1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Processo nº 00850-2007-201-01-00-0
ATA
DE AUDIÊNCIA
Aos sete (7) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete,
às 12h46min, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias,
na presença da MM. Juíza do Trabalho, Drª. ELIANE ZAHAR, foram
apregoados os litigantes NEWISTONE
TAVARES DA SILVA, Reclamante, e TRANSPORTADORA FIRE BOX LTDA., Reclamada.
Partes
ausentes.
Em
seguida, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
R E L A
T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação,
postulando os títulos constantes da peça exordial, pelos fundamentos de fato e
de direito que ali se contêm.
Com a inicial vieram documentos.
Aberta a audiência foi realizada a
primeira proposta conciliatória, sem êxito, tendo a parte ré oferecido
contestação, acompanhada por documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhido o depoimento do Reclamante e
ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, reportaram-se os
demandantes aos elementos dos autos, inconciliáveis.
É O RELATÓRIO. DECIDO:
Jornada de trabalho
O reclamante alegou
ter laborado em jornada ao longo de todo o contrato de trabalho, sem que tenha
recebido a correspondente remuneração.
Muito embora a
Reclamada tenha negado em contestação a prestação de labor extraordinário,
certo é que a prova testemunha produzida pelo reclamante foi capaz de comprovar
não só o labor em sobrejornada, como, também, a
inidoneidade dos controles de ponto mantidos pela ré.
Admito, pois, tenha
o reclamante laborado no seguinte horário, durante todo o contrato de trabalho:
¨ De 6 às
21h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira (exceto feriados)
¨ De 6 às
17h, sem intervalo, aos sábados (exceto feriados)
Considerando que os recibos de pagamento não indicam ter sido o
reclamante remunerado pela sobrejornada prestada e,
ainda, observados os limites do pedido formulado (arts.
128 e 460, CPC), condeno a reclamada ao pagamento de:
¨ Cinco (5) horas extras diárias, de segunda a
sexta-feira, (exceto feriad0s);
¨ Sete (7) horas extras diárias, aos sábados.
No cômputo das horas extras, observar-se-ão,
ainda, os seguintes parâmetros: (1) o número de dias efetivamente
laborados no mês, excluídos os feriados, domingos, períodos de férias, licença
e/ou afastamento; (2) o adicional de 50%; (3) o divisor 220; (4) o
salário-base como base de cálculo das horas extras; (5) a dedução de todos os
valores porventura pagos pela Reclamada, à título de
horas extras.
As
horas extras produzirão seus reflexos sobre os repousos semanais remunerados (à
razão de 1/6 do valor devido à título de horas extras),
FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias, gratificação de férias,
gratificações natalinas e aviso prévio, sendo devidas as diferenças.
Os
valores históricos devidos à parte autora serão apurados em liquidação de
sentença.
Não
há qualquer compensação a ser deferida, eis que não demonstrada (sequer
alegada) a existência de qualquer débito do Reclamante para com a parte ré.
Da mesma forma, não
há quaisquer outras deduções a serem realizadas, além das já deferidas na
presente sentença.
A
correção monetária dos valores devidos observará os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, cujas decisões têm efeito
vinculante (CRFB, art. 111-A, §2º, inciso II), aplicando-se as diretrizes
estabelecidas no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho
vigente na época da elaboração da conta.
Juros de mora são devidos de forma simples, a
contar da data de ajuizamento da presente ação.
Contribuição previdenciária
Para fins da Lei nº
10035/00, declara-se serem passíveis de contribuição previdenciária as
seguintes verbas deferidas nesta sentença: horas extras, RSR, diferença de gratificação
natalina.
Por haver obstado o recolhimento nas
épocas próprias, recolherá a Reclamada os valores devidos à Previdência Social,
incluídos a atualização monetária, juros de mora e multa, descontando do
Reclamante, mês a mês, somente o valor histórico que por ele seria devido nas
épocas próprias, observados os limites de contribuição previstos nas tabelas
então vigentes.
Imposto de renda
Quanto ao imposto de renda incidente, se cabível,
deverá ser observado o disposto no artigo 46 da Lei n.º 8.541/92,
bem como o artigo 12 da Lei n.º 7.713/88 e Súmula 368 do TST, que determinam a
incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos pagos por força de
sentença judicial, no momento em que o crédito se torne disponível
ao empregado, quando se opera o fato gerador do tributo.
D I S P O S I T I V O
ISTO POSTO, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Reclamada a pagar
ao reclamante, em oito dias, os créditos decorrentes dos títulos que ora lhe
são deferidos, nos termos e consoante os limites e parâmetros estabelecidos na
fundamentação supra, que a este decisum integra.
Custas de R$ 40,00,
pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 arbitrado à condenação.
Sentença
proferida em audiência (Súmula 197/TST).
E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
ELIANE
ZAHAR
Juíza
do Trabalho