico-profissional.

Parágrafo único - Às praças especiais também se assegura

a prestação do serviço militar inicial.

Art. 41 - Cabe ao militar a responsabilidade integral

pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que

praticar.

Capítulo III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES

Seção I - Conceituação

Art. 42 - A violação das obrigações ou dos deveres

militares constituirá crime, contravenção ou transgressão

disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação

específicas.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética militar será tão

mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a

cometer.

§ 2º - No concurso de crime militar e de contravenção ou

transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será

aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 43 - A inobservância dos deveres especificados nas

leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos

mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional,

pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação

específica.

Parágrafo único - A apuração da responsabilidade

funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela

incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para

o exercício das funções militares a ele inerentes.

Art. 44 - O militar que, por sua atuação, se tornar

incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício

de funções militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato

afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a) o Presidente da República;

b) os titulares das respectivas pastas militares e o

Chefe do Estado Maior das Forças Armadas; e

c) os comandantes, os chefes e os diretores, na

conformidade da legislação ou regulamentação específica de cada

Força Armada.

§ 2º - O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas

neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer

função militar até a solução do processo ou das providências

legais cabíveis.

Art. 45 - São proibidas quaisquer manifestações

coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter

reivindicatório ou político.

Seção II - Dos crimes militares

Art. 46 - O Código Penal Militar relaciona e classifica

os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e

dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes

aos crimes por eles cometidos.

Seção III - Das contravenções ou transgressões disciplinares

Art. 47 - Os regulamentos disciplinares das Forças

Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou

transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à

amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do

comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas

disciplinares.

§ 1º - As penas disciplinares de impedimento, detenção ou

prisão não podem ultrapassar trinta dias.

§ 2º - À praça especial aplicam-se, também, as

disposições disciplinares previstas no regulamento do

estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.

Seção IV - Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina

Art. 48 - O oficial presumivelmente incapaz de permanecer

como militar da ativa será, na forma da legislação específica,

submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º - O oficial, ao ser submetido a Conselho de

Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a

critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em

legislação específica.

§ 2º - Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de

paz, ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em

instância única, os processos oriundos dos Conselhos de

Justificação, nos casos previstos em lei específica.

§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser

submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado,

presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade

em que se encontra.

Art. 49 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as

praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de

permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho

de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo,

na forma da regulamentação específica.

§ 1º - O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns

às três Forças Armadas.

§ 2º - Compete aos Ministros das Forças Singulares

julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos

de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.

§ 3º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser

submetida a praça na reserva remunerada ou reformada,

presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade

em que se encontra.

Título III

Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares

Capítulo I

DOS DIREITOS

Seção I - Enumeração

Art. 50 - São direitos dos militares (Ver anexo III):

I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as

vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando

oficial, nos termos da Constituição;

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau

hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser

transferido para inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de

serviço. (Estendido benefícios e estabelecido dispositivos

conforme o Art. 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 7.570, de 23 Dez

86);

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do

posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de

serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício,

por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no

posto ou na graduação ou ter sido abrangido pela quota

compulsória; e

IV - nas condições ou nas limitações impostas na

legislação e regulamentação específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos

de tempo de efetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à

graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus

de-pendentes, assim entendida como o conjunto de atividades

relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde,

abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e

odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os

cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se

no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado,

desde o óbito até o sepultamento condigno;

g) a alimentação, assim entendida como as refeições

fornecidas aos militares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de

uni-formes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na

ativa de graduação inferior a Terceiro-Sargento e, em casos especiais,

a outros militares;

i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:

1) alojamento em organização militar, quando aquartelado

ou embarcado; e

2) habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a

responsabilidade da União de acordo com a disponibilidade

existente;

j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos

ao militar para seu deslocamento por interesse do serviço; quando

o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia,

compreende também as passagens para seus dependentes e a

translação das respectivas bagagens, de residência a residência;

l) a constituição de pensão militar;

m) a promoção;

n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;

o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as

licenças;

p) a demissão e o licenciamento voluntários;

q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em

inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou

condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por

atividades que desaconselhem aquele porte;

r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições

impostas pela respectiva Força Armada; e

s) outros direitos previstos em leis específicas.

§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau

hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item

II deste artigo, obedecerá às seguintes condições:

a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de

serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos

calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se em

sua Força existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo

que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; se ocupante do último

posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, o

oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo

de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação

específica;

b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para

a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo

correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contem mais

de 30 (trinta) anos de serviço; e

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos

de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os

proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação

imediatamente superior.

§ 2º - São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de 24 anos, desde que não

receba remuneração;

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas

condições dos itens II, III, e IV;

VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado,

e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e

VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da

viúva; e

VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida

por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair

novo matrimônio.

§ 3º - São, ainda considerados dependentes do militar,

desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e

quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de

viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não

recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou

solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde

que, em qualquer dessas situações não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e

respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo

cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou

inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas,

separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam

remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há cinco anos, sob a sua

exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação

judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais

de cinco anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e

responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º - Para efeito do disposto nos parágrafos 2º e 3º

deste artigo, não serão considerados como remuneração os

rendimentos não provenientes de trabalho assalariado ainda que

recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo

resultante de relação de trabalho não enseje ao dependente do

militar qualquer direito à assistência providenciaria oficial.

Art. 51 - O militar que se julgar prejudicado ou ofendido

por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior

hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração,

queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada

Força Armada.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa

prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento

da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em

quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a

representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O militar só poderá recorrer ao Judiciário após

esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar

esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade a que estiver

subordinado.

Art. 52 - Os militares são alistáveis, como eleitores

desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial,

suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas

militares de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis,

atendidas as seguintes condições:

a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao

se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante

demissão ou licenciamento ex-offício; e

b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de

serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, afastado,

temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em

licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no

ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada

percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de

serviço.

Seção II - Da remuneração

Art. 53 - A remuneração dos militares será estabelecida

em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende

(Ver anexo IX):

I - na Ativa:

a) soldo, gratificações e indenizações regulares.

II - na Inatividade:

a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e

gratificações incorporáveis; e

b) adicionais. (Alterado conforme o Art. 101 da Lei Nº

8.237, de 30 Set. 91)

Parágrafo único - O militar fará jus, ainda, a outros

direitos pecuniários em casos especiais.

Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a

penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 55 - O valor do soldo é igual para o militar da

ativa da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau

hierárquico, ressalvado o disposto no item II do caput do artigo

50.

Art. 56 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade

o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os

anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de

30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do

artigo 50.

Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a

fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias

será considerada 1 (um) ano.

Art. 57 - Nos termos do § 9º do art. 93 da Constituição a

proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos

militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao

exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou

de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de

serviços técnicos ou especializados.

Art. 58 - Os proventos de inatividade serão revistos

sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda

se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei,

os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração

percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação

correspondente aos dos seus proventos.

Seção III - Da promoção

Art. 59 - O acesso na hierarquia militar, fundamentado

principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual

e sucessivo e será feito mediante promoções de conformidade com a

legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças,

de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para

os militares.

Parágrafo único - O planejamento da carreira dos oficiais

e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças

Art. 60 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de

antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e

post-mortem.

§ 1º - Em casos extraordinários e independentemente de

vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção de militar feita em ressarcimento de

preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou

merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala

hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida,

pelo critério em que ora é feita sua promoção.

Art. 61 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a

regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou

Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de

vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas (Ver anexos II e

VI):

I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e

Tenentes-Brigadeiros - 1/4 dos respectivos Corpos ou Quadros;

II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-

-Brigadeiros - 1/4 dos respectivos Corpos ou Quadros;

III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros

- 1/4 dos respectivos Corpos ou Quadros;

IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8

dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo

1/15 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

VI - Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 dos

respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e

VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de

que trata a alínea b, do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto)

para o último posto no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo

posto, e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo

posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o

penúltimo postos forem Capitão-Tenente, Capitão e 1º Tenente,

caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 (um décimo) e 1/20

(um vinte avos), respectivamente. (Alterado conforme a Lei Nº

7.666, de 22 Ago. 88).

§ 1º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada

ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste

artigo será fixado, para cada Força, em decretos separados, até o

dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.

§ 2º - As frações que resultarem da aplicação das

pro-porções estabelecidas neste artigo serão adicionadas,

cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes

até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será

computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º - As vagas serão consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a

inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o

militar;

b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa

das Forças Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados;

e

c) na data oficial do óbito do militar.

Art. 62 - Não haverá promoção de militar por ocasião de sua

transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Seção IV - Das férias e de outros

afastamentos temporários do serviço

Art. 63 - Férias são afastamentos totais do serviço,

anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a

partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano

seguinte.

§ 1º - O Poder Executivo fixará a duração das férias,

inclusive para os militares servindo em localidades especiais.

§ 2º - Compete aos Ministros Militares regulamentar a

concessão de férias.

§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo

anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial nem

por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão

disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos

atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança

na-cional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do

serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento

de punição decorrente de contravenção ou de transgressão

disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os

militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época

prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se

o fato em seus assentamentos.

§ 5º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano

se-guinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior,

ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar

de natureza grave, o período de férias não gozado será computado

dia a dia pelo dobro, no momento da passagem do militar para a

inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

Art. 64 - Os militares têm direito, ainda aos seguintes

períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as

disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I - núpcias: 8 (oito) dias;

II - luto: 8 (oito) dias;

III - instalação: até 10 (dez) dias; e

IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.

Art. 65 - As férias e os afastamentos mencionados no

artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na

legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço

para todos os efeitos legais.

Art. 66 - As férias, instalação e trânsito dos militares

que se encontrem a serviço no estrangeiro devem ter regulamentação

idêntica para as três Forças Armadas.

Seção V - Das licenças

Art. 67 - Licença é a autorização para afastamento total

do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar,

obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

a) especial;

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do militar licenciado será regulada

em legislação específica.

§ 3º - A concessão de licença é regulada pelos Ministros

das Forças Singulares.

Art. 68 - Licença especial é a autorização para o

afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de

efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem

que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses

a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e

julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser

parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a

contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo

militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem

de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para

todos os efeitos legais.

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo

anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que

sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito

àquelas licenças.

§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o militar

será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que

exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva

Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.

Art. 69 - Licença para tratar de interesse particular é a

autorização para o afastamento total de serviço, concedida ao

militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a

requeira com aquela finalidade.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será

sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de

tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins

de indicação para a quota compulsória.

Art. 70 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido

ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença

para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de emergência ou de

estado de sítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição

da liberdade individual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme

regulado pelo respectivo Ministério Militar; e

e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo

criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade

que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse

particular será definitiva quando o militar for reformado ou

transferido ex-offício para a reserva remunerada.

§ 3º - A interrupção da licença para tratamento de saúde

de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que

importe em restrição da liberdade individual, será regulada em

cada Força.

Seção VI - Da pensão militar

Art. 71 - A pensão militar destina-se a amparar os

bene-fíciários do militar falecido ou extraviado e será paga

conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º - Para fins de aplicação da legislação específica,

será considerado como posto ou graduação do militar o

correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas

contribuições.

§ 2º - Todos os militares são contribuintes obrigatórios

da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as

exceções previstas em legislação específica.

§ 3º - Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de

beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a

habilitação dos mesmos à pensão militar.

Art. 72 - A pensão militar defere-se nas prioridades e

condições estabelecidas em legislação específica.

Capítulo II

DAS PRERROGATIVAS

Seção I - Constituição e enumeração

Art. 73 - As prerrogativas dos militares são constituídas

pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus

hierárquicos e cargos.

Parágrafo único - São prerrogativas dos militares:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e

emblemas militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou

graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam

assegurados em leis e regulamentos;

c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em

organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou

diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na

impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar

de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a

necessária precedência; e

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 74 - Somente em caso de flagrante delito o militar

poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a

entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só

podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial durante o tempo

necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º - Cabe à autoridade militar competente a iniciativa

de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o

disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja

maltratado qualquer preso militar ou não lhe der o tratamento

devido ao seu posto ou graduação.

§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil,

houver perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade

militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária,

mandará guardar os pretórios ou tribunais por força federal.

Art. 75 - Os militares da ativa, no exercício de funções

militares são dispensados do serviço na instituição do Júri e do

serviço na Justiça Eleitoral.

Seção II - Do uso dos uniformes

Art. 76 - Os uniformes das Forças Armadas com seus

dis-tintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e

simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são

inerentes.

Parágrafo único - Constituem crimes previstos na

legis-lação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos,

insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles

não tiver direito.

Art. 77 - O uso dos uniformes com seus distintivos,

insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição,

peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na

regulamentação específica de cada Força Armada.

§ 1º - É proibido ao militar o uso dos uniformes;

a) em manifestação de caráter político-partidária;

b) em atividade não-militar no estrangeiro salvo quando

expressamente determinado ou autorizado; e

c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades

militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais

ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que

autorizado.

§ 2º - O oficial na inatividade, quando no cargo de

Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,

poderá usar os mesmos uniformes dos militares da ativa.

§ 3º - Os militares na inatividade cuja conduta possa ser

considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser

definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do

Ministro da respectiva Força Singular.

Art. 78 - O militar fardado tem as obrigações

correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou

às insígnias que ostente.

Art. 79 - É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer

elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar

distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com

os adotados nas Forças Armadas.

Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das

disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham

cometido os comandantes das Forças Auxiliares, diretores ou chefes

de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou

empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham

adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados

distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com

os adotados nas Forças Armadas.

Título IV

Das Disposições Diversas

Capítulo I

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I - Da Agregação

Art. 80 - Agregação é a situação na qual o militar da

ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo,

Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

Art. 81 - O militar será agregado e considerado, para

todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:

I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de

natureza militar estabelecido em lei ou decreto, no País ou no

estrangeiro, não previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de

Lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das

comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores

de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos

militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;

II - for posto à disposição exclusiva de outro Ministério

Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza

militar;

III - aguardar transferência ex-offício para a reserva, por

ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;

IV - o órgão competente para formalizar o respectivo

militar para a reserva; e

V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na

situação de convocado para funcionar como Ministro do Superior

Tribunal Militar.

§ 1º - A agregação de militar nos casos dos itens I e II

é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à

Força Armada a que pertence ou a transferência ex-offício para a

reserva.

§ 2º - A agregação de militar no caso do item III é

contada a partir da data indicada no ato que tornar público o

respectivo evento.

§ 3º - A agregação de militar no caso do item IV é

contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a

comunicação oficial até a transferência para a reserva.

§ 4º - A agregação de militar no caso do item V é contada

a partir do primeiro dia após o respectivo prazo e enquanto durar

o evento.

Art. 82 - O militar será agregado quando for afastado

temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano

contínuo de tratamento;

II - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para

tratamento de saúde própria;

III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em

licença para tratar de interesse particular;

IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em

licença para tratar de saúde de pessoa da família;

V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto

tramita o processo de reforma;

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de

deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com

estabilidade assegurada;

VIII - como desertor ter-se apresentado voluntariamente, ou

ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;

IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à

disposição da Justiça Comum;

X - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade a 6

(seis) meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a

execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se

concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às

Forças Armadas ou com elas incompatível;

XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício

do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal

Militar;

XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de

órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou

Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil

temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte

05 (cinco) ou mais anos de serviço.

§ 1º - A agregação de militar nos casos dos itens I, II,

II e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos

prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º - A agregação de militar nos casos dos itens V, VI,

VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato

que tornar público o respectivo evento.

§ 3º - A agregação de militar nos casos dos itens XII e

XIII é contada a partir da data da posse no novo cargo até o

regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex-offício

para a reserva.

§ 4º - A agregação de militar no caso do item XIV é

contada a partir da data do registro como candidato até sua

diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não

houver sido eleito.

Art. 83 - O militar agregado fica sujeito às obrigações

disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e

autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê

precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou

mais antigos.

Art. 84 - O militar agregado ficará adido, para efeito de

alterações e remuneração, à organização militar que lhe for

designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem

número, no lugar que até então ocupava.

Art. 85 - A agregação se faz por ato do Presidente da

República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida

competência.

Seção II - Da reversão

Art. 86 - Reversão é o ato pelo qual o militar agregado

retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo

cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o

lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira

vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3º do artigo 100.

Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser

deter-minada a reversão do militar agregado nos casos previstos

nos itens IX, XII e XIII do artigo 82.

Art. 87 - A reversão será efetuada mediante ato do

Pre-sidente da República ou da autoridade à qual tenha sido

delegada a devida competência.

Seção III - Do excedente

Art. 88 - Excedente é a situação transitória a que

auto-maticamente, passa o militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou a sua

agre-gação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço,

estando qualquer destes com seu efetivo completo;

II - aguarda a colocação a que faz jus na escala

hie-rárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Quadro,

estando os mesmos com seu efetivo completo;

III - é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - é promovido indevidamente;

V - sendo o mais moderno da respectiva escala

hie-rárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou

Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento

de preterição; e

VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por

incapacidade definitiva retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma

ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo.

§ 1º - O militar cuja situação é a de excedente, salvo o

indevidamente promovido ocupa a mesma posição relativa, em

antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o

número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se

verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100.

§ 2º - O militar, cuja situação é de excedente, é

con-siderado, para todos os efeitos como em efetivo serviço e

concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de

condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo militar, bem

como à promoção e à quota compulsória.

§ 3º - O militar promovido por bravura sem haver vaga

ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do

artigo 100, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a

vaga seguinte.

§ 4º - O militar promovido indevidamente só contará

antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala

hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao

critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça

aos requisitos para promoção.

Seção IV - Do ausente e do desertor

Art. 89 - É considerado ausente o militar que, por mais

de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua organização militar sem

comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde

serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste

artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação

específica.

Art. 90 - O militar é considerado desertor nos casos

previstos na legislação penal militar.

Seção V - Do desaparecido e do extraviado

Art. 91 - É considerado desaparecido o militar na ativa

que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou

em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais

de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será

considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 92 - O militar que, na forma do artigo anterior,

permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será

oficialmente considerado extraviado.

Seção VI - Do comissionado

Art. 93 - Após a declaração de estado de guerra os

militares em serviço ativo poderão ser comissionados,

tempo-rariamente, em postos ou graduações superiores aos que

efetivamente possuírem.

Parágrafo único - O comissionamento de que trata este

artigo será regulado em legislação específica.

Capítulo II

DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Seção I - Da ocorrência

Art. 94 - A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas

e o conseqüente desligamento da organização a que estiver

vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - anulação de incorporação;

VII - desincorporação;

VIII - a bem da disciplina;

IX - deserção;

X - falecimento; e

XI - extravio.

§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado

da organização a que estiver vinculado passará a integrar a

reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos

itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex-offício, a bem da disciplina.

§ 2º - Os atos referentes às situações de que trata o

presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da

autoridade competente para realizá-los, por delegação.

Art. 95 - O militar na ativa, enquadrado em um dos itens

I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido,

continuará no exercício de suas funções até ser desligado da

organização militar em que serve.

§ 1º - O desligamento do militar da organização em que

serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em

Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar do ato

oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco)

dias da data da primeira publicação oficial.

§ 2º - Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo

anterior, o militar será considerado desligado da organização a

que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para

fins de transferência para inatividade.

Seção II - Da transferência para a reserva remunerada

Art. 96 - A passagem do militar à situação de

inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se

efetua:

I - a pedido; e

II - ex-offício.

Parágrafo único - A transferência do militar para a

reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de

guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de

mobilização.

Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a

pedido, será concedida, mediante requerimento, ao militar que

contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência

para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota

compulsória.

§ 2º - No caso de o militar haver realizado qualquer

curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta

da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu

término, a transferência para a reserva só será concedida mediante

indenização de todas as despesas correspondentes à realização do

referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos

Ministérios.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos

oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando

nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo,

Quadro, Arma ou Serviço.

§ 4º - Não será concedida transferência para a reserva

remunerada, a pedido, ao militar que:

a) estiver respondendo a inquérito ou processo em

qualquer jurisdição; e

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 98 - A transferência para a reserva remunerada, ex-officio,

verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes

casos (Ver anexos II, V e VI):

I - atingir as seguintes idades-limites:

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os

Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na

alínea b (Alterado conforme a Lei nº 7.503, de 02 Jul. 86)

Postos Idades

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-

-Brigadeiro .............................................. 66 anos

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro .... 64 anos

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro ........ 62 anos

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel ........................ 59 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel ..................... 56 anos

Capitão-de-Corveta e Major ............................... 52 anos

Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos ........ 48 anos

b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais

Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do

CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares dos Oficiais de

Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de

Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM); no Exército, para os

Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro

Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM),do

Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), do Quadro de Oficiais

Den-tistas (QOD) e do Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); na

Aero-náutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais

Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de

Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais

Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica

(Alterado conforme a Lei nº 7.666, de 22 Ago. 88).

Postos Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel ....................... 62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel ..................... 60 anos

Capitão-de-Corveta e Major ............................... 58 anos

Capitão-Tenente e Capitão ................................ 56 anos

Primeiro-Tenente ......................................... 56 anos

Segundo-Tenente .......................................... 56 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para as

praças (Alterado conforme a Lei nº 7.666, de 22 Ago. 88):

Graduações Idades

Suboficial e Subtenente .................................. 54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor ......................... 52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe .......... 50 anos

Terceiro-Sargento ........................................ 49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe ....................... 48 anos

Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira Classe ......... 44 anos

II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último

posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou

Quadro da respectiva Força (Alterado conforme a Lei nº 7.659, de

10 Maio 88).

III - completar os seguintes tempos de serviço como

oficial-general:

a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro,

12 (doze) anos;

b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito)

anos; e

c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro)

anos;

IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência

no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou

Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será

acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5

(cinco) anos no posto, já possuir o curso exigido para a promoção

ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver matriculado

e vier a concluí-lo com aproveitamento;

V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;

VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na

forma regulada em decreto, para cada Força Singular;

VII - for o oficial considerado não habilitado para o

acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto

de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de

Escolha;

VIII - deixar o oficial-general, o Capitão-de-Mar-e-Guerra

ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao

Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de

Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na

referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do

seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;

IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel,

inabi-litado para o acesso, e por estar definitivamente impedido

de realizar o curso exigido, ultrapassado duas vezes, consecutivas

ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma

ou Serviço, que tenha sido incluído em Lista de Escolha;

X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do

penúltimo posto de Quadro cujo último posto seja de oficial

superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo

número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa

das Forças Armadas, quando nele tenha entrado oficial mais moderno

do respectivo Quadro;

XI - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o

determinar a legislação específica;

XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em

licença para tratar de interesse particular;

XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para

tratamento de saúde de pessoa de sua família;

XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes

estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos

ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou

emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da

administração indireta; e

XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b"

do parágrafo único do art. 52.

§ 1º - A transferência para a reserva processar-se-á

quando o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo,

salvo quanto ao item V, caso em que será processada na primeira

quinzena de março.

§ 2º - A transferência para a reserva do militar

enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou

graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que

fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego

para o qual foi nomeado ou admitido.

§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos

ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo

somente poderá ser feita se:

a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua

autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de

qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e

b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.

§ 4º - Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego

de que trata o item XV:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo

ou emprego e a do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela

promoção e para a transferência para a inatividade.

§ 5º - Entende-se como Lista de Escolha aquela que como

tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais

da ativa das Forças Armadas.

Art. 99 - A quota compulsória a que se refere o item V

do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o

equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de

cada Força Singular.

Art. 100 - Para assegurar o número fixado de vagas à

promoção na forma estabelecida no artigo 61, quando este número

não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano

considerado ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se

refere o artigo anterior.

§ 1º - A quota compulsória é calculada deduzindo-se das

vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto.

a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior

no referido ano-base; e

b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir

de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro,

inclusive.

§ 2º - Não estarão enquadradas na letra b do parágrafo

anterior as vagas que:

a) resultarem da fixação de quota compulsória para o ano

anterior ao ano-base; e

b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas

por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou

que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as

causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º

deste artigo.

§ 3º - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota

compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos

postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas

por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de

haverem cessado as causas da agregação.

§ 4º - As quotas compulsórias só serão aplicadas quando

houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as

condições de acesso.

Art. 101 - A indicação dos oficiais para integrarem a

quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I - inicialmente serão apreciados os requerimentos

apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20

(vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão

na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada

posto, aos mais idosos; e

II - se o número de oficiais voluntários na forma do item

I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse

total será completado, ex-offício, pelos oficiais que:

a) contarem, no mínimo como tempo de efetivo serviço:

1) 30 (trinta) anos, se oficial-general;

2) 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou

Coronel;

3) 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou

Tenente-Coronel; e

4) 20 (vinte) anos se Capitão-de-Corveta ou Major;

b) possuírem interstício para promoção, quando for o

caso;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de

antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição

dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha;

d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros

de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites

quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos

referidos Quadros; e

e) satisfizerem as condições das letras a, b, c e d, na

seguinte ordem de prioridade:

1ª) não possuírem as condições regulamentares para a

promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses

contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor

merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais

idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por

Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no

posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em

igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado

pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em

igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma

idade, os mais modernos; e

3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os

mais modernos.

§ 1º - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não

remunerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições

deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão

transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes

da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas

fixadas.

§ 2º - Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, nos quais

não haja posto de oficial-general, só poderão ser atingidos pela

quota compulsória os oficiais do último posto da hierarquia que

tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo

serviço e os oficiais dos penúltimo e antepenúltimo postos que

tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo

serviço.

§ 3º - Computar-se-á, para os fins de aplicação da quota

compulsória, no caso previsto no item II, letra a, número 1, como

de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o item II do art.

137.

Art. 102 - O órgão competente da Marinha, do Exército e

da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro

de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota

compulsória, na forma do artigo anterior.

§ 1º - Os oficiais indicados para integrarem a quota

compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para

apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra

a do § 1º do art. 51.

§ 2º - Não serão relacionados para integrarem a quota

compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido

declarados extraviados ou desertores.

Art. 103 - Para assegurar a adequação dos efetivos às

necessidades de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, o Poder

Executivo poderá aplicar também a quota compulsória aos Capitães-

-de-Mar-e-Guerra e Coronéis não numerados, por não possuírem o

curso exigido para ascender ao primeiro posto de oficial-general.

§ 1º - Para aplicação da quota compulsória na forma deste

artigo, o Poder Executivo fixará percentual calculado sobre os

efetivos de oficiais não numerados existentes em cada Corpo,

Quadro, Arma ou Serviço, em 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º - A indicação de oficiais não numerados para

integrarem a quota compulsória, os quais deverão ter, no mínimo,

28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, obedecerá às seguintes

prioridades:

1º - os que requererem sua inclusão na quota compulsória;

2º - os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão

competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade

de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os

mais modernos; e

3º - forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os

mais modernos.

§ 3º - Observar-se-ão na aplicação da quota compulsória,

referida no parágrafo anterior, as disposições estabelecidas no

artigo 102.

Seção III - Da reforma

Art. 104 - A passagem do militar à situação de

inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex-offício.

Art. 105 - A reforma a pedido, exclusivamente aplicada

aos membros do Magistério Militar, se o dispuser a legislação

específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida

aquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais

10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.

Art. 106 - A reforma ex-offício será aplicada ao militar

que:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na

reserva:

a) para oficial-general, 68 (sessenta e oito) anos;

b) para oficial superior, inclusive membros do Magistério

Militar 64 (sessenta e quatro) anos;

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60

(sessenta) anos; e

d) para praças, 56 (cinqüenta e seis) anos;

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço

ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter

sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de

junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia durável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código

Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do

Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de

Justificação a que foi submetido; e

VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça

com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro

respectivo, em julgamento de conselho de Disciplina.

Parágrafo Único - O militar reformado na forma dos itens

V ou VI, só poderá readquirir a situação militar anterior:

a) no caso do item V, por outra sentença do Superior

Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e

b) no caso do item VI, por decisão do Ministro

respectivo.

Art. 107 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão

competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a

relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar,

que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a

fim de serem reformados.

Parágrafo Único - A situação de inatividade do militar da

reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não

sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de

mobilização.

Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em

conseqüência de (Ver anexo VII):

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da

ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da

ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma

dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de

paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao

serviço;

V - Síndroma da Imunodeficiência Adquirida

(SIDA/AIDS),-(Estendido conforme a Lei nº 7.670, de 08 Set. 88)-,

tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,

lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,

mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,

nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas

conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem

relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV,

serão provados por atestado de origem inquérito sanitário de

origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa

ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e

os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para

esclarecer a situação.

§ 2º - Os militares julgados incapazes por um dos motivos

constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados

após homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de

saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a

regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz

definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II,

III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo

de serviço.

Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada,

julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos

incisos I e II do artigo 108, será reformado com remuneração

calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico

imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

(Alterado conforme a Lei Nº 7.580, de 23 Dez 86 - Ver anexo IV).

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos

previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada

a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido isto

é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º - Considera-se para efeito deste artigo, grau

hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha,

Aspirante--a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-

-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças

constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus

parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,

estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser

reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

§ 4º - O direito do militar previsto no artigo 50 item

II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no

parágrafo 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo

único do artigo 152.

§ 5º - Quando a praça fizer jus ao direito no artigo 50,

item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o

parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no parágrafo

2º deste artigo.

Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz

defini-tivamente por um dos motivos constantes do item VI do

artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se

oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral

do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço,

seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e

permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 112 - O militar reformado por incapacidade

defi-nitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta

superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao

serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada,

conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo

decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2(dois) anos e

na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 88.

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada

obser-vado o limite de idade para a permanência nessa reserva,

ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado

ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 113 - A interdição judicial do militar reformado por

alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério

Público por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis,

até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 1º - A interdição judicial do militar e seu

inter-namento em instituição apropriada, militar ou não, deverão

ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja

responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma,

quando:

a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis,

ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no

parágrafo anterior; ou

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento

exigidas neste artigo.

§ 2º - Os processos e os atos de registro de interdição

do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo

proferido por junta militar de saúde e isentos de custas.

§ 3º - O militar reformado por alienação mental, enquanto

não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração

paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua

guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e

condigno.

Art. 114 - Para fins de passagem à situação de

ina-tividade, mediante reforma ex-offício, as praças especiais,

constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas

como:

I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-

-Oficial;

II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes,

os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da

Aeronáutica, conforme o caso específico;

III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da

Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola

Preparatória de Cadetes-do-Ar;

IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de

oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de

sargentos; e

V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de

órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.

Parágrafo único - O disposto nos itens II, III e IV é

aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.

Seção IV - Da demissão

Art. 115 - A demissão das Forças Armadas, aplicada

exclu-sivamente aos oficiais, se efetua:

I - a pedido, e

II - ex-offício.

Art. 116 - A demissão a pedido será concedida mediante

requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos quando contar

mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no

parágrafo 1º deste artigo; e

II - com indenização das despesas feitas pela União, com a

sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco)a nos

de oficialato.

§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a

indenização de todas as despesas correspondentes acrescidas, se

for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver

realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não

tenham decorrido os seguintes prazos:

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual

ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual

ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito)

meses;

c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração

superior a 18 (dezoito) meses.

§ 2º - O cálculo das idenizações a que se referem o item

II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos

Ministérios.

§ 3º - O oficial demissionário, a pedido, ingressará na

reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O

ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo

e sua situação, inclusive promoções , será regulada pelo Regimento

do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.

§ 4º - O direito a demissão a pedido pode ser suspenso na

vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de

sítio ou em caso de mobilização.

Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cago

ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja

função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante

demissão ex- -offício, transferido para a reserva, onde ingressará

com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas

na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular

qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou

emprego público permanente.

Seção V - Da perda do posto e da patente

Art. 118 - O oficial perderá o posto e a patente se for

declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por

decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de

Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de

julgamento a que for submetido.

Parágrafo único - O oficial declarado indigno do

oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto

e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por

outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas

condições nela estabelecidas.

Art. 119 - O oficial que houver perdido o posto e a

patente será demitido ex-officio sem direito a qualquer

remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação

militar prevista na legislação que trata do serviço militar.

Art. 120 - Ficará sujeito à declaração de indignidade

para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial

que:

I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em

sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade

individual superior a 2 (dois) anos;

II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por

crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas

acessórias e por crimes previstos na legislação especial

concernente à segurança do Estado;

III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que

motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for

considerado culpado; e

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

Seção VI - Do licenciamento

Art. 121 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex-offício.

§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido,

desde que não haja prejuízo para o serviço:

a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do

serviço ativo durante 6 (seis) meses; e

b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no

mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando

li-cenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de

Formação ou Preparatória de outra Força Singular ou Auxiliar, caso

não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na

Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.

§ 3º O licenciamento ex-officio será feito na forma da

legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos

específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

§ 4º - O militar licenciado não tem direito a qualquer

remuneração e, exceto o licenciado ex-offício a bem da disciplina,

deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5º - O licenciado ex-offício a bem da disciplina

receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na

legislação que trata do serviço militar.

Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as

demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes,

estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério,

serão imediatamente, mediante licenciamento ex-offício,

transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na

legislação que trata do serviço militar.

Art. 123 - O licenciamento poderá ser suspenso na

vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de

sítio ou em caso de mobilização.

Seção VII - Da anulação de incorporação e da

desincorporação da praça

Art. 124 - A anulação de incorporação e a desincorporação

da praça resultam na interrupção do serviço militar com a

conseqüente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único - A legislação que trata do serviço

militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação

ou desincorporação da praça.

Seção VIII - Da exclusão da praça a bem da disciplina

Art. 125 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-offício ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças

com estabilidade assegurada:

I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de

Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de

guerra, ou tribunal civil após terem sido essas praças condenadas,

em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade

individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na

legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de

qualquer duração;

II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de

Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de

guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento

pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem

considerados culpados.

Parágrafo único - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial

ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a

bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar

anterior:

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça

em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas

condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido

conseqüência de sentença de um daqueles tribunais; e

b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi

conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de

Disciplina.

Art. 126 - É da competência dos Ministros das Forças

Singulares ou autoridades às quais tenha sido delegada competência

para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha

e do Aspirante-a-Oficial bem como das praças com estabilidade

assegurada.

Art. 127 - A exclusão da praça a bem da disciplina

acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das

indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a

terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único - A praça excluída a bem da disciplina

receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na

legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer

remuneração ou indenização.

Seção IX - Da deserção

Art. 128 - A deserção do militar acarreta interrupção do

serviço militar com a conseqüente demissão ex-officio, para o

oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça.

§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com

estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de

agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes

desse prazo.

§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será

automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º - O militar desertor que for capturado ou que se

apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou

excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir agregado

para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do militar de que trata

o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.

Seção X - Do falecimento e do extravio

Art. 129 - O militar na ativa que vier a falecer será

excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava

vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 130 - O extravio do militar na ativa acarreta

interrupção do serviço militar, com o conseqüente afastamento

temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for

oficialmente extravio.

§ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6(seis)

meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,

calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos,

o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será

considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento, tão logo

sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou

quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 131 - O militar reaparecido será submetido a

Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina por decisão

do Ministro da respectiva Força se assim for julgado necessário.

Parágrafo único - O reaparecimento de militar extraviado

já excluído do serviço ativo, resultará em sua reinclusão e nova

agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu

afastamento.

Capítulo III

DA REABILITAÇÃO

Art. 132 - A reabilitação do militar será efetuada:

I - de acordo com o Código penal Militar e o Código de

Processo Penal Militar, se tiver sido condenado por sentença

definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;

e

II - de acordo com a legislação que trata do serviço

militar se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.

Parágrafo único - Nos casos em que a condenação do

militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação

prevista na legislação que trata do serviço militar poderá

anteceder a efetuada de acordo com o Código Penal Militar e o

Código de Processo Penal Militar.

Art. 133 - A concessão da reabilitação implica em que

sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do

militar e os registros constantes de seus assentamentos militares

ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de

situação militar pelos adequados à nova situação.

Capítulo IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 134 - Os militares começam a contar tempo de serviço

nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer

organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1º - Considera-se como data de ingresso, para fins

deste artigo:

a) a do ato em que o convocado ou voluntário é

incorporado em uma organização militar;

b) a de matrícula como praça especial; e

c) do ato de nomeação.

§ 2º - O tempo de serviço como aluno de órgão de formação

da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base

de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução,

desde que concluída com aproveitamento a formação militar.

§ 3º - O militar reincluído recomeça a contar tempo de

serviço a partir da data de sua reinclusão.

§ 4º - Quando por motivo de força maior, oficialmente

reconhecida decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro

aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo

de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser

computado para cada caso particular de acordo com os elementos

disponíveis.

Art. 135 - Na apuração do tempo de serviço militar, será

feita distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.

Art. 136 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo

computado dia a dia entre a data de ingresso e a data limite

estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em

conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de

tempo seja parcelado.

§ 1º - O tempo de serviço em campanha é computado pelo

dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto

indicação para a quota compulsória.

§ 2º - Será, também, computado como tempo de efetivo

serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo

militar da reserva convocado ou mobilizado no exercício de funções

militares.

'

§ 3º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço,

além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o

militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de

licença especial.

§ 4º - Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este

artigo, apurado e totalizado em dias será aplicado o divisor 365

(trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos

anos de efetivo serviço.

Art. 137 - "Anos de serviço" é a expressão que designa o

tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os

seguintes acréscimos (Ver anexo IX):

I - tempo de serviço público federal, estadual ou

municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação,

matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de

efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço

de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que

este acréscimo complete o total de anos de duração normal do

referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço

militar ou público eventualmente prestado durante a realização

deste mesmo curso;

III - tempo de serviço computável durante o período

matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada,

contado em dobro;

V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em

dobro;

VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não

de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas

guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei

nº 5.774, de 23 Dez 71 (Alterado conforme a Lei nº 7.698, de 20

Dez 88).

§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I, III e

VI serão computados somente no momento da passagem do militar à

situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V

serão computados somente no momento da passagem do militar à

situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos

legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de

tempo de serviço ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo

101.

§ 3º - O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas

condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de

curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a ser

aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este

curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.

§ 4º - Não é computável para efeito algum, salvo para

fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em

licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse

particular;

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do

exercício do posto, graduação, cargo ou função por setença

transitada em julgado; e

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da

liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha

sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o

tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para

fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder,

para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença

não o impeçam.

Art. 138 - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e

seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da

passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos

previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do

artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo

igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada

como 1 (um) ano para todos os efeitos legais.

Art. 139 - O tempo que o militar passou ou vier a passar

afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de

ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na

defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e

da ordem ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função

militar, será computado como se o tivesse passado no exercício

efetivo daquelas funções.

Art. 140 - Entende-se por tempo de serviço em campanha o

período em que o militar estiver em operações de guerra.

Parágrafo único - A participação do militar em atividade

dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada

em legislação específica.

Art. 141 - O tempo de serviço dos militares beneficiados

por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a

conceder.

Art. 142 - A data limite estabelecida para final da

contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a

inatividade será do desligamento em conseqüência da exclusão do

serviço ativo.

Art. 143 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser

computada qualquer superposição dos tempos de serviço público

federal, estadual e municipal ou passado em administração

indireta, entre si, nem como os acréscimos de tempo, para os

possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço

computável após a incorporação em organização militar, matrícula

em órgão de formação de militares ou nomeação para posto ou

graduação nas Forças Armadas.

Capítulo V

DO CASAMENTO

Art. 144 - O militar da ativa pode contrair matrimônio,

desde que observada a legislação específica.

§ 1º - Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não

podem contrair matrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério

do Ministro da respectiva Força.

§ 2º - É vedado o casamento às praças especiais, com

qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos

órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos

requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em

casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força

Armada.

§ 3º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá

ser realizado após a autorização do Ministro da Força Armada a que

pertencer o militar.

Art. 145 - As praças especiais que contraírem matrimônio

em desacordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior serão

excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou

indenização.

Capítulo VI

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 146 - As recompensas constituem reconhecimento dos

bons serviços prestados pelos militares.

§ 1º - São recompensas:

a) os prêmios de Honra ao Mérito;

b) as condecorações por serviços prestados na paz e na

guerra;

c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e

d) as dispensas de serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as

normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica.

Art. 147 - As dispensas de serviço são autorizações

concedidas aos militares para afastamento total do serviço, em

caráter temporário.

Art. 148 - As dispensas de serviço podem ser concedidas

aos militares:

I - como recompensas;

II - para desconto em férias; e

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único - As dispensas de serviço serão

concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de

efetivo serviço.

Título V

Disposições Gerais, Transitórias e finais

Art. 149 - A transferência para a reserva remunerada ou a

reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos

causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das

pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 150 - A Assistência Religiosa às Forças Armadas é

regulada por lei específica.

Art. 151 - É vedado o uso por organização civil de

designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.

Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste

artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que

congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem,

exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistêncial entre

os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.

Art. 152 - Ao militar amparado por uma ou mais das Leis

nºs 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949,

1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e

que em virtude do disposto no artigo 62 desta Lei não mais

usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada,

por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a

remuneração da inatividade relativa ao posto ou graduação a que

seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.

Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada

neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao

militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos

acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua

transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta

limitação a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 50 e

no artigo 110 e seu parágrafo 1º.

Art. 153 - Na passagem para a reserva remunerada, aos

militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo

de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20

de outubro de 1946, na forma da legislação então vigente.

Art. 154 - Os militares da Aeronáutica que, por

enfermi-dade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada

em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados

definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea,

exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade

se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar (Regulamentado pelo Decreto nº 94.507, de 23 Jun. 87 - Ver anexo

X).

Parágrafo único - A regulamentação própria da Aeronáutica

estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.

Art. 155 - Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei,

tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço

ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da

respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinqüenta) anos de

idade, ressalvadas outras disposições legais.

Art. 156 - Enquanto não entrar em vigor nova Lei de

Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da

Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Ver anexo I).

Art. 157 - As disposições deste Estatuto não retroagem

para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua

vigência.

Art. 158 - Após a vigência do presente Estatuto serão a

ele ajustadas todas as disposições legais e regulamentares que com

ele tenham ou venham a ter pertinência.

Art. 159 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir

de 1º de janeiro de 1981, salvo quanto ao disposto no item IV do

artigo 98, que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação

desta Lei.

Parágrafo único - Até a entrada em vigor do disposto no

item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições

constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei nº 5.774, de 23

de dezembro de 1971.

Art. 160 - Ressalvado o disposto no artigo 156 e no

parágrafo único do artigo anterior, ficam revogadas a Lei nº

5.774, de 23 de dezembro de 1971, e demais disposições em

contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1980;

159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Ernani Ayrosa da Silva

Délio Jardim de Mattos

José Ferraz da Rocha

LEI Nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980

QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 16

CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS

Hierarquização Marinha Exército Aeronautica

C

i

r

c

u

Círculo de

Oficiais-Generais

Almirante

Almirante-de-Esquadra

Vice-Almirante

Contra-Almirante

Marechal

General-de-Exército

General-de-Divisão

General-de-Brigada

Marechal-do-Ar

Tenente-Brigadeiro

Major-Brigadeiro

Brigadeiro

l P

o

d

e

Círculos de

Oficiais-Superiores

o

s

t

o

s

Capitão-de-Mar-e-Gerra

Capitão-de-Fragata

Capitão-de-Corveta

Coronel

Tenente-Coronel

Major

Coronel

Tenente-Coronel

Major

O

f

i

Círculo de Oficiais

intermediarios

Capitão-Tenente Capitão Capitão

c

i

a Círculo de Primeiro-Tenente Primeiro-Tenente Primeiro-Tenente

i Oficiais Subalternos Segundo-Tenente Segundo-Tenente Segundo-Tenente

s

C

i Círculo de Suboficial Subtenentes Suboficiais

r Suboficiais Primeiro-Sargento Primeiro-Sargento Primeito-Sargento

c Subtenentes e Segundo-Sargento Segundo-Sargento Segundo-Sargento

u Sargentos Terceiro-Sargento Terceiro-Sargento Terceiro-Sargento

l G

o Círculo de r

a

Cabo Cabo e Taifeiro-Mor Cabo e Taifeiro-Mor

d

e

Cabos e Soldados d

u

Marinheiro Especializado Soldado de Primeira

P

a

ç

e Soldado Especializado Classe e Taifeiro de

r õ Marinheiro e Soldado Soldado e Taifeiro Primeira Classe

a e Primeira Classe Soldado de Segunda Classe e

ç

a

s

s Marinheiro-Recruta e Recruta Soldado-Recruta e Taifeiro de

Primeira Classe

Taifeiro da Segunda Classe

Frequentam o Círculo de

P Oficiais Subalternos Guarda-Marinha Aspirante-a-Oficial Aspirante-a-Oficial

r Cadete (Aluno da Academia

a da Força Aérea) e Aluno da

ç Excepcionalmente ou Aspirante (Aluno de Escola Cadetes (Aluno da Academia Escola de Oficiais Especialisa

em reuniões sociais têm Naval) Militar) tas da Aeronáutica

s aceso aos círculos dos Aluno da Escola Preparató- Aluno da Escola Preparató-

Oficiais Aluno do Colégio Naval ria de cadetes do Exercito ria de Cadetes-do-Ar

E Alunos de órgão de Forma- Alunos de órgão de Forma- Alunos de órgão de Formap

ção de Oficiais da Reserva ção de Oficiais da Reserva ção de Oficiais da Reserva

e Excepcionalmente ou em

c reuniões sociais têm acesso Aluno de Escola ou Centro Aluno de Escola ou Centro Aluno de Escola ou Centro

i ao círculo de Suboficiais, de Formação de Sargentos de Formação de Sargentos de Formação de Sargentos

a Subtenentes e Sargentos

i Aprendiz-Marinheiro

s Freqüentam o Círculo Aluno de órgãos de Aluno de órgão de Formade

Cabos e Soldados Formação de Praças da de praças da Reserva

Reserva

Í N D I C E

Pág

Título I .......... Generalidades ............................ 7

Capítulo I .... Disposições Preliminares ................. 7

Capítulo II ... Do Ingresso nas Forças Armadas ........... 9

Capítulo III .. Da Hierarquia Militar e da Disciplina .... 10

Capítulo IV ... Do Cargo e da Função Militares ........... 12

Título II ......... Das Obrigações e dos Deveres Militares ... 14

Capítulo I .... Das Obrigações Militares ................. 14

Seção I ....... Do Valor Militar ......................... 14

Seção II ...... Da Ética Militar ......................... 14

Capítulo II ... Dos Deveres Militares .................... 16

Seção I ....... Conceituação ............................. 16

Seção II ...... Do Compromisso Militar ................... 16

Seção III ..... Do Comando e da Subordinação ............. 16

Capítulo III .. Da Violação das Obrigações e dos Deveres

Militares ................................ 18

Seção I ....... Conceituação ............................. 18

Seção II ...... Dos Crimes Militares ..................... 19

Seção III ..... Das Contravenções ou Transgressões Disci-

plinares ................................. 19

Seção IV ...... Dos Conselhos de Justificação e de Disci-

plina .................................... 19

Título III ........ Dos Direitos e das Prerrogativas dos Mili-

tares .................................... 20

Capítulo I .... Dos Direitos ............................. 20

Seção I ....... Enumeração ............................... 20

Seção II ...... Da Remuneração ........................... 23

Seção III ..... Da Promoção .............................. 24

Seção IV ...... Das Férias e de Outros Afastamentos Tempo-

rários do Serviço ........................ 26

Seção V ....... Das Licenças ............................. 27

Seção VI ...... Da Pensão Militar ........................ 28

Capítulo II ... Das Prerrogativas ........................ 29

Seção I ....... Constituição e Enumeração ................ 29

Seção II ...... Do Uso dos Uniformes ..................... 29

Título IV ......... Das Disposições Diversas ................. 31

Capítulo I .... Das Situações Especiais .................. 31

Seção I ....... Da Agregação ............................. 31

Seção II ...... Da Reversão .............................. 33

Seção III ..... Do Excedente ............................. 33

Seção IV....... Do Ausente e do Desertor ................. 34

Seção V ....... Do Desaparecido e do Extraviado .......... 34

Seção VI ...... Do Comissionado .......................... 35

Capítulo II ... Da Exclusão do Serviço Ativo ............. 35

Seção I ....... Da Ocorrência ............................ 35

Pág

Seção II ...... Da Transferência para a Reserva Remune-

rada ..................................... 36

Seção III ..... Da Reforma ............................... 42

Seção IV ...... Da Demissão .............................. 46

Seção V ....... Da Perda do Posto e da Patente ........... 47

Seção VI ...... Do Licenciamento ......................... 47

Seção VII ..... Da Anulação de Incorporação e da Desincor-

poração da Praça ......................... 48

Seção VIII .... Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina.. 48

Seção IX ...... Da Deserção .............................. 49

Seção X ....... Do Falecimento e do Extravio ............. 50

Capítulo III .. Da Reabilitação .......................... 50

Capítulo IV ... Do Tempo de Serviço ...................... 51

Capítulo V .... Do Casamento ............................. 53

Capítulo VI ... Das Recompensas e das Dispensas do Ser-

viço ..................................... 54

Título V .......... Disposições Gerais, Transitórias e

Finais ................................... 55

Quadro Anexo ...... Círculos e Escala Hierárquica nas For-

ças Armadas .............................. 57

Anexo I ........... Lei Nº 5.774, de 23 Dez 71

Anexo II .......... Lei Nº 7.503, de 02 Jul 86

Anexo III ......... Lei Nº 7.570, de 23 Dez 86

Anexo IV .......... Lei Nº 7.580, de 23 Dez 86

Anexo V ........... Lei Nº 7.659, de 10 Mai 88

Anexo VI .......... Lei Nº 7.666, de 22 Ago 88

Anexo VII ......... Lei Nº 7.670, de 08 Set 88

Anexo VIII ........ Lei Nº 7.698, de 20 Dez 88

Anexo IX .......... Lei Nº 8.237, de 30 Set 91

Anexo X ........... Decreto Nº 94.507, de 23 Jun 87

Anexo XI .......... Lei Nº 9.297, de 25 Jul 96

ANEXO I

Lei Nº 5.774, de 23 Dez 71 (EM VIGOR)

SEÇÃO V

§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde

de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe

em restrição da liberdade individual, será regulada na

legislação de cada Força.

SEÇÃO V

DA PENSÃO MILITAR

Art. 76 - A pensão militar destina-se a amparar os

beneficiários do militar falecido ou extraviado, e será paga

conforme o disposto na Lei de Pensões Militares.

§ 1º - Para fins de aplicação da Lei de Pensões

Militares, será considerado como posto ou graduação do militar o

correspondente ao soldo o qual forem calculados as suas

contribuições.

§ 2º - Todos os militares são contribuintes da pensão

militar correspondente ao seu posto ou graduação com as exceções

previstas na lei específica.

§ 3º - Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de

beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a

habilitação dos mesmos à pensão militar.

Art. 77 - A pensão militar difere-se nas prioridades e

condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais

disposições da Lei de Pensões Militares:

a) a viúva;

b) aos filhos de qualquer condição exclusive os maiores

do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;

c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições

estipuladas parar os filhos;

d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou

solteira, como também a casada sem meios de subsistência, que viva

na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente

separado do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que

inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;

e) as irmãs, germanas, ou consangüineas, viúvas ou

desquitadas bem como aos irmãos germanos ou consangüíneos menores

de 21 (vinte e um) anos, mantido pelo contribuinte ou maiores

interditos inválidos; e

f) ao beneficiário instituído que se do sexo masculino,

só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60

(sessenta) anos, interdito e, se do sexo feminino, solteira.

Art. 78 - O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá

destinar a pensão militar se não tiver filhos capazes de receber o

benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no

mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento

legal para o casamento.

§ 1º - Se o militar tiver filhos, somente poderá destinar

à referida beneficiária metade da pensão militar.

§ 2º - O militar que for desquitado somente poderá

valer--se do disposto neste artigo se não estiver compelido

judicialmente a alimentar a ex-esposa.

ANEXO II

Lei Nº 7.503, de 02 Jul. 86

Altera dispositivos da Lei Nº 6.680, de 09 de dezembro de

1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98 da Lei

nº 6.680, de 09 dezembro de l980, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art 61 - ...............................................

..................................................................

.............................................

VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de

que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do art. 98, 1/4 (um

quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o

penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o

antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o

último e penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e

1º Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10

(um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.

.........................................................

Art 98 - ................................................

I - atingir as seguintes idades-limite:

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os

oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas

alíneas b, d e f:

POSTOS IDADES

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-

-Brigadeiro.......................................... 66 anos

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.... 62 anos

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel.................... 59 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel................. 56 anos

Capitão-de-Corveta e Major........................... 52 anos

Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos.... 48 anos

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais

Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do

CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha,

do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de

Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):

POSTOS IDADES

Capitão-de-Mar-e-Guerra.............................. 62 anos

Capitão-de-Fragata................................... 60 anos

Capitão-de-Corveta................................... 58 anos

Capitão-Tenente...................................... 56 anos

Primeiro-Tenente..................................... 54 anos

Segundo-Tenente...................................... 52 anos

c) na Marinha, para as praças:

GRADUAÇÕES IDADES

Suboficial........................................... 54 anos

Primeiro-Sargento.................................... 52 anos

Segundo-Sargento..................................... 50 anos

Terceiro-Sargento.................................... 49 anos

Cabo................................................. 48 anos

Marinheiro........................................... 44 anos

d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar

de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):

POSTOS IDADES

Coronel.............................................. 62 anos

Tenente-Coronel...................................... 60 anos

Major................................................ 58 anos

Capitão.............................................. 56 anos

Primeiro-Tenente..................................... 56 anos

Segundo-Tenente...................................... 56 anos

e) No Exército, para as praças:

GRADUAÇÕES IDADES

Subtenente........................................... 54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor..................... 52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira Classe....... 50 anos

Terceiro-Sargento.................................... 49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe.................... 48 anos

Soldado.............................................. 44 anos

f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais

Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais da Aeronáutica, do Quadro de

Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:

POSTOS IDADES

Coronel.............................................. 62 anos

Tenente-Coronel...................................... 60 anos

Major................................................ 58 anos

Capitão.............................................. 56 anos

Primeiro-Tenente..................................... 56 anos

Segundo-Tenente...................................... 56 anos

g) na Aeronáutica, para as praças:

GRADUAÇÕES IDADES

Suboficial........................................... 54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor..................... 52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira Classe....... 50 anos

Terceiro-Sargento.................................... 49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe.................... 48 anos

Soldado-de-Primeira-Classe........................... 44 anos

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de julho de l986;

165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Maria do Amaral Oliveira

ANEXO III

Lei Nº 7.570, de 23 Dez 86

Estende os benefícios previstos no inciso II do art. 50

da Lei Nº 6.880, de 09 de dezembro de l980, aos militares que

menciona.

O Presidente da República

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1º - Aplica-se o disposto no inciso II do art. 50 da

Lei Nº 6.880, de 09 Dez 80, ao Oficial das Forças Armadas que

tenha passado para a inatividade na vigência da Lei Nº 5.774, de

23 de dezembro de l971, e que contava mais de 35 (trinta e cinco)

anos de serviço.

§ 1º - Excluem-se da aplicação das presentes disposições

os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas

Leis nº 288, de 08 junho de 1948, 616, de 02 de fevereiro de 1949,

1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 09 de dezembro de 1950.

§ 2º - Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação

deste artigo, somente serão devidos a partir da data desta Lei,

mediante requerimento do interessado.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação

desta Lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de l986;

165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Campos da Silva

ANEXO IV

Lei Nº 7.580, de 23 Dez 86

Dá nova redação ao artigo 110 da Lei nº 6.880, de 09 de

dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 09 de

dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa

a vigorar com a sequinte redação:

"Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada,

julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos

incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração

calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico

imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente".

Art. 2º - As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de

09 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na

vigência desta Lei já se encontrem na reserva remunerada e que

tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.

Art. 3º - O aumento da remuneração decorrente da

aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência

desta Lei, a requerimento do interessado.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação

desta Lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1986;

165º da Independência e 98º da República

JOSÉ SARNEY

Paulo Campos Paiva

ANEXO V

Lei Nº 7.659, de 10 Maio 88

Altera o Art. 98 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80, que

dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso II do Art. 98 da Lei nº 6.880, de 09

Dez 80, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 98 - .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

I - -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

II - complementar o Oficial-General 4 (quatro) anos no

último posto da hirarquia, em tempo de paz, prevista para cada

Corpo ou Quadro da respectiva Força.

III - .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

ANEXO VI

Lei Nº 7.666, de 22 Ago. 88

Altera dispositivo da Lei nº 6.880, de 09 de Dez 80, que

dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O Presidente da República

Faço saber que:

O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º - Os incisos VII do Art. 61 e I do Art. 98 da Lei

nº 6.880, de 09 de Dez 80, alterados pela Lei nº 7.503, de Jul.

86, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61 - .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de

que trata a alínea b, do inciso I do Art. 98, 1/4 para o último

posto no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para

o antepenúltimo posto dos respectivos Quadros, exceto quando o

último e o penúltimo posto forem Capitão-Tenente, Capitão e 1º

Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20,

respectivamente.

Art. 98 - -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

I - -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os

Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na

alínea b;

b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais

Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do

CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares dos Oficiais de

Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de

Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM); no Exército, para os

Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro

Auxiliar de Oficiais (QAO) do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do

Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), do Quadro de Oficiais

Dentistas (QOD) e do Quadro de Oficiais Veterinários (QOF); na

Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais, do Quadro de

Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da

Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de

Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

POSTOS IDADES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel..........................62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel.......................60 anos

Capitão-de-Corveta e Major.................................58 anos

Capitão-Tenente e Capitão..................................56 anos

Primeiro-Tenente...........................................56 anos

Segundo-Tenente............................................56 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:

POSTOS IDADES

Suboficial e Subtenente....................................54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor...........................52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe.............50 anos

Terceiro-Sargento..........................................49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe..........................48 anos

Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe...........44 anos

-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

ANEXO VII

Lei Nº 7.670, de 08 Set 88

Estende aos portadores da Sindrome da Imunodeficiência

Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que especifica e dá outras

providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), fica considerada, para os efeitos legais, causa que

justifica:

I - a concessão de:

a) - licença para tratamento de saúde prevista nos Art.

104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de Out. 52;

b) - aposentadoria, nos termos do Art. 178, inciso "b",

da Lei nº 1.711, de 28 de Out. 52;

c) - reforma militar, na forma do disposto no Art. 108

inciso V, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80;

d) - pensão especial nos termos do Art. 1º da Lei nº

3.738 de 04 Abr. 60;

e) - auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente

do período de carência, para o segurado que, após filiação à

Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por

morte aos seus dependentes;

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de

rescisão de contrato individual de trabalho ou de qualquer outro

tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

Parágrafo único - O exame pericial para os fins deste

artigo será realizado no local em que se encontra a pessoa, desde

quimpossibilitada de se locomover.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

ANEXO VIII

Lei Nº 7.698, de 20 Dez 88

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80, que

dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso VI do Art. 137 da Lei nº 6.880, de 09

Dez 80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passará à

seguinte redação:

Art. 7º- -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não

de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelo militar nas

guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei

nº 5.774, de 23 Dez 71".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 Dez 88

JOSÉ SARNEY

ANEXO IX

Lei Nº 8.237, de 30 Set 91

Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares

Federais das Forças Armadas e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

.........................................................

..................................................................

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

.........................................................

Art. 100 - Fica acrescentado à alínea "b" do § 1º do art.

3º da Lei nº 6.880, de 09 de Dez 1980, o seguinte inciso:

"III - os da reserva remunerada, executando tarefa por

tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."

Art. 101 - O art. 53 da Lei nº 6.880, passa a vigorar com

a seguinte redação:

"Art. 53 - A remuneração dos militares será estabelecida

em legislação específica, comum às Forças Armadas e compreende:

I - na Ativa:

a) soldo, gratificações e indenizações regulares.

II - na Inatividade:

a) proventos constituídos de soldos ou quotas de soldo e

gratificações incorporadas;

b) adicionais."

.........................................................

Art. 103 - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do

mês subsequente.

Brasília, em 30 de setembro de 1991;

170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Sócrates da Costa Monteiro

ANEXO X

Decreto nº 94.507, de 23 Jun. 87

Regulamenta as disposições contidas no artigo 154, da Lei

nº 6.880, de 09 Dez 80, que dispõe sobre os militares da

Aeronáutica incapacitados para atividades aéreas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe

confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o

disposto no parágrafo único do artigo 154, da Lei nº 6.880, de 09

Dez 80, decreta:

Art. 1º - Os militares da Aeronáutica funcionalmente

obrigados ao vôo que, por enfermidades, acidentes ou deficiência

psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, forem

considerados definitivamente incapacitados para o exercício de

atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém

aptos para o desempenho de funções em terra, serão incluídos em

uma categoria especial, denonimada Extranumerário.

Art. 2º - Os militares incluídos na categoria

Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros a que

pertençam; gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os

mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração

ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

Art. 3º - A inclusão na categoria de Extranumerário será

feita após inpeção de saúde realizada por Junta de Saúde da

Aeronáutica, por ato:

1 - do Presidente da República, quando se tratar de

Oficiais-Generais;

2 - do Ministro da Aeronáutica, quando se tratar de

Oficiais Superiores, Capitães, Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e

3 - do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de

Suboficiais e Sargentos.

Art. 4º - O Aspirante-a-Oficial que não desejar se

beneficiar da inclusão prevista no artigo 1º será licenciado nos

termos do artigo 94, item V, combinado com o artigo 121, item II,

§ 3º, letra "b", do Estatuto dos Militares.

Art. 5º - Os casos não previstos serão resolvidos pelo

Ministro da Aeronáutica.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua

publicação, ficando revogados o Decreto nº 77.248, de 27 de

fevereiro de 1976 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de l987; 166º da Independência e

99º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

ANEXO XI

LEI Nº 9.297, de 25 de julho de 1996

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de

dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei

nº 6.880, de 9 dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 98 - ..............................................

..................................................................

§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos

ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente

poderá ser feita se:

..................................................................

Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo

ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será

imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não

remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com

as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar,

obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às

indenizações.

Art. 122 - O Guarda-Marinha, O Aspirante-a-Oficial e as

demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente,

estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante

licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não

remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do

serviço militar."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 3º - Revogam-se o inciso XIV e o § 2º do art. 98 da

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e

108º da República.

Benedito Onofre Bezerra Leonel

FERNADO HENRIQUE CARDOSO

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