Fonte Oficial: Anatel: http://www.anatel.gov.br

 

ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE

RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de

radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço

móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de

Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.

CAPÍTULO II

Da Canalização

Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais

com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão

listadas na Tabela 1.

Tabela 1

Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão

Canal nº Freqüência da Portadora (MHz)

1 26,965

2 26,975

3 26,985

1T 26,995

4 27,005

5 27,015

6 27,025

7 27,035

2T 27,045

8 27,055

9 27,065

10 27,075

11 27,085

3T 27,095

12 27,105

13 27,115

14 27,125

15 27,135

4T 27,145

16 27,155

17 27,165

18 27,175

19 27,185

5T 27,195

20 27,205

21 27,215

22 27,225

23 27,255

24 27,235

25 27,245

26 27,265

27 27,275

28 27,285

29 27,295

30 27,305

31 27,315

32 27,325

33 27,335

34 27,345

35 27,355

36 27,365

37 27,375

38 27,385

39 27,395

40 27,405

41 27,415

42 27,425

43 27,435

44 27,455

45 27,465

46 27,475

47 27,485

48 27,505

49 27,515

50 27,525

51 27,535

52 27,555

53 27,565

54 27,575

55 27,585

56 27,605

57 27,615

58 27,625

59 27,635

60 27,655

61 27,665

62 27,675

63 27,705

64 27,685

65 27,695

66 27,715

67 27,725

68 27,735

69 27,745

70 27,755

71 27,765

72 27,775

73 27,785

74 27,795

75 27,805

76 27,815

77 27,825

78 27,835

79 27,845

80 27,855

CAPÍTULO III

Das Características Técnicas

Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com

modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada

pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4

kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.

Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB

por oitava, como índice mínimo.

Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens

maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou

em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com

portadora suprimida.

Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à

portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para

transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.

Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que

utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em

relação à faixa lateral desejada.

Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude

utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder

a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.

Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm

(partes por milhão), para variações de temperatura de –10º C a +55º C e variações de ±15 % da tensão

nominal de alimentação.

Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts

(RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões

em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a

25 watts (PEP).

CAPÍTULO IV

Das Condições Específicas de Uso

Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar

interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais,

Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de

26,957 MHz a 27,283 MHz.

Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art.

2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em

rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:

I – O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em

todo território nacional;

II – O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;

III – O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;

IV – Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo

com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.

§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.

§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal

23.

§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de

telecomando.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas

autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na

subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.

Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na

subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação

pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações

devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para

Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.

Art. 15 As estações devem atender à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, sobre

Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300

GHz.

Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste

regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.

 

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