* * * RADIOAMADORISMO * * *




ESTATUTO DA CASA DO RADIOAMADOR GAÚCHO



Capítulo V

Do Conselho Fiscal

           Art. 19º - O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros efetivos de três (3) suplentes, os mesmos que constituem o Conselho Fiscal da Diretoria Seccional da LABRE na 3a. Região, desde que ratificada sua escolha pela assembléia da CRAG, a tal efeito previamente convocada.

a) tomar, trienalmente, conhecimento da receita e despesa da CRAG, examinando os respectivos documentos, sua origem e exatidão;
b) Conferir a escrita da tesouraria e as operações financeiras da CRAG;
c) Fiscalizar o uso dos bens móveis, imóveis e semoventes, pertencentes à CRAG, e a aplicação das rendas sociais;
d) Aprovar ou impugnar qualquer operação de fundo ou transações de materiais ou utilidades, feitas pela Diretoria Executiva, justificando as razões desse ato, apontando os responsáveis, apreciando os prejuízos e propondo medidas para anular-lhes os efeitos;
e) Tomar a seu cargo o prosseguimento de qualquer sindicância sobre assuntos financeiros, da qual, inicialmente, tenha sido incumbida a Comissão de Sindicância, desde que assim o decida o Conselho Diretor;
f) Apresentar ao Conselho Diretor ou à Comissão de Sindicância, quando for o caso, relatório circunstanciado do que apurar no exame de qualquer irregularidade;
g) Emitir parecer anual a gestão financeira da CRAG, ou pareceres especiais, quando houver substituição definitiva do Presidente ou dos Tesoureiros da CRAG;
h) Emitir parecer sobre o relatório anual organizado pela Diretoria Executiva e a ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária;
i) Solicitar a cooperação da Comissão de sindicância, quando julgar necessária, e atendê-la nos assuntos que envolvam questão de ordem financeira da CRAG;
j) Apresentar à Diretoria Executiva as recomendações que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços e regularidade da gestão financeira da CRAG;
k) Atender às convocações dos demais órgãos da direção da CRAG, na forma destes Estatutos.


           Art. 21º - O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, em sessões ordinárias e extraordinárias.

           Art. 22º - As sessões ordinárias serão trimestrais e as deliberações só poderão ser tomadas com a presença mínima de três (3) membros (efetivos ou suplentes).

                     § único - Compete ao membro designado para as funções de Secretário coordenar as providências destinadas à realização das sessões do Conselho Fiscal.

           Art. 23º - O Conselho Fiscal se reunirá em qualquer época, em sessões extraordinárias:

a) por determinação do Conselho Diretor;
b) por solicitação da Diretoria Executiva;
c) por solicitação da Comissão de Sindicância;
d) por solicitação de qualquer de seus membros;
e) por solicitação fundamentada e por escrito de um grupo de associados, em número nunca inferior a trinta (30).


           Art. 24º - As convocações para as sessões extraordinárias serão feitas com a antecedência mínima de cinco (5) dias, por meio de aviso pessoal aos membros do Conselho Fiscal, mencionando o motivo da convocação, ou os assuntos a serem tratados, marcando-se dia e hora para a reunião.

                     § único - Por necessidade ou conveniência dos interêsses sociais, poderá deixar de ser divulgado o motivo da convocação, cabendo ao órgão que a tenha originado requerer seja dado caráter secreto à reunião, da qual só participarão, neste caso, as pessoas nominalmente convocadas, além dos integrantes de qualquer órgão de direção da CRAG.

Colaboração de Ivan Dorneles Rodrigues - PY3IDR
e-mail: [email protected]  


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Publicado em 26 de abril de 2007
Atualizado em 26 de abril de 2007

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