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Lazir de Carvalho dos Santos -  Psicanalista Clínica Registro no Conselho Psicanalítico Regional do Estado do Paraná   

SPOB-CPR-PR N 5799018-12 - Documento expedido de acordo com o aviso no. 257/57, de 06/06/57 do Ministério da Saúde. 

ÉTICA PSICANALÍTICA

 

Código de Ética Profissional

 

"Para que haja conduta ética é preciso que exista o agente consciente, isto é, aquele que conhece a diferença entre bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e vício. A consciência moral não só conhece tais diferenças, mas também reconhece-se como capaz de julgar o valor dos atos e das condutas e de agir em conformidade com os valores morais, sendo por isso responsável por suas ações e seus sentimentos pelas conseqüências do que faz e sente. Consciência e responsabilidade são condições indispensáveis da vida ética.
A consciência moral manifesta-se, antes de tudo, na capacidade para deliberar diante de alternativas possíveis, decidindo e escolhendo uma delas antes de lançar-se na ação. Tem a capacidade para avaliar e pesar as motivações pessoais, as exigências feitas pela situação, as conseqüências para si e para os outros, a conformidade entre meios e fins (empregar meios imorais para alcançar fins morais é impossível), a obrigação de respeitar o estabelecido ou de transgredi-lo (se o estabelecido for moral ou injusto).
A vontade é esse poder deliberativo e decisório do agente moral. Para que se exerça tal poder sobre o sujeito moral, a vontade deve ser livre, isto é, não pode estar submetida à vontade de um outro nem pode estar submetida aos instintos e às paixões, mas, ao contrário, deve ter poder sobre eles e elas.
O campo ético é, assim, constituído pelos valores e pelas obrigações que formam o conteúdo das condutas morais, isto é, as virtudes. Estas são realizadas pelo sujeito moral, principal constituinte da existência ética."
(SPOB - Dr. Heitor A. da Silva e Dra. Ivone Boechat)

 

I- Denominação:

Art. 1o. - Sob a denominação de Código de Ética Profissional dos Psicanalistas da SPOB, é aprovado pela Assembléia Geral da Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil o instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e condutas dos Psicanalistas membros da mesma, tanto filiados através do Conselho Psicanalítico Nacional, quanto os filiados através dos Conselhos Psicanalíticos Regionais.

Parágrafo Único - O presente Código de Ética Profissional, será doravante, neste Código, denominado apenas por Código de Ética.

 

II - Objetivos:

Art. 2o. - A Ética Psicanalítica postulada no presente Código de Ética é fundamentada nos princípios da filosofia universal, nos seus capítulos específicos.

Art. 3o. - Os objetivos éticos da Psicanálise serão sempre "tornar o inconsciente consciente" e "buscar a verdade, tão somente a verdade e nada mais que a verdade".

Art. 4o. - A ética Psicanalítica não copia outras éticas, pelo fato de a Psicanálise ter uma visão do homem diferenciada de todas as outras ciências, ter objetivos diferentes e empregar meios ou metodologias igualmente diversas das demais ciências no que se concerne à abordagem humana.

III - Atribuições:

Art. 5o. - São princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a cumprir e fazer cumprir:

1- Obediência irrestrita à filosofia e pensamento psicanalítico ortodoxo (freudismo);

2- Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Sociedade, tanto oriundas do Conselho Psicanalítico Regional e sua Comissão de Ética;

3- Seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria desta Sociedade ao abrigo do previsto nos Estatutos da SPOB e dos Conselhos Psicanalíticos Regionais, bem como Normas aprovadas pelas respectivas Assembléias;

4- Contribuir e participar de atividades de interesse da classe Psicanalítica;

5- Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua profissão;

6- Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 10/12/48 e pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5, II e XIII;

7- Utilizar em sua profissão, tão somente os princípios Psicanalíticos Freudianos;

8- Respeitar todos os credos e filosofias de vida, sem restrição;

9- Desempenhar sua profissão sem que venha inculcar quaisquer tipos de idéias ou ideologias em seus pacientes, mesmo que tais idéias pareçam as melhores deste mundo;

10- Buscar constantemente o desenvolvimento Psicanalítico, participando de cursos de pós-graduação, especialização, de congressos e afins realizados;

11- Buscar a ampliação do horizonte cultural através de leituras e estudos de ciências afins ou que com a Psicanálise ortodoxa se relacione, intere;

12- Ter comportamento absolutamente amoral diante dos problemas apresentados pelo paciente.

 

IV- Sigilo Profissional:

Art. 6o. - O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:

1- O sigilo profissional terá caráter absoluto dento das atividades profissionais;

2- O Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras dos pacientes, mesmo que estes tenham dito que os mesmos não eram segredáveis.

3- O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo.

4- O Psicanalista não pode fazer menção do nome de seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os pacientes autorizem;

5- Sempre que o Psicanalista apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o fará sob pseudônimo.

6- O Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;

7- O Psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;

8- O Psicanalista está proibido de comentar sobre pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos, etc.

9- O Psicanalista não pode comentar casos de pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajá-los, pois isto tanto foge da técnica quanto amedronta o paciente;

10- O Psicanalista se tiver por costumes fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou adote pseudônimos para os pacientes (na ficha);

11- O Psicanalista tem o dever de comunicar ao seu respectivo Conselho toda e qualquer informação sobre colegas de sua Sociedade que esteja infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente;

12- Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após a consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família;

13- Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família, o Psicanalista terá que silenciar em nome da ética.

 

V- Atribuição ética institucional

Art. 7o. São atribuições do Conselho Psicanalítico Nacional e Psicanalítico Regional, sobre os Psicanalistas a eles filiados, o seguinte:

1- Os Conselhos citados no "caput" deste artigo estão obrigados a instaurar sindicância sobre qualquer denúncia; feita contra Psicanalistas membros, tanto por colegas ou terceiros, sendo tais sindicâncias constituídas de no mínimo três psicanalistas no gozo de suas prerrogativas;

2- As sindicâncias assim instaladas para apuração de denúncias contra Psicanalistas o serão por ato escrito do Presidente do respectivo Conselho;

3- O prazo dado à Comissão de Sindicância para averiguações será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis igualmente por escrito, desde que solicitado pelo relator, por mais trinta (30) dias;

4- A Comissão de Sindicância terá um relator nomeado pelo Presidente do Conselho, dentre os componentes da Comissão em questão;

5- A Comissão de Sindicância terá que reunir todas as informações possíveis, ouvir testemunhas, etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do Psicanalista denunciado;

6- A comissão, depois de tomadas todas as providências como sindicância, fará um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma;

7- A Comissão de Sindicância, encerrados os trabalhos de levantamento de dados e depoimentos, terá 15 (quinze) dias para entregar, em forma de processo, ou autos ao Presidente do respectivo Conselho;

8- De posse dos autos de sindicância, o Presidente do Conselho convocará uma reunião da comissão de ética do mesmo, que apreciará o relatório da Comissão de Sindicância e tomará as seguintes medidas:

a) Em caso de improcedência das acusações feitas, aconselhará ao Presidente do respectivo Conselho quanto ao arquivamento da mesma;

b) Em caso de procedência das acusações, não sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão poderá emitir um ofício ao Psicanalista com caráter de orientação e de censura reservada;

c) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão fará um relatório sugerindo as medidas cabíveis e solicitará ao Presidente do Conselho a convocação de uma reunião plenária para apreciar o mesmo e sobre o assunto deliberar;

d) O Conselho Psicanalítico, por decisão plenária tomada por maioria simples de votos poderá tomar as seguintes deliberações:

1- Emitir advertência ao Psicanalista;

2- Suspender o Psicanalista do exercício profissional por um período de até 02 (dois) anos;

3- Estabelecer processo de reabilitação ao profissional que for suspenso do exercício da Psicanálise por período igual ou superior a um ano.

e) O Conselho Psicanalítico, por decisão plenária por maioria absoluta de votos presentes, poderá excluir o Psicanalista do seu quadro de Psicanalistas credenciados, impedindo-o de clinicar definitivamente sob seus auspícios;

f) A convocação de que trata a letra "C" do no. 8 do Art. 7o. deste Código de Ética, será feita pelo Presidente do Conselho com o prazo de 30 (trinta) dias, mediante convocação por escrito a todos os membros;

g) Na reunião plenária do Conselho será dado amplo direito de defesa ao psicanalista objeto da acusação;

h) A decisão do Conselho, nos casos de punição de suspensão temporária ou definitiva, será tomada após duas reuniões em que todos os trâmites sejam respeitados;

i) Caberá ao(s) acusado(s), recurso junto ao Conselho Psicanalítico Nacional, ao qual estão sujeitos todos os Conselhos Regionais, que poderá confirmar ou reformar as decisões tomadas pelo Conselho Regional;

j) O Conselho Psicanalítico Nacional respeitará, igualmente, o estabelecido na letra "h"do no.8 do Art. 7o. deste Código de Ética;

k) Em caso de suspensão definitiva, com cassação do registro profissional de Psicanalista, o Conselho Regional ou o Conselho Psicanalítico Nacional, no caso de ter havido recurso, após a decisão em jornal de circulação regional (Estado do Conselho em que for membro o Psicanalista objeto da punição);

l) Em todos os demais casos de punição, será obedecido o critério de confidenciabilidade;

 

VI- Direitos Profissionais

Art. 8o. - São direitos do Psicanalista:

1- Recusar pacientes com patologia estrutural;

2- Recusar paciente não analisável;

3- Recusar paciente com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico;

4- Recusar conduzir qualquer processo de psicanálise, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam leis ou normas desta Sociedade, mas que estão em desacordo com a sua consciência;

5- Recusar paciente que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco;

6- À luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus próprios serviços, sempre dentro da ética profissional;

7- Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o seu telefone particular.

 

VII- Deveres do Psicanalista

Art. 10 - São responsabilidades básicas do Psicanalista;

1- Encontrar-se devidamente registrado em Sociedade Psicanalista, no caso, em um Conselho Psicanalítico Regional, e/ou Nacional, quando for o caso;

2- Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela Sociedade através do Conselho Psicanalítico Regional ao qual esteja filiado;

3- Encontrar-se devidamente registrado na municipalidade, com alvará e demais impostos devidos honrados;

4- Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado, com ambiente de qualidade e divã adequado;

5- Apresentar-se em indumentária de fino trato, com postura e alinho próprios de um profissional de nível;

6- Empregar terminologia de qualidade, nunca se expressando em palavras de baixo calão em ambiente privado ou público;

7- Ter vida moral e familiar ilibada perante a sociedade;

8- Se professar alguma religião ou seguir determinada ideologia, que o faça de modo educado, pacífico e polido, sem se tornar "pivô" de contrariedades públicas;

9- Se exercer outra profissão, aproveite-se dela para dignificar a Psicanálise, abrindo portas para o crescimento (da Psicanálise), dos colegas, além do seu próprio;

10- Ser defensor público dos princípios e teoria da Psicanálise ordoxa.

 

IX- Impedimentos

Art.11 - É vedado ao Psicanalista:

1- Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional do paciente, no decorrer do tratamento psicanalítico que ministre;

2- Invadir o pudor moral da pessoa por ele atendida;

3- Se utilizar de títulos que não possua;

4- Se utilizar de técnicas alheias e estranhas à psicanálise ortodoxa, por quaisquer motivos, mesmo os mais louváveis;

5- Insistir com o paciente quanto à inerência de sua interpretação;

6- Transferir suas obrigações profissionais por quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo Psicanalista;

7- Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamentos, etc.;

8- Aconselhar, sob qualquer pretexto;

9- Induzir;

10- Encorajar;

11- Desaconselhar, etc.

 

X- Relações inter-multi-profissionais

Art. 12 - O Psicanalista sempre se portará favoravelmente quanto aos colegas de profissão, mesmo de outras Sociedades.

Parágrafo Único - No caso do Psicanalista não poder falar bem de um colega, cale-se tão somente.

Art. 13 - O Psicanalista nunca desacreditará ao médico, valorizando sempre o seu trabalho, não tendo, contudo, que aceitar os seus diagnósticos equivocados, quando for o caso.

Art. 14- O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade esclarecerá que sua profissão não é o mesmo que Psicologia ou Medicina, contudo não a desvalorize perante à Psicanálise.

Art. 15 - O Psicanalista não polemizará, em nenhuma hipótese, com clérigos e afins.

Art. 16 - Quando o paciente apresentar patologia diversa da que trata a Psicanálise, o Psicanalista encaminhará, após esclarecimentos, o paciente, preferencialmente, a um profissional já da confiança do paciente ou que ele já conheça.

 

XI - Psicanálise e Justiça

Art. 17 - Diante das autoridades judiciais e policiais, o Psicanalista se portará do seguinte modo:

1- Além dos casos já enquadrados no capítulo do sigilo (no. 12 do Art. 6o.), nunca se apresente para testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;

2- Nunca forneça as anotações que tenha sobre o paciente, mesmo sendo para sua ajuda;

3- Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;

4- Nunca se pronuncie sobre crimes e fatos sociais graves como cidadão comum. Sendo necessário, a eles se refira na ótica psicanalítica;

5- Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela imprensa.

 

XII- O Psicanalista e outros movimentos

Art. 18 - O Psicanalista diante de terapias alternativas e/ou movimento holístico, portar-se-á do seguinte modo:

1- Não polemize com ninguém contra ou a favor de qualquer uma delas;

2- Respeite a todas, como manifestação das capacidades humanas;

3- Não as desacredite nem as aconselhe, nem pública nem de modo privado;

4- Não se envolva, nem as pratique, em hipótese alguma que possa parecer associação da Psicanálise às tais;

5- Não encaminhe, em nenhuma hipótese, pacientes para as tais;

6- Evite utilizá-las para seu próprio tratamento, caso isto tenha possibilidade de tornar-se público.

 

XIII- Honorários

Art. 19 - O Psicanalista diante da questão "intercâmbio de tempo e dinheiro", conhecida como Honorários, portar-se-á- do seguinte modo:

1- O Psicanalista deve cobrar o máximo por sessão que seja compatível com a condição sócio-econômica do paciente;

2- O Psicanalista não pode, em nenhuma hipótese, tratar qualquer paciente gratuitamente;

3- O Psicanalista não pode perdoar dívidas do paciente;

4- O Psicanalista não pode usar o constrangimento do cheque pré-datado por sessões ainda não realizadas;

5- O Psicanalista deve cobrar as sessões por períodos mensais, previamente estabelecidos no contrato analítico;

6- O Psicanalista não pode demonstrar preocupação com a questão dos honorários, além da estabelecida no contrato analítico;

7- Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ou aceitar a contra proposta vinda do paciente, nunca quando em níveis ridículos, abaixo do mínimo razoável.

Parágrafo Único - A Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil pode estabelecer um preço médio, por sessão, vigente por regiões ou Estados, para funcionar como referencial.

 

XIV - Disposições Transitórias

Art. 20 - O Conselho Psicanalítico Nacional poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres.

Art. 21 - Os Conselhos Psicanalíticos Regionais poderão adotar medidas complementares temporárias, tendo contudo, que submetê-las à chancela do Conselho Psicanalítico Nacional, que poderá suspender a sua validade, alterar os seus termos e até reeditá-las como Resolução ou Parecer, de abrangência nacional.

Art. 22 - O presente Código de Ética poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral Extraordinária da Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil, por convocação estatutária específica.

Art. 23 - Os casos omissos serão objeto de Resolução do Conselho Psicanalítico Nacional da Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil.

 

CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA AGE DA SPOB EM 19/09/1994.

Lazir de Carvalho dos Santos

 

 

 

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