CARTA MAGNA
de Liberdades, Direitos, Deveres e Garantias
do Povo de Timor-Leste
A segunda grande guerra, com o seu cortejo de viola��es dos direitos
mais elementares e naturais da humanidade traduzido em mortes de milh�es de pessoas, com
o seu sabor amargo de holocausto e de destrui��o, produziu uma consci�ncia universal em
prol da paz e harmonia internacionais. Como produto de toda esta tomada de consci�ncia
nasceu a Organiza��o das Na��es Unidas erigida sobre os alicerces do respeito pelos
direitos dos Povos e das Na��es a autodetermina��o e independ�ncia, da necessidade de
defesa de uma s�lida harmonia internacional, condenando o recurso � agress�o e �
guerra, e promovendo a solu��o pac�fica dos conflitos.
Contudo, a continua��o de viola��es destes princ�pios e de outras
normas universalmente aceites de direito natural e internacional, o desafio �s regras da
conviv�ncia pac�fica entre os seres humanos e entre os povos, a nega��o do direito
inalien�vel dos povos � autodetermina��o e independ�ncia, a intoler�ncia e a
nega��o das liberdades fundamentais aos seres humanos t�m sido as principais causas do
flagelo da humanidade neste nosso s�culo prestes a encerrar com o soar do novo mil�nio.
O Povo de Timor-Leste tem sido o exemplo gritante de v�tima de todas estas viola��es,
nega��es e intoler�ncias a ele impostas sucessivamente pelos sistemas de agress�o e
opress�o.
N�s, o Povo de Timor-Leste, Conscientes do nosso direito �
autodetermina��o e independ�ncia e da obriga��o de estabelecer a justi�a, de manter
a paz e a tranquilidade p�blica, de promover o bem-estar geral, de garantir a liberdade e
a democracia plena. Conscientes da urg�ncia de se p�r fim a trag�dia que se abateu
sobre o povo de Timor-Leste nos �ltimos vinte e tr�s anos com a agress�o, invas�o e
ocupa��o ilegal da sua P�tria pelo regime da Indon�sia e da necessidade de promover a
paz, a democracia e o progresso; Conscientes da heran�a hist�rica, cultural, espiritual,
religiosa e pela identidade cultural de cariz maioritariamente judaico-crist�;
Interpretando o nosso longo sofrimento e reafirmando a nossa intr�pida vontade, coragem e
persist�ncia na Luta pela reposi��o da legalidade internacional, pela
autodetermina��o e independ�ncia, pela justi�a social, pela igualdade de direitos e
deveres entre os seres humanos, como forma de honrar a mem�ria dos Her�is da
Liberta��o da P�tria.
DECLARAMOS a nossa ades�o:
- � Carta da Organiza��o das Na��es Unidas, considerando-a, desde
j�, como parte da Lei Fundamental de um futuro Timor-Leste independente.
- � Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948
e a Conven��o Internacional dos Direitos Humanos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos de 16 de Dezembro
de 1966 e os seus subsequentes Protocolos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais;
- � Conven��o para a Preven��o e Repress�o do Crime do Genoc�dio de
9 de Dezembro de 1948;
- � Conven��o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos
Crimes contra a Humanidade de 26 de Novembro de 1968;
- � Declara��o do Direito da Crian�a de 20 de Novembro de 1959;
- � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de
Discrimina��o Racial de 21 de Dezembro de 1965;
- � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de
Discrimina��o Contra as Mulheres de 17 de Dezembro de 1979;
- � Declara��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Intoler�ncia
e de Discrimina��o baseadas na Religi�o ou na Convic��o, de 25 de Dezembro de 1981;
- � Conven��o contra a tortura e outras penas ou tratamentos cru�is,
desumanos ou degradantes de 17 de Dezembro de 1984;
- � Conven��o sobre o Direito do Mar;
- �s Conven��es Internacionais do Trabalho;
Como consequ�ncia, a 1� Conven��o Nacional Timorense solenemente
PROCLAMA, para um Timor-Leste independente:
- A defesa de um Estado de Direito, democr�tico e multipartid�rio,
assente na filosofia do Povo de Timor-Leste.
- A defesa intransigente e o estrito respeito pelas liberdades
fundamentais e pelos deveres de cada cidad�o:
- pela igualdade de direitos e de deveres de todos os timorenses,
repudiando energicamente todo e qualquer tipo de discrimina��o, entre outras, a
discrimina��o com base na idade, na ra�a, na cor da pele, no g�nero ou sexo, na
origem, no credo religioso e na condi��o social;
- pela liberdade de movimento, de resid�ncia e de desloca��o, garantida
atrav�s de uma Ordem Jur�dica democr�tica;
- pelo direito e liberdade de informa��o e de express�o, traduzidos
atrav�s da cria��o de mecanismos legais e instrumentos de garantia capazes de prevenir
e punir o arb�trio e a falta de transpar�ncia na gest�o da vida p�blica;
- pela liberdade de consci�ncia e de f�, assente sobre garantias
constitucionais e desenvolvida atrav�s da promo��o da educa��o c�vica e pol�tica
permanente;
- pela eleva��o do direito costumeiro como uma fonte do futuro direito
timorense, de modo a dar-se o enquadramento devido aos valores tradicionais, no quadro da
nova ordem jur�dica contempor�nea e da nova forma de organiza��o do Estado de
Timor-Leste, como um estado de direito.
- pelo dever de participar ou de contribuir para a Luta pela
Autodetermina��o e Independ�ncia Nacional de Timor-Leste.
- pelo dever de contribui��o, no futuro, para a reconstru��o de
Timor-Leste.
- pelo dever de contribui��o activa para a unidade nacional e harmonia
social e pol�tica dos timorenses.
- A promo��o e o respeito:
- pelo direito � autodetermina��o e identidade culturais, garantido
atrav�s de mecanismos constitucionais e de leis espec�ficas;
- pelo direito � educa��o democr�tica, adoptando leis definidoras de
um sistema nacional de educa��o com vista a elimina��o do analfabetismo e que respeite
as diferen�as de opini�es e de posturas e promova a liberdade de investiga��o
t�cnico-cient�fica e o estudo e a an�lise cr�tica dos paradigmas socioculturais e
cient�ficas;
- pelo direito � sa�de e � protec��o materno-infantil, adoptando
normas que priorizem a sa�de p�blica e a medicina preventiva, que garantam a protec��o
da maternidade e que privilegie o desenvolvimento t�cnico e tecnol�gico na �rea da
sa�de;
- pelo direito � protec��o na terceira idade, desenvolvendo um sistema
social adequado para o acolhimento condigno dos idosos;
- pelo direito dos deficientes, �rf�os e vi�vas � protec��o e a um
tratamento condigno e humano;
- pelo direito � propriedade, definindo normas para regular de uma forma
equilibrada a rela��o de complementaridade entre o interesse p�blico e o privado, entre
o fim social e o particular;
- pelos valores culturais, costumeiros e religiosos das maiorias e das
minorias nacionais, riqueza genu�na e inalien�vel da Na��o, incentivando o seu estudo,
divulga��o e interc�mbio;
- pela solidariedade, coopera��o e conc�rdia entre os crentes das
diferentes religi�es, bem como os agn�sticos e os ateus, promovendo os valores do
ecumenismo e do respeito m�tuo e da separa��o do Estado das religi�es;
- pelo tratamento digno, e em conformidade com as normas internacionais,
de todos os cidad�os estrangeiros que escolherem Timor-Leste como seu pa�s de
resid�ncia, dentro do princ�pio de reciprocidade, no respeito pela lei nacional e
internacional.
- pela constru��o de uma sociedade plural, onde as tradi��es e a
modernidade se complementam e onde s� impera a soberania da lei e do direito.
- pelo direito � justi�a, criando mecanismos de preven��o e combate ao
crime organizado e instituindo meios p�blicos ou oficiosos de patroc�nio judici�rio aos
mais necessitados, defendendo o princ�pio sagrado da presun��o de inoc�ncia a qualquer
indiciado ou r�u.
- pelo direito � resist�ncia contra todas as formas de arb�trio e de
intoler�ncia dos Estados, regimes pol�ticos ou grupos econ�micos e sociais;
- pelo direito ao trabalho e � justa remunera��o assente sobre
princ�pio de : trabalho igual, sal�rio igual.
A 1� Conven��o Nacional Timorense na Di�spora, conscientes de que:
A protec��o do meio ambiente � imprescind�vel para garantir a
sobreviv�ncia das gera��es vindouras. REAFIRMAM que:
- O Estado de Timor assume como uma das suas tarefas essenciais a
preserva��o dos recursos naturais do seu territ�rio, atrav�s da adop��o de uma
pol�tica de defesa do Ambiente e de um correcto ordenamento do territ�rio, valores estes
transversais a todas as pol�ticas sectorialmente prosseguidas pelo Estado.
- Por outro lado, a conjuntura internacional e regional reclama, mais do
que nunca:
- que se reitere a defesa do Direito dos Povos � Autodetermina��o e
Independ�ncia � luz da Carta da ONU e das Resolu��es 1514 (XV) e 1541 (XV) da
Assembleia Geral das Na��es Unidas;
- que se reafirme de uma forma inequ�voca a defesa dos princ�pios
universais do Direito Internacional assentes sobre a necessidade da solu��o pac�fica
dos conflitos, da n�o agress�o, do dever da promo��o e defesa da Paz e Estabilidade
internacionais, e da Liberdade e Independ�ncia dos Povos;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de
preven��o e condena��o da Tortura e outros Tratamentos Cru�is, Desumanos e
Degradantes, da proibi��o da Escravatura, da Servid�o, do Trabalho For�ado e do
Trabalho Infantil em conformidade com o esp�rito e a letras das Conven��es
Internacionais sobre cada mat�ria;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de defesa
dos direitos da Mulher a igualdade de tratamento;
- que se defenda a desnucleariza��o do Indico e do Pac�fico e pelo
desarmamento geral do mundo;
- que se apoie a cria��o do Tribunal Internacional de Combate aos Crimes
de Guerra e contra a humanidade.
- Como pa�s de l�ngua oficial portuguesa, Timor-Leste privilegiar� as
rela��es com todos os pa�ses em �frica, Am�rica Latina e Europa que partilham a mesma
l�ngua e contribuir� para o refor�o da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa -
CPLP - e para a constru��o do relacionamento desta Comunidade com as Comunidades dos
pa�ses da �sia e do Pac�fico.
- Especificamente em rela��o a regi�o �sia-Pac�fico, e no contexto de
um futuro Timor-Leste independente, a 1� Conven��o Nacional Timorense na Di�spora,
consciente da necessidade de se sararem as marcas da guerra e de se proceder a uma
inser��o pol�tica e econ�mica de Timor-Leste na regi�o, em prol de democracia, do
progresso e da harmonia nacional e regional, proclama:
- um Timor-Leste independente promover� a Paz e defender� o refor�o da
integra��o econ�mica regional, na ASEAN, no F�rum do Pac�fico Sul e na APEC;
- um Timor-Leste independente desenvolver� uma diplomacia a favor da
coopera��o mutuamente vantajosa e da neutralidade activa na busca de solu��es para
quaisquer diferendos entre os Estados e subscrever� a Declara��o da Conc�rdia e o
Tratado de Amizade e Coopera��o entre os estados da ASEAN de Fevereiro de 1976, onde se
reafirma a defesa da Zona de Paz, Liberdade e Neutralidade constante da Declara��o de
1971;
- um Timor-Leste independente defender� com intransig�ncia as normas
universais de defesa dos direitos dos povos � autodetermina��o e independ�ncia;
- um Timor-Leste independente afirma-se como um elemento activo, no
contexto geo-pol�tico em que est� inserido na rejei��o da corrida armamentista e na
promo��o do desarmamento na regi�o �sia-Pac�fico e no mundo, promovendo a via do
di�logo como forma de solu��o dos conflitos;
- um Timor-Leste independente promover� os Direitos Humanos na regi�o e
no mundo, defendendo a inviolabilidade da vida, da integridade f�sica, do lar, da
correspond�ncia, da cultura, da religi�o, da harmonia social, pol�tica e ambiental do
ser humano;
- um Timor-Leste independente promover� e defender� a igualdade de
direitos entre a mulher e homem;
- um Timor-Leste independente pugnar� pela defesa de uma pol�tica de
gest�o racional, pelo desenvolvimento e cria��o de recursos nacionais, a fim de
garantir a sobreviv�ncia das futuras gera��es;
- num Timor-Leste independente as crian�as e os jovens representar�o a
esperan�a de um futuro de progresso, e os seus direitos ser�o prioritariamente
defendidos e permanentemente promovidos; a sua educa��o ser� assente na cultura do amor
pela vida, pela paz, pela justi�a e pela igualdade, para a constru��o de um mundo novo
onde, sobre os escombros dos conflitos, sobreviver� a ra�a humana com novos valores;
Honra e Gl�ria aos M�rtires da Liberta��o da P�tria e ao Povo
Her�ico de Timor-Leste.
Aos 25 de Abril de 1998.
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