1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS

 

Processo 00850-2007-201-01-00-0

 

ATA DE AUDIÊNCIA

 

                      Aos sete (7) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete, às 12h46min, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na presença da MM. Juíza do Trabalho, Drª. ELIANE ZAHAR, foram apregoados os litigantes NEWISTONE TAVARES DA SILVA, Reclamante, e TRANSPORTADORA FIRE BOX LTDA., Reclamada.

                          Partes ausentes.

                          Em seguida, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

 

R E L A T Ó R I O

 

                            A parte autora ajuizou a presente ação, postulando os títulos constantes da peça exordial, pelos fundamentos de fato e de direito que ali se contêm.

                            Com a inicial vieram documentos.

                            Aberta a audiência foi realizada a primeira proposta conciliatória, sem êxito, tendo a parte ré oferecido contestação, acompanhada por documentos.

                            Alçada fixada no valor da inicial.

                            Colhido o depoimento do Reclamante e ouvida uma testemunha.

                            Sem mais provas, reportaram-se os demandantes aos elementos dos autos, inconciliáveis.

                            É O RELATÓRIO. DECIDO:

                           

F U N D A M E N T A Ç Ã O

 

Jornada de trabalho

 

                            O reclamante alegou ter laborado em jornada ao longo de todo o contrato de trabalho, sem que tenha recebido a correspondente remuneração.

 

                            Muito embora a Reclamada tenha negado em contestação a prestação de labor extraordinário, certo é que a prova testemunha produzida pelo reclamante foi capaz de comprovar não só o labor em sobrejornada, como, também, a inidoneidade dos controles de ponto mantidos pela ré.

 

                            Admito, pois, tenha o reclamante laborado no seguinte horário, durante todo o contrato de trabalho:

 

¨       De 6 às 21h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira (exceto feriados)

¨       De 6 às 17h, sem intervalo, aos sábados (exceto feriados)

 

Considerando que os recibos de pagamento não indicam ter sido o reclamante remunerado pela sobrejornada prestada e, ainda, observados os limites do pedido formulado (arts. 128 e 460, CPC), condeno a reclamada ao pagamento de:

 

¨       Cinco (5) horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, (exceto feriad0s);

¨       Sete (7) horas extras diárias, aos sábados.

 

                            No cômputo das horas extras, observar-se-ão, ainda, os seguintes parâmetros: (1) o número de dias efetivamente laborados no mês, excluídos os feriados, domingos, períodos de férias, licença e/ou afastamento; (2) o adicional de 50%; (3) o divisor 220; (4) o salário-base como base de cálculo das horas extras; (5) a dedução de todos os valores porventura pagos pela Reclamada, à título de horas extras.

 

                            As horas extras produzirão seus reflexos sobre os repousos semanais remunerados (à razão de 1/6 do valor devido à título de horas extras), FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias, gratificação de férias, gratificações natalinas e aviso prévio, sendo devidas as diferenças.

 

Liquidação

 

                            Os valores históricos devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença.

 

Compensação/dedução

 

                            Não há qualquer compensação a ser deferida, eis que não demonstrada (sequer alegada) a existência de qualquer débito do Reclamante para com a parte ré.

 

                            Da mesma forma, não há quaisquer outras deduções a serem realizadas, além das já deferidas na presente sentença.

 

Correção Monetária

 

                          A correção monetária dos valores devidos observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, cujas decisões têm efeito vinculante (CRFB, art. 111-A, §2º, inciso II), aplicando-se as diretrizes estabelecidas no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho vigente na época da elaboração da conta.

 

Juros de mora

 

Juros de mora são devidos de forma simples, a contar da data de ajuizamento da presente ação.

 

Contribuição previdenciária

 

Para fins da Lei 10035/00, declara-se serem passíveis de contribuição previdenciária as seguintes verbas deferidas nesta sentença: horas extras, RSR, diferença de gratificação natalina.

 

Por haver obstado o recolhimento nas épocas próprias, recolherá a Reclamada os valores devidos à Previdência Social, incluídos a atualização monetária, juros de mora e multa, descontando do Reclamante, mês a mês, somente o valor histórico que por ele seria devido nas épocas próprias, observados os limites de contribuição previstos nas tabelas então vigentes.

 

Imposto de renda

 

                          Quanto ao imposto de renda incidente, se cabível, deverá ser observado o disposto no artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, bem como o artigo 12 da Lei n.º 7.713/88 e Súmula 368 do TST, que determinam a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos pagos por força de sentença judicial, no momento em que o crédito se torne disponível ao empregado, quando se opera o fato gerador do tributo.

 

D I S P O S I T I V O

 

                 ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Reclamada a pagar ao reclamante, em oito dias, os créditos decorrentes dos títulos que ora lhe são deferidos, nos termos e consoante os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que a este decisum integra.

                         Custas de R$ 40,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 arbitrado à condenação.

                         Sentença proferida em audiência (Súmula 197/TST).

                         E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai  devidamente assinada, na forma da lei.

 

ELIANE ZAHAR

Juíza do Trabalho

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