
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N° 302 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1° É criada a REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES –
RENER, como parte integrante do SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL –
SINDEC
1° A REDE tem a finalidade de prover ou suplementar
as comunicações em todo o território nacional, quando os meios usuais
não puderem ser acionados, em razão de desastre, situação de emergência
ou estado de calamidade pública.
§ 2° Poderão participar da REDE, em caráter voluntário, pessoas físicas
portadoras do Certificado de Operador de Estação de Radioamador –
C.O.E.R., bem como as estações de rádio detentoras de Licença de Radioamadores,
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
§ 3° A REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES – RENER, será
ativada e subordinada operacionalmente à Secretaria Nacional de Defesa
Civil – SEDEC e supervisionada pela Confederação de Radioamadorismo
– LABRE, podendo, também, vir a ser ativada, parcialmente, nos Estados
e Municípios, pelas Coordenadorias Estaduais de Defesa Civil – CEDEC
e pelas Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, respectivamente,
de comum acordo com as Federações da LABRE, estaduais.
§ 4º Tendo em vista que o serviço a se provido pela REDE relativo
às comunicações, cuja eficiência pressupõe rigorosa observância a
princípios e normas legais já estabelecidas, fica criado no âmbito
do Ministério da Integração Nacional, Grupo de Trabalho que terá a
incumbência de elaborar a Norma de Ativação e Execução dos Serviços
a serem prestados pela REDE.
Art 2° O Grupo de Trabalho será constituído por três representantes
da Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC, e por dois representantes
da Confederação Brasileira de Radioamadorismo – LABRE.
Art 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
PEDRO AUGUSTO SANGUINETTI FERREIRA
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 307 , DE 22 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigos . 1o, e 4o da Portaria Ministerial
no 9, de 2 de fevereiro de 2009, e considerando o que propõe a Secretaria
Nacional de Defesa Civil, resolve:
Art. 1o Aprovar, nos termos do documento que com este baixa, a “Norma
de Ativação e Execução dos Serviços”a serem prestados pela Rede Nacional
de Emergência de Radioamadores - RENER.
Art. 2o Esta Portaria substitui a Portaria 447/2002 e entra em vigor
na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
NORMA DE ATIVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA
DE RADIOAMADORES - RENER
1. INTRODUÇÃO
1.1 - A presente norma estabelece as condições de ativação e execução
da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, criada por
meio da Portaria no 302, de 24 de outubro de 2001, do Ministro da
Integração Nacional, publicada no DOU de 26/10/2001
2. OBJETIVO
2.1 – A RENER consiste em uma rede formada por radioamadores voluntários,
devidamente autorizados que, com seus equipamentos, se colocam à disposição
do interesse público quando acontecem os desastres.
2.2 - A RENER tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações
em território brasileiro, quando os meios normais forem insuficientes,
ineficazes ou impedidos para operação nas ações de prevenção, ocorrência
de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
2. DEFINIÇÕES
3.1 – SEDEC – Secretaria Nacional de Defesa Civil
3.2 – LABRE – Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão é a entidade
federal representativa dos Radioamadores brasileiros, sediada em Brasília-DF
3.3 – LABRE (UF) – Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão é
a entidade representativa dos Radioamadores no Estado, sediada em
sua capital.
3.4 - SERVIÇO DE RADIOAMADOR é a modalidade de serviço de radiocomunicações,
destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações
técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados
na radio técnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo
pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive
utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.
3.5 - RADIOAMADOR é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3.6 – ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR é o conjunto de equipamentos/aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários às atividades do Serviço de
Radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os
abrigam e complementam, concentrados em locais específicos ou, alternativamente,
em um terminal móvel ou portátil.
3.7 – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL é a estação oficial da
Secretaria Nacional da Defesa Civil - SEDEC, situada em Brasília –
DF, que, apoiada pela Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão
– LABRE, estará incumbida de ser o elo com as demais estações dos
órgãos estaduais e municipais de Defesa Civil.
3.8 – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL é a estação oficial do
órgão da Defesa Civil estadual, incumbida de ser o elo entre o órgão
de defesa civil de seu estado, com as demais estações estaduais participantes
da Rede e com a estação da RENER Coordenadora Federal.
3.9 ESTAÇÃO DA RENER, COORDENADORA MUNICIPAL, é a estação oficial
do órgão de Defesa Civil municipal, incumbida de ser o elo com a estação
RENER Coordenadora estadual.
Parágrafo único. A estação da RENER Coordenadora Municipal poderá
ser substituída por estação de radioamador indicado pela LABRE/UF,
desde que devidamente cadastrado na RENER, referendado pela LABRE,
após ouvir a SEDEC
3.10 – ESTAÇÃO DA RENER é a estação possuidora da Licença de Estação
de Radioamador que tenha sido cadastrada junto e à Secretaria Nacional
de Defesa Civil – SEDEC, e autorizada a atuar na Rede Nacional de
Emergência de Radioamadores – RENER.
3.11 – DEFESA CIVIL é o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade
social.
3.12 - DESASTRE é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
3.13 – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA é o reconhecimento pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastres, causando danos suportáveis
pela comunidade afetada.
3.14 – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA é o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou à vida de
seus integrantes.
3.15 – RODADA DE RADIOAMADORES é a ação praticada pela operação conjunta
de mais de duas estações de radioamadores que, sintonizadas na mesma
frequência, sob a coordenação de uma delas, desenvolvem um processo
de comunicação interativa.
3.16 – REDE DE EMERGÊNCIA é aquela que se forma quando configurada
uma necessidade específica de prover comunicações entre regiões atingidas
por situações de emergência ou de calamidade pública.
3.17 – FREQUÊNCIA PRINCIPAL OU PRIMÁRIA é a frequência, dentro do
espectro destinado ao Serviço de Radioamador, designada para promover
a operação normal de uma rede de emergência.
3.18 – FREQUÊNCIA ALTERNATIVA OU SECUNDÁRIA é aquela designada para
promover o descongestionamento do tráfego da freqüência principal.
Uma rede pode ter várias freqüências alternativas em função da intensidade
e da natureza do tráfego circulante.
4. ELEGIBILIDADE
4.1 - Poderão participar da Rede, em caráter voluntário, todo cidadão
portador de Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER,
bem como as estações possuidoras da Licença de Estação de Radioamador,
expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
4.2 - O Radioamador que desejar fazer parte como membro da Rede Nacional
de Emergência de Radioamadores – RENER, deverá preencher a ficha eletrônica
de inscrição constante do endereço www.defesacivil.gov.br, módulo
RENER
Parágrafo único. A aceitação definitiva do voluntário será concretizada
após o confronto dos dados constantes da ficha apresentada com o banco
de dados da ANATEL.
4.3 – O Radioamador será responsável por manter atualizado os seus
dados cadastrais junto à Secretaria Nacional de Defesa Civil/RENER.
A não observância deste item poderá implicar em mau funcionamento
da rede em sua localidade.
4.4- A participação do radioamador na Rede poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida e
b) por determinação da Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC.
5. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
5.1 - As estações do Serviço de Radioamador, para efeito de participação
na Rede, podem ser Fixas, Repetidoras, Móveis/Portáteis.
5.2 - Ao Radioamador participante da Rede é garantido o direito de
instalar sua estação de rádio em locais públicos, observados os preceitos
específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos
e de helipontos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira,
consideradas as normas de segurança dessas instalações.
6. SUBORDINAÇÃO E ATIVAÇÃO DA REDE
6.1 – Subordinação
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER é parte integrante
do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, e estará subordinada
operacionalmente à Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC.
6.2 – Ativação
A RENER poderá ser ativada nos estados e municípios afetados por desastres,
através dos Órgãos Estaduais de Defesa Civil e das Coordenadorias
Municipais de Defesa Civil – COMDEC, apoiadas pela LABRE.
Parágrafo único. Um Radioamador devidamente cadastrado na RENER, presente
em um local de desastre, poderá ativar a rede independente de instruções
superiores.
6.3 – As Estações-Chave para coordenação da Rede são:
a) Federal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL;
b) Estadual – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL;
c) Municipal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL.
6.4 - A estação da RENER, Coordenadora Federal, poderá ser substituída:
a) pela estação da Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão –
LABRE, ou
b) pela estação de Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão –
LABRE/DF, ou
c) por estação de radioamador indicado pela LABRE, desde que devidamente
cadastrado na RENER
6.5 - A designação da estação RENER Estadual será feita pela SEDEC/RENER
6.6 - A estação da RENER Coordenadora Estadual, poderá ser substituída
por estação de Radioamador indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente
cadastrado na RENER
6.7 - A designação da estação RENER Municipal será feita pela SEDEC/RENER
6.8 - A estação da RENER Coordenadora Municipal poderá ser substituída
por estação de Radioamador indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente
cadastrado na RENER.
6.9 – Caso não exista ou não esteja funcionando a LABRE-UF, a Liga
de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE indicará uma estação
que atuará como ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL. O mesmo se
aplicará na indicação da ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL,
permanecendo a designação pela SEDEC/RENER.
6.10 – A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, a LABRE, as
Estações Coordenadoras Federal, Estadual e Municipal deverão ser comunicadas
sobre a ativação e o término de qualquer rede de emergência pelo responsável
por sua ativação.
7 – Princípios básicos
7.1 - Alcance de Comunicação
No Serviço de Radioamador recomenda-se a utilização das freqüências
de VHF e UHF para cobertura das curtas distâncias e de HF para as
longas.
7.1.1 - No Local de Desastre
No local do desastre devem ser utilizados rádios de pequeno porte
(tipo HT), de VHF e UHF, bastante flexíveis na sua utilização e que
ofereçam uma mobilidade necessária ao seu uso. É necessário uma estação
local base ou móvel para coordenação dos comunicados no local do desastre.
7.2 - Considerações de distância
A observação do trinômio distância, freqüência e propagação é fundamental
para o equacionamento de um eficaz processo de comunicação.
A distância de comunicação é um fator importante na eleição de freqüências,
equipamento de rádio e antenas. A avaliação seguinte se refere às
faixas de freqüência alocadas ao Serviço de Radioamador no Brasil.
7.2.1 - Alcance pequeno (0-100 km)
Para comunicações em pequenas distâncias de 0-100 km as freqüências
de VHF e UHF são as mais indicadas.
O Serviço de Radioamador no Brasil distribui-se da seguinte forma:
a) 144-148 MHz (2 metros)
Esta faixa é a melhor escolha para comunicação local entre transceptores
portáteis (HT) em um raio de aproximadamente 10 km, com sistema irradiante
ominidirecional e até 30 km, com antenas direcionais. Radioamadores
preferem, também, rádios instalados em seus veículos que podem aumentar
o alcance das transmissões face à mobilidade apresentada por este
tipo de instalação.
Para comunicação em áreas mais amplas é possível a utilização de uma
estação repetidora localizada em ponto favorável do terreno, conectada
ou não à rede de telefonia pública, (conhecido como autopatch).
b) 430-440 MHz (70 cm)
Esta faixa cobre alcances menores do que a banda de 2m, mas tem características
semelhantes, inclusive com a possibilidade para o uso de estações
repetidoras.
7.2.2 - Alcance médio (0-500 km)
As comunicações entre distâncias médias de 100-500 km podem ser realizadas
através das seguintes faixas de frequências:
a) 3500-3800 kHz (80 metros)
Esta faixa de frequência é excelente para comunicações noturnas, mas
está sujeita a interferências por ruído atmosférico
b) 7000-7300 kHz (40 metros)
Esta faixa é excelente para transmissões diurnas e noturnas durante
os períodos de baixa atividade solar e deve-se dar preferência para
o uso de freqüências mais baixas
c) 14000-14350 kHz (20 metros)
A banda de 20 metros é a escolha mais certa para distâncias longas
em qualquer horário.
7.2.3 - Com uma propagação ideal, qualquer das faixas citadas pode
ser utilizada em longas distâncias.
7.2.4 - Outras frequências podem ser utilizadas durante o dia considerando
uma alta atividade solar;
21000-21450 kHz (15 metros)
28000-29700 kHz (10 metros)
Esta última sujeita a grandes variações de propagação. Quando otimizadas,
propiciam contatos de alta fidelidade entre o Norte/Nordeste com o
Sul/Sudeste.
7.3 - Seleção de Frequências Operacionais
Os radioamadores são livres para fazer a seleção das frequências operacionais
dentro das faixas alocadas ao serviço.
7.3.1 - A escolha de uma faixa, pela estação coordenadora local depende,
principalmente, do alcance a ser coberto, mas mudanças podem ser necessárias,
dependendo das condições de propagação em uma determinada localização
e momento.
7.3.2 - Existem softwares de computadores que permitem a previsão
de ótimas freqüências para serem utilizadas e qual o melhor caminho.
Devido às mudanças rápidas das condições que afetam a propagação de
ondas de rádio, tal informação é necessária para o êxito da operação.
7.3.3 - Plano de faixas
Cada uma das Regiões de IARU – International Amateur Radio Union (União
Internacional de Radioamadorismo) tem seus próprios planos de faixa,
que servem como diretrizes para as sub-faixas a serem usadas para
as comunicações em vários modos. Tipicamente, os planos de faixa designam
sub-faixas usadas para telegrafia, dados digitais, voz e comunicações
de imagem. Embora não obrigatório dentro dos Regulamentos de Rádio,
as sub-faixas precisam ser estritamente respeitadas para evitar interferência
entre usuários que operam em modos diferentes.
7.4 - Modos de comunicação
Estações de radioamador podem usar qualquer tipo de emissão alocadas
nas devidas bandas. Os regulamentos da ANATEL determinam a faixa de
operação dos vários modos, nas diversas bandas.
7.4.1 – Digitais (Telegrafia, Radiopacote, RTTY, PSK e SSTV)
7.4.2 - Fonia (USB, LSB, FM e AM)
7.5 - Treinamento
Os radioamadores voluntários que pertencerem à RENER devem ser treinados,
pelo órgão de defesa civil estadual ou municipal, nos seguintes assuntos
básicos: comunicações de emergência, tráfego dirigido de mensagens
pela rede ou repetidor, conhecimento técnico e ética operacional geral
e específica para respostas aos desastres.
Pelo menos, uma vez ao ano, a estação Coordenação Federal promoverá
a realização de uma operação simulada de resposta a desastres.
8. FREQUÊNCIAS DE EMERGÊNCIA
8.1 – As faixas de frequências abaixo ficam designadas como referência
básica para chamadas iniciais e ativação da Rede, podendo ser designadas
outras freqüências em função dos aspectos técnicos-operacionais:
3500-3550 / 3600-3700
7000-7050 / 7051-7100
14000-14350
21000-21300
28.00-28120 / 28.200-28.300 / 28301-28680
50.100-50.160
14520-145500 Repetidoras
146600-146990 Repetidoras
146390-146600 FM Simplex
147000-147330 Repetidoras
8.2 – No caso de ativação da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores
– RENER, somente os radioamadores voluntários poderão fazer uso das
frequências listadas no item anterior ou daquelas designadas para
o mesmo fim e, em caráter excepcional, qualquer outro Radioamador,
desde que o faça com a finalidade precípua de transmitir uma informação
útil para aquele momento.
9. FISCALIZAÇÃO DA REDE
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores submete-se à fiscalização
prevista em Lei pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
10 – CASOS OMISSOS
Os casos não definidos na presente Norma serão dirimidos pela Secretaria
Nacional da Defesa Civil.
Fonte: www.anatel.gov.br