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Ilustríssimo Senhor Coordenador do Conselho de Ética e
Disciplina do Partido dos Trabalhadores de Serrita
Pernambuco
CÍCERO ODILON DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, digitador, filiado ao Partido dos
Trabalhadores de Serrita, vem, respeitosamente à presença de
V.Sa., nos termos do art. 214 do Estatuto do
Partido dos Trabalhadores – PT, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO contra LUIS ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA,
vereador filiado ao Partido dos Trabalhadores em Serrita – PE,
pelos motivos que passa a expor:
No ano de 2003, encontrava-se
num evento promovido pelo Prefeito de Serrita, pertencente ao
PMDB, Partido de oposição ao PT no município, assistindo as
declarações da sua administração em Serrita, quando em dado
momento o prefeito mencionou a chamada do Vereador LUIS
ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, vulgo “Bertinho”, filiado ao PT de
Serrita, em que o mesmo pronunciou publicamente seu apoio ao
Prefeito, que estaria de volta ao PMDB, com a seguinte frase:
“O BOM FILHO RETORNA A CASA DO PAI”, conduta esta não apoiada
pelas diretrizes do PT de Serrita.
Em outras ocasiões
subseqüentes, o mesmo declarou que não teria mais interesse de
continuar filiado ao PT de Serrita, como também, deu
declarações negativas sobre o Partido e seu funcionamento e,
nunca mais voltou a dar satisfação ao Partido e nem comparecer
as reuniões do mesmo.
E ainda, o vereador LUIS
ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, desde sua filiação nunca contribuiu
financeiramente com o Partido, dever estatutário prescrito no
Artigo 209, inciso XVI, que é, não contribuição financeira com
o Partido, já que ocupa cargo eletivo,
Assim a conduta do supra
citado vereador incide nos dispositivos abaixo:
Artigo 209:
I.
A violação às diretrizes programáticas, à
ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários
ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;
II.
O desrespeito à orientação política ou a
qualquer deliberação regularmente tomada pelas instâncias
competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que
pertencer o ocupante de cargo legislativo;
III.
A atividade política contrária ao Programa e
Manifesto do Partido;
IV.
A falta, sem motivo justificado por escrito,
a mais de três reuniões sucessivas das instâncias de direção
partidárias de que fizer parte;
V.
A infidelidade partidária, nos termos da Lei
e deste Estatuto;
VI.
O não acatamento às deliberações dos
Encontros e dos Congressos do Partido, bem como àquelas
adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido,
principalmente se, tendo sido convocado, delas não tiver
participado;
VII.
A propaganda de candidato a cargo eletivo de
outro Partido ou de coligação não aprovada pelo PT ou, por
qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do
eleitorado;
VIII.
Acordos ou alianças que contrariem os
interesses do Partido, especialmente com filiados de
partidos não apoiados pelas direções partidárias;
IX.
O apoio a governos que contrariem os
princípios programáticos do Partido, principalmente quando
em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de Governo –
Ministros, Secretários, Diretores de autarquias, ou
similares – em qualquer nível, em governo não apoiado pelo
PT, salvo autorização expressa das instâncias partidárias;
De acordo com o exposto,
provado estar que o Vereador cometeu infração ao que dispõe o
Código de Ética e Disciplina do Partido dos Trabalhadores.
Assim sendo, requer as
providências necessárias para que o referido filiado seja
ouvido pelo Egrégio Conselho de Ética e Disciplina do PT de
Serrita e se proceda ao julgamento de sua atitude pela melhor
forma de direito admitida para o caso aqui reclamado, cuja
penalidade seja a expulsão.
Protesta
por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos
meios admitidos em Estatuto Partidário, inclusive, depoimentos
pessoais, documentos, ouvida de testemunhas, e outras que se
fizerem necessárias.
NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.
Serrita, PE, 19 de fevereiro
de 2.004.
CÍCERO ODILON DE OLIVEIRA
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