PORTARIA Nº 022-D LOG, DE
23 DE DEZEMBRO DE
2002.
Aprova
as Normas Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de Coletes à Prova de
Balas.
O
CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO,
no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da
Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento
Logístico (R-128), de acordo com o inciso XV do art. 27 e do art. 263 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo
Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 e por proposta da Diretoria
de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art.
1º Aprovar as Normas
Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas, que
com esta baixa.
Art.
2º Determinar que esta
Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogar a Instrução
Técnico-Administrativa nº 15C/02 - DFPC, de 02 de fevereiro de
2002.
NORMAS
REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO E VENDA DE COLETES À PROVA DE
BALAS
ÍNDICE
|
CAPÍTULOS
|
|
I
- DA FINALIDADE |
|
II
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
|
III
- DA FABRICAÇÃO |
|
IV
- DA AQUISIÇÃO |
|
V
- DA VENDA |
|
VI
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
ANEXOS
I
– RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO
FABRICANTE
II
– RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO
COMÉRCIO
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art.
1º As presentes Normas
regulam os procedimentos para a fabricação, aquisição e a venda de coletes à
prova de balas, estabelecendo procedimentos e providências que deverão ser
observados no exercício das referidas atividades com o
produto.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º Coletes à prova de
balas são produtos controlados pelo Exército, relacionados sob os números de
ordem 1090 (uso permitido) e 1100 (uso restrito) e incluídos na Categoria de
Controle nº 1, sujeitos à fiscalização das atividades de fabricação,
utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e
comércio.
Parágrafo
único. Os coletes à prova de balas, classificados como de uso restrito, não
poderão ser vendidos no comércio.
Art.
3º Os coletes à prova de
balas são classificados quanto ao grau de restrição (uso permitido ou uso
restrito), de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte
tabela:
NIJ
0101.03
|
NÍVEL |
MUNIÇÃO |
ENERGIA
CINÉTICA (JOULES) |
GRAU DE
RESTRIÇÃO |
|
I |
.22
LRHV – Chumbo |
133 (cento
e trinta e três) |
Uso
permitido |
|
.38
Special - RN Chumbo |
342 (trezentos
e quarenta e dois) | ||
|
II-A |
9mm
PARA – FMJ |
441 (quatrocentos
e quarenta e um) | |
|
.357
Magnum – JSP |
740 (setecentos
e quarenta) | ||
|
II |
9mm
PARA – FMJ |
513 (quinhentos
e treze) | |
|
.357
Magnum – JSP |
921 (novecentos
e vinte e um) | ||
|
III-A |
9mm
PARA – FMJ RN |
726 (setecentos
e vinte e seis) | |
|
.44
Magnum – SWC Chumbo |
1411 (hum
mil quatrocentos e onze) | ||
|
III |
7,62x51mm
– FMJ (.308
Winchester) |
3406 (três
mil quatrocentos e seis) |
Uso
restrito |
|
IV |
7,62x63mm
– AP (.30-06
Springfield - AP) |
4068 (quatro
mil e sessenta e oito) |
CAPÍTULO
III
DA
FABRICAÇÃO
Art.
4º O Exército não autorizará
a fabricação de coletes à prova de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com
base no critério de similaridade.
Parágrafo
único. Caso haja mudança de matéria-prima ou inclusão de acessórios como
protetores pélvicos, glúteo, femural, lateral, etc., fica o fabricante obrigado
a testar novos protótipos, com a alteração pretendida, de acordo com as
exigências do art. 57 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art.
5º Os coletes à prova de
balas devem ser identificados de maneira inequívoca, com o nome do fabricante,
modelo, nível de proteção, número de série, data de fabricação e prazo de
validade do produto, que não deve ser inferior a cinco anos, de acordo com as
exigências da NIJ Standard 0101.03 - item 4.4.1 (Ballistic Resistance Of Police
Body Armor).
Art.
6º Os fabricantes remeterão
a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos, até o décimo
dia do mês subseqüente, às Secretarias de Segurança Pública dos respectivos
estados de destino, identificados da maneira citada, com o nome e identificação
dos adquirentes.
Art.
7º O fabricante remeterá à
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por intermédio do
Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) onde
está registrado, a relação dos coletes a prova de balas de uso restrito e
permitido vendidos e entregues para pessoas físicas e jurídicas autorizadas pela
DFPC, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos
adquirentes, de acordo com o modelo constante do Anexo I.
Art.
8º A DFPC poderá, a qualquer
momento, solicitar amostras aleatórias aos fabricantes de coletes à prova de
balas, com a finalidade de verificar a conformidade do produto com suas
especificações ou normas técnicas.
Parágrafo
único. No caso de ficar constatada a não-conformidade do produto, será
solicitada nova avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serem
adotadas providências, de acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e
do art. 247, do R-105.
CAPÍTULO
IV
DA
AQUISIÇÃO
Art.
9º Os coletes à prova
de balas de uso permitido ou restrito podem ser adquiridos, diretamente na
indústria, com autorização prévia do Exército Brasileiro,
por:
I
- órgãos da administração pública; e,
II
- empresas privadas especializadas em servviço de vigilância e transporte de
valores, desde que com parecer favorável do órgão competente do Ministério da
Justiça.
Art.
10. Excepcionalmente, o
Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual,
diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso permitido ou
restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da
União e dos estados, desde que, por intermédio do órgão interessado seja
apresentada justificativa da necessidade de uso destes equipamentos, e que o requeiram por intermédio da
Região Militar em cuja circunscrição estiver sediado.
Art.
11. Ao participarem de licitações
que envolvam produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas licitantes
devem apresentar o ato de registro específico da atividade, ou seja, Título de
Registro-TR ou Certificado de Registro-CR, conforme o caso, emitido pelo
Exército, a fim de atender às exigências do art. 28, inciso V, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
12. Os compradores de coletes à
prova de balas deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por
ocasião da compra, de que poderão ser responsabilizados por quaisquer
ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105.
CAPÍTULO
V
DA
VENDA
Art.
13. Os coletes à prova de balas de
uso permitido podem ser vendidos, pelo comércio especializado em armas e
munições, para o público em geral, com autorização prévia da Secretaria de
Segurança Pública.
Art.
14. A comercialização de coletes à
prova de balas aprovados em Relatório Técnico Experimental (ReTEx), que recebam
até dez por cento do número de camadas, para cada tipo de tecido componente,
será objeto de apostilamento ao TR do fabricante, desde que isto não implique em
mudança do nível de proteção.
Art.
15. O comércio especializado em
armas e munições deverá remeter, mensalmente, às Secretarias de Segurança
Pública dos respectivos estados, a relação dos coletes à prova de balas de uso
permitido vendidos ao público em geral, identificados da maneira citada, com o
nome e identificação dos adquirentes, de acordo com o modelo constante do Anexo
II.
Art.
16. As RM, por intermédio de seus
SFPC, apostilarão aos CR do comércio especializado em armas e munições a
autorização para o comércio de coletes a prova de balas de uso
permitido.
Art.
17. Os coletes à prova de balas só
poderão ser retirados do estabelecimento comercial, pelos compradores, após o
recebimento, pelo vendedor, do registro feito no órgão competente da Secretaria
de Segurança Pública.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
18. A DFPC poderá fornecer,
mediante solicitação ou por iniciativa própria, uma relação atualizada de
fabricantes de coletes à prova de balas e seus produtos homologados.
Art.
19. O exportador de coletes à prova
de balas, não poderá manter em estoque coletes à prova de balas de uso
restrito.
Art.
20. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os
interessados poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou
administrativo.
Art.
21. O exercício de qualquer
atividade com coletes à prova de balas em desacordo com o disposto nestas
Normas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 247 do
R-105.
Art.
22. Em casos de roubo, furto ou
extravio, o detentor do colete à prova de balas deverá informar imediatamente a
ocorrência e os dados do produto às autoridades policiais
competentes.
Art.
23. Os casos omissos, relativos à
execução das presentes Normas,
serão solucionados pelo Chefe do Departamento
Logístico.
ANEXO
I
RELAÇÃO
DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO FABRICANTE
|
Cabeçalho do
Fabricante (Nome, CNPJ, endereço, telefone,
etc.) | |||||
|
Data da
Venda |
Guia de
Tráfego |
Modelo |
Nível |
Quantidade |
Adquirente (com CR ou
Autorização) |
|
|
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|
Observações: | |||||
|
Local e Data __________________________________ nome completo e
função do responsável | |||||
ANEXO
II
RELAÇÃO
DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO COMÉRCIO
|
Cabeçalho do
Comerciante (Nome, CNPJ, endereço, telefone,
etc.) | ||||
|
Data da
Venda |
Modelo |
Nível |
Quantidade |
Adquirente (com
autorização) |
|
|
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Observações: | ||||
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Local e Data __________________________________ nome completo e
função do responsável | ||||