Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985
Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiologia, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica ; no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial
V - de medicina nuclear.
Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I - Ser portador de certificado de 1º e 2º graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (tres) anos de duração.
II - Possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Tecnica de Radiologia, registrado no orgao federal.
Parágrafo Único - (VETADO)
Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (VETADO)
Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatória e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
Art. 5º - Os Centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que oferecam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 6º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º desta lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo do art. 46 do decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951.
Art. 7º - As escolar Técnicas de Radiologia Existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (VETADO), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia datada relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II do art. 2º desta lei.
Parágrafo Único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo nos termos desta lei.
Art. 9º - (VETADO).
Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11º - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (VETADO), que adotarão a denominação referida no art. 1º desta lei.
§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º - Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com Câmara clara e escura.
Art. 12º - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia (VETADO), que funcionarão nosmesmos moldes dos conselhos Federal e Regional de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
Art. 13º - (VETADO).
Art. 14º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (VETADO).
Art. 15º - (VETADO)
Art. 16º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º desta lei, será equivalente a dois mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40 % (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Art. 17º - O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1985; 164º da Independência 4 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto