Lei
da Liberdade
Religiosa
|
Lei n.� 16/2001, de 22.06 |
A Assembleia da Rep�blica decreta, nos termos da al�nea c) do artigo 161.� da Constitui��o, para valer como lei geral da Rep�blica, o seguinte:
Cap�tulo I
Princ�pios
Artigo 1.�
Liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto
A liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto � inviol�vel e garantida a todos em conformidade com a Constitui��o, a Declara��o Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplic�vel e a presente lei.
Artigo 2.�
Princ�pio da igualdade
1 � Ningu�m pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convic��es ou pr�tica religiosa.
2 � O Estado n�o discriminar� nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente �s outras.
Artigo 3.�
Princ�pio da separa��o
As igrejas e demais comunidades religiosas est�o separadas do Estado e s�o livres na sua organiza��o e no exerc�cio das suas fun��es e do culto.
Artigo 4.�
Princ�pio da n�o confessionalidade do Estado
1 � O Estado n�o adopta qualquer religi�o, nem se pronuncia sobre quest�es religiosas.
2 � Nos actos oficiais e no protocolo de Estado ser� respeitado o princ�pio da n�o confessionalidade.
3 � O Estado n�o pode programar a educa��o e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
4 � O ensino p�blico n�o ser� confessional.
Artigo 5.�
Princ�pio da coopera��o
O Estado cooperar� com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em considera��o a sua representatividade, com vista designadamente � promo��o dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da toler�ncia.
Artigo 6.�
For�a jur�dica
1 � A liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto s� admite as restri��es necess�rias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 � A liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto n�o autoriza a pr�tica de crimes.
3 � Os limites do direito � objec��o de consci�ncia demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 � A lei pode regular, sempre que necess�rio, o exerc�cio da liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto, sem preju�zo da exist�ncia de tal liberdade.
5 � A declara��o do estado de s�tio ou do estado de emerg�ncia em nenhum caso pode afectar a liberdade de consci�ncia e de religi�o.
Artigo 7.�
Princ�pio da toler�ncia
Os conflitos entre a liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-�o com toler�ncia, de modo a respeitar quanto poss�vel a liberdade de cada uma.
Cap�tulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 8.�
Conte�do da liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto
A liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto compreende o direito de:
a) Ter, n�o ter e deixar de ter religi�o;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a pr�pria cren�a religiosa;
c) Praticar ou n�o praticar os actos do culto, particular ou p�blico, pr�prios da religi�o professada;
d) Professar a pr�pria cren�a religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em mat�ria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religi�o, aprender e ensinar religi�o;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as pr�prias convic��es em mat�ria religiosa, sem outros limites al�m dos previstos nos artigos 45.� e 46.� da Constitui��o;
g) Agir ou n�o agir em conformidade com as normas da religi�o professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes pr�prios da onom�stica religiosa da religi�o professada;
i) Produzir obras cient�ficas, liter�rias e art�sticas em mat�ria de religi�o.
Artigo 9.�
Conte�do negativo da liberdade religiosa
1 � Ningu�m pode:
a) Ser obrigado a professar uma cren�a religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assist�ncia religiosa ou propaganda em mat�ria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associa��o religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem preju�zo das respectivas normas sobre a filia��o e a exclus�o de membros;
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convic��es ou pr�tica religiosa, salvo para recolha de dados estat�sticos n�o individualmente identific�veis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2 � A inform�tica n�o pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convic��es pessoais ou f� religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estat�sticos n�o individualmente identific�veis.
Artigo 10.�
Direitos de participa��o religiosa
A liberdade de religi�o e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:
a) Aderir � igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assist�ncia religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da pr�pria religi�o;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da pr�pria religi�o.
Artigo 11.�
Educa��o religiosa dos menores
1 � Os pais t�m o direito de educa��o dos filhos em coer�ncia com as pr�prias convic��es em mat�ria religiosa, no respeito da integridade moral e f�sica dos filhos e sem preju�zo da sa�de destes.
2 � Os menores, a partir dos 16 anos de idade, t�m o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consci�ncia, de religi�o e de culto.
Artigo 12.�
Objec��o de consci�ncia
1 � A liberdade de consci�ncia compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreter�veis da pr�pria consci�ncia, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constitui��o e nos termos da lei que eventualmente regular o exerc�cio da objec��o de consci�ncia.
2 � Consideram-se impreter�veis aqueles ditames da consci�ncia cuja viola��o implica uma ofensa grave � integridade moral que torne inexig�vel outro comportamento.
3 � Os objectores de consci�ncia ao servi�o militar, sem exceptuar os que invocam tamb�m objec��o de consci�ncia ao servi�o c�vico, t�m direito a um regime do servi�o c�vico que respeite, na medida em que isso for compat�vel com o princ�pio da igualdade, os ditames da sua consci�ncia.
Artigo 13.�
Assist�ncia religiosa em situa��es especiais
1 � A qualidade de membro das for�as armadas, das for�as de seguran�a ou de pol�cia, a presta��o de servi�o militar ou de servi�o c�vico, o internamento em hospitais, asilos, col�gios, institutos ou estabelecimentos de sa�de, de assist�ncia, de educa��o ou similares, a deten��o em estabelecimento prisional ou outro lugar de deten��o n�o impedem o exerc�cio da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito � assist�ncia religiosa e � pr�tica dos actos de culto.
2 � As restri��es imprescind�veis por raz�es funcionais ou de seguran�a s� podem ser impostas mediante audi�ncia pr�via, sempre que poss�vel, do ministro do culto respectivo.
3 � O Estado, com respeito pelo princ�pio da separa��o e de acordo com o princ�pio da coopera��o, dever� criar as condi��es adequadas ao exerc�cio da assist�ncia religiosa nas institui��es p�blicas referidas no n.� 1.
Artigo 14.�
Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
1 � Os funcion�rios e agentes do Estado e demais entidades p�blicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, t�m o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos per�odos hor�rios que lhes sejam prescritos pela confiss�o que professam, nas seguintes condi��es:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de hor�rio;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em raz�o da mat�ria a indica��o dos referidos dias e per�odos hor�rios no ano em curso;
c) Haver compensa��o integral do respectivo per�odo de trabalho.
2 � Nas condi��es previstas na al�nea b) do n�mero anterior, s�o dispensados da frequ�ncia das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confiss�es religiosas os alunos do ensino p�blico ou privado que as professam, ressalvadas as condi��es de normal aproveitamento escolar.
3 � Se a data de presta��o de provas de avalia��o dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confiss�es religiosas, poder�o essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se n�o levante a mesma objec��o.
Artigo 15.�
Ministros do culto
1 � Ministros do culto s�o as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2 � A qualidade de ministro do culto � certificada pelos �rg�os competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a pr�tica de actos determinados.
3 � A autentica��o dos certificados e das credenciais referidos no n�mero anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
Artigo 16.�
Direitos dos ministros do culto
1 � Os ministros do culto t�m a liberdade de exercer o seu minist�rio.
2 � Os ministros do culto n�o podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu minist�rio.
3 � O exerc�cio do minist�rio � considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autoriza��o de resid�ncia a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
4 � Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas t�m direito �s presta��es do sistema de seguran�a social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que perten�am, salvo se exercerem por forma secund�ria a actividade religiosa e o exerc�cio da actividade principal n�o religiosa determinar a inscri��o obrigat�ria num regime de seguran�a social.
5 � Para os efeitos dos dois n�meros anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que perten�am.
Artigo 17.�
Servi�o militar dos ministros do culto
1 � As obriga��es militares dos alunos dos estabelecimentos de forma��o de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas s�o cumpridas nos servi�os de assist�ncia religiosa, de sa�de e de ac��o social das For�as Armadas, a n�o ser que manifestem o desejo de prestarem servi�o efectivo.
2 � Constitui motivo de dispensa das provas de classifica��o e selec��o para o servi�o militar, bem como de adiamento da incorpora��o, a frequ�ncia de cursos de forma��o de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3 � Fica ressalvado o direito a objec��o de consci�ncia ao servi�o militar, nos termos gerais.
Artigo 18.�
Escusa de interven��o como jurado
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exer�am profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de interven��o como jurados.
Artigo 19.�
Casamento por forma religiosa
1 � S�o reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no Pa�s. O ministro do culto dever� ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, n�o nacional de Estado membro da Uni�o Europeia, ter autoriza��o de resid�ncia tempor�ria ou permanente em Portugal.
2 � Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa dever�o declar�-lo, pessoalmente ou por interm�dio de procurador, no requerimento de instaura��o do respectivo processo de publica��es na conservat�ria do registo civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A declara��o para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3 � Autorizada a realiza��o do casamento, o conservador passa o certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.� e 147.� do C�digo do Registo Civil, com as necess�rias adapta��es. O certificado n�o � passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes t�m conhecimento dos artigos 1577.�, 1600.�, 1671.� e 1672.� do C�digo Civil. O certificado deve conter men��o deste facto, bem como do nome e da credencia��o do ministro do culto. O certificado � remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem s�o igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.
4 � � indispens�vel para a celebra��o do casamento a presen�a:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas.
5 � Logo ap�s a celebra��o do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia � conservat�ria competente, dentro do prazo de tr�s dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
6 � O conservador deve efectuar a transcri��o do duplicado dentro do prazo de dois dias e comunic�-la ao ministro do culto at� ao termo do dia imediato �quele em que foi feita.
Cap�tulo III
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 20.�
Igrejas e comunidades religiosas
As igrejas e as comunidades religiosas s�o comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes s�o propostos pela respectiva confiss�o.
Artigo 21.�
Fins religiosos
1 � Independentemente de serem propostos como religiosos pela confiss�o, consideram-se, para efeitos da determina��o do regime jur�dico:
a) Fins religiosos, os de exerc�cio do culto e dos ritos, de assist�ncia religiosa, de forma��o dos ministros do culto, de missiona��o e difus�o da confiss�o professada e de ensino da religi�o;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assist�ncia e de benefic�ncia, de educa��o e de cultura, al�m dos comerciais e de lucro.
2 � As actividades com fins n�o religiosos das igrejas e comunidades religiosas est�o sujeitas ao regime jur�dico e, em especial, ao regime fiscal desse g�nero de actividades.
Artigo 22.�
Liberdade de organiza��o das igrejas e comunidades religiosas
1 � As igrejas e demais comunidades religiosas s�o livres na sua organiza��o, podendo dispor com autonomia sobre:
a) A forma��o, a composi��o, a compet�ncia e o funcionamento dos seus �rg�os;
b) A designa��o, fun��es e poderes dos seus representantes, ministros, mission�rios e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem preju�zo da liberdade religiosa destes;
d) A ades�o ou a participa��o na funda��o de federa��es ou associa��es interconfessionais, com sede no Pa�s ou no estrangeiro.
2 � S�o permitidas cl�usulas de salvaguarda da identidade religiosa e do car�cter pr�prio da confiss�o professada.
3 � As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de �mbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associa��es ou de funda��es, para o exerc�cio ou para a manuten��o das suas fun��es religiosas.
Artigo 23.�
Liberdade de exerc�cio das fun��es religiosas e do culto
As igrejas e demais comunidades religiosas s�o livres no exerc�cio das suas fun��es e do culto, podendo, nomeadamente, sem interfer�ncia do Estado ou de terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado ou p�blico, sem preju�zo das exig�ncias de pol�cia e tr�nsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reuni�o para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confiss�o professada;
d) Difundir a confiss�o professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os pr�prios membros;
f) Comunicar e publicar actos em mat�ria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organiza��es da mesma ou de outras confiss�es no territ�rio nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar semin�rios ou quaisquer outros estabelecimentos de forma��o ou cultura religiosa.
Artigo 24.�
Ensino religioso nas escolas p�blicas
1 � As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organiza��es representativas dos crentes residentes em territ�rio nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma �nica confiss�o ou acordem num programa comum, podem requerer ao membro do Governo competente em raz�o da mat�ria que lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas p�blicas do ensino b�sico e do ensino secund�rio que indicarem.
2 � A educa��o moral e religiosa � opcional e n�o alternativa relativamente a qualquer �rea ou disciplina curricular.
3 � O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confiss�o ou programa depende da exist�ncia de um n�mero m�nimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educa��o ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
4 � Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso n�o leccionar�o cumulativamente aos mesmos alunos outras �reas disciplinares ou de forma��o, salvo situa��es devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplica��o do princ�pio e ser�o nomeados ou contratados, transferidos e exclu�dos do exerc�cio da doc�ncia da disciplina pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organiza��es representativas. Em nenhum caso o ensino ser� ministrado por quem n�o seja considerado id�neo pelos respectivos representantes.
5 � Compete �s igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores, elaborar os programas e aprovar o material did�ctico, em harmonia com as orienta��es gerais do sistema do ensino.
Artigo 25.�
Tempos de emiss�o religiosa
1 � Nos servi�os p�blicos de televis�o e de radiodifus�o � garantido �s igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, atrav�s da respectiva organiza��o representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem uma �nica confiss�o, um tempo de emiss�o, fixado globalmente para todas, para prossecu��o dos seus fins religiosos.
2 � A atribui��o e distribui��o do tempo de emiss�o referido no n�mero anterior � feita tendo em conta a representatividade das respectivas confiss�es e o princ�pio da toler�ncia, por meio de acordos entre a Comiss�o do Tempo de Emiss�o das Confiss�es Religiosas e as empresas titulares dos servi�os p�blicos de televis�o e de radiodifus�o.
3 � A Comiss�o do Tempo de Emiss�o das Confiss�es Religiosas � constitu�da por representantes da Igreja Cat�lica e das igrejas e comunidades religiosas radicadas no Pa�s ou das federa��es em que as mesmas se integrem, designados por tr�s anos por despacho conjunto dos membros do Governo respons�veis pelas �reas da Justi�a e da comunica��o social, depois de ouvida a Comiss�o da Liberdade Religiosa.
Artigo 26.�
Abate religioso de animais
O abate religioso de animais deve respeitar as disposi��es legais aplic�veis em mat�ria de protec��o dos animais.
Artigo 27.�
Actividades com fins n�o religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins n�o religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas fun��es religiosas, nomeadamente:
a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar benefic�ncia dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as pr�prias express�es culturais ou a educa��o e a cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunica��o social pr�prios para o prosseguimento das suas actividades.
Artigo 28.�
Direito de audi�ncia sobre instrumentos de planeamento territorial
1 � As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas t�m o direito de serem ouvidas quanto �s decis�es relativas � afecta��o de espa�o a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas �reas em que tenham presen�a social organizada.
2 � Os planos municipais de ordenamento do territ�rio e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afecta��o de espa�os a fins religiosos.
Artigo 29.�
Utiliza��o para fins religiosos de pr�dios destinados a outros fins
1 � Havendo acordo do propriet�rio, ou da maioria dos cond�minos no caso de edif�cio em propriedade horizontal, a utiliza��o para fins religiosos do pr�dio ou da frac��o destinados a outros fins n�o pode ser fundamento de objec��o, nem da aplica��o de san��es, pelas autoridades administrativas ou aut�rquicas, enquanto n�o existir uma alternativa adequada � realiza��o dos mesmos fins.
2 � O disposto no n.� 1 n�o prejudica os direitos dos cond�minos recorrerem a ju�zo nos termos gerais.
Artigo 30.�
Bens religiosos
1 � Nenhum templo, edif�cio, depend�ncia ou objecto do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a n�o ser por acordo pr�vio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropria��o por utilidade p�blica ou por requisi��o, em caso de urgente necessidade p�blica, salvo quando a demoli��o se torne necess�ria por a constru��o amea�ar ru�na ou oferecer perigo para a sa�de p�blica.
2 � Nos casos de expropria��o, de requisi��o e de demoli��o referidos no n�mero anterior, � ouvida, sempre que poss�vel, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audi��o pr�via na determina��o da execu��o de obras necess�rias para corrigir m�s condi��es de salubridade, solidez ou seguran�a contra o risco de inc�ndio e na classifica��o de bens religiosos como de valor cultural.
3 � Em qualquer caso, n�o ser� praticado acto algum de apropria��o ou de utiliza��o n�o religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
Artigo 31.�
Presta��es livres de imposto
1 � As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:
a) Receber presta��es dos crentes para o exerc�cio do culto e ritos, bem como donativos para a realiza��o dos seus fins religiosos, com car�cter regular ou eventual;
b) Fazer colectas p�blicas, designadamente dentro ou � porta dos lugares de culto, assim como dos edif�cios ou lugares que lhes perten�am;
c) Distribuir gratuitamente publica��es com declara��es, avisos ou instru��es em mat�ria religiosa e afix�-las nos lugares de culto.
2 � N�o est� abrangido pelo disposto no n�mero anterior o pre�o de presta��es de forma��o, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.
Artigo 32.�
Benef�cios fiscais
1 � As pessoas colectivas religiosas inscritas est�o isentas de qualquer imposto ou contribui��o geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros pr�dios ou partes deles directamente destinados � realiza��o de fins religiosos;
b) As instala��es de apoio directo e exclusivo �s actividades com fins religiosos;
c) Os semin�rios ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados � forma��o dos ministros do culto ou ao ensino da religi�o;
d) As depend�ncias ou anexos dos pr�dios descritos nas al�neas a) a c) a uso de institui��es particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos pr�dios descritos nas al�neas a) a d) desde que n�o estejam destinados a fins lucrativos.
2 � As pessoas colectivas religiosas inscritas est�o igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucess�es e doa��es ou quaisquer outros com incid�ncia patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) �s aquisi��es de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de institui��o de funda��es, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.
3 � Os donativos atribu�dos pelas pessoas singulares �s pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares s�o dedut�veis � colecta em valor correspondente a 25% das import�ncias atribu�das, at� ao limite de 15% da colecta.
4 � Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declara��es anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de benefic�ncia, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no Pa�s, que indicar� na declara��o de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benef�cio fiscal.
5 � As verbas destinadas, nos termos do n�mero anterior, �s igrejas e comunidades religiosas s�o entregues pelo Tesouro �s mesmas ou �s suas organiza��es representativas, que apresentar�o na Direc��o Geral dos Impostos relat�rio anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 � O contribuinte que n�o use a faculdade prevista no n.� 4 pode fazer uma consigna��o fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade p�blica de fins de benefic�ncia ou de assist�ncia ou humanit�rios ou de uma institui��o particular de solidariedade social, que indicar� na sua declara��o de rendimentos.
7 � As verbas a entregar �s entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica pr�pria no Or�amento do Estado.
Cap�tulo IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 33.�
Personalidade jur�dica das pessoas colectivas religiosas
Podem adquirir personalidade jur�dica pela inscri��o no registo das pessoas colectivas religiosas, que � criado no departamento governamental competente:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de �mbito nacional ou, em sua vez, as organiza��es representativas dos crentes residentes em territ�rio nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de �mbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associa��es ou de funda��es, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas al�neas a) e b) para a prossecu��o dos seus fins religiosos;
d) As federa��es ou as associa��es de pessoas colectivas referidas nas al�neas anteriores.
Artigo 34.�
Requisitos da inscri��o no registo
O pedido de inscri��o � dirigido ao departamento governamental competente e instru�do com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que dever� permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constitui��o, institui��o ou estabelecimento em Portugal da organiza��o correspondente � igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constitui��o ou funda��o e, eventualmente, tamb�m o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou servi�os que integram ou dever�o integrar o patrim�nio;
f) As disposi��es sobre forma��o, composi��o, compet�ncia e funcionamento dos seus �rg�os;
g) As disposi��es sobre a extin��o da pessoa colectiva;
h) O modo de designa��o e os poderes dos seus representantes;
i) A identifica��o dos titulares dos �rg�os em efectividade de fun��es e dos representantes e especifica��o da compet�ncia destes �ltimos.
Artigo 35.�
Inscri��o de igrejas ou comunidades religiosas
A inscri��o das igrejas ou comunidades religiosas de �mbito nacional, ou de �mbito regional ou local, quando n�o sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, � ainda instru�da com prova documental:
a) Dos princ�pios gerais da doutrina e da descri��o geral de pr�tica religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente � igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sum�rio de todos estes elementos;
b) Da sua exist�ncia em Portugal, com especial incid�ncia sobre os factos que atestam a presen�a social organizada, a pr�tica religiosa e a dura��o em Portugal.
Artigo 36.�
Inscri��o de organiza��o representativa dos crentes residentes em territ�rio nacional
1 � As igrejas e comunidades religiosas que tenham �mbito supranacional podem instituir uma organiza��o representativa dos crentes residentes no territ�rio nacional, que requerer� a sua pr�pria inscri��o no registo, em vez da inscri��o da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no territ�rio nacional.
2 � A inscri��o est� sujeita �s mesmas condi��es da inscri��o de igrejas ou comunidades religiosas de �mbito nacional.
Artigo 37.�
Igrejas e comunidades religiosas radicadas no Pa�s
1 � Consideram-se radicadas no Pa�s as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de dura��o, sendo a qualifica��o atestada pelo membro do Governo competente em raz�o da mat�ria, em vista do n�mero de crentes e da hist�ria da sua exist�ncia em Portugal, depois de ouvir a Comiss�o da Liberdade Religiosa.
2 � O atestado n�o poder� ser requerido antes de 30 anos de presen�a social organizada no Pa�s, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro h� mais de 60 anos. O atestado � averbado no registo.
3 � O requerimento do atestado ser� instru�do com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.�.
Artigo 38.�
Dilig�ncias instrut�rias complementares
1 � Se o requerimento de inscri��o ou atestado estiver insuficientemente instru�do, ser� o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2 � Com vista � presta��o de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poder� igualmente ser convidado para uma audi�ncia da Comiss�o da Liberdade Religiosa, especificando-se a mat�ria e a ordem de trabalhos.
3 � Qualquer dos convites dever� ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscri��o.
Artigo 39.�
Recusa da inscri��o
A inscri��o s� pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsifica��o de documento;
c) Viola��o dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
Artigo 40.�
Inscri��o obrigat�ria
1 � Torna-se obrigat�ria a inscri��o, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscri��o, se entretanto n�o for enviada notifica��o da recusa de inscri��o por carta registada ao requerente.
2 � O prazo referido no n�mero anterior, no caso da inscri��o de igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organiza��o representativa, � suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audi�ncia referido no artigo 38.�.
Artigo 41.�
Modifica��o dos elementos ou circunst�ncias do assento
As modifica��es dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunst�ncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.
Artigo 42.�
Extin��o das pessoas colectivas religiosas
1 � As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por delibera��o dos seus �rg�os representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constitu�das temporariamente;
c) Pela verifica��o de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constitui��o ou nas suas normas internas;
d) Por decis�o judicial, pelas causas de extin��o judicial das associa��es civis.
2 � A extin��o da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.
Artigo 43.�
Capacidade das pessoas colectivas religiosas
A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obriga��es necess�rios ou convenientes � prossecu��o dos seus fins.
Artigo 44.�
Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
As associa��es e funda��es com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jur�dica nos termos previstos no C�digo Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando ent�o sujeitas �s respectivas normas, excepto quanto � sua actividade com fins religiosos.
Cap�tulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Artigo 45.�
Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado
As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no Pa�s ou as federa��es em que as mesmas se integram podem propor a celebra��o de acordos com o Estado sobre mat�rias de interesse comum.
Artigo 46.�
Processo de celebra��o dos acordos
1 � A proposta de acordo � apresentada em requerimento de abertura de negocia��es dirigido ao membro do Governo respons�vel pela �rea da Justi�a, acompanhado de documenta��o comprovativa da verifica��o da conformidade referida na al�nea a) do artigo 47.�.
2 � Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comiss�o da Liberdade Religiosa, o membro do Governo respons�vel pela �rea da Justi�a pode:
a) Recusar justificadamente a negocia��o do acordo;
b) Nomear uma comiss�o negociadora, composta por representantes dos minist�rios interessados e por igual n�mero de cidad�os portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das raz�es da sua impraticabilidade. O presidente da Comiss�o � designado pelo Ministro.
Artigo 47.�
Fundamentos de recusa da negocia��o do acordo
S�o fundamentos de recusa da negocia��o do acordo:
a) N�o estar assegurado que as normas internas ou a pr�tica religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jur�dica portuguesa;
b) N�o terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) N�o ser necess�ria a aprova��o de uma nova lei para alcan�ar os objectivos pr�ticos da proposta;
d) N�o merecer aprova��o o conte�do essencial da proposta.
Artigo 48.�
Celebra��o do acordo
1 � Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo � assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em raz�o da mat�ria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federa��o.
2 � O acordo s� entrar� em vigor depois da sua aprova��o por lei da Assembleia da Rep�blica.
Artigo 49.�
Proposta de lei de aprova��o do acordo
O acordo � apresentado � Assembleia da Rep�blica com a proposta da lei que o aprova.
Artigo 50.�
Altera��es do acordo
At� � delibera��o da Assembleia da Rep�blica que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer altera��o ser imediatamente comunicada � Assembleia da Rep�blica.
Artigo 51.�
Outros acordos
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regi�es Aut�nomas e as autarquias locais para a realiza��o do seus fins, que n�o envolvam a aprova��o de uma lei.
Cap�tulo VI
Comiss�o da Liberdade Religiosa
Artigo 52.�
Comiss�o da Liberdade Religiosa
� criada a Comiss�o da Liberdade Religiosa, �rg�o independente de consulta da Assembleia da Rep�blica e do Governo.
Artigo 53.�
Fun��es
1 � A Comiss�o tem fun��es de estudo, informa��o, parecer e proposta em todas as mat�rias relacionadas com a aplica��o da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revis�o da mesma Lei e, em geral, com o direito das religi�es em Portugal.
2 � A Comiss�o tem igualmente fun��es de investiga��o cient�fica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
Artigo 54.�
Compet�ncia
1 � No exerc�cio das suas fun��es compete, nomeadamente, � Comiss�o:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radica��o no Pa�s de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composi��o da Comiss�o do Tempo de Emiss�o das Confiss�es Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscri��o de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo servi�o do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolu��o dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informa��o sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informa��o cient�fica e estat�stica necess�ria aos servi�os, institui��es e pessoas interessadas e publicar um relat�rio anual sobre a mat�ria;
f) Elaborar estudos, informa��es, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da Rep�blica, pelo Governo ou por pr�pria iniciativa.
2 � A Comiss�o elabora o seu pr�prio regulamento interno.
Artigo 55.�
Coadjuva��o de servi�os e entidades p�blicas
No exerc�cio das suas fun��es a Comiss�o tem direito a coadjuva��o dos servi�os e outras entidades p�blicas.
Artigo 56.�
Composi��o e funcionamento
1 � A Comiss�o � constitu�da pelas pessoas agrupadas nas duas al�neas seguintes:
a) O Presidente, dois membros designados pela Confer�ncia Episcopal Portuguesa e tr�s membros designados pelo membro do Governo competente na �rea da Justi�a de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas n�o cat�licas radicadas no Pa�s e pelas federa��es em que as mesmas se integrem, tendo em considera��o a representatividade de cada uma e o princ�pio da toler�ncia;
b) Cinco pessoas de reconhecida compet�ncia cient�fica nas �reas relativas �s fun��es da Comiss�o designadas pelo membro do Governo competente na �rea da Justi�a, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em mat�ria religiosa.
2 � Ter�o assento na Comiss�o, sempre que esta o entender necess�rio ou conveniente, representantes governamentais nas �reas da Justi�a, das Finan�as, da Administra��o Interna e do Trabalho e Solidariedade designados a t�tulo permanente, que n�o ter�o direito a voto.
3 � Quando a quest�o sob aprecia��o diga respeito a minist�rio diferente dos indicados no n.� 2, pode participar nas sess�es correspondentes um representante do Minist�rio em causa.
4 � O mandato dos membros da Comiss�o � trienal e poder� ser renovado.
5 � Os membros da Comiss�o t�m o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas al�neas a), b), c) e d) do artigo 54.�, quando tenham participado na delibera��o que os aprovou.
6 � A Comiss�o pode funcionar em plen�rio ou em comiss�o permanente.
Artigo 57.�
Presidente e regime de funcionamento
1 � O presidente da Comiss�o � designado pelo Conselho de Ministros por per�odos de tr�s anos, renov�veis, de entre juristas de reconhecido m�rito.
2 � As fun��es de presidente s�o consideradas de investiga��o cient�fica de natureza jur�dica e podem ser exercidas em regime de acumula��o com a doc�ncia em regime de dedica��o exclusiva.
3 � O regime de funcionamento da Comiss�o e dos seus servi�os de apoio e o estatuto jur�dico do respectivo pessoal s�o objecto de diploma do Governo.
Cap�tulo VII
Igreja Cat�lica
Artigo 58.�
Legisla��o aplic�vel � Igreja Cat�lica
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa S� e a Rep�blica Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional � mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legisla��o aplic�vel � Igreja Cat�lica, n�o lhe sendo aplic�veis as disposi��es desta lei relativas �s igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no Pa�s, sem preju�zo da adop��o de quaisquer disposi��es por acordo entre o Estado e a Igreja Cat�lica ou por remiss�o da lei.
Cap�tulo VIII
Disposi��es complementares e transit�rias
Artigo 59.�
Altera��o do artigo 1615.� do C�digo Civil
O artigo 1615.� do C�digo Civil passa a ter a seguinte redac��o:
�Artigo 1615.�
Publicidade e forma
A celebra��o do casamento � p�blica e est� sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) � forma fixada neste C�digo e nas leis do registo civil;
b) � forma religiosa, nos termos de legisla��o especial�.
Artigo 60.�
Altera��o da al�nea b) do artigo 1654.� do C�digo Civil
A al�nea b) do artigo 1654.� do C�digo Civil passa a ter a seguinte redac��o:
�b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;�
Artigo 61.�
Altera��o do n.� 2 do artigo 1670.� do C�digo Civil
O n.� 2 do artigo 1670.� do C�digo Civil passa a ter a seguinte redac��o:
�2 � Ficam, por�m, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compat�veis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos c�njuges e dos filhos, a n�o ser que, tratando-se de registo por transcri��o, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes � celebra��o�.
Artigo 62.�
Legisla��o expressamente revogada
Ficam expressamente revogados a Lei n.� 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.� 216/72, de 27 de Junho.
Artigo 63.�
Confiss�es religiosas e associa��es religiosas n�o cat�licas actualmente inscritas
1 � As confiss�es religiosas e as associa��es religiosas n�o cat�licas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jur�dica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas � presente lei quanto �s suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.�.
2 � As mesmas confiss�es e associa��es podem requerer a sua convers�o em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 34.� a 40.�, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de tr�s anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 � Se o n�o fizerem, passar�o a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde ser�o remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 � Passado o prazo referido no n.� 2, � extinto o actual registo de confiss�es religiosas e associa��es religiosas n�o cat�licas do Minist�rio da Justi�a.
Artigo 64.�
Seguran�a social
Aos ministros que v�m beneficiando do regime de seguran�a social institu�do pelo Decreto Regulamentar n.� 5/83, de 31 de Janeiro, e que perten�am a confiss�es religiosas ou associa��es religiosas referidas no artigo anterior, que n�o se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplic�vel o respectivo regime.
Artigo 65.�
Isen��o do imposto sobre o valor acrescentado
1 � As igrejas e comunidades religiosas radicadas no Pa�s, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associa��es ou funda��es, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federa��es e as associa��es em que as mesmas se integrem, poder�o optar pelo regime previsto no artigo 1.� do Decreto-Lei n.� 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, n�o se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo 32.� da presente lei.
2 � As institui��es particulares de solidariedade social que tenham pedido a restitui��o do imposto sobre o valor acrescentado no per�odo a que respeita a colecta n�o poder�o beneficiar da consigna��o prevista no n.� 5 do artigo 32.�.
Artigo 66.�
Entrada em vigor dos benef�cios fiscais
Os artigos 32.� e 65.� entram em vigor na data do in�cio do ano econ�mico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.�
Radica��o no Pa�s
O tempo de presen�a social organizada no Pa�s necess�rio para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que est�o radicadas no Pa�s a que se refere a regra da primeira parte do n.� 2 do artigo 37.� � de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.
Artigo 68.�
C�digos e leis fiscais
O Governo fica autorizado a introduzir nos c�digos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.
Artigo 69.�
Legisla��o complementar
O Governo deve tomar as medidas necess�rias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legisla��o sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comiss�o da Liberdade Religiosa.
Aprovada em 26 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da Rep�blica, Ant�nio de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da Rep�blica, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, Ant�nio Manuel de Oliveira Guterres.