* * * RADIOAMADORISMO * * *




ESTATUTO DA CASA DO RADIOAMADOR GAÚCHO



Capítulo III

Das Assembléias Gerais

           Art. 5º - A Assembléia Geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos direitos sociais.

§ 1º - Para deliberar sobre a reforma deste artigo, para onerar ou alienar bens imóveis da Sociedade, para alterar suas finalidades ou resolver sua extinção, só terão direito a voto os sócios proprietários e fundadores, sendo ainda necessária uma votação favorável, na proporção de nove (9) para um (1).

§ 2º - Os sócios proprietários poderão comparecer pessoalmente ou por procuração passada, com firma reconhecida, em favor de outro sócio da CRAG, de qualquer categoria.

§ 3º - É vedada a acumulação de procurações.


           Art. 6º - As Assembléias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias.

           Art. 7º - A Assembléia Geral Ordinária se reúne, anualmente, por ocasião da Convenção dos Radioamadores do Rio Grande do Sul e no qual em que esta se reunir.

           Art. 8º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) receber, apreciar e julgar o relatório e as contas anuais da Diretoria Executiva;
b) resolver qualquer assunto de interesse social, desde que não sejam da atribuição específica da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;
c) deliberar sobre a alienação ou gravame de bens móveis, desde que de valor superior a dez salários mínimos vigentes em Porto Alegre, excetuados objetos de permuta ou substituição por outros de igual ou maior valor.


           Art. 9º - As Assembléias Gerais Extraordinárias discutem e decidem sobre qualquer assunto que determine sua convocação, exclusivamente sobre a matéria constante do edital convocatório.

           Art. 10º - As Assembléias Gerais Extraordinárias são convocadas pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou por número de sócios, fundadores ou efetivos ou proprietários superior a cinqüenta (50).

           Art. 11º - Nenhuma Assembléia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, se não estiverem presentes pelo menos um terço dos sócios com direito a voto.

§ 1º - Não havendo "quorum" para o funcionamento da Assembléia Geral, o Presidente fará uma Segunda convocação pelo prazo de uma (1) hora, passando, então, a Assembléia Geral a funcionar regularmente com qualquer número;

§ 2º - Quando a Assembléia for convocada para os fins previstos no § 1º do Artigo 5º e não se registrar o quorum de que trata o presente artigo, a Segunda convocação se fará com interregno de trinta (30) dias e, se ainda não se registrar aquele quorum, haverá terceira convocação, com igual intervalo, e só então será observado o que dispõe o parágrafo anterior.

§ 3º - Não se verificando o "quorum" mencionado no parágrafo anterior, será convocada uma Segunda Assembléia Geral Extraordinária, com um interregno de trinta (30) dias no mínimo e, caso ainda não seja obtido o "quorum", então a dissolução poderá ser deliberada numa terceira Assembléia Geral Extraordinária, trinta (30) dias após a segunda que funcionará com qualquer número de associados.

           Art. 12º - A diretoria executiva convocará as assembléias gerais nos prazos estatutários, fazendo publicar, com pelo menos 10 dias de antecedência da realização, edital na Imprensa e no boletim informativo, dele fazendo constar a respectiva ordem do dia.

           Art. 13º - Compete, indistintamente, às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, julgarem em última e definitiva instância quaisquer recursos interpostos de decisões do Conselho Diretor e Diretoria Executiva.

           Art. 14º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, julgar e punir os Membros do Conselho Diretor.

Colaboração de Ivan Dorneles Rodrigues - PY3IDR

e-mail: [email protected]  


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Publicado em 26 de abril de 2007
Atualizado em 26 de abril de 2007

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