1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Processo nº 01163-2007-201-01-00-1
ATA
DE AUDIÊNCIA
Aos sete (7) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete,
às 13h, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na
presença da MM. Juíza do Trabalho, Drª. ELIANE ZAHAR, foram apregoados
os litigantes RICARDO BARBOSA MATIAS,
Reclamante, e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDa, Reclamada.
Partes
ausentes.
Em
seguida, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
R E L A
T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação,
postulando os títulos constantes da peça exordial, pelos fundamentos de fato e
de direito que ali se contêm.
Com a inicial vieram documentos.
Aberta a audiência foi realizada a
primeira proposta conciliatória, sem êxito, tendo a parte ré oferecido
contestação, acompanhada por documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhidos os depoimentos dos demandantes e ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, reportaram-se os
demandantes aos elementos dos autos, inconciliáveis.
É O RELATÓRIO. DECIDO:
Assistência judiciária
Não
vislumbrada a hipótese do art. 14 da Lei nº 5584/70,
deixo de conceder à parte autora o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Equiparação salarial
O
reclamante alegou ter exercido a mesma função que o sr. MARIO LUIZ
SIQUEIRA DE ARAÚJO, FISCAL DE LOJA, admitido dois meses após. Sustentou
que, não obstante a identidade de funções, sempre recebeu salário inferior
àquele pago pela ré ao paradigma.
A
reclamada, em contestação, negou a identidade de funções, de identidade e de
perfeição técnica.
A
CTPS do reclamante (fl. 12) e a ficha cadastral do paradigma (fl. 181) indicam
que ambos exerciam a função de FISCAL DE LOJA, fato que não foi negado pela ré,
em contestação.
No
entanto, a prova produzida pelo próprio reclamante deixou evidente que, não
obstante a identidade no que diz respeito à denominação da função (FISCAL DE
LOJA), autor e paradigma não tinham as
mesmas atribuições, não realizavam os mesmos serviços.
Com
efeito, a testemunha AMAURI DE PAULA
SANTOS, ouvida às fls. 204, declarou em seu depoimento o seguinte:
"que
era FISCAL DE LOJA e trabalhava no depósito da ré, conhecido como CDD; que
trabalhou nos setores de mercadorias secas (não perecíveis) e perecíveis; que o
autor trabalhou no mesmo CDD, como FISCAL DE LOJA, no setor de não perecíveis;
(...) que conheceu o sr. Mario Luis e ele trabalhava
no setor de expedição de perecíveis; que cada setor do depósito tinha mais de
um FISCAL DE LOJA, entretanto, SOMENTE O SETOR DE PERECÍVEIS TINHA UM LÍDER;
QUE O SR. MARIO LUIS ERA O LÍDER DAQUELE SETOR, RESPONSÁVEL PELA EQUIPE DE
FISCAIS E PELO PRÓPRIO SETOR; QUE O RECLAMANTE NUNCA FOI LÍDER DO SETOR;
(...)"
(grifei e destaquei)
Portanto,
a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante foi capaz de demonstrar
que o paradigma indicado exercia função de liderança, a qual nunca
foi exercida pelo autor.
Não
havia, pois, identidade de função alguma, capaz de ensejar a igualdade salarial
postulada.
Julgo
improcedente o pedido de equiparação salarial ao paradigma MARIO LUIZ SIQUEIRA DE ARAÚJO, bem como improcedentes os pedidos de
pagamento de diferenças salariais e verbas reflexas, formulados no último
parágrafo da quarta página da exordial (fl. 05 dos autos), e de retificação da
CTPS, quinta página da exordial (fl. 06 dos autos).
Jornada de trabalho
O
reclamante confessou, na inicial, a idoneidade dos controles de ponto
mantidos pela reclamada; porém, muito embora tenha reconhecido a existência de
normas coletivas que autorizam a compensação de horas de trabalho, sustentou
que a Reclamada fazia constar no controle de ponto a concessão de folgas à título de compensação mas que, na
verdade, se referiam à folga semanal normal, ou seja, as folgas concedidas não
visavam compensar as horas extras prestadas.
Como
exemplo do alegado, o reclamante indicou o dia 19.12.2005 como dia de repouso
remunerado, que teria sido indicado pela ré no espelho de ponto como "folga compensatória".
A
escala de serviço juntada às fls. 33 e não impugnada pela ré (art. 372, CPC),
muito embora indique o dia 19.12.2005 como dia de "descanso", também
comprova que, no mês de DEZ05, o reclamante gozou de cinco (5) dias de descanso
remunerado (dias 4, 10, 14, 19, 31), muito embora o mês somente tenha
tido quatro
(4) semanas completas.
Portanto, a simples indicação
equivocada (na escala de fl. 33) do dia 19DEZ como dia de "descanso",
e não de "compensação" ¾
dia em que o Reclamante, efetivamente, não
trabalhou ¾, não conduz este Juízo à
conclusão de não terem sido compensadas ou remuneradas, em sua totalidade, as
horas extras laboradas, pois também restou provado que no mesmo mês de DEZ05 o
Reclamante dispôs de mais um (1) dia de "descanso" semanal, além
daqueles a que teria direito.
Ressalto
que, além das compensações, a reclamada efetuava pagamento de horas extras com
adicionais de 50% e 100%.
Enfim,
o reclamante não provou, nem o Juízo apurou, a existência
efetiva de horas extras laboradas e não compensadas ou remuneradas, razão pela
qual julgo improcedentes os pedidos de
pagamento de diferenças de horas extras e verbas reflexas, formulados no
primeiro parágrafo da quinta página da exordial (fl. 06 dos autos).
D I S P O S I T I V O
ISTO POSTO, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão
formulada, na forma da fundamentação supra.
Custas
de R$ 400,00, pelo reclamante, calculadas sobre
o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação.
Sentença
proferida em audiência (Súmula 197/TST).
E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
ELIANE
ZAHAR
Juíza
do Trabalho