1ª
VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Processo nº 01202-2007-201-01-00-0
ATA
DE AUDIÊNCIA
Aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete,
às 15h50min, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias,
na presença da MM. Juíza do Trabalho, Drª. ELIANE ZAHAR, foram
apregoados os litigantes CLAUDIO
FELICIANO MARINHO, Reclamante, FUNDEC
- FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA, CIÊNNCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE E LAZER DE
DUQUE DE CAXIAS e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, Reclamados.
Partes
ausentes.
Em
seguida, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
A
parte autora ajuizou a presente ação, postulando os títulos constantes da peça
exordial, pelos fundamentos de fato e de direito que ali se contêm.
Com
a inicial vieram documentos.
Aberta
a audiência, verificou-se a ausência do preposto da primeira ré, estando
presente, tão-somente, seu i. Assessor Jurídico, portando defesa escrita, a
qual não foi recebida diante da ausência do preposto. Registrou-se, a pedido, o
inconformismo do i. Assessor. Foi realizada a primeira proposta conciliatória,
sem êxito, tendo o segundo Reclamado oferecido contestação, acompanhada por
documentos.
Alçada
fixada no valor da inicial.
Sem
mais provas, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos,
inconciliáveis.
É
O RELATÓRIO. DECIDO:
Assistência judiciária
Não vislumbrada a
hipótese do art. 14 da Lei nº 5584/70, deixo de
conceder à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Revelia
A
primeira Reclamada é uma fundação pública, integrante da Administração Pública indireta
deste município; portanto, a ela não se aplica o disposto no inciso II do art.
12 do Código de Processo Civil que, de forma clara, estabelece que somente o Município - ente público pertencente à Administração direta ¾ é representado em Juízo
por seu prefeito ou procuradores.
A
Fundação ré não goza de qualquer privilégio legal relativamente à sua
representação processual, devendo, pois, no processo trabalhista, fazer-se
representar na audiência por preposto regularmente credenciado (art.
843 da CLT e DL 779).
Note-se que somente o
Dr. VAGNER SANTÁNNA DA CUNHA, nomeado
pelo Presidente da primeira Ré para o cargo em comissão de ASSESSOR
JURÍDICO, esteve presente a audiência realizada em 31.10.2007, porém, não na
qualidade de preposto (fls. 42 e 103).
Reputo, pois, revel a Fundação
reclamada e aplico-lhe a penalidade de confissão no que diz respeito à matéria
de fato alegada pela parte autora.
A confissão ficta, entretanto, gera, tão somente,
presunção juris tantum
de veracidade, não se sobrepondo às questões de direito e aos demais elementos
de prova constantes dos autos, os quais também integram o conjunto probatório
dos autos e serão igualmente analisados quando da decisão do meritum causae.
Além disso, em se tratando
de litisconsórcio passivo,
aplicam-se à hipótese dos autos as disposições do art. 320 do Código de
Processo Civil, não se presumindo verdadeiros aqueles fatos alegados pelo
Reclamante e efetivamente contestados
pelo segundo Reclamado.
Da
pretensão
Consta do documento
de fls. 12/14 que a primeira Reclamada teria firmado com o autor um contrato de
prestação de serviços, por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX
da CRFB, que dispõe sobre a possibilidade de contratação para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993— posteriormente alterada
pelas leis n° 9.849/99 e 10.667/03 -, que foi criada para regulamentar o inciso IX, do
art. 37 da Constituição da República, estabeleceu, de
forma correta, os casos em que se apresenta a necessidade
temporária de excepcional interesse público, tais como assistência a situação de calamidade pública, combate a surtos endêmicos,
realização de recenseamentos, entre outros, sempre
buscando atender a situações emergenciais e/ou de
necessidades temporárias.
A contratação do
autor, portanto, se deu sob a égide da Lei nº
8745/93. Dita Lei estabelece, em seu art. 12, o seguinte:
"Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do
contratado.
III - pela extinção ou
conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos
II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A
extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do contrato.
Portanto, a Lei nº 8745/93 prevê a possibilidade de extinção do contrato de
prestação de serviços, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, antes
do termo final estabelecido no contrato; apenas garante,
no caso se extinção antecipada, o pagamento, ao contratado, de uma indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao período
restante do contrato.
Não cabe, pois,
falar-se em aplicação do disposto no art. 481 da CLT, muito menos em pagamento
de indenização pelo período do aviso prévio, seus reflexos, e indenização
compensatória de 40% do FGTS, pois, repita-se, o fato de o contrato de
prestação de serviços conter cláusula assecuratória de
rescisão antecipada não atraia a aplicação do art. 481 da CLT (e, portanto, não
"transforma" o contrato firmado por prazo determinado em contrato a
prazo indeterminado), já que tal direito, de rescisão antecipada, é garantida pela
Lei nº 8745/93 à Administração Pública, mediante o
pagamento da suso referida indenização.
Mas o reclamante não
postulou o pagamento daquela indenização; postulou, sim, o pagamento da
indenização do aviso prévio e seus reflexos nas férias e gratificação natalina,
bem como da indenização de 40% do FGTS de que trata o art. 18, §1º da Lei nº 8036/90, direitos estes que, como visto, não lhe são assegurados por lei, diante da contratação por tempo
determinado.
Julgo, pois,
improcedentes os pedidos formulados nas alíneas A, B, C, D, F.
Não havendo qualquer
verba resilitória devida ao reclamante, não cabe a
aplicação da multa de que trata o art. 467, da CLT.
O reclamante alegou,
de forma absolutamente vaga e genérica, que "O
FGTS não foi corretamente depositado", FGTS
O reclamante alegou de forma absolutamente vaga e
genérica que "a reclamada não
efetuou integralmente os depósitos de FGTS na conta vinculada (...)";
não indicou os meses em que
tais depósitos não foram ou foram realizados a menor; não indicou qual o valor deveria ter sido depositado;
não indicou, sequer, o valor
existente em sua conta vinculada. Portanto, não definiu os meses ou períodos em que os depósitos do FGTS
não teriam sido realizados ou realizados incorretamente pela ré.
Incumbia-lhe,
pois, o ônus de provar a existência da suposta diferença alegada, nos exatos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 301, da SDI
do TST, in verbis:
301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).
De
tal ônus, contudo, não se desincumbiu o Reclamante.
Os documentos de
fls. 49/61, entretanto, comprovam o recolhimento do FGTS relativo a todo o
período de vigência do contrato de trabalho, não tendo o reclamante comprovado
a existência efetiva de qualquer diferença.
Julgo, pois,
improcedente o pedido formulado na alínea E.
Responsabilidade
subsidiária
A
análise da questão relativa à responsabilidade subsidiária do Município de
Duque de Caxias resta prejudicada, ante a sucumbência do reclamante, pois,
definitivamente, não há que se falar em responsabilidade acerca de obrigação
inexistente.
Honorários de advogado
São
indevidos, por ausentes os requisitos da Lei nº
5584/70.
D I S P O S I T I V O
ISTO POSTO, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão formulada, nos termos da fundamentação
supra.
Custas
de R$ 19,55, pela parte autora, calculadas
sobre o valor de R$ 977,91 atribuído à causa, na inicial.
Sentença
proferida em audiência (Súmula 197/TST). Intime-se a primeira ré, por mandado.
E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
ELIANE
ZAHAR
Juíza
do Trabalho