Acordo entre a Rep�blica da Indon�sia
e a Rep�blica Portuguesa
quanto � quest�o de Timor Leste
Os Governos da Indon�sia e de Portugal,
Lembrando as resolu��es da Assembleia Geral
1514 (XV), 1541 (XV), 2625 (XXV) e as resolu��es e decis�es relevantes aprovadas pelo
Conselho de Seguran�a e pela Assembleia Geral quanto � quest�o de Timor Leste;
Tendo em mente os esfor�os continuados dos
Governos da Indon�sia e de Portugal, desde Julho de 1983, atrav�s dos bons of�cios do
Secret�rio-Geral, para encontrar uma solu��o justa, global e internacionalmente
aceit�vel para a quest�o de Timor Leste;
Lembrando o acordo de 5 de Agosto de 1988 para
levar a cabo, sob os ausp�cios do Secret�rio-Geral, negocia��es sobre um estatuto
especial baseado numa ampla autonomia para Timor Leste sem preju�zo das posi��es de
princ�pio dos respectivos Governos quanto ao estatuto final de Timor Leste;
Tendo discutido um enquadramento constitucional
para uma autonomia de Timor Leste com base num projecto apresentado pelas Na��es Unidas,
com as altera��es introduzidas pelo Governo Indon�sio;
Tomando devida nota da posi��o do Governo da
Indon�sia de que a autonomia especial proposta deveria ser posta em pr�tica apenas como
uma solu��o final da quest�o de Timor Leste com total reconhecimento da soberania
indon�sia sobre Timor Leste;
Tomando devida nota da posi��o do Governo de
Portugal de que um regime de autonomia deveria ser transit�rio, n�o exigindo o
reconhecimento da soberania indon�sia sobre Timor Leste nem a retirada de Timor Leste da
lista de Territ�rios N�o Aut�nomos da Assembleia Geral, enquanto n�o existir uma
decis�o final quanto ao estatuto de Timor Leste por parte do povo timorense atrav�s de
um acto de autodetermina��o sob os auspicios das Na��es Unidas;
Tendo em conta que apesar dos Governos da
Indon�sia e de Portugal manterem as suas posi��es de princ�pio quanto � proposta de
autonomia especial elaborada, ambos concordam que � essencial fazer avan�ar o processo e
que, portanto, os Governos da Indon�sia e de Portugal concordam que o Secret�rio-Geral
consulte o povo de Timor Leste sobre o enquadramento constitucional para autonomia que se
encontra anexo a este documento;
Tendo em mente que os Governos da Indon�sia e
de Portugal pediram ao Secret�rio-Geral que concebesse o m�todo e os procedimentos para
a consulta popular mediante vota��o directa, secreta e universal;
Acordam o seguinte:
Artigo 1�
Solicitar ao Secret�rio-Geral para p�r a proposta de
enquadramento constitucional em anexo, que concede uma autonomia especial a Timor Leste
dentro da Rep�blica unit�ria da Indon�sia, � considera��o do povo de Timor Leste,
tanto dentro como fora do territ�rio, para que possa aceit�-lo ou rejeit�-lo por meio
de uma consulta popular com base numa vota��o directa, secreta e universal.
Artigo 2�
Solicitar ao Secret�rio-Geral que, imediatamente ap�s a
assinatura deste Acordo, estabele�a uma miss�o das Na��es Unidas para Timor Leste, de
forma a permitir-lhe levar a cabo eficazmente a consulta popular.
Artigo 3�
O Governo da Indon�sia ser� respons�vel pela
manuten��o da paz e seguran�a em Timor Leste de forma a garantir que a consulta popular
se realize de uma forma justa e pac�fica numa atmosfera livre de intimida��o,
viol�ncia e interfer�ncia de qualquer lado.
Artigo 4�
Solicitar ao Secret�rio-Geral que comunique o resultado
da consulta popular ao Conselho de Seguran�a e � Assembleia Geral, bem como que informe
os Governos da Indon�sia e de Portugal e o povo de Timor Leste.
Artigo 5�
Se o Secret�rio-Geral apurar, com base no resultado da
consulta popular e em conformidade com o presente acordo, que o enquadramento
constitucional para uma autonomia especial proposto � aceite pelo povo de Timor Leste, o
Governo da Indon�sia tomar� as medidas constitucionais necess�rias para a entrada em
vigor do enquadramento constitucional, e o Governo de Portugal dar� in�cio, no �mbito
das Na��es Unidas, aos procedimentos necess�rios para a retirada de Timor Leste da
lista de Territ�rios N�o Aut�nomos da Assembleia Geral e para a elimina��o da
quest�o de Timor Leste das ordens de trabalho do Conselho de Seguran�a e da Assembleia
Geral.
Artigo 6�
Se o Secret�rio-Geral apurar, com base no resultado da
consulta popular e em conformidade com o presente acordo, que o enquadramento
constitucional para uma autonomia especial proposto n�o � aceite pelo povo de Timor
Leste, o Governo da Indon�sia dar� todos os passos necess�rios, em termos
constitucionais, para p�r termo ao seu v�nculo com Timor Leste, restaurando desse modo,
nos termos da lei indon�sia, o estatuto detido por Timor Leste antes de 17 de Julho de
1976, e os Governos da Indon�sia e de Portugal e o Secret�rio-Geral acordar�o os moldes
de uma transfer�ncia pac�fica e ordeira da autoridade em Timor Leste para as Na��es
Unidas.
O Secret�rio-Geral dar� in�cio, nos termos de mandato
legislativo apropriado desde que disponha de mandato legislativo para esse fim, ao
procedimento que ir� permitir a Timor Leste iniciar um processo de transi��o para a
independ�ncia.
Artigo 7�
Durante o per�odo de transi��o entre a conclus�o da
consulta popular e o in�cio da execu��o de qualquer das op��es, as partes requerem ao
Secret�rio-Geral que mantenha uma presen�a adequada das Na��es Unidas em Timor Leste.
Feito em Nova Iorque, neste dia 5 de Maio de 1999
Pelo Governo da Indon�sia
Ali Alatas
Ministro dos Neg�cios Estrangeiros
Pelo Governo de Portugal
Jaime Gama
Ministro dos Neg�cios Estrangeiros
Testemunhado:
Kofi A. Annan
Secret�rio-Geral
Na��es Unidas
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