1ª VARA
DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Av.
Brigadeiro Lima e Silva nº 1576/2º andar – Bairro Vinte e Cinco de Agosto –
Duque de Caxias - RJ
Processo
nº 02239-1997-201-01-00-3
Aos
oito (8) dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito, às 9h02min, na sala de audiências desta
Vara, na presença da MMª Juíza do Trabalho, Drª ELIANE ZAHAR,
foram apregoados os litigantes: MANOEL DE ALBUQUERQUE SILVA DE TAL,
Reclamante, e COPAGÁZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., Reclamada.
Reclamante
presente, assistido pela Dra. Patricia Helena S. Nascimento, OAB/RJ nº 88450.
Reclamada
ausente; presente seu advogado, Dr. Ricardo Paz da Costa, OAB/RJ nº 74279.
Acordam
os patronos das partes o pagamento do crédito atualizado em execução, R$
2.000,00 (dois mil reais), em cinco (5) parcelas mensais, iguais e sucessivas
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, vencendo-se a primeira em 15.01.2008 e
as demais sempre no dia 15 (quinze) de cada mês ou no primeiro dia útil
imediatamente seguinte, caso não haja expediente bancário na data do
vencimento.
Mediante
expressa concordância do reclamante, ora manifestada perante o Juízo, a
Reclamada efetuará os pagamentos através de depósito na conta-corrente nº
10004-5, de titularidade do patrono do autor, Dr. CARLOS CLAUDIONOR BARROZO
(CPF nº 814.471.677-91), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1334.
A Reclamada fica dispensada de
comprovar nos autos os depósitos realizados. No silêncio do autor, presumir-se-á que o acordo vem sendo cumprido,
regularmente.
No caso
de descumprimento do ora acordado, a execução prosseguirá seu curso normal, da
fase em que foi suspensa.
Com o
presente acordo, o Reclamante dá quitação à reclamada quanto ao título
executivo, nada mais tendo a reclamar.
O
presente acordo não abrange o crédito previdenciário porventura devido.
HOMOLOGO o acordo, para que surtam os
devidos e legais efeitos.
Solicite-se ao Juízo da 22ª VT/RJ a devolução da
carta precatória executória e o levantamento da penhora que recaiu sobre
os bens constritos.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (art.
879, §3º, CLT), caso ainda não tenha havido intimação.
Cumprido
integralmente o acordo, devolvida a CPE e não havendo crédito previdenciário a
ser executado, remetam-se os autos ao arquivo geral, com baixa.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai
devidamente assinada, na forma da lei.
Juíza do Trabalho