Familias e Indivíduos Selecionados

Info. Históricas


Waldir Silva (Filho)

Foi batizado na Paróquia Nossa Senhora do Rosário, Catedral de Santos, Praça José Bonifácio. Ao tempo do falecimento deixou três filhos, Rodrigo Brum Silva, André Brum Silva e Rafael Brum Silva. Está enterrado no Cemitério São Pedro, quadra 29, Sepultura 182 (proprietário Maria Helena Souza Silva), em Londrina, PR.

Registro de Nascimento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santos, SP, fls. 350-F, Livro A, n. 327.
Registro de Óbito: Cartório do 2o Ofício da Comarca de Londrina, PR, fls. 123, Livro C021, óbto n. 17.380.
Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Londrina, PR, fls. 143 V, Livro 48, Termo 21.593.


Maria Valéria Goulart Brum

Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Londrina, PR, fls. 143 V, Livro 48, Termo 21.593.


Waldir Silva

Nasceu em Santos, São Paulo, em 29/01/1924, às 02h00min, na Rua São Bento, n.128. Na época de seu casamento residia na Avenida Ana Costa, n.255. Foi comerciante durante toda a sua vida, primeiro em Santos, em parceria com seus irmãos, e depois em Londrina. Está enterrado no Cemitério São Pedro, quadra 29, Sepultura 182 (proprietária Maria Helena Souza Silva), em Londrina, PR.

Registro de Nascimento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santos, SP, fls. 186 V, Livro A 186, Número de Ordem 291.
Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santos, SP, fls. 243 V, Livro B 127, Número de Ordem 10.819.


Maria Helena de Souza

Nasceu em Santos, São Paulo, em 14/08/1923, às 18h00min, na Rua Antonio Bento, n. 57. Quando casou residia na Avenida Pedro Lessa, n. 52. Teve quatro filhos, Waldir, Maria Helena, Conceição e Maria Cristina. Está enterrada no Cemitério São Pedro, quadra 29, Sepultura 182 (proprietária Maria Helena Souza Silva), em Londrina, PR.

Registro de Nascimento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santos, SP, fls. 188 V, Livro A 182, Número de Ordem 2.285.
Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santos, SP, fls. 243 V, Livro B 127, Número de Ordem 10.819.
Registro de Óbito: Cartório do 2o Ofício da Comarca de Londrina, PR, fls. 022, Livro C 031, Óbito n. 028934.


Maria Helena Silva

Está enterrada no Cemitério São Pedro, quadra 29, Sepultura 182 (proprietário Maria Helena Souza Silva), em Londrina, PR.


Zulmira Mendes Almeida

Faleceu às 07h00min, em Santos, São Paulo, na rua São Bento, n. 128. Está enterrada no Cemitério Filosofia, em Santos, SP, no Jazigo 17, solo 17.

Registro de Óbito: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santos, SP, fls. 240, Livro C 137, Número de Ordem 10.122.


João de Souza

Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Guarujá, SP, fls. 266 F, Livro B 006, Número de Ordem 1.011.


Deolinda da Conceição Dias

Está enterrada no Cemitério do Paquetá, Santos, Campa 52, Jazigo 2, admnistrada pela Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte (Persquisei a confraria e esta me certificou que os restos mortais não estão mais nesta tumba. Entretanto, não sabem precisar onde e nem por quem foram retirados). Em sua certidão de óbito está consignado que nasceu em Tavira, Faro, Portugal, aproximadamente em 1885/7, tendo casado com João de Souza, e produzindo três filhas: MARIA GERTUDES, MARIA HELENA e LUCINDA GERTUDES. Deixou bens a inventariar. Quando faleceu vivia na Rua João Pessoa, no 297, Santos, SP.

Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Guarujá, SP, fls. 266 F, Livro B 006, Número de Ordem 1.011.
Registro de Óbito: Cartório do 2o Ofício da Comarca de Santos, SP, fls.074, Livro C 021, Número de Ordem 20.173.


Mauro Silveira Brum

Registro de Batismo: Livro 35, folhas 7, da Catedral de Porto Alegre, padrinhos: Mario Azevedo Silveira e Joaquina de Oliveira Brum.
Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Londrina, PR, fls. 152 V, Livro 10, Número de Ordem 3.102.
Registro de Óbito: Cartório do 2o Ofício da Comarca de Londrina, PR, fls. 043 VS, Livro C 032, Número de Ordem 30.218.
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Nasceu em Porto Alegre, RS, no dia 04/06/1924

Foi incorporado em 24/11/43, na Aeronáutica, e considerado reservista de primeira categoria, tendo sido excluído, após serviço, em 10/03/45, conforme extrato de Certidão Militar.

No início de 1944 foi para a base militar de San Antonio, Tex, USA, para cursar escola de pilotos. Segundo informações da aeronáutica americana (US Air Force), sofreu acidente em treinamento de vôo, em 15 de dezembro de 1944, quando realizava aterrissagem, na base militar de Garner Field, Texas, conforme seguinte descrição:

"INQUIRY NUMBER: 20-441215-9
DATE: December 15, 1944
AIRCRAFT: PT-13D
SERIAL NUMBER: 42-17570
PILOT: Mauro S Brum
LOCATION: Garner Field, TX
REMARKS: Landing Accident
TOTAL PAGES OF REPORT: 10 (Usually includes routing slips and other memos)"
(cfe. http://accident-report.com/Crew_Names/namebr_bz.html)

Após a guerra trabalhou como piloto e depois como controlador de vôo em São Paulo, SP. Na década de 40 veio a Londrina, também para trabalhar com aviação.

Casou-se com Irene Goulart, no dia 20/01/49, em Londrina, PR.

Algumas atividades:

-sócio fundador do Londrina Country Club;
-sócio fundador do Clube Alemão (AREL);
-sócio fundador do primeiro Rotary Clube de Londrina;
-maçon, Templo Regeneração 3a, grau de Grande Eleito Antigo.

Faleceu em sua residência, na rua Goiás, 1.223, Apto. 204, 2 andar, Edifício Alexandre I, em Londrina, Paraná, aos setenta e três anos, de embolia pulmonar e enfisema pulmonar. Foi declarante do óbito sua filha mais velha, Maria Valéria Brum Silva. está enterrado no Cemitério Municipal São Pedro, quadra 07, Sepultura 10 (proprietário Francisco Ruy Girão Emygidio).


Irene Goulart

Nasceu em Palmital, SP, na Praça Aparecida, às 04h00min, em 06/08/1928. Nasceu três meses antes do falecimento de seu pai.

Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Londrina, PR, fls. 152 V, Livro 10, Número de Ordem 3.102.


Manoel Pereira Goulart (Filho)

Faleceu em Palmital, São Paulo, às 16h00min, na rua Dr. Paiva Meira, foi declarante seu irmão, Alberto Pereira Goulart. Era fazendeiro na região, tendo doado ao Município de Palmital o terreno que daria origem ao Estádio Municipal.

Rodrigo Brum Silva (v. Fontes).


Evangelina Amélia Negrão

Teve mais quatro meninas que faleceram ainda criança: Erotildes Negrão Goulart (faleceu aos 7 meses) - Faz milagres em Palmital; Maria Cristina Goulart (faleceu aos 5 anos); Noemia Goulart (faleceu aos 9 meses); Evangelina Goulart (faleceu aos 2 anos de idade). Está enterrada no Cemitério São Pedro, quadra 07, Sepultura 10 (proprietário Francisco Ruy Girão Emygidio).

Rodrigo Brum Silva (v. Fontes).


Manoel Pereira Goulart

Antes de 1880 vivia no Distrito de São José da Serra Negra, hoje Alterosas, no Município e Comarca de Alfenas, MG.

Em meados de 1880 transferiu seu domicílio para São José dos Campos Novos, São Paulo, Bairro do Pirapetinga, onde já residia seu pai, Bibiano José Goulart. Depois de dois anos, aproximadamente, ainda na mesma cidade, transferiu residência para o Bairro do Pari. Havendo adquirido a Fazenda Pari-Veado, transferiu residência para o Bairro da Faxina, onde Permaneceu até 1895.

Em 1895, por problemas políticos, mudou seu domicilio para o Município de Campos Novos do Paranapanema, SP, onde permaneceu por apenas um ano.

Em 1896 transferiu domicílio para Avaré, SP.

Por essa época, por ser aianda monarquista, e grande latifundiário, fez grande inimigo na pessoa de Francisco Sanches de Figueiredo, ferrenho republicano e chefe político, que lhe armou, por mais de uma vez, emboscadas na viagens que era obrigado a fazer, na companhia de seu filho, Francisco de Paula Goulart, em visitas às suas propriedades.

Em virtude disso, conseguiu autorização especial do Chefe de Polícia de São Paulo, Capital, Dr. Oliveira Ribeiro, para andar armado (condição que se estendeu até 1899).

Nessa época, em virtude de desgostos financeiros, inclusive com perdas de propriedade imóvel, começou a adoecer.

Em 1901 tranferiu, ainda em Avaré, SP, sua residência para o Bairro do Macuco.

Já em 1905 transferiu novamente seu domicílio para Pirajú, SP.

Em 1908 se agravou a moléstia que o acometia. Mesmo assim , ainda em 1908, iniciou um grande empreendimento na Fazenda Pirapó-Santo Anastácio.

No começo de 1909, em virtude de sua doença, foi internado em uma clínica em São Paulo (Juquiri), SP.

Faleceu em março de 1909.

Ainda em 1909, após o falecimento, sua esposa, Militânea Cândida Marques, em companhia de seus filhos, principalmente Francisco de Paula Goulart, já casado com Isabel Cintra, mudou de domicílio para Campos Novos do Paranapanema, SP, Centro da cidade, considerando a posição central em relação a seu empreendimentos econômicos.

Em 1910 a familia mudou-se para o Bairro do Pari.

Em 1915 Militânea adoeceu profundamente, ocasião em que foi levada, por seus filhos, para Avaré, SP, e tratada pelos médicos Dr. J. Sayão e Dr. Pacheco. Como a doença não cedia, seu filhos entenderam levá-la a São Paulo, Capital, onde foi operada pelo Dr. Celestino Beourrou, que redundou em grande sucesso e posterior restabelecimento.

Pe. José Dias Goulart (v. Fontes).

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EXCERTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ
VITO JOSÉ GUGLIELMI NOS AUTOS DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DO 15ð PERÍMETRO DE
TEODORO SAMPAIO (ANTIGO PRESIDENTE VENCESLAU)

ANTECEDENTES PORTUGUESES
A origem de Portugal remonta ao milênio anterior. Em rápidas palavras, porém, vencidos os godos em 711 (por força da invasão árabe-berbere), iniciou-se - de imediato - o que veio a se denominar a Reconquista. Núcleo inicial dela surgiu o reino godo-cristão de Astúrias e que veio a se transformar no reino de Leão (do qual, como Condado Portucalense, se originou Portugal).
Tem-se como marco histórico da formação de Portugal o ano de 1140. Subiu ao trono condal D. Afonso Henriques (morto o Conde D. Henrique), ainda num primeiro momento sob regência materna (cessada em 1128 depois de grave conflito com ela, ou como contou Camões "que de tal pai tal filho se esperava") e que passou a usar o título de príncipe (Portucalensis Provinciae Princeps). É aclamado rei em 1140, após vencer os mouros em Ourique (25.7.1139).
Notória a influência do direito leonês, castelhano e aragonês. Em Leão (Astúrias), em especial, continuavam as relações jurídico-administrativas a pautar-se pelo Fuero Juzgo, expressando-se o particularismo local pelos forais (fueros, dando leis a uma população já formada, e cartas-pueblas, cartas de povoação, destinadas a atrair povoadores para áreas despovoadas mediante vantagens). Já em Castela (após a separação de Leão), rumo diverso se tomou (fuero real, as sete partidas etc.). Foram o direito leonês, todavia, e os costumes locais que passaram a reger a vida jurídico-administrativa de Portugal (Hélio de Alcântara Avellar, História administrativa e econômica do Brasil, Fename, 1970).
Quatro foram as Dinastias Portuguesas: Borgonha ou Afonsina (1140-1383), Avis (1385-1580), Filipina (1580-1640), dita Espanhola, Austríaca ou de Habsburgo, e de Bragança (1640-1910).
Passou a monarquia portuguesa por diversas fases, quais sejam: a monarquia limitada pelas Cortes, paternalista e popular, com idéia de participação de todas as classes no governo da nação, isto é, uma democracia orgânica; a monarquia centralizada ou de poder pessoal, com declínio das cortes e encaminhamento ao sistema absolutista; e a monarquia constitucional, a partir da Revolução Liberal de 1820. Corresponde a evolução do direito, igualmente, a três fases: à primeira, o direito consuetudinário ou costumeiro (forais); à segunda, a legislação geral e escrita, isto é, as Ordenações do Reino (Afonsinas, 1446, Manuelinas, 1521 e Filipinas, 1603, impressas as primeiras, porém, pela primeira vez em 1792); e o período liberal, que corresponde às codificações do século XIX em diante.
Marcada a primeira fase da monarquia portuguesa pelos forais, identificavam-se deles quatro espécies: cartas de povoação, estabelecendo a existência e as relações dos concelhos com a nação; leis civis ou penais dada a um "concelho" já existente; aforamentos estabelecidos coletivamente, em que se estipulava o foro ou pensão que os moradores deviam pagar ao senhor da terra, quer do Estado (da coroa), quer do rei (reguengos) ou de particulares (herdamentos, senhorios, prazos); e os destinados a corrigir desordens (tipo misto).
Forais eram contratos enfitêuticos com os quais o rei (ou particulares) estabelecia as prerrogativas concedidas e reservava direitos.
Começada a marcha para a centralização portuguesa, iniciaram-se devassas por funcionários régios sobre a legitimidade dos títulos de propriedade de nobres e eclesiásticos, a par de forte influência, a esta altura, do direito romano (Afonso III, o Conde de Bolonha, havia residido na França), verificando-se o crescimento do número de funcionários e ofícios (cargos) régios e de legistas. Instituiu ele magistrados régios, destinados a promover visitas de correição nos "concelhos", com imposição freqüente das leis gerais do reino às municipalidades. Bem por isso já se afirmou: "A vaga de direito romano, irradiando de seu centro em Bolonha originara, desde o século XIII, a concepção segundo a qual a lei dependia estritamente da autoridade real que a promulgasse. As teorias políticas dos legistas, especialmente dos colaboradores de Felipe IV da França, conduziam a princípios inspirados no Digesto, tal fosse o da atribuição de força de lei à vontade do soberano, investido em seus poderes pelo povo, com o fim de instituir, preservar e fazer progredir o bem comum". (Sérgio Buarque de Holanda et alii, História geral da civilização brasileira, Difusão Européia, 1968, v. 1).
A Dinastia de Avis marcou a transição da primeira para a segunda fase da monarquia portuguesa a que já nos referimos. Determinou D. João I (elevado ao poder por força da Revolução de 1383-1385) que observassem os magistrados os comentários de Bártolo quando da administração da justiça. Era a influência dos legistas (dentre os quais se destaca o "João das Regras", inspirador do rei em algumas fórmulas). Servindo-se o rei da lei para dar cabo a sua missão, urgia revisão e ordenação do material legislativo, culminando com as primeiras Ordenações (Afonsinas, de 1446) [tarefa atribuída por D. João I a João Mendes (confirmada por D. Duarte), substituído por Rui Fernandes, e concluída ao tempo de Afonso V, o 12ð Rei].
"A monarquia, portanto, é a mais importante instituição do Estado português; pelas suas relações com os outros órgãos administrativos e classes sociais é que poderemos ter uma idéia do panorama institucional predominante às vésperas da descoberta do Brasil" (Sérgio Buarque de Holanda et alii, op. cit., p. 16).
É a esta altura plenamente organizada a administração da justiça. Já se conheciam os juízes ordinários, com alçada variável segundo o objeto das causas; juízes de fora da parte, designados diretamente pelo rei; corregedores, a quem incumbia fiscalizar àqueles, sem tomar conhecimento das causas (deviam, porém, resolver as causas em que fossem parte fidalgos, abades e priores da circunscrição administrativa). E organismos como o Tribunal da Corte (Casa da Suplicação e Casa de Justiça) - que cuidava do julgamento das apelações criminais de todo o reino (salvo Lisboa - desta encarregava-se a Casa do Cível), embora com significativas falhas, gerando descontentamento e numerosas reclamações, a ponto de haver-se afirmado, nas Cortes de Lisboa, de 1439, que "todas as maldades e malícias existentes em nosso Reino vêm pelos tabeliões, que usam do seu ofício como não devem fazê-lo", referindo-se à má-fé com que tomavam os depoimentos das testemunhas e a prevaricação dos escrivães (op. ul. cit., p. 24).
Igualmente no campo econômico já se patenteava a centralização, via ação intervencionista da administração régia (por exemplo, o Regimento de Preços, de 1253), e de enfraquecimento das corporações ou mesteirais, nas quais se agrupavam os oficiais mecânicos.
Marcado o século XV por profundas alterações econômico-jurídicas (e, obviamente, sociais), a elas se adicionando a ação ultramarina de Portugal, é desse período o "descobrimento" do Brasil. Nessa fase a pressão progressiva da autoridade real (associada a fatores internos de desagregação) reduz os municípios a simples circunscrições administrativas locais.

ANTECEDENTES COLONIAIS
Consumada a descoberta do território brasileiro, sobrevieram as primeiras expedições, com objetivo de explorar e colonizar. Já em maio de 1503, em ato notarial de Valentin Fernandes, tabelião público de Lisboa, consignava-se que a frota de reconhecimento seguiu 760 léguas pela costa, chegando até a latitude 53o.
Há dúvidas sobre o comando dessa frota, ora atribuído a D. Nuno Manoel, ora a André Gonçalves e até a Fernão de Loronha (ou Noronha). Não há documentação incontroversa e decisiva (op. ul. cit., p. 92).
A bordo, porém, ia Américo Vespúcio, e, segundo a maioria dos histo-riadores, foram com base no calendário nomeados diversos locais da costa brasileira (Cabo de Santo Agostinho ou São Roque, até São Vicente).
Já em 1514, D. Nuno Manoel e Cristovão de Haro teriam chegado à foz do Rio da Prata, sendo certo, porém, que entre 1516 e 1519 Cristovão Jaques empreendeu viagens de Pernambuco ao sul, até mencionado rio.
Avizinhavam-se, desde então, expedições de comerciantes e corsários pela costa (a que Jaques já combatera), sobrevindo, como remédio, povoar o território brasileiro. Jaques propusera-se a trazer mil colonos. João de Mello da Câmara, dois mil.
É com Martin Afonso de Souza que, de fato, inicia D. João III ("O Colonizador") a ocupação.
Tal expedição afastou, ademais, franceses (em especial La Pèlerine) que se encontravam pelo litoral, regressando Martin Afonso a Portugal em 1533.
A partir dela - e em face dos resultados obtidos - parece haver-se definido D. João a subdividir o Brasil em donatarias (ou capitanias hereditárias), inaugurando bem definida fase no regime brasileiro (aliás, como fizera em outras incursões ultramarinas no Atlântico). Essa, a orientação da Coroa Portuguesa.

O REGIME DAS CAPITANIAS
Já surgira em Portugal, nas décadas seguintes ao descobrimento, uma nova classe, oriunda de mercadores, funcionários e mais pessoas destacadas no Oriente ou imiscuídas no trato de especiarias. Tal classe (hoje denominada burguesa e pequeno-burguesa), com significativo aporte de recursos, bem como o surto econômico-financeiro e o entusiasmo por negócios do além-oceano, levaram - igualmente à necessidade de afastar corsários de várias ordens - à busca de ocupação do solo de modo orientado.
Dentre tais pessoas e aquelas aproximadas ao trono, foram procurados os primeiros donatários.
"A distribuição de dádivas territoriais no Brasil tornava-se, destarte, recompensa a funcionário, assim como suposta aplicação de capitais para os que se tinham enriquecido no Oriente. No mesmo sentido propiciava aparente generosa mercê a personagens alvos de galardões pelo Paço Real, possuidores de meios para arrotear as glebas que lhes ofereciam. Dizemos aparente, porquanto não tardou a se evidenciar constituir empresa demasiada para simples particulares. Somente o Estado com os seus múltiplos recursos estava em condições de arcar com tamanhos encargos, esmagadores pela distância e prejuízo de trabalhosa navegação a vela" (idem, p. 97).
A orientação levou o "Concelho" del-rei a dividir o Brasil (então Terra de Santa Cruz) em quinhões. O desconhecimento geográfico da colônia, além da imaginária linha do meridiano de Tordesilhas acabou por tornar arbitrária a divisão da costa (projetavam-se linhas retas a certas distâncias em direção ao meridiano, desprezando-se acidentes geográficos que muito além desse se situavam, bem como o valor do próprio solo), logo mostrando a inviabilidade do sistema, como um todo considerado. Não formavam as doações maciços, mas sucessão de faixas de terras, indicando o caráter paraestatal - por assim dizer - da empresa.
Modernos historiadores salientam, com razão, que a terra era dada para o donatário administrá-la como província, e não como propriedade privada.
Diz Malheiro Dias: "O governador hereditário não podia lesar os interesses e direitos da população. Os impostos eram pagos em espécie. À Coroa pertencia o quinto do ouro e das pedras preciosas... o monopólio das drogas e especiarias. Ao governador cabia, além da redízima das rendas da Coroa, a vintena das pescarias, a venda do pau-brasil, o monopólio das marinhas e o direito de barcagem. Sobre a importação e exportação, quando em trânsito os navios portugueses não incidiam impostos (disposição depois revogada em 5 de março de 1571). Os direitos políticos dos colonos haviam sido salvaguardados, equiparados aos que os portugueses usufruíam na metrópole... O colono, quer português ou estrangeiro, podia possuir terras em sesmarias com a única condição de professar a religião católica..."
Eram direitos do capitão-mor, pois: distribuir justiça, conceder asilo, escravizar índios e vendê-los em Portugal, doar sesmarias a cristãos, participar dos privilégios fiscais da Coroa, transmitir a capitania por herança; e deveres: colonizar e defender a terra e defender a fé.
Aos donatários era ainda vedado partir a capitania, ao que se reservava el-rei no interesse do Estado. "Deviam, como era natural, os donatários prover à sua prosperidade, porém, de modo a simultaneamente beneficiar a Coroa onipotente e onipresente" (idem p. 100):
A posse da terra era outorgada mediante cartas de doação ao capitão-mor. Seus direitos e os do rei eram fixados em forais. As sesmarias, por seu turno, pelas cartas de sesmaria.

Foram inicialmente quinze as donatarias: Primeira do Maranhão (50 léguas, da abra de Diogo Leite ao cabo de Todos os Santos), Segunda do Maranhão (75 léguas, até o Rio da Cruz), Ceará (40 léguas, até a Angra dos Negros), Rio Grande (100 léguas, até a baía da Traição), Itamaracá (30 léguas, até o Rio Igaraçu), Nova Lusitânia ou Pernambuco (60 léguas seguintes até o Rio S. Francisco), Baía de Todos os Santos (80 léguas imediatas, até a Ponta do Padrão), Ilhéus (50 léguas seguintes), Porto Seguro (50 léguas, até o Rio Mucuri), Espírito Santo (50 léguas, até o Rio Itapemirim, Paraíba do Sul ou São Tomé (30 léguas, até o Rio Macaé, São Vicente (100 léguas descontínuas, distribuídas por dois lotes distintos - um do Rio Macaé ao Juqueriquerê e outro da barra da Bertioga até a Ilha do Mel, na baía do Paranaguá), Santo Amaro (10 léguas, entre os dois lotes anteriores) e Santa (10 léguas, da Ilha do Mel até perto da atual Laguna (em respeito ao tratado de Tordesilhas). Outras se seguiram (Ilha de Itaparica, Ilha da Trindade, por elevação de sesmaria existente). Delas, somente onze chegaram ao século XVII. E neste outras onze foram instituídas.
Quase concomitantemente (por motivos que ora não cabe discutir), instituiu-se o governo-geral com Tomé de Souza, consoante a Carta Régia de 7 de janeiro de 1549. Dele disse Serafim Leite tratar-se de "documento básico, verdadeira carta magna do Brasil, e sua primeira Constituição, tendente à unificação jurisdicional, já com os elementos aptos para uma colonização progressiva". Assevere-se, porém, que a introdução do governo-geral não extinguiu o regime das capitanias, que perdurou até o século XVIII.
É, pois, com tais parâmetros que se delineia a formação da propriedade no Brasil.
Em princípio - por assim dizer - decorre o direito de propriedade da Coroa portuguesa, por direito de invenção. Posteriormente ao Império e, por fim, à República.
Não se comunga a opinião, portanto, de Carlos Castilho Cabral, citado por Ângela Silva (Terras devolutas, Revista de Direito Imobiliário, v. 14, p. 43 e segs.), de que as terras brasileiras eram de propriedade privada do rei. Assim fosse e não haveria a instituição formal de capitanias reais. Era mesmo da Coroa, como sustenta a maioria dos autores (Ruy Cirne Lima, Messias Junqueira, Delmiro dos Santos, Vicente Cavalcanti Cysneiros, Marcos Afonso Borges). Notório o caráter público das terras, objeto sempre de concessões, como revela o regime capitanial. Disse, aliás, o Min. Aliomar Baleeiro, no RE n. 51.290: "A terra, no Brasil, originariamente, era pública; o rei desmembrou pedaços, áreas enormes, as chamadas sesmarias, e doou-as...".
Talvez a idéia seja força de interpretação da redação do Tratado de Tordesilhas. Por ele se buscou traçar uma linha imaginária entre o Polo Ártico e o Antártico, situado a 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde em direção ao poente. Seriam portuguesas as terras à direita de tal linha imaginária (meridiano) e espanholas aquelas situadas à esquerda. Dele consta:
"E tudo o que até aqui tenha achado e descoberto e daqui em diante se achar e descobrir pelo dito Senhor Rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme, desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do Levante ou do Norte e do Sul dele, contanto que não seja atravessando dita raia, que tudo seja, e fique e pertença ao dito Senhor Rei de Portugal, e aos seus sucessores, para sempre".
Não se nega a importância jurídica do documento. Quer parecer (sem embargo de abalizadas opiniões em contrário) que se lhe empresta - mesmo que admitida a origem divina desse direito, que foi aprovado e ratificado pelo Papa Júlio II consoante a Bula "E a quae" - maior valor do que tem. Somente a existência de tais terras (em grande parte desconhecidas) daria a ele eficácia. Nada se descobrisse e cairia ele no vazio. É pois, por direito de invenção, a origem da propriedade. Na realidade, pois, só se cuidou de definir evento futuro e incerto (a descoberta das terras - que embora em parte já se soubesse existir, ao menos no Atlântico Norte).

AS TERRAS DEVOLUTAS
Não se tem a pretensão de formular conceito sobre terras devolutas. Até porque a tarefa certamente encontraria óbices intransponíveis, face a peculiaridades legislativas a partir da Carta Constitucional de 1891. Esclarece-se: desde o referido diploma, as terras devolutas não reservadas à União (de fronteira, marítimas etc.) passaram ao domínio dos Estados Federados. Daí buscou cada um deles dar a elas destinação que julgou conveniente ao peculiar interesse de cada um, de modo que, a partir de então, limitou-se o conceito das terras devolutas pelo reconhecimento de domínio particular sobre elas.
De toda sorte, apenas para que o tema não passe ao largo, permite-se colacionar algumas proposições de modo a, quando menos - e em caráter genérico - extremá-las de outras.
A terra devoluta é, necessariamente, uma terra pública. Seja porque nunca ingressou no domínio particular, seja porque, pretensamente obtendo essa condição, por fatores que no momento não cabe referir - acabaram voltando àquela situação. Aliás, e em princípio, a palavra devoluta inclui o conceito de "devolvida". No latim, a palavra devolutus é indicada com a idéia de rolar de um lugar para outro. Salienta Antenor Nascentes, no seu Dicionário, que no latim medieval devolvere passou a significar pedir transferência para si de um benefício vago, sem dono. Aurélio Buarque de Holanda (Novo Dicionário, vocábulo devoluto), indica "adquirido por devolução" e "desocupado, desabitado, vago". O mesmo autor indica (op. cit.) no vocábulo terra devoluta: "aquelas que não sendo próprias nem aplicadas ao uso público, não se incorporaram ao domínio privado".
Propõe Messias Junqueira (As terras devolutas na Reforma Agrária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 68) interessante conceito, ao menos em face da Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850:
"Terras devolutas são as que não estão incorporadas ao patrimônio público, como próprios, ou aplicadas ao uso público, nem constituem objeto de domínio ou de posse particular, manifestada esta em cultura efetiva e morada habitual".
Já Paulo Garcia (Terras devolutas, Belo Horizonte: Oscar Nicolai, 1958, p. 156) procura caracterizá-las como as terras que passaram ao domínio dos Estados por força da Constituição de 1891 por não se acharem, em 1850, no domínio particular.
Clóvis Bevilacqua (apud Paulo Torminn Borges, Institutos básicos do direito agrário, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 70) propõe definição "mais despretensiosa" (segundo o autor):
"São as terras desocupadas, sem dono".
Não se aventura um conceito científico, certamente dos mais difíceis, como já se salientou. Até porque o exame de outros igualmente propostos (veja-se, a propósito, Ruy Cirne Lima, Terras devolutas, Porto Alegre: Globo, 1935) leva à idéia não do que seja a terra devoluta, mas, contra-riamente, do que não seja particular.
Bem por isso mesmo é de se propor que, por terras devolutas, se entendam aquelas assim definidas por lei. Somente o estudo da legislação propiciará sua conceituação. E não é outro o motivo pelo qual, tentando fazê-lo, Messias Junqueira (op. cit., p. 90-31) caiu no casuísmo legislativo!
Melhor, portanto, ingressar no exame da legislação.

A LEGISLAÇÃO
Não se tem a idéia, neste item, de examinar a legislação de cada um dos Estados. Pelo contrário (e por demandar tal estudo certo afastamento do objetivo a que se propõe esta decisão), limitar-se-á o exame aos antecedentes à Carta Constitucional de 1891, com apenas algumas referências a ela posteriores. Mas abordar-se-ão, necessariamente, questões como as sesmarias e o Registro Paroquial.
A contrário do que parece, remonta o estudo da legislação sobre a propriedade não apenas à Lei de Terras de 1850, mas à legislação vigente até mesmo no período de centralização da monarquia portuguesa, a que já nos referimos - e porisso o fizemos - ao princípio.
É ela a velha lei das sesmarias (Lei de 26 de junho de 1375), de seguinte teor:
"Eu El Rei Faço saber aos que esta lei virem...
Todos os que tiverem herdades próprias, emprazadas, aforadas, ou por qualquer outro título que sobre as mesmas lhes dê direito, sejam constrangidos a lavrá-las e semeá-las.
Se por algum motivo legítimo as não puderem lavrar todas, lavrem a parte que lhes parecer podem comodamente lavrar, a bem vistas e determinação dos que sobre este objeto tiverem intendência; e as mais façam-nas aproveitar por outrem pelo modo que lhes parecer mais vantajoso de modo que todas venham a ser aproveitadas.
(...)
Se por negligência ou contumácia os proprietários não observarem o que fica determinado, não tratando de aproveitar por si ou por outrem as suas herdades, as Justiças territoriais, ou as pessoas que sobre isso tiverem intendência, as dêem a quem as lavre, e semeie por certo tempo, a pensão ou quota determinada.
(...)
Se os senhores das herdades não quiserem estar por aquele arbitramento, e por qualquer maneira o embargarem por seu poderio, devem perdê-las para o comum, a que serão aplicadas para sempre; devendo arrecadar-se o seu rendimento a benefício comum, em cujo território forem situadas.
(...)
E para que venha esta Lei à notícia de todos, ordeno...
Se registrará nos Livros da Mesa do Desembargador do Paço, Casa da Suplicação, e Porto, e nos das Relações dos Estados da Índia, e aonde semelhantes leis se costumam registrar. E esta própria se lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa, aos 26 de junho de 1375".
Importante, também, o texto relativo às sesmarias e constante das Ordenações (Manuelinas, Lev. IV, tit. 67; Filipinas, Lev. IV, tit. 43), embora se saiba que o instituto transplantado de Portugal para o Brasil sofreu aqui significativas alterações:
"Sesmarias são propriamente as dadas de terras, casaes, ou pardieiros, que foram, ou são de alguns Senhorios, e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas, e agora o não são".
É também de se lembrar o Alvará de 5 de outubro de 1795, que procurou corrigir deficiências apresentadas no sistema das sesmarias.
Merece igualmente relevo o Decreto de 25 de novembro de 1808, que permitiu a concessão de sesmarias aos estrangeiros residentes no Brasil:
"Sendo conveniente ao meu real serviço e ao bem público, aumentar a lavoura e a população, que se acha muito diminuta neste Estado; e por outros motivos que me foram presentes: hei por bem, que aos estrangeiros residentes no Brasil se possam conceder datas de terras por sesmarias pela mesma forma, com que segundo as minhas reais ordens se concedem aos meus vassalos, sem embargos de quaisquer leis ou disposições em contrário. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e o faça executar".
Colaciona-se também a Resolução n. 76 do Reino (de Consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 17 de julho de 1822, feita por Manoel José dos Reis), que mandou suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral Constituinte:
"Fique o suplicante na posse das terras que tem cultivado e suspendam-se todas as sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa".
Igualmente a Lei n. 601, de 1850, instrumento fundamental para o estudo da matéria, bem como o Decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que regulou referida lei.
Não se despreze a Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1864, que dispôs sobre a reforma da legislação hipotecária, e seu Decreto regulamentar (n. 3.453, de 26 de abril de 1865).
Também se lembre do Decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890, que dispôs sobre o Registro Torrens.
De igual natureza fundamental é o artigo 64 da Constituição de 24 de fevereiro de 1891:
"Artigo 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção de território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais".
A partir de tal diploma, passaram os Estados a legislar sobre a matéria, mas também o fez a União, sobre terras devolutas que àqueles não se transferiram. Salientam-se, ainda, em especial o Decreto n. 10.105, de 5 de março de 1913, o Decreto n. 22.785, de 31.5.1933, o Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946 e, finalmente - merecedor de destaque - o Decreto-Lei n. 1.164, de 1 de abril de 1971, que devolveu ao patrimônio da União terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo das rodovias ali especificadas, por indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento da Amazônia Legal.
Já no que respeita aos Estados-membros (e sem qualquer pretensão exaustiva), vale lembrar:
- Alagoas (Decreto-Lei n. 3.218, de 15.10.1946);
- Amazonas (Lei n. 112, de 28.12.1956);
- Bahia (Decreto-Lei n. 633, de 5.11.1945);
- Ceará (Decreto-Lei n. 1.676, de 20.3.1946);
- Espírito Santo (Leis ns. 617, de 31.12.1951 e 1.711, de 18.2.1929);
- Goiás (Lei n. 1.448, de 12.12.1956);
- Maranhão (Decreto n. 385-A, de 30.7.1946);
- Mato Grosso (Leis ns. 550, de 20.12.1949 e 461, de 10.12.1956);
- Minas Gerais (Leis ns. 173, de 4.9.1896; 263, de 21.8.1899; 269, de 25.8.1899; 378, de 11.8.1904; 455, de 11.9.1907; Decreto n. 2.860, de 3.12.1909; Decreto n. 4.496, de 5.1.1916; Lei n. 675, de 12.9.1916;
Lei n. 5.012, de 19.6.1918; Decreto n. 6.019, de 4.7.1924; Lei n. 988, de 20.9.1927; Decreto n. 8.201, de 31.1.1928; Lei n. 1.023, de 20.9.1928; Lei n. 1.144, de 5.9.1920; Lei n. 155, de 12.9.1930; Lei n. 1.171, de 7.10.1930; Lei n. 9, de 1.11.1935; Decreto n. 500, de 27.2.1936;
Lei n. 171, de 20.11.1936; Lei n. 214, de 14.11.1936; Decreto-Lei n. 1.775, de 1.7.1946; Lei n. 550, de 20.12.1949 e, recentemente, Lei n. 9.681, de 12.10.1988);
- Pará (Decreto n. 1.044, de 19.8.1933);
- Paraíba (Constituição, de 11.6.1947);
- Paraná (Lei n. 68, de 20.12.1892; Decreto n. 1, de 8.4.1892;
Ato n. 35, de 28.4.1933; Decreto n. 3.060, de 26.10.1951; Decreto n. 7.700, de 18.11.1952, e, recentemente, a Lei n. 7.055, de 4.12.1978, bem como seu Decreto-Lei regulamentar n. 6.414, da mesma data);
- Pernambuco (Decreto n. 93, de 29.12.1949);
- Piauí (Decreto n. 1.298, de 22.8.1931);
- Rio Grande do Norte (Decreto n. 351, de 1.12.1937);
- Rio Grande do Sul (Decreto n. 7.677, de 9.1.1939 e Lei n. 3.107, de 8.1.1957);
- Rio de Janeiro (Decreto n. 2.666, de 28.10.1931);
- Santa Catarina (Decreto n. 346, de 11.6.1934);
- Sergipe (Decreto n. 904, de 1.8.1925);
- São Paulo (Lei n. 323, de 22.6.1895; Lei n. 545, de 2.8.1898; Lei
n. 655, de 23.8.1899; Decreto n. 734, de 5.1.1900; Decreto n. 5.133, de 23.7.1931; Decreto n. 6.734, de 30.5.1934; Decreto-Lei n. 14.916, de 6.8.1945; Decreto-Lei Complementar n. 9, de 31.12.1969; e, recentemente, Decreto n. 28.389, de 17.5.1988).

CARACTERIZAÇÃO
Não é simples - como mais de uma vez já se frisou - caracterizar o que sejam terras devolutas. Porém, na oportunidade, pequena tentativa se faz, colacionando-se doutrina, legislação e jurisprudência, agora de modo encadeado, dispensadas, porém, circunstâncias peculiares das legislações estaduais. Pela natureza da causa - e por haver sido apontado o Decreto n. 14.916, de 6.8.1945 como dos mais perfeitos - e influenciador, inclusive, do Decreto Federal n. 9.760, de 5.9.1946, referir-se-á à legislação paulista.
O domínio (como já se teve oportunidade de anteriormente referir), por direito de invenção, pertencia à Coroa de Portugal.
Pode-se destacar três fases distintas: a primeira, onde a propriedade era da Coroa Portuguesa; a segunda, do Império, ante a Independência; e a terceira, da União, com a proclamação da República.
Com o passar dos tempos se transferiu, por diversas formas, a particulares, cabendo lembrar, em especial, as cartas de sesmarias (embora houvesse outras formas de transferência como, por exemplo, a venda e compra, a doação, concessões de data etc.).
A sesmaria era forma de transferência da propriedade decorrente de Lei promulgada em 26 de junho de 1375, em Portugal, por D. Fernando I. Por ela, os proprietários de imóveis rurais recebiam as terras e tinham a obrigação de lavrá-las, sob pena de - não o fazendo - perderem as respectivas glebas, que seriam destinadas a outras pessoas que quisessem torná-las produtivas (às vezes outras obrigações se impunham e, não cumpridas para com a Coroa, caiam em comisso). O título se chamava carta de sesmaria. Com o descobrimento, cartas de sesmarias foram outorgadas aos nobres portugueses para efetivar a colonização. Tal regime das sesmarias vigorou até a Resolução n. 76, de 17 de julho de 1822.
É conhecida a polêmica existente sobre o vocábulo sesmaria. Ruy Cirne Lima lembra: "Sesmaria deriva, para alguns, de sesma, medida de divisão das terras do alfoz; como, para outros, de sesma ou sesmo, que significa sexta parte de qualquer coisa; ou ainda, para outros, do baixo latim caesina, que quer dizer incisão. Herculano parece tê-la como procedente de sesmeiro, cuja filiação etimológica, entretanto, não indica". Hélio de Alcântara Avellar (História administrativa e econômica do Brasil, cit., p. 69) refere: "A palavra (derivada de sesmo ou sexmo, isto é sexto) designava termo ou limite, sendo sesmeiros, primitivamente, não os que recebiam a gleba, mas os funcionários encarregados de distribuir as terras devolutas ou cujos proprietários não as cultivassem, diretamente ou por outrem. Com o tempo, sesmeiro passou a ser beneficiário da doação" (grifos do original). (Pequena história territorial do Brasil, p. 51).
Assente-se, porém: o sistema implantado pela lei de sesmarias em Portugal adquiriu configuração diversa ao ser transportado para o Brasil. Lá se verificava verdadeiro confisco, com caráter redistributivo, enquanto no Brasil importava verdadeira doação. Demais, o objetivo era também diverso: enquanto em Portugal se buscava incremento da produção agropecuária, aqui se buscava a ocupação do solo. Via de regra, lá se dava em sesmaria por prazo certo (5 anos), enquanto aqui prazo não se marcava. Em consequência, os efeitos gerados foram diametralmente opostos. Bem por isso é que em Portugal culminou com a fragmentação da propriedade e no Brasil propiciou a formação de grandes latifúndios improdutivos.
E a efetivação do sistema das capitanias não se fez senão pela concessão das sesmarias. Relembre-se, mais uma vez: o capitão-mor detinha poder político e não a plena propriedade da área doada. Aliás, era sua obrigação doar sesmarias (não podia manter em seu poder toda a área doada) que, contudo, estavam sujeitas a encargo, pena de comisso.
Advirta-se. Algumas áreas não se sujeitaram a tal sistema. São aquelas objeto de doação - como em 1504 a Ilha de São João (hoje Fernando de Noronha) e aquelas doadas por Martim Afonso de Souza por ocasião de sua expedição de 1532, antes, portanto, da instituição do regime de donatarias, em 1534. Consta da carta a ele dada por D. João III: "Dom João, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em África senhor da Guiné, e da conquista, navegação, comércio da Ethiópia, Arábia, Pérsia e da Índia etc. A quantos esta minha carta virem, faço saber que as terras que MARTIM AFONSO DE SOUZA do meu Conselho, achar e descobrir na terra do Brasil, onde o envio por meu capitão-mor, que se possa aproveitar, por esta minha carta lhe dou poder para que elle dito Martim Afonso de Souza possa dar às pessoas que consigo levar, e às que na dita terra quiserem viver e povoar, aquella parte das ditas terras que bem lhe parecer, e segundo lhe o merecer por seus serviços e qualidades, e das terras que assim der às ditas pessoas lhes passará suas cartas, e que dentro de dous annos de data de cada hum aproveite a sua e que se no dito tempo assim não fizer, as poderá dar a outras pessoas para que as aproveitem, com a dita condição; e nas cartas que assim der irá trasladada esta minha carta de poder para se saber a todo tempo como o fez por meu mandado, e lhe será inteiramente guardada a quem a tiver: e porque me apraz, lhe mandei passar esta minha carta por mim assinada e sellada com o meu sello pendente. Dada na villa do Crato da Ordem de Christo, a 20 de novembro. Francisco da Costa a fez, no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1530 annos. Rei". Diferem, portanto, as doações assim feitas daquelas posteriormente realizadas pela introdução do sistema de capitanias, circunstância não percebida por muitos. Nestas se devia apenas aproveitar a terra no prazo fixado (e só), enquanto nas demais inúmeros outros encargos se impunha.
A introdução do Governo Geral ou modificações administrativas posteriores e mesmo a extinção do regime das capitanias não alterou a formação da propriedade, pois as sesmarias continuaram a ser outorgadas até 1822 (Resolução n. 76, já referida).
Sem regulamentação a propriedade, viveu-se período de lacuna legal (verdadeiro hiato, em que a única forma de acesso à propriedade era a título de singela ocupação), provocando verdadeira complexidade no sistema dominial; até que, em 1850, conheceu-se lei que tratou da matéria. É a Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, a primeira que, efetivamente, disciplinou a matéria sobre terras no Brasil.
A propósito desse hiato, escreveu Paulo Garcia: "Foi o apogeu da posse que, com o correr do tempo, passou a constituir modo de aquisição do domínio. Surgiu o sistema da ocupação. Nenhuma solicitação se fazia às autoridades administrativas. Foi o período da revanche, no qual o trabalhador, o lavrador, o roceiro, sempre esquecido, sempre desprotegido, sempre relegado, procura fazer justiça pelas próprias mãos" (op. cit., p. 23). (grifo do original).
E já há tempos se procurava, dentre os doutrinadores, definir o conceito do que seriam terras devolutas.
M. P. Siqueira Campos (As terras devolutas entre os bens patrimoniais, p. 14), escrevia:
"Daí se tira a conclusão de que terras devolutas são aquelas que voltaram para o domínio da nação, em virtude de caducidade das concessões feitas, quer estivessem vagas, quer ocupadas. Acresce notar que as terras que pertencem ao domínio da nação não são vagas no sentido jurídico do termo. E tanto não o são que Lafayette (Direito das cousas, 33-A), tratando da ocupação como meio de aquisição de domínio das cousas sem dono ou que "foram abandonadas pelo seu antigo dono" (vagas, portanto), excluiu desse modo de aquisição "por pertencerem ao Estado", as terras devolutas (op. cit., 36-D). E isso por que? Porque a Lei n. 601 de 18 de setembro de 1850, que criou e definiu o instituto das terras devolutas "aboliu aquele costume e tornou dependentes de legitimação as posses adquiridas por ocupação primária ou havidas do primeiro ocupante, até sua data. Lei n. 601, artigo 5ð; Reg. n. 1.318, artigo 24 (op. cit., nota I, do 36-D).
No mesmo sentido escrevia Teixeira de Freitas (Consolidação,
3. ed., nota 19, do artigo 52). Afirmava que as terras públicas:
"são as mesmas terras devolutas ou ainda agora desocupadas, ou já na posse de particulares".
Cabe, portanto, aqui lembrar que o artigo 1ð da referida Lei n. 601/1850 dispunha que "ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja a compra", e que o artigo 2ð, do Reg. n. 1.318, de 1ð de janeiro de 1854 assinalava: "As pessoas estabelecidas depois da publicação do presente regulamento não devem ser respeitadas. Quando os Inspetores e Agrimensores encontrarem semelhantes posses, o participarão aos Juizes Municipais para providenciarem na conformidade do artigo 2ð da Lei supra citada".
Em consequência de tais disposições, ensinava Lafayette (Pareceres, v. 1, p. 348):
"A posse posterior ao Decreto n. 1.318 carece de legitimação, e que esta não se tendo realizado em tempo hábil, a posse não é legítima, não pode mais ser legitimada; a terra ocupada não saiu do patrimônio do Estado".
Com a lei inviabilizou-se a aquisição de terras devolutas. Determinava o artigo 14 da Lei n. 601 que era requisito prévio da venda de lotes a medição, divisão e demarcação (e ainda descrição), além de não haver no litoral (onde se situava a maioria das pessoas interessadas) áreas disponíveis. Ademais, sujeitavam-se aos ônus constantes do artigo 16 do mesmo diploma.
É também dessa época o tão discutido Registro Paroquial.
Ocorre que as declarações de posse que ali eram registradas não tinham o condão de gerar domínio, como se chegou - de modo nitidamente equivocado - a sustentar. Tais registros tinham efeitos meramente estatísticos. Claro, a propósito, o artigo 94 do referido Decreto n. 1.318:
"... As declarações de que tratam este e o artigo antecedente não conferem direito algum aos possuidores"
Aliás, era efetuado mediante declarações do interessado (art. 93):
"As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguais, assinando-os ambos, ou fazendo-os assinar pelo indivíduo, que os houver escrito, se os possuidores não souberem escrever",
ao qual não podia o vigário recusar, ainda que estranhasse a dimensão do imóvel (art. 102: "... se porém as partes insistirem no registro de suas declarações pelo modo por que se acharem feitas, os vigários não poderão recusá-las"). E para tanto cobrariam a razão de dois reais por letra (art. 103, in fine).
Com toda a razão, portanto, Altir de Souza Maia (Registro Paro-quial, Revista de Direito Agrário, 1, arts., p. 5 e segs.), ao asseverar que, a rigor, nem mesmo posse era hábil tal registro a demonstrar.
Daí porque já se decidia no Tribunal de Apelação:
"O registro do Vigário não é título de domínio" (Acórdão n. 12.007 - Revista dos Tribunais, v. 60, p. 86).
No mesmo sentido o que vem decidido in Revista dos Tribunais, v. 69, p. 616:
"O registro paroquial de que trata o artigo 91 do Reg. n. 1.854 tinha meros fins estatísticos, não sendo outra, por certo, a razão por que Whitaker lhe nega o valor do jus in re (Terras, 3. ed., p. 90, nota 2)".
Recentemente, o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 394.602-3, da Comarca de Eldorado Paulista, endossou esse posicionamento (RT 664).
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - em sua jurisprudência administrativa - em mais de uma oportunidade ratificou a assertiva de que o Registro Paroquial não é título de domínio (AC n. 993-0, da Comarca de Iguape, AC n. 3876-0, de Moji Mirim, e, recentemente, AC n. 13.148.0/5, da Comarca de Jundiaí, dentre outras).
Assim também recentemente se pronunciou referido Colendo Órgão relativamente às cartas de sesmarias (AC n. 12.570.0/3, da Comarca do Guarujá).
Não se desconhece, e é preciso mencionar neste compasso, que embora negando validade dominial a tal registro, algumas decisões se orientaram no sentido de que evidenciava ele posse apta a gerar domínio . Isso, obviamente, em razão de legislação posteriormente surgida, e a qual, oportunamente, farei referência.
Em continuidade ao breve relato, tem-se que as terras devolutas do Império, que por força das Leis ns. 2.672 e 3.348 de 1847 eram de domínio das Províncias, por força da República, e com o advento da Constituição de 1891, passaram ao domínio dos Estados.
No Estado de São Paulo, a matéria esteve regulada pelas Leis ns. 323 de 1895 (regulada pelo Decreto n. 734 de 1900) e 1.844 de 1921, pelos Decretos ns. 3.501 de 1922, 5.133 de 1931 e 6.473, de 1934.
Este último merece especial atenção.
É que nele se dispunha, em seu artigo 2ð:
"São terras particulares nos termos do artigo 1ð, IV:
a) as adquiridas por particulares por título legítimo obtido até 2 de agosto de 1878, entendendo-se datado o título de aquisição, se particular, do tempo em que, a seu respeito, se houver verificado algum ato de fé irrecusável nos termos do direito;
b) as apossadas por tempo não inferior a trinta anos, consumado esse prazo até 2 de agosto de 1889, não tendo o ocupante outro título, senão sua ocupação";
c) as que tendo estado, até a promulgação do Código Civil, na posse mansa e pacífica de particulares, por tempo não inferior a trinta (30) anos, tendo nelas o possuidor cultura efetiva e morada habitual" (os grifos são nossos).
Tal legislação, repita-se, de cunho estadual.
Paralelamente, e com o advento do Código Civil, vigente a partir de 1ð de janeiro de 1917, começou-se a definir a tese da imprescritibilidade dos bens públicos, em face do que dispõe o artigo 67, do referido diploma. In verbis:
"Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever".
Ora, raciocinava-se, se o bem não pode perder a inalienabilidade, não pode ser objeto de usucapião, já que não pode sair do patrimônio público para o particular. A inalienabilidade impede que o patrimônio se transfira de uma a outra pessoa.
Ocorre que, com o advento do Decreto n. 22.785, de 31 de maio de 1933, que em seu artigo 2ð dispunha não poderem os bens públicos, qualquer que fosse sua natureza, ser objeto da usucapião, inúmeras decisões do Tribunal de Apelação orientaram-se no sentido de que tal decreto havia criado direito novo.
Reabriu-se a controvérsia acerca do assunto: seria mesmo direito novo, ou tinha o decreto função meramente interpretativa?
Decidira, então, o Supremo Tribunal de Apelação:
"Atendendo a que as dúvidas acerca da imprescritibilidade dos bens públicos desaparecem em face do artigo 2ð, do Decreto n. 22.785, de 31 de maio de 1933, que declarou não serem sujeitos ao mesmo usucapião os bens públicos, sendo que tal disposição não é senão interpretação do artigo 67 do Código Civil,..." (RE n. 2.755, in Revista Forense, v. 67, p. 94).
É certo, e também não se desconhece que mesmo no Pretório Excelso a questão, posteriormente, também se tornou controvertida, existindo decisões nos dois sentidos: a de que o Decreto n. 22.785 criou direito novo, e de que é ele meramente interpretativo do artigo 67 do Código Civil.
Feitas tais considerações, poderíamos extrair as seguintes conclusões:
a) o Registro Paroquial não é título dominial, servindo, porém, para comprovação da posse do declarante, em algumas hipóteses;
b) são terras particulares:
b.1) aquelas com título de domínio legítimo obtido até 2 de agosto de 1878;
b.2) as apossadas por tempo não inferior a trinta anos, contado esse prazo até 2 de agosto de 1898, sem que haja outro título que não a ocupação;
b.3) as que estiverem na posse mansa e pacífica de particulares por prazo não inferior a 30 (trinta) anos, até a promulgação do Código Civil, tendo nelas o possuidor cultura efetiva e morada habitual;
c) aquelas possuídas mansa e pacificamente por trinta anos, até a promulgação do Decreto n. 22.785, de 31 de maio de 1933, e, para essa hipótese, admitida a tese da prescritibilidade dos bens públicos mesmo após a promulgação do Código Civil, presentes, todavia, aqueles requisitos de cultura e moradia.
Ressalte-se, todavia: esta interpretação (item "c", acima) é a mais favorável aos particulares. Em outras palavras, possível o usucapião trintenal se consumado até 31 de maio de 1933. Não se perca, todavia, estar essa matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 340).
Ocorre que, posteriormente, e em 6 de agosto de 1945, surgiu - no Estado de São Paulo - o Decreto-Lei Estadual n. 14.916, que estendeu, ainda, a possibilidade de reconhecimento do domínio particular sobre
áreas, independentemente de legitimação ou reconhecimento.
Assim:
"Artigo 2ð - O Estado reconhece e declara como terras de domínio particular independentemente de legitimação ou revalidação:
a) as adquiridas de acordo com a Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis, decretos e concessões de caráter federal;
b) as alienadas, concedidas ou como tais reconhecidas pelo
Estado;
c) as assim declaradas por sentença judicial com força de coisa julgada;
d) as que na data em que entrar em vigor este Decreto-Lei se acharem em posse contínua e incontestável, com justo título e boa-fé, por termo não menor de vinte anos;
e) as que na data em que entrar em vigor este Decreto-Lei se acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independentemente de justo título e boa-fé;
f) ...
Ressalvava o parágrafo único, do artigo 2ð, do referido Decreto, que a liberalidade não se aplicava aos latifúndios.
Estendeu, portanto, o Estado de São Paulo, ainda, a possibilidade de reconhecimento de áreas como particulares, por força da posse (20 anos com justo título até 1945, ou 30 anos, sem ele).
E outorgou aos Municípios as terras devolutas dentro do raio de 8 km da sede (art. 4ð, do referido Decreto n. 14.916 e Decreto-Lei Complementar n. 9, de 31.12.69 - Lei Orgânica dos Municípios).
Recentemente, ainda, editou o Estado de São Paulo o Decreto
n. 22.389, de 17 de maio de 1988, dispondo sobre a regularização de ocupação, que, todavia, não cabe detalhar.
Oriente-se, portanto, como parâmetro final: sempre que de título justo não se dispuser, estiveram as ocupações - para reconhecimento de sua validade aptas a gerar domínio - vinculadas à moradia e cultura habitual e limitadas pelas dimensões da área. Vale dizer, desde então já se avizinhava a necessidade de reconhecimento da função social da propriedade.
Promulgada a Lei de Terras, dever-se-ia ter iniciado processo para separação das terras particulares daquelas públicas. Dispunha o artigo 10, da Lei n. 601:
"O Governo promoverá o modo prático de extremar o domínio público do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo sua execução às autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais, os quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros as questões e dúvidas de fato, e dando de suas próprias decisões recurso para o Presidente da Província, do qual o haverá também para o Governo".
Essa, por assim dizer, é a primeira lei que cuidou da discriminação de terras no Brasil.
Entraves e dificuldades por ela criados (medição, demarcação) tornaram inoperante o sistema. A rigor, portanto, somente a partir da República é que cuidaram os Estados-membros de iniciar a extremação do domínio particular daquele público.
São Paulo parece ter sido o Estado que mais adiantou-se na tarefa. Já no início do século foram tomadas inúmeras providências nesse sentido, sendo de se renovar lembrança à Lei n. 323, de 22.6.1895, e ao Decreto
n. 734, de 5.1.1900, a que já nos referimos.
Cumpre ainda por ora consignar que tais disposições guardavam sintonia com a Lei de Terras (n. 601, de 1850), e previam discriminação administrativa, aos moldes, aliás, do que dispunham os artigos 30 e seguintes de seu regulamento (n. 1.318, de 30.1.1854), através de Juízes Comissários.
A discriminação administrativa era aquela feita pelo ente Público e os particulares interessados, que culminava com o reconhecimento (quando o caso) do domínio particular, e conseqüente formalização de títulos. No Estado de São Paulo, por exemplo, pelo Decreto n. 734/1900, a discriminação administrativa estava sujeita a homologação, embora haja entendimento de sua ineficácia (a propósito, cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, Terra devoluta, Revista de Direito Imobiliário, v. 4, p. 57 e segs.).
Disse o Des. Euler Bueno no voto proferido e transcrito na AC
n. 254.716, da Comarca de Itanhaém, em 15 de setembro de 1977: "pouco importa que uma das mencionadas discriminatórias - a do 18ð Perímetro de Peruíbe - se haja caracterizado como meramente administrativa, nos termos do Regulamento Estadual n. 734, de 1900, cuja Decisão, apenas homologatória, não se valoriza com a força da coisa julgada; desse processo administrativo também decorre uma presunção, juris tantum, com a do registro imobiliário, que à autora cumpria enfrentar com provas, que não completou".
Nada obstante, a discriminação administrativa tem sido contemplada sucessivamente em diplomas legislativos, podendo-se mencionar o Decreto n. 9.760, de 5.9.1946, bem como a Lei vigente, que a mantém expressamente (Lei n. 6.383 de 7.12.76, art. 2ð e segs). E determina o artigo 13 de tal diploma se promova ao registro (o registro de áreas discriminadas administrativamente segue a regra constante da Lei n. 5.972, de 11.12.73, de legalidade duvidosa, porém, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.282, de 9.12.75). Bem por isso, aliás, tem tido sua vigência prorrogada sucessivamente (Leis ns. 6.584, de 24.10.78 e 7.699 de 20.12.98 - até 31.12.98).
Tem essa discriminação, todavia, alcance limitado. É que presente a divergência entre o ente Público e o particular, a solução será o recurso à via judicial. Ademais, não se podendo excluir do Poder Judiciário qualquer violação do direito individual, não se excluiu a possibilidade, por exemplo, de questionar judicialmente a conclusão administrativa.
Reafirma-se, portanto e novamente, o descabimento de preliminar já afastada de coisa julgada. O título decorrente da ação judicial, este sim, não está sujeito a tais limitações.
A ação discriminatória foi o caminho utilizado largamente pelo Estado de São Paulo. Preferiu-se, desde o início do século, a via judicial para desate da extremação do domínio. Também o Estado de Goiás, ao que se sabe, perfilhou idêntico caminho. Outros Estados teriam preferido a venda, inclusive em hasta pública, ou reconhecido a validade dos títulos. E outros teriam omitido a discussão dominial. De toda a sorte, a eficácia das decisões assim proferidas é de capital importância para o registro, até porque o título daí gerado é - uma vez inscrito - condição de disponibilidade das terras devolutas (assim declaradas por sentença), e, principalmente, o lastro da futura ação reivindicatória das áreas.
É bem verdade que outrora se entendeu não ser necessário o prévio registro das terras em favor do ente Público. Nem que se sustente ser dispensável a exigência do registro imobiliário dos bens de uso comum do povo do domínio público em razão de sua destinação (Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 231). Ou que escapam ao registro os imóveis da União, Estados, Municípios e Territórios (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, 3. ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1971, v. 11, p. 219). Ou mesmo que o domínio público não se confunde com a propriedade, já que uma das formas da soberania, e por isso não sujeita a registro (Valter Ceneviva, Manual do registro de imóveis, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1988, p. 53).
Advertia porém Paulo Garcia: "Assim, enquanto tais formalidades não se cumprirem, o Poder Público não poderá vender as terras. Se o fizer, estará agindo ilegalmente, praticando um ato cuja nulidade poderá ser argüída por qualquer interessado. As vendas de terras devolutas que os Estados estão fazendo a partir da data da publicação da Lei n. 3081, sem observância do que dispõe a lei, são ilegais". (Terras devolutas, op. cit., p. 205). Dir-se-ia, a rigor, que antes mesmo assim já o era.
Já porém desde a vigência do Decreto n. 14.916, de 6 de agosto de 1945, tal dever à Fazenda se impunha no Estado de São Paulo (art. 57). E a Lei n. 3.081 espancou de vez qualquer discussão que ainda a respeito se pudesse travar (art. 10).
A atual - finalmente - Lei contém dispositivo ainda mais liberal: confere à decisão judicial eficácia imediata (pois ao recurso atribui efeito devolutivo e permite a execução provisória [art. 21]) e atribui à demarcação assim realizada "efeitos de registro, como título de propriedade (art. 22). A demarcação desde a lei revogada já obedecia aos dispositivos da legislação processual comum. Impede ela, ainda, desde o início até mesmo do processo administrativo, a prática de atos pelo Oficial de Registro de Imóveis relativamente àqueles bens que se situem - total ou parcialmente - dentro da área discriminada (art. 16), inclusive com sanção penal ao registrador (parágrafo único).
Embora se veja vantagem na edição de dispositivos que permitam uma rápida solução a tais ações [especialmente pelas inúmeras conse-qüências fundiárias (em princípio devem as terras devolutas - ou deve-riam - art. 188, da Constituição Federal) - ser utilizadas para realização da chamada reforma agrária], podem eles causar situações concretas irreversíveis, com dano irreparável.
E mesmo a validade da cadeia dominial existente, como no caso concreto, apresenta também dificuldades de outra natureza, porque, ao longo dos tempos, a prática do registro levou a situações de pouco controle.
Lembra Afrânio de Carvalho, citando Teixeira de Bastos e Lafayette, que no sistema da Lei n. 1.864, nem mesmo o princípio de continuidade era de ser observado, pois quando "se instituiu esse registro, para dar publicidade à transmissão e à oneração dos imóveis, ficaram isentos dele as transmissões causa mortis e os atos judiciais, por se entender que as primeiras dispensavam a publicidade por não ensejarem fraudes e os segundos por já a conterem em si mesmos em grau suficiente, devido ao formalismo que os cercava". (Registro de imóveis, p. 306).
Era da Lei n. 1.237, de 24.9.1864, que o registro geral se destinava a transcrição (então efetuada no Livro 4, Transcrição das transmissões, com 900 ditas - art. 13) dos títulos da transmissão dos imóveis suscetíveis de hipoteca e a instituição de ônus reais, bem como à inscrição da hipoteca (art. 7ð). E a transcrição aos atos entre vivos por título oneroso ou gratuito (dos bens suscetíveis de hipoteca), assim como a instituição dos ônus reais (art. 8ð). Assim também o Decreto n. 3.452, de 26.4.1865, que mandou observar o regulamento hipotecário, em seus artigos 256 ("Não opera seus efeitos a respeito de terceiros senão pela transcrição e desde a data dela a transmissão entre vivos por título oneroso ou gratuito dos imóveis suscetíveis de hipoteca") e 259 ("São sujeitos à transcrição para que possam valer contra os terceiros conforme os artigos antecedentes; 1ð. A compra e venda pura ou condicional. 2ð. A permuta. 3ð. A dação em pagamento. 4ð. A transferência que o sócio faz de um imóvel à sociedade como contingente do fundo social. 5ð. A doação entre vivos. 6ð. O dote estimado. 7ð. Toda a transação a qual resulte a doação, ou a transmissão do imóvel. 8ð. Em geral, todos os demais contratos translativos de imóveis susceptíveis de hipoteca). E rematava o artigo 260: "Não estão sujeitos à transcrição as transmissões causa mortis ou por testamento, e nem também os atos judiciários".
Não lhe alterou o sistema o Decreto n. 169A, de 19.1.1890, que igualmente limitou a transcrição aos atos entre vivos (art. 8ð) ou seu regulamento - Decreto n. 370, de 2.5.1890. As transcrições (agora já o Livro 3, conforme o art. 11), conforme o artigo 236 destinavam-se a:
1ð. A compra e venda pura ou condicional. 2ð. A permutação. 3ð. A dação em pagamento. 4ð. A transferência que o sócio faz de um imóvel à sociedade como contingente do fundo social. 5ð. A doação entre vivos. 6ð. O dote estimado. 7ð. Toda a transação, da qual resulte a doação, ou a transmissão do imóvel. 8ð. Em geral, todos os demais contratos translativos de imóveis susceptíveis de hipoteca. E o artigo 237 repetiu a regra: "Não estão sujeitos à transcrição as transmissões causa mortis ou por testamento, e nem também os atos judiciários".
A alteração se deu com o revogado Decreto n. 4.857 (art. 178, "b", itens V, VI, VII, VIII, IX e X, com a redação que lhe deu o Decreto n. 5.318, de 29.2.40).
Parece em muito auxiliar a apreciação do feito, ainda, a questão relativa à natureza do modo de aquisição da propriedade. Via de regra, é ela originária ou derivada. É modo de aquisição originária da propriedade, segundo a lei civil (art. 530, II a IV), a acessão, a usucapião e o direito hereditário. E a estas pode-se, sem sombra de dúvida, acrescer a desapropriação e a discriminação das terras devolutas.
Isso tenho salientado em pareceres oferecidos a propósito do tema, na qualidade de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça. Tudo o que se colacionou acerca da formação da propriedade imobiliária no Brasil leva à inegável conclusão de que as terras devolutas ou bem nunca entraram no domínio particular ou bem dele se despojaram pelo comisso [rectius: pensa particularmente este subscritor - ao menos atualmente, em posição, reconheça-se, não definitivamente firmada - que as doações decorrentes do regime das sesmarias não se assemelham ao que hoje se entende por doação modal (com encargo), ou que se trate de propriedade resolúvel (pelo implemento - ou não - de algumas condições)]. Aliás, e a rigor, seguramente os sesmeiros jamais cumpriram as obrigações que se lhes impunha a carta de sesmaria. Sem que o mérito se adentre de tais encargos (reconhecidamente de impossível cumprimento, em alguns casos), e em especial pela necessidade de futura confirmação daquelas "dadas", inclina-se a orientar posição no sentido de que jamais doação alguma se fez (salvo aquelas decorrentes da Carta de D. João III a Martim Afonso de Souza, em 1530) - ou pelo menos se pretendeu fazer. Limitaram-se a configurar elas meras concessões. Domínio privado, a rigor, só se estabeleceu quando outro foi o título (venda e compra, por exemplo).
Constituem, assim, tais modos de aquisição, exceção à regra contemplada no artigo 228 da Lei de Registro Públicos, segundo a qual a matrícula será efetuada "mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado". São derivados os modos que supõem a existência prévia do direito inscrito e sua transmissão. É o caso típico dos títulos de legitimação, bem como outros a ele assemelhados.
Bem de ver, portanto, que a discriminação é modo originário, enquanto a legitimação é modo derivado (como também a doação, a venda e compra, a dação etc.). Lembra Jacy de Assis (Ação discriminatória. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 32):
"E por isso a sentença não atribuía domínio algum ao autor da discriminatória; este preexistia à propositura da ação, e era dela pressuposto; era a eficácia dela meramente declaratória do domínio estatal" (grifo nosso).
No mesmo sentido pronunciou-se Altir de Souza Maia:
"... pois em realidade trata-se de ação tipicamente declaratória, positiva ou negativa; se o Juiz reconhece e declara o domínio estatal, obviamente afasta a pretensão do particular, ou, a contrario sensu, se reconhece e declara o domínio particular afasta a pretensão estatal. Em ambas as hipóteses, a sentença não cria domínio algum, mas somente declara o domínio preexistente..." (Da ação discriminatória, Revista de Direito Agrário, INCRA, n. 4,
p. 17 e segs). (grifos do original).
Ora, se o esboço leva à inequívoca conclusão de que a discriminação é modo originário de aquisição da propriedade, o registro do título dela expedido merece ingresso imediato no sistema predial. Se a decisão conclui ser devoluta a área, destrói - de pronto - título particular eventualmente inscrito e antinômico. Vale dizer, não se sujeita o título judicial expedido em ação discriminatória aos princípios quer de continuidade, quer de especialidade.
Daí decorrer o cancelamento de simples determinação do juízo discriminatório, sendo efeito do julgado.
Nem há se perquirir, aqui, de eventuais limites subjetivos da coisa julgada, nas medida em que as legislações que cuidaram da matéria continham disposições expressas no sentido de serem convocados, por edital, todos os interessados. Estes, aliás, deviam ocorrer ao chamamento. Assim os Decretos Federais ns. 10.105, de 5 de março de 1913, 10.320, de 7 de julho de 1913 (suspensos ambos, depois, por aquele de n. 11.485, de 10 de fevereiro de 1945), a Lei Federal n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, o próprio Decreto paulista n. 14.916, a Lei n. 3.081, de 22.12.56 e a Lei
vigente n. 6.383/76). Exceção só se fazia ao Decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que não previu o processo discriminatório, autorizando apenas a medição das terras devolutas (art. 18), com possibilidade de reclamação dos proprietários ou posseiros (art. 19), mediante embargos ao juiz comissário.
Ainda a propósito da Ação Discriminatória preleciona Mauro Afonso Borges citando, inclusive, Couture:
"Meditando, especificamente, sobre a discriminatória, podemos assertar que ela não pode ser meramente declaratória. Essas ações objetivam, segundo os doutos, exclusivamente a declaração ou não de uma relação jurídica, ou de um fato jurídico, o que não ocorre na discriminatória, porque, tenha havido ou não contestação, o ato decisório que julga procedente a ação e, consequentemente, reconhece o domínio estatal sobre o tratado de terras, além de conter uma declaração, modifica a situação jurídica dos litigantes.
Ambos pelejam como proprietários. Com a decisão do feito, aquilo que estava incerto, mal delimitado, torna-se bem caracterizado, com lindes precisos e estremes de dúvidas.
Como magistralmente preleciona Couture: "En estos casos, el derecho preexiste, indudablemente, a la sentencia, y el juez se apresura a declararlo. Pero es fallo hacer cesar su estado de indeterminación, sustituyéndolo por otro determinado y específico, regulando las formas concretas de su ejercicio". (Processo judicial da ação discriminatória. Belém: CEJUP, 1985, p. 49 e segs.).
De tudo quanto previamente se trouxe aqui, como orientação para a decisão, podemos já chegar às seguintes conclusões:
1. A origem da propriedade brasileira remonta, a rigor, a sistema precedente até mesmo à formação do estado português;
2. O sesmarialismo - decorrente da introdução do regime capitanial - instituído no Brasil dissociou-se daquele existente em Portugal, de tal sorte que, na quase totalidade das cartas respectivas não tem o condão de gerar direito real em favor do particular, e contribuiu - fundamentalmente - para a distorção fundiária que hoje se verifica;
3. As cartas de sesmarias ou registros paroquiais [nem os que lhe sejam filiados] não são títulos que mereçam ingresso no sistema tabular, sugestivos, quando muito, de simples posse de seu titular;
4. Só é admissível a prescritibilidade de bens públicos se anterior - na melhor das hipóteses - até a vigência do Decreto n. 22.785, de 31 de maio de 1933, e se se tratar de posse qualificada (ressalvado o usucapião especial);
5. A discriminação é modo originário de aquisição da propriedade, daí porque se dispensa o prévio cancelamento dos registros porventura existentes em favor dos particulares;
6. Procedente a ação, a ordem de cancelamento deve necessariamente ser determinada pelo juízo discriminador, relativamente aos imóveis insertos em área que se reconheceu de domínio público;
7. Por fim, a existência de imóvel inscrito, por força de usucapião ou desapropriação, em favor da mesma pessoa jurídica de direito público, não é impeditiva do ajuizamento da ação discriminatória, resultando efeito apenas de ordem indenizatória.
Passo, agora, ao tema da lide principal.
É matéria inconteste e, sem qualquer dúvida ou contrariedade, a circunstância de que todos os títulos apresentados pelos réus nos autos têm uma única filiação, e são desmembrados do imóvel Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, cujo registro tem origem em Registro Paroquial.
Segundo a Fazenda, esse Registro Paroquial, levado a efeito em São João Batista do Rio Verde, hoje Itaporanga, é falso, tendo sido falsificada a letra e a firma do Frei Pacífico de Monte Falco, então vigário daquela Paróquia, cuja firma foi reconhecida, por abono, trinta anos após o seu falecimento, ou seja, 1893.
Diz mais a Fazenda, ainda, que em outras ações discriminatórias, perícia gráfica realizada em documentos e livros referentes àquele registro paroquial, concluiu pela sua imprestabilidade, pois consta ali como posseira Ana Joaquina de Souza e não Antônio José de Gouveia. Salienta, ainda, que além da falsidade da aquisição originária, é sem valor a aquisição de Joaquim Alves de Lima, pois seu título aquisitivo não estava revestido das formalidades legais exigidas à época, pois ausente os reconhecimentos das firmas e prova do pagamento da sisa. Aduz, também, que no inventário de Joaquim esse imóvel não foi objeto de partilha, pois nem mesmo referido havia sido. Diz se tratar de "grilo", já reconhecido por sentença definitiva, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 6.097).
Essas alegações são corretas e absolutamente procedentes. Toda a cadeia dominial dos imóveis insertos no perímetro discriminando são fragmentações da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, de sorte que sem valor jurídico.
Em outras palavras, toda a cadeia filiatória padece de vício de nulidade absoluta, por força do princípio da continuidade dos registros. Tal princípio, como salienta Afrânio de Carvalho (op. cit., p. 304):
"... quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam uma das outras,

guram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente"
Pois bem. Assentado esse princípio de encadeamento, a desconstituição do registro pretérito importa, automaticamente, no cancelamento dos que lhe são subsequentes e derivados.
Não se desconhece que essa prova não foi feita nestes autos. Mas já tendo sido feita em várias outras ações discriminatórias, pode servir como emprestada, até mesmo porque não fizeram quaisquer dos coréus prova de sua inveracidade.
Pesem os argumentos colacionados com as inúmeras contestações oferecidas, o certo é que a cadeia dominial contém vício em sua origem, que se transfere e contamina todos aqueles posteriores.
O que todavia poder-se-ia argumentar, admitia que é a tese da prescritibilidade dos bens públicos anteriormente ao Código Civil, é de eventual domínio particular por força da usucapião.
Assim porque em relação a alguns dos adquirentes, poder-se-ia imaginar justo título, decorrente da presunção de eficácia do registro.
Mas usucapião requer posse. É conhecido e antigo o adágio de que "sine possessione usucapio contigere non potest".
Exclui-se eventual posse de João Evangelista Lima junto ao Juiz Comissário de São José dos Campos Novos, de 3 de maio de 1886. Ali afirma que se encontra instalada com posse a cultura, mas seu pedido foi negado pelo então Governador da Província, Prudente de Morais, manifestas as irregularidades. Jamais seria possível, àquela época, mantivesse, qualquer pessoa, posse sobre tão vasta e extensa área. Lembre-se que posse é fato. Nem se perca que a existência efetiva dessas áreas e sua efetiva ocupação só começaram com expedições desbravadoras a partir de 1906. Tal a veracidade dessa assertiva que admitida até pelos contestantes (a propósito, cf. fls. 1655, 8. vol.). Se o rio ali indicado somente nessa época foi descoberto, como poderiam ter os supostos proprietários sobre ele exercido posse anteriormente?
Isso também afasta a possibilidade de atribuir-se validade à permuta realizada por João Evangelista de Lima e Manoel Pereira Goulart, cuja legitimação foi negada. Daí afastar-se reconhecimento ao registro feito em 1908 na Comarca de Campos Novos de Paranapanema, nem mesmo a simples título de posse.
Quer isto dizer que nem mesmo admitida a tese da prescritibilidade dos bens públicos até a vigência do Decreto n. 22.785, de 31 de maio de 1933, e será possível a quaisquer dos contestantes demonstrar posse trintenária.
Ora, se a posse não se demonstrou - a permitir eventual caracterização de domínio particular - e se a titulação das áreas padece de vício insanável como já demonstrou a Fazenda, a única solução que resta mesmo em decisão é concluir pela natureza devoluta das áreas em questão.
Nem há se afirmar haja o Estado permitido a comprovação de posse em período posterior a esse já indicado (maio de 1933), por força do que dispõe o Decreto Estadual n. 14.916/45. Assim porque seu artigo 2ð expressamente excluía dessa possibilidade as áreas que constituíam latifúndios, como é o caso dos imóveis objeto dessa ação discriminatória.
Em outras palavras, e ressalvado o esforço e brilho das inúmeras contestações oferecidas, é o perímetro integralmente devoluto.
De toda sorte passo ao exame de cada uma das defesas apresentadas, ainda que sinteticamente, para que omissão não se alegue.
Fls. 214. Imóveis todos vinculados àquele registro inválido. Ausência de prova apta a gerar usucapião. A rigor referem registro da década de 40. E remotamente aquele de número 740, de 20 de abril de 1892, de Campos Novos do Paranapanema, cuja validade se afastou.
Fls. 283. Examinada a titulação, verifica-se que a origem é a aquisição de João Evangelista de Lima , cuja validade também já se excluiu.
Fls. 326. É também título vinculado àquela transcrição acima indicada, incidindo, sobre ela, a mesma conclusão. Nem prova apta a usucapião se conseguiu demonstrar não obstante a extensão da defesa. Respeitada a opinião constante dos substanciosos pareceres, a realidade é que o título não é hábil a revelar domínio, sendo a aquisição, nitidamente, feita a não domínio. Nem mesmo afasta o documento de fls. Ou mesmo aquele de fls. Note-se, outrossim, que nem a cadeia de fls. afeta essa conclusão.
Fls. 766. É o próprio contestante quem filia seus títulos às aquisições já inquinadas de nulas, sendo equivocada a conclusão de fls. Nem há se falar em posse apta a gerar domínio por força do Decreto n. 14.916, como se alegou, porque esse dispositivo não se aplicava aos latifúndios. E contrato para assentamento de imigrante não se presta a provar domínio. De toda sorte, a origem é sempre a mesma.
Fls. 926. Reporta-se o contestante à contestação oposta por Agápito Lemos, já aqui apreciada ao início.
Fls. 936. Aplicam-se aos imóveis ali consignados as mesmas restrições já indicadas, a excluir domínio. Assim também às fls.
Fls. 1.000, 1.005, 1.009 e 1.014. As mesmas observações podem ser feitas. Aliás, essas aquisições são mais recentes e a filiação remonta ao mesmo título.
Fls. 1.020. Essa aquisição é derivada de outra já apreciada (Imobiliária e Colonizadora Camargo Corrêa), o que impede reconhecimento de validade aos títulos de domínio ou reconhecimento de posse apta a gerar domínio.
Fls. 1.065. São várias aquisições também vinculadas àquela origem, cuja validade se afastou. Prova de posse inexiste apta a gerar usucapião.
Fls. 1.119. São os próprios contestantes que indicam tratar-se de aquisição vinculada à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, dispensando renovação de argumentos.
Fls. 1.163. A aquisição remonta à mesma origem, não servindo, a decisão ali colacionada e procedente do Tribunal Federal, porque se referia à divisão e demarcação, com embargos opostos. Solveu aquela demanda, assim, apenas relações entre particulares, sem que se apreciasse ou não o caráter devoluto. A simples afirmação de que Manoel Pereira Goulart era proprietário estava necessariamente vinculada à idêntica apreciação da matéria deduzida. Isso não era o tema decidendo, pelo que coisa julgada inexiste. Ademais, e mesmo que o fosse, não tendo sido a autora parte na ação, os efeitos da decisão não poderiam a ela ser opostos.
Fls. 1.306. O fato de haver a Fazenda desapropriado imóvel no perímetro discriminando, não afasta a natureza eventualmente pública da área, como anteriormente já se expôs.
Fls. 1.398. As alegações acerca da natureza particular e da eficácia do registro ali deduzidas, já se encontram suficientemente rebatidas pelos argumentos. A só inaplicabilidade dos dispositivos do Decreto n. 14.916 aos latifúndios, afasta tal incidência.
Fls. 1.516. É a aquisição derivada de outra já anteriormente indicada (Luis Prieto Fernandes), renovando-se os argumentos.
Fls. 1.544. A decisão ali colacionada não apreciou o mérito. Pelo contrário, concluiu pela carência, o que afasta a coisa julgada. E quanto ao mérito, nada de novo foi colacionado que já não estivesse com os argumentos anteriormente deduzidos, excluído.
Fls. 1.559. É aditamento de defesa já oferecida, com argumentos, embora respeitáveis, sem o condão de afastar a nulidade da aquisição originária de Manuel Goulart e sem elementos que permitam demonstrar posse apta à usucapião, renovando-se a assertiva da inaplicabilidade do Decreto n. 14.916, até porque se trata de latifúndio.
Fls. 1.609. É também aditamento à contestação, com os mesmos argumentos ora afastados. Domínio está excluído por invalidade do título e posse apta a gerar usucapião também.
Fls. 1.646. Longe estão os documentos de fls. de revelar posse válida.
Fls. 1.687. A matéria já foi apreciada, pois se trata de aquisição derivada (Luis Prieto Fernandes), sendo renovados os óbices já colacionados.
Fls. 1.703 e 1.706. Aquisições derivadas, uma das quais de mero compromissário comprador, sem que se houvesse demonstrado título válido ou posse hábil a gerar usucapião. O mesmo se diga em relação a fls.
Fls. 1.847. São documentos juntados referentes à Fazenda Ribeirão Bonito, acompanhada de quadro sinótico de fls., mas que não comprovam posse. Relembre-se que posse é fato e isso em tempo algum se demonstrou, ao menos em prazo apto a gerar a usucapião.
Fls. 2.089. Renova a contestante documentação já anteriormente oferecida, nada colacionando de novo que pudesse alterar as conclusões sobre a natureza devoluta da área em questão.
Fls. 2.120. É a aquisição derivada de outra já apreciada anteriormente nesta decisão, e com origem nas mesmas transcrições inquinadas de nulidade. O mesmo se diga em relação aos co-réus de fls.
Fls. 2.178. Referida co-ré transacionou com a Fazenda Pública. Mas em relação à porção menor que outorgou posse a esta, é inequívoca também a natureza devoluta, seja pela nulidade dos títulos e domínio, seja pela ausência de posse apta a gerar usucapião.
Fls. 2.202. É aquisição derivada de outra já apreciada anteriormente, renovando-se os argumentos. O mesmo se diga em relação aos contestantes de fls.
Fls. 2.289. A aquisição decorre daquela anteriormente feita por Enio Pipino & Carvalho, cuja contestação fora apresentada e o teor da defesa já afastado também do curso desta decisão.
Fls. 2.338. As aquisições derivam daquela feita por Sociedade Anonyma Companhia Imobiliária e Agrícola Sul Americana, que já oferecera a defesa, sem que demonstrasse título hábil ou posse apta a gerar usucapião. Aliás, a transcrição originária de referida sociedade é de 1936, posterior até mesmo ao Decreto n. 22.785/33.
Fls. 2.412. Os contestantes adquiriram o imóvel, que, anteriormente, é filiado à transcrição da Companhia Sul Americana. Valem, portanto, os mesmos argumentos já colacionados, renovando-se em face de alegação, por mais uma vez, a inaplicabilidade do Decreto n. 14.916 aos latifúndios. O mesmo se diga em relação aos contestantes de fls.
Fls. 2.451. A aquisição é derivada de outras já afastadas na decisão, o que dispensa renovação de argumentos. Remotamente, vincula-se às transcrições cujos antigos titulares já haviam contestado anteriormente o pedido.
Fls. 2.541. A prova da filiação revela aquisição derivada de outras já afastadas no curso da sentença, o que impede se reconheça sobre as áreas em questão domínio particular.
Fls. 2.636. A interessada é sucessora de Antônio Viana Silva, cuja contestação e argumento já foram apreciados.
Fls. 2.657. É também parte da área de Antônio Viana Silva, dispensando novas considerações. O mesmo se diga em relação a fls. (cuja prova de posse, em tempo algum se mostra hábil a gerar usucapião).
Fls. 2.722. Os contestantes têm aquisição derivada de outras já apreciadas nos autos, o mesmo cabendo afirmar em relação àquela de fls.
Fls. 2.784. É aquisição remotamente oriunda daquela feita pela Companhia Sul Americana, o que dispensa reiteração.
Fls. 2.719, 2.807, 2.816, 2.865, 2.899 e 2.910. Todos sucessores de Antônio Viana Silva, dispensando novas considerações.
Fls. 2.940. São aquisições derivadas da mesma Companhia Sul Americana, dispensando se renovem os argumentos que afastam domínio particular. O mesmo se diga em relação aos contestantes de fls.
Fls. 3.018, 3.047, 3.064 e 3.089. São aquisições também decorrentes daquela realizada pela Companhia Sul Americana, renovando-se os argumentos.
Fls. 3.307. O próprio teor da defesa afasta a possibilidade de se reconhecer domínio particular sobre a área. E renova-se que o Decreto
n. 14.916, a chamada Lei Morato, não se aplica aos latifúndios.
Fls. 3.349. Superadas as preliminares, já anteriormente apreciadas, a alegação do mérito já está afastada no corpo dessa decisão. A invalidade dos títulos é incontroversa e posse apta a gerar usucapião inexiste, pese o esforço da brilhante defesa. É de se lembrar que a presunção decorrente do registro é relativa e não absoluta, pelo que pode ser afastada diante da prova de melhor direito.
Fls. 3.405 e 3.541. Os contestantes são sucessores de Peter Sykora, de sorte que a defesa já foi anteriormente apreciada, nada havendo a acrescentar.
Fls. 3.583. O contestante tem sua aquisição vinculada a outra já apre-ciada e, a rigor, nessa peça ataca, em aditamento, questões meramente processuais.
Todas as contestações até aqui referidas são anteriores ao primitivo julgamento do processo. Passo agora ao exame, também, daquelas posteriores, decorrentes da adaptação determinada em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, e que foram juntadas a partir da audiência de fls.
Designada audiência de instrução e julgamento, positivou-se irregularidade havendo determinação de nova publicação dos editais, em atendimento às postulações formuladas e, realizado o ato, seguiram-se defesas.
Fls. 4.511. Renovam os interessados as preliminares, todos já afastadas, asseverando, acerca do mérito, haver o Estado reconhecido domínio particular. A discriminação ali colacionada é administrativa, já tendo sido a matéria afastada nesta decisão.
Quanto à alegação de que o Estado recebeu os valores relativos aos impostos de transmissão, reconhecendo, pois, domínio particular, é conclusão equivocada. Presente a existência de registros em nome dos particulares (e pouco importa aqui saber se o início da cadeia filiatória era regular ou não, ao menos para efeito de solução dessa alegação), disso decorria presunção de eficácia, pelo que não se poderia obstar que os interessados transferissem eventuais direitos que ostentavam, ao menos ex tabula. Não haveria como, sem ordem judicial, impedir a autora que as transferências se operassem. O fato de haver recebido os tributos relativos lhe era compulsória e disso não se extrai a conclusão de que reconheceu domínio particular. Até porque no momento do recolhimento desses tributos, nenhuma apreciação poderia mesmo a Fazenda efetuar. Aliás, bastava ao interessado - ou ao próprio notário - promover esse pagamento, muitas vezes diretamente, sem qualquer tipo de intervenção.
O que disso decorre (e tanto é circunstância diversa) é permitir-se aos interessados, respeitado o limite prescricional, repetir da Fazenda o que indevidamente recolheram. E não extrair a conclusão de que reconheceu a Autora a existência de domínio particular.
E o mais alegado já se encontra apreciado no corpo da decisão.
Fls. 4.637, 4.662, 4.679, 4.708, 4.722, 4.739, 4.753, 4.769, 4.803, 4.808, 4.822, 4.839 e 4.857: são todas contestações em ratificação àquela já oferecida a fls., já apreciada, renovando-se, em relação a elas, os argumentos já oferecidos.
Fls. 4.876. As preliminares de incompetência ali formuladas já foram afastadas. O mesmo se diga em relação àquela de coisa julgada, do mesmo modo. No mérito, alega que a existência de domínio particular decorre dos registros, pelo que domínio público não há. Pese a referência a princípios registrais, a presunção dele decorrente não é absoluta, mas relativa, visto haver adotado o sistema registral brasileiro àquele francês e não alemão, de sorte que a presunção é passível de ser afastada, diante de melhor direito. Nem revelam tais contestantes aquela posse trintenal apta a gerar usucapião de bens públicos. Até porque, repita-se e insista-se por mais uma vez, toda a filiação da área em questão tem origem viciada, como amplamente a Fazenda tem demonstrado em outras ações discriminatórias e também nessa, por prova emprestada.
O domínio não é particular, seja pela ilegitimidade dos registros, seja pela ausência de prova de posse apta a permitir a usucapião.
Fls. 5.249, 5.251 e 5.252: traduzem mera ratificação de contestação anteriormente oferecida e já afastada.
Fls. 5.253. Renovados os argumentos quanto ao mérito, verifica-se que o imóvel (Fazenda Quatá), remotamente, é filiado à aquisição feita pela Companhia Sul Americana e cuja invalidade, por mais uma vez, já foi afirmada. É portanto, devoluto.
Fls. 5.269. É ratificação de contestação que já ofereceram tais interessados em outra oportunidade, aditada com pedido de indenização. As preliminares ali argüidas já foram afastadas.
E de indenização não cabe cogitar nesta oportunidade. Ainda que reconhecido domínio público, somente após regular registro da área em nome da Fazenda poderá ela reivindicar. Neste pedido, então, é que discutirá acerca de eventual indenização.
Fls. 5.274. As preliminares de coisa julgada, carência e prescrição já foram afastadas e não revela ali o interessado por si ou antecessores, posse apta a gerar a usucapião.
Fls. 5.283: Referida contestante transacionou com a autora, de sorte que a matéria alegada nessa contestação está prejudicada.
Fls. 5.289: As preliminares ali colacionadas já foram afastadas, não havendo se falar em prescrição, quer extintiva quer aquisitiva. Renove-se que a transcrição de 1902 não demonstra, isoladamente, posse. Reafirme-se, e mais uma vez ainda, que posse é fato e jamais poderia Manuel Pereira Goulart ter, efetivamente, exercido posse sobre tão extensa área de terras. E quanto à legitimidade do domínio, embora respeitados os substanciosos argumentos ali colacionados, sucumbe à melhor apreciação, demonstrada judicialmente a invalidade da origem.
Fls. 5.366. Os argumentos ali colacionados são absolutamente idênticos. E quanto ao mais que ali se noticia, em especial a ação e divisão entre as Companhias dos Fazendeiros de São Paulo, União e Estados do Paraná e Mato Grosso, por óbvio, não tem o efeito que se pretende dar. Primeiro, porque na ação divisória e demarcatória não se discute a validade dos títulos senão para efeito de sua extensão. Segundo, e mesmo que assim não fosse, não foi a autora parte em referida ação, de modo que não pode ser atingida pelos efeitos da decisão, pois além dos limites subjetivos da coisa julgada.
Fls. 5.744, 5.778. São ratificações de contestações anteriormente oferecidas, com preliminares também já apreciadas, ausentes novos argumentos que mereçam apreciação.
Os memoriais oferecidos pelas partes reiteram anteriores posicionamentos já firmados em contestação, sendo pois desnecessário voltar a rebatê-los.
Preclusa a prova testemunhal por força da decisão proferida em audiência realizada em 30.11.1989, seguiram-se, a partir de então, exclusivamente as denunciações, com novas denunciações daí decorrentes.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Passo, finalmente, ao exame da Lide Secundária.
Conquanto hajam sido providos os agravos interpostos contra decisões que indeferiram as denunciações, volto a ressalvar o posicionamento de que é ele incabível em sede de ação discriminatória.
Quer parecer que a pretexto de se garantir eventual direito de regresso pela perda da coisa (evicção), antecipou-se o conteúdo dessa discussão.
Não se desconhece que a ação discriminatória tem, efetivamente, natureza real. Ou mesmo que em razão dela possa ocorrer a perda do domínio.
Em princípio, portanto, seria cabível. No dizer de Pontes de Miranda:
"Riscos da evicção são os riscos da perda da coisa ou do direito real, em virtude de sentença. Na espécie, risco de perder a
propriedade, ou a posse, ou a tença, ou o direito real, quando o juiz proferir a sentença em que o litisdenunciante é réu". (Comentários..., 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 182).
Todavia, na ação discriminatória nenhuma execução se fará, senão a extremação das áreas declaradas de domínio público. Para eventualmente imitir-se na posse, deverá a autora reivindicar as áreas que entender adequadas. Daí que melhor se afeiçoa ao exercício do direito de regresso que ele se efetive na oportunidade da reivindicação.
Nem se perca, outrossim, que embora nestes autos deferida a denunciação da lide, a matéria não é absoluta e tranqüila.
Tramitando perante a Comarca de Teodoro Sampaio semelhante pedido discriminatório, e apreciando igual pedido de denunciação, contra-riamente já decidiu o próprio E. Primeiro Tribunal de Alçada.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 397.334/2, da Comarca referida, Relator o Juiz Castilho Barbosa (em 4.10.88), restou expresso que:
"É razoável, outrossim, o entendimento de que a denunciação da lide não teria cabimento dada a natureza meramente declaratória da ação discriminatória; e obrigatória, com certeza, não é, visto que, por ora, não há qualquer reivindicação da área, o que poderá ocorrer posteriormente, uma vez declarado o caráter de terra devoluta. Daí a inexistência de perda de direito de regresso. A propósito, confira-se a seguinte jurisprudência: "O direito que o adquirente perde, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil, quando não denuncia o litígio ao alienante, é o de tornar inexeqüível, contra este a sentença condenatória. Mas não fica impedido de pedir, em ação própria, indenização por perdas e danos contra quem lhe vendeu coisa alheia" (Alexandre de Paula, O processo civil à luz da jurisprudência, n. 2.053) (grifos não constam do original).
Acrescente-se, ademais, que a razão de ser do dispositivo que autoriza a denunciação é, sem dúvida, a economia processual.
Pois bem. Se a reivindicação só posteriormente se fará, certamente nessa oportunidade é que a matéria deverá ser debatida. A discussão aqui é denonada.
A rigor, seria caso de se julgar extinto os pedidos de denunciação, até mesmo por ausência de interesse processual, entendido este como a necessidade e adequação do pedido. Em outras palavras, e inexistindo a reivindicação, não haveria como, nestes autos, exercer qualquer direito de regresso.
Todavia, reconhecido o domínio público sobre todo o perímetro discriminando e, como conseqüência, isso possibilitará o cancelamento dos registros existentes em nome dos particulares, por certo perderão o domínio, embora não a posse.
Isso traduz, necessariamente, uma diminuição patrimonial, até porque estarão impedidos de dispor da coisa. Quando muito, poderão transacionar a posse que lhes restou.
Ressalve-se, de toda sorte: a evicção é o direito de haver do alienante o valor da coisa perdida, com os consectários respectivos. Se a extensão dessa perda só se avaliará no pedido reivindicatório, não há como mensurar, em sede de denunciação, quanto deverão os denunciados ressarcir.
Mas não desconhecendo o entendimento de que o não exercício desse direito poderia conduzir à sua perda, diante da interpretação que se tem dado à expressão obrigatória (constante do art. 70, do Código de Processo Civil), melhor é não concluir pela extinção.
Salienta Pontes de Miranda que:
"Se o réu não denunciou à lide o alienante em se tratando de ação de reivindicação (art. 70, I), há preclusão de seu direito à evicção". (op. cit., p. 180).
No mesmo sentido Celso Agrícola Barbi (Comentários..., Rio de Janeiro: Forense, v. 1, t. 2, p. 344), que, após criticar a expressão utilizada, conclui que
"... a falta de denunciação nos casos previstos no artigo 70 leva à perda do direito de garantia ou de regresso".
Com essas considerações, o julgamento das lides secundárias limitar-se-á, exclusivamente, a ressalvar a possibilidade de que a denunciação seja novamente formulada quando reivindicada a coisa. Em outras palavras, afastar a alegação de que decaíram do direito por não o haverem exercido.
Volto a insistir que a denunciação, nesta ação discriminatória, é de todo inadequada e, concretamente, de nenhum efeito.
Balizado o julgamento por essas premissas, só seriam improcedentes as denunciações quando o título aquisitivo excluísse, eventualmente, responsabilidades pela evição. E, como lembra Sidney Sanches:
"No Direito Civil Brasileiro, a responsabilidade pela evicção existe sempre para o transmitente do domínio, de posse ou de uso, desde que se trate de contrato oneroso (art. 1.107), a menos que haja cláusula excluindo a garantia. E, mesmo nesse caso, o evicto tem o direito à restituição do preço, que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu (art. 1.108)". (Denunciação da lide no direito processual brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 71)
E nenhum dos contestantes demonstrou a exclusão dessa responsabilidade, de sorte que são parcialmente procedentes as denunciações formuladas. Parcialmente porque, reinsista-se, a extensão ou eventual valor de condenação dos denunciados não pode ser apurado nesta ação.
Limitar-se-á a procedência parcial da denunciação, portanto, a garantir o exercício desse direito de regresso na ação reivindicatória (e mais uma vez se afirma a inutilidade da denunciação, endossando posicionamento contrário a ela, porque disso não necessitariam os denunciantes, na medida em que, quando reivindicada a coisa, poderiam exercer esse direito).
Atendendo, destarte, a que dúvidas poderiam surgir nessa oportunidade, melhor deixar esse direito aqui expressamente ressalvado.
Finalmente, poder-se-ia questionar se é cabível ou não na presente ação a discussão sobre a natureza da posse exercida pelos particulares.
Assim para os efeitos de que dispõe os artigos 510 e 511 do Código Civil.
Acentuado, porém, que nesta ação não poderá a Fazenda reivindicar a área, devendo fazê-lo mediante ação autônoma, certamente àquela oportunidade relegar-se-á tal apreciação.
Atente-se, de toda sorte: ajuizada a ação discriminatória, ao menos em relação àqueles que adquiriram os imóveis posteriormente, é pouco razoável a alegação de que a posse, eventualmente de boa fé até então, ostente ainda essa natureza. Se o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé (parágrafo único, art. 490, Código Civil), e a posse se transmite com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários (art. 495), menos certo não é que o ajuizamento da ação discriminatória bem pode caracterizar a circunstância de que trata o artigo 491 do referido diploma.
A matéria, de toda sorte, será melhor apreciada na oportunidade em que houver reivindicação da coisa. Isto apenas foi referido para que se não alegue omissão do julgado.
Em suma: ainda que com algum resvalo na regularidade procedimental, atingiu o processo seu fim e permitiu, a todos que a tanto se interessaram, o pleno exercício do direito de defesa. Todas as citações eventualmente ainda pendentes acabaram superadas com a publicação do último edital, meio através do qual a lei prevê o chamamento dos interessados atualmente. Todas as preliminares foram apreciadas expressamente ou, pelo conteúdo da fundamentação, acabaram rejeitadas. A nulidade do título que originou toda a cadeia filiatória, ao qual, remotamente, estão vinculados todos os contestantes, acabou demonstrada, seja pela prova emprestada, seja pelas próprias conclusões aqui firmadas. E nenhum dos contestantes conseguiu demonstrar posse apta a gerar usucapião, mesmo admitida, em favor dos particulares, a tese mais favorável, ou seja, a de que é ele possível, se trintenário, até a data do Decreto n. 27.785/33. O Decreto n. 14.916/45, também conhecido por Lei Morato, não se aplica a quaisquer dos contestantes, porque a liberalidade do Estado não atinge os latifúndios. E esse conceito não é o que atualmente lhe empresta o Estatuto da Terra (art. 4ð, V, letras "a" e "b", Lei n. 40.504/64 e art. 22, II, letras "a" e "b", do Decreto n. 84.685, de 6.5.80), de natureza geodésica e econômica, até porque o referido decreto é anterior à legislação indicada.
Daí se tratar de conceito restrito e não amplo, como atualmente se oferta.
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta:
a) Julgo procedente a presente ação discriminatória para declarar devoluta - e portanto pertencente ao domínio da autora - toda a área que compõe o 15ð Perímetro de Presidente Wenceslau (observado o memorial descritivo constante dos autos), exceção feita apenas em relação àquelas áreas que a Fazenda, por força de transação anteriormente homologada, renunciou ao direito de discriminar, e que expressamente estão consignadas no corpo da decisão;
b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos de denunciação formulados, exclusivamente para o fim de garantir que seja ele concretamente exercido quando reivindicadas as áreas ora declaradas de domínio público, prejudicada eventual condenação ou limites de sua extensão.
Ante o princípio da sucumbência, pagarão os réus as custas e honorários advocatícios a favor da autora, que, na forma do 4ð, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que serão rateados entre todos os réus contestantes, exceção feita apenas àqueles que transacionaram com a Fazenda (Vicar S/A Comercial e Pastoril e Imobiliária Vilandra Ltda.).
Em atenção ao mesmo princípio, denunciantes e denunciados, todos parcialmente sucumbentes, arcarão com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que desembolsaram em relação à denunciação. A fixação atende o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo decorrido, e outros que interessam a justificação do valor.
Após, deverá ter início a segunda fase da presente ação, isto é, a demarcatória, com nomeação de agrimensor e arbitradores, que deverá ser realizada nas formas dos artigos 959 a 966 do Código de Processo Civil, agora aplicáveis por força da Lei n. 6.383/76 (art. 22, parágrafo único). Observo que deverão as co-rés Vicar S/A Comercial e Pastoril e Imobiliária Vilandra Ltda., na parte que lhes aproveitar a perícia a ser realizada, e, pro rata, arcar com os ônus dela decorrentes.
Nada obstante a ressalva que se fez no dispositivo desta decisão (item "a"), a decisão é inteiramente favorável à Fazenda, pelo que não há se cogitar de aplicação do disposto no artigo 475, II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente serão expedidos os mandados para cancelamento.
Oficie-se, todavia, e desde já, ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Teodoro Sampaio, dando ciência da presente decisão, para ali ser arquivada a título de publicidade.
P. R. e Int.
Cumpra-se.
Mirante do Paranapanema, 20 de dezembro de 1996
Vito José Guglielmi, Juiz de Direito

Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no 49/50, Janeiro/Dezembro de 1998, p. 211, presente na página http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/Revista%20PGE%2049-50.pdf
________________________________________


Carlos Fernandes Negrão (de Mello)

1o. Livro de Casamentos da cidade de Avaré, SP, anos de 1870-1889, fl. 166, n.ð 652.

Luiz Gustavo de Sillos (v.Fontes)


FAZENDA TAQUARA PRETA


Mathilde Etelvina de Paula (Eduardo)

Segundo informações de Luiz Gustavo de Sillos (v.Fontes) no registro de casamento, do 1o. Livro de Casamentos da cidade de Avaré, SP, anos de 1870-1889, fl. 166, no 652, seu nome consta como Mathilde Etelvina Eduardo, e no batismo de uma filha como Mathildes Etelvina de Paula.


José Maria de Oliveira Brum

Registro de Batismo:

"Mitra Diocesana de Osório, RS, Cúria Diocesana, transcrição:

Eu, Carla Figueiredo Cardoso, arquivista do BISPADO DE OSÓRIO, CERTIFICO que no Livro 15 de Assentamentos de Batismos das PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE OSÓRIO, à folha
14 (frente) acha-se o seguinte:

"Ao primeiro de novembro de 1889, Nesta Matriz da Conceição do Arroio, baptizei solenemente JOSÉ, nascido a 8 de Agosto último, filho legítimo de MANUEL DE OLIVEIRA BRUM e JOAQUINA ANTONIA DA SILVA, brasileiros, foram padrinhos ALVINO NUNES E MARIA SILVA.
Vigário Pároco
O Padre Francisco Lopes""


Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício de Registro da Comarca de Porto Alegre, RS, fls. 168 V, Livro B 45, Número de Ordem 647.

Registro de Casamento Religioso: Livro 1, folhas 98v, da Igreja São Pedro de Porto Alegre, RS.

Registro de Óbito: Cartório do 1o Ofício da Comarca de Londrina, PR, fls. 120, Livro C 024, Número de Ordem 024.595.


......................

Segundo Certidão de Casamento, foram testemunhas Antonio Pereira Gomes e Humberto de Azevedo Silveira.
Na época do casamento era comerciante. Faleceu aos 76 anos de idade, em Londrina, PR, às 09h30min, mas foi enterrado ao lado da esposa em Araraquara, SP.

Rodrigo Brum Silva (v. Fontes).


Maria Annita de Azevedo Silveira

Registro de Batismo: Livro 6, folhas 62, da Igreja da Conceição de Porto Alegre, RS, BR.

Registro de Casamento: Cartório do 1o Ofício de Registro da Comarca de Porto Alegre, RS, fls. 168 V, Livro B 45, Número de Ordem 647.

Registro de Casamento Religioso: Livro 1, folhas 98v, da Igreja São Pedro de Porto Alegre, RS, BR.

Registro de Óbito: Cartório do 1o Ofício de Registro da Comarca de Araraquara, SP, fls. 060 V, Livro C 072, Número de Ordem 24.376.


........................

Faleceu em 03/11/1965, à 19h30min, deixando quatro filhos: Maria, Mauro, Luiz e Marisa.

Rodrigo Brum Silva (v. Fontes).
...............................


Manoel de Oliveira Brum

1o Registro de Casamento:

"Mitra Diocesana de Osório, RS, Cúria Diocesana, transcrição:

Eu, Carla Figueiredo Cardoso, arquivista do BISPADO DE OSÓRIO, CERTIFICO que no Livro 05 de Assentamentos de Casamentos das PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE OSÓRIO, à folha 06 (verso) acha-se o seguinte:

"Aos vinte e sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e seis, nesta Matriz de Nossa Senhora da Conceição do Arroio, depois de feitas as diligências de estilo, em minha presença e das testemunhas VIRGILIO RIBEIRO DA SILVA BRUM e MANOEL RODRIGUES SARAIVA, se receberam em matrimônio MANOEL DE OLIVEIRA BRUM, filho de MANOEL ANTUNES BRUM e de GENOVEVA CLARA DE SOUZA, com MARIA JOSÉ RIBEIRO BRUM, filha legítima de POTENCIANO PEREIRA BRUM e de MARCELINA RIBEIRO DA SILVA. Os contratentes são naturaes de Mostardas, e residentes nesta parochia. Logo lhes dei as bençãos na forma do Ritual Romano. E para constar fiz o presente que assigno com as testemunhas supra referidas assignando pela testemunha MANOEL RODRIGUES DE SARAIVA por não saber escrever.

Vigário Joaquim Ferreira Ramos
Vergílio Ribeiro das Silva Brum.""

...............


2o Registro de Casamento:

"Mitra Diocesana de Osório, RS, Cúria Diocesana, transcrição:

Eu, Carla Figueiredo Cardoso, arquivista do BISPADO DE OSÓRIO, CERTIFICO que no Livro 06 de Assentamentos de Casamentos das PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE OSÓRIO, à folha 54 (frente) acha-se o seguinte:

"Aos dois dias do mez de Naio do anno de mil oitocentos e setenta e oito, nesta Matriz de Nossa Senhora da Conceição do Arroio, depois de feitas as diligências de estilo, em minha presença e das testemunhas FRANCISCO XAVIER CASTILHO e JOÃO DUARTE BARCELLOS, se receberam em matrimônio MANOEL DE OLIVEIRA BRUM, viúvo de Maria José Ribeiro, com JOAQUINA ANTONIA DA SILVA, com idade de trinta annos, filha legítima de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e de VERGINA ROZA DE BARCELOS, os contratuentes são naturaes elle da freguesia de São Luiz de Mostardas, ella desta parochia onde reside. E logo lhes dei as bênçãos na forma do Ritual Romano. E para constar mandei lavrar o presente termo que assigno com as testemunhas referidas.

Vigário Joaquim Ferreira Ramos
Francisco Xavier de Castilhos
João Duarte Barcellos."


Joaquina Antonia da Silva

2o Registro de Casamento:

"Mitra Diocesana de Osório, RS, Cúria Diocesana, transcrição:

Eu, Carla Figueiredo Cardoso, arquivista do BISPADO DE OSÓRIO, CERTIFICO que no Livro 06 de Assentamentos de Casamentos das PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE OSÓRIO, à folha 54 (frente) acha-se o seguinte:

"Aos dois dias do mez de Naio do anno de mil oitocentos e setenta e oito, nesta Matriz de Nossa Senhora da Conceição do Arroio, depois de feitas as diligências de estilo, em minha presença e das testemunhas FRANCISCO XAVIER CASTILHO e JOÃO DUARTE BARCELLOS, se receberam em matrimônio MANOEL DE OLIVEIRA BRUM, viúvo de Maria José Ribeiro, com JOAQUINA ANTONIA DA SILVA, com idade de trinta annos, filha legítima de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e de VERGINA ROZA DE BARCELOS, os contratuentes são naturaes elle da freguesia de São Luiz de Mostardas, ella desta parochia onde reside. E logo lhes dei as bênçãos na forma do Ritual Romano. E para constar mandei lavrar o presente termo que assigno com as testemunhas referidas.

Vigário Joaquim Ferreira Ramos
Francisco Xavier de Castilhos
João Duarte Barcellos."


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