Acordo entre a Rep�blica da Indon�sia
e a Rep�blica Portuguesa

quanto � quest�o de Timor Leste


Os Governos da Indon�sia e de Portugal,

Lembrando as resolu��es da Assembleia Geral 1514 (XV), 1541 (XV), 2625 (XXV) e as resolu��es e decis�es relevantes aprovadas pelo Conselho de Seguran�a e pela Assembleia Geral quanto � quest�o de Timor Leste;

Tendo em mente os esfor�os continuados dos Governos da Indon�sia e de Portugal, desde Julho de 1983, atrav�s dos bons of�cios do Secret�rio-Geral, para encontrar uma solu��o justa, global e internacionalmente aceit�vel para a quest�o de Timor Leste;

Lembrando o acordo de 5 de Agosto de 1988 para levar a cabo, sob os ausp�cios do Secret�rio-Geral, negocia��es sobre um estatuto especial baseado numa ampla autonomia para Timor Leste sem preju�zo das posi��es de princ�pio dos respectivos Governos quanto ao estatuto final de Timor Leste;

Tendo discutido um enquadramento constitucional para uma autonomia de Timor Leste com base num projecto apresentado pelas Na��es Unidas, com as altera��es introduzidas pelo Governo Indon�sio; 

Tomando devida nota da posi��o do Governo da Indon�sia de que a autonomia especial proposta deveria ser posta em pr�tica apenas como uma solu��o final da quest�o de Timor Leste com total reconhecimento da soberania indon�sia sobre Timor Leste;

Tomando devida nota da posi��o do Governo de Portugal de que um regime de autonomia deveria ser transit�rio, n�o exigindo o reconhecimento da soberania indon�sia sobre Timor Leste nem a retirada de Timor Leste da lista de Territ�rios N�o Aut�nomos da Assembleia Geral, enquanto n�o existir uma decis�o final quanto ao estatuto de Timor Leste por parte do povo timorense atrav�s de um acto de autodetermina��o sob os auspicios das Na��es Unidas;

Tendo em conta que apesar dos Governos da Indon�sia e de Portugal manterem as suas posi��es de princ�pio quanto � proposta de autonomia especial elaborada, ambos concordam que � essencial fazer avan�ar o processo e que, portanto, os Governos da Indon�sia e de Portugal concordam que o Secret�rio-Geral consulte o povo de Timor Leste sobre o enquadramento constitucional para autonomia que se encontra anexo a este documento;

Tendo em mente que os Governos da Indon�sia e de Portugal pediram ao Secret�rio-Geral que concebesse o m�todo e os procedimentos para a consulta popular mediante vota��o directa, secreta e universal;
 

Acordam o seguinte:

Artigo 1�
Solicitar ao Secret�rio-Geral para p�r a proposta de enquadramento constitucional em anexo, que concede uma autonomia especial a Timor Leste dentro da Rep�blica unit�ria da Indon�sia, � considera��o do povo de Timor Leste, tanto dentro como fora do territ�rio, para que possa aceit�-lo ou rejeit�-lo por meio de uma consulta popular com base numa vota��o directa, secreta e universal.

Artigo 2�
Solicitar ao Secret�rio-Geral que, imediatamente ap�s a assinatura deste Acordo, estabele�a uma miss�o das Na��es Unidas para Timor Leste, de forma a permitir-lhe levar a cabo eficazmente a consulta popular.

Artigo 3�
O Governo da Indon�sia ser� respons�vel pela manuten��o da paz e seguran�a em Timor Leste de forma a garantir que a consulta popular se realize de uma forma justa e pac�fica numa atmosfera livre de intimida��o, viol�ncia e interfer�ncia de qualquer lado.

Artigo 4�
Solicitar ao Secret�rio-Geral que comunique o resultado da consulta popular ao Conselho de Seguran�a e � Assembleia Geral, bem como que informe os Governos da Indon�sia e de Portugal e o povo de Timor Leste.

Artigo 5�
Se o Secret�rio-Geral apurar, com base no resultado da consulta popular e em conformidade com o presente acordo, que o enquadramento constitucional para uma autonomia especial proposto � aceite pelo povo de Timor Leste, o Governo da Indon�sia tomar� as medidas constitucionais necess�rias para a entrada em vigor do enquadramento constitucional, e o Governo de Portugal dar� in�cio, no �mbito das Na��es Unidas, aos procedimentos necess�rios para a retirada de Timor Leste da lista de Territ�rios N�o Aut�nomos da Assembleia Geral e para a elimina��o da quest�o de Timor Leste das ordens de trabalho do Conselho de Seguran�a e da Assembleia Geral.

Artigo 6�
Se o Secret�rio-Geral apurar, com base no resultado da consulta popular e em conformidade com o presente acordo, que o enquadramento constitucional para uma autonomia especial proposto n�o � aceite pelo povo de Timor Leste, o Governo da Indon�sia dar� todos os passos necess�rios, em termos constitucionais, para p�r termo ao seu v�nculo com Timor Leste, restaurando desse modo, nos termos da lei indon�sia, o estatuto detido por Timor Leste antes de 17 de Julho de 1976, e os Governos da Indon�sia e de Portugal e o Secret�rio-Geral acordar�o os moldes de uma transfer�ncia pac�fica e ordeira da autoridade em Timor Leste para as Na��es Unidas. 
O Secret�rio-Geral dar� in�cio, nos termos de mandato legislativo apropriado desde que disponha de mandato legislativo para esse fim, ao procedimento que ir� permitir a Timor Leste iniciar um processo de transi��o para a independ�ncia.

Artigo 7�
Durante o per�odo de transi��o entre a conclus�o da consulta popular e o in�cio da execu��o de qualquer das op��es, as partes requerem ao Secret�rio-Geral que mantenha uma presen�a adequada das Na��es Unidas em Timor Leste.
 

Feito em Nova Iorque, neste dia 5 de Maio de 1999
 
 

Pelo Governo da Indon�sia 
Ali Alatas
Ministro dos Neg�cios Estrangeiros 

Pelo Governo de Portugal 
Jaime Gama
Ministro dos Neg�cios Estrangeiros 
 

Testemunhado:
Kofi A. Annan
Secret�rio-Geral
Na��es Unidas

 

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