PORTARIA
Nº 21 - D LOG, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Aprova
as Normas Reguladoras da Aquisição, Venda, Registro, Cadastro e Transferência de
Propriedade da Pistola Calibre .40, pelos membros da Magistratura e do
Ministério Público, da União e dos Estados, e dá outras
providências.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art.
11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do
Departamento Logístico (R-128), de acordo com a Portaria do Comandante do
Exército de nº 535, de 1º de outubro de 2002 e por proposta da Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
resolve:
Art. 1º
Aprovar as Normas Reguladoras da Aquisição, Venda, Registro, Cadastro e
Transferência de Propriedade da Pistola Calibre .40, pelos membros da
Magistratura e do Ministério Público, da
União e
dos Estados, que com esta baixa. Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em
vigor na data de sua publicação.
GEN EX
CLÁUDIO BARBOSA DE FIGUEIREDO
ANEXO
NORMAS
REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, VENDA, REGISTRO, CADASTRO E TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE DA PISTOLA CALIBRE .40, PELOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DA UNIÃO E DOS ESTADOS
ÍNDICE
CAPÍTULOS
I - DA
FINALIDADE
II - DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
III - DA
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
IV - DA
ENTREGA E DO PAGAMENTO
V - DO
REGISTRO
VI - DA
TRANSFERÊNCIA
VII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXOS
I -
REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO) CALIBRE
.40
II -
CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO)
.40
III -
REGISTRO DE ARMA
IV -
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE PISTOLA CALIBRE
.40
V -
RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES
Capítulo
I
DA
FINALIDADE
Art. 1º As
presentes Normas regulam:
I - os
procedimentos para a aquisição, a venda, o registro, o cadastro e a
transferência de propriedade da pistola calibre .40 por parte dos membros da
Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados; e, II - a
aquisição da correspondente munição.
Capítulo
II
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As
armas e munições de uso restrito somente podem ser adquiridas na indústria
nacional e com autorização individual do Exército
Brasileiro.
Capítulo
III
DA
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 3º Os
membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados, poderão
adquirir, na indústria nacional, uma pistola .40 para seu uso
pessoal.
§ 1º A
autorização para a aquisição da arma e/ou munição será concedida pelo
Departamento Logístico - D Log, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados - DFPC.
§ 2º A
aquisição de munição calibre .40 só será autorizada aos possuidores de arma do
mesmo calibre, devidamente registrada.
§ 3º
Poderão ser adquiridos a cada trimestre cinqüenta cartuchos calibre .40, exceção
da primeira compra que poderá ser de cem cartuchos.
Art. 4º As
aquisições de armas e/ou munições deverão seguir a seguinte
formalidade:
I -
Requerimento (Anexo I) à chefia da instituição onde o interessado preste seus
serviços;
II - após
verificar a conformidade das informações, a instituição encaminhará o(s)
pedido(s) à respectiva Região Militar – RM em cuja circunscrição estiver sediada
(Anexo V), elaborando o Anexo II;
III - a RM
remeterá os pedidos com o seu parecer, à DFPC; e,
IV - após
a autorização da aquisição, a DFPC, providenciará:
a)
informação ao fabricante ou ao seu representante legal da autorização para
aquisição de arma e/ou munição; e,
b)
encaminhamento, para conhecimento, à RM onde a fábrica estiver sediada, de cópia
do ofício que autorizou a aquisição.
Art. 5º
Fica a cargo de cada Instituição respectiva a adoção de medidas necessárias para
o desenvolvimento das operações de recebimento e encaminhamento ao Exército
Brasileiro das solicitações de aquisição de armas e/ou munições, bem como as
informações que envolvam transferência de propriedade, extravio, furto ou
roubo.
Capítulo
IV
DA ENTREGA
E DO PAGAMENTO
Art. 6º As
armas e/ou munições autorizadas, após adquiridas, deverão ser entregues pelo
fabricante ao Comando da Região Militar (Cmdo RM) indicada na autorização de
venda.
Art. 7º As
armas só poderão ser entregues aos respectivos proprietários após terem sido
registradas no Sistema Militar de Armas (SIMAR) do Exército
Brasileiro.
Art. 8º Os
contatos e procedimentos para a efetivação do pagamento referente à aquisição
das armas e munições, deverão ser realizados diretamente entre o interessado e o
fabricante.
Capítulo
V
DO
REGISTRO
Art. 9º O
registro das armas adquiridas será realizado por meio da publicação em boletim
interno reservado, de cada RM responsável pela entrega das armas, devendo conter
no mínimo os seguintes dados:
I - data
de aquisição;
II -
tipo;
III -
marca;
IV -
calibre;
V -
modelo;
VI -
número de série da arma;
VII -
capacidade do carregador; e,
VIII -
tipo de funcionamento.
Art. 10.
Compete à RM que registrar a arma expedir o respectivo registro (Anexo III) e
cadastrá-la no SIMAR.
Capítulo
VI
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 11. A
transferência de propriedade da pistola calibre .40, dependerá de prévia
autorização da DFPC, desde que transcorrido o prazo mínimo de quatro anos do seu
primeiro registro.
Parágrafo
único. Para as transferências subseqüentes não será exigido o prazo previsto no
caput.
Art. 12.
Para a efetivação da transferência de propriedade deverá ser observado o
seguinte:
I - o novo
proprietário não poderá ser possuidor de outra pistola .40, ressalvadas as
exceções previstas em legislação específica;
II - o
adquirente deverá estar autorizado a possuir pistola calibre
.40.
III -
dirigir requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (Anexo
IV), por intermédio da Instituição respectiva, via Cmdo RM;
e,
IV - a
DFPC, após autorizar, informará ao Cmdo RM interessada que emitirá o respectivo
Certificado de Registro, entregando-o ao novo proprietário, e atualizará o
Cadastro do SIMAR.
Capítulo
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.
Em caso de óbito do proprietário, os legítimos herdeiros poderão transferir a
propriedade da arma conforme o previsto no art. 12, das presentes Normas ou
recolhê-la ao Exército Brasileiro que se encarregará da sua destinação, de
acordo com o previsto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de
2000.
Art. 14.
Ocorrendo extravio, roubo ou furto da arma o proprietário deverá registrar o
fato, o mais rápido possível, no órgão policial competente e comunicar
oficialmente ao Cmdo RM onde foi realizado o registro da
arma.
Parágrafo
único. Os dados referentes à arma extraviada, roubada ou furtada deverão ser os
mesmos previstos para registro constantes do art. 9º.
Art. 15.
Os casos omissos, relativos à execução das presentes Normas, serão resolvidos
pelo Chefe do Departamento Logístico.
Publicado
no DOU Nº 17, quinta-feira, 23 de janeiro de 2003 10 1
ISSN
1677-7042
ANEXO
I
REQUERIMENTO
PARA AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO) CALIBRE .40


