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PROJETO DE LEI Nº 2.905, DE 2000

(DO PODER EXECUTIVO)

(APENSOS: PL Nº 4.073, DE 2001 e PL Nº 4.114, DE 2000)


Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973,
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de
1998, dispõe sobre fontes alternativas renováveis na matriz energética,
universalização do serviço público de energia elétrica, institui a Conta
de Desenvolvimento Energético e dá outras providências.

Relator: Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA


P A R E C E R D O R E L A T O R


I - R E L A T Ó R I O

Em 26 de abril de 2000, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados, com a Mensagem nº 520, o Projeto de Lei que tomou o número 2.905.

No prazo regimental, foram apresentadas as seguintes emendas de plenário:

Emenda nº 1, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão, na nova redação dada pelo art. 1º do projeto, ao parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, a expressão "podendo ainda prestar-lhe fiança".
Emenda nº 2, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão, na nova redação dada pelo art. 2º do projeto, o parágrafo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1987.
Emenda nº 3, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro, Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do parágrafo 4º do art. 4º, constante do art. 2º do projeto, que altera a redação da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Emenda nº 4, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 6º, constante do art. 4º do projeto, que dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 9.074, de 1995.

Emenda nº 5, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 4º -A do projeto, que altera a Lei nº 9.074, de 1995.
Emenda nº 6, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 4º-B do projeto, que altera a Lei nº 9.074, de 1995.
Emenda nº 7, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo nova redação para o art. 5º, da Lei nº 9.427, de 1996.
Emenda nº 8, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do inciso IV, art.º 3º, constante do art. 5º do projeto, que altera a Lei nº 9.427, de 1996.
Emenda nº 9, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 10-A, constante do art. 6º do projeto, que modifica a Lei nº 9.648, de 1998.
Emenda nº 10, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão dos parágrafos 1º e 2º, art. 15 da Lei nº 9.648, de 1998, constante do art. 6º do projeto.
Emenda nº 11, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão dos parágrafos 1º e 2º, art. 15, constante do art. 6º do projeto, que altera a Lei nº 9.648, de 1998.
Emenda nº 12, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a inclusão no projeto, de nova redação para o parágrafo 3º, art. 11, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

No dia 06 de junho de 2000, atendendo requerimento deste Relator, a Comissão de Minas e Energia realizou audiência pública para discussão do projeto de lei, oportunidade em que importantes registros e pronunciamentos foram feitos sobre o mérito da proposição.

Por tratarem de idêntica matéria, foram apensados os PL nº 4.073, de 2001, e PL nº 4.114, de 2000.

Em 26 de junho de 2001, este Relator apresentou Parecer à Comissão de Minas e Energia, opinando pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo então anexado.

Tratando-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo e considerando a dinâmica do Setor Elétrico Brasileiro, inclusive com a adoção do regime de racionamento, tornou-se posteriormente necessário interagir com os órgãos envolvidos visando alcançar-se um amplo entendimento em torno da matéria, até porque, devido ao decurso do tempo, alguns aspectos tratados no Projeto de Lei original e no próprio Substitutivo, foram rapidamente superados e outros o Poder Executivo necessita desenvolver novas alternativas para melhor encaminhar a solução.

Assim, após detidos entendimentos com os agentes relevantes do Setor Elétrico, desde a apresentação do Substitutivo que se encontra na Comissão de Minas e Energia, convergiu-se para um novo texto que agora é apresentado.


II - V O T O DO R E L A T O R

Retorna o Poder Executivo Federal a propor ao Congresso Nacional reformulação de várias leis em vigor que tratam do setor elétrico nacional, repetindo, quase em sua totalidade, o conteúdo da extinta Medida Provisória nº 1.819-1, de 30 de abril de 1999, objeto de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005-6, de 1999.

O presente Substitutivo introduz relevantes alterações no PL original. Trata da universalização do serviço público de energia elétrica, proporcionando ao Poder Executivo instrumentos capazes de concretiza-la quer pelo estabelecimento de metas quer pela contratação de novos agentes sob regime de permissão para atuarem em áreas já concedidas. Incorpora mecanismo de inserção de energias alternativas renováveis, estabelecendo objetivo e metas para a participação dessas fontes na Matriz Energética Nacional. Atua sobre o desenvolvimento energético nacional estabelecendo mecanismos de estímulos à geração de energia, especialmente a criação da Conta de Desenvolvimento Energético.

Das emendas apresentadas, o novo texto do Substitutivo considerou as de nº 1, nº 5, nº 6, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11. Acolho, na íntegra, as propostas que propiciam uma maior inserção das cooperativas de eletrificação rural no modelo do setor elétrico.

Ao PL nº 4.073, de 2001, foi apresentada uma Emenda Supressiva, de autoria do sr. Deputado Armando Abílio, no sentido de suprimir-se seu art. 2º, que acolho na sua integridade. A disposição remanescente da proposição, constante do art. 3º, já está contemplada na legislação específica em vigor, pelo que a proposição fica prejudicada.

Ao PL nº 4.114, de 2001 não foram apresentadas emendas. Voto por sua rejeição por considerar que a extinção da isenção existente irá atuar para inviabilizar a implantação de pequenas centrais hidrelétricas, o que é contrário à necessidade de ampliar a oferta de energia, questão fundamental na atual conjuntura. Por outro lado, a implantação de centrais hidrelétricas proporciona efeitos econômicos relevantes nos Municípios onde se instalam.

Com base no exposto, voto pela rejeição dos PL nº 4.114, de 2001, e nº 4.073, de 2000, e aprovação do Projeto de Lei nº 2.905, na forma do substitutivo reformulado cujo texto se encontra anexo.

Sala de sessões, em de de 2001.


Deputado José Carlos Aleluia
Relator


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.905, DE 2000


Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de
1973, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27
de maio de 1998, dispõe sobre fontes alternativas renováveis na
matriz energética, universalização do serviço público de energia
elétrica, institui a Conta de Desenvolvimento Energético e dá
outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 15, da Lei no 3.890-A, com a redação dada pelo art. 16 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................................

§ 1º. A ELETROBRÁS poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização." (NR)

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no art. 119, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pela ELETROBRÁS e suas controladas CHESF, FURNAS, ELETRONORTE, ELETROSUL e ELETRONUCLEAR, para aquisição de bens e serviços, obedecerão a procedimento licitatório simplificado, a ser detalhado em ato administrativo do Presidente da República.


Art. 2o O art. 4o, da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 13, da Lei no 9.496, de 11 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ........................................................................................................
....................................................................................................................

§ 4o A ELETROBRÁS, condicionado a autorização de seu conselho de administração e observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de investimento:
a) às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica;
b) para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração eletronuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;
c) para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamentos de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento.
d) para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinada exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado (NR)
.........................................................................................................

Art. 3o. . Os artigos 3o, 13, 17 e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .......................................................................................................
..................................................................................................................

...................................................................................................................

XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh/ano (trezentos gigawatthora por ano), e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;

XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica;


"Art. 13. .......................................................................................................

§ 2o .............................................................................................................
...................................................................................................................

III - Os recursos referidos neste artigo poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e agentes autorizados, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas responsáveis pela implantação de infra-estrutura em projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais. (NR)

...........................................................................

V - As condições de financiamento previstas no inciso anterior poderão ser estendidas, a critério da ANEEL, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas vinculados às metas de universalização do serviço público de energia elétrica nas regiões mencionadas no inciso II."


"Art. 17. .....................................................................................................

§ 1o O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida. (NR)

§ 2o Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor."


"Art. 26. .....................................................................................................
...................................................................................................................

V - os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico.

§ 1o A ANEEL estipulará percentual de redução não inferior 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, incidindo da produção ao consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os empreendimentos a partir de fontes eólica, solar e biomassa, assim como os de cogeração qualificada conforme regulamentação da ANEEL, dentro dos limites de potências estabelecidas no referido inciso I. (NR)

§ 2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, especialmente as que visem mitigar os riscos hidrológicos garantindo-lhes disponibilidade energética, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer. (NR)
....................................................................................................................

§ 5o O aproveitamento referido no inciso I e aqueles a partir de fontes eólica, biomassa ou solar poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, observada a regulamentação da ANEEL. (NR)

§ 6o Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica.

§ 7o As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos investimentos, limitado a vinte anos.

§ 8º. Fica reduzido para 50kW (cinqüenta quilowatt) o limite mínimo de carga estabelecido no § 5º deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos isolados. "


Art. 4º . Os artigos, 1º, 8º, 10 e 11, da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...........................................................
.........................................................................

"Art 24...........................................................
......................................................................

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica. (NR)
........................................................................".


"Art. 8º. A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, ficará extinta ao final do exercício de 2007, devendo a ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo." (NR)
"Art. 10. ............................................................
..........................................................................

§ 5º. O disposto no "caput" não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano (trezentos gigawatthora por ano), cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas pela ANEEL."


"Art. 11. .......................................................................................................

§ 1o É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser regulamentada pela ANEEL, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição: (NR)
a) ............................................
b) ...........................................
c) ...........................................
...........................................................................................

§ 3o É mantida, pelo prazo de vinte anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela ANEEL, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido. (NR)

§ 4o Respeitado o prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática alí referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL, o titular de concessão ou autorização para: (NR)

I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I, art. 26, da Lei no 9.427, de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado;

II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.

§ 5º. O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração. "


Art. 5º. As concessionárias e permissionárias de distribuição e os agentes comercializadores que atuem nas áreas atendidas pelos sistemas elétricos interligados contratarão, por prazo não inferior a dez anos e preço equivalente ao valor econômico correspondente a geração de energia competitiva, definida como o custo médio de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural , a aquisição de toda energia a ser produzida por empreendimentos a partir de fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, de forma que essas fontes, isoladamente ou conjugadas, atendam a 7% (sete por cento) do consumo anual de energia elétrica no País, objetivo que no caso de cada concessionária e permissionária deve ser alcançado no prazo de até 20 (vinte) anos, observadas as seguintes condições:

I - A contratação se fará mediante programação anual de compra da energia elétrica de cada produtor, de forma que referidas fontes atendam o mínimo de 15% (quinze por cento) do incremento anual da energia a ser fornecida ao consumidor pela concessionária ou permissionária de distribuição e, no caso de agente comercializador, 10% (dez por cento) do montante anual comercializado diretamente com o consumidor, compensando-se os desvios verificados entre o previsto e realizado de cada exercício no subseqüente.

II - A compra e venda celebrada entre distribuidora ou comercializadora e sua sociedade controladora, controlada, coligada ou outra sociedade controlada ou coligada da sua controladora, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da quantidade anual programada referida no inciso anterior.

III - A concessionária ou permissionária de distribuição que alcançar o objetivo previsto no "caput" deste artigo no prazo de até 3 (três) anos, fica desobrigada da condição constante do inciso anterior.

IV - O produtor de energia alternativa renovável fará jus a um crédito complementar a ser mensalmente satisfeito com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente a tecnologia específica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder Executivo e tendo como piso oitenta por cento da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final, e o valor recebido de cada concessionária, permissionária e comercializadora com quem tenha contratado a venda de energia elétrica.

V - Até o dia 30 de janeiro de cada exercício, os produtores emitirão e entregarão às concessionárias, permissionárias e comercializadores com quem tenham contratado a compra e venda de energia, um Certificado de Energia Renovável - CER em que constem, no mínimo, a qualificação jurídica do agente produtor, o tipo da fonte de energia primária utilizada e a quantidade de energia elétrica efetivamente comercializada no exercício anterior, a ser apresentado à ANEEL para fiscalização e controle das metas anuais.

VI - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, inclusive estabelecendo os procedimentos para que a satisfação do créditos referido no inciso IV não ultrapasse 30 (trinta) dias do fato gerador.

§ 1o O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita concessionários e permissionários às sanções previstas na Lei nº 8.987, de 1995, e os autorizados às previstas no ato de autorização, sem prejuízo de multa administrativa, revogação ou declaração de caducidade da autorização, aplicando-se, neste último caso e no que couber, as normas e procedimentos constantes do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995.

§ 2o Decorridos cinco anos da publicação desta lei, a meta a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser revista pelo Poder Executivo, tendo eficácia apenas aos contratos celebrados após a revisão.

§ 3º. Na contratação de que trata o inciso I, deverá ser observado que o valor econômico médio, ponderado pela participação em energia de cada fonte renovável e resultante dos contratos firmados pelos diversos produtores com um mesmo concessionário, permissionário ou comercializador, incluíndo o desembolso da CDE, não poderá resultar em valor superior a noventa por cento da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final.

Art. 6º. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo território nacional, devendo seus recursos, observadas as vinculações e limites a seguir prescritos, se destinarem às seguintes utilizações:

I - para a cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos sob regime de serviço público que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 06 de fevereiro de 1998 e as enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27/05/98, situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados e de empreendimentos termelétricos a gás natural a serem implantados nos Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, observadas as seguintes limitações:

a) para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente a geração termelétrica à gás natural nos Estados a que se refere o inciso I e o valor econômico correspondente a geração de energia competitiva;

b) para garantir 75% (setenta e cinco por cento) do reembolso do combustível, a partir de 01 de janeiro de 2004, necessário às usinas termelétricas à carvão mineral nacional, desde que participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, em 2004 e 2005, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que trata o § 2º.

II - para pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes solar, eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico correspondente a tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, quando a compra e venda se fizer com consumidor final.

III - para pagamento do crédito de que trata o inciso IV , do art. 5º.

IV - até 10% (dez por cento) do montante previsto no parágrafo 2º, para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente a geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente a energia competitiva, limitada essa diferença a 20% (vinte por cento) deste último.

§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir do ano de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com o consumidor final

§ 2º. As quotas a que se refere o parágrafo anterior terão valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001 mediante aplicação do mecanismo estabelecido no parágrafo 1º, art. 11, da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados.

§ 3º. As quotas serão reajustadas, a partir do ano 2001, na proporção do crescimento do mercado de cada agente, até o limite que não cause incremento tarifário para o consumidor.

§ 4º A nenhuma das fontes eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos.

§ 5º Os empreendimentos de geração a gás natural referidos no inciso I e a partir de fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa que iniciarem a operação comercial até o final de 2006, poderão solicitar que os recursos do CDE sejam antecipados para os cinco primeiros anos de funcionamento, observando-se que o atendimento do pleito ficará condicionado à existência de saldos positivos em cada exercício da CDE e limitado a 20% (vinte por cento) do saldo anual da Conta para cada fonte.

§ 6º A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela ELETROBRÁS.


Art. 7º. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:

I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante;

II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais pré-estabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie.

§ 1o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do "caput", o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária.

§ 2o A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.

§ 3o O financiamento de que trata o parágrafo anterior, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de diferimento distintos.

§ 4o O cumprimento das metas de universalização será verificado pela ANEEL, em periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser publicada.

§ 5o A ANEEL tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço público de energia elétrica.
Art. 8º. Visando a universalização do serviço público de energia elétrica, a ANEEL poderá promover licitações para contratação de permissões de serviço público de energia elétrica, em áreas já concedidas cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade.

§ 1o As licitações poderão ser realizadas, por delegação, pelas Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, mediante a utilização de editais padronizados elaborados pela ANEEL, inclusive o contrato de adesão, com observância da Lei no 8.987, de 1995, e demais dispositivos legais específicos para o serviço público de energia elétrica, aplicando-se, no que couber e subsidiariamente, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2o É facultado à ANEEL adotar a modalidade de tomada de preço, devendo, neste caso, mediante ações integradas com as Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, promover ampla divulgação visando o cadastramento de agentes interessados.

§ 3o A permissionária será contratada para prestar serviço público de energia elétrica utilizando-se da forma convencional de distribuição, podendo, simultaneamente, também prestar o serviço mediante associação ou contratação com agentes detentores de tecnologia ou titulares de autorização para fontes solar, eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.

§ 4o À permissionária contratada na forma deste artigo é permitido realizar o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores, ligados ou não, localizados na área permitida, independentemente de carga, tensão e dos prazos de carência previstos nos artigos 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 5o É vedado às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, suas controladas e seus controladores, em qualquer grau de descendência ou ascendência, bem como outras sociedades igualmente controladas ou coligadas, independente do grau de colateralidade, participarem, das licitações de que trata este artigo.

§ 6º. A permissão de serviço público de energia elétrica contratada na forma deste artigo poderá prever condições e formas de atendimento específicas, compatíveis com a tecnologia utilizada.

Art. 9º. É vedado à concessionária e permissionária de serviço público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, controladora direta ou indireta e outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar o serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for pessoa jurídica de direito público interno.

Art. 10. O art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 Fica designada a ELETROBRÁS para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade de ITAIPU. "

Art. 11. Os compromissos de aquisição e repasse dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, firmados por FURNAS e ELETROSUL, deverão ser sub-rogados à ELETROBRÁS Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o Decreto-lei no 2.432, de 17 de maio de 1988 e o artigo 7º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.





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