"Para
que haja conduta ética é preciso que exista o agente
consciente, isto é, aquele que conhece a diferença entre bem e
mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e vício. A
consciência moral não só conhece tais diferenças, mas
também reconhece-se como capaz de julgar o valor dos atos e das
condutas e de agir em conformidade com os valores morais, sendo
por isso responsável por suas ações e seus sentimentos pelas
conseqüências do que faz e sente. Consciência e
responsabilidade são condições indispensáveis da vida
ética.
A consciência
moral manifesta-se, antes de tudo, na capacidade
para deliberar diante de alternativas possíveis,
decidindo e escolhendo uma delas antes de
lançar-se na ação. Tem a capacidade para
avaliar e pesar as motivações pessoais, as
exigências feitas pela situação, as
conseqüências para si e para os outros, a
conformidade entre meios e fins (empregar meios
imorais para alcançar fins morais é
impossível), a obrigação de respeitar o
estabelecido ou de transgredi-lo (se o
estabelecido for moral ou injusto).
A vontade é
esse poder deliberativo e decisório do agente
moral. Para que se exerça tal poder sobre o
sujeito moral, a vontade deve ser livre, isto é,
não pode estar submetida à vontade de um outro
nem pode estar submetida aos instintos e às
paixões, mas, ao contrário, deve ter poder
sobre eles e elas.
O campo ético
é, assim, constituído pelos valores e pelas
obrigações que formam o conteúdo das condutas
morais, isto é, as virtudes. Estas são
realizadas pelo sujeito moral, principal
constituinte da existência ética."
(SPOB - Dr.
Heitor A. da Silva e Dra. Ivone Boechat)
Art. 1o. -
Sob a denominação de Código de Ética
Profissional dos Psicanalistas da SPOB, é
aprovado pela Assembléia Geral da Sociedade
Psicanalítica Ortodoxa do Brasil o instrumento
que disciplina todos os aspectos da vida
profissional e condutas dos Psicanalistas membros
da mesma, tanto filiados através do Conselho
Psicanalítico Nacional, quanto os filiados
através dos Conselhos Psicanalíticos Regionais.
Parágrafo
Único - O presente Código de Ética
Profissional, será doravante, neste Código,
denominado apenas por Código de Ética.
Art. 2o. -
A Ética Psicanalítica postulada no presente
Código de Ética é fundamentada nos princípios
da filosofia universal, nos seus capítulos
específicos.
Art. 3o. -
Os objetivos éticos da Psicanálise serão
sempre "tornar o inconsciente
consciente" e "buscar a verdade, tão
somente a verdade e nada mais que a
verdade".
Art. 4o. -
A ética Psicanalítica não copia outras
éticas, pelo fato de a Psicanálise ter uma
visão do homem diferenciada de todas as outras
ciências, ter objetivos diferentes e empregar
meios ou metodologias igualmente diversas das
demais ciências no que se concerne à abordagem
humana.
Art. 5o. -
São princípios éticos que os Psicanalistas
estão obrigados a cumprir e fazer cumprir:
1-
Obediência irrestrita à filosofia e pensamento
psicanalítico ortodoxo (freudismo);
2- Cumprir
e fazer cumprir todas as normas emanadas da
Sociedade, tanto oriundas do Conselho
Psicanalítico Regional e sua Comissão de
Ética;
3- Seguir
as diretrizes estabelecidas pela Diretoria desta
Sociedade ao abrigo do previsto nos Estatutos da
SPOB e dos Conselhos Psicanalíticos Regionais,
bem como Normas aprovadas pelas respectivas
Assembléias;
4-
Contribuir e participar de atividades de
interesse da classe Psicanalítica;
5-
Desempenhar, com dedicação, dignidade,
seriedade e interesse a sua profissão;
6-
Orientar-se-á, no exercício de sua profissão,
pela Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovada pela Assembléia Geral da ONU em
10/12/48 e pela Constituição da República
Federativa do Brasil em seu artigo 5, II e XIII;
7- Utilizar
em sua profissão, tão somente os princípios
Psicanalíticos Freudianos;
8-
Respeitar todos os credos e filosofias de vida,
sem restrição;
9-
Desempenhar sua profissão sem que venha inculcar
quaisquer tipos de idéias ou ideologias em seus
pacientes, mesmo que tais idéias pareçam as
melhores deste mundo;
10- Buscar
constantemente o desenvolvimento Psicanalítico,
participando de cursos de pós-graduação,
especialização, de congressos e afins
realizados;
11- Buscar
a ampliação do horizonte cultural através de
leituras e estudos de ciências afins ou que com
a Psicanálise ortodoxa se relacione, intere;
12- Ter
comportamento absolutamente amoral diante dos
problemas apresentados pelo paciente.
Art. 6o. -
O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo
profissional, nos seguintes termos:
1- O sigilo
profissional terá caráter absoluto dento das
atividades profissionais;
2- O
Psicanalista não pode divulgar, em particular ou
em público, quaisquer informes que tenham origem
nas palavras dos pacientes, mesmo que estes
tenham dito que os mesmos não eram segredáveis.
3- O
Psicanalista não pode informar a outro
profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre
qualquer referência a respeito de paciente e de
seu estado de saúde, sem que haja autorização
por escrito do mesmo.
4- O
Psicanalista não pode fazer menção do nome de
seus pacientes, mesmo quando apresentando casos
clínicos, ainda que os pacientes autorizem;
5- Sempre
que o Psicanalista apresentar um caso clínico em
alguma atividade acadêmica (palestra, aula,
conferência, congresso, etc.) o fará sob
pseudônimo.
6- O
Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob
pseudônimo, um caso clínico de alguém presente
à palestra ou conferência, ressalvando o fato
de o paciente o ter autorizado, por escrito;
7- O
Psicanalista não pode identificar o paciente ou
ex-paciente, como tal, diante de terceiros;
8- O
Psicanalista está proibido de comentar sobre
pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade,
como esposa, filhos, etc.
9- O
Psicanalista não pode comentar casos de
pacientes com outros pacientes mesmo com a
intenção de encorajá-los, pois isto tanto foge
da técnica quanto amedronta o paciente;
10- O
Psicanalista se tiver por costumes fazer
anotações das sessões, está obrigado a ter
cuidado absoluto garantindo que ninguém delas
tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote
sob certas condições ou adote pseudônimos para
os pacientes (na ficha);
11- O
Psicanalista tem o dever de comunicar ao seu
respectivo Conselho toda e qualquer informação
sobre colegas de sua Sociedade que esteja
infringindo quaisquer princípios éticos ou se
conduzindo aleivosamente;
12- Em caso
de solicitação policial ou judicial na qual a
autoridade peça informação sobre alguma fala
ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou
morto, o Psicanalista só poderá informar, após
a consulta a sua Sociedade e ao paciente, se
vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer
benefício para o paciente ou sua família;
13- Em caso
de pressão da autoridade para que seja revelado
algum conteúdo que não venha a beneficiar ao
paciente ou sua família, o Psicanalista terá
que silenciar em nome da ética.
Art. 7o.
São atribuições do Conselho Psicanalítico
Nacional e Psicanalítico Regional, sobre os
Psicanalistas a eles filiados, o seguinte:
1- Os
Conselhos citados no "caput" deste
artigo estão obrigados a instaurar sindicância
sobre qualquer denúncia; feita contra
Psicanalistas membros, tanto por colegas ou
terceiros, sendo tais sindicâncias constituídas
de no mínimo três psicanalistas no gozo de suas
prerrogativas;
2- As
sindicâncias assim instaladas para apuração de
denúncias contra Psicanalistas o serão por ato
escrito do Presidente do respectivo Conselho;
3- O prazo
dado à Comissão de Sindicância para
averiguações será de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis igualmente por escrito, desde que
solicitado pelo relator, por mais trinta (30)
dias;
4- A
Comissão de Sindicância terá um relator
nomeado pelo Presidente do Conselho, dentre os
componentes da Comissão em questão;
5- A
Comissão de Sindicância terá que reunir todas
as informações possíveis, ouvir testemunhas,
etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do
Psicanalista denunciado;
6- A
comissão, depois de tomadas todas as
providências como sindicância, fará um
relatório detalhado de todas as informações e
constatações, opinando sobre a culpabilidade ou
isenção da mesma;
7- A
Comissão de Sindicância, encerrados os
trabalhos de levantamento de dados e depoimentos,
terá 15 (quinze) dias para entregar, em forma de
processo, ou autos ao Presidente do respectivo
Conselho;
8- De posse
dos autos de sindicância, o Presidente do
Conselho convocará uma reunião da comissão de
ética do mesmo, que apreciará o relatório da
Comissão de Sindicância e tomará as seguintes
medidas:
a) Em caso
de improcedência das acusações feitas,
aconselhará ao Presidente do respectivo Conselho
quanto ao arquivamento da mesma;
b) Em caso
de procedência das acusações, não sendo as
tais graves o bastante que demandem punição
suspensiva, a Comissão poderá emitir um ofício
ao Psicanalista com caráter de orientação e de
censura reservada;
c) Em caso
de procedência das acusações, sendo as tais
graves o bastante que demandem punição
suspensiva, a Comissão fará um relatório
sugerindo as medidas cabíveis e solicitará ao
Presidente do Conselho a convocação de uma
reunião plenária para apreciar o mesmo e sobre
o assunto deliberar;
d) O
Conselho Psicanalítico, por decisão plenária
tomada por maioria simples de votos poderá tomar
as seguintes deliberações:
1- Emitir
advertência ao Psicanalista;
2-
Suspender o Psicanalista do exercício
profissional por um período de até 02 (dois)
anos;
3-
Estabelecer processo de reabilitação ao
profissional que for suspenso do exercício da
Psicanálise por período igual ou superior a um
ano.
e) O
Conselho Psicanalítico, por decisão plenária
por maioria absoluta de votos presentes, poderá
excluir o Psicanalista do seu quadro de
Psicanalistas credenciados, impedindo-o de
clinicar definitivamente sob seus auspícios;
f) A
convocação de que trata a letra "C"
do no. 8 do Art. 7o. deste Código de Ética,
será feita pelo Presidente do Conselho com o
prazo de 30 (trinta) dias, mediante convocação
por escrito a todos os membros;
g) Na
reunião plenária do Conselho será dado amplo
direito de defesa ao psicanalista objeto da
acusação;
h) A
decisão do Conselho, nos casos de punição de
suspensão temporária ou definitiva, será
tomada após duas reuniões em que todos os
trâmites sejam respeitados;
i) Caberá
ao(s) acusado(s), recurso junto ao Conselho
Psicanalítico Nacional, ao qual estão sujeitos
todos os Conselhos Regionais, que poderá
confirmar ou reformar as decisões tomadas pelo
Conselho Regional;
j) O
Conselho Psicanalítico Nacional respeitará,
igualmente, o estabelecido na letra
"h"do no.8 do Art. 7o. deste Código de
Ética;
k) Em caso
de suspensão definitiva, com cassação do
registro profissional de Psicanalista, o Conselho
Regional ou o Conselho Psicanalítico Nacional,
no caso de ter havido recurso, após a decisão
em jornal de circulação regional (Estado do Conselho em que for membro o Psicanalista objeto
da punição);
l) Em todos
os demais casos de punição, será obedecido o
critério de confidenciabilidade;
Art. 8o. -
São direitos do Psicanalista:
1- Recusar
pacientes com patologia estrutural;
2- Recusar
paciente não analisável;
3- Recusar
paciente com patologia neurológica que
inviabilize o tratamento psicanalítico;
4- Recusar
conduzir qualquer processo de psicanálise, mesmo
os não enquadrados nos itens anteriores ou que
não firam leis ou normas desta Sociedade, mas
que estão em desacordo com a sua consciência;
5- Recusar
paciente que lhe esteja vinculado por laços de
amizade ou parentesco;
6- À luz
do contrato analítico, cobrar e receber
remuneração justa pelos seus próprios
serviços, sempre dentro da ética profissional;
7- Não
fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o
seu telefone particular.
Art. 10 -
São responsabilidades básicas do Psicanalista;
1-
Encontrar-se devidamente registrado em Sociedade
Psicanalista, no caso, em um Conselho
Psicanalítico Regional, e/ou Nacional, quando
for o caso;
2- Estar em
dia com a anuidade correspondente, cobrada pela
Sociedade através do Conselho Psicanalítico
Regional ao qual esteja filiado;
3-
Encontrar-se devidamente registrado na
municipalidade, com alvará e demais impostos
devidos honrados;
4-
Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em
consultório devidamente instalado, com ambiente
de qualidade e divã adequado;
5-
Apresentar-se em indumentária de fino trato, com
postura e alinho próprios de um profissional de
nível;
6- Empregar
terminologia de qualidade, nunca se expressando
em palavras de baixo calão em ambiente privado
ou público;
7- Ter vida
moral e familiar ilibada perante a sociedade;
8- Se
professar alguma religião ou seguir determinada
ideologia, que o faça de modo educado, pacífico
e polido, sem se tornar "pivô" de
contrariedades públicas;
9- Se
exercer outra profissão, aproveite-se dela para
dignificar a Psicanálise, abrindo portas para o
crescimento (da Psicanálise), dos colegas, além
do seu próprio;
10- Ser
defensor público dos princípios e teoria da
Psicanálise ordoxa.
Art.11 - É
vedado ao Psicanalista:
1- Obter
vantagem física, religiosa, política, amorosa,
financeira e emocional do paciente, no decorrer
do tratamento psicanalítico que ministre;
2- Invadir
o pudor moral da pessoa por ele atendida;
3- Se
utilizar de títulos que não possua;
4- Se
utilizar de técnicas alheias e estranhas à
psicanálise ortodoxa, por quaisquer motivos,
mesmo os mais louváveis;
5- Insistir
com o paciente quanto à inerência de sua
interpretação;
6-
Transferir suas obrigações profissionais por
quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo
Psicanalista;
7- Fazer
qualquer tipo de julgamento de atitudes,
palavras, comportamentos, etc.;
8-
Aconselhar, sob qualquer pretexto;
9- Induzir;
10-
Encorajar;
11-
Desaconselhar, etc.
Art. 12 - O
Psicanalista sempre se portará favoravelmente quanto aos colegas de profissão, mesmo de outras
Sociedades.
Parágrafo
Único - No caso do Psicanalista não poder falar bem de um colega, cale-se tão somente.
Art. 13 - O
Psicanalista nunca desacreditará ao médico,
valorizando sempre o seu trabalho, não tendo,
contudo, que aceitar os seus diagnósticos
equivocados, quando for o caso.
Art. 14- O
Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe
oferecer oportunidade esclarecerá que sua
profissão não é o mesmo que Psicologia ou
Medicina, contudo não a desvalorize perante à
Psicanálise.
Art. 15 - O
Psicanalista não polemizará, em nenhuma
hipótese, com clérigos e afins.
Art. 16 -
Quando o paciente apresentar patologia diversa da
que trata a Psicanálise, o Psicanalista
encaminhará, após esclarecimentos, o paciente,
preferencialmente, a um profissional já da
confiança do paciente ou que ele já conheça.
Art. 17 -
Diante das autoridades judiciais e policiais, o
Psicanalista se portará do seguinte modo:
1- Além
dos casos já enquadrados no capítulo do sigilo
(no. 12 do Art. 6o.), nunca se apresente para
testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;
2- Nunca
forneça as anotações que tenha sobre o
paciente, mesmo sendo para sua ajuda;
3- Em caso
de colaborar com a justiça e/ou polícia para
beneficiar ao paciente, de acordo com o já
estabelecido neste Código de Ética, que o faça
verbalmente;
4- Nunca se
pronuncie sobre crimes e fatos sociais graves
como cidadão comum. Sendo necessário, a eles se
refira na ótica psicanalítica;
5- Nunca
exerça julgamento de pessoas, fatos ou
fenômenos especialmente em público ou pela
imprensa.
Art. 18 - O
Psicanalista diante de terapias alternativas e/ou
movimento holístico, portar-se-á do seguinte
modo:
1- Não
polemize com ninguém contra ou a favor de
qualquer uma delas;
2- Respeite
a todas, como manifestação das capacidades
humanas;
3- Não as
desacredite nem as aconselhe, nem pública nem de
modo privado;
4- Não se
envolva, nem as pratique, em hipótese alguma que
possa parecer associação da Psicanálise às
tais;
5- Não
encaminhe, em nenhuma hipótese, pacientes para
as tais;
6- Evite
utilizá-las para seu próprio tratamento, caso
isto tenha possibilidade de tornar-se público.
Art. 19 - O
Psicanalista diante da questão
"intercâmbio de tempo e dinheiro",
conhecida como Honorários, portar-se-á- do
seguinte modo:
1- O
Psicanalista deve cobrar o máximo por sessão
que seja compatível com a condição
sócio-econômica do paciente;
2- O
Psicanalista não pode, em nenhuma hipótese,
tratar qualquer paciente gratuitamente;
3- O
Psicanalista não pode perdoar dívidas do
paciente;
4- O
Psicanalista não pode usar o constrangimento do
cheque pré-datado por sessões ainda não
realizadas;
5- O
Psicanalista deve cobrar as sessões por
períodos mensais, previamente estabelecidos no
contrato analítico;
6- O
Psicanalista não pode demonstrar preocupação
com a questão dos honorários, além da
estabelecida no contrato analítico;
7- Cabe ao
Psicanalista propor o preço por sessão e/ou
aceitar a contra proposta vinda do paciente,
nunca quando em níveis ridículos, abaixo do
mínimo razoável.
Parágrafo
Único - A Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do
Brasil pode estabelecer um preço médio, por
sessão, vigente por regiões ou Estados, para
funcionar como referencial.
Art. 20 - O
Conselho Psicanalítico Nacional poderá baixar
normas complementares a este Código de Ética,
sempre o fazendo através de Resoluções ou
Pareceres.
Art. 21 -
Os Conselhos Psicanalíticos Regionais poderão
adotar medidas complementares temporárias, tendo
contudo, que submetê-las à chancela do Conselho
Psicanalítico Nacional, que poderá suspender a
sua validade, alterar os seus termos e até
reeditá-las como Resolução ou Parecer, de
abrangência nacional.
Art. 22 - O
presente Código de Ética poderá ser alterado,
no todo ou em parte, pela Assembléia Geral
Extraordinária da Sociedade Psicanalítica
Ortodoxa do Brasil, por convocação estatutária
específica.
Art. 23 -
Os casos omissos serão objeto de Resolução do
Conselho Psicanalítico Nacional da Sociedade
Psicanalítica Ortodoxa do Brasil.
CÓDIGO DE
ÉTICA APROVADO PELA AGE DA SPOB EM 19/09/1994.
Lazir de Carvalho dos
Santos
