PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 292 (SUBSTITUTIVO), DE 1999
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III cadastrar os portes de armas e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade,extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII cadastrar os armeiros em atividade no país, bem como conceder licença para exercerem a atividade;
IX cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer, no Comando do Exército, seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores.
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de demonstrar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos junto ao SINARM:
I comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais;
II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1º O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo somente após atendidos os requisitos acima estabelecidos , em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização;
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional fica obrigada a comunicar, à autoridade competente, a venda e de manter banco de dados com todos as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo;
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por estas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.
§ 5º É vedada a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio ou dependência destes, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM;
§ 2º Os requisitos de que trata o art. 4º desta Lei deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 4 (quatro) anos, na conformidade do estabelecido em regulamento, com vistas a convalidar o Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela autoridade competente.
§ 3º Os registros de propriedade deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º Fica proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria e para:
I os integrantes das Forças Armadas;
II os integrantes de órgãos referidos no art. 144 da Constituição Federal;
III os integrantes das guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V os integrantes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência;
VI as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
VII os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VIII os integrantes das guardas penitenciárias, quando em serviço;
IV - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I , II e III terão direito de portar as armas mesmo fora de serviço, desde que as mesmas estejam cadastradas no órgão competente na forma do regulamento.
§ 2º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas, previsto no inciso VI, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente.
§ 3º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada responderá pelo crime previsto no art. 10, parágrafo único, III, desta Lei, sem prejuízo de sanções administrativas e civis previstas em Lei, se deixar de registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
§ 4º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer as condições de uso e armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor pela sua guarda na forma da Lei.
§ 5º As armas de fogo de colecionadores serão desprovidas de mecanismos de disparo, nos termos de regulamento desta Lei.
Art. 7º Compete, ao Ministério da Justiça, a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de nacionais de países estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 8° A autorização federal para portar arma de fogo, de uso permitido, terá eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente comprovar, além das exigências previstas no art. 4º desta Lei, a sua efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de comprovada ameaça à integridade física, a critério da Polícia Federal.
Parágrafo único. A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, em todo o território nacional, é de competência exclusiva da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.
Art. 9º Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II à renovação de registro de arma de fogo;
III à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V à renovação de porte de arma de fogo;
VI à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do SINARM no âmbito do Departamento de Polícia Federal.
Capítulo IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 10. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que o menor de 18 (dezoito) anos ou portador de doença mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II portar ou utilizar arma de brinquedo ou simulacro de arma ou artefato capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crime,sem prejuízo da pena referente ao delito cometido;
III - sendo proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada deixar de registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
IV fabricar, comercializar e importar armas de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, observadas as exceções previstas no parágrafo único do artigo 18 desta Lei.
Art. 11. Portar, deter, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e ou contrariando determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
§ 2º São inafiançáveis os crimes previstos neste artigo.
Art. 12. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, equipamento de recarga ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de, a qualquer modo, induzir a erro autoridade policial, perito, membro do Ministério Público ou juiz;
II possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
III usar, portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado ou de qualquer forma adulterado;
IV vender, fornecer, ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo.
V produzir, recarregar ou reciclar sem autorização legal, ou adulterar de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º São insuscetíveis de liberdade provisória, com ou sem fiança, os crimes previstos neste artigo.
Art. 13. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumenta da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
§ 2º São insuscetíveis de liberdade provisória, com ou sem fiança, os crimes previstos neste artigo.
Art. 14. A pena é aumentadada metade se os crimesprevistosnos artigos 11, 12 e 13 desta Lei for praticado por integrante dos órgãos e empresas referidas no artigo 6º desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso proibido, restrito ou permitido será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
Art. 16. Excetuadas as atribuições a que se refere o artigo 2° desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 17. Armas de fogo, acessórios ou munições encontrados ou apreendidos sem registro e ou sem autorização serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, à unidade mais próxima do Exército Brasileiro, no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo único. Nos casos excepcionais em que a arma de fogo, acessório ou munição não puderem ser encaminhados ao Exército Brasileiro para a destinação devida, a critério do juiz, permanecerão sob a guarda da autoridade policial que presidiu o inquérito policial, até deliberação judicial.
Art. 18. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 19. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 20. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III, do art. 6º desta Lei.
Art. 21. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, inclusive das armas de fogo com certificados de registro já concedidos.
Art. 22. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão em 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la perante a Polícia Federal, nas condições dos artigos 4º, 6º e 8º desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 23. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse.
Art. 24. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente, poderão, a qualquer tempo, entregá-la a Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento.
Art. 25. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, as armas recebidas constarão de cadastro específico e mesmo após a elaboração de laudo pericial não serão destruídas, permanecendo acauteladas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 26. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento:
I à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas;
Art. 27. É obrigatório o uso de detectores de metais em locais fechados, onde haja grande fluxo de pessoas e, ainda, em eventos sociais, esportivos, culturais ou políticos, com aglomeração superior a 1.000 (mil) pessoas.
§ 1º O não cumprimento deste dispositivo implicará em multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ficando estabelecido o prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei para a adequação do previsto neste dispositivo.
§ 2º As empresas responsáveis pela prestação de serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque irregular de passageiros armados, e utilizarão detecção de metais, fixos ou portáteis, nos terminais de embarque e no interior dos veículos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o Território Nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediantereferendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
Art. 29. Fica revogada a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO R$
I Registro de arma de fogo 300,00
II Renovação de registro de arma de fogo 300,00
III Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00
IV Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00
V Expedição de 2º via de registro arma de fogo 300,00
VI Expedição de 2ª via de porte de arma de fogo 1.000,00