ATOS DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o aproveitamento dos Radioamadores como reserva das Forças Armadas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º - Os radioamadores, reservistas do Exército e da Aeronáutica, que se dedicam às comunicações rádio-elétricas experimentais de caráter privado, de que trata o art. 8º do Regulamento Geral de Radiocomunicações, anexo à Convenção Radiotelegráfica Internacional, constituem Reserva dos Serviços de Transmissões do Exército e de Radiocomunicações da Aeronáutica.
Art. 2º - A Reserva de radioamadores de que trata o art. 1º, será formada, para efeito do presente decreto-lei, pelos radioamadores incritos na Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (L.A.B.R.E.) e licenciados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos (D.C.T.) compreendidos nas categorias de radiotelefonistas, radiotelegrafistas e radiotécnicos, que constituem a Rede Nacional de Radioamadores (R.N.R.).
Parágrafo 1º - Radiotelefonistas são os reservistas que possuam licença provisória e que ainda não tenham prestado o exame de radiotelegrafia no D.C.T. O seu aproveitamento será feito na forma do art. 4º Parágrafo 2º e art. 5º.
Parágrafo 2º - Radiotelegrafistas são os reservistas possuidores de certificado de exame de radiotelegrafista amador, expedido pelo D.C.T. com a graduação que tiverem na Reserva, ou a de 3º sargento radiotelegrafista do Exército ou da Aeronáutica, adquirida mediante Curso de Adaptação.
Páragrafo 3º - Radiotécnicos são os reservistas que, possuidores de certificado de exame de radiotelegrafista amador, expedido pelo D.C.T., e de conhecimentos técnicos de rádio, tiveram feito o Curso de Adaptação, obtendo a graduação de Sub-tenente da arma de Engenharia do Exército ou a de Sub-oficial da Aeronáutica.
Art. 3º - À L.A.B.R.E., como órgão oficial coordenador do radioamadorismo, compete:
a) manter um fichário com a situação civil e militar dos radioamadores;
b) comunicar às chefias das Circunscrições de Recrutamento das Regiões Militares ou à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, segundo o Ministério a que pertença o reservista, a habilitação em exame regular prestado no D.C.T. para fins de registro nas respectivas secções mobilizadoras.
Parágrafo único - Ficam excluídos dessa comunicação os oficiais da Ativa e da Reserva.
Art. 4º - O aproveitamento dos reservistas de que trata o art. 2º poderá ser feito:
a) quando convocada a classe a que pertencer o radioamador na Reserva, na forma dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo;
b) quando convocados como especialistas (Parágrafo 3º).
Parágrafo 1º - No caso da alínea a, os radioamadores compreendidos nos Parágrafos 2º e 3º do art. 2º, serão aproveitados nas Formações e Serviços de Transmissões no Exército e nos Serviços de Radiocomunicações na Aeronáutica, com a graduação que tiverem na Reserva.
Parágrafo 2º - Os reservistas de que trata o Parágrafo 1º do art. 2º obedecerão à chamada normal da classe a que pertencerem e não gozarão das vantagens previstas neste decreto-lei.
Parágrafo 3º - No caso da alínea b, serão aproveitados os radioamadores compreendidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º no limite de idade entre 18 e 45 anos, excetuando-se:
a) os funcionários do Ministério da Viação, a juizo do respectivo Ministro;
b) os operários e técnicos de fábricas e laboratórios civis à serviço da defesa nacional;
c) os radioamadores cuja convocação em virtude de sua profissão, já esteja regulada por disposições especiais;
d) os radioamadores que no ato da convocação já estiverem prestando serviços nos Ministérios Militares.
Art. 5º - A R. N. R. poderá ser aproveitada em forma de cooperação civil quando necessário, em sua totalidade ou em parte, ficando esse aproveitamento condicionado ao não afastamento do radioamador da cidade em que residir e ao de suas atividades normais.
Parágrafo 1º - O aproveitamento de que trata este artigo será feito sem prejuizo da convocação normal das classes de reservistas ou de especialistas, da seguinte forma:
a) na escuta oficial, segundo instruções dos Ministérios interessados;
b) na Defesa Passiva, em cooperação aos órgãos diretores;
c) na instrução, em centros de preparação de radiotelegrafistas e radiotécnicos;
d) no serviço de vigilância do ar;
e) nas fronteiras e litoral, em cooperação com os comandos militares ou autoridades civís, como centros coletores de informações;
f) no serviço de informações meteorológicas;
g) no serviço de proteção ao vôo;
h) como técnicos, nas oficinas e fábricas que interessem à Defesa Nacional.
Parágrafo 2º - Para execução dos serviços previstos no parágrafo 1º e outras missões que se possam apresentar, é indispensável prévia requisição dos Ministérios interessados ao Ministério da Viação, seja para o funcionamento de determinadas estações quando a R. N. R. estiver com as suas atividades suspensas, seja para autorizar serviços especiais, estando a R. N. R. em plena atividade.
Esta autorização será precedida de informações prestadas pela LABRE.
Parágrafo 3º - A execução dos serviços de que trata o parágrafo 1º será regulada por instruções fornecidas pelos órgãos especializados dos Ministérios interessados e controlada pelos mesmos, além da escuta oficial e a da LABRE.
Parágrafo 4º - Satisfeita a exigência do Parágrafo 2º , caberá à autoridade interessada fornecer ao radioamador confirmação escrita da permissão para a execução dos serviços.
Parágrafo 5º - O radioamador em serviço na forma do Art. 5º, fica sujeito às seguintes penalidades, além das previstas nos regulamentos e instruções de radiocomunicações vigentes:
a) suspensão do serviço para que estava convocado, no caso de incapacidade demonstrada;
b) cancelamento de prefixo, no caso de usar a estação para fins diferentes daquele para que foi convocado ou por inobservância das instruções fixadas pela autoridade a que estiver servindo;
c) cancelamento de prefixo e processo no fôro civil ou militar se o uso indevido da estação atentar contra a ordem pública ou a Segurança Nacional.
Parágrafo 6º - As faltas previstas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas ao Ministério da Viação para devido registro na ficha do radioamador e providências cabíveis em cada caso.
Art. 6º - Quando um dos Ministérios - Exército ou Aeronáutica - não dispuser em sua reserva de radiotelegrafistas ou de radiotécnicos do número necessário aos seus serviços, poderá solicitá-los por cessão, a título provisório, ao outro Ministério.
Art. 7º - Os radioamadores reservistas que vierem a concluir com aproveitamento os cursos de adaptação de Radiotelegrafia ou de Radiotécnica, bem como o estágio de trinta dias, organizados pelos órgãos especializados dos Ministérios, poderão ingressar na Reserva com as seguintes graduações:
a) como 3º radiotelegrafista os que fizerem o respectivo curso de adaptação;
b) como Sub-Tenente da arma de Engenharia do Exército ou Sub-Oficial da Aeronáutica, os que fizerem o curso de Radiotécnica.
Parágrafo 1º - Os cursos de adaptação e o estágio terão por fim tornar apto o candidato ao exercício das funções de 3º sargento radiotelegrafista e de Sub-Tenente ou Sub-Oficial.
Parágrafo 2º - O ingresso na Reserva de radiotelegrafistas e de radiotécnicos se fará por aviso ministerial e mediante indicação dos órgão especializados, por intermédio da Diretoria de Recrutamento do Exército ou da Diretoria do Pessoal do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo 3º - São condições de ingresso nos cursos:
a) ser brasileiro nato;
b) ter idade compreendida entre 18 e 45 anos;
c) estar em dia com as obrigações do serviço militar;
d) ter o certificado de exame de radiotelegrafista amador;
e) ter sido aprovado no exame de habilitação;
f) não ser oficial da reserva das forças armadas;
g) ter boa conduta (atestado da polícia civil ou declaração firmada por dois oficiais das classes armadas);
h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
Parágrafo 4º - A proposta de nomeação será instruída com a seguinte documentação:
a) certificado de exame de radiotelegrafista amador, fornecido pelo D.C.T.;
b) certificado de reservista, com o registro de que o possuidor se acha em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
c) atestado de conduta passado pela polícia ou por dois oficiais das classes armadas, declarando há quanto tempo conhecem o candidato;
d) certidão de nascimento de inteiro teor (verbo ad verbum) no registro civil;
e) conceito sobre a freqüência e aproveitamento no curso de adaptação e no estágio;
f) cópia da ata de inspeção de saúde.
Parágrafo 5º - Os candidatos ao ingresso na reserva de que trata o art. 7º que, dentro do prazo máximo de seis meses, a contar da data da conclusão do respectivo curso de adaptação, não requererem o estágio a que estiverem obrigados, perderão o direito a esse ingresso.
Parágrafo 6º - Os interessados poderão ter, mediante requerimento, iniciativa na organização das propostas de suas nomeações.
Parágrafo 7º - O acesso na reserva de radiotelegrafistas obedecerá às prescrições vigentes.
Art. 8º - O material radioelétrico, de propriedade dos radioamadores, poderá ser requisitado em sua totalidade ou em parte, para uso das classes armadas, dentro das normas gerais da lei de requisições militares.
Parágrafo 1º - Esta requisição desobrigará o radioamador da cooperação a que se refere o art. 5º do presente decreto-lei.
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a LABRE deverá manter um fichário do equipamento radioelétrico de cada radioamador contendo as suas características essenciais.
Parágrafo 3º - Ao fazer alterações substanciais nas características, fica o radioamador obrigado a comunicar imediatamente à LABRE que a encaminhará ao D.C.T.
Parágrafo 4º - Cópia do fichário a que se refere o parágrafo 2º, bem como de suas alterações anuais, deverá ser remetida pela LABRE aos Ministérios militares.
Art. 9º - A LABRE, como Órgão Oficial Coordenador do Radioamadorismo, fica reconhecida pelo presente decreto-lei como Associação Civil de Utilidade Pública e, para desempenho de suas funções, gozará de isenção de selo e franquia postal e telegráfica.
Art. 10º - O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Joaquim Pedro Salgado Filho
Colaboração de Ivan Dorneles Rodrigues - PY3IDR
e-mail: [email protected]
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Publicado em 22 de junho de 2006
Atualizado em 22 de junho de 2006