1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS

 

Processo 01163-2007-201-01-00-1

 

ATA DE AUDIÊNCIA

 

                      Aos sete (7) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete, às 13h, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na presença da MM. Juíza do Trabalho, Drª. ELIANE ZAHAR, foram apregoados os litigantes RICARDO BARBOSA MATIAS, Reclamante, e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDa, Reclamada.

                          Partes ausentes.

                          Em seguida, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

 

R E L A T Ó R I O

 

                            A parte autora ajuizou a presente ação, postulando os títulos constantes da peça exordial, pelos fundamentos de fato e de direito que ali se contêm.

                            Com a inicial vieram documentos.

                            Aberta a audiência foi realizada a primeira proposta conciliatória, sem êxito, tendo a parte ré oferecido contestação, acompanhada por documentos.

                            Alçada fixada no valor da inicial.

                            Colhidos os depoimentos dos demandantes e ouvida uma testemunha.

                            Sem mais provas, reportaram-se os demandantes aos elementos dos autos, inconciliáveis.

                            É O RELATÓRIO. DECIDO:

                           

F U N D A M E N T A Ç Ã O

 

Assistência judiciária

 

                            Não vislumbrada a hipótese do art. 14 da Lei 5584/70, deixo de conceder à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Equiparação salarial

 

                            O reclamante alegou ter exercido a mesma função que o sr. MARIO LUIZ SIQUEIRA DE ARAÚJO, FISCAL DE LOJA, admitido dois meses após. Sustentou que, não obstante a identidade de funções, sempre recebeu salário inferior àquele pago pela ré ao paradigma.

 

                            A reclamada, em contestação, negou a identidade de funções, de identidade e de perfeição técnica.

 

                            A CTPS do reclamante (fl. 12) e a ficha cadastral do paradigma (fl. 181) indicam que ambos exerciam a função de FISCAL DE LOJA, fato que não foi negado pela ré, em contestação.

 

                            No entanto, a prova produzida pelo próprio reclamante deixou evidente que, não obstante a identidade no que diz respeito à denominação da função (FISCAL DE LOJA), autor e paradigma não tinham as mesmas atribuições, não realizavam os mesmos serviços.

 

                            Com efeito, a testemunha AMAURI DE PAULA SANTOS, ouvida às fls. 204, declarou em seu depoimento o seguinte:

 

"que era FISCAL DE LOJA e trabalhava no depósito da ré, conhecido como CDD; que trabalhou nos setores de mercadorias secas (não perecíveis) e perecíveis; que o autor trabalhou no mesmo CDD, como FISCAL DE LOJA, no setor de não perecíveis; (...) que conheceu o sr. Mario Luis e ele trabalhava no setor de expedição de perecíveis; que cada setor do depósito tinha mais de um FISCAL DE LOJA, entretanto, SOMENTE O SETOR DE PERECÍVEIS TINHA UM LÍDER; QUE O SR. MARIO LUIS ERA O LÍDER DAQUELE SETOR, RESPONSÁVEL PELA EQUIPE DE FISCAIS E PELO PRÓPRIO SETOR; QUE O RECLAMANTE NUNCA FOI LÍDER DO SETOR; (...)" (grifei e destaquei)

 

                            Portanto, a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante foi capaz de demonstrar que o paradigma indicado exercia função de liderança, a qual nunca foi exercida pelo autor.

 

                            Não havia, pois, identidade de função alguma, capaz de ensejar a igualdade salarial postulada.

 

                            Julgo improcedente o pedido de equiparação salarial ao paradigma MARIO LUIZ SIQUEIRA DE ARAÚJO, bem como improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e verbas reflexas, formulados no último parágrafo da quarta página da exordial (fl. 05 dos autos), e de retificação da CTPS, quinta página da exordial (fl. 06 dos autos).

 

Jornada de trabalho

 

                            O reclamante confessou, na inicial, a idoneidade dos controles de ponto mantidos pela reclamada; porém, muito embora tenha reconhecido a existência de normas coletivas que autorizam a compensação de horas de trabalho, sustentou que a Reclamada fazia constar no controle de ponto a concessão de folgas à título de compensação mas que, na verdade, se referiam à folga semanal normal, ou seja, as folgas concedidas não visavam compensar as horas extras prestadas.

 

                            Como exemplo do alegado, o reclamante indicou o dia 19.12.2005 como dia de repouso remunerado, que teria sido indicado pela ré no espelho de ponto como "folga compensatória".

 

                            A escala de serviço juntada às fls. 33 e não impugnada pela ré (art. 372, CPC), muito embora indique o dia 19.12.2005 como dia de "descanso", também comprova que, no mês de DEZ05, o reclamante gozou de cinco (5) dias de descanso remunerado (dias 4, 10, 14, 19, 31), muito embora o mês somente tenha tido quatro (4) semanas completas.

 

                            Portanto,  a simples indicação equivocada (na escala de fl. 33) do dia 19DEZ como dia de "descanso", e não de "compensação" ¾ dia em que o Reclamante, efetivamente, não trabalhou ¾, não conduz este Juízo à conclusão de não terem sido compensadas ou remuneradas, em sua totalidade, as horas extras laboradas, pois também restou provado que no mesmo mês de DEZ05 o Reclamante dispôs de mais um (1) dia de "descanso" semanal, além daqueles a que teria direito.

 

                            Ressalto que, além das compensações, a reclamada efetuava pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%.

 

                            Enfim, o reclamante não provou, nem o Juízo apurou, a existência efetiva de horas extras laboradas e não compensadas ou remuneradas, razão pela qual  julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras e verbas reflexas, formulados no primeiro parágrafo da quinta página da exordial (fl. 06 dos autos).

 

 

D I S P O S I T I V O

 

                 ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada, na forma da fundamentação supra.

                         Custas de R$ 400,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação.

                         Sentença proferida em audiência (Súmula 197/TST).

                         E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai  devidamente assinada, na forma da lei.

 

ELIANE ZAHAR

Juíza do Trabalho

Hosted by www.Geocities.ws

1