* *A S   R A D I O S * *




O RÁDIO E A TELEVISÃO

PRIMEIRAS NORMAS DISCIPLINADORAS

Maurílio Brito

           Ao que sabemos, o primeiro diploma legal disciplinando atividades, hoje consideradas na área da radiodifusão sonora, foi o Decreto nº. 3.296, de 10 de julho de 1915 que declarou serem da exclusiva competência do Governo Federal os serviços de radiotelegrafia e radiotelefonia no território nacional.

           Essa exclusividade, entretanto, foi "quebrada" a 13 de janeiro de 1921, pelo Decreto nº. 4.262 que concedeu à Agência Americana (fornecedora de notícias para a imprensa), sem privilégio algum, a faculdade de utilizar uma estação de rádio telefônica receptora em sua sede no Rio de Janeiro e outra expedidora em local apropriado do litoral.

           A 5 de setembro de 1924, o Decreto nº. 16.657 era aprovado dando nova regulamentação aos serviços civis de radiotelegrafia e radiotelefonia. Esse decreto foi a etapa final da campanha que o Prof. Edgard Roquette Pinto empreendera visando a livre utilização da radiofonia (termo da época), sendo as estações permitidas a qualquer pessoa nacional ou estrangeira, devendo os interessados se inscreverem na Repartição Geral dos Telégrafos, órgão encarregado dos serviços de fiscalização.

           A 27 de maio de 1931, o então Chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas (o Brasil estava sob os efeitos do movimento revolucionário que irrompera dos estados da Paraiba, Minas Gerais e Rio Grande do Sul em 3 de outubro de 1930 e vitorioso no dia 30 seguinte com a deposição do Presidente Washington Luis) assinou o Decreto nº. 20.047, regulando a execução dos serviços de comunicação aparecendo, pela primeira vez a palavra "radiodifusão" definida como sendo as comunicações rádio telefônicas destinadas a serem recebidas pelo público diretamente ou por intermédio de "estações translatoras".

           Esse decreto somente foi regulamentado a 1º de março de 1932 pelo de nº. 21.111 que vigorou por mais de 30 anos.

           O decreto declarou entre outras coisas que nenhuma estação seria montada sem a prévia aprovação do local escolhido e dos planos das respectivas instalações. As estações de radioamadores só poderiam ser utilizadas por brasileiros de idoneidade moral comprovada, possuidores do respectivo certificado de habilitação.

           A 6 de janeiro de 1936 era assinada pelo então Ministro da Viação e Obras Públicas a Portaria nº. 9, aprovando as normas a serem observadas para a obtenção dos favores relativos ao estabelecimento de estações radiodifusoras; a 31de março de 1936, a Portaria nº. 260, aprovava as instruções para o estabelecimento e funcionamento das estações de radiodifusão; no dia 22 de setembro de 1937 era assinada a Portaria nº. 534, aprovando as instruções para permissão, à título precário, de estações para radiodifusão de ondas intermediárias e curtas, criando a figura do "speaker".

           Quanto à radiodifusão de sons e imagens (televisão), de início foi disciplinada pelo Decreto nº. 31.835, de 21 de novembro de 1932.


Colaboração de Ivan Dorneles Rodrigues - PY3IDR
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Publicado em 8 de maio de 2005
Atualizado em 05 de setembro de 2005

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