Decreto Ministerial n.º 001/2000

        Regulamenta o procedimento administrativo para o cadastramento de empresas.

        O Ministro do Planejamento Empresarial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais decreta:

        Art. 1º Este Decreto regerá o Sistema Unificado de Cadastro de Empresas em todo o território nacional, e a proteção de marcas.

        Parágrafo único. Como cadastro de empresa incluir-se-ão todos os atributos              necessários à sua perfeita individualização e regulerização.

Do Procedimento Administrativo

        Art. 2º São requisitos necessários à inscrição no sistema Unificado de Cadastro e
Registro de Empresas - SUCRE

                      I - denominação social da empresa;
                      II - composição societária;
                      III - número de sócios;

        Parágrafo único: Os sócios tem de estar no gozo do seus direito políticos e serem cidadão avalonianos.

        Art. 3º A ficha de cadastro será elaborada em face de modelo a ser apresentado por portaria ministerial, a ser editada em até 30 dias.

        Art. 4º O pedido para a abertuda das empresas deverá ser dirigido diretamente ao Ministro do Planejamentro Empresarial ([email protected]), que deferirá, ou não, a demanda no prazo máximo de 10 dias.

        Art. 5º A autorização para o funcionamento será concedida, mediante alvará, devidamente numerado, diretamente aos sócios, que terão 15 dias para colocar a empresa em funcionamento, sob pena de perda do direito a fazê-lo por igual período.

        Parágrafo único. O alvará será informado na lista de pública de Avalon a fim de
tornar público a existência da empresa.

        Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                      Asgard, 1º de agosto de 2000.

Eduardo Augusto Favila Milde
Ministro do Planejamento Empresarial
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