ESTATUTO

Das disposições preliminares

Art. 1º. O Partido Social Democrata Cristão - PSDC, fundado em conformidade com o art. 17 da Constituição Federal e legislação pertinente, com sede e foro em Brasília - Distrito Federal, orientará a sua ação pelo seu programa e pela doutrina da Democracia Cristã e se organizará e funcionará de acordo com este Estatuto.

§ 1º O PSDC , PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, como Partido Político destina-se a assegurar, no interesse do Regime Democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

§ 2º O PSDC - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, exercerá a sua ação, de forma permanente e em âmbito nacional sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

§ 3º O PSDC - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, não ministrará instrução militar ou paramilitar, nem utilizar-se-á de organização da mesma natureza bem como não adotará uniforme para seus membros.

Art. 2º O Partido é representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente do Diretório Nacional.

Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a representação do Partido é exercida, respectivamente, pelos presidentes dos Diretórios Estaduais e Municipais.

Do processo de filiação ao Partido Social Democrata Cristão

Art. 3º A filiação ao Partido, feita em fichas impressas conforme modelo determinado pela Comissão Executiva Nacional e em duas vias, observará as condições estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo único. Da ficha constará declaração de aceitação, pelo filiando, do programa do PSDC - Partido Social Democrata Cristão.

Art. 4º A filiação será feita nos Diretórios Municipais e Zonais do Município em que o filiando for eleitor e somente poderão filiar-se eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá criar sistema especial de filiação para incentivar a militância partidária entre jovens não eleitores, menores de 16 anos.

Art. 5º Não existindo Diretórios Municipal ou Zonal organizado, a filiação poderá ser feita perante o Diretório Estadual, ou junto à Comissão Provisória Municipal ou Zonal.

Parágrafo único. É admitida em caráter excepcional, a filiação perante o Diretório Nacional.

Art. 6º Solicitada a filiação, será publicado edital na sede do órgão partidário perante o qual realizou-se o pedido, e aberto o prazo de 3 (três ) dias para apresentação, por escrito, de impugnação, o que poderá ser feito por qualquer filiado, assegurando-se igual prazo para a contestação.

§ 1º Decorrido o prazo do caput deste artigo a Comissão Executiva Municipal se reunirá em 3 (três) dias e deliberará sobre o pedido de filiação.

§ 2º Da decisão denegatória da filiação, caberá recurso à Comissão Executiva Regional, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, ressalvada a hipótese de filiação perante o Diretório Estadual, quando o recurso será interposto à Comissão Executiva Nacional.

§ 3O O eleitor filiado receberá como comprovante de filiação, uma via de sua ficha de filiação e a outra ficará na secretaria do orgão partidário junto ao qual se deu a filiação anotando-se em ambas, o deferimento do pedido e a data desse deferimento, a qual será também, a data da filiação.

Art. 7º São membros do Partido:

a) Fundadores: os que assinaram a Ata de Fundação do PSDC - Partido Social Democrata Cristão ou nele se inscreverem até 60 (sessenta) dias contados da publicação, na Imprensa oficial, do seu Manifesto de Fundação.

b) Efetivos: os que nele se filiarem nos termos da lei e deste Estatuto.

Art. 8º O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á nos seguintes casos:

I - desligamento voluntário;

II - desligamento por determinação da Justiça Eleitoral;

III - morte;

IV - perda dos direitos políticos;

V - expulsão em decorrência de processo regular.

§ 1º Ocorrendo a suspensão temporária dos direitos políticos na forma prevista em lei, a filiação será suspensa até que cesse a pena.

§ 2º O filiado que deixar de comparecer, sem causa justificada, por escrito, a três convenções consecutivas, poderá ter cancelada sua filiação, pelo Diretório Municipal ou Comissão Executiva Municipal.

§ 3º Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita ao Órgão de Direção Municipal do Partido enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

§ 4º De toda a decisão que cancelar ou suspender a filiação partidária, será dada ciência, por escrito, ao atingido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da decisão.

§ 5º Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao Órgão de Direção Municipal do Partido, a fim de que seja excluído de sua relação de filiados, cabendo a este fazer idêntica comunicação ao Órgão Partidário da nova jurisdição eleitoral do filiado, objetivando a sua inclusão.

Dos Órgãos Partidários

Art. 9º São órgãos do Partido, nas respectivas áreas jurisdicionais:

I - de deliberação:

a) a Convenção Nacional;

b) as Convenções Estaduais;

c) as Convenções Municipais;

II - de direção e de ação:

a) o Diretório Nacional;

b) os Diretórios Estaduais;

c) os Diretórios Municipais;

d) os Diretórios Zonais;

III - de ação parlamentar: as bancadas;

IV - de cooperação:

a) os Conselhos Fiscais, os Conselhos Consultivos e o Conselho Nacional de Ética Partidária e as Comissões de Disciplina;

b) os Movimentos Democratas Cristãos;

c) os Comitês de Campanha;

d) as Comissões Técnicas;

e) o IDC - Instituto Democrata Cristão de Formação Política.

§ 1º Para efeito da organização partidária, nos municípios com população superior a um milhão de habitantes, além do respectivo Diretório Municipal, cada Zona Eleitoral será equiparada à município, devendo ser constituído Diretório Zonal. Da mesma forma, no Distrito Federal, cada Zona Eleitoral também será equiparada a município, devendo ser constituído o respectivo Diretório Zonal..

§ 2º É de 3 (três) anos o mandato dos Diretórios do Partido, observadas as seguintes disposições:

I - No ano em que vencer o mandato do Diretório Nacional, vencem também os mandatos dos Diretórios Municipais, Zonais e Estaduais, na seguinte

a- No mês de março, os mandatos dos Diretórios Municipais e Zonais;

    1. No mês de abril, os mandatos dos Diretórios Municipais de cidades com mais de hum milhão de habitantes;
    2. No mês de junho, o mandato dos Diretórios Estaduais;
    3. No mês de setembro, o mandato do Diretório Nacional;

II - Os Diretórios Municipais, Zonais e Estaduais, que por ocasião do vencimento dos prazos estabelecidos no ítem I desse parágrafo, tenham sido constituídos há menos de 12 (doze) meses, terão os mandatos automaticamente prorrogados por mais 03 (três) anos.

§ 3º Os diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.

Das Convenções

Art. 10. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.

Art. 11. Compete às convenções, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto, eleger os Diretórios partidários, em datas estabelecidas pela Comissão Executiva do Diretório Nacional.

§ 1º As convenções serão convocadas com antecedência de 10 (dez) dias.

§ 2º Caberá ao presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual e do Diretório Municipal, presidir a convenção respectiva.

§ 3º O registro das chapas para concorrerem à eleição do Diretório, requerido por 10% (dez por cento) dos convencionais, será recebido até 2 (dois) dias anteriores ao da convenção e, na hipótese de impugnação, esta será decidida em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12. Somente poderão participar das convenções os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da sua realização.

Art. 13. As convenções deliberarão sempre pelo voto secreto, presente a maioria de seus membros, sendo proibido o voto por procuração.

Art. 14. A convocação das Convenções obedecerá às seguintes normas:

I - publicação do edital na imprensa ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - notificação pessoal aos membros convencionais com a indicação da data, local, hora e objetivos da convenção.

Art. 15. Havendo mais de uma chapa, será considerada eleita na sua totalidade a que obtiver mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados.

§ 1º Se houver uma só chapa, esta será considerada eleita em toda a sua composição, desde que alcance, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos apurados, computados os em branco.

§ 2º Os suplentes, em número equivalente a 1/3 (um terço) dos efetivos, serão eleitos em decorrência da eleição da chapa em que estiverem inscritos, e sua convocação obedecerá a ordem de colocação na chapa.

§ 3º Na hipótese de concorrer mais de uma chapa e uma,ou mais de uma delas, obtiver no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos, os lugares a preencher no Diretório serão distribuídos proporcionalmente entre elas, segundo a sua votação, inclusive os de suplentes.

§ 4º Na apuração das eleições para a constituição dos Diretórios, os votos em branco serão contados como válidos.

Art. 16. Para eleger o Diretório Municipal ou Diretório Zonal, o Partido deverá ter, no mínimo, 28 (vinte e oito) eleitores filiados, na respectiva jurisdição. § 1º Para ser constituído o Diretório Estadual é necessário que o Partido tenha constituído Diretórios Municipais e Zonais a eles equiparados em pelo menos 20% (vinte por cento) da soma total de Municípios e Zonas Eleitorais equiparadas a Município do respectivo Estado.

§ 2º Nos municípios com mais de hum milhão de habitantes, para ser constituído o Diretório Municipal é necessário que o Partido tenha constituído Diretórios Zonais em pelo menos 20% (vinte por cento) das respectivas Zonas Eleitorais.

Art. 17. Os candidatos do Partido a Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal, juntarão ao pedido de inscrição de suas candidaturas seus programas de Governo, que observarão os princípios doutrinários e programáticos do Partido.

§ 1º A escolha do candidato pela Convenção importa na aprovação do programa de governo com que a candidatura foi registrada.

§ 2º Nas convenções para a organização das chapas do Partido às eleições para a Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores, serão considerados candidatos natos os deputados federais, deputados estaduais e vereadores.

§ 3º Para concorrer a cargo eletivo, o membro do Partido deve estar a ele filiado pelo menos 1 (hum) ano antes da data fixada para as respectivas eleições, salvo quando a legislação dispuser de forma diferente.

§ 4º Nas convenções para a escolha dos candidatos as eleições proporcionais, concorrendo mais de uma chapa, serão observadas as seguintes condições.

I - Ressalvados os candidatos natos, nenhum filiado poderá concorrer em mais de uma chapa.

II - Alcançando mais de uma chapa, 20% (vinte por cento) ou mais dos votos válidos, as vagas serão distribuídas proporcionalmente entre elas, observando a ordem numérica crescente, em cada uma delas.

Art. 18. Eleitos os Diretórios, o presidente da Comissão Executiva respectiva providenciará, no prazo de 10 (dez) dias o arquivamento da ata da convenção e, bem assim, da reunião que elegeu a Comissão Executiva:

I - no Cartório da Zona Eleitoral do Município, dos Diretórios Municipais:

II - na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, dos Diretórios Estaduais:

III - na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, do Diretório Nacional.

Art. 19. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores e Vice-Governadores, os Secretários de Estado e de Territórios, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e os presidentes e diretores de autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais não poderão integrar as Comissões Executivas do Partido.

Art. 20. Nenhum membro do Partido poderá pertencer, simultaneamente, a mais de um Diretório Partidário, salvo quando se tratar do Diretório Nacional.

Art. 21. Das deliberações ou decisões dos órgãos municipais caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Diretório Estadual, e, das deliberações ou decisões deste, para o Diretório Nacional.

Art. 22. Os órgãos partidários intervirão nos hierarquicamente inferiores, para:

I - manter a integridade partidária;

II - reorganizar as finanças do partido;

III - assegurar a disciplina partidária e normalizar a gestão financeira;

IV - preservar as normas estatuárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas convenções ou Diretórios Nacional ou Estaduais, respectivamente;

V - garantir o direito das minorias.

Parágrafo único. Os Diretórios Estaduais, mediante a aprovação pela maioria absoluta de seus membros, poderão instituir CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL, a qual corresponderá a uma contribuição mensal de cada Diretório Municipal ou Zonal, ao respectivo Diretório Estadual, limitada esta contribuição, mensalmente, ao valor equivalente a 132 (cento e trinta e duas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).

O não cumprimento desta obrigação partidária, autoriza a Comissão Executiva do Diretório Estadual a destituir o Diretório Municipal ou Zonal, inadimplente.

Art. 23. O mandato dos membros de órgãos de cooperação coincidirá sempre com os órgãos de direção.

Parágrafo único. Em caso de vacância, licença ou impedimento de membros de órgãos partidários, será imediatamente convocado suplente, obedecendo-se à ordem de colocação, dentro da mesma chapa, se for o caso, e observando-se, ainda, as seguintes normas:

a) verificada a vacância, o suplente completará o período do mandato;

b) quando ocorrer vaga no Diretório Nacional vinculada à Seção partidária estadual que tenha um único membro no Diretório, seu preenchimento será feito por representante daquela Seção, sempre que possível.

Art. 24. Serão designadas Comissões Provisórias:

a) pela Comissão Executiva Nacional:

Comissão Provisória Estadual, que se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção destinada a eleger, dentro de 90 (noventa) dias da sua designação, o Diretório Estadual nos Estados em que este não tenha sido eleito ou na hipótese da sua dissolução;

b) pela Comissão Executiva Estadual:

Comissão Provisória Municipal, nas mesmas hipóteses e com os mesmos objetivos, e no mesmo prazo, da alínea anterior para a eleição do Diretório Municipal.

Parágrafo único. As Comissões Provisórias designadas na forma do presente artigo, terão de 5 (cinco) a 11 (onze) membros, um dos quais Presidente e outro Secretário, indicados no ato da designação, estarão dissolvidas logo que cumprirem suas finalidades, admitida a prorrogação.

Da Convenção Nacional

Art. 25. A Convenção Nacional, órgão supremo de deliberação partidária, é constituída:

I - dos membros do Diretório Nacional;

II - dos representantes do partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

III - dos delegados dos Estados e do Distrito Federal eleitos pelas respectivas Convenções;

§ 1º Os delegados estaduais serão eleitos pelas respectivas Convenções, ou supletivamente, pelos Diretórios Estaduais, nas hipóteses previstas neste Estatuto.

§ 2º Os Diretórios Estaduais enviarão ao Diretório Nacional relação nominal dos delegados eleitos pela Convenção Estadual com base na qual será expedida a credencial que os habilitará a participar e votar na Convenção Nacional.

Art. 26. Compete à Convenção Nacional:

a) eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes em número que corresponda a um terço dos titulares;

b) votar o programa e o Estatuto do Partido inclusive suas alterações;

c) estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido;

d) julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Nacional;

e) indicar os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;

f) eleger o Conselho Nacional de Ética Partidária, o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;

g) resolver, pelo voto de dois terços dos convencionais, sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido a outro.

Parágrafo único. O Programa e o Estatuto, serão modificados mediante proposta da Comissão Executiva Nacional ou mediante proposta subscrita, no mínimo por 1/3 (hum terço) das Comissões Executivas Estaduais ou por, pelo menos, 300 (trezentos) filiados distribuídos em pelo menos 1/3 (hum terço) dos Estados em que o Partido esteja organizado.

Art. 27. A Convenção Nacional se reunirá:

a) ordinariamente, para os fins previstos na legislação e neste Estatuto, por convocação do Presidente do Diretório Nacional;

b) extraordinariamente, por convocação da maioria da Comissão Executiva; ou de um terço dos Diretórios Estaduais; ou da maioria de sua bancada no Congresso Nacional.

Parágrafo único. A Convenção Nacional se reunirá em Brasília e, excepcionalmente em outro ponto do território nacional mediante deliberação pela maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional.

Art. 28. O Presidente da Comissão Executiva Nacional fixará, em edital de convocação, a data e o local da Convenção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e no mesmo ato nomeará Comissão, para organizar e administrar a Convenção.

Parágrafo único. Os líderes do Partido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados serão os líderes da Convenção, podendo designar 3 (três) vice-líderes, cada um.

Art. 29. A Convenção Nacional, presidida pelo Presidente do Diretório Nacional, instalar-se-á com a presença de qualquer número de seus membros, mas só poderá deliberar com a presença da maioria de sua composição.

Do Diretório e da Comissão Executiva Nacional

Art. 30. O Diretório Nacional é eleito pela Convenção Nacional.

§ 1º O Diretório Nacional terá 91 (noventa e um) membros, incluídos os líderes do Partido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

§ 2º Eleito e empossado o Diretório, este se reunirá em até 3 (três) dias para eleger a Comissão Executiva Nacional não se exigindo o registro de chapas.

Art. 31. Compete ao Diretório Nacional:

a) supervisionar o Partido, objetivando o cumprimento de suas finalidades;

b) aprovar o Regimento Interno do Partido;

c) aprovar o orçamento anual e o balanço financeiro do partido;

d) julgar recursos interpostos por filiados e decorrentes de atos ou decisões dos demais órgãos partidários de qualquer nível - encaminhados pela Comissão Executiva Nacional;

e) conhecer, na forma do Estatuto, dos casos de indisciplina partidária e aplicar medidas disciplinares a filiados e órgãos do Partido;

f) incentivar a ação política dos Diretórios Estaduais e Municipais, visando à coesão partidária;

g) julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional;

h) expedir resoluções sobre matéria de suas atribuições;

i) deliberar sobre atos praticados pela Comissão Executiva Nacional submetidos à sua apreciação.

§ 1º O Diretório Nacional poderá delegar à Comissão Executiva Nacional atribuições administrativas.

§ 2º O Diretório Nacional se reunirá durante o mês de março para aprovar o orçamento anual e o balanço financeiro do ano anterior.

Art. 32. A Comissão Executiva Nacional, tem a seguinte composição: Um presidente: um primeiro, um segundo, um terceiro e um quarto vice-presidente; um secretário-geral; um primeiro, um segundo e um terceiro secretários; um tesoureiro-geral; um primeiro, um segundo e um terceiro tesoureiros; e seis vogais, nove suplentes e os líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Executiva Nacional presidirá o Diretório Nacional.

Art. 33. Compete à Comissão Executiva Nacional, além de outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Diretório Nacional:

a) promover o registro do Estatuto partidário e suas alterações, o arquivamento das atas das reuniões de Convenção Nacional e a averbação do Código de Ética Partidária no Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

b) administrar o Partido.

c) convocar a Convenção Nacional e o Diretório Nacional, nas hipóteses previstas neste Estatuto;

d) elaborar o Regimento Interno do Partido e modificá-lo;

e) promover o registro no Tribunal Superior Eleitoral dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;

f) organizar seminários, painéis, conferências e debates sobre assuntos nacionais e de interesse partidário;

g) supervisionar a divulgação da ação partidária, em todos os níveis do Partido, promover eventos para divulgação da doutrina e do programa do Partido e manter os Diretórios Estaduais atualizados relativamente à legislação eleitoral e partidária;

h) propor de forma justificada ao Diretório Nacional a intervenção ou dissolução de Diretório Estadual ou de sua Comissão Executiva, ou ainda, a perda de função de um ou mais de seus integrantes;

i) propor ao Diretório Nacional a aplicação de penas disciplinares;

j) propor ao Diretório Nacional, até o dia 1º de fevereiro, o orçamento anual do Partido;

k) elaborar o Balanço anual e encaminhá-lo ao Diretório Nacional;

l) elaborar o Regimento Interno;

m) conduzir as relações do Partido com o Tribunal Superior Eleitoral e credenciar delegados do Partido junto a ele em número de 5 (cinco).

§ 1º A Comissão Executiva Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, toda vez que for necessário;

§ 2º Perderá o mandato de membro do Diretório o filiado que, sem justificava, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, regularmente convocadas;

Art. 34. As bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal são formadas pelos parlamentares filiados ao Partido.

Dos Conselhos Fiscal e Consultivo Nacionais

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal Nacional, composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, supervisionar a elaboração do orçamento e emitir parecer sobre o balanço financeiro do Partido.

§ 1º O Conselho Fiscal Nacional elegerá para dirigi-lo um presidente, um vice-presidente e um secretário, terá seu funcionamento regulado por regimento próprio.

§ 2º O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano extraordinariamente por convocação da Comissão Executiva Nacional.

§ 3º O Conselho Fiscal Nacional apresentará relatório de suas atividades ao Diretório Nacional.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de 3 (três) anos, não admitindo-se a reeleição.

Art. 36. Cabe ao Conselho Consultivo Nacional, composto de um representante de cada Diretório Estadual, acompanhar a atividade político-partidária.

§ 1º Os representantes dos Diretórios Estaduais no Conselho Consultivo serão eleitos pela Convenção Estadual;

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo Nacional:

a) colaborar com o Diretório Nacional, encaminhando-lhe sugestões e estudos sobre problemas político-partidários municipais, estaduais e nacionais;

b) colaborar com a administração partidária, elaborando parecer sobre a matéria encaminhada pela Comissão Executiva através da Presidência do Partido;

c) participar, através do seu presidente ou quem este indicar, sempre que convocado, das reuniões o Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, sem direito a voto.

§ 3º O mandato do Conselho Consultivo Nacional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição de seus membros.

Do Conselho Nacional de Ética Partidária

Art. 37. Ao Conselho Nacional de Ética Partidária, composto de 7 (sete) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos em Convenção Nacional, compete:

a) elaborar o Código de Ética Partidária, que será aprovado pelo Diretório Nacional, e zelar pela sua aplicação;

b) julgar, de ofício, casos concretos que firam o decoro as regras da ética e da boa convivência político-partidária;

c) remeter ao Diretório Nacional processos em que se configurem casos de aplicação de punição;

d) pronunciar-se nos casos que lhe digam respeito, submetidos pela Comissão Executiva Nacional.

Parágrafo único. O mandato do Conselho de Ética Partidária é de 3 (três) anos, permitida a reeleição de seus membros.

Das Convenções Estaduais

Art. 38. A Convenção Estadual é órgão deliberativo do Partido no Estado e Território e será constituída:

I - dos membros do Diretório Estadual;

II - dos Delegados dos Diretórios Municipais;

III - dos representantes do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, com domicílio eleitoral no Estado.

Art. 39. Compete á Convenção Estadual:

a) eleger os membros efetivos e suplentes ao Diretório Estadual e os delegados à Convenção Nacional nas condições estabelecidas neste Estatuto;

b) estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido no âmbito estadual, obedecidas as que forem estabelecidas pela Convenção e Diretórios Nacionais;

c) julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Estadual;

d) indicar candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado, de Senador e Suplente, de Deputado Federal e Estadual;

e) aprovar o Programa de Governo de seus candidatos a Governador;

f) eleger a Comissão de Disciplina;

g) eleger o Conselho Fiscal Estadual;

Art. 40. Os delegados à Convenção Nacional serão eleitos na mesma Convenção que eleger o Diretório Estadual.

§ 1º Cada Diretório Estadual, terá direito a eleger delegados em número equivalente ao dobro da representação de parlamentares do partido no Congresso Nacional, com domicílio eleitoral no respectivo Estado, e igual número de suplentes.

§ 2º É assegurado a cada Diretório Estadual, no mínimo 2 (dois) delegados a Convenção Nacional, e igual número de suplentes.

§ 3º Os Delegados Municipais serão eleitos pelas respectivas Convenções Municipais, ou supletivamente, pelos Diretórios Municipais, na forma do Estatuto.

Art. 41. A Convenção Estadual reúne-se:

a) ordinariamente para fins fixados pela lei e neste Estatuto;

b) extraordinariamente, mediante convocação da maioria da Comissão Executiva; ou de ¼ (um quarto) dos Diretórios Municipais, ou de 1/3 (um terço) de sua bancada na Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. A Convenção Estadual reunir-se-á na Capital do Estado e, excepcionalmente, mediante deliberação da maioria do Diretório Estadual em um dos municípios do Estado.

Art. 42. A Convenção, presidida pelo Presidente do Diretório Estadual, instalar-se-á com qualquer número de convencionais, mas as deliberações só serão tomadas com a presença da maioria de seus membros.

Do Diretório e da Comissão Executiva Estadual

Art. 43. O Diretório Estadual é eleito pela Convenção Estadual.

§ 1º O Diretório Estadual terá 71 (setenta e um) membros, incluindo o Líder na Assembléia Legislativa.

§ 2º Os Deputados Estaduais e Federais e os Senadores do Partido, com domicílio eleitoral no Estado, poderão participar das reuniões do Diretório Estadual, sem direito a voto.

Art. 44. O Presidente da Convenção Estadual convocará o Diretório eleito e empossado para, em local, dia e hora que fixar, escolher, dentro de 3 (três) dias, a Comissão Executiva Estadual, cuja composição é a seguinte:

- um presidente, 2 (dois) vice-presidentes, 1 (um) secretário geral, 1 (um) secretário, 1 (um) tesoureiro, 2 (dois) vogais, 3 (três) suplentes e o Líder do Partido na Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. O presidente da Comissão Executiva Estadual presidirá o Diretório Estadual.

Art. 45. Compete ao Diretório Estadual:

a) Supervisionar a vida administrativa do Partido no Estado;

b) estabelecer as diretrizes da política partidária, respeitadas as estabelecidas pelo Diretório Nacional;

c) julgar os recursos que lhe forem dirigidos dos atos e decisões da Comissão Executiva;

d) deliberar sobre os atos praticados pela Comissão Executiva e submetidos à sua apreciação;

e) aplicar medidas disciplinares a órgãos partidários e filiados ao Partido, na forma da lei e deste Estatuto;

f) aprovar o orçamento partidário e o balanço financeiro anual;

g) fiscalizar a execução das deliberações da Convenção;

h) criar, mediante proposta de Comissão Executiva, órgãos de cooperação.

§ 1º O Diretório Estadual poderá delegar à Comissão Executiva Estadual atribuições de natureza administrativa.

§ 2º O Diretório Estadual se reunirá na última semana de março para aprovar o orçamento e o balanço financeiro anual.

Art. 46. Compete à Comissão Executiva Estadual:

a) administrar o Partido;

b) convocar a Convenção e o Diretório Estadual;

c) executar as deliberações da Convenção;

d) manter cadastro atualizado dos filiados ao Partido;

e) promover, perante o Tribunal Regional Eleitoral, o registro dos candidatos do Partido a Governador e a Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, na forma que dispuser a lei;

f) assessorar os Diretórios Municipais nas suas iniciativas junto à Justiça Eleitoral;

g) designar Comissão Provisória para municípios que não hajam eleito o Diretório Municipal;

h) enviar ao Diretório Nacional cópia das Atas de eleição do Diretório Estadual, eleição dos Delegados à Convenção Nacional, de eleição da comissão executiva e da indicação para cargos eletivos;

i) propor ao Diretório Estadual a dissolução de diretórios municipais a fim de:

I - manter a integridade partidária;

II - reorganizar as finanças do Diretório;

j) propor ao Diretório Estadual a dissolução do Diretório Municipal ou de sua Comissão Executiva, ou a perda de função de um ou mais de seus integrantes, quando considerados responsáveis por violação de normas estatuária ou por desrespeito à linha político-partidária fixada em Convenção Nacional;

k) credenciar delegados do Partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral, em número de 4 (quatro).

Dos Conselhos Fiscais Estaduais

Art. 47. As normas estabelecidas neste Estatuto sobre eleição, composição e competência do Conselho Fiscal Nacional aplicam-se, aos Conselhos Fiscais Estaduais.

Das Comissões Estaduais de Disciplina

Art. 48. As Comissões Estaduais de Disciplina serão compostas de 5 (cinco) membros efetivos e dois suplentes, eleitos pela Convenção Estadual do Partido, e terão um presidente e um secretário, competindo-lhes:

a) zelar pela observância do Código de Ética Partidária;

b) examinar casos concretos que firam as regras da ética e da disciplina partidárias, e sobre eles se manifestar a Comissão Executiva Estadual e Municipal.

§ 1º Os procedimentos perante as Comissões de Disciplina, seus debates, deliberações e decisões terão sempre caráter reservado e em qualquer de suas etapas é assegurada a mais ampla defesa.

§ 2º O mandato das Comissões Estaduais de Disciplina é de (três) anos, admitida a reeleição.

Dos Conselhos Consultivos Estaduais

Art. 49. As normas deste Estatuto sobre eleição, composição e competência do Conselho Consultivo Nacional, aplicam-se também aos Conselhos Consultivos Estaduais que forem instituídos.

Das Convenções Municipais

Art. 50. A Convenção Municipal é o órgão deliberativo do Partido no Município e a integram a Convenção Municipal os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da sua realização.

§ 1º As normas sobre direção, convocação, organização de chapas, fiscalização e apuração de votos na convenção são as estabelecidas nos artigos 13 a 15 deste Estatuto.

§ 2º Do edital de convocação da Convenção destinada a eleger o Diretório Municipal constará a indicação do número de filiados habilitados a participar da reunião.

§ 3º Nos municípios com mais de hum milhão de habitantes, integram a Convenção Municipal, para a eleição do Diretório Municipal, os seguintes membros:

I - Os membros do Diretório Municipal

II - Os delegados dos Diretórios Zonais à Convenção Estadual

III - Os representantes do partido na respectiva Câmara de Vereadores

IV - Os deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município

Art. 51. Para a escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador integram a Convenção Municipal:

I - os membros do Diretório Municipal;

II - os Vereadores;

III - os Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

IV - os delegados à Convenção Estadual;

V - dois representantes de cada Diretório Distrital organizado.

Parágrafo único. Em município com mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal:

I - os membros do Diretório Municipal

II - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

III - os delegados à Convenção Estadual dos Diretórios de Zonas Eleitorais equiparadas a Município.

Art. 52. As Convenções Municipais reúnem-se:

I - ordinariamente, nos prazos e para os fins fixados no Estatuto;

II - extraordinariamente, por convocação da maioria da Comissão Executiva Municipal ou pela maioria de sua bancada na Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 53. Compete à Convenção Municipal:

a) eleger os membros do Diretório Municipal e seus suplentes, em número equivalente a 1/3 (um terço) de sua composição;

b) escolher os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

c) eleger os delegados à Convenção Estadual.

Art. 54. Cada Município elegerá no mínimo um delegado e mais um para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados no Estado, até o limite de 5 (cinco) delegados.

Dos Diretórios e das Comissões Executivas Municipais

Art. 55. O Diretório Municipal é eleito pela Convenção Municipal.

§ 1º O Diretório Municipal terá 21 (vinte e um) membros, incluindo o Líder na Câmara Municipal.

§ 2º O Presidente da Convenção Municipal convocará o Diretório Municipal eleito e empossado para, em local, dia e hora que fixar, eleger, dentro de cinco dias, a Comissão Executiva, não se exigindo o registro de chapas.

§ 3º A Comissão Executiva Municipal tem a seguinte composição: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, dois suplentes e o Líder do Partido na Câmara de Vereadores.

§ 4º Os vereadores do Partido poderão participar das reuniões do Diretório, com direito a voz.

Art. 56. Compete ao Diretório Municipal:

a) supervisionar o Partido no Município;

b) fiscalizar a execução das deliberações da Convenção;

c) julgar os recursos que lhe forem interpostos dos atos e decisões da Comissão Executiva Municipal;

d) intervir nos Diretórios Distritais, para manutenção da integridade partidária;

e) estabelecer diretrizes políticas não contrárias às adotadas pelos órgãos hierarquicamente superiores do Partido;

f) fixar a contribuição financeira de seus membros e dos demais inscritos no Partido, na área de sua jurisdição;

g) ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral;

h) expedir resoluções sobre matéria de suas atribuições;

i) aprovar o orçamento e o balanço financeiro anual;

j) deliberar sobre os atos praticados pela Comissão Executiva e submetidos ao seu exame.

Art. 57. Compete a Comissão Executiva Municipal:

a) credenciar delegados do Partido, em número de 3 (três), junto ao Juízo Eleitoral da Zona;

b) administrar o Partido;

c) elaborar o Regimento Interno;

d) convocar a Convenção;

e) executar as deliberações da Convenção;

f) convocar o Diretório;

g) promover o registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador à Câmara Municipal, nos termos da lei;

h) promover a organização dos Diretórios Distritais partidários de sua jurisdição;

i) promover de conformidade com a orientação do Partido, cursos de estudo e formação política;

j) promover o alistamento eleitoral e a filiação partidária;

k) enviar ao Diretório Estadual cópias das Atas das eleições do Diretório, da eleição dos delegados, da eleição da Comissão Executiva;

Art. 58. O Diretório Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e a Comissão Executiva, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocados.

Parágrafo único. Perderá automaticamente o mandato o membro do Diretório Municipal que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas.

Dos órgãos Distritais

Art. 59. O Distrito é a subdivisão administrativa do município estabelecida por lei e serve de base para fins de organização partidária.

§ 1º Nos municípios onde não houver essa subdivisão administrativa, o Diretório Municipal, poderá propor ao Diretório Estadual a criação de distritos partidários, levando em consideração o território, a população e o interesse político.

§ 2º Não serão constituídos Diretórios Distritais na sede do Município.

Art. 60. Para organizar um Diretório Distrital, a Comissão Executiva Municipal poderá adotar as seguintes providências, dentre outras:

a) designação de comissão de três a cinco membros para se incumbir da organização, fixando-lhe prazo:

b) instalado o Diretório, convocar a Convenção para eleição do corpo diretivo.

Parágrafo único. O mandato do Diretório Distrital terminará com o do Diretório Municipal.

Das Convenções Distritais

Art. 61. Os membros dos Diretórios Distritais serão eleitos em Convenções.

§ 1º É facultada a organização dos Diretórios Distritais a qualquer tempo, mas o termo do mandato de seus membros se verificará sempre com o dos Diretórios Municipais.

§ 2º Integram as Convenções Distritais todos os filiados ao Partido no distrito.

Dos Diretório e das Comissões Executivas Distritais

Art. 62. Somente poderão constituir-se Diretórios nos Distritos em que o Partido conte, no mínimo, com 50 (cinqüenta) filiados e constituir-se-ão de até onze membros.

Art. 63. Compete aos Diretórios Distritais:

a) eleger suas Comissões Executivas;

b) aprovar seu Regimento Interno;

c) participar de campanhas políticas, em apoio aos candidatos do Partido;

d) aprovar as contas da Comissão Executiva Distrital.

Art. 64. As Comissões Executivas Distritais serão eleitas pelos Diretórios Distritais, dentro de cinco dias após a Convenção que os eleger e terão a seguinte composição: Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois vogais.

Art. 65. Compete às Comissões Executivas Distritais:

a) elaborar o Regimento Interno;

b) convocar a Convenção Distrital de acordo com a Comissão Executiva Municipal;

c) executar atividades recomendadas pelo Diretório Municipal;

d) promover o registro do Diretório Distrital perante o Diretório Municipal;

e) promover campanhas de alistamento eleitoral;

f) participar de movimentos da comunidade local.

Dos Direitos e Deveres e da Disciplina Partidária

Art. 66. Aos filiados ao Partido são assegurados os seguintes direitos partidários:

a) disputar, observadas as exigências da Constituição, da lei, e deste Estatuto, cargo público eletivo e função partidária;

b) manifestar-se livremente sobre questões doutrinárias e políticas, desde que não conflitem com o regime democrático, com os princípios doutrinários e programáticos do Partido e no âmbito interno do Partido sobre decisões partidárias adotadas;

c) impetrar recursos em defesa de seus interesses políticos perante a Justiça;

d) representar à autoridade partidária contra os que violarem a legislação eleitoral, este Estatuto e o Código de Ética Partidária.

Art. 67. São deveres do filiado ao Partido:

a) defender o regime democrático;

b) defender o Partido e difundir sua doutrina e programa;

  1. votar e participar da campanha dos candidatos indicados pelas Convenções

Partidárias e acatar as demais decisões partidárias;

d) contribuir para o fortalecimento do Partido;

e) pagar a contribuição financeira estabelecida.

Do Funcionamento Parlamentar

Art. 68. O Partido funcionará no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais de Vereadores através de suas bancadas, submetendo-se estas aos princípios doutrinários, ao programa e às diretrizes, estabelecidas pelos órgãos partidários e por este Estatuto.

§ 1º Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais reunir-se-ão na segunda semana de cada sessão legislativa e estabelecerão as diretrizes políticas a serem seguidas pelas bancadas do Partido no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, respectivamente.

§ 2º Por sua iniciativa própria ou a requerimento do líder ou de parlamentares que representem um terço do total dos integrantes da bancada, o Diretório (nacional, estadual ou municipal) reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre a posição do Partido relativamente a matéria determinada objeto de apreciação legislativa ou sobre o estabelecimento de novas diretrizes políticas;

§ 3º Por iniciativa própria, ou mediante proposta do líder da bancada ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, poderá o Diretório fechar questão sobre determinada proposição em exame no Legislativo respectivo, mediante a manifestação da maioria, sujeitando-se às sanções previstas neste estatuto o parlamentar que não seguir a diretriz estabelecida.

Art. 69. O líder é eleito pela bancada mediante voto secreto e maioria absoluta. Não sendo obtido o quorum de eleição no primeiro escrutínio, realizar-se-á um segundo, do qual participarão os dois primeiros colocados no escrutínio anterior, considerado eleito o mais votado.

Art. 70. Os líderes do Partido no Senado, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores são membros natos das respectivas Comissões Executivas como representantes de suas bancadas, com direito a voz e voto.

Da Disciplina e da Infidelidade Partidária

Art. 71. Os filiados que faltarem com o cumprimento de seus deveres partidários e contrariarem as diretrizes estabelecidas por este Estatuto, estarão sujeitos às seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão por 2 (dois) a 12 (doze) meses;

c) suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições partidárias;

d) destituição de função em órgão partidário;

e) expulsão.

§ 1º Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias;

§ 2º As medidas disciplinares de suspensão e destituição acarretam a perda de qualquer delegação que o membro do Partido tenha recebido.

§ 3º As decisões disciplinares serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do órgão competente.

Art. 72. A dissolução de órgão partidário, a expulsão ou perda de função de um ou mais de seus integrantes somente ocorrerá mediante decisão por maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior, assegurada a mais ampla defesa.

§ 1º Da decisão que impuser pena disciplinar caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, parta o órgão hierarquicamente superior.

§ 2º As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.

Das Finanças do Partido

Art. 73. O Partido constituirá seu patrimônio com recursos do Fundo Partidário, de doações de pessoa física e jurídica, nas condições e limites estabelecidos na lei, e da contribuição obrigatória dos filiados.

Parágrafo único. Compete ao Diretório Nacional estabelecer os critérios de distribuição e administração da quota do Fundo Partidário que for devida ao Partido, observada a legislação pertinente..

Art. 74. Todo recurso financeiro recebido pelo Partido será contabilizado para prestação de contas à Justiça Eleitoral de acordo com normas estabelecidas na lei e neste Estatuto.

Art. 75. Os recursos do Diretório Nacional procederão de:

a) parte da quota recebida do Fundo Partidário que lhe for atribuída;

b) da contribuição dos representantes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

c) contribuições de filiados ao Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Pública Federal em decorrência de sua filiação;

d) doações;

e) rendas eventuais.

§ 1º Os representantes do Partido no Congresso Nacional contribuirão, mensalmente, com o valor correspondente a 1% (um por cento) de seus vencimentos;

§ 2º Os filiados que exerçam funções na Administração Pública Federal, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança, decorrente de sua filiação partidária, contribuirão, mensalmente, com 1% (um por cento) de seus vencimentos;

Art. 76. Os recursos dos Diretórios Estaduais procederão de:

a) parte da quota do Fundo Partidário que lhe for atribuída;

b) da contribuição dos Senadores e Deputados Federais do Partido eleitos pelo estado;

c) contribuições dos Deputados do Partido nas Assembléias Legislativas;

d) contribuições de filiados ao Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Estadual, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança;

e) doações;

f) rendas eventuais.

§ 1º Os representantes do Partido nas Assembléias Legislativas contribuirão mensalmente com o valor correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos.

§ 2º Os filiados que exerçam cargos ou funções de caráter temporário ou de confiança na Administração Pública Estadual, direta ou indireta, decorrente da filiação partidária, contribuirão mensalmente com 1% (um por cento) dos seus vencimentos.

Art. 77. Os recursos dos Diretórios Municipais procederão de:

a) contribuição de filiados do Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Municipal, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança;

b) doações;

c) contribuição individual dos membros do Partido;

d) rendas eventuais.

§ 1º Os representantes do Partido nas Câmaras Municipais contribuirão com o valor correspondente a 1% (um por cento) de seus vencimentos;

§ 2º Os filiados que exerçam cargos ou funções de caráter temporário ou de confiança na Administração Pública Municipal, direta ou indireta, que decorra de sua filiação partidária contribuirão com 1% (um por cento) de seus vencimentos.

§ 3º Os filiados às seções municipais do Partido pagarão anuidade, cujo valor mínimo será fixado pelo Diretório Municipal.

§ 4º As Comissões Executivas poderão dispensar do pagamento os filiados que estiverem em difícil situação financeira.

§ 5º Os diretórios Distritais receberão dos Diretório Municipais recursos para as suas atividades, observadas as normas legais disciplinadoras da matéria.

Art. 78. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referentes ao Fundo Partidário;

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e Fundações instituídas em virtude de Lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV - entidade de classe ou sindical.

Art. 79. As Comissões Executivas poderão estabelecer outros critérios relativamente à fixação do valor de contribuições, levando em conta as peculiaridades da jurisdição em que atua, e poderão, promover outras formas de geração de recursos não vedadas pelo artigo anterior e pela legislação pertinente.

Art. 80. Os cheques bancários serão assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro e nenhuma despesa será efetuada sem autorização do Presidente.

Das Campanhas Eleitorais e de suas Despesas

Art. 81. Instalado o processo eleitoral, as Comissões Executiva Nacional, Estaduais e Municipais, conforme o caso, constituirão comitês responsáveis pelo recebimento e pela aplicação de recursos da campanha.

Art. 82. Realizada a Convenção para a escolha de candidatos a cargos eletivos, os respectivos Diretórios fixarão as quantias máximas que o partido poderá despender para a propaganda Partidária bem como os limites das quantias que os candidatos poderão despender na própria eleição.

§ 1º A escrituração contábil será processada sob critérios e periodicidade estabelecidos pela legislação competente e as pertinentes instruções da Justiça Eleitoral.

§ 2º O dirigente partidário encarregado da movimentação do fundo e recursos partidários é responsável, civil e criminalmente, pelas irregularidades que vier a praticar.

Art. 83. Encerrada a campanha eleitoral, far-se-á prestação de contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei, sendo recolhidos à tesouraria do partido, saldos financeiros eventualmente apurados por ele e por seus candidatos.

Do orçamento e da Contabilidade do Partido

Art. 84. Os órgãos de direção do Partido organizarão os seus orçamentos anuais, que deverão ser aprovados pelos seus respectivos Diretórios na forma estabelecida neste Estatuto.

Parágrafo único. O Partido manterá sua contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei, devendo a documentação comprovatória de suas prestações de contas ser conservada por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 85. Até o dia 15 (quinze) de março de cada ano será organizado o balanço financeiro do exercício anterior que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório respectivo, será remetido, até 31 de março, à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Os balanços obedecerão as normas gerais de contabilidade, as peculiaridades do Partido e os dispositivos da Legislação Eleitoral pertinente.

Dos órgãos de Colaboração

Art. 86. O Partido poderá organizar, para funcionar junto aos seus Diretórios, Movimentos Estudantis e Trabalhistas.

§ 1º Dos membros dos Movimentos de que trata este artigo, além da filiação ao partido, será exigido:

I - se trabalhador, a prova de sindicalização, ou, nos Municípios onde não exista Sindicato, a Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - se estudante, que tenha idade máxima de 27 (vinte e sete) anos e prova de matrícula escolar em estabelecimento de ensino de qualquer nível, autorizado a funcionar pelo Governo.

§ 2º Os Movimentos Trabalhistas e Estudantis se obrigam a obedecer os princípios doutrinários e programáticos do Partido e este Estatuto.

Art. 87. Além dos Movimentos de que trata o artigo anterior, poderá o Diretório Nacional instituir outros, destinados a agir em segmentos específicos.

Das Assessorias e Departamentos

Art. 88. A Comissão Executiva Nacional, para assessorá-la na adoção de políticas, poderá instituir as seguintes coordenadorias e Departamentos:

I - Coordenadorias Estaduais;

II - Coordenadoria Política;

III - Coordenadoria de Relações Externas;

IV - Departamento de Relações Comunitárias;

V - Departamento de Relações Partidárias;

VI - Departamento de Relações com o Governo.

Parágrafo único. O Regimento da Comissão Executiva Nacional disporá sobre a composição e funcionamento das Coordenadorias e Departamentos de que trata este artigo, e que ficarão diretamente vinculados ao Presidente do Partido.

Disposições Gerais

Art. 89. O mandato dos membros dos Diretórios do Partido só se considera extinto com a posse de seus substitutos eleitos em Convenção, ou quando houver dissolução ou intervenção.

Mande seu e-mail:

Voltar para a página de Abertura!
Web site criado em 6 de Julho de 2000.
Hosted by www.Geocities.ws

Hosted by www.Geocities.ws


clique aqui!
by Banner-Link


Hosted by www.Geocities.ws

Hosted by www.Geocities.ws

1