ISECMAR

Instituto Superior de Engenharia e Ciências do Mar

 

Curso de Biologia Marinha e Pescas - Cadeira de Legislação Marinha

 

Docente: Mestre José Pedro da Luz

 

Inspecção dos Pescados Frescos no e do Mercado Municipal do Mindelo - S. Vicente

 

Identificação dos pontos críticos e normas não cumpridas de acordo com a lei vigente e possíveis recomendações em relação ao manuseamento e qualidade do pescado fresco.

 

 

Elaborado por: Rui Freitas, João de Deus e Ernestina Barros

Mindelo, Maio de 2001

 

RESUMO *

INTRODUÇÃO *

CONDIÇÕES PARA A COLOCAÇÃO NO MERCADO PRODUTOS DA PESCA *

Condições durante e após o Desembarque *

Condições Gerais aplicáveis aos Estabelecimentos em Terra do Pescado *

Condições Especiais aplicáveis à Manipulação dos Produtos da Pesca nos Estabelecimentos em Terra *

Controlo Sanitário *

RECOMENDAÇÕES *

 

RESUMO

 

Este trabalho hipotético de investigação faz a identificação de possíveis pontos críticos abrangendo condições de higiene e tratamento do pescado, desde da captura até a colocação no mercado Municipal do Mindelo - SV. A colaboração foi devido uma preocupação enorme da equipa em escolher tal mercado e seus produtos comercializados de forma a garantir a saúde publica, visto se tratar dum mercado de peixe com grande procura a nível do Pais. Tentamos evitar testes físico-químicos (histamina, teor de mercúrio e em geral dos outros metais pesados) e microbiológicos na avaliação do grau de frescura do pescado, limitando a testes visuais, devido a falta de condições de vária ordem. No que concerne ás recomendações prometemos a colaboração e apelamos para uma melhor prevenção da saúde publica quando se fala de produtos marinhos em geral e de pescado fresco em particular.

INTRODUÇÃO

 

O documento baseia-se na legislação da Republica de Cabo Verde. De acordo com o artigo 2º do decreto lei n.º 18/98, de 27 de Abril - Aprovação e Registo de Estabelecimentos, fomos nomeados para, com as funções de inspector do referido artigo 8º - Inspectores e Agentes do mesmo diploma, proceder às averiguações que se mostrarem necessárias de concluir se o mercado municipal do Mindelo está de acordo com o artigo 1º - Normas para os Produtos de Pesca, do mesmo diploma e da veracidade ou não de que pescado fresco comercializado no mercado municipal do Mindelo, em S. Vicente poderá estar contaminado (trabalho hipotético). Agiremos de acordo com o artigo 11º - Direcção Geral das Pescas sob a tutela do Governo para este sector. Na portaria n.º 27/98 define-se pescado fresco de acordo com as definições na alínea 4 do artigo 2º, como - todo o produto de pesca, inteiro ou preparado, incluindo os produtos acondicionados sob vácuo ou atmosfera modificada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado à sua conservação, excepto a refrigeração. A inspecção final foi realizada no dia 6 de Janeiro de 01, Sábado às 15 horas, porque é o momento em que maior parte do pescado já terá chegado ao mercado e estar a ser vendido. Iremos descrever o manuseamento do pescado desde a sua chegada ao cais até a sua venda, identificando os pontos críticos.

 

CONDIÇÕES PARA A COLOCAÇÃO NO MERCADO PRODUTOS DA PESCA

 

Com base nos anexos, identifica-se as normas não cumpridas de acordo com a lei vigente - artigo 3º - Condições para a Colocação no Mercado, da portaria n.º 27/98 de produtos da pesca. Na referida portaria legisla-se a regulamentação das normas sanitárias aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Apresentaremos possíveis recomendações para o melhoramento desta situação do mercado quando e sempre que se julgar pertinente. Importante salientar que a maior parte desse pescado é capturado pela pesca artesanal, onde se houver alguma contaminação, ela poderá já ter iniciado antes do desembarque no cais do mercado, na medida em que essas pequenas embarcações não têm as condições de higiene exigidas pelo referido diploma (ex.: o pescado vem no fundo do bote misturado com a água ao Sol). Criadas as condições para o desenvolvimento de microorganismos, poderão aparecer potenciais patogénicos á saúde publica. O produto fresco chega ao mercado inteiro sem ser eviscerado, decapitado, etc., não estando assim, de acordo com o ponto 1, alínea a do artigo 3º, exceptuando alguns casos, como os tunídeos que chegam no mercado, ás vezes eviscerados.

 

Condições durante e após o Desembarque

 

Em relação aos equipamentos de descarga e desembarque, referidas no ponto 1 do anexo II - Condições durante e após o desembarque, frisada na alínea b do mesmo ponto 1, art. 3º, mostra que o observado, não está de acordo com a lei vigente na medida em que usam materiais oxidados, como latas para escamar os pescado, facas de ferro e alguidares de plástico (pouco higiénicos), podendo desenvolver rapidamente e ser uma fonte de bactérias patogénicas ao homem. No ponto 3 do mesmo anexo, que frisa os deveres que as partes dos edifícios e dos mercados grossistas tem ao expor os produtos de pesca para venda, não estão de acordo com a lei no mercado inspeccionado, as alíneas b,c,g,i e j visto que observamos no chão, empoçamentos de água com sangue e pescado á mistura. Contudo não utilizam desinfectantes. O edifício não têm a funcionar as instalações sanitárias, sendo as pessoas obrigadas a fazer as suas necessidades fisiológicas ali mesmo ao redor do mercado. Testemunhamos a inexistência de letreiros proibindo: fumar, cuspir ou de beber e comer. Antes existia água potável para a lavagem do pescado, mas actualmente a maioria do pessoal, usa água poluída retirada ali mesmo no mar onde deitam toda e qualquer tipo de dejectos e vísceras. Existem alguns contentores, mas nem sempre o usam e preferem deitar os lixos orgânicos no mar, ou seja no mesmo local onde apanham água para lavar o pescado. As bancadas feitas para colocar o pescado, são em material inox, ou seja de fácil lavagem e desinfecção. Contudo em certos casos preferem "inocentemente" colocar o pescado na bancada sobre um substracto inadequado e de fácil contaminação, como sobre o papelão e outros. Estas são fontes prováveis de contaminação e intoxicações de vária ordem provocada pelo pescado ao homem. Neste casos o risco de contaminação e intoxicação ao homem são altos, e ficamos na expectativa, porque realmente todos os Mindelenses são potenciais em algum dia vir a intoxicar com produtos que vem deste mercado. Também não se cumpre na prática o ponto 5 do referido anexo, que diz que os animais indesejáveis, tais como insectos, gatos etc., devem ser impedidos de penetrar no mercado. Neste mercado depara-se sempre com cães, gatos e moscas que estão sempre a pousar em qualquer tipo de lixo e dejectos, e de seguida poderão pousar no pescado que será vendido ao publico, transportando logicamente germes patogénicos nas patas, que provavelmente por esta via poderão chegar aos nossos pratos.

 

Condições Gerais aplicáveis aos Estabelecimentos em Terra do Pescado

 

Na alínea c do ponto 1 do art. 3º, refere o anexo III onde legisla as Condições Gerais Aplicáveis aos Estabelecimentos em Terra do pescado, não há nesse caso o cumprimento do ponto 1 e 2 nas alíneas a,b,g e h e dos pontos 4-7 em relação ao grupo I - Condições gerais de organização e do equipamento em material. Realmente o mercado tem bom espaço de trabalho, mas contudo mal distribuído, encontrando-se alguidares e outros objectos no chão impossibilitando uma livre passagem do publico e do turista que visita o local. Existe algum sistema ou equipamentos na evacuação de água, mas na prática ela fica empossada em alguns pontos do mercado por falta de nivelamento do piso. No mesmo anexo III temos o grupo II - Condições Gerais de Higiene, e não se cumpre a alínea A - Condições gerais de higiene aplicável às instalações e materiais, e nem a alínea B - Condições de higiene aplicáveis ao pessoal. Os materiais em geral não são mantidos em bom estado de limpeza e de conservação, de modo a não constituírem uma fonte de contaminação do pescado. Contra a lei, não se exige o máximo grau de limpeza por parte do pessoal (peixeiras,...).

 

 

Condições Especiais aplicáveis à Manipulação dos Produtos da Pesca nos Estabelecimentos em Terra

 

No que se refere ao anexo IV citado no ponto 1, na alínea c do art. 3º em relação às Condições especiais aplicáveis à manipulação dos produtos da pesca nos estabelecimentos em terra, não se cumpre o grupo I - Condições aplicáveis aos produtos frescos. Certos casos o pescado depois de passado um dia inteiro ao relento e ao Sol, sem ser vendido, é finalmente no fim do dia, posto em gelo para a venda no próximo dia. Essa acção constitui um perigo porque o pescado poderá já estar contaminado e ter iniciado a decomposição microbiológica. Há casos que a evisceração do pescado é feita no chão com material oxidado. No mercado, o excedente do pescado que não é vendido, geralmente é armazenado, em câmaras frigorificas, e não se cumprem os pontos 2 e 3 do grupo II - Condições aplicáveis aos produtos congelados e o grupo III - Condições aplicáveis aos produtos descongelados com uma certa aceitação no ponto 2 do referido grupo. Não há uma eficaz arrumação do pescado na câmara frigorifica e existência dum técnico que entenda de tecnologia de pescado e a sua congelação adequada.

 

Controlo Sanitário

 

No que tange ao anexo V - Controlo Sanitário, referido na alínea d do ponto 1 do art. 3º, o sistema de controlo e de fiscalização no mercado, não inclui nomeadamente nenhum dos pontos e alíneas citadas no grupo I - que é dos Princípios Gerais. Em relação ao grupo II - Condições Especificas, ponto 1 - Controlos organolépticos não se cumprem as alíneas e e f porque não existe um plano da Câmara Municipal para esses controlos. Não existe um plano de amostragem para avaliar grau de frescura do pescado que entra periodicamente no mercado ou quando se julgar necessário.

 

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

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