1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS

 

Processo 01202-2007-201-01-00-0

 

ATA DE AUDIÊNCIA

 

                      Aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete, às 15h50min, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na presença da MM. Juíza do Trabalho, Drª. ELIANE ZAHAR, foram apregoados os litigantes CLAUDIO FELICIANO MARINHO, Reclamante, FUNDEC - FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA, CIÊNNCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE E LAZER DE DUQUE DE CAXIAS  e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, Reclamados.

                          Partes ausentes.

                          Em seguida, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

 

S E N T E N Ç A

 

R E L A T Ó R I O

 

                            A parte autora ajuizou a presente ação, postulando os títulos constantes da peça exordial, pelos fundamentos de fato e de direito que ali se contêm.

                            Com a inicial vieram documentos.

                            Aberta a audiência, verificou-se a ausência do preposto da primeira ré, estando presente, tão-somente, seu i. Assessor Jurídico, portando defesa escrita, a qual não foi recebida diante da ausência do preposto. Registrou-se, a pedido, o inconformismo do i. Assessor. Foi realizada a primeira proposta conciliatória, sem êxito, tendo o segundo Reclamado oferecido contestação, acompanhada por documentos.

                            Alçada fixada no valor da inicial.

                            Sem mais provas, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, inconciliáveis.

                            É O RELATÓRIO. DECIDO:

                           

F U N D A M E N T A Ç Ã O

 

Assistência judiciária

 

                            Não vislumbrada a hipótese do art. 14 da Lei 5584/70, deixo de conceder à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Revelia

 

                          A primeira Reclamada é uma fundação pública, integrante da Administração Pública indireta deste município; portanto, a ela não se aplica o disposto no inciso II do art. 12 do Código de Processo Civil que, de forma clara, estabelece que somente o Município - ente público pertencente à Administração direta ¾ é representado em Juízo por seu prefeito ou procuradores.

 

                          A Fundação ré não goza de qualquer privilégio legal relativamente à sua representação processual, devendo, pois, no processo trabalhista, fazer-se representar na audiência por preposto regularmente credenciado (art. 843 da CLT e DL 779).

 

                          Note-se que somente o Dr. VAGNER SANTÁNNA DA CUNHA, nomeado pelo Presidente da primeira Ré para o cargo em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, esteve presente a audiência realizada em 31.10.2007, porém, não na qualidade de preposto (fls. 42 e 103).

 

                          Reputo, pois, revel a Fundação reclamada e aplico-lhe a penalidade de confissão no que diz respeito à matéria de fato alegada pela parte autora.

 

                          A confissão ficta, entretanto, gera, tão somente, presunção juris tantum de veracidade, não se sobrepondo às questões de direito e aos demais elementos de prova constantes dos autos, os quais também integram o conjunto probatório dos autos e serão igualmente analisados quando da decisão do meritum causae.

 

                          Além disso, em se tratando de litisconsórcio passivo, aplicam-se à hipótese dos autos as disposições do art. 320 do Código de Processo Civil, não se presumindo verdadeiros aqueles fatos alegados pelo Reclamante e efetivamente contestados pelo segundo Reclamado.

 

Da pretensão

 

                            Consta do documento de fls. 12/14 que a primeira Reclamada teria firmado com o autor um contrato de prestação de serviços, por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX da CRFB, que dispõe sobre a possibilidade de contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

A Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993— posteriormente alterada pelas leis n° 9.849/99 e 10.667/03 -, que foi criada para regulamentar o inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, estabeleceu, de forma correta, os casos em que se apresenta a necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como assistência a situação de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos, entre outros, sempre buscando atender a situações emergenciais e/ou de necessidades temporárias.

 

                            A contratação do autor, portanto, se deu sob a égide da Lei 8745/93. Dita Lei estabelece, em seu art. 12, o seguinte:

 

        "Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

        I - pelo término do prazo contratual;

        II - por iniciativa do contratado.

        III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.

        § 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

                            Portanto, a Lei 8745/93 prevê a possibilidade de extinção do contrato de prestação de serviços, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, antes do termo final estabelecido no contrato; apenas garante, no caso se extinção antecipada, o pagamento, ao contratado, de uma indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao período restante do contrato.

 

                            Não cabe, pois, falar-se em aplicação do disposto no art. 481 da CLT, muito menos em pagamento de indenização pelo período do aviso prévio, seus reflexos, e indenização compensatória de 40% do FGTS, pois, repita-se, o fato de o contrato de prestação de serviços conter cláusula assecuratória de rescisão antecipada não atraia a aplicação do art. 481 da CLT (e, portanto, não "transforma" o contrato firmado por prazo determinado em contrato a prazo indeterminado), já que tal direito, de rescisão antecipada, é garantida pela Lei 8745/93 à Administração Pública, mediante o pagamento da suso referida indenização.

 

                            Mas o reclamante não postulou o pagamento daquela indenização; postulou, sim, o pagamento da indenização do aviso prévio e seus reflexos nas férias e gratificação natalina, bem como da indenização de 40% do FGTS de que trata o art. 18, §1º da Lei 8036/90, direitos estes que, como visto, não lhe são assegurados por lei, diante da contratação por tempo determinado.

 

                            Julgo, pois, improcedentes os pedidos formulados nas alíneas A, B, C, D, F.

 

                            Não havendo qualquer verba resilitória devida ao reclamante, não cabe a aplicação da multa de que trata o art. 467, da CLT.

 

                          O reclamante alegou, de forma absolutamente vaga e genérica, que "O FGTS não foi corretamente depositado",  FGTS

 

                          O reclamante alegou de forma absolutamente vaga e genérica que "a reclamada não efetuou integralmente os depósitos de FGTS na conta vinculada (...)"; não indicou os meses em que tais depósitos não foram ou foram realizados a menor; não indicou qual o valor deveria ter sido depositado; não indicou, sequer, o valor existente em sua conta vinculada. Portanto, não definiu os meses ou períodos em que os depósitos do FGTS não teriam sido realizados ou realizados incorretamente pela ré.

 

                            Incumbia-lhe, pois, o ônus de provar a existência da suposta diferença alegada, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 301, da SDI do TST, in verbis:

 

301.  FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI  8.036/90, ART. 17. 
 
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

 

                            De tal ônus, contudo, não se desincumbiu o Reclamante.

 

                            Os documentos de fls. 49/61, entretanto, comprovam o recolhimento do FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato de trabalho, não tendo o reclamante comprovado a existência efetiva de qualquer diferença.

 

                            Julgo, pois, improcedente o pedido formulado na alínea E.

 

Responsabilidade subsidiária

 

                        A análise da questão relativa à responsabilidade subsidiária do Município de Duque de Caxias resta prejudicada, ante a sucumbência do reclamante, pois, definitivamente, não há que se falar em responsabilidade acerca de obrigação inexistente.

 

Honorários de advogado

 

                          São indevidos, por ausentes os requisitos da Lei 5584/70.

 

D I S P O S I T I V O

 

 

                 ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada, nos termos da fundamentação supra.

 

                         Custas de R$ 19,55, pela parte autora, calculadas sobre o valor de R$ 977,91 atribuído à causa, na inicial.

 

                         Sentença proferida em audiência (Súmula 197/TST). Intime-se a primeira ré, por mandado.

 

                         E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai  devidamente assinada, na forma da lei.

 

 

ELIANE ZAHAR

Juíza do Trabalho

 

 

 

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