
Algumas questões de ordem conceitual:
1 – dentro das ciências jurídicas e sociais, onde se encaixa esta matéria?
2 – a criminologia sustenta a matéria em estudo;
3 – devemos, portanto, estudar a criminologia, bem como os seus conceitos e métodos.
- Ciência – conhecimento;
- Empirismo – aquisição do conhecimento através da experiência.
CRIMINOLOGIA
1- Dificuldade na conceituação.
Afirmar que a criminologia é o estudo do crime, criminoso e da criminalidade, significa confundir o seu conceito com os de Direito Penal e de Política Criminal.
O Direito Penal não deixa de ser o estudo do crime, do criminoso e da criminalidade, porém sob uma ótica própria.
A Política Criminal absorve a mesma conceituação.
2 – As três ciências (Criminologia, Direito Penal e Política Criminal) acusam suas diferenças em relação a sua natureza e aos métodos que aplicam.
3 – Conceito de Criminologia:
I – conforme a sua natureza:
A – ciência humana: método próprio, objeto e funções
próprias;
b – a criminologia traduz-se em informações válidas
e confiáveis sobre o problema criminal;
c – método empírico e indutivo: por intermédio da
análise e observação da realidade (método empírico),
bem como através do raciocínio sobre assuntos específicos
que levam a uma conclusão genérica (método indutivo);
d – trata-se de uma ciência não exata (conhecimento parcial
e provisório) e flexível (compatível com a evolução
histórica);
II – conforme o seu objeto (conhecimento da realidade): a Criminologia dedica-se a conhecer a realidade, a fim de explicá-la. Realidade esta enquanto um comportamento humano e social. Não contempla o modelo típico (como ocorre no Direito Penal). A criminologia aproxima-se do fenômeno delitivo sem mediações, procurando obter uma informação direta deste fenômeno, a fim de compreender a realidade criminal e transformá-la em uma realidade social aceitável pela comunidade, através do substrato destes estudos que oferece ao Direito Penal (Ciência destinada ao controle social formal).
4 – Conceito de Direito Penal:
I – conforme a sua natureza:
a- Ciência humana: método próprio, objeto e funções
próprias;
b- Método dedutivo-sistemático (conseqüência tirada
de um princípio previamente estabelecido);
II – conforme seu objeto: valoração interessada da realidade. O Direito Penal valora, ordena e orienta a realidade, conforme critérios axiológicos (valorativos) previstos em lei anterior, que dá valor a determinadas condutas. Esta ciência observa a realidade sob o prisma do modelo típico (depende de uma norma prévia para análise da conduta do agente, a fim de defini-la como criminosa ou não. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal). O Direito Penal surge a partir dos estudos realizados pela Criminologia.
Convém ressaltar que não há subordinação de uma ciência à outra.
5 – Conceito de Política Criminal: é uma disciplina que oferece aos poderes públicos, através do estudo do crime e do criminoso, opções científicas concretas mais adequadas para o controle do crime. Serve de ponte entre o Direito Penal e a Criminologia. Apanha o resultado da investigação empírica feita pela Criminologia e a transforma em norma a ser aplicada no Direito Penal, conforme a necessidade do combate a determinadas condutas, provido de sanção, ou de capacidade de reprimir o ato mencionado.
DISTINÇÃO DAS MATÉRIAS
A Criminologia estuda o fenômeno criminoso, ou que poderá ser considerado criminoso, gerando um fundamento científico para este fenômeno, através dos métodos empírico e indutivo.
A Política Criminal apanha o resultado deste estudo científico gerado em experiências concretas, transformando-o em opções de estratégia de combate ao crime a fim de entregá-la ao legislador (consoante a necessidade), que por sua vez o transforma em regra ou norma.
O Direito Penal constitui a aplicação destas normas abstratas ao caso concreto, objetivando combater a criminalidade, ou exercer o controle social formal, pois, diante de tais fenômenos, não restaram outras opções ao Estado.
CONCEITO DE CRIMINOLOGIA
É uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social em relação ao comportamento delitivo.
Assim, a Criminologia constitui o fundamento científico e teórico para a criação da norma de Direito Penal.
A Criminologia, a Política criminal e o Direito Penal são considerados a base de sustentação das ciências criminais.
Objetivo de estudo da Criminologia: delito, delinqüente, vítima e controle social.
1 –DELITO: fato negativo de incidência massiva na população, de natureza aflitiva, dotado de persistência espaço-temporal, que tenha um inequívoco consenso acerca de sua origem. Para o Direito Penal, o delito é o fato típico, antijurídico e culpável. Há subsunção do fato à norma penal (juízo de valor individual). Na aplicação do Direito Penal não há discussão quanto à origem do fato, mas, caso tenha sido perpetrado, o seu infrator deve ser punido, nos limites da lei previamente estabelecida para este fim.
A – incidência massiva – fato isolado que tenha sido reprovado pela comunidade não pode ser apontado pela Criminologia como um evento a ser caracterizado como crime. Em 1987 a Lei 7643 (de forma equivocada) criou a norma penal relacionada com o molestamento intencional de cetáceo, cominando pena de 2 a 5anos de reclusão, em razão de um fato isolado que aconteceu no litoral carioca. Assim, fato de incidência massiva é aquele que se repete constantemente, em todo o território que compreende o Estado;
b – natureza aflitiva – o fato praticado deve produzir dor à vítima e também à comunidade como um todo. Caso o episódio não reflita relevância social, pois não foi capaz de causar dor a toda comunidade, não deve ser punido na esfera penal. Exemplo, criminalização da atribuição da designação couro para os tecidos sintéticos (que se pareciam com a pele animal, porém eram de origem sintética – Lei 4888/65). Este preceito atendia, exclusivamente, a interesses econômicos de empresários desta área de atuação;
c – persistência espaço-temporal: a reiteração do fato estudado deve se fazer presente em longo interregno, de forma homogênea, por toda a sociedade. Exemplo: caso de aumento de pena destinado a agravar a situação dos criminosos que furtam e roubam veículos que são transportados para outros Estados e Países – artigo 155, parágrafo 5O. do Código Penal;
d – inequívoco consenso: a sociedade deve encarar o fato de interesse estudado em sua origem, como danoso e de possível combate por meio das vias penais. O consumo do álcool pelos integrantes da sociedade oferece conseqüências aflitivas de forma massiva, tem persistência espaço-temporal, porém a história revela que o combate de sua produção e comercialização demonstram-se ineptos. Como verificamos com a Lei Seca implantada, por determinado período, nos Estados Unidos, no começo do século XX.
2 - DELIQÜENTE:
Nos primórdios dos tempos, a Criminologia preocupou-se em estudar o crime e suas conseqüências. O foco não se voltava para o criminoso.
A partir do iluminismo, com o advento da Teoria Clássica, a Criminologia voltou-se para o estudo do crime e do criminoso. Porém, para os autores da Teoria Clássica o criminoso era considerado um pecador que optou pela perpetração do mal, ainda que pudesse e devesse respeitar a Lei, pois era dotado do livre-arbítrio e, ao concordar em viver em sociedade, aderiu aos termos do Contrato Social (Jean Jacques Rousseau).
Já para a Teoria Positivista, que sucedeu a Clássica, o livre-arbítrio era uma ilusão subjetiva, algo que pertencia à metafísica, filosofia, portanto não oferecia conseqüência prática. Para os positivistas, o infrator era prisioneiro de uma patologia (determinismo biológico) e de processos causais alheios às enfermidades mentais (determinismo social), adquiridos através de seu modo de vida em sociedade.
O infrator era escravo de sua carga hereditária, ou do meio ambiente onde fora criado.
Na realidade, o criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático. Está sujeito às influências do meio onde vive, porém, pode superar o legado negativo que recebeu para construir o seu próprio futuro.
O homem está sujeito a um consciente coletivo, mas pode conservar a sua opinião própria e superar-se, transformando o seu entorno e, também, pode transformar-se.
3 – A VÍTIMA:
Originariamente, a vítima era considerada a pessoa, ou animal, sacrificado
à divindade.
Posteriormente, conceituou-se a vítima de uma forma genérica, ou seja, passou-se a considerar a vítima como aquela pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem, ou do acaso.
Com a evolução da Criminologia, a vítima passou a desfrutar de um conceito de caráter geral: “é o ente que sofre diretamente a ofensa ou a ameaça a um bem tutelado pelo direito”; e um de caráter penal restrito: “é o ente que sofre diretamente as conseqüências da violação da norma penal”.
A vítima, em relação ao Direito Penal, passa por três fases:
I – da Idade Antiga até a Idade Média, a vítima assumia o papel amplo na aplicação da Lei Penal. Esta conduta encontrava legitimidade na Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”;
II – da Idade Média até a Idade Contemporânea, com o advento do processo penal inquisitório, a vontade da vítima perdeu a expressão diante da aplicação das normas penais, pois foi substituída completamente pela atividade do Estado. Naquele período a vontade da vítima foi neutralizada e perdeu o poder de castigar o infrator pelas lesões de seus interesses;
III – na Idade Contemporânea, a vítima retomou alguns de seus poderes na aplicação da Lei Penal. Podemos verificar estes poderes, que são representados pelo instituto da legítima defesa (a vítima pode reagir diante de uma agressão, ou ameaça de agressão a seus interesses, desde que seja proporcional à ação do infrator). Vislumbramos, ainda, o poder da vítima em alguns temas do Direito Penal brasileiro, na classificação dos delitos de ação privada (a polícia só pode investigar estes crimes com a expressa autorização da vítima, ou de seus representantes: estupro, danos, injúria, difamação etc) e os de ação pública condicionada à representação da vítima, sem a qual os órgãos repressores do Estado não podem iniciar a respectiva persecução: ameaça.
Convém, neste tópico, destacar o conceito da Vitimologia, matéria criada recentemente pela Criminologia, qual seja: é o exame do papel da vítima no desencadeamento do fato criminoso.
4. CONTROLE SOCIAL DO DELITO:
Trata-se do conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e às normas comunitárias.
Existem duas formas de controle social:
I – controle social informal é representado pela família, pela escola, pela profissão, pela opinião pública, religiões, grupos de pressão etc. Na realidade, este controle é considerado pelos criminologistas como o responsável pelo regramento normal das condutas na sociedade. O modelo excepcional fica por conta do controle social formal (aplicado diretamente pelo Estado, através, principalmente do Direito Penal);
II – controle social formal é representado pela atuação do aparelho político do Estado. Exemplos: Polícia, Justiça, Exército, Ministério Público, Administração Penitenciária etc.
Quando os primeiros tipos de controle falham, entram em ação os controles formais, que atuam de maneira coercitiva.
O Direito Penal é um instrumento de controle social formal. Diferencia-se dos demais controles, pois é dotado de obrigatoriedade ligada a uma ameaça concreta e racional da aplicação de uma sanção. A pena privativa de liberdade é a forma extrema de controle social formal.
TEORIAS DA CRIMINOLOGIA
História da Criminologia
O marco inicial da criminologia, enquanto estudo científico, é de difícil delimitação, pois, diversos autores da Idade Média tangenciaram a questão sem se dar conta de que faziam de seu objeto de estudo aquilo que, hoje, convencionamos chamar Criminologia.
Sabemos que o Iluminismo foi um fabuloso movimento filosófico do século XVIII, com epicentro na França, que produziu profundas mudanças políticas, sociais e culturais no mundo ocidental, daquela época.
As idéias Iluministas, baseadas no pensamento racional dedicado a explicar logicamente as questões sociais, provocaram, na ocasião, movimentos de massa e a Revolução Industrial na Europa e, posteriormente, a Revolução Francesa em 1789.
As leis penais que precederam o Iluminismo, encartadas em Ordenações do Estado (portanto destinadas especificamente à proteção da organização estatal e do rei) previam o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos, por tempo indeterminado, davam poderes ilimitados aos juízes que eram considerados arbitrários e unilaterais. Previam, ainda, a tortura como meio de obtenção da confissão daquele que era considerado criminoso.
As teorias que vicejavam a época, baseavam-se em estudos sem fundamento científico sobre a fisionomia dos acusados da prática de crimes (estes estudos orientaram a Teoria Positivista de Lombroso no século XIX). O fisionomismo chegou a embasar sentenças expedido pelo juiz napolitano Marquês de Moscardi, quem criou o édito de Valério: “...quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se sempre o mais feio.”. Verificamos em suas sentenças, ainda, a seguinte assertiva: “...ouvidas a acusação e defesa e examinadas a cabeça e a face do acusado, condeno-o...”
Assim, as idéias Iluministas propaladas nas obras: O Espírito das Leis e O Contrato Social, respectivamente escritas pelos filósofos Montesquieu e Jean Jacques Rousseau, no início do século XVIII, forneceram material suficiente para a criação da Teoria Clássica, incentivando o italiano Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria , em 1764, a editar o seu trabalho, baseado no pensamento Iluminista lógico, racional e dedutivo, conhecido como “Dos Delitos e das Penas”, que é considerado pelos historiadores, como o marco da humanização do Direito Penal.
Teoria Clássica
A teoria Clássica encontra fundamento no Iluminismo e, principalmente, na obra “o Contrato Social” de Rousseau.
O crime é um ente jurídico porque corresponde a uma violação do direito, como exigência racional (livre-arbítrio). O homem nasce livre e com a capacidade para decidir-se sobre o certo e o errado, portanto é dotado do livre-arbítrio.
A pena é uma retribuição jurídica que tem como escopo o restabelecimento da ordem externa violada.
O crime é um ente jurídico e, portanto, utilizava-se o método dedutivo para o seu estudo (contratualismo de Jean Jacques Rousseau e o livre arbítrio).
Estas idéias fundamentaram a obra de Cesare Bonesana, o Marques de Beccaria, humanizadora do Direito penal Ocidental.
Beccaria rebelou-se contra as arbitrariedades da Justiça Criminal em vigência nos séculos XVII e XVIII. Antes de completar 27 anos publicou a sua obra, clandestinamente, em Livorno, temendo represálias. De fato, seu livro causou muito impacto na sociedade européia.
As principais proposições legadas por Beccaria em sua obra foram:
1 – a atrocidade das penas opõe-se ao bem estar público;
2 - aos juízes não deve ser dado criar as Leis Penais;
3 – as acusações não devem ser secretas;
4 – as penas devem ser proporcionais aos delitos;
5 – não se pode admitir tortura durante o processo;
6 – somente os juízes é quem podem julgar os acusados;
7 – os crimes e as penas devem ser definidos em Lei;
8 – as penas devem ser moderadas, banindo-se a pena de morte.
Teoria Positivista
Um novo período da Criminologia é inaugurado com o advento do livro “O Homem Delinqüente”, escrito pelo médico italiano Cesare Lombroso, no século XIX.
Lombroso reuniu as idéias que surgiram na sua época, em contraposição à Teoria Clássica, a fim de arquitetar a sua própria teoria sobre o crime e o criminoso. Estas idéias eram consideradas legítimas pelos autores contemporâneos, hoje são tratadas como idéias bizarras.
As principais idéias aproveitadas por Lombroso foram:
1 – fisionomistas – a partir das características fisionômicas do indivíduo (estudadas sob o ponto de vista estatístico), Lombroso constituiu o retrato do criminoso:
a – quantidade de cabelos;
b - estatura e peso;
c – incidência maior ou menor de barba;
d – rugas frontais (jovens com rugas frontais eram consideradas criminosas).
2 – frenológicas – foram criados parâmetros para definir
o criminoso a partir das medidas do crânio e peso da respectiva massa
encefálica. As pesquisas envolviam: capacidade craniana, capacidade cerebral,
circunferência do crânio, formato do crânio, diâmetro
do crânio, feição, índices nasais, detalhes da mandíbula,
fossa occiptal (era diferente no criminoso nato).
3 – antropológicas – nesta ocasião surge o conceito de atavismo de Lombroso. O criminoso era considerado um ser atávico (primitivo) que já nasce delinqüente. Ou então, sofre uma degeneração que ataca ou seus centros nervosos: a epilepsia.
4 – psiquiátricas – pratica-se, neste período, a análise da degeneração dos loucos morais. Explica o aparecimento dos primeiros criminosos natos.
Os resultados destes estudos geraram os seguintes conceitos lombrosianos:
1 – o crime: foi considerado um fenômeno biológico e, portanto, devia ser estudado através dos métodos empírico e indutivo. O livre-arbítrio (expressão que sustentava a Teoria Clássica) não passava de uma mera ficção de caráter subjetivo.
2 – o criminoso: era considerado um ser atávico, degenerado pela epilepsia, portanto nascia com características biológicas (criminoso nato) que o faziam delinqüir.
Assim, Lombroso cria a imagem do criminoso nato: fronte fugidia, assimetria craniana, rosto largo e chato, maçã do rosto super desenvolvida, cabelos abundantes, barba rala, lábios finos, canhoto etc.
3 – meios circundantes: o meio onde o criminoso nato é criado só serve como elemento desencadeante dos fatores inerentes à sua característica criminosa nata.
Críticas a esta Teoria.
Caso fossem verdadeiras tais assertivas, as tribos selvagens ou primitivas (que subsistem até os dias atuais) sofreriam com altos índices de criminalidade (fato este que não é verificado nessas comunidades).
Os traços e características descritas para os criminosos natos estão presentes em pessoas comuns, que não praticam delitos. Em outra análise, uma infinidade de delinqüentes é descrita com características completamente diversas das contempladas por Lombroso.
Com certeza poderemos apontar uma infinidade de epilépticos que nunca cometeram qualquer infração penal.
EVOLUÇÃO DA TEORIA POSITIVISA
Enrico Ferri (genro de Lombroso) desenvolveu a evolução da Teoria
Positivista.
Sua análise voltava-se principalmente para as ciências sociais: “os fatores biológicos só poderiam ser admitidos se compatibilizados com os fatores sociais".
A Teoria do Criminoso Nato era muito limitada e não explicava com exatidão o crime e o criminoso.
Enrico Ferri, em sua tese, dizia:
A – o livre-arbítrio (tese da Teoria Clássica) não pode dar fundamento à imputabilidade;
B – a responsabilidade moral deve ser substituída pela responsabilidade social;
C – a razão e o fundamento da reação punitiva é a defesa social, que se promove mais eficazmente pela prevenção do que pela repressão dos fatos criminosos.
A partir destas premissas, criam em sua tese cinco categorias de delinqüentes:
1 – o nato – é dotado de impulsividade inerente ao indivíduo que determina a sua ação criminosa;
2 – o louco – pratica o crime em razão de enfermidade mental, ou atrofia do senso moral;
3 – o habitual – é o indivíduo que nasce e cresce num ambiente de miséria moral e material. Inicia-se na vida do crime a partir de pequenos delitos, com o passar do tempo ingressa na perpetração de infrações de maior potencial ofensivo. Este espécime é perigoso e de baixa condição de readaptabilidade;
4 – o ocasional – é condicionado por influências de circunstâncias ambientais: provocação, necessidades familiares e pessoais, facilidade na execução do crime, comoção pública, etc. Sem estas circunstâncias o delito não seria cometido pelo delinqüente ocasional, e
5 – o passional – pratica o crime impulsionado por paixões pessoais, políticas e sociais.
RESULTADO DO POSITIVISMO
Para os positivistas o crime é um fenômeno natural (biológico)
e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos
fatores. Estuda a criminalidade a partir dos métodos experimental e indutivo.
A responsabilidade penal significa responsabilidade social. O criminoso vive em sociedade, portanto a base de imputabilidade é a sua periculosidade. A pena é uma medida de defesa social e visa à recuperação do criminoso.
NOTAS CONCLUSIVAS
Contribuições positivas:
1 – foi a primeira teoria que se preocupou com o estudo do crime e do criminoso (as anteriores preocupavam-se somente com o crime);
2 – o positivismo contribuiu com o surgimento da Sociologia, da Fisiologia e da Psiquiatria Criminal;
3 – o positivismo contribuiu com a metodologia empregada nesta área de estudo, pois aplicou, pela primeira vez, os métodos indutivo e experimental;
Contribuições negativas:
1 – patologização do fenômeno criminoso. O delinqüente não podia ser curado, segundo suas teorias;
2 – subvalorização do entorno social;
3 – parâmetros criminosos equivocados.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Não há como determinar com exatidão o momento histórico em que surgiu a Criminologia. Porém, podemos indicar alguns pontos de referência, ou seja, dezenas de publicações e estudos formalizados a partir de 1700 fazem ensaios ao tema.
Destarte, a Escola Clássica, em 1764, com o lançamento do livro “Dos delitos e das penas”, de Cesare Bonesana e a Escola Positivista, com a publicação do “Homem delinqüente” de Cesare Lombroso, podem ser considerados os marcos históricos da Criminologia.
A “genesis” DA CRIMINOLOGIA
1- IDADE ANTIGA – Código de Hamurabi (Oriente). Verificava-se
distinção no julgamento criminal entre os pobres e os ricos. Os
últimos, ora citados, eram julgados com maior severidade, pois tinham
mais oportunidades de acesso aos bens materiais e à cultura, ou seja,
tinha maior discernimento entre o certo e o errado.
2- IDADE MÉDIA - nesta fase, verificamos que as normas vigentes determinavam
o julgamento por intermédio da aparência fisionômica do indivíduo.
Os responsáveis pela apuração criminal deduziam os caracteres
psíquicos do indivíduo a partir dos seus dados fisionômicos.
a- Della Porta – 1586 – (italiano) – sustentava a correspondência
entre os aspectos interiores e os exteriores da natureza humana;
b- Lavatier – 1776 – (suíço) – estudo da craniometria.
Defendia o julgamento pelas aparências físicas do suspeito. O caráter
e o temperamento do homem (elementos da personalidade) podiam ser interpretados
pelos contornos da face humana. A beleza e a feiúra eram reflexos da
bondade e da maldade do ser humano. Naquele período, entre 1700 e 1800,
os estudos sobre os aspectos humanos ganharam tanta força na Europa,
que um juiz italiano, o Marquês de Moscardi, afirmava: “quando se
tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se sempre o mais feio”.
Todas estas teorias eram equivocadas.
No século XVIII, diversas teorias desenvolvidas por psiquiatras apareceram, ou foram modernizadas:
I – cranioscopia – médico alemão Gall. Em 1800, desenvolve a teoria, considerando equivocadamente o seguinte: “os instintos e as inclinações humanas seriam determinadas conforme a forma do crânio”;
II – frenologia – estudioso espanhol Mariano Cubi y Soler. Em 1844 desenvolveu a tese que anunciou o seguinte: “existem criaturas humanas que nascem predispostas à prática criminosa. Este autor foi precursor da teoria do criminoso nato”;
III – em 1800, o médico psiquiatra francês Philippe Pinel, realizou diagnósticos separando os delinqüentes dos enfermos mentais;
IV – Lamarck e Charles Darvin, em 1860, estudaram os caracteres adquiridos, por animais, em função da necessidade do meio ambiente, que são transmitidos aos descendentes. Esta é a teoria da evolução das espécies, ou da seleção natural.
V – Escola Clássica:
O pensamento clássico atinge a maturidade no século XIX.
Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, é quem constrói os parâmetros para o desenvolvimento da Escola Clássica.
O livro “Dos Delitos e Das Penas”, lançado em 1764 abre as portas para a humanização do Direito Penal.
O pensamento surgiu do anseio político que pretendia limitar o arbítrio e a opressão de um poder centralizado e autoritário, exercido à época. Na ocasião vigorava as ordenações penais, fundamentadas na Santa Inquisição.
As figuras penais não eram previstas em normas previamente escritas. O julgador definia se a conduta adotada pelo indivíduo deveria ser considerada crime, ou não.
As penas eram definidas pelo julgador e variavam das infamantes até a pena capital. O julgador aplicava a pena, consoante o seu entendimento, na maioria das vezes de forma desproporcional:
A – as infamantes recaiam sobre a família do condenando;
B – eram aplicadas as penas de prisão perpétua (de forma
abundante);
C – eram aplicadas as penas de morte.
O processo criminal da época era instruído com os seguintes expedientes:
A – a tortura – era aplicada quando o suspeito não confessava
a prática delitiva, ou contra ele não havia sido obtida prova
plena, que demonstrasse sua participação na execução
da infração penal investigada;
B – o testemunho secreto, que não permitia a revelação,
em nenhuma circunstância do autor das narrativas que haviam esclarecido
o episódio investigado;
C - o testemunho da mulher nunca era admitido, nem que pudesse esclarecer o
evento criminoso de forma cabal.
Beccaria defendeu a elaboração de Leis Penais simples, que pudessem ser conhecidas, com facilidade, pelo povo e obedecidas por todos os cidadãos. A Lei Penal não poderia ser desconhecida do povo e, nem tampouco arbitrária e obscura.
O autor acrescentava que as Leis Penais deveriam ser escritas em linguagem comum e, somente elas poderiam fixar as penas. As penas cruéis deveriam ser extintas.
A Escola Clássica atinge o seu ápice de desenvolvimento com Francesco Carrara. Este autor dizia que o crime não é um ente de fato e sim um ente jurídico. O crime é um ente jurídico porque a sua essência deve consistir necessariamente na violação de um direito. Com tal pensamento, Carrara queria expressar que o crime é a violação do direito como exigência racional, em uma clara alusão à teoria contratualista. Advém daí a teoria do livre-arbítrio, base da atribuição, ao criminoso, de uma pena proporcional.
Pena é uma retribuição jurídica, que tem como objetivo o restabelecimento da ordem jurídica violada, conforme a teoria clássica.
VI – Escola Positivista de Lombroso. O médico Italiano inaugurou as teorias do criminoso nato, que foram modernizadas pelo seu genro: Enrico Ferri.
3 – IDADE CONTEMPORÂNEA – nesta fase, a partir de Lombroso e de seus seguidores, os cientistas do século XX passam a estudar o fenômeno delituoso, tomando como base a sociedade como um todo, ou seja, analisando o seu complexo sistema de funcionamento, seus conflitos e crises, para obter respostas explicativas da criminalidade.
Portanto, com fundamento nas idéias modernas (a sociedade como um todo e a criminalidade), os criminólogos criaram diversas teorias, procurando explicar o crime e o criminoso, a fim de propor, como resultado deste trabalho, o controle da criminalidade.
Algumas teorias foram baseadas no estudo do funcionamento da sociedade e foram denominadas teorias do consenso:
A – a Escola de Chicago;
B – a Teoria da Associação Diferencial;
C – a Teoria da Anomia;
D – a Teoria da Subcultura Delinqüente.
Outras teorias foram baseadas na argumentação, ou no conflito da realidade:
A – Teoria Interacionista;
B – Teoria Crítica.
ESCOLA DE CHICAGO
Estes pensamentos eram conhecidos, ainda, como Teoria da Ecologia Criminal, ou Teoria da Desorganização Social.
A Escola de Chicago reúne pensamentos de estudiosos americanos sobre os temas: crime e criminoso, de forma diversa do que fizeram os europeus (Teorias Clássica e Positivista). Os americanos trataram de explicar o crime e o criminoso com o objetivo de controlar a criminalidade, do ponto de vista da sociedade como um todo.
O controle da criminalidade surge como necessidade, no século XIX, em razão de:
1 – consolidação da burguesia industrial, financeira e comercial, que desejava, à época, manter suas riquezas que vinham sendo espoliadas por criminosos das periferias das grandes cidades;
2 – expansão da classe média e trabalhadora;
3 – imigração desordenada, que vinha causando um caos nas grandes cidades.
A Universidade de Chicago, no fim do século XIX, recebeu investimentos da classe alta americana para incentivar pesquisas sobre o crime e o criminoso, com o fim de propor, como de fato o fizeram, instrumentos de combate à criminalidade.
Por que Chicago?
A – crescimento urbanístico desordenado das residências
e indústrias;
B – crescimento econômico;
C – crescimento financeiro;
D – facilitação do trânsito de pessoas no país,
através do entroncamento ferroviário que possibilitava a ligação
do leste com o oeste;
E – estrangeiros foram estimulados a imigrar para o país, a fim
de preencher postos de trabalho manuais, na indústria, causando choques
de cultura;
F – os negros fixados no sul do país, trabalhadores rurais, são
atraídos para a indústria e passam a ser discriminados.
Estes fatores determinaram um crescimento desordenado da cidade de Chicago.
A cidade cresceu desordenadamente em círculos concêntricos do centro para a periferia, causando graves problemas:
A – sociais;
B – trabalhistas:
C – familiares;
D – morais;
E – culturais.
O resultado desta problemática foi a criminalidade descontrolada, originada nas camadas de pobreza da população local.
Os estudos desenvolvidos pela Escola de Chicago influenciaram diversos autores, em todo o mundo, inclusive no Brasil, resultando na aplicação de teses destinadas ao combate da criminalidade, denominadas Tolerância Zero.
CONCETOS ADOTADOS PELA ESCOLA DE CHICAGO
Esta é a visão da Escola de Chicago, ou do pensamento ecológico, sobre a vida na comunidade.
A cidade não é formada apenas por mecanismos físicos e construções, ela tem:
A – cultura própria;
B – estatutos que regulam o comportamento de seus integrantes;
C – organização formal
D – organização informal;
E – usos e costumes.
A cidade é o produto, não intencional, do trabalho de sucessivas gerações de homens.
As pequenas cidades são formadas por construções e ordem moral (manifestações culturais) que geram hábitos coletivos.
Com o crescimento das cidades, os hábitos passam a guardar certas características por área. Assim os quarteirões, ou os bairros, assumem características de seus habitantes. Os integrantes das comunidades (representadas por pequenas cidades, ou bairros das grandes cidades) passam a se conhecer, a se relacionar e a se visitar mutuamente. Inicia-se, a partir deste relacionamento, um sistema de vigilância mútua.
Este sistema de vigilância cria o controle social informal, ou o policiamento natural, produzindo uma menor taxa de criminalidade.
Quando as cidades crescem desordenadamente, perdem a identidade, comum às pequenas comunidades, desintegrando o controle social informal e, por conseqüência, gerando maiores taxas de criminalidade.
O crescimento das comunidades estabelece características próprias, que são verificadas nas grandes cidades:
A – facilidade de transporte;
B – facilidade dos meios de comunicação;
C – mobilidade das pessoas que integram a comunidade.
Estes fatores geram a desagregação das características das pequenas comunidades (permanência e intimidade), dando caráter de impessoalidade à vizinhança, aumentando a criminalidade local.
A mobilidade social (movimentos dos cidadãos entre as classes econômicas), característica própria das grandes cidades, tende inevitavelmente a confundir e desmoralizar o componente da comunidade, a pessoa. A maior mobilidade determina um menor controle social informal.
A mobilidade social destruiu a forma clássica de controle social, estabelecida pela família, pela vizinhança, pelos grupos comunitários locais etc.
A ruptura dos vínculos locais e a debilitação das restrições e inibições do grupo primário geram aumento das condutas delituosas.
Verifica-se que as condutas desviantes, nas grandes cidades, são três ou quatro vezes maior que nas pequenas cidades.
Os estudos da Escola de Chicago (através dos inquéritos sociais) em bairros populosos da periferia, com piores condições sócio-econômicas, que inevitavelmente abrigam o conflito cultural e a mobilidade social, concluíram que estes fatores geravam a criminalidade exacerbada e também doença mental nos integrantes da comunidade local.
Os distúrbios mentais eram provocados por condições péssimas das moradias coletivas, pelo conflito mental causado pela alteração na cultura de origem dos imigrantes recém chegados e nos princípios que regeram a educação do cidadão, bem como pelas discriminações sociais e raciais.
A ECOLOGIA CRIMINAL
A teoria da ecologia criminal estudou a desorganização social e as áreas de delinqüência. A mobilidade social, característica própria das grandes cidades, rompe os mecanismos (cultura, princípio e moral) de controle social informal.
I – Desorganização Social:
O indivíduo movimenta-se e chega a uma nova comunidade, que é dotada de cultura própria. Imediatamente, ocorre um conflito entre a cultura do indivíduo e a adotada no local, aonde esta pessoa chegou. Este fato gera a perda de caráter pessoal e um conflito mental intenso. O indivíduo, em novo meio ambiente, tenta adaptar-se e reorganizar em sua mente os princípios e a cultura encontrada.
Este conflito ocasiona um afrouxamento das influências das regras sociais de conduta originais, resultando na perda total de suas raízes. Surgem novas regras e a conseqüente perda de moral.
A imigração estrangeira (conflito de culturas), a mobilidade social e o movimento de populações internas geraram a desorganização social (rompimento da influência das regras locais). O resultado deste fenômeno traduz-se por:
- Aumento da criminalidade;
- Prostituição;
- Insanidade;
- Suicídios.
O papel de controle social informal desempenhado pela comunidade, pela vizinhança, perde-se.
O fenômeno em tela impede que a família, a igreja, a escola, o local de trabalho, os clubes de serviços refreiem a conduta humana, potencializando a criminalidade.
Crescimento das Cidades
RESIDÊNCIAS - RICOS
POBREZA CENTRO
INDÚSTRIAS
Notam-se nestas áreas, onde o Estado está ausente:
A – desagregação social;
B – falta de conservação da estrutura básica;
C – falta de escolas, creches, hospitais e de segurança;
D – falta de parques e lazer.
II – Áreas de Delinqüência:
A cidade desenvolve-se em círculos concêntricos, do centro para
a periferia.
O abandono de áreas ligadas à mobilidade social (o indivíduo sobe na escala econômica e abandona o seu local de origem) da população cria regiões de delinqüência. Ocorre a formação de guetos, onde o Estado não permeia.
Os estudos da Escola de Chicago constataram que o crime ocorria mais nas áreas de degradação e menos nas áreas residenciais externas da cidade.
O mundo urbano, com o anonimato, gera a impessoalidade nas relações humanas. Os valores sociais das grandes e pequenas cidades são diferentes.
Valores sociais das pequenas cidades:
A - religião;
B – solidariedade;
C – companheirismo.
Valores sociais das grandes cidades:
A – roupas de grife;
B – automóvel de luxo, ou esportivo;
C – casa em que se vive.
Assim, para atingir os valores sociais cultuados pela classe social superior, nas grandes cidades, os indivíduos da classe inferior praticam crimes contra o patrimônio, deixando de adotar as condutas convencionais (trabalho e recompensa) para tanto.
PROPOSTAS DA ESCOLA DE CHICAGO
As propostas são de caráter preventivo:
1 – melhora nas condições sociais econômicas das crianças. Deve-se alterar o caminho que fornece as condições necessárias para a existência das carreiras delinqüentes.
2 – Macrointervenção na comunidade.
3 – Através de mecanismos próprios da sociedade, baseadas em suas instituições locais: grupos, igrejas, clubes, escolas, associações, deve-se propor a reorganização social, reconstruindo o instituto da solidariedade.
4 – Utilização da vizinhança no controle social informal, abrangendo áreas restritas a 50.000 habitantes.
5 – Envolver as famílias na criação de comitês de apoio aos pais e às mães da comunidade, visando dar suporte a seus problemas sociais.
6 – Programas comunitários – atividades recreativas, fóruns artesanais, viagens culturais, excursões como medida de preenchimento do tempo das crianças.
7 – Melhoria das estruturas físicas (prédios) e das condições sanitárias dos bairros mais pobres. Melhoria da vigilância e da iluminação.
8 – Propostas de construções de áreas de lazer comuns, praças, clubes etc. Todos os membros da comunidade devem ser responsáveis pelos cuidados destas áreas.
9 – Criação de comitês de aconselhamento aos residentes com problemas.
TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL
Esta teoria surge com os trabalhos intelectuais de Edwin Sutherland, pensador
formado na Universidade de Chicago, portanto, sofre intensa influência
dos autores da Escola de Chicago (Ecologia Criminal e Desorganização
Social).
Sutherland concorda com os princípios identificados pela Escola de Chicago, com relação ao crime, criminoso e ao controle da criminalidade. Porém, constata que, naquele período, surgiram delinqüentes que não originavam dos bolsões de pobreza da Chicago do início do século e, ainda, que praticavam crimes diferenciados.
O autor restringiu os seus estudos aos autores de crimes contra o sistema financeiro, denominados de crimes do colarinho branco, que apresentam pontos de desigualdade com os executores de crimes comuns.
CONCEITO
No início do século XX vigorava o entendimento sobre o crime, criminoso e o controle da criminalidade, desenvolvido pela Escola de Chicago, tratados nos tópicos denominados Ecologia Criminal e Desorganização Social.
No entanto, a teoria não explicava o crime e a criminalidade que atingiam os estratos sociais mais elevados.
Sutherland, em seus trabalhos, verificou que, logo após a Primeira Grande Guerra, surgia uma nova ordem política e econômica mundial. O eixo da economia mundial, que era centralizado na Europa, desloca-se definitivamente para os Estados Unidos da América. Pois a referida nação contava com um mercado interno sólido, um crescimento demográfico significativo, tinha aberto o seu mercado para as colônias européias, concordava com a liberdade dos mares internacionais e removeu, de uma forma geral, as tarifas alfandegárias, estimulando o comércio exterior.
As medidas ora relatadas ofereceram um resultado econômico positivo para os Estados Unidos, provocando os seguintes fenômenos:
1 – os grandes negócios passaram a gerar lucros consideráveis para a Europa e para os Estados Unidos;
2 – entre 1920 e 1929 os Estados Unidos experimentaram um crescimento econômico e de nível de vida extraordinários.
Porém, tais medidas também geraram resultados negativos:
1 – houve um alastramento (incontrolável) da corrupção administrativa: o promotor Daugherty foi surpreendido e preso em decorrência do seu envolvimento com quadrilheiros;
2 – Charles Forbes, Diretor do Serviço de Veteranos da Primeira Guerra Mundial, foi preso porque havia se apropriado indevidamente de fundos do Governo;
3 – Albert Fall, Secretário do Interior, foi denunciado no Senado Americano, por ter liberado campos petrolíferos do Estado a particulares;
4 – ocorreu em 1929 o “crack” da Bolsa de Valores de Nova York. Especuladores oriundos de estratos sociais elevados adquiriram papéis na Bolsa de Valores por preços baixos e, dias depois, revenderam aqueles papéis por quantias exorbitantes, obtendo, maliciosamente, lucros indevidos. Estas atividades especulatórias, sem o devido controle dos órgãos responsáveis, resultaram na quebra da Bolsa de Valores e na insolvência geral nos Estados Unidos.
Este revés na economia americana resultou em pobreza e criminalidade naquele país. A problemática atingiu a economia européia, provocando a quebra de diversos bancos.
A Lei Seca (proibição total da produção e comercialização de bebidas alcoólicas no país), em vigor naquela época, articulou o gangsterismo e agravou a criminalidade.
Em 1932, o Presidente Republicano Herbert Hoover entregou o poder aos democratas, representados por Franklin Rosevelt.
Os governantes apresentaram ao Congresso um plano de combate à depressão econômica, denominado “new deal” (nova política ou nova negociação). O plano foi baseado nas idéias do economista inglês Keyves:
1 – quando ocorre um desequilíbrio na economia de um país, ela não tende ao reajustamento nas condições anteriores;
2 – o desequilíbrio da economia gera condições de crise endêmica e depressão prolongada;
3 – a crise econômica não significa somente o rompimento do equilíbrio estável, mas sim a geração de um novo equilíbrio, em nível mais baixo, gerando desemprego.
Com base nesta tese, o Estado não deve aguardar medidas por parte da iniciativa privada, estabelecedoras de um novo equilíbrio, pois o desemprego, por tempo prolongado tende a ocasionar problemas sociais graves.
A partir de então, criou-se uma política pública de intervenção no domínio econômico, visando a amenizar as tensões sociais.
O Estado passou a integrar um verdadeiro processo de intervenção
na economia, fazendo investimentos em:
A – construções de grande porte, ou seja, em estradas, em
prédios públicos, em usinas, em pontes etc. Este procedimento
absorve a massa de desempregados e redistribui a renda, aumentando a capacidade
de compra do cidadão.
B – controle da produção agrícola, evitando a super produção de determinados alimentos, visando a controlar os preços dos produtos agrícolas.
C – fechamento temporário das agências bancárias, a fim de evitar saques desnecessários dos fundos que garantem a existência destas instituições.
D – os estoques de ouro foram utilizados para equilibrar o caos financeiro.
E – desvalorização da moeda, para que os gêneros alimentícios sofressem ligeira alta e os agricultores pudessem pagar os seus credores.
F – regularização dos sindicatos, a fim de organizar a massa trabalhadora.
G – revogação da “Lei Seca”.
Por fim, estas regras, permitiram a intervenção, por parte do Estado, no mundo dos negócios, com o objetivo de impedir o comportamento ilegal adotado pelos empresários com relação à obtenção de lucros.
O Estado passou a controlar a atividade empresarial, evitando o crime do colarinho branco.
Verificados os tópicos em tela, podemos passar ao conceito da Teoria da Associação Diferencial.
A Escola de Chicago informava que o crime é definido como uma disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas.
O criminoso é fruto do meio ambiente.
Porém, a Escola de Chicago não explicou a categoria de crimes praticados, de forma relevante, por indivíduos de classes sociais superiores.
Portanto, o crime não é exclusividade dos criminosos originados nas classes de pessoas menos favorecidas.
O conceito da Escola de Chicago, no que concerne aos crimes divergentes (não inseridos no contexto da criminalidade das classes sociais inferiores), foi superado pelo da Teoria da Associação Diferencial:
- organização diferencial;
- aprendizagem dos valores criminais.
Sutherland aproveita os princípios da Escola de Chicago e os ensinamentos do jurista francês Gabriel Tarde e cria os seguintes princípios:
1 – o delinqüente é um tipo profissional;
2 – como todo profissional, o criminoso depende de aprendizado e de um
mestre;
3 – todo comportamento tem sua origem na conduta dos indivíduos
que vivem em sociedade;
4 – a conduta desviante começa a ser repetida pelos integrantes
da sociedade como se fosse uma moda e torna-se um hábito, um costume;
5 – a sociedade é imitação e esta se dá: por
costume, por obediência e por imitação. A imitação
decorre do grau de intimidade dos contatos interpessoais.
O resultado destes fatores indica que não há herança biológica (positivismo), mas sim um processo de aprendizagem que conduz o homem à prática dos atos socialmente reprováveis.
O autor assentou os princípios da Teoria da Associação Diferencial nos seguintes tópicos:
1 – o comportamento criminal é um comportamento aprendido. Aprende-se uma conduta desviante como se aprende uma conduta virtuosa.
2 – há um processo de comunicação com o meio social. A interação com os membros da sociedade ensinam a conduta desviante e a conduta virtuosa.
3 – o processo de aprendizagem ou assimilação intensifica-se a partir das relações sociais.
4 – o comportamento criminal assimilado depende: da técnica do cometimento do delito, de orientações das motivações, dos impulsos e de justificativas.
6 – uma pessoa converte-se em delinqüente quando as definições favoráveis à violação da norma superam as definições desfavoráveis.
7 – o conflito cultural é a causa fundamental da Teoria da Associação Diferencial.
8 – a desorganização social, ou a organização diferencial, decorrente do conflito cultural, é a causa do comportamento criminoso.
MÉRITOS E CRÍTICAS A PRESENTE TEORIA
Méritos:
1 – a Teoria da Associação Diferencial ampliou a crítica
ao fenômeno criminal que era considerado com caráter exclusivamente
biológico (Teoria Positivista);
2 – o desenvolvimento da teoria relacionada com os crimes do colarinho
branco;
3 - Ressalta a existência dos agentes criminosos capazes de manipularem o sistema penal, a fim de isentarem-se das sanções previstas;
Críticas:
1 – A Teoria desconsidera a incidência de fatores individuais da
personalidade do delinqüente (estas qualidades estão ocultadas e
colocadas de forma inconsciente na associação);
2 – o crime nem sempre decorre de padrões racionais e utilitários (vide Teoria da Subcultura Delinqüente). Devemos relacionar a existência de fatos absurdos, ocasionais, espontâneos e impulsivos a qualquer processo de aprendizagem;
3 – A Teoria trata o processo de aprendizagem como se fosse uma reprodução mecânica;
4 – Apesar de presentes todos os requisitos aptos a inserir o indivíduo
no modelo desviante, alguns indivíduos passam a acompanhá-lo,
outros não.
TEORIA DA ANOMIA
Esta teoria foi desenvolvida por:
- Emile Durkheim – Francês.
- Robert Merton – Americano.
TEORIA FUNCIONALISTA
O pensamento funcionalista considera a sociedade com um “todo orgânico”, que tem uma articulação interna.
Isto pressupõe que os indivíduos que compõe a sociedade mantenham-se integrados no seu sistema de valores e compartilhem dos mesmos objetivos, ou seja, que aceitem as regras sociais vigentes e se comportem de forma adequada a estas normas, ligada por uma consciência coletiva.
Quando isto não ocorre, verifica-se que está havendo uma disfunção no sistema e, portanto, a máquina social deve reagir para reparar a falha e alcançar, novamente, o funcionamento da sociedade como um todo.
O combate à disfunção far-se-á através da análise das conseqüências geradas pela falha e não por intermédio do estudo de suas causas, como ocorre com as outras teorias. As teses funcionalistas não se dirigem às raízes do problema. Este é analisado superficialmente.
ANOMIA
Anomia significa ausência de lei.
Durkheim dizia que o incremento social originou o conflito entre o capital e o trabalho, causando, por sua vez, desregulação que deixam os movimentos sociais sem um freio para disciplinar a sociedade.
Em outras palavras, esta cadeia de eventos gera a anomia.
Foram constatadas três diferentes idéias que geraram o estudo da anomia:
1 – quem transgride a norma é considerado delinqüente;
2 - o conflito de normas acaba causando dúvidas no indivíduo,
tornando sua adequação de difícil acesso aos padrões
sociais;
3 – o movimento contestatório que demonstra a inexistência
de normas, vinculam as pessoas num contexto social (crise de valores).
A ausência de normas sociais acarreta uma ruptura nos padrões de
relacionamento e conduta na sociedade, produzindo uma situação
de pouca coesão social. Este acontecimento gera a anomia.
Para que a anomia seja entendida, devemos desenvolver o conceito de consciência coletiva.
Consciência coletiva é o conjunto de crenças comuns à média dos membros de uma mesma sociedade, formador de um sistema determinado, que tem sua vida própria. Exemplo: a rotina do trânsito, pois, caso o motorista não obedecesse mecanicamente os sinais e as direções de tráfego, tornaria a movimentação dos veículos inviável.
A consciência coletiva, como tal, deve estar presente nas grandes e pequenas cidades, de Norte a Sul, nos diferentes ramos de atividade da sociedade.
Assim, para Durkheim, haverá anomia quando ocorrer o enfraquecimento
da consciência coletiva, com relação a um comportamento
desviante, a ponto de desintegrar o sistema de normas sociais, ou seja, fazer
com que o sistema deixe de funcionar.
O crime é um fenômeno normal de toda estrutura social (sempre está
presente em todas as sociedades).
O comportamento desviante é um fator necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sócio-cultural.
Porém, quando o crime atinge proporções descontroladas, causa a anomia.
Não reprovamos o ato porque é um crime. O ato é considerado um crime porque o reprovamos.
O fato criminoso não é necessariamente nocivo, posto que pode ter inúmeros aspectos favoráveis à estabilidade e à mudança social, pelo reforço que pode trazer à solidariedade dos homens.
Verifica-se anormalidade numa sociedade, quando se nota um acréscimo e um decréscimo das taxas médias de criminalidade.
Sociedades sem a anotação de fatos criminosos são pouco desenvolvidas, são monolíticas, imóveis e primitivas.
Quando ocorre um súbito incremento da criminalidade, verifica-se a anomia. O desmoronamento das normas vigentes na sociedade desencadeia mudanças sociais, provoca o estreitamento entre os cidadãos, um consenso comunitário.
Dentro desta perspectiva, o crime significa, simplesmente, um ato proibido pela consciência coletiva.
Achada a justificativa para punir o crime, cria-se a justificativa para a aplicação da pena.
A função da pena é satisfazer a consciência comum, ferida pelo ato cometido por um dos membros da sociedade. Tem a função de manter intacta a coesão social.
O americano Robert Merton, em 1938, evoluiu o pensamento de Durkheim:
“O comportamento aberrante pode ser considerado sociologicamente um sintoma de dissociação entre as aspirações culturalmente prescritas e os caminhos socialmente estruturados para realizar tais aspirações”.
Extraímos dois fatores desta afirmação:
A – estrutura cultural é conjunto de valores normativos que governam a conduta dos membros da sociedade. São considerados valores básicos:
B – estrutura social – relações sociais: condutas, normas de procedimento e sistema legal.
O crime ocorre quando se exerce pressão na estrutura cultural.
Exemplo: um dos valores reconhecidos pela sociedade capitalista é a ascensão social (consumo e dinheiro). O indivíduo que pretende obter um símbolo de prestígio para a sociedade, porém não conta com um caminho legítimo, acaba criando o comportamento desviante.
Este desajuste propicia o surgimento de condutas descritas por Merton, como
de adaptação individual:
1 – conformidade – é o tipo mais comum da sociedade estável.
O indivíduo adapta-se à estrutura cultural da sociedade, garantindo
sua estabilidade. Este é o cidadão.
2 – ritualismo – o indivíduo ritualista conhece a estrutura
cultural de sua sociedade, porém renuncia aos valores almejados desta
estrutura porque entende que é incapaz de realizar este objetivo, apesar
de aderir às normas. Exemplo: funcionário público
3 – retraimento – neste caso, o indivíduo renuncia aos valores
da estrutura cultural e às respectivas normas. Exemplo: mendigos, bêbados
e viciados.
4 – inovação - ocorre quando o indivíduo, apesar
de aceitar a estrutura cultural valorativa a que pertence, transgride as normas,
a fim de atingir os seus objetivos. Este é o delinqüente.
5 – rebelião – neste caso não há aceitação
da estrutura valorativa, nem das normas da sociedade. Exemplo: rebeldes e revolucionários.
Assim, toda a vez que a sociedade acentuar a importância de determinadas
metas, sem oferecer à maioria das pessoas a possibilidade de atingi-las,
por meios legítimos, gerará a anomia.
TEORIA DA SUBCULTURA DELINQÜENTE
Foi desenvolvida em 1960, nos Estados Unidos, por Albert Cohen e os seus conceitos
foram lançados na obra “Delinquents Boys”.
Para entender o assunto tratado por Albert Cohen, devemos analisar alguns conceitos: cultura, subcultura e contracultura.
Aproveitaremos os conceitos emitidos pela socióloga Lola Aniyar de Castro.
CULTURA – “um conjunto de símbolos, de significados, de crenças, de atitudes e de valores, que têm como característica o fato de serem compartilhados, de serem transmissíveis e de serem aprendidos. Quando esta cultura penetra na personalidade, o faz através de um processo que se denomina processo de socialização”.
Porém, numa determinada sociedade existe várias culturas. A sociedade não é todo unitário, deixando-se permear por culturas que qualificariam a existência de diferenças sociais:
A – culturas do povo ou da massa;
B – cultura da elite.
SUBCULTURA – é uma espécie do gênero cultura (empregada em determinada sociedade). A subcultura aceita alguns valores predominantes da cultura que vigora na sociedade (de forma geral), acrescidas de sentimentos e crenças exclusivas de seu próprio grupo. O grupo subcultural retira-se da sociedade cultural dominante.
A subcultura reproduz alguns valores contidos na sociedade tradicional:
A – a lealdade é valorizada;
B – o traidor será considerado um arquiinimigo.
Porém, outros valores apresentar-se-ão com sinais invertidos:
- jogos de azar, algazarras nas ruas, vandalismo (proibidas pela cultura da sociedade).
CONTRACULTURA - é uma espécie de subcultura (deriva do gênero cultura) que desafia a cultura da sociedade dominante.
O grupo que integra a contracultura confronta-se e contesta os valores da cultura dominante.
Exemplos de grupos subculturais:
A – delinqüentes juvenis;
B – gangues de periferia;
C – anarcopunks;
D – skinheads
E – hooligans.
Exemplos de grupos contraculturais:
A – grupos hippies.
HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA TEORIA
O pensamento subcultural surgiu com a depressão, que se sucedeu à ascensão pós Segunda Guerra Mundial.
Os norte-americanos, com o fim da Segunda Guerra Mundial, estavam confiantes e orgulhosos de suas instituições, qualificadas por valores culturais protestantes:
A – fé na razão, na ciência, na tecnologia e na
ética punitiva.
B – democracia representativa;
C – culto à religião;
D – família moderadamente patriarcal.
Estes valores criaram uma sociedade confiante, onde se faziam presentes:
A – a ordem;
B – a autoridade.
Esta sociedade caracterizava-se, também, por ser liderada por elites e baseada no aproveitamento de oportunidades.
Gerou o sistema WASP – White Anglo-Saxon Protestant, ou seja, o sistema protestante, branco e anglo-saxão.
A confluência destes valores resultou em crescimento econômico gigantesco nos Estados Unidos, solidificando as bases do “American Dream”, ou seja, do “sonho americano”.
Porém, no fim dos anos 50, nos Estados Unidos do “American Dream” e no Brasil dos “anos dourados”, ocorreram choques entre esta cultura pré-existente (“American Dream” e “anos dourados”) e ausência de estrutura social que não fornecia condições de acesso aos bens sociais para os integrantes das camadas inferiores da população.
Este modelo começou a naufragar com as camadas mais pobres da população (representadas inicialmente pelos negros) e com a baixa burguesia branca, passaram a demonstrar descontentamento pela falta de acesso aos bens sociais e à riqueza que estava nas mãos das elites.
O descontentamento aflorou inicialmente em termos subculturais.
Em razão da dificuldade de acesso aos bens sociais, os jovens das camadas baixas da sociedade não tinham condições de competir no sentido de obter a aprovação desta sociedade, fazendo-o sentir-se fracassado e humilhado perante os demais membros de seu grupo e dos grupos que integram a sociedade.
Este é mais um motivo que gerou a subcultura, ou seja, um subgrupo integrante da sociedade que conta com valores culturais próprios. Estes novos valores, normalmente, contrariam os valores dominantes da sociedade.
Estudando estes aspectos das culturas dominantes das sociedades americanas e não americanas, verificamos como surgiram alguns tipos de subculturas, aptas a explicar a subcultura delinqüente, traduzida em alguns tipos de criminalidade de massa e de delinqüência juvenil.
Os jovens estão mais propensos a formar grupos delinqüentes visando a prática de atos de vandalismo, que é o mote principal da discussão levada a efeito pela doutrina da subcultura delinqüente.
Por que este problema atinge os adolescentes?
Porque esta fase caracteriza-se pela insegurança e a falta de crenças
morais, elementos psicológicos que formam o caráter do indivíduo,
fazendo-o conduzir-se conforme os valores da cultura dominante.
Assim, objetivando obter reconhecimento por parte do grupo a que pertencem, principalmente, obter reconhecimento dos adultos deste grupo, os adolescentes passam a associar-se e cometer o vandalismo de uma forma geral, ou as mais diversas transgressões.
Caso o adolescente não se sinta reconhecido dentro do pacto social, conduzir-se-á de tal forma a ser reconhecido fora dele, ou contra ele.
A subcultura delinqüente apresentará necessariamente três características:
A – não utilitarismo da ação;
B – malícia na conduta;
C – negativismo.
- não utilitarismo da ação – os criminosos habituais
e profissionais infringem a lei por uma razão justificável racionalmente,
portanto, o roubador subtrai a coisa alheia móvel com o objetivo de aproveitar-se
de seu ato. Ainda que a sua conduta seja desviante, ela tem um fim racional
e utilitário, com relação à coisa da qual se apropriaram.
Nos casos estudados, que resultaram na subcultura delinqüente, verificou-se
que os jovens transgrediam a lei com o objetivo de obter reconhecimento de seu
grupo. O adolescente furtava roupas que nunca iria vestir, doces que não
iria comer, provocava danos no patrimônio alheio para se ver reconhecido
pelos demais membros de seu grupo. Portanto, a sua conduta é considerada
não-utilitária. Os atos só tinham valor por serem consideradas
verdadeiras façanhas, que lhes asseguravam a glória perante o
grupo.
- Malícia da conduta – o jovem pratica o ato desviante com o objetivo
de desconcertar o próximo, para desafiar metas proibidas e intangíveis
aos seres comuns. Exemplo: hostilidade aos jovens que não pertencem ao
grupo ou à gangue. Desafio às regras impostas pelas instituições
de ensino.
- Negativismo da ação – trata-se da negação
ao conjunto de valores da sociedade, que estão de acordo com as normas
vigentes. As condutas dos delinqüentes são corretas, conforme os
padrões da subcultura dominante, exatamente por serem contrárias
às normas culturais gerais da sociedade. Os jovens transgridem a lei
para serem reconhecidos como criminosos e serem alvos da repressão, como
ocorrem com os adultos (que são vistos como modelos). Não há
um planejamento da atividade criminosa, com o objetivo de obter vantagens ilícitas
específicas. Estes adolescentes buscam reconhecimento e excitação.
CAUSAS - ausência da mulher no seu papel de mãe, presente na formação do caráter dos filhos.
Diferença entre a cultura dominante e a estrutura social, que impossibilita que algumas camadas da população atinjam os objetivos previstos pela cultura local.
Conflito de culturas diferenciadas causam o afastamento dos jovens em relação aos tradicionais e conservadores valores sociais, resultando na subcultura delinqüente.
Exemplos para discussão em sala de aula:
1 – Paulistas picham a estátua do Cristo Redentor;
2 – Índio Pataxó em Brasília;
3- Trotes em Universidades (com mortes): Sorocaba e São Paulo.
TEORIA DA ROTULAÇÃO SOCIAL
A Teoria da Rotulação, ou como foi denominada por seus autores:
teoria do “Labelling Approach” é considerada o marco histórico
das teorias do conflito, ou das teorias críticas.
A partir dos movimentos políticos e sociais dos anos 60 surgem algumas idéias que começam a construir teorias que conflitam frontalmente com todas as teorias de criminologia anteriores.
A idéia inicial que encarava uma sociedade como um todo pacífico (sem fissuras interiores), que trabalha ordenadamente para a manutenção da coesão social, é substituída (em face da crise de valores verificada na ocasião) por uma referência que aponta para as relações conflitivas existentes dentro da comunidade, as quais estavam mascaradas pela propaganda do sucesso do Estado de bem-estar social.
As questões centrais do pensamento criminológico deslocam-se em direção ao sistema de controle social e suas conseqüências, colocando em segundo plano a atenção para o crime e o criminoso.
HISTÓRIA DO SURGIMENTO DA TEORIA DA ROTULAÇÃO SOCIAL
Estados Unidos da América
A rebeldia dos jovens dos anos 50 provocou o surgimento das primeiras idéias ligadas à Teoria da Rotulação. Os jovens não estavam dispostos a assumir os papéis costumeiros da sociedade americana. Eles não estavam satisfeitos com os princípios da cultura contemporânea local, baseada no enriquecimento que objetivava a aquisição de bens de consumo desnecessários e que faziam daquela sociedade sua razão de existência.
O modo de vida americano (“american way life”) passa a ser analisado pelos jovens sob um prisma crítico.
Os jovens passaram a consumir drogas alucinógenas (maconha e LSD) e álcool visando libertarem-se das amarras da cultura que lhes foi imposta: trabalho – riqueza – aquisição de bens de consumo. Na mesma oportunidade, surgem nas universidades americanas, movimentos em prol da liberalidade de questões relacionadas ao sexo e às drogas. O professor e psicólogo Thimothy Leary (1920 – 1995), lançou na ocasião o movimento do uso de drogas (principalmente as alucinógenas), com “segurança”, objetivando a expansão da consciência. Outros movimentos sociais, baseados nas contestações referidas, também surgiram nos anos 60: o “hippie”, o “beat”, contra a guerra do Vietnan, contra o racismo (Martin Luther King Junior liderou este movimento).
Europa
A agitação contra a cultura consumista é marcada, principalmente, por movimentos estudantis na França, que atingiram toda a sociedade local, em todos os níveis. O lema dos jovens era: “é proibido proibir”.
Brasil
O movimento surge nos anos 60 e segue par e passo com a revolução militar de 64.
É representada por:
1 – movimentos estudantis;
2 – produções cinematográficas; “Vidas Secas”
de Nelson Pereira dos Santos: e “Deus e o Diabo na Terra do Sol”
de Glauber Rocha. Trabalhos que foram considerados pela política como
manifestações de insurgência e transgressão;
3 – na música: o tropicalismo;
4 – movimentos de crítica racial.
O “LABELLING APPROACH”
A expressão significa rotulação social ou etiquetagem.
No Brasil, também é conhecida como teoria interacionista, ou da reação social.
A base da teoria refere-se à idéia, segundo a qual, a intervenção da justiça criminal pode aprofundar a criminalidade (intervenção como um todo: polícia, justiça e sistema penitenciário). Diziam os seus autores que a prisão contribuía, de diversas formas, para a criminalização.
As idéias que fundamentaram a teoria foram as seguintes: através da rotulação do indivíduo, como criminoso, produz-se a criminalidade.
A interação, ou as relações sociais em que as pessoas estão inseridas, condicionam-nas reciprocamente. Assim, entendiam os autores da Teoria da Rotulação que as pessoas seriam condicionadas negativamente com as relações sociais nos Presídios e que as Leis Penais empregadas para conter a criminalidade conduziriam o indivíduo à prática do crime.
Estas duas idéias passaram a sustentar a Teoria da Rotulação nos anos 60, ou seja, ela acabou sendo organizada a partir de tais idéias, aliadas pela reação dos jovens contra a cultura imposta pela sociedade nos anos 50 e 60.
Em primeiro passo, para que a Teoria da Rotulação seja entendida, devemos ressalvar que os autores evitavam aplicar em seus estudos a terminologia tradicional: crime, criminoso, delinqüente, bandidos etc, em razão da forte carga valorativa e pejorativa que estes termos carregam e que aderem às pessoas envolvidas com a Justiça Criminal.
Assim, os teóricos preferiam usar o termo desviante.
Portanto, é desviante aquele indivíduo que varia muito da média das pessoas consideradas medianas. Assim, os canhotos eram considerados desviantes em relação à média dos destros.
Existe, ainda, o conceito do desviante enfermo. As enfermidades mentais eram consideradas desvios em relação à média das pessoas sãs.
Por analogia poderemos criar o conceito ligado ao termo desviante, ou seja, diz respeito ao indivíduo que fracassa em obedecer às regras escolhidas pelo grupo que integra.
Todos estes conceitos são considerados superficiais pelos autores da Teoria da Rotulação Social.
Para eles a conduta desviante é o resultado de uma reação social e o delinqüente distingue-se dos demais indivíduos do seu grupo, devido a estigmatização que sofre. A conduta desviante seria originada pela própria sociedade.
A desviação surge com a transgressão de regras impostas pela sociedade.
A desviação não é considerada a qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma conseqüência da aplicação, pelos demais membros da sociedade, das regras e sanções para o ofensor.
O comportamento humano que permite mandar alguém para a prisão é o mesmo que autoriza, em outras circunstâncias, a qualificar alguém como honesto.
O ato pode ser considerado desviante, ou não, dependendo de:
1 – da qualidade do ato. É considerado objetivamente pela sociedade
como uma transgressão;
2 – qual a atitude que será adotada pelos demais membros da sociedade,
diante da prática do ato.
A desviação é considerada pelos autores da teoria em estudo como um processo que torna o agente desviante.
Assim, praticado o ato inicial, uma nova relação surgirá com a reação social desencadeada por este ato.
O primeiro passo é a mudança de identidade que o indivíduo (desviante) sofre diante do seu grupo social.
O desviante, num único ato transgressor, passa a ser rotulado pelo sistema de justiça criminal e pela sociedade como um criminoso e, daí por diante será estigmatizado desta forma. Este ato gravará um rótulo com o qual o desviante será identificado. As rotinas diárias, em torno deste rótulo, farão com que o indivíduo etiquetado busque a aproximação com os iguais, gerando o início de uma carreira criminosa. Inicia-se, assim, a institucionalização do indivíduo no cárcere.
Destarte, as instituições responsáveis pelo sistema de aplicação da Lei Penal, encarregado de inibir os atos desviantes, alimentarão a carreira criminosa. Isto ocorre porque as pessoas que praticaram atos desviantes são reunidas em grupos segregados da sociedade, oferecendo a oportunidade daquelas interagirem, de forma a ensinarem, umas as outras, as habilidades e comportamentos da carreira delinqüente, transformando o indivíduo desviante primário, em desviante secundário.
Outra falha do sistema, apontada pelos teóricos da rotulação social, apóia-se nas chamadas cerimônias degradantes, ou processos ritualizados e institucionalizados:
A – cobertura jornalística irresponsável;
B – citação do nome e identidade do suspeito na imprensa,
antes de condenação transitada em julgado;
C – as novas relações sociais a que o desviante deve aderir
nas Penitenciárias.
Resume-se o ora aduzido, através da seguinte seqüência, expressa no quadro abaixo:
1 – delinqüência primária;
2 – resposta ritualizada e estigmatização;
3 – distância social e redução de oportunidades;
4 – surgimento de uma subcultura delinqüente, com reflexos na imagem
do indivíduo;
5 – estigma decorrente da institucionalização do desviante
no sistema penitenciário;
6 – carreira criminal;
7 – delinqüência secundária.
Como quebrar este ciclo, conforme a Teoria da Rotulação Social?
1 – é impossível eliminar a delinqüência primária
(faz parte da vida em sociedade). Portanto, seria difícil quebrar este
elo da corrente;
2 – Deve-se romper o elo da resposta ritualizada e estigmatizante à
prática do ato desviante, eliminando as cerimônias degradantes
(imprensa irresponsável etc);
3-o distanciamento social que reduz as oportunidades do desviante perante o
seu grupo deve ser reduzido, através, por exemplo, da eliminação
da folha de antecedentes criminais;
4 – recolhimento prisional deve ser repensado, por intermédio das
medidas alternativas ao cárcere;
5 – criação de mecanismos de facilitação da
transição entre o sistema prisional fechado para a sociedade aberta.
A influência do labelling approach no Brasil
Ocorreu em 1984, através da criação do instituto das penas alternativas substitutivas previstas na Lei de Execuções Penais. Verifica-se, também, a presença dos princípios da Teoria da Rotulação Social na Lei 9099/1995 de Aplicação Penal aos delitos de pequeno e médio potencial ofensivo, com relação ao seu processo, à suspensão de aplicação das penas etc.
ESTRUTURALISMO PSICOLÓGICO DO DELITO
A Psicologia, em caráter geral, significa o estudo sistemático
da vida normal. Porém, devemos ressaltar, que existe uma grande dificuldade
em demarcar os limites da normalidade.
Quando uma pessoa apresenta sérias alterações de suas funções psíquicas e da sua conduta, é facilmente classificada como doente mental, ou seja, apresenta uma vida psíquica anormal.
No entanto, a conduta do indivíduo poder ser limítrofe do aceitável como conduta normal, tornando-se muito difícil estabelecer, objetivamente, se esta pessoa que se conduz de determinada forma, considerada pouco natural, sofre de alguma deficiência psíquica. É difícil a delimitação de um conceito geral de vida psíquica normal e anormal. É impossível identificar pontos fixos e invariáveis que sirvam como base para distinguir objetivamente, em qualquer circunstância, a normalidade psíquica, da anormalidade psíquica. Os limites da normalidade e da anormalidade psíquica são vagos, imprecisos e variam em função do critério adotado para a sua avaliação e julgamento.
Uma pessoa que se apresenta seminua, ou travestindo-se de maneira extravagante, no Campus de uma Universidade, pode ser encarado como um anormal. No entanto, se o mesmo indivíduo apresentar-se, daquela mesma forma, no Carnaval do Rio de Janeiro, será encarado como uma pessoa normal.
Convém ressaltar, também, que o anormal nem sempre significa patológico, uma vez que o gênio e o indivíduo que se dedica a atos heróicos são anormais, mas não, necessariamente, doentes.Porém, todo indivíduo que sofre de uma patologia mental é anormal.
Outrossim, entre o indivíduo francamente patológico (doente mental) e o normal, existe uma faixa de pessoas caracterizadas pela subnormalidade, por estados premórbidos, fronteiriços, mantidas em aparente estado de saúde, que são suscetíveis de incursionar, a qualquer momento, no estado patológico.
Estados psíquicos:
1 – normal;
2 – subnormal;
3 – patológico.
Portanto, a demarcação da vida psíquica normal depende de uma análise criteriosa dos fenômenos presentes na rotina da comunidade, uma análise da conduta da pessoa examinada (através dos métodos desenvolvidos pela psicopatologia), levando-se em conta, ainda, os estereótipos sócio-culturais vigentes nesta mesma comunidade. Os procedimentos e costumes variam de comunidade para comunidade, gerando uma séria dificuldade em concluir-se pela normalidade e anormalidade do comportamento do indivíduo analisado.
Assim, a partir dos dados apresentados, podemos conceituar a Psicopatologia, que é considerada uma ramificação da Psicologia Geral, que trata dos estudos das anormalidades, das deficiências, desordens e enfermidades da mente humana.
A Psiquiatria difere da Psicopatologia, pois é o ramo da medicina que se ocupa do diagnóstico e tratamento das alterações e anomalias do pensamento, das emoções, da conduta, das relações interpessoais, da adaptação social e profissional. Portanto, a Psiquiatria, nada mais significa do que a aplicação da Psicopatologia à prática médica.
PSICOLOGIA DO DELITO
Para os psicólogos, o crime significa uma conseqüência absolutamente lógica e infalível do conflito das forças e fatores que o determinaram: os mecanismos psicológicos que intervêm na execução dos atos normais, intervêm na perpetração dos atos criminosos.
Assim, o que determina a prática de um delito, ou a de um ato normal (conforme as regras da sociedade onde se vive), é a formação e a estruturação da personalidade do indivíduo.
FORMAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA PERSONALIDADE
Personalidade. Etimologicamente vem da expressão persona, era máscara usada pelos atores do antigo teatro grego para criar, ou formatar um personagem que representavam no palco.
Para a psicologia (psicólogo chinês Jung) é a máscara usada pelo indivíduo, em resposta às solicitações das convenções, tradições sociais e suas próprias necessidades.
Quando um ser humano nasce, o seu cérebro e o seu corpo contêm processos de transformações históricas de milhões de anos.
Porém, diferentemente de outros animais, o ser humano depende integralmente dos pais para sobreviver, pois a carga genética que recebe de seus ascendentes não implica na sobrevivência por seus próprios meios como ocorrem com os répteis, peixes e outros representantes de nossa fauna.
Portanto, para adquirir uma personalidade e sobreviver, o homem dependerá de duas condições:
1 – necessária – forma biológica herdada através
dos séculos (porém não suficiente);
2 – de suficiência – o homem necessita de outros seres humanos,
capazes de produzir pensamentos, para formar sua personalidade e criar mecanismos
para sobreviver.
Esta interação, nos primeiros momentos da vida, acarreta a identificação do homem.
O ser humano, num primeiro momento da vida, sofre o que os psicólogos chamam de identificação primária. Posteriormente, em outra fase de aprendizagem, ele sofre a identificação secundária.
Com base nesta introdução, podemos afirmar que a personalidade é o produto da soma dos elementos genotípicos com os elementos paratípicos.
Elementos genotípicos caracterizam-se pelo conjunto de disposições físicas e mentais herdadas pelo homem. É o seu alicerce biológico.
Os elementos genotípicos, por si só, não constituem a personalidade do indivíduo. O homem nasce completamente livre de identificações que o façam conduzir-se pelo caminho certo ou errado. Os elementos genotípicos servem de base para suportar o ensinamento do que é certo ou errado.
Elementos paratípicos – representam o aprendizado da pessoa, através da sua interação com o meio ambiente, de maneira a moldar o caráter deste indivíduo, identificando-o perante a comunidade onde vive.
Caso separemos gêmeos univitelinos (compostos de um único genótipo), de forma que cada um interaja com ambientes diversos, com certeza, cada um dos gêmeos adquirirá personalidade diferente, adotando comportamentos distintos. A herança biológica não se mostra tão soberana.
Portanto, ao contrário do que se supunha, são os fatores paratípicos que, atuando ininterruptamente sobre o alicerce genotípico, sobre o patrimônio biológico originário, irão moldar o que constitui a personalidade.
GENÓTIPOS (carga biológica + Inteligência) + ELEMENTOS PARATÍPICOS (educação, família, escola, religião etc) = PERSONALIDADE
A personalidade pode ser dividida em:
1 – Temperamento – é representado por qualidades afetivas que caracterizam o indivíduo e suas reações: a pessoa é alegre ou triste, expansiva ou retraída, mais agressiva ou menos agressiva, sensível etc. O temperamento define as tendências afetivas básicas do indivíduo, ou seja, o seu tipo inicial de reação e conduta aos estímulos possíveis, tanto externos como internos. O temperamento representa os elementos genotípicos do indivíduo
2 – Caráter – é a manifestação figurativa, concreta, explícita e objetiva do ser humano. É através do caráter que o indivíduo expressa a sua maneira peculiar de atuar e proceder no cenário social. O caráter representa os elementos paratípicos do indivíduo:
O caráter está ligado ao:
A – feitio moral;
B – aspecto ético;
C – a nota afetivo-volitiva dominante da conduta.
3 – Inteligência – é considerada uma síntese exponencial dos atributos intelectuais superiores do indivíduo. Ou seja é o instrumento capaz de agregar mais ou menos elementos paratípicos nos genótipos do indivíduo, conforme a sua maior ou menor presença na personalidade do indivíduo. É o instrumento essencial para o processo de ajustamento e reajustamento do indivíduo ao meio. É a personalidade em ação.
O caráter é assentado no temperamento e na inteligência
do indivíduo, notadamente através da forma como estes dois itens
interagem com o meio ambiente.
FATORES PSICOLÓGICOS DO ATO DELITIVO
Odon Ramos Magalhães, em seu livro a Psicologia do Crime, invoca o ensinamento de Abrahansen sobre a fórmula do comportamento criminoso.
A partir da origem do ato criminoso, consideraremos três fatores: tendências criminais = (T); a situação global = (S) e as resistências mentais e emocionais da pessoa à solicitação externa = (R).
Portanto, a decisão pela adoção da conduta conforme as regras da sociedade, ou pela prática do ato criminoso pode ser traduzida pela soma das tendências criminais de um indivíduo, com sua situação global, dividida pelo acervo de suas resistências:
C = T + S
R
As tendências criminosas de uma pessoa e suas resistências podem resultar numa ação criminosa, ou num ato socialmente aceito, na dependência de quais forças venham a predominar.
A formulação é clara, pois coloca em evidência o fato das tendências se aliarem às solicitações momentâneas para levar alguém ao cometimento de um ato criminoso ou não, na dependência de como funcionará o seu mecanismo repressor (resistência).
A fórmula proposta demonstra que a estruturação do caráter do indivíduo (conforme os valores que recebeu durante a sua fase de aprendizado) pode conter os impulsos às solicitações globais, de variadas origens.
Não obstante ao ora explicado, podemos afirmar que o crime pode ocorrer, ainda que o indivíduo tenha boa formação moral e bons princípios, assim que o seu equilíbrio seja rompido, reagindo a uma agressão, como exemplo.
Em outros casos, o indivíduo pratica o crime em razão de ser possuidor de uma personalidade mórbida, ou defeito, ou desvio de personalidade (má constituição, ou má formação da personalidade).
Os últimos dois parágrafos revelam exceções às regras dos fatores psicológicos do ato delitivo.
A fórmula proposta ratifica a teoria arquitetada acerca da personalidade do indivíduo e refuta categoricamente a teoria lombrosiana, pois, assevera que o processo evolutivo de estruturação do caráter é o que pela introjeção de valores, promove a formulação da crítica e desenvolve os meios capazes de conter os impulsos ou as respostas às solicitações de variadas origens.
Outro autor: Mannhein trilha o mesmo caminho adotado por Abrahansen.
PORQUE O CRIME ACONTECE
A partir dos pressupostos já estudados, podemos afirmar que o crime acontece por influências dos fatores mesológicos, que significam a soma dos fatores endógenos (internos) com os fatores exógenos (externos).
Com relação aos fatores endógenos, os psicopatologistas, em regra, afirmam existir o que denominam fases intrapsíquicas do crime, que seriam:
A – intenção (intelecção);
B – vontade (o próprio desejo);
C – tendência (propensão ou inclinação à
prática delitiva);
D – deliberação ou dúvida;
E – decisão;
F – execução ou realização.
A decisão e anuência da personalidade (fator endógeno, ou interno), responsável pela formação da tendência ou disposição, que determinam a forma de reação dos indivíduos frente aos obstáculos gerados pela vida no meio-ambiente, levando a pessoa a delinqüir, ou não. Convém ressaltar que, ultrapassadas as fases da intenção e da vontade, e existindo a tendência para a prática do crime, chega-se à fase de deliberação ou dúvida. Esta fase demarca a presença do mecanismo de resistência, ou seja, as resistências mentais e emocionais ao estímulo criminoso poderão impedir o cometimento do delito, porque exercerão sua influência junto à personalidade.
A somatória do temperamento com o caráter formado (personalidade), é que conduzem a pessoa à prática delitiva, ou ao atendimento das normas societárias. Do exposto, verifica-se que a personalidade do indivíduo sempre é quem decide, em última instância, pela perpetração ou não do crime.
Os fatores exógenos, ou seja, aqueles relacionados com o meio circundante (pobreza, abandono, desemprego etc) são traduzidos em condições externas capazes de influenciar a personalidade durante as formações primárias e secundárias do caráter (gerando as tendências criminosas) e, também, funcionam como desencadeadores do crime (caso o mecanismo de resistência formado na personalidade do indivíduo , não impeça que o crime ocorra).
AGRESSIVIDADE HUMANA
Agressão e Violência
1 – Agressão – é um comportamento adaptativo intenso que não implica em raciocínio. Ele redunda numa forma ativa de enfrentar as condições ambientais.
A agressividade humana é inerente ao temperamento do indivíduo, portanto é genética.
2 – Violência – é o comportamento destrutivo, dirigido
contra membros da sua própria espécie (ser humano), em situações
e circunstâncias nas quais outras alternativas para o comportamento adaptativo
podem ocorrer. Ou seja, diante da situação enfrentada, o homem
que agiu com violência, poderia ter reagido de outra forma.
A violência é inerente ao caráter, portanto é adquirida ou aprendida.
CRIMINOLOGIA CLÍNICA
AS DESORDENS MENTAIS:
1 – ENFERMIDADES MENTAIS
2 – VARIEDADES DO MODO DE SER PSÍQUICO
As enfermidades mentais são caracterizadas pelas desordens mentais decorrentes
de más formações ou enfermidades somáticas. Correspondem
às psicoses e oligofrenias.
As variedades do modo de ser psíquico são caracterizadas pelo comportamento diferente adotado por indivíduos de uma mesma espécie, ainda que não sofram de enfermidades mentais. Compreendem as neuroses e as psicopatias. Estas desordens são, regra geral, de caráter constitucional, ou adquirido.
Os estudos demonstraram que as desordens mentais não são completamente hereditárias. Assim, o indivíduo não herda uma doença mental, mas predisposições e possibilidades em adquiri-las.
Para entendermos as desordens mentais, devemos conhecer o estudo das normalidades mentais e seus respectivos limites.
Os indivíduos normais são classificados em dois grandes grupos: os ciclotímicos e os esquizotímicos.
Ciclotímicos – são aqueles que apresentam, habitualmente, períodos variáveis de bom e mau humor. O indivíduo ciclotímico tende a ser expansivo, mais ou menos generoso e, emocionalmente receptivo e sensível ao ambiente.
Esquizotímicos – são pessoas de grande vida interior, fechadas ao ambiente, cujas reações aos estímulos externos são diferentes, em situações idênticas.
As reações ora descritas, dos ciclotímicos e esquizotímicos, são consideradas normais pela Psicopatologia. Quando estas características se acentuam no primeiro caso (ciclotímicos), o indivíduo passa a sofrer de uma psicose e, no segundo caso (esquizotímicos), o indivíduo desenvolverá uma esquizofrenia, todas consideradas enfermidades mentais.
Psicopatias e os Distúrbios da Personalidade
Genericamente, a personalidade pode ser conceituada como a hegemonia mental e emocional da pessoa moral. É a maneira estável de ser do indivíduo, que a distingue de outra.
A personalidade engloba o temperamento e o caráter.
Hélio Gomes: “Os psicopatas são indivíduos que não se comportam como a maioria de seus semelhantes tidos por normais. Têm grande dificuldade de assimilar as noções éticas ou, assimilando-as, em observá-las . Seu defeito manifesta-se na afetividade, não na intelig6encia, que pode as vezes ser brilhante.”
Personalidades Psicopáticas: Calígula, Nero, Jack o extirpador e Roberto Peurkert Valente.
Estas são características da personalidade psicopática:
1 – é associal;
2 – é movido por desejos incontroláveis;
3 – é altamente impulsivo;
4 – é agressivo;
5 – sente escassos sentimentos de culpa (falta de remorso);
6 – tem desviada capacidade de amar;
7 – para o psicopata, cada momento é uma fração de
tempo desvinculada das demais;
8 – as ações dos psicopatas carecem de planejamento.
Para o Direito Penal, genericamente, os psicopatas são considerados imputáveis.
Os psicopatas são caracterizados por traços criminais acentuados.
Os psicopatas podem ser classificados da seguinte forma:
A – INSTÁVEIS – é caracterizado pela:
1 – dispersão da atenção;
2 – mobilidade das impressões e desejos. É escravo das próprias
tendências e das solicitações do meio ambiente, alterando
repentinamente o seu comportamento. Passa incessantemente de um objetivo para
outro;
3 – descontinuidade nos pensamentos e nas ações;
4 – versatilidade dos sentimentos para com as pessoas e as coisas.
B – PARANÓIDES - têm padrão rígido de comportamento e caracteriza-se pela:
1 – desconfianças injustificadas;
2 – inveja;
3 – ciúme;
C – HIPEREMOTIVOS – caracteriza-se por alterações em traços físicos e psíquicos:
1 – físicos: reações motoras vivas, extensas e
prolongadas, principalmente, nos domínios mímicos e vocais. Desequilíbrio
motor. Palpitações. Ranger dos dentes. Desequilíbrio glandular
etc.
2 – psíquicos: impressionabilidade, enervamento, inquietação,
ansiedade, impulsividade etc.
D – CICLÓIDES – caracteriza-se pela alternância entre a exaltação e a depressão. Estes humores oscilantes repetem-se freqüentemente, independentemente das circunstâncias da vida exterior.
E – HIPOEMOTIVOS – têm como características de personalidade a timidez, o retraimento, a fuga de relações com outras pessoas. Raramente são perversos.
F – MITOMANÍACOS – caracteriza-se pela tendência em substituir a realidade objetiva pela crença em acontecimentos imaginários. O mitomaníaco altera a verdade e é dado à mentira, à simulação etc.
G – PORIÔMANOS - são indivíduos que, sob a influência
de estados afetivos íntimos fortes, sentem-se compelidos à fuga,
durante horas. Os poriômanos encontram-se em estado crepuscular. Alguns
crimes bárbaros são praticados por poriômanos.
H – OBSESSIVOS – COMPULSIVOS - caracterizam-se pela excessiva preocupação
com o que é certo e com que é errado. Possuem tendências
para emotividade e para a dúvida. São indecisos e inquietos e
não têm capacidade de permanecer em equilíbrio.
I – HISTÉRICOS – são caracterizados pelo desejo de atrair as atenções e apresentam um comportamento de sedução, imaturidade, além de vaidade e egoísmo.
Personalidades Psicopáticas Mistas
Os traços das personalidades psicopáticas, de um e de outro tipo, podem misturar-se no mesmo indivíduo, dando causa ao surgimento de personalidades psicopáticas mistas.
Neuroses
São as variações do modo de ser psíquico, ou distúrbios psicológicos menos severos do que as psicoses (por isso não se caracterizam como enfermidades mentais). Porém, são suficientemente graves para limitar o ajustamento social e a capacidade de trabalho do indivíduo.
Hélio Gomes: “as neuroses são estados mórbidos caracterizados por perturbações psíquicas e somáticas, que causam grande sofrimento intimo, determinadas por fatores psicológicos.”
As neuroses são variações da personalidade que se destacam por conflitos intrapsíquicos, que inibem os comportamentos sociais. São desacertos incompletos da personalidade, que incomodam mais o equilíbrio interior da pessoa que o seu relacionamento com o mundo exterior.
Três aspectos que caracterizam as neuroses:
1 – é um problema menos grave que a psicose;
2 – prevalecem os transtornos subjetivos: angústia, ansiedade etc.
Os neuróticos não sofrem de alucinações e não
apresentam deformações rudes do contato com a realidade;
3 – nas neuroses existem os mecanismos de defesa contra a angústia,
a insatisfação e a ansiedade.
Portanto, na neurose o indivíduo reconhece que tem o problema de desordem da personalidade. Na psicose, o doente não reconhece o problema, pois perde o contato com a realidade.
As neuroses estão classificadas em quatro grandes grupos: obsessiva, histérica, de ansiedade e neurose constitucional, ou adquirida.
A – Neurose Obsessiva – caracteriza-se pela presença psicológica de obsessões, fobias e tiques obsessivos. Entre suas formas de projeção alinha-se a piromania, a cleptomania, o impulso ao suicídio e ao homicídio.
B – Neurose Histérica – trata-se de uma constituição defeituosa nos instintos do indivíduo, que possuem limiar tão baixo de excitabilidade, operando uma reação desproporcional no neurótico, por causas insignificantes.
C – Neuroses de Ansiedade – caracteriza-se por um estado quase constante de desassossego e inquietude. Qualquer motivo coloca o indivíduo em alerta, temeroso a imaginar que estão acontecendo desgraças com os familiares etc. Costuma ser pessimista, amargurado, tímido etc.
D – Neurose Constitucional – refere-se ao esgotamento nervoso. A pessoa passa a sofrer de um estado esquisito de excitabilidade sensorial, que leva o neurótico a registrar as sensações hipervalorizadas.
ENFERMIDADES MENTAIS
As enfermidades mentais dividem-se em duas principais classes: as psicoses e as oligofrenias.
Psicoses
A psicose trata-se de uma enfermidade mental, de caráter somático, responsável pela desintegração da personalidade do indivíduo e pelo conflito com a realidade.
Estas doenças são caracterizadas por desordens cognitivas graves, resultando freqüentemente em delírios e alucinações. Nesta fase (delírios e alucinações), o enfermo deve ser retirado do convívio social e familiar, devendo permanecer sob vigilância médica para evitar que provoque danos físicos em si próprio, ou em terceiros.
As mais importantes formas de psicose são: psicose maníaco-depressiva, a esquizofrenia e a paranóia.
Oligofrenias
Hélio Gomes – “são distúrbios da evolução cerebral durante a gestação, ou nos primeiros anos da vida, acompanhados de numerosas anomalias e com acentuado déficit intelectual.”
Várias são as causas das oligofrenias: sífilis, alcoolismo,
casamentos precoces, tardios e desproporcionados, infecções, perturbações
endócrinas etc.
O conjunto de oligofrênicos compreende três grupos: idiotas, imbecis
e débeis mentais:
1 – IDIOTA : atinge o nível mental de uma criança de até
2 anos;
2 – IMBECIL : atinge a idade mental que varia entre 2 e 7 anos;
3 – DÉBIL MENTAL : atinge a idade mental entre 7 e 12 anos.
Desvios Sexuais e Criminologia
O desvio sexual é considerado pela criminologia como um distúrbio de personalidade. Porém, pode atingir os indivíduos que sofrem de desordens do pensamento, ou do discernimento (pois as psicoses, ou mesmo as oligofrenias, podem causar a diminuição dos controles sociais).
Tipos de transtornos sexuais:
1 – Homossexualismo: caracteriza-se pela atração sexual
por pessoas do mesmo sexo. Pode ser de caráter constitucional, ou endócrino,
ou de caráter psíquico.
2 – Sadismo: ocorre quando o parceiro impõe ao outro a prática
de graves e cruéis torturas, durante a relação amorosa,
para melhor obter o prazer sexual.
3 – Masoquismo: neste distúrbio, o indivíduo obtém
o prazer sexual quando lhe são infligidos tratamentos dolorosos.
4 – Pedofilia; neste distúrbio, o indivíduo sente prazer
sexual nas relações com crianças, ou adolescentes.
5 – Exibicionismo: neste distúrbio, o indivíduo obtém
a satisfação sexual através da exibição do
próprio corpo, freqüentemente dos órgãos genitais.
6 – Voyeurismo: esta perversão caracteriza-se pelo prazer na observação
da satisfação sexual de outras pessoas.
7 – Fetichismo: ocorre quando o indivíduo sente interesse sexual
em alguma parte do corpo do parceiro, ou em objetos.
8 – Narcisismo: esta perversão sexual trata-se da fixação
da libido sobre o próprio corpo.
9 – Bestialidade: é a prática de relações
sexuais com animais.
10 – Necrofilia: é a prática de relações sexuais
com um cadáver.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS
A classificação dos criminosos oferecida pela doutrina é relevante em pelo menos dois aspectos. Um deles seria de caráter didático-pedagógico, pois estaria a facilitar o estudo dos delinqüentes. O outro aspecto diz respeito ao necessário diagnóstico e, conseqüente prognóstico, sobre os criminosos, já que facilitaria o seu tratamento.
Variadas são as classificações de criminosos. Os diversos reconhecidos autores a prodigalizar nesta área adotam diferentes critérios, mas todos eles podem ser resumidos no resultado do trabalho que a seguir será exposto.
Convém ressaltar que a classificação que a seguir será aduzida é conseqüência da análise de diversas distribuições oferecidas por reconhecidos autores da Criminologia e encaixam-se, especialmente, às principais características da conduta do indivíduo, sendo certo que esta mesma pessoa pode enquadrar-se em mais de uma espécie da classificação:
1 – Biopsicocriminoso Patológico;
2 – Biopsicosociocriminoso;
3 – criminoso habitual;
4 – criminoso ocasional;
5 – criminoso passional;
6 – criminoso situacional.
Para que possamos entender os conceitos relacionados com as categorias declinadas na presente classificação, principalmente as que se referem aos criminosos habituais, ocasionais, passionais e situacionais, devemos buscar a explicação acerca da tendência inicial que tem o indivíduo, enquadrado nesta distribuição, em assumir a ação ou a atividade criminosa, que é uma condição comum presente entre eles. A dita tendência, também chamada de predisposição, vai definir em qual categoria o criminoso irá encaixar-se.
Tendência e predisposição têm o mesmo significado para os nossos estudos, portanto são consideradas expressões sinônimas. São características genéticas ou adquiridas que favorecem o desenvolvimento ou aquisição de certa qualidade ou traço.
Assim, podemos afirmar que existem predisposições genéticas (herdadas) e ambientais (adquiridas). Não podemos deixar de ressaltar que existem tendências mórbidas, mas também existem tendências normais.
Biopsicocriminoso Patológico
Aqui estão incluídos os portadores de doenças mentais e os possuidores de personalidade psicopática aguda.
Os biopsicocriminosos patológicos são aqueles que sofrem de uma desordem mental grave, ou seja, por suas condições biológicas ou endógenas, podem ser considerados em posição limiar ao cometimento de um desatino ou de um crime. Estes indivíduos não nascem com uma predeterminação para a perpetração de um crime (pois se assim fosse, teríamos um exemplar do criminoso nato de Lombroso), mas somente com um potencial para praticar um mal, provocado pelo distúrbio mental, seja ele de caráter somático (Psicoses e Esquizofrenias), ou de caráter psicológico (Psicopatias e Neuroses).
Conforme a gravidade da desordem mental, o seu portador, ao praticar um crime, pode ser considerado inimputável (é submetido a uma medida de segurança) ou semi-imputável (pode ser submetido a uma pena ou a uma medida de segurança).
O fator biológico ou endógeno (problema originado dentro do próprio organismo) atua na pessoa, com exclusividade, quando ele comete o crime.
Biopsicosociocriminoso
Nesta categoria incluem-se os indivíduos que são estimulados pelas duas espécies de fatores (mesológicos e exógenos, bem como os biológicos e endógenos) para que pratiquem um crime. Aqui não se estabelece a preponderância de um dos fatores sobre os outros, a não ser para definir se o biopsicosociocriminoso é imputável, semi-imputável, ou inimputável.
O biopsicosociocriminoso seria o indivíduo provindo de uma estrutura social, que tenderia a influenciá-lo à prática do crime. Configura-se no biopsicosociopata, o indivíduo que submetido às pressões sociais desfavoráveis (como sói acontecer com a miséria; à pobreza; à infância desamparada; à prostituição; como o desemprego, o subemprego; às migrações desordenadas etc), acabam por enveredar pelo tortuoso caminho da criminalidade, interferindo, logicamente, em todas essas condições sociais adversas, a condição pessoal e endógena de cada um, fazendo deles criminosos ou não, na consonância do funcionamento dos mecanismos intrabiopsíquicos que impelem ou impedem a prática de crimes.
Criminoso Habitual
Trata-se de indivíduos com uma tendência de caráter mesológico (regra geral), para reiteração na prática delitiva. Assim, a maioria dos criminosos habitual é fruto de um ambiente patológico.
O criminoso habitual é reincidente específico ou genérico na perpetração do crime, fazendo deste, muitas vezes o seu meio de vida, eis porque é considerado por alguns, como criminoso profissional.
Entre os tipos mais comuns de crimes por eles praticados podem ser enumerados: furtos de empregados domésticos, roubos, estelionatos, falsificações, apropriações indébitas, emissões de cheques sem provisões de fundo, fraudes no exercício do comércio, crimes contra a economia popular, tráfico de drogas etc.
Criminoso Ocasional
Os criminosos ocasionais são indivíduos fracos, tíbios e que por um momento cedem à pressão do ambiente onde vivem e cometem o delito. Devemos ressaltar que tais pressões não contam com características de insuportabilidade e os ocasionais, a débito de suas tibiezas, praticam o crime. Outras pessoas, não marcadas pelas predisposições dos ocasionais, são submetidas às mesmas pressões e não infringem a lei.
Devemos esclarecer que o criminoso ocasional existe em um momento apenas, pois se ele voltar à ação delituosa, será considerado delinqüente habitual.
Entre os delitos próprios dos ocasionais, estão: o primeiro furto no emprego doméstico; o desfalque, de repente praticado por um gerente de banco; a apropriação indébita isolada, de alguém que tendo em seu poder determinada quantia ou um objeto de valor que lhe foi confiado, “ex abrupto”, resolve dele se apropriar, quase sempre desaparecendo em seguida; o próprio homicídio pode ser meramente ocasional, como também o crime passional que, via de regra, tem a caracterizá-lo a eventualidade.
O importante é que se esclareça que o criminoso ocasional é de pouquíssima periculosidade e de fácil readaptação. Delinqüe por circunstâncias que, em determinada ocasião ou em um dado momento impediram-lhe de refrear seus impulsos.
A ação delituosa do criminoso nasce, por assim dizer, instantaneamente, desprovida de maior reflexão, quando não, quase irrefletida, a minar-lhe possível força para lutar contra tentação, que não conseguindo vencer, leva-o ao cometimento do ato inquinado de ilicitude penal.
Os criminosos ocasionais são influenciados pelo ambiente onde vivem e, portanto, são considerados responsáveis por seus atos.
Criminoso Passional
Trata-se do indivíduo que comete o delito tomado de violenta emoção.
Em seu Tratado de Psicologia Forense, Ottolenghi definiu a paixão assim: “a emoção é um estado de excitação psíquica, a paixão é um estado emocional crônico; no primeiro temos um furacão, no outro o mar com movimentos lentos das tempestades internas.”.
Letorneau, na Psicologia das Paixões, afirmou: “é bastante difícil indicar com nitidez e exatidão a diferença entre emoção e paixão. Não porque a emoção é fonte de onde a paixão decorre. A diferença é de grau? Esta diferença é precária, porque se há emoções calmas e paixões violentas, o contrário também se encontra. Resta uma terceira diferença – a duração. Diz-se geralmente que a paixão é um estado que dura, e a emoção é forma aguda, a paixão é forma crônica...A paixão é na ordem afetiva o que a idéia fixa é na ordem intelectual. Ela é o equivalente afetivo da idéia fixa.”.
O indivíduo que comete o crime passional é considerado, por nossa legislação como imputável, a menos que a paixão que o levou à infração da lei, tenha influído de tal forma em sua sanidade mental, que o tenha levado à loucura, neste caso será considerado inimputável.
Apesar de ser considerado responsável por seus atos, a lei, no caso de homicídio oferece ao criminoso passional o benefício da redução de pena, avaliando que ele teve suas resistências diminuídas, em razão do estado afetivo alterado pela paixão.
O crime passional pode ser premeditado ou não, existem exemplos práticos dos dois casos.
Pode ocorrer reincidência do crime passional.
Criminoso Situacional
É induvidoso que certas posições, ocupações ou profissões propiciam aos indivíduos algumas regalias e facilidades, colocando-os em situação de privilégio com relação aos demais membros da sociedade.
As pessoas assim posicionadas detêm poder político e econômico, que lhes conferem vantagens especiais e algumas imunidades, como os representantes do empresariado em geral, os membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Quando as pessoas aqui relacionadas, prevalecendo-se da situação que ocupam no contexto social, passam à prática de crimes, na maioria das vezes visando sempre o aumento ilícito de suas fortunas, o fazem a partir de uma tendência mesológica, raramente por predisposição biológica ou endógena.
Por esta razão, estes indivíduos são considerados imputáveis.
Os criminosos situacionais são também chamados de criminosos do “colarinho branco”.
Os delitos praticados pelos situacionais são: desvio ou emprego irregular de verbas pública e privada, o peculato, a prevaricação, corrupção ativa e passiva, concussão, estelionato, apropriação indébita etc.
Os criminosos situacionais poderiam ser classificados como ocasionais (quando primários ou momentâneos), ou como habituais (quando reincidentes), mas recebem a primeira classificação mencionada, pois, em razão de circunstâncias especiais, garantem para si uma situação de excepcionalidade, em relação ao cidadão comum, lançando-os na distribuição denominada situacional.
OBSERVAÇÕES:
Código Penal
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento:
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.