ESTATUTO DOS MILITARES
31 Jan. 81
LEI Nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
.........................................................
..................................................................
..................................................................
Brasília, 09 de dezembro de 1980;
159º da Independência e 92º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha
(DO de 11 Dez 80)
Obs: Atualizado pelo CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E HISTÓRICO DA
AERONÁUTICA em 02 Out. 96.
S U M Á R I O
TÍTULO I ............. GENERALIDADES.......................... 7
CAPÍTULO I ....... DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............... 7
CAPÍTULO II ...... DO INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS......... 9
CAPÍTULO III ..... DA HIERARQUIA MILITAR E DA DISCIPLINA.. 10
CAPÍTULO IV ...... DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITARES......... 13
TÍTULO II ............ DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES. 14
CAPÍTULO I ....... DAS OBRIGAÇÕES MILITARES............... 14
CAPÍTULO II ...... DOS DEVERES MILITARES.................. 14
CAPÍTULO III ..... DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVE-
RES MILITARES.......................... 18
TÍTULO III ........... DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS
MILITARES.............................. 20
CAPÍTULO I ....... DOS DIREITOS........................... 20
CAPÍTULO II ...... DAS PRERROGATIVAS...................... 30
TÍTULO IV ............ DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS............... 32
CAPÍTULO I ....... DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS................ 32
CAPÍTULO II ...... DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO........... 37
CAPÍTULO III ..... DA REABILITAÇÃO........................ 54
CAPÍTULO IV ...... DO TEMPO DE SERVIÇO.................... 54
CAPÍTULO V ....... DO CASAMENTO........................... 57
CAPÍTULO VI ...... DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO
SERVIÇO................................ 58
TÍTULO V ................. DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS............................. 59
LEI Nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS MILITARES
Título I
Generalidades
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação,
obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas.
Art. 2º - As Forças Armadas, essenciais à execução da
política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a
Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São
instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Art. 3º - Os membros das Forças Armadas, em razão de sua
destinação constitucional, formam uma categoria especial de
servidores da Pátria e são denominados militares (
ver anexo IX)§ 1º - Os militares encontram-se em uma das seguintes
situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de
serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles
prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando
convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa
e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro
mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas;
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva
das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém
sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante
convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das
situações anteriores sejam dispensados, definitivamente, da
prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber
remuneração da União.
III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os
reformados, executando tarefa por tempo certo, segundo
regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º - Os militares de carreira são os da ativa que, no
desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham
vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º - São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de
mobilização para a ativa;
II - no seu conjunto:
a) as polícias militares; e
b) os corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A Marinha Mercante e Aviação Civil e as empresas
declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional são,
também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprego,
reserva das Forças Armadas.
§ 2º - O pessoal componente da Marinha Mercante, da
Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas
com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições
de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados
militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas
Forças Armadas.
Art. 5º - A carreira militar é caracterizada por
atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades
precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.
§ 1º - A carreira militar é privativa do pessoal da
ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às
diversas seqüências de graus hierárquicos.
§ 2º - São privativas de brasileiro nato as carreiras de
oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 6º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da
ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço",
"em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares
no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar,
nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na
Presidência da República, na Vice-Presidência da República e nos
demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às
Forças Armadas.
Art. 7º - A condição jurídica dos militares é definida
pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por
este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e
prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que
couber:
I - aos militares da reserva remunerada e reformados;
II - aos alunos de órgão de formação da reserva;
III - aos membros do Magistério Militar; e
IV - aos Capelães Militares.
Art. 9º - Os oficiais-generais nomeados Ministros do
Superior Tribunal Militar, os membros do Magistério Militar e os
Capelães Militares são regidos por legislação específica.
Capítulo II
DO INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS
Art. 10 - O ingresso nas Forças Armadas é facultado,
mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos
regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço de
qualquer das Forças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida
competência técnico-profissional ou de notória cultura científica
poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Força
interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e
convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.
§ 2º - A inclusão nos termos do parágrafo anterior será
feita em grau hierárquico compatível com sua idade, atividades
civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições
reguladas pelo Poder Executivo.
Art. 11 - Para matrícula nos estabelecimentos de ensino
militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva,
e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade,
idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral,
é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido
atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior
aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Corpos ou
Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento
de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 12 - A convocação em tempo de paz é regulada pela
legislação que trata do serviço militar.
§ 1º - Em tempo de paz e independentemente de convocação
os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço
ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será regulado
pelo Poder Executivo.
Art. 13 - A mobilização é regulada em legislação
específica.
Parágrafo único - A incorporação às Forças Armadas de
deputados federais e senadores, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
Capítulo III
DA HIERARQUIA MILITAR E DA DISCIPLINA
Art. 14 - A hierarquia e a disciplina são a base
institucional das Forças Armadas. A autoridade e a
responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade,
em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A
ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo
posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na
graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito
de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento
integral das leis, regulamentos, normas e disposições que
fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento,
regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse
organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser
mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da
ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 15 - Círculos hierárquicos são âmbitos de
convivência entre os militares da mesma categoria e têm a
finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente
de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 16 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica
nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e
as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são
fixados nos parágrafos seguintes e no quadro em anexo.
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido
por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força
Singular e confirmado em Carta Patente.
§ 2º - Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar
somente serão providos em tempo de guerra.
§ 3º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido
pela autoridade militar competente.
§ 4º - Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os
alunos de órgãos específicos de formação de militares são
denominados praças especiais.
§ 5º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos
Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou
Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na
Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
§ 6º - Os militares da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum,
acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, a indicação
do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda
necessário, a Força Armada a que pertencerem, conforme os
regulamentos ou normas em vigor.
§ 7º - Sempre que o militar da reserva remunerada ou
reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as
abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 17 - A precedência entre militares da ativa do mesmo
grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade
no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional
estabelecida em lei.
§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada
a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção,
nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a
antigüidade será estabelecida:
a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou
registros existentes em cada Força;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou
graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade,
recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores,
à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência,
e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais
antigo;
c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive
de outra Força Singular, prevalece a antigüidade do militar que
tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior ou nas
praças anteriores; e
d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de
militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não
estiverem especificamente enquadrados nas letras
a, b e c.§ 3º - Em igualdade de posto ou de graduação, os
militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou de graduação, a
precedência entre os militares de carreira na ativa e os da
reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo
tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 18 - Em legislação especial, regular-se-á:
I - a precedência entre militares e civis, em missões
diplomáticas ou em comissão no País ou no estrangeiro; e
II - a precedência nas solenidades oficiais.
Art. 19 - A precedência entre as praças especiais e as
demais praças é assim regulada:
I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são
hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes,
alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da
Força Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais
Especialistas da Aeronáutica, são hierarquicamente superiores aos
suboficiais e aos subtenentes;
III - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes e do
Colégio Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos
quais são equiparados;
IV - os alunos dos órgãos de formação de oficiais da
reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos
quais são equiparados; e
V - os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas
ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são
equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade
relativa.
Capítulo IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITARES
Art. 20 - Cargo Militar é um conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço
ativo.
§ 1º - O cargo militar, a que se refere este artigo, é o
que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de
Lotação das Forças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido
como tal em outras disposições legais.
§ 2º - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em
legislação ou regulamentação específicas.
Art. 21 - Os cargos militares são providos com pessoal
que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação
exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único - O provimento de cargo militar far-se-á
por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade
competente.
Art. 22 - O cargo militar é considerado vago a partir de
sua criação e até que um militar nele tome posse, ou desde o
momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido
determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que
outro militar nele tome posse de acordo com as normas de
provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos
militares cujos ocupantes tenham:
a) falecido;
b) sido considerados extraviados;
c) sido feitos prisioneiros; e
d) sido considerados desertores.
Art. 23 - Função militar é o exercício das obrigações
inerentes ao cargo militar.
Art. 24 - Dentro de uma mesma organização militar, a
seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por
funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades
relativas, são as estabelecidas na legislação ou regulamentação
específicas, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas
para o cargo ou o exercício da função.
Art. 25 - O militar ocupante de cargo provido em caráter
efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21,
faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto
em dispositivo legal.
Art. 26 - As obrigações que, pela generalidade,
pecu-liaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas
como posições tituladas em "Quadro de Efetivo", "Quadro de
Organização", "Tabela de Lotação" ou dispositivo legal, são
cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou
atividade, militar ou de natureza militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, a encargo,
incumbência, comissão, serviço ou atividade, militar ou de
natureza militar, o disposto neste Capítulo para cargo militar.
Título II
Das Obrigações e dos Deveres Militares
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES MILITARES
Seção I - Do valor militar
Art. 27 - São manifestações essenciais do valor militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de
cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à
Pátria até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada das Forças Armadas;
IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela
organização onde serve;
V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é
exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
Seção II - Da ética militar
Art. 28 - O sentimento do dever, o pundonor militar e o
decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças
Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a
observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento
de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as
funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na
apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e
físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o
cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do
serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver,
permanen-temente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua
linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de
matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na
particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e
conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na
inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da
disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações
hierárquicas:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a
respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de
natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil,
mesmo que seja da Administração Pública; e
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um
de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos
da ética militar.
Art. 29 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar
parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio
ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade
anônima ou por quotas de responsabilidade limitada:
§ 1º - Os integrantes da reserva, quando convocados,
ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas
repartições públicas civis, de interesse de organizações ou
empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os militares da ativa podem exercer, diretamente,
a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no
presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional,
é permitido aos oficiais titulados dos Quadros ou Serviços de
Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional
no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço
e não infrinja o disposto neste artigo.
Art. 30 - Os Ministros das Forças Singulares poderão
determinar aos militares da ativa da respectiva Força que, no
interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a
origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que
recomendem tal medida.
Capítulo II
DOS DEVERES MILITARES
Seção I - Conceituação
Art. 31 - Os deveres militares emanam de um conjunto de
vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria
e ao seu serviço, e compreendem essencialmente:
I - a dedicação e fidelidade à Pátria, cuja honra,
integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o
sacrifício da própria vida;
II - o culto aos Símbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com
urbanidade.
Seção II - Do Compromisso Militar
Art. 32 - Todo Cidadão, após ingressar em uma das Forças
Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará
compromisso de honra, qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.
Art. 33 - O compromisso do incorporado, do matriculado e
do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene
e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na
presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres
estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças Armadas e
tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível
com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das
Forças Armadas.
§ 1º - O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-
-Oficial é prestado nos estabelecimentos de formação, obedecendo o
cerimonial fixado nos respectivos regulamentos.
§ 2º - O compromisso como oficial, quando houver, será
regulado em cada Força Armada.
Seção III - Do Comando e da Subordinação
Art. 34 - Comando é a soma de autoridade, deveres e
responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando
conduz homens ou dirige uma organização militar. O comando é
vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza
como chefe.
Parágrafo único - Aplica-se à direção e à chefia de
organização militar, no que couber, o estabelecido para o comando.
Art. 35 - A subordinação não afeta, de modo algum, a
dignidade pessoal do militar e decorre exclusivamente, da
estrutura hierarquizada das Forças Armadas.
Art. 36 - O oficial é preparado, ao longo da carreira,
para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.
Art. 37 - Os graduados auxiliam ou complementam as
atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego de
meios, quer na instrução e na administração.
Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas
neste artigo e no comando de elementos subordinados, os
suboficiais, os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela
lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica,
incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta
das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas
praças que lhe estiverem diretamente subordinadas e a manutenção
da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 38 - Os Cabos, Taifeiros-Mores,
Soldados-de-Primeira-Classe, Taifeiros-de-Primeira-Classe,
Marinheiros, Soldados, Soldados-de-Segunda-Classe, e
Taifeiros-de-Segunda Classe são essencialmente, elementos de
execução.
Art. 39 - Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas,
Soldados-
-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos
incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar
inicial.
Art. 40 - Às praças especiais cabe a rigorosa observância
das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes,
exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico-profissional.
Parágrafo único - Às praças especiais também se assegura
a prestação do serviço militar inicial.
Art. 41 - Cabe ao militar a responsabilidade integral
pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que
praticar.
Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES
Seção I - Conceituação
Art. 42 - A violação das obrigações ou dos deveres
militares constituirá crime, contravenção ou transgressão
disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação
específicas.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética militar será tão
mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a
cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar e de contravenção ou
transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será
aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 43 - A inobservância dos deveres especificados nas
leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos
mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação
específica.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela
incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para
o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 44 - O militar que, por sua atuação, se tornar
incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício
de funções militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato
afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Presidente da República;
b) os titulares das respectivas pastas militares e o
Chefe do Estado Maior das Forças Armadas; e
c) os comandantes, os chefes e os diretores, na
conformidade da legislação ou regulamentação específica de cada
Força Armada.
§ 2º - O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas
neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer
função militar até a solução do processo ou das providências
legais cabíveis.
Art. 45 - São proibidas quaisquer manifestações
coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter
reivindicatório ou político.
Seção II - Dos crimes militares
Art. 46 - O Código Penal Militar relaciona e classifica
os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e
dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes
aos crimes por eles cometidos.
Seção III - Das contravenções ou transgressões disciplinares
Art. 47 - Os regulamentos disciplinares das Forças
Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou
transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à
amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do
comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas
disciplinares.
§ 1º - As penas disciplinares de impedimento, detenção ou
prisão não podem ultrapassar trinta dias.
§ 2º - À praça especial aplicam-se, também, as
disposições disciplinares previstas no regulamento do
estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
Seção IV - Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art. 48 - O oficial presumivelmente incapaz de permanecer
como militar da ativa será, na forma da legislação específica,
submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º - O oficial, ao ser submetido a Conselho de
Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a
critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em
legislação específica.
§ 2º - Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de
paz, ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em
instância única, os processos oriundos dos Conselhos de
Justificação, nos casos previstos em lei específica.
§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser
submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado,
presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade
em que se encontra.
Art. 49 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as
praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de
permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho
de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo,
na forma da regulamentação específica.
§ 1º - O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns
às três Forças Armadas.
§ 2º - Compete aos Ministros das Forças Singulares
julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos
de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.
§ 3º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser
submetida a praça na reserva remunerada ou reformada,
presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade
em que se encontra.
Título III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
Capítulo I
DOS DIREITOS
Seção I - Enumeração
Art. 50 - São direitos dos militares (
Ver anexo III):I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as
vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando
oficial, nos termos da Constituição;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser
transferido para inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço. (Estendido benefícios e estabelecido dispositivos
conforme o Art. 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 7.570, de 23 Dez
86);
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do
posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de
serviço, for transferido para a reserva remunerada,
ex-offício,por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no
posto ou na graduação ou ter sido abrangido pela quota
compulsória; e
IV - nas condições ou nas limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à
graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus
de-pendentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e
odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os
cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se
no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado,
desde o óbito até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições
fornecidas aos militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de
uni-formes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na
ativa de graduação inferior a Terceiro-Sargento e, em casos especiais,
a outros militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1) alojamento em organização militar, quando aquartelado
ou embarcado; e
2) habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a
responsabilidade da União de acordo com a disponibilidade
existente;
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos
ao militar para seu deslocamento por interesse do serviço; quando
o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia,
compreende também as passagens para seus dependentes e a
translação das respectivas bagagens, de residência a residência;
l) a constituição de pensão militar;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as
licenças;
p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em
inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou
condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por
atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições
impostas pela respectiva Força Armada; e
s) outros direitos previstos em leis específicas.
§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item
II deste artigo, obedecerá às seguintes condições:
a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos
calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se em
sua Força existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo
que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; se ocupante do último
posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, o
oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo
de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação
específica;
b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para
a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contem mais
de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos
de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os
proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação
imediatamente superior.
§ 2º - São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 anos, desde que não
receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas
condições dos itens II, III, e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado,
e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e
VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da
viúva; e
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida
por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair
novo matrimônio.
§ 3º - São, ainda considerados dependentes do militar,
desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e
quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de
viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não
recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou
solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde
que, em qualquer dessas situações não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e
respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo
cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou
inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas,
separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há cinco anos, sob a sua
exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação
judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais
de cinco anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e
responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º - Para efeito do disposto nos parágrafos 2º e 3º
deste artigo, não serão considerados como remuneração os
rendimentos não provenientes de trabalho assalariado ainda que
recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo
resultante de relação de trabalho não enseje ao dependente do
militar qualquer direito à assistência providenciaria oficial.
Art. 51 - O militar que se julgar prejudicado ou ofendido
por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior
hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração,
queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada
Força Armada.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa
prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento
da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em
quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a
representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - O militar só poderá recorrer ao Judiciário após
esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar
esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade a que estiver
subordinado.
Art. 52 - Os militares são alistáveis, como eleitores
desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial,
suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas
militares de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao
se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante
demissão ou licenciamento
ex-offício; eb) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de
serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, afastado,
temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em
licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no
ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada
percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de
serviço.
Seção II - Da remuneração
Art. 53 - A remuneração dos militares será estabelecida
em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende
(Ver anexo IX):
I - na Ativa:
a) soldo, gratificações e indenizações regulares.
II - na Inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e
gratificações incorporáveis; e
b) adicionais. (
Alterado conforme o Art. 101 da Lei Nº8.237, de 30 Set. 91
)Parágrafo único - O militar fará jus, ainda, a outros
direitos pecuniários em casos especiais.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a
penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o militar da
ativa da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau
hierárquico, ressalvado o disposto no item II do
caput do artigo50.
Art. 56 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade
o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os
anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de
30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do
caput doartigo 50.
Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a
fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias
será considerada 1 (um) ano.
Art. 57 - Nos termos do § 9º do art. 93 da Constituição a
proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos
militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao
exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou
de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Art. 58 - Os proventos de inatividade serão revistos
sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda
se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei,
os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração
percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação
correspondente aos dos seus proventos.
Seção III - Da promoção
Art. 59 - O acesso na hierarquia militar, fundamentado
principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual
e sucessivo e será feito mediante promoções de conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças,
de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para
os militares.
Parágrafo único - O planejamento da carreira dos oficiais
e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças
Art. 60 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de
antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e
post-mortem.
§ 1º - Em casos extraordinários e independentemente de
vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de militar feita em ressarcimento de
preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou
merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida,
pelo critério em que ora é feita sua promoção.
Art. 61 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a
regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou
Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas (
Ver anexos II eVI
):I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e
Tenentes-Brigadeiros - 1/4 dos respectivos Corpos ou Quadros;
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-
-Brigadeiros - 1/4 dos respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros
- 1/4 dos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8
dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo
1/15 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VI - Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 dos
respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de
que trata a alínea
b, do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto)para o último posto no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo
posto, e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo
posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o
penúltimo postos forem Capitão-Tenente, Capitão e 1º Tenente,
caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 (um décimo) e 1/20
(um vinte avos), respectivamente. (
Alterado conforme a Lei Nº7.666, de 22 Ago. 88
).§ 1º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada
ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste
artigo será fixado, para cada Força, em decretos separados, até o
dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - As frações que resultarem da aplicação das
pro-porções estabelecidas neste artigo serão adicionadas,
cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes
até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será
computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 3º - As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a
inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o
militar;
b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa
das Forças Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados;
e
c) na data oficial do óbito do militar.
Art. 62 - Não haverá promoção de militar por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Seção IV - Das férias e de outros
afastamentos temporários do serviço
Art. 63 - Férias são afastamentos totais do serviço,
anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a
partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano
seguinte.
§ 1º - O Poder Executivo fixará a duração das férias,
inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
§ 2º - Compete aos Ministros Militares regulamentar a
concessão de férias.
§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo
anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial nem
por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão
disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos
atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança
na-cional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do
serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento
de punição decorrente de contravenção ou de transgressão
disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os
militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época
prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se
o fato em seus assentamentos.
§ 5º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano
se-guinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior,
ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar
de natureza grave, o período de férias não gozado será computado
dia a dia pelo dobro, no momento da passagem do militar para a
inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
Art. 64 - Os militares têm direito, ainda aos seguintes
períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as
disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
Art. 65 - As férias e os afastamentos mencionados no
artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na
legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço
para todos os efeitos legais.
Art. 66 - As férias, instalação e trânsito dos militares
que se encontrem a serviço no estrangeiro devem ter regulamentação
idêntica para as três Forças Armadas.
Seção V - Das licenças
Art. 67 - Licença é a autorização para afastamento total
do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar,
obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do militar licenciado será regulada
em legislação específica.
§ 3º - A concessão de licença é regulada pelos Ministros
das Forças Singulares.
Art. 68 - Licença especial é a autorização para o
afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de
efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem
que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses
a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e
julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser
parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a
contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo
militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem
de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para
todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo
anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que
sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito
àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o militar
será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que
exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva
Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.
Art. 69 - Licença para tratar de interesse particular é a
autorização para o afastamento total de serviço, concedida ao
militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a
requeira com aquela finalidade.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será
sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de
tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins
de indicação para a quota compulsória.
Art. 70 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido
ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença
para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de emergência ou de
estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição
da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme
regulado pelo respectivo Ministério Militar; e
e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo
criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade
que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse
particular será definitiva quando o militar for reformado ou
transferido
ex-offício para a reserva remunerada.§ 3º - A interrupção da licença para tratamento de saúde
de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que
importe em restrição da liberdade individual, será regulada em
cada Força.
Seção VI - Da pensão militar
Art. 71 - A pensão militar destina-se a amparar os
bene-fíciários do militar falecido ou extraviado e será paga
conforme o disposto em legislação específica.
§ 1º - Para fins de aplicação da legislação específica,
será considerado como posto ou graduação do militar o
correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas
contribuições.
§ 2º - Todos os militares são contribuintes obrigatórios
da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as
exceções previstas em legislação específica.
§ 3º - Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de
beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a
habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art. 72 - A pensão militar defere-se nas prioridades e
condições estabelecidas em legislação específica.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
Seção I - Constituição e enumeração
Art. 73 - As prerrogativas dos militares são constituídas
pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus
hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e
emblemas militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou
graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam
assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em
organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou
diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na
impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar
de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a
necessária precedência; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 74 - Somente em caso de flagrante delito o militar
poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a
entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só
podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe à autoridade militar competente a iniciativa
de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o
disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja
maltratado qualquer preso militar ou não lhe der o tratamento
devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil,
houver perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade
militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária,
mandará guardar os pretórios ou tribunais por força federal.
Art. 75 - Os militares da ativa, no exercício de funções
militares são dispensados do serviço na instituição do Júri e do
serviço na Justiça Eleitoral.
Seção II - Do uso dos uniformes
Art. 76 - Os uniformes das Forças Armadas com seus
dis-tintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e
simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são
inerentes.
Parágrafo único - Constituem crimes previstos na
legis-lação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos,
insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles
não tiver direito.
Art. 77 - O uso dos uniformes com seus distintivos,
insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição,
peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na
regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º - É proibido ao militar o uso dos uniformes;
a) em manifestação de caráter político-partidária;
b) em atividade não-militar no estrangeiro salvo quando
expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades
militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais
ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que
autorizado.
§ 2º - O oficial na inatividade, quando no cargo de
Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
poderá usar os mesmos uniformes dos militares da ativa.
§ 3º - Os militares na inatividade cuja conduta possa ser
considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser
definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do
Ministro da respectiva Força Singular.
Art. 78 - O militar fardado tem as obrigações
correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou
às insígnias que ostente.
Art. 79 - É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer
elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados nas Forças Armadas.
Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das
disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham
cometido os comandantes das Forças Auxiliares, diretores ou chefes
de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou
empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham
adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados nas Forças Armadas.
Título IV
Das Disposições Diversas
Capítulo I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I - Da Agregação
Art. 80 - Agregação é a situação na qual o militar da
ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
Art. 81 - O militar será agregado e considerado, para
todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:
I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de
natureza militar estabelecido em lei ou decreto, no País ou no
estrangeiro, não previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de
Lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das
comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores
de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos
militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;
II - for posto à disposição exclusiva de outro Ministério
Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza
militar;
III - aguardar transferência
ex-offício para a reserva, porter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
IV - o órgão competente para formalizar o respectivo
militar para a reserva; e
V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na
situação de convocado para funcionar como Ministro do Superior
Tribunal Militar.
§ 1º - A agregação de militar nos casos dos itens I e II
é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à
Força Armada a que pertence ou a transferência ex-offício para a
reserva.
§ 2º - A agregação de militar no caso do item III é
contada a partir da data indicada no ato que tornar público o
respectivo evento.
§ 3º - A agregação de militar no caso do item IV é
contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a
comunicação oficial até a transferência para a reserva.
§ 4º - A agregação de militar no caso do item V é contada
a partir do primeiro dia após o respectivo prazo e enquanto durar
o evento.
Art. 82 - O militar será agregado quando for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano
contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para
tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em
licença para tratar de interesse particular;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em
licença para tratar de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto
tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de
deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada;
VIII - como desertor ter-se apresentado voluntariamente, ou
ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à
disposição da Justiça Comum;
X - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade a 6
(seis) meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a
execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se
concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às
Forças Armadas ou com elas incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício
do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal
Militar;
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de
órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou
Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte
05 (cinco) ou mais anos de serviço.
§ 1º - A agregação de militar nos casos dos itens I, II,
II e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos
prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º - A agregação de militar nos casos dos itens V, VI,
VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato
que tornar público o respectivo evento.
§ 3º - A agregação de militar nos casos dos itens XII e
XIII é contada a partir da data da posse no novo cargo até o
regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex-offício
para a reserva.
§ 4º - A agregação de militar no caso do item XIV é
contada a partir da data do registro como candidato até sua
diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não
houver sido eleito.
Art. 83 - O militar agregado fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e
autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê
precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou
mais antigos.
Art. 84 - O militar agregado ficará adido, para efeito de
alterações e remuneração, à organização militar que lhe for
designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem
número, no lugar que até então ocupava.
Art. 85 - A agregação se faz por ato do Presidente da
República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida
competência.
Seção II - Da reversão
Art. 86 - Reversão é o ato pelo qual o militar agregado
retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo
cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o
lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira
vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3º do artigo 100.
Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser
deter-minada a reversão do militar agregado nos casos previstos
nos itens IX, XII e XIII do artigo 82.
Art. 87 - A reversão será efetuada mediante ato do
Pre-sidente da República ou da autoridade à qual tenha sido
delegada a devida competência.
Seção III - Do excedente
Art. 88 - Excedente é a situação transitória a que
auto-maticamente, passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua
agre-gação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço,
estando qualquer destes com seu efetivo completo;
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala
hie-rárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Quadro,
estando os mesmos com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala
hie-rárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento
de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por
incapacidade definitiva retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma
ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo.
§ 1º - O militar cuja situação é a de excedente, salvo o
indevidamente promovido ocupa a mesma posição relativa, em
antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o
número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se
verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100.
§ 2º - O militar, cuja situação é de excedente, é
con-siderado, para todos os efeitos como em efetivo serviço e
concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de
condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo militar, bem
como à promoção e à quota compulsória.
§ 3º - O militar promovido por bravura sem haver vaga
ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do
artigo 100, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a
vaga seguinte.
§ 4º - O militar promovido indevidamente só contará
antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala
hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao
critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça
aos requisitos para promoção.
Seção IV - Do ausente e do desertor
Art. 89 - É considerado ausente o militar que, por mais
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua organização militar sem
comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde
serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste
artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação
específica.
Art. 90 - O militar é considerado desertor nos casos
previstos na legislação penal militar.
Seção V - Do desaparecido e do extraviado
Art. 91 - É considerado desaparecido o militar na ativa
que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou
em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais
de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será
considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 92 - O militar que, na forma do artigo anterior,
permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será
oficialmente considerado extraviado.
Seção VI - Do comissionado
Art. 93 - Após a declaração de estado de guerra os
militares em serviço ativo poderão ser comissionados,
tempo-rariamente, em postos ou graduações superiores aos que
efetivamente possuírem.
Parágrafo único - O comissionamento de que trata este
artigo será regulado em legislação específica.
Capítulo II
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Seção I - Da ocorrência
Art. 94 - A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas
e o conseqüente desligamento da organização a que estiver
vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado
da organização a que estiver vinculado passará a integrar a
reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos
itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado,
ex-offício, a bem da disciplina.§ 2º - Os atos referentes às situações de que trata o
presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da
autoridade competente para realizá-los, por delegação.
Art. 95 - O militar na ativa, enquadrado em um dos itens
I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido,
continuará no exercício de suas funções até ser desligado da
organização militar em que serve.
§ 1º - O desligamento do militar da organização em que
serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em
Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar do ato
oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco)
dias da data da primeira publicação oficial.
§ 2º - Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo
anterior, o militar será considerado desligado da organização a
que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para
fins de transferência para inatividade.
Seção II - Da transferência para a reserva remunerada
Art. 96 - A passagem do militar à situação de
inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se
efetua:
I - a pedido; e
II -
ex-offício.Parágrafo único - A transferência do militar para a
reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de
guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de
mobilização.
Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a
pedido, será concedida, mediante requerimento, ao militar que
contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência
para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota
compulsória.
§ 2º - No caso de o militar haver realizado qualquer
curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta
da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu
término, a transferência para a reserva só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos
Ministérios.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando
nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço.
§ 4º - Não será concedida transferência para a reserva
remunerada, a pedido, ao militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 98 - A transferência para a reserva remunerada,
ex-officio,verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes
casos (
Ver anexos II, V e VI):I - atingir as seguintes idades-limites:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os
Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na
alínea
b (Alterado conforme a Lei nº 7.503, de 02 Jul. 86)Postos Idades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-
-Brigadeiro .............................................. 66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro .... 64 anos
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro ........ 62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel ........................ 59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel ..................... 56 anos
Capitão-de-Corveta e Major ............................... 52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos ........ 48 anos
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais
Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do
CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares dos Oficiais de
Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de
Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM); no Exército, para os
Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro
Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM),do
Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), do Quadro de Oficiais
Den-tistas (QOD) e do Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); na
Aero-náutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais
Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de
Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais
Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica
(
Alterado conforme a Lei nº 7.666, de 22 Ago. 88).Postos Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel ....................... 62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel ..................... 60 anos
Capitão-de-Corveta e Major ............................... 58 anos
Capitão-Tenente e Capitão ................................ 56 anos
Primeiro-Tenente ......................................... 56 anos
Segundo-Tenente .......................................... 56 anos
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para as
praças
(Alterado conforme a Lei nº 7.666, de 22 Ago. 88):Graduações Idades
Suboficial e Subtenente .................................. 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor ......................... 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe .......... 50 anos
Terceiro-Sargento ........................................ 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe ....................... 48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira Classe ......... 44 anos
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último
posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou
Quadro da respectiva Força (
Alterado conforme a Lei nº 7.659, de10 Maio 88
).III - completar os seguintes tempos de serviço como
oficial-general:
a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro,
12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito)
anos; e
c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro)
anos;
IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência
no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será
acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5
(cinco) anos no posto, já possuir o curso exigido para a promoção
ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver matriculado
e vier a concluí-lo com aproveitamento;
V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na
forma regulada em decreto, para cada Força Singular;
VII - for o oficial considerado não habilitado para o
acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto
de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de
Escolha;
VIII - deixar o oficial-general, o Capitão-de-Mar-e-Guerra
ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao
Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de
Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na
referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do
seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel,
inabi-litado para o acesso, e por estar definitivamente impedido
de realizar o curso exigido, ultrapassado duas vezes, consecutivas
ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma
ou Serviço, que tenha sido incluído em Lista de Escolha;
X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do
penúltimo posto de Quadro cujo último posto seja de oficial
superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo
número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa
das Forças Armadas, quando nele tenha entrado oficial mais moderno
do respectivo Quadro;
XI - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o
determinar a legislação específica;
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em
licença para tratar de interesse particular;
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para
tratamento de saúde de pessoa de sua família;
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes
estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos
ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou
emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da
administração indireta; e
XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b"
do parágrafo único do art. 52.
§ 1º - A transferência para a reserva processar-se-á
quando o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo,
salvo quanto ao item V, caso em que será processada na primeira
quinzena de março.
§ 2º - A transferência para a reserva do militar
enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou
graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que
fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego
para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos
ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo
somente poderá ser feita se:
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua
autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de
qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.
§ 4º - Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego
de que trata o item XV:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo
ou emprego e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela
promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º - Entende-se como Lista de Escolha aquela que como
tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais
da ativa das Forças Armadas.
Art. 99 - A quota compulsória a que se refere o item V
do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o
equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de
cada Força Singular.
Art. 100 - Para assegurar o número fixado de vagas à
promoção na forma estabelecida no artigo 61, quando este número
não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano
considerado ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se
refere o artigo anterior.
§ 1º - A quota compulsória é calculada deduzindo-se das
vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto.
a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior
no referido ano-base; e
b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir
de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro,
inclusive.
§ 2º - Não estarão enquadradas na letra b do parágrafo
anterior as vagas que:
a) resultarem da fixação de quota compulsória para o ano
anterior ao ano-base; e
b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas
por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou
que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as
causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 3º - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota
compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos
postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas
por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de
haverem cessado as causas da agregação.
§ 4º - As quotas compulsórias só serão aplicadas quando
houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as
condições de acesso.
Art. 101 - A indicação dos oficiais para integrarem a
quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados os requerimentos
apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20
(vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão
na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada
posto, aos mais idosos; e
II - se o número de oficiais voluntários na forma do item
I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse
total será completado,
ex-offício, pelos oficiais que:a) contarem, no mínimo como tempo de efetivo serviço:
1) 30 (trinta) anos, se oficial-general;
2) 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou
Coronel;
3) 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou
Tenente-Coronel; e
4) 20 (vinte) anos se Capitão-de-Corveta ou Major;
b) possuírem interstício para promoção, quando for o
caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de
antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição
dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha;
d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros
de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites
quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos
referidos Quadros; e
e) satisfizerem as condições das letras
a, b, c e d, naseguinte ordem de prioridade:
1ª) não possuírem as condições regulamentares para a
promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses
contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor
merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais
idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por
Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no
posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em
igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado
pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em
igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma
idade, os mais modernos; e
3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os
mais modernos.
§ 1º - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não
remunerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições
deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão
transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes
da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas
fixadas.
§ 2º - Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, nos quais
não haja posto de oficial-general, só poderão ser atingidos pela
quota compulsória os oficiais do último posto da hierarquia que
tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo
serviço e os oficiais dos penúltimo e antepenúltimo postos que
tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo
serviço.
§ 3º - Computar-se-á, para os fins de aplicação da quota
compulsória, no caso previsto no item II, letra a, número 1, como
de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o item II do art.
137.
Art. 102 - O órgão competente da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro
de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota
compulsória, na forma do artigo anterior.
§ 1º - Os oficiais indicados para integrarem a quota
compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para
apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra
a
do § 1º do art. 51.§ 2º - Não serão relacionados para integrarem a quota
compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido
declarados extraviados ou desertores.
Art. 103 - Para assegurar a adequação dos efetivos às
necessidades de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, o Poder
Executivo poderá aplicar também a quota compulsória aos Capitães-
-de-Mar-e-Guerra e Coronéis não numerados, por não possuírem o
curso exigido para ascender ao primeiro posto de oficial-general.
§ 1º - Para aplicação da quota compulsória na forma deste
artigo, o Poder Executivo fixará percentual calculado sobre os
efetivos de oficiais não numerados existentes em cada Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço, em 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º - A indicação de oficiais não numerados para
integrarem a quota compulsória, os quais deverão ter, no mínimo,
28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, obedecerá às seguintes
prioridades:
1º - os que requererem sua inclusão na quota compulsória;
2º - os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão
competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade
de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os
mais modernos; e
3º - forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os
mais modernos.
§ 3º - Observar-se-ão na aplicação da quota compulsória,
referida no parágrafo anterior, as disposições estabelecidas no
artigo 102.
Seção III - Da reforma
Art. 104 - A passagem do militar à situação de
inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II -
ex-offício.Art. 105 - A reforma a pedido, exclusivamente aplicada
aos membros do Magistério Militar, se o dispuser a legislação
específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida
aquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais
10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.
Art. 106 - A reforma
ex-offício será aplicada ao militarque:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na
reserva:
a) para oficial-general, 68 (sessenta e oito) anos;
b) para oficial superior, inclusive membros do Magistério
Militar 64 (sessenta e quatro) anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60
(sessenta) anos; e
d) para praças, 56 (cinqüenta e seis) anos;
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço
ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter
sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de
junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia durável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código
Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do
Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de
Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça
com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro
respectivo, em julgamento de conselho de Disciplina.
Parágrafo Único - O militar reformado na forma dos itens
V ou VI, só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior
Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro
respectivo.
Art. 107 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão
competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a
relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar,
que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a
fim de serem reformados.
Parágrafo Único - A situação de inatividade do militar da
reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não
sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de
mobilização.
Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em
conseqüência de (
Ver anexo VII):I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da
ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da
ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma
dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao
serviço;
V - Síndroma da Imunodeficiência Adquirida
(SIDA/AIDS),-(
Estendido conforme a Lei nº 7.670, de 08 Set. 88)-,tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas
conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV,
serão provados por atestado de origem inquérito sanitário de
origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa
ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e
os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§ 2º - Os militares julgados incapazes por um dos motivos
constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados
após homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de
saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a
regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II,
III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo
de serviço.
Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada,
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
incisos I e II do artigo 108, será reformado com remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
(
Alterado conforme a Lei Nº 7.580, de 23 Dez 86 - Ver anexo IV).§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos
previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada
a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se para efeito deste artigo, grau
hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha,
Aspirante--a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-
-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças
constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus
parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,
estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser
reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
§ 4º - O direito do militar previsto no artigo 50 item
II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no
parágrafo 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 152.
§ 5º - Quando a praça fizer jus ao direito no artigo 50,
item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o
parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no parágrafo
2º deste artigo.
Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz
defini-tivamente por um dos motivos constantes do item VI do
artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se
oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço,
seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 112 - O militar reformado por incapacidade
defi-nitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta
superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao
serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada,
conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo
decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2(dois) anos e
na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 88.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada
obser-vado o limite de idade para a permanência nessa reserva,
ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado
ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 113 - A interdição judicial do militar reformado por
alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério
Público por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis,
até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 1º - A interdição judicial do militar e seu
inter-namento em instituição apropriada, militar ou não, deverão
ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja
responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma,
quando:
a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis,
ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no
parágrafo anterior; ou
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento
exigidas neste artigo.
§ 2º - Os processos e os atos de registro de interdição
do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo
proferido por junta militar de saúde e isentos de custas.
§ 3º - O militar reformado por alienação mental, enquanto
não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração
paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua
guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e
condigno.
Art. 114 - Para fins de passagem à situação de
ina-tividade, mediante reforma
ex-offício, as praças especiais,constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas
como:
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-
-Oficial;
II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes,
os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da
Aeronáutica, conforme o caso específico;
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da
Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola
Preparatória de Cadetes-do-Ar;
IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de
oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de
sargentos; e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de
órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.
Parágrafo único - O disposto nos itens II, III e IV é
aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.
Seção IV - Da demissão
Art. 115 - A demissão das Forças Armadas, aplicada
exclu-sivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido, e
II -
ex-offício.Art. 116 - A demissão a pedido será concedida mediante
requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos quando contar
mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no
parágrafo 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a
sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco)a nos
de oficialato.
§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a
indenização de todas as despesas correspondentes acrescidas, se
for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver
realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não
tenham decorrido os seguintes prazos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual
ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual
ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito)
meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração
superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º - O cálculo das idenizações a que se referem o item
II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos
Ministérios.
§ 3º - O oficial demissionário, a pedido, ingressará na
reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O
ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo
e sua situação, inclusive promoções , será regulada pelo Regimento
do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.
§ 4º - O direito a demissão a pedido pode ser suspenso na
vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de
sítio ou em caso de mobilização.
Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cago
ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja
função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante
demissão
ex- -offício, transferido para a reserva, onde ingressarácom o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas
na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular
qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou
emprego público permanente.
Seção V - Da perda do posto e da patente
Art. 118 - O oficial perderá o posto e a patente se for
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de
julgamento a que for submetido.
Parágrafo único - O oficial declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto
e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por
outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas
condições nela estabelecidas.
Art. 119 - O oficial que houver perdido o posto e a
patente será demitido ex-officio sem direito a qualquer
remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação
militar prevista na legislação que trata do serviço militar.
Art. 120 - Ficará sujeito à declaração de indignidade
para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial
que:
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em
sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade
individual superior a 2 (dois) anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por
crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas
acessórias e por crimes previstos na legislação especial
concernente à segurança do Estado;
III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que
motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for
considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
Seção VI - Do licenciamento
Art. 121 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex-offício.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido,
desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do
serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no
mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando
li-cenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de
Formação ou Preparatória de outra Força Singular ou Auxiliar, caso
não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na
Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.
§ 3º O licenciamento ex-officio será feito na forma da
legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos
específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 4º - O militar licenciado não tem direito a qualquer
remuneração e, exceto o licenciado
ex-offício a bem da disciplina,deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5º - O licenciado
ex-offício a bem da disciplinareceberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na
legislação que trata do serviço militar.
Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as
demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes,
estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério,
serão imediatamente, mediante licenciamento
ex-offício,transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na
legislação que trata do serviço militar.
Art. 123 - O licenciamento poderá ser suspenso na
vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de
sítio ou em caso de mobilização.
Seção VII - Da anulação de incorporação e da
desincorporação da praça
Art. 124 - A anulação de incorporação e a desincorporação
da praça resultam na interrupção do serviço militar com a
conseqüente exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único - A legislação que trata do serviço
militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação
ou desincorporação da praça.
Seção VIII - Da exclusão da praça a bem da disciplina
Art. 125 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada
ex-offício ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praçascom estabilidade assegurada:
I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de
Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de
guerra, ou tribunal civil após terem sido essas praças condenadas,
em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade
individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na
legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de
qualquer duração;
II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de
Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de
guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento
pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem
considerados culpados.
Parágrafo único - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial
ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a
bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar
anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça
em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas
condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido
conseqüência de sentença de um daqueles tribunais; e
b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi
conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de
Disciplina.
Art. 126 - É da competência dos Ministros das Forças
Singulares ou autoridades às quais tenha sido delegada competência
para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha
e do Aspirante-a-Oficial bem como das praças com estabilidade
assegurada.
Art. 127 - A exclusão da praça a bem da disciplina
acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das
indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a
terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A praça excluída a bem da disciplina
receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na
legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer
remuneração ou indenização.
Seção IX - Da deserção
Art. 128 - A deserção do militar acarreta interrupção do
serviço militar com a conseqüente demissão ex-officio, para o
oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com
estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de
agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes
desse prazo.
§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será
automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O militar desertor que for capturado ou que se
apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou
excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir agregado
para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do militar de que trata
o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.
Seção X - Do falecimento e do extravio
Art. 129 - O militar na ativa que vier a falecer será
excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava
vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 130 - O extravio do militar na ativa acarreta
interrupção do serviço militar, com o conseqüente afastamento
temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for
oficialmente extravio.
§ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6(seis)
meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,
calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos,
o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será
considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento, tão logo
sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou
quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 131 - O militar reaparecido será submetido a
Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina por decisão
do Ministro da respectiva Força se assim for julgado necessário.
Parágrafo único - O reaparecimento de militar extraviado
já excluído do serviço ativo, resultará em sua reinclusão e nova
agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu
afastamento.
Capítulo III
DA REABILITAÇÃO
Art. 132 - A reabilitação do militar será efetuada:
I - de acordo com o Código penal Militar e o Código de
Processo Penal Militar, se tiver sido condenado por sentença
definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;
e
II - de acordo com a legislação que trata do serviço
militar se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único - Nos casos em que a condenação do
militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação
prevista na legislação que trata do serviço militar poderá
anteceder a efetuada de acordo com o Código Penal Militar e o
Código de Processo Penal Militar.
Art. 133 - A concessão da reabilitação implica em que
sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do
militar e os registros constantes de seus assentamentos militares
ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de
situação militar pelos adequados à nova situação.
Capítulo IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 134 - Os militares começam a contar tempo de serviço
nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer
organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º - Considera-se como data de ingresso, para fins
deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é
incorporado em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) do ato de nomeação.
§ 2º - O tempo de serviço como aluno de órgão de formação
da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base
de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução,
desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
§ 3º - O militar reincluído recomeça a contar tempo de
serviço a partir da data de sua reinclusão.
§ 4º - Quando por motivo de força maior, oficialmente
reconhecida decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro
aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo
de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser
computado para cada caso particular de acordo com os elementos
disponíveis.
Art. 135 - Na apuração do tempo de serviço militar, será
feita distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 136 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo
computado dia a dia entre a data de ingresso e a data limite
estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em
conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de
tempo seja parcelado.
§ 1º - O tempo de serviço em campanha é computado pelo
dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto
indicação para a quota compulsória.
§ 2º - Será, também, computado como tempo de efetivo
serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo
militar da reserva convocado ou mobilizado no exercício de funções
militares.
'
§ 3º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço,
além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o
militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de
licença especial.
§ 4º - Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este
artigo, apurado e totalizado em dias será aplicado o divisor 365
(trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos
anos de efetivo serviço.
Art. 137 - "Anos de serviço" é a expressão que designa o
tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os
seguintes acréscimos (
Ver anexo IX):I - tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação,
matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de
efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço
de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que
este acréscimo complete o total de anos de duração normal do
referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço
militar ou público eventualmente prestado durante a realização
deste mesmo curso;
III - tempo de serviço computável durante o período
matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada,
contado em dobro;
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em
dobro;
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não
de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas
guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei
nº 5.774, de 23 Dez 71 (
Alterado conforme a Lei nº 7.698, de 20Dez 88
).§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I, III e
VI serão computados somente no momento da passagem do militar à
situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V
serão computados somente no momento da passagem do militar à
situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos
legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de
tempo de serviço ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo
101.
§ 3º - O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas
condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de
curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a ser
aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este
curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável para efeito algum, salvo para
fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em
licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse
particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do
exercício do posto, graduação, cargo ou função por setença
transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da
liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha
sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o
tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para
fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder,
para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença
não o impeçam.
Art. 138 - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e
seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da
passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos
previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do
artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada
como 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
Art. 139 - O tempo que o militar passou ou vier a passar
afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de
ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na
defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e
da ordem ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função
militar, será computado como se o tivesse passado no exercício
efetivo daquelas funções.
Art. 140 - Entende-se por tempo de serviço em campanha o
período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único - A participação do militar em atividade
dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada
em legislação específica.
Art. 141 - O tempo de serviço dos militares beneficiados
por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a
conceder.
Art. 142 - A data limite estabelecida para final da
contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a
inatividade será do desligamento em conseqüência da exclusão do
serviço ativo.
Art. 143 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser
computada qualquer superposição dos tempos de serviço público
federal, estadual e municipal ou passado em administração
indireta, entre si, nem como os acréscimos de tempo, para os
possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço
computável após a incorporação em organização militar, matrícula
em órgão de formação de militares ou nomeação para posto ou
graduação nas Forças Armadas.
Capítulo V
DO CASAMENTO
Art. 144 - O militar da ativa pode contrair matrimônio,
desde que observada a legislação específica.
§ 1º - Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não
podem contrair matrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério
do Ministro da respectiva Força.
§ 2º - É vedado o casamento às praças especiais, com
qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos
órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos
requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em
casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força
Armada.
§ 3º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá
ser realizado após a autorização do Ministro da Força Armada a que
pertencer o militar.
Art. 145 - As praças especiais que contraírem matrimônio
em desacordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior serão
excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou
indenização.
Capítulo VI
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 146 - As recompensas constituem reconhecimento dos
bons serviços prestados pelos militares.
§ 1º - São recompensas:
a) os prêmios de Honra ao Mérito;
b) as condecorações por serviços prestados na paz e na
guerra;
c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) as dispensas de serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as
normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Art. 147 - As dispensas de serviço são autorizações
concedidas aos militares para afastamento total do serviço, em
caráter temporário.
Art. 148 - As dispensas de serviço podem ser concedidas
aos militares:
I - como recompensas;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas de serviço serão
concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de
efetivo serviço.
Título V
Disposições Gerais, Transitórias e finais
Art. 149 - A transferência para a reserva remunerada ou a
reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos
causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das
pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 150 - A Assistência Religiosa às Forças Armadas é
regulada por lei específica.
Art. 151 - É vedado o uso por organização civil de
designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste
artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que
congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem,
exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistêncial entre
os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.
Art. 152 - Ao militar amparado por uma ou mais das Leis
nºs 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949,
1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e
que em virtude do disposto no artigo 62 desta Lei não mais
usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada,
por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a
remuneração da inatividade relativa ao posto ou graduação a que
seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada
neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao
militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos
acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua
transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta
limitação a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 50 e
no artigo 110 e seu parágrafo 1º.
Art. 153 - Na passagem para a reserva remunerada, aos
militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo
de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20
de outubro de 1946, na forma da legislação então vigente.
Art. 154 - Os militares da Aeronáutica que, por
enfermi-dade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada
em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados
definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea,
exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade
se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar
(Regulamentado pelo Decreto nº 94.507, de 23 Jun. 87 - Ver anexoX).
Parágrafo único - A regulamentação própria da Aeronáutica
estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.
Art. 155 - Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei,
tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço
ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da
respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinqüenta) anos de
idade, ressalvadas outras disposições legais.
Art. 156 - Enquanto não entrar em vigor nova Lei de
Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da
Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (
Ver anexo I).Art. 157 - As disposições deste Estatuto não retroagem
para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua
vigência.
Art. 158 - Após a vigência do presente Estatuto serão a
ele ajustadas todas as disposições legais e regulamentares que com
ele tenham ou venham a ter pertinência.
Art. 159 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1981, salvo quanto ao disposto no item IV do
artigo 98, que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação
desta Lei.
Parágrafo único - Até a entrada em vigor do disposto no
item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições
constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei nº 5.774, de 23
de dezembro de 1971.
Art. 160 - Ressalvado o disposto no artigo 156 e no
parágrafo único do artigo anterior, ficam revogadas a Lei nº
5.774, de 23 de dezembro de 1971, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 09 de dezembro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha
LEI Nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 16
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS
Hierarquização Marinha Exército Aeronautica
C
i
r
c
u
Círculo de
Oficiais-Generais
Almirante
Almirante-de-Esquadra
Vice-Almirante
Contra-Almirante
Marechal
General-de-Exército
General-de-Divisão
General-de-Brigada
Marechal-do-Ar
Tenente-Brigadeiro
Major-Brigadeiro
Brigadeiro
l P
o
d
e
Círculos de
Oficiais-Superiores
o
s
t
o
s
Capitão-de-Mar-e-Gerra
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Coronel
Tenente-Coronel
Major
O
f
i
Círculo de Oficiais
intermediarios
Capitão-Tenente Capitão Capitão
c
i
a Círculo de Primeiro-Tenente Primeiro-Tenente Primeiro-Tenente
i Oficiais Subalternos Segundo-Tenente Segundo-Tenente Segundo-Tenente
s
C
i Círculo de Suboficial Subtenentes Suboficiais
r Suboficiais Primeiro-Sargento Primeiro-Sargento Primeito-Sargento
c Subtenentes e Segundo-Sargento Segundo-Sargento Segundo-Sargento
u Sargentos Terceiro-Sargento Terceiro-Sargento Terceiro-Sargento
l G
o Círculo de r
a
Cabo Cabo e Taifeiro-Mor Cabo e Taifeiro-Mor
d
e
Cabos e Soldados d
u
Marinheiro Especializado Soldado de Primeira
P
a
ç
e Soldado Especializado Classe e Taifeiro de
r õ Marinheiro e Soldado Soldado e Taifeiro Primeira Classe
a e Primeira Classe Soldado de Segunda Classe e
ç
a
s
s Marinheiro-Recruta e Recruta Soldado-Recruta e Taifeiro de
Primeira Classe
Taifeiro da Segunda Classe
Frequentam o Círculo de
P Oficiais Subalternos Guarda-Marinha Aspirante-a-Oficial Aspirante-a-Oficial
r Cadete (Aluno da Academia
a da Força Aérea) e Aluno da
ç Excepcionalmente ou Aspirante (Aluno de Escola Cadetes (Aluno da Academia Escola de Oficiais Especialisa
em reuniões sociais têm Naval) Militar) tas da Aeronáutica
s aceso aos círculos dos Aluno da Escola Preparató- Aluno da Escola Preparató-
Oficiais Aluno do Colégio Naval ria de cadetes do Exercito ria de Cadetes-do-Ar
E Alunos de órgão de Forma- Alunos de órgão de Forma- Alunos de órgão de Formap
ção de Oficiais da Reserva ção de Oficiais da Reserva ção de Oficiais da Reserva
e Excepcionalmente ou em
c reuniões sociais têm acesso Aluno de Escola ou Centro Aluno de Escola ou Centro Aluno de Escola ou Centro
i ao círculo de Suboficiais, de Formação de Sargentos de Formação de Sargentos de Formação de Sargentos
a Subtenentes e Sargentos
i Aprendiz-Marinheiro
s Freqüentam o Círculo Aluno de órgãos de Aluno de órgão de Formade
Cabos e Soldados Formação de Praças da de praças da Reserva
Reserva
Í N D I C E
Pág
Título I .......... Generalidades ............................ 7
Capítulo I .... Disposições Preliminares ................. 7
Capítulo II ... Do Ingresso nas Forças Armadas ........... 9
Capítulo III .. Da Hierarquia Militar e da Disciplina .... 10
Capítulo IV ... Do Cargo e da Função Militares ........... 12
Título II ......... Das Obrigações e dos Deveres Militares ... 14
Capítulo I .... Das Obrigações Militares ................. 14
Seção I ....... Do Valor Militar ......................... 14
Seção II ...... Da Ética Militar ......................... 14
Capítulo II ... Dos Deveres Militares .................... 16
Seção I ....... Conceituação ............................. 16
Seção II ...... Do Compromisso Militar ................... 16
Seção III ..... Do Comando e da Subordinação ............. 16
Capítulo III .. Da Violação das Obrigações e dos Deveres
Militares ................................ 18
Seção I ....... Conceituação ............................. 18
Seção II ...... Dos Crimes Militares ..................... 19
Seção III ..... Das Contravenções ou Transgressões Disci-
plinares ................................. 19
Seção IV ...... Dos Conselhos de Justificação e de Disci-
plina .................................... 19
Título III ........ Dos Direitos e das Prerrogativas dos Mili-
tares .................................... 20
Capítulo I .... Dos Direitos ............................. 20
Seção I ....... Enumeração ............................... 20
Seção II ...... Da Remuneração ........................... 23
Seção III ..... Da Promoção .............................. 24
Seção IV ...... Das Férias e de Outros Afastamentos Tempo-
rários do Serviço ........................ 26
Seção V ....... Das Licenças ............................. 27
Seção VI ...... Da Pensão Militar ........................ 28
Capítulo II ... Das Prerrogativas ........................ 29
Seção I ....... Constituição e Enumeração ................ 29
Seção II ...... Do Uso dos Uniformes ..................... 29
Título IV ......... Das Disposições Diversas ................. 31
Capítulo I .... Das Situações Especiais .................. 31
Seção I ....... Da Agregação ............................. 31
Seção II ...... Da Reversão .............................. 33
Seção III ..... Do Excedente ............................. 33
Seção IV....... Do Ausente e do Desertor ................. 34
Seção V ....... Do Desaparecido e do Extraviado .......... 34
Seção VI ...... Do Comissionado .......................... 35
Capítulo II ... Da Exclusão do Serviço Ativo ............. 35
Seção I ....... Da Ocorrência ............................ 35
Pág
Seção II ...... Da Transferência para a Reserva Remune-
rada ..................................... 36
Seção III ..... Da Reforma ............................... 42
Seção IV ...... Da Demissão .............................. 46
Seção V ....... Da Perda do Posto e da Patente ........... 47
Seção VI ...... Do Licenciamento ......................... 47
Seção VII ..... Da Anulação de Incorporação e da Desincor-
poração da Praça ......................... 48
Seção VIII .... Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina.. 48
Seção IX ...... Da Deserção .............................. 49
Seção X ....... Do Falecimento e do Extravio ............. 50
Capítulo III .. Da Reabilitação .......................... 50
Capítulo IV ... Do Tempo de Serviço ...................... 51
Capítulo V .... Do Casamento ............................. 53
Capítulo VI ... Das Recompensas e das Dispensas do Ser-
viço ..................................... 54
Título V .......... Disposições Gerais, Transitórias e
Finais ................................... 55
Quadro Anexo ...... Círculos e Escala Hierárquica nas For-
ças Armadas .............................. 57
Anexo I ........... Lei Nº 5.774, de 23 Dez 71
Anexo II .......... Lei Nº 7.503, de 02 Jul 86
Anexo III ......... Lei Nº 7.570, de 23 Dez 86
Anexo IV .......... Lei Nº 7.580, de 23 Dez 86
Anexo V ........... Lei Nº 7.659, de 10 Mai 88
Anexo VI .......... Lei Nº 7.666, de 22 Ago 88
Anexo VII ......... Lei Nº 7.670, de 08 Set 88
Anexo VIII ........ Lei Nº 7.698, de 20 Dez 88
Anexo IX .......... Lei Nº 8.237, de 30 Set 91
Anexo X ........... Decreto Nº 94.507, de 23 Jun 87
Anexo XI .......... Lei Nº 9.297, de 25 Jul 96
ANEXO I
Lei Nº 5.774, de 23 Dez 71 (EM VIGOR)
SEÇÃO V
§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde
de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe
em restrição da liberdade individual, será regulada na
legislação de cada Força.
SEÇÃO V
DA PENSÃO MILITAR
Art. 76 - A pensão militar destina-se a amparar os
beneficiários do militar falecido ou extraviado, e será paga
conforme o disposto na Lei de Pensões Militares.
§ 1º - Para fins de aplicação da Lei de Pensões
Militares, será considerado como posto ou graduação do militar o
correspondente ao soldo o qual forem calculados as suas
contribuições.
§ 2º - Todos os militares são contribuintes da pensão
militar correspondente ao seu posto ou graduação com as exceções
previstas na lei específica.
§ 3º - Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de
beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a
habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art. 77 - A pensão militar difere-se nas prioridades e
condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais
disposições da Lei de Pensões Militares:
a) a viúva;
b) aos filhos de qualquer condição exclusive os maiores
do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições
estipuladas parar os filhos;
d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou
solteira, como também a casada sem meios de subsistência, que viva
na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente
separado do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que
inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) as irmãs, germanas, ou consangüineas, viúvas ou
desquitadas bem como aos irmãos germanos ou consangüíneos menores
de 21 (vinte e um) anos, mantido pelo contribuinte ou maiores
interditos inválidos; e
f) ao beneficiário instituído que se do sexo masculino,
só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60
(sessenta) anos, interdito e, se do sexo feminino, solteira.
Art. 78 - O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá
destinar a pensão militar se não tiver filhos capazes de receber o
benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no
mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento
legal para o casamento.
§ 1º - Se o militar tiver filhos, somente poderá destinar
à referida beneficiária metade da pensão militar.
§ 2º - O militar que for desquitado somente poderá
valer--se do disposto neste artigo se não estiver compelido
judicialmente a alimentar a ex-esposa.
ANEXO II
Lei Nº 7.503, de 02 Jul. 86
Altera dispositivos da Lei Nº 6.680, de 09 de dezembro de
1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98 da Lei
nº 6.680, de 09 dezembro de l980, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 61 - ...............................................
..................................................................
.............................................
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de
que tratam as alíneas
b, d e f do inciso I do art. 98, 1/4 (umquarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o
penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o
antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o
último e penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e
1º Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10
(um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
.........................................................
Art 98 - ................................................
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os
oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas
alíneas
b, d e f:POSTOS IDADES
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-
-Brigadeiro.......................................... 66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.... 62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel.................... 59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel................. 56 anos
Capitão-de-Corveta e Major........................... 52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos.... 48 anos
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais
Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do
CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha,
do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de
Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):
POSTOS IDADES
Capitão-de-Mar-e-Guerra.............................. 62 anos
Capitão-de-Fragata................................... 60 anos
Capitão-de-Corveta................................... 58 anos
Capitão-Tenente...................................... 56 anos
Primeiro-Tenente..................................... 54 anos
Segundo-Tenente...................................... 52 anos
c) na Marinha, para as praças:
GRADUAÇÕES IDADES
Suboficial........................................... 54 anos
Primeiro-Sargento.................................... 52 anos
Segundo-Sargento..................................... 50 anos
Terceiro-Sargento.................................... 49 anos
Cabo................................................. 48 anos
Marinheiro........................................... 44 anos
d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar
de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):
POSTOS IDADES
Coronel.............................................. 62 anos
Tenente-Coronel...................................... 60 anos
Major................................................ 58 anos
Capitão.............................................. 56 anos
Primeiro-Tenente..................................... 56 anos
Segundo-Tenente...................................... 56 anos
e) No Exército, para as praças:
GRADUAÇÕES IDADES
Subtenente........................................... 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor..................... 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira Classe....... 50 anos
Terceiro-Sargento.................................... 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe.................... 48 anos
Soldado.............................................. 44 anos
f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais
Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais da Aeronáutica, do Quadro de
Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:
POSTOS IDADES
Coronel.............................................. 62 anos
Tenente-Coronel...................................... 60 anos
Major................................................ 58 anos
Capitão.............................................. 56 anos
Primeiro-Tenente..................................... 56 anos
Segundo-Tenente...................................... 56 anos
g) na Aeronáutica, para as praças:
GRADUAÇÕES IDADES
Suboficial........................................... 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor..................... 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira Classe....... 50 anos
Terceiro-Sargento.................................... 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe.................... 48 anos
Soldado-de-Primeira-Classe........................... 44 anos
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de julho de l986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
ANEXO III
Lei Nº 7.570, de 23 Dez 86
Estende os benefícios previstos no inciso II do art. 50
da Lei Nº 6.880, de 09 de dezembro de l980, aos militares que
menciona.
O Presidente da República
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Aplica-se o disposto no inciso II do art. 50 da
Lei Nº 6.880, de 09 Dez 80, ao Oficial das Forças Armadas que
tenha passado para a inatividade na vigência da Lei Nº 5.774, de
23 de dezembro de l971, e que contava mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
§ 1º - Excluem-se da aplicação das presentes disposições
os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas
Leis nº 288, de 08 junho de 1948, 616, de 02 de fevereiro de 1949,
1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 09 de dezembro de 1950.
§ 2º - Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação
deste artigo, somente serão devidos a partir da data desta Lei,
mediante requerimento do interessado.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação
desta Lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de l986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos da Silva
ANEXO IV
Lei Nº 7.580, de 23 Dez 86
Dá nova redação ao artigo 110 da Lei nº 6.880, de 09 de
dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 09 de
dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa
a vigorar com a sequinte redação:
"Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada,
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente".
Art. 2º - As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de
09 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na
vigência desta Lei já se encontrem na reserva remunerada e que
tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.
Art. 3º - O aumento da remuneração decorrente da
aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência
desta Lei, a requerimento do interessado.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação
desta Lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de 1986;
165º da Independência e 98º da República
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
ANEXO V
Lei Nº 7.659, de 10 Maio 88
Altera o Art. 98 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80, que
dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II do Art. 98 da Lei nº 6.880, de 09
Dez 80, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 98 - .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
I - -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
II - complementar o Oficial-General 4 (quatro) anos no
último posto da hirarquia, em tempo de paz, prevista para cada
Corpo ou Quadro da respectiva Força.
III - .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
ANEXO VI
Lei Nº 7.666, de 22 Ago. 88
Altera dispositivo da Lei nº 6.880, de 09 de Dez 80, que
dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O Presidente da República
Faço saber que:
O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os incisos VII do Art. 61 e I do Art. 98 da Lei
nº 6.880, de 09 de Dez 80, alterados pela Lei nº 7.503, de Jul.
86, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 - .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de
que trata a alínea b, do inciso I do Art. 98, 1/4 para o último
posto no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para
o antepenúltimo posto dos respectivos Quadros, exceto quando o
último e o penúltimo posto forem Capitão-Tenente, Capitão e 1º
Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20,
respectivamente.
Art. 98 - -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
I - -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os
Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na
alínea b;
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais
Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do
CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares dos Oficiais de
Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de
Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM); no Exército, para os
Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro
Auxiliar de Oficiais (QAO) do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do
Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), do Quadro de Oficiais
Dentistas (QOD) e do Quadro de Oficiais Veterinários (QOF); na
Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais, do Quadro de
Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da
Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica.
POSTOS IDADES
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel..........................62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel.......................60 anos
Capitão-de-Corveta e Major.................................58 anos
Capitão-Tenente e Capitão..................................56 anos
Primeiro-Tenente...........................................56 anos
Segundo-Tenente............................................56 anos
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:
POSTOS IDADES
Suboficial e Subtenente....................................54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor...........................52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe.............50 anos
Terceiro-Sargento..........................................49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe..........................48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe...........44 anos
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
ANEXO VII
Lei Nº 7.670, de 08 Set 88
Estende aos portadores da Sindrome da Imunodeficiência
Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que especifica e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), fica considerada, para os efeitos legais, causa quejustifica:
I - a concessão de:
a) - licença para tratamento de saúde prevista nos Art.
104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de Out. 52;
b) - aposentadoria, nos termos do Art. 178, inciso
"b",da Lei nº 1.711, de 28 de Out. 52;
c) - reforma militar, na forma do disposto no Art. 108
inciso V, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80;
d) - pensão especial nos termos do Art. 1º da Lei nº
3.738 de 04 Abr. 60;
e) - auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente
do período de carência, para o segurado que, após filiação à
Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por
morte aos seus dependentes;
II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de
rescisão de contrato individual de trabalho ou de qualquer outro
tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.
Parágrafo único - O exame pericial para os fins deste
artigo será realizado no local em que se encontra a pessoa, desde
quimpossibilitada de se locomover.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
ANEXO VIII
Lei Nº 7.698, de 20 Dez 88
Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80, que
dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso VI do Art. 137 da Lei nº 6.880, de 09
Dez 80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passará à
seguinte redação:
Art. 7º- -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não
de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelo militar nas
guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei
nº 5.774, de 23 Dez 71".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 Dez 88
JOSÉ SARNEY
ANEXO IX
Lei Nº 8.237, de 30 Set 91
Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares
Federais das Forças Armadas e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
.........................................................
..................................................................
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
.........................................................
Art. 100 - Fica acrescentado à alínea
"b" do § 1º do art.3º da Lei nº 6.880, de 09 de Dez 1980, o seguinte inciso:
"III - os da reserva remunerada, executando tarefa por
tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."
Art. 101 - O art. 53 da Lei nº 6.880, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 53 - A remuneração dos militares será estabelecida
em legislação específica, comum às Forças Armadas e compreende:
I - na Ativa:
a) soldo, gratificações e indenizações regulares.
II - na Inatividade:
a) proventos constituídos de soldos ou quotas de soldo e
gratificações incorporadas;
b) adicionais."
.........................................................
Art. 103 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
mês subsequente.
Brasília, em 30 de setembro de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
ANEXO X
Decreto nº 94.507, de 23 Jun. 87
Regulamenta as disposições contidas no artigo 154, da Lei
nº 6.880, de 09 Dez 80, que dispõe sobre os militares da
Aeronáutica incapacitados para atividades aéreas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o
disposto no parágrafo único do artigo 154, da Lei nº 6.880, de 09
Dez 80, decreta:
Art. 1º - Os militares da Aeronáutica funcionalmente
obrigados ao vôo que, por enfermidades, acidentes ou deficiência
psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, forem
considerados definitivamente incapacitados para o exercício de
atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém
aptos para o desempenho de funções em terra, serão incluídos em
uma categoria especial, denonimada Extranumerário.
Art. 2º - Os militares incluídos na categoria
Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros a que
pertençam; gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os
mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração
ordinária pela designação abreviada de sua categoria (
EXT).Art. 3º - A inclusão na categoria de Extranumerário será
feita após inpeção de saúde realizada por Junta de Saúde da
Aeronáutica, por ato:
1 - do Presidente da República, quando se tratar de
Oficiais-Generais;
2 - do Ministro da Aeronáutica, quando se tratar de
Oficiais Superiores, Capitães, Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e
3 - do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de
Suboficiais e Sargentos.
Art. 4º - O Aspirante-a-Oficial que não desejar se
beneficiar da inclusão prevista no artigo 1º será licenciado nos
termos do artigo 94, item V, combinado com o artigo 121, item II,
§ 3º, letra "b", do Estatuto dos Militares.
Art. 5º - Os casos não previstos serão resolvidos pelo
Ministro da Aeronáutica.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o Decreto nº 77.248, de 27 de
fevereiro de 1976 e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de l987; 166º da Independência e
99º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
ANEXO XI
LEI Nº 9.297, de 25 de julho de 1996
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei
nº 6.880, de 9 dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 98 - ..............................................
..................................................................
§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos
ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente
poderá ser feita se:
..................................................................
Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo
ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será
imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não
remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com
as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar,
obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às
indenizações.
Art. 122 - O Guarda-Marinha, O Aspirante-a-Oficial e as
demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente,
estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante
licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não
remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do
serviço militar."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se o inciso XIV e o § 2º do art. 98 da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
Benedito Onofre Bezerra Leonel
FERNADO HENRIQUE CARDOSO