* * * RADIOAMADORISMO * * *




ESTATUTO DA CASA DO RADIOAMADOR GAÚCHO



Capítulo VIII

Dos Órgãos Administrativos

Dos Sócios
Título I
Categorias

           Art. 37º - Os associados da CRAG são agrupados nas seguintes categorias:

a) beneméritos
b) fundadores
c) honorários
d) proprietários
e) efetivos
f) contribuintes
g) correspondentes
h) cooperadores

           Art. 38º - São considerados:

a) Beneméritos: todos aqueles que prestarem à CRAG serviços inestimáveis de qualquer natureza;
b) Honorários: Todos aqueles que, em qualquer setor de atividade se mostrarem dignos, pela sua vida e sua obra, da elevada consideração dos associados;
c) Fundadores: Todos aqueles que tomarem parte na IV Convenção dos Radioamadores do Rio Grande do Sul, em 18, 19 e 20 de outubro de 1957 e que assinaram a respectiva Ata de Fundação;
d) Proprietários: Todos aqueles que satisfizerem as condições que serão determinadas no Plano Financeiro a ser organizado pela Diretoria Executiva, e sub-divididos em duas classes, a saber: Proprietários-Remidos e Proprietários-Contribuintes;
e) Efetivos: Todos os atuais sócios da LABRE na 3a. Região, com todos os direitos e obrigações fixadas nestes Estatutos;
f) Contribuintes: Todos aqueles que, não pertencendo ao quadro Social da LABRE na 3a. Região, contribuam com jóias e mensalidades estabelecidas podendo participar de todas as atividades sociais;
g) Correspondentes: Todos aqueles que, residindo fora do território do Rio Grande do Sul, são admitidos no quadro social;
h) Cooperadores: Todos aqueles que, mediante contribuição fixada no Regimento Interno, participarão exclusivamente do seguro mantido pela Sociedade.

                     § único - Os sócios beneméritos, honorários, contribuintes, correspondentes, gozam de todos os direitos sociais, exceto os de votar e ser votado.

Título II
Admissão

           Art. 39º - A admissão de novos sócios será precedida de exame das respectivas propostas as quais serão divulgadas pelos meios ao alcance da CRAG, para dar conhecimento geral, pelo menos, com quinze (15) dias de antecedência da efetivação.

                     § único - A admissão de antigos associados só será possível quando a proposta vier acompanhada de informação negativa da Tesouraria da CRAG, quanto a débitos anteriores.

           Art. 40º - As propostas de admissão de sócios, serão encaminhadas pela Secretaria da CRAG, à Comissão de Sindicância, a qual, após dar seu parecer, as encaminhará à Diretoria Executiva.

           Art. 41º - A documentação que deverá acompanhar a proposta de admissão de sócios será regulamentada pelo Regimento Interno, salvo o previsto nestes Estatutos.

           Art. 42º - A exclusão de sócios se dará:


a) por morte;
b) por solicitação do interessado;
c) como penalidade.

                     § único - Somente aos sócios no pleno gozo dos direitos sociais, será concedida a exclusão prevista na alínea "b" deste Artigo.

           Art. 43º - Por motivo de força maior, devidamente comprovada, o associado poderá obter licenciamento, ficando isento do pagamento das contribuições durante o tempo em que vigorar a licença.

                     § único - Somente aos sócios no pleno gozo dos direitos sociais será concedida a licença a que se refere este artigo.

Título III
Dos Deveres e Direitos

           Art. 44º - São deveres dos associados:

a) satisfazer pontualmente os compromissos assumidos com a CRAG;
b) desempenhar a contento as funções e encargos que lhes sejam atribuídos;
c) cumprir fielmente todas as disposições estatutárias bem como do Regimento Interno e Regulamentos da CRAG;
d) zelar pelos interesses morais e materiais da entidade;
e) comparecer às assembléias gerais e participar das eleições;
f) aceitar e desempenhar com exação, os cargos para que forem eleitos ou designados;
g) pagar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos.

           Art. 45º - São direitos dos associados quites com a Tesouraria:

a) freqüentar a sede social e utilizar-se de tudo quanto se destine aos sócios, na forma destes Estatutos e do Regimento Interno;
b) votar e ser votado, desde que satisfaçam as demais condições estatutárias;
c) valer-se da assistência da entidade, junto aos poderes competentes, em todos os assuntos relacionados com o radioamadorismo;
d) usar os símbolos da CRAG na correspondência pessoal e nas dependências de sua estação transmissora, bem como nos automóveis de sua propriedade;
e) assistir as sessões dos órgãos dirigentes da CRAG, na forma destes Estatutos;
f) solicitar da Diretoria Executiva as dependências da CRAG, para a realização de festas íntimas especiais;
g) propor a filiação de novos associados;
h) recorrer para a Assembléia Geral das penalidades que lhes forem impostas pelo Conselho Diretor, na forma destes Estatutos;
I) propor, por escrito, quaisquer medidas que julgar convenientes à sociedade ou vantagem para os associados.


Título IV
Das Penalidades

           Art. 46º - As penalidades aplicáveis aos associados, em forma gradativa, são as seguintes:

a) advertência;
b) censura;
c) suspensão dos direitos sociais, por tempo determinado;
d) eliminação do quadro social;
e) expulsão.

           Art. 47º - As penalidades impostas serão comunicadas por escrito ao punido e divulgadas nas publicações da CRAG.

           Art. 48º - No caso da conduta do associado ser considerada inconveniente pela Diretoria Executiva, poderá a mesma aplicar-lhe a pena de advertência e, quando reincidente, a de censura.

           Art. 49º - O sócio que deixar de atender a seus compromissos pecuniários para com a CRAG, nos prazos regimentais, terá seus direitos sociais suspensos até que os satisfaça ou que lhe seja aplicada punição mais severa.

                     § 1° - Salvo na hipótese deste artigo, a suspensão dos direitos sociais não poderá ser superior a sessenta (60) dias.

                     § 2º - O sócio que sofrer por cinco (5) vezes a pena de suspensão ou mais de duas (2) vezes em um (1) ano, será eliminado do quadro social;

                     § 3º - Durante o prazo de suspensão, não fica isento dos compromissos pecuniários a que esteja sujeito.

           Art. 50º - A eliminação de qualquer sócio verificar-se-á por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias após esgotado o prazo da punição previsto no artigo anterior, ou práticas incompatíveis com o nível moral da entidade, ainda que referentes a assuntos alheios ao radioamadorismo.

                     § 1º - A eliminação a que se refere este artigo, por práticas incompatíveis com o nível moral da entidade, será considerada como expulsão, dependendo da gravidade do caso, a critério do Conselho Diretor.

                     § 2º - No caso de condenação por crime infamante, passado em julgado, não será possível a readmissão.

           Art. 51º - As penas de advertência e censura serão da alçada da Diretoria Executiva, cabendo delas recursos para o Conselho Diretor.

           Art. 52º - As demais penalidades serão da alçada do Conselho Diretor, cabendo recurso para a Assembléia Geral.

           Art. 53º - O prazo para recurso será de trinta (30) dias, contados da data do recebimento da notificação prevista no Artigo 44º.

           Art. 54º - As penalidades em que incorrerem os membros do Conselho Fiscal, assim como o Presidente da CRAG, só serão aplicados por Assembléia Geral, especialmente convocada para esta finalidade, a qual receberá os documentos e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

           Art. 55º - Perderá o mandato qualquer membro dos Órgãos dirigentes da CRAG, submetido à penalidade que impliquem na perda dos direitos sociais.

Colaboração de Ivan Dorneles Rodrigues - PY3IDR
e-mail: [email protected]  


| Retorna | Recomende esta pagina a um amigo | imprimir esta pagina |



Publicado em 26 de abril de 2007
Atualizado em 26 de abril de 2007

Hosted by www.Geocities.ws

1