Fonte Oficial: Anatel: http://www.anatel.gov.br
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º
444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REGULAMENTO SOBRE
CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE
RADIOFREQÜÊNCIAS DA
FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem
por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de
radiofreqüências compreendida
entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço
móvel, conforme definido no
Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de
Telecomunicações - UIT
(1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de
radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais
com separação de 10 kHz entre
portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão
listadas na Tabela 1.
Tabela 1
Freqüências nominais das
portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº Freqüência da
Portadora (MHz)
1 26,965
2 26,975
3 26,985
1T 26,995
4 27,005
5 27,015
6 27,025
7 27,035
2T 27,045
8 27,055
9 27,065
10 27,075
11 27,085
3T 27,095
12 27,105
13 27,115
14 27,125
15 27,135
4T 27,145
16 27,155
17 27,165
18 27,175
19 27,185
5T 27,195
20 27,205
21 27,215
22 27,225
23 27,255
24 27,235
25 27,245
26 27,265
27 27,275
28 27,285
29 27,295
30 27,305
31 27,315
32 27,325
33 27,335
34 27,345
35 27,355
36 27,365
37 27,375
38 27,385
39 27,395
40 27,405
41 27,415
42 27,425
43 27,435
44 27,455
45 27,465
46 27,475
47 27,485
48 27,505
49 27,515
50 27,525
51 27,535
52 27,555
53 27,565
54 27,575
55 27,585
56 27,605
57 27,615
58 27,625
59 27,635
60 27,655
61 27,665
62 27,675
63 27,705
64 27,685
65 27,695
66 27,715
67 27,725
68 27,735
69 27,745
70 27,755
71 27,765
72 27,775
73 27,785
74 27,795
75 27,805
76 27,815
77 27,825
78 27,835
79 27,845
80 27,855
CAPÍTULO III
Das Características
Técnicas
Art. 3º Na execução do
Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com
modulação em amplitude (AM)
ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada
pelas emissões em fonia não
deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4
kHz para modulação em faixa
lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda
passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB
por oitava, como índice
mínimo.
Art. 4º A atenuação do
segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens
maiores deve ser superior a
60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou
em relação à potência de pico
da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com
portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das
demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à
portadora para transmissões
em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para
transmissões em faixa lateral
singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da
portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que
utilizem transmissões com
faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em
relação à faixa lateral
desejada.
Art 7º Os transmissores para
telecomando devem operar com modulação em amplitude
utilizando tons de telegrafia
por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder
a 8 kHz e a atenuação das
emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de
freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm
(partes por milhão), para
variações de temperatura de –10º C a +55º C e variações de ±15 % da tensão
nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da
portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts
(RMS) para operações com
telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões
em faixa lateral singela com
portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a
25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições
Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos
canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar
interferência prejudicial
resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais,
Científicas e Médicas (sigla
em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de
26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão
operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art.
2º, exceto aqueles designados
para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em
rodovias ou à transmissão de
sinais de telecomando, listados a seguir:
I – O canal 9 é restrito ao
tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em
todo território nacional;
II – O canal 11 é restrito a
chamada e escuta em todo território nacional;
III – O canal 19 é restrito
ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV – Os canais 1T, 2T, 3T, 4T
e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo
com o Regulamento sobre
Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização
simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade,
as estações de telecomando podem utilizar também o canal
23.
§ 3º Não é permitida a transmissão
de qualquer outro tipo de informação pelas estações de
telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir
da publicação deste regulamento, não expedirá novas
autorizações de uso de
radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na
subfaixa de 26,960 MHz a
27,860 MHz.
Art. 13 As estações
atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na
subfaixa de radiofreqüências
de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação
pertinente, passam a operar
em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser
licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações
devem cumprir os requisitos
do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações, aprovado
pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem
atender à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, sobre
Limitação de Exposição a
Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300
GHz.
Art. 16 A Anatel poderá
determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste
regulamento, caso necessário
para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.
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