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Onde estamos?

 

Luta pelos nossos direitos...

 

Estás farta(o) que digam que o futebol é para rapazes (mas que é aquilo que tu mais gostas de fazer), que as jogadoras que representam a nossa selecção não recebam o mesmo tipo de apoios, que os atletas do sexo oposto da mesma modalidade ou simplesmente não percebes porque é que os atletas paraolímpicos têm que fazer peditórios para conseguir pagar as suas viagens, ou para comprar uma cadeira de rodas especial?? Copia então o ficheiro em baixo e se concordares com ele, envia-o através do teu e-mail para os seguintes e-mails: [email protected],[email protected],[email protected],[email protected],[email protected],[email protected],

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Não custa nada e imagina as pessoas que vais ajudar...

Quantos mais e-mails forem enviados, mais eles vêem que afinal não somos assim tão poucas(os)...

O praticante desportivo de alta competição

Tal como é reconhecido no art.º 15.º da Lei 1/90 de 13 de Janeiro (LBSD), o desporto de alta competição constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo. A prática desportiva de alto rendimento deve, por isso, ser objecto de medidas de apoio específias, em virtude das particulares exigências de prepraração dos respectivos praticantes. O Decreto-Lei n.º 125/95 de 31 de Maio procura a concretização e o desenvolvimento de tais medidas. Distingue os praticantes de Alta Competição, entre os quais já atingiram esse estatuto e aqueles que se situam no respectivo percurso. Esclarece ainda que os praticantes profissionais de alta competição – quando integrem selecções ou outras representações nacionais – podem beneficiar de medidas de apoio, designadamente no âmbito de regimes militar e escolar.

 

Enquadra igualmente os praticantes que não sendo de alta competição, integrem a selecção nacional.

 

 É igualmente relevante a definição dos critérios de acesso ao regime de alta competição bem como o maior desenvolvimento e clarificação das medidas de apoio aos praticantes de alta competição, designadamente no âmbito do seguro desportivo e do regime escolar, e, bem assim, a extensão do regime constante deste diploma a cidadãos deficientes obtenham resultados de excelência na pratica desportiva.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-lei n.º125/95 de 31 de Maio é publicada a Portaria n.º 205/98 de Março que estabelece normas relativas à concessão de bolsas académicas a praticantes de alta competição.

A publicação do Decreto-Lei n.º125/95 de 31 de Maio, através dos art.º n.º 3 e 4, torna necessário estabelecer critérios técnicos para a qualificação como praticante desportivo de alta competição e praticante integrado no percurso de alta competição. É o que acontece com Portaria n.º 947/95 de 1 de Agosto. Ainda na sequência do referido Decreto-Lei, surge a Portaria n.º 211/98 de 3 de Abril (revogando a portaria n.º 953/95 de 4 de Agosto) que fixa critérios para a concessão de prémios em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos obtidos no regime de alta competição adequados à realidade actual.

O mesmo sucede com a Portaria n.º 393/97 de 17 de Junho que fixa o montante de prémios aos cidadãos deficientes que se classifiquem num dos três lugares de provas dos Jogos Paraolímpicos ou de Campeonatos do Mundo ou da Europa e da Taça do Mundo de Boccia.

Por outro lado, a regulamentação do seguro desportivo especial dos praticantes em regime de alta competição é feita pela Portaria n.º 392/98 de 11 de Junho.

 

Onde estão todas essas vantagens e benefícios, que nos fazem pensar estarmos a viver num país desenvolvido?? Terão os atletas que praticam um desporto menos “rentável”, de continuar a apelar à generosidade dos demais para poderem participar em Jogos Paraolímpicos, Campeonatos do Mundo ou da Europa e Taças do Mundo de Boccia. Terão as mulheres de continuar a ser discriminadas por praticarem um desporto estereotipado para homens, ou por simplesmente não terem condições para isso??

Aqui ficam as questões que milhares de Portugueses querem ver respondidas...

O Praticante de Alta Competição (Clicar para fazer Download)

 

 

 

Última actualização em 13 de Dezembro de 2004

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