O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é
assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário
sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os
preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio
à navegação aérea.
Parágrafo único - O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por
pessoa qualificada, e, obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto,
observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais
aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.
Art. 2o. - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é
responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto
de antenas, bem como pela manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3o. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4o. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994; 173o. da Independência e 106o. da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
Publicado no D.O da União em 19/07/1994.