Regulamenta
o procedimento administrativo para o cadastramento de empresas.
O
Ministro do Planejamento Empresarial, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais decreta:
Art. 1º
Este Decreto regerá o Sistema Unificado de Cadastro de Empresas em todo o
território nacional, e a proteção de marcas.
Parágrafo
único. Como cadastro de empresa incluir-se-ão todos os atributos
necessários à sua perfeita individualização e regulerização.
Do Procedimento Administrativo
Art. 2º
São requisitos necessários à inscrição no sistema Unificado de Cadastro
e
Registro de Empresas - SUCRE
I - denominação social da empresa;
II - composição societária;
III - número de sócios;
Parágrafo
único: Os sócios tem de estar no gozo do seus direito políticos e serem
cidadão avalonianos.
Art. 3º A
ficha de cadastro será elaborada em face de modelo a ser apresentado por
portaria ministerial, a ser editada em até 30 dias.
Art. 4º O
pedido para a abertuda das empresas deverá ser dirigido diretamente ao
Ministro do Planejamentro Empresarial ([email protected]), que
deferirá, ou não, a demanda no prazo máximo de 10 dias.
Art. 5º A
autorização para o funcionamento será concedida, mediante alvará,
devidamente numerado, diretamente aos sócios, que terão 15 dias para
colocar a empresa em funcionamento, sob pena de perda do direito a
fazê-lo por igual período.
Parágrafo
único. O alvará será informado na lista de pública de Avalon a fim
de
tornar público a existência da empresa.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Asgard, 1º de agosto de 2000.
Eduardo Augusto Favila Milde Ministro do Planejamento Empresarial