1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS

 

Processo 01187-2007-201-01-00-0

 

ATA DE AUDIÊNCIA

 

                      Aos sete (7) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete, às 12h30min, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na presença da MM. Juíza do Trabalho, Drª. ELIANE ZAHAR, foram apregoados os litigantes JEFFERSON MANOEL DOS SANTOS, Reclamante, e DS FOOT WEAR COMERCIAL LTDA., Reclamada.

                          Partes ausentes.

                          Em seguida, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

 

R E L A T Ó R I O

 

                            A parte autora ajuizou a presente ação, postulando os títulos constantes da peça exordial, pelos fundamentos de fato e de direito que ali se contêm.

                            Com a inicial vieram documentos.

                            Aberta a audiência foi realizada a primeira proposta conciliatória, sem êxito, tendo a parte ré oferecido contestação, acompanhada por documentos.

                            Alçada fixada no valor da inicial.

                            Colhido o depoimento do Reclamante e ouvida uma testemunha.

                            Sem mais provas, reportaram-se os demandantes aos elementos dos autos, inconciliáveis.

                            É O RELATÓRIO. DECIDO:

                           

F U N D A M E N T A Ç Ã O

 

Jornada de trabalho

 

                            O reclamante alegou ter laborado em jornada extraordinária, sem a correspondente remuneração, durante os dois (2) contratos de trabalho que manteve com a ré (04.11.05 a 02.01.06 e 13.07.06 a 09.07.07).

 

                            Muito embora negada em contestação, a jornada extraordinária alegada na inicial restou confirmada pela prova testemunhal produzida pelo reclamante, sendo certo que, muito embora os recibos de pagamento de salário indiquem quitação de algumas poucas horas extras, estas não eram pagas na totalidade devida.

 

                            Admito, pois, que o reclamante tenha laborado no seguinte horário, ao longo dos dois (2) contratos de trabalho que manteve com a ré:

 

¨       De 8 às 22h, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sábado

 

                            Em conseqüência, condeno a reclamada a pagar ao reclamante 5,67 (cinco vírgula sessenta e sete) horas extras diárias, de segunda-feira a sábado (exceto feriados), por todo o período laborado.

 

                            No cômputo das horas extras, observar-se-ão os seguintes parâmetros: (1) o número de dias efetivamente laborados no mês, excluídos os feriados, domingos, faltas ao serviço descontadas em contracheque, períodos de férias, licença e/ou afastamento; (2) o adicional de 50%; (3) o divisor 220; (4) o salário-base como base de cálculo das horas extras; (5) a dedução de todos os valores que porventura tenham sido pagos em contracheque a título de horas extras, desde que tal pagamento tenha restado provado nos autos, durante a fase de conhecimento.

 

                            As horas extras produzirão seus reflexos sobre os repousos semanais remunerados (à razão de 1/6 do valor devido à título de horas extras), FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias, gratificações de férias, gratificações natalinas e aviso prévio, sendo devidas as diferenças.

 

Salário-família

 

                            O reclamante alegou que sua companheira deu à luz um filho nascido em DEZ06, mas que somente passou a receber salário-família em JUN07.

 

                            A Ré alegou que a existência do menor somente foi comunicada em JUN07, fazendo atrair para o reclamante o ônus de provar a efetiva comunicação no mês do nascimento (Súmula 254/        TST), ônus este do qual não se desincumbiu.

 

                            Julgo improcedente o pedido formulado na alínea G.

 

Liquidação

 

                            Os valores históricos devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, porém, não poderão ultrapassar aqueles que porventura tenham sido indicados na exordial.

 

 

Compensação/dedução

 

                            Não há qualquer compensação a ser deferida, eis que não demonstrada (sequer alegada) a existência de qualquer débito do Reclamante para com a parte ré.

 

                            Da mesma forma, não há quaisquer outras deduções a serem realizadas, além das já deferidas na presente sentença.

 

Correção Monetária

 

                          A correção monetária dos valores devidos observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, cujas decisões têm efeito vinculante (CRFB, art. 111-A, §2º, inciso II), aplicando-se as diretrizes estabelecidas no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho vigente na época da elaboração da conta.

 

Juros de mora

 

Juros de mora são devidos de forma simples, a contar da data de ajuizamento da presente ação.

 

Contribuição previdenciária

 

Para fins da Lei 10035/00, declara-se serem passíveis de contribuição previdenciária as seguintes verbas deferidas nesta sentença: horas extras, RSR, gratificações natalinas.

 

Por haver obstado o recolhimento nas épocas próprias, recolherá a Reclamada os valores devidos à Previdência Social, incluídos a atualização monetária, juros de mora e multa, descontando do Reclamante, mês a mês, somente o valor histórico que por ele seria devido nas épocas próprias, observados os limites de contribuição previstos nas tabelas então vigentes.

 

Imposto de renda

 

                          Quanto ao imposto de renda incidente, se cabível, deverá ser observado o disposto no artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, bem como o artigo 12 da Lei n.º 7.713/88 e Súmula 368 do TST, que determinam a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos pagos por força de sentença judicial, no momento em que o crédito se torne disponível ao empregado, quando se opera o fato gerador do tributo.

 

 

 

 

D I S P O S I T I V O

 

                 ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré a proceder, em oito dias, à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante e ao pagamento dos créditos decorrentes dos títulos que ora lhe são deferidos, nos termos e consoante os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que a este decisum integra.

 

                         Custas de R$ 140,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 arbitrado à condenação.

 

                         Sentença proferida em audiência (Súmula 197/TST).

 

                         E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai  devidamente assinada, na forma da lei.

 

 

ELIANE ZAHAR

Juíza do Trabalho

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