1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Processo nº 01187-2007-201-01-00-0
ATA
DE AUDIÊNCIA
Aos sete (7) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete,
às 12h30min, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias,
na presença da MM. Juíza do Trabalho, Drª. ELIANE ZAHAR, foram
apregoados os litigantes JEFFERSON
MANOEL DOS SANTOS, Reclamante, e DS FOOT WEAR COMERCIAL LTDA., Reclamada.
Partes
ausentes.
Em
seguida, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
R E L A
T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação,
postulando os títulos constantes da peça exordial, pelos fundamentos de fato e
de direito que ali se contêm.
Com a inicial vieram documentos.
Aberta a audiência foi realizada a
primeira proposta conciliatória, sem êxito, tendo a parte ré oferecido
contestação, acompanhada por documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhido o depoimento do Reclamante e ouvida
uma testemunha.
Sem mais provas, reportaram-se os
demandantes aos elementos dos autos, inconciliáveis.
É O RELATÓRIO. DECIDO:
Jornada de trabalho
O
reclamante alegou ter laborado em jornada extraordinária, sem a correspondente
remuneração, durante os dois (2) contratos de trabalho que manteve com a ré
(04.11.05 a 02.01.06 e 13.07.06 a 09.07.07).
Muito
embora negada em contestação, a jornada extraordinária alegada na inicial
restou confirmada pela prova testemunhal produzida pelo reclamante, sendo certo
que, muito embora os recibos de pagamento de salário indiquem quitação de
algumas poucas horas extras, estas não eram pagas na totalidade devida.
Admito,
pois, que o reclamante tenha laborado no seguinte horário, ao longo dos dois
(2) contratos de trabalho que manteve com a ré:
¨ De 8 às 22h, com uma hora de
intervalo, de segunda-feira a sábado
Em
conseqüência, condeno a reclamada a pagar ao reclamante 5,67 (cinco vírgula sessenta e
sete) horas extras diárias, de segunda-feira a sábado (exceto
feriados), por todo o período laborado.
No cômputo das horas extras,
observar-se-ão os seguintes parâmetros: (1) o número de dias efetivamente
laborados no mês, excluídos os feriados, domingos, faltas ao serviço
descontadas em contracheque, períodos de férias, licença e/ou
afastamento; (2) o adicional de 50%; (3) o divisor 220; (4) o
salário-base como base de cálculo das horas extras; (5) a dedução de todos
os valores que porventura tenham sido pagos em contracheque a título de
horas extras, desde que tal pagamento tenha restado provado nos autos, durante
a fase de conhecimento.
As
horas extras produzirão seus reflexos sobre os repousos semanais remunerados (à
razão de 1/6 do valor devido à título de horas extras),
FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias, gratificações de
férias, gratificações natalinas e aviso prévio, sendo devidas as diferenças.
Salário-família
O
reclamante alegou que sua companheira deu à luz um filho nascido em DEZ06, mas
que somente passou a receber salário-família em JUN07.
A
Ré alegou que a existência do menor somente foi comunicada em JUN07, fazendo
atrair para o reclamante o ônus de provar a efetiva comunicação no mês do
nascimento (Súmula 254/ TST), ônus
este do qual não se desincumbiu.
Julgo
improcedente o pedido formulado na alínea G.
Os
valores históricos devidos à parte autora serão apurados em liquidação de
sentença, porém, não poderão ultrapassar aqueles que porventura tenham sido
indicados na exordial.
Não
há qualquer compensação a ser deferida, eis que não demonstrada (sequer
alegada) a existência de qualquer débito do Reclamante para com a parte ré.
Da mesma forma, não
há quaisquer outras deduções a serem realizadas, além das já deferidas na
presente sentença.
A
correção monetária dos valores devidos observará os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, cujas decisões têm efeito
vinculante (CRFB, art. 111-A, §2º, inciso II), aplicando-se as diretrizes
estabelecidas no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho
vigente na época da elaboração da conta.
Juros de mora são devidos de forma simples, a
contar da data de ajuizamento da presente ação.
Contribuição previdenciária
Para fins da Lei nº
10035/00, declara-se serem passíveis de contribuição previdenciária as
seguintes verbas deferidas nesta sentença: horas extras, RSR, gratificações natalinas.
Por haver obstado o recolhimento nas
épocas próprias, recolherá a Reclamada os valores devidos à Previdência Social,
incluídos a atualização monetária, juros de mora e multa, descontando do
Reclamante, mês a mês, somente o valor histórico que por ele seria devido nas
épocas próprias, observados os limites de contribuição previstos nas tabelas
então vigentes.
Imposto de renda
Quanto ao imposto de renda incidente, se cabível,
deverá ser observado o disposto no artigo 46 da Lei n.º 8.541/92,
bem como o artigo 12 da Lei n.º 7.713/88 e Súmula 368 do TST, que determinam a
incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos pagos por força de
sentença judicial, no momento em que o crédito se torne disponível
ao empregado, quando se opera o fato gerador do tributo.
D I S P O S I T I V O
ISTO POSTO, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré a
proceder, em oito dias, à anotação do contrato de trabalho na CTPS do
Reclamante e ao pagamento dos créditos decorrentes dos títulos que ora lhe são deferidos, nos termos e consoante os limites e parâmetros
estabelecidos na fundamentação supra, que a este decisum
integra.
Custas
de R$ 140,00, pela parte ré, calculadas sobre o
valor de R$ 7.000,00 arbitrado à condenação.
Sentença
proferida em audiência (Súmula 197/TST).
E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
ELIANE
ZAHAR
Juíza
do Trabalho