
Furto X Roubo
INTRODUÇÃO
Na análise da trajetória da jurisprudência sobre crimes
roubo ou furto, há evidencia um fenômeno jurídico constantemente
analisado pela visão crítico-metodológica. O Direito Penal,
que não poderá ficar aprisionado na lei formal ou na doutrina
elaborada pelos pensadores, deixando assim de acompanhar as transformações
sociais. Mas, por outro lado, há divergências jurisprudenciais
que ocorrem, simplesmente, em razão do trabalho diário dos juristas.
Ao interpretar o Direito, eles lhe impõem sua vontade, suas crenças
e opiniões, seu poder e sua liberdade de ação e, assim
decidindo, acabam por colocar, especialmente no Direito Penal, um verdadeiro
conteúdo ideológico.
OBEJTIVO
A tutela jurídica oferecida pelo tipo penal do roubo é a de acobertar
o patrimônio contra terceiros. A essência do crime de roubo é
a de ser um crime contra o patrimônio. Porém, convém, lembrarmos
que este é um crime complexo.
"Tratando-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo
é o patrimônio. Tutelam-se, também, a integridade corporal,
a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo". A proteção
normativa se desdobra em dois planos distintos, porém, de existência
vital, pois, são feridos dois bens jurídicos distintos. No primeiro
ele visa a proteção do patrimônio contra eventual subtração
por via da iminência da aplicação da sanção
penal, que no tipo em estudo, se revela de alto teor. Em um segundo momento
podemos verificar que há a tutela a manutenção do estado
do corpo-humano, zelando ora pela sua integridade física ora pela totalidade
da existência da vida humana, evitando que este seja afrontado para obtenção
de um bem material que gradação inferior a vida humana, que se
encontra no ápice(auge) dos bens nos quais o direito tutela, conforme
corolário constitucional.
O crime de roubo é um crime comum, portanto, qualquer um pode ser o
sujeito ativo. Porém, quanto ao sujeito passivo não há
um liame(ligação) necessário entre o ato ofensivo e a pessoa
que seja deu possuidor, detentor ou proprietário. A violência pode
ser utilizada contra um terceiro, com vistas a obter o bem de um outro. Mas
ambos serão vítimas do crime de roubo. Pode essa ofensa não
recair diretamente sobre o possuidor da coisa, mas como a violência ou
ameaça constituem, com a subtração, um todo que corporífica
o delito, haverá um sujeito passivo direto da violência ou da ameaça,
e um sujeito passivo direto da violação possessória. Os
dois serão sujeitos passivos do roubo. Ambos estarão estreitamente
ligados pelo objetivo final do agente: a subtração e o apossamento
da coisa alheia.
Os doutrinadores penalistas apresentam ao delito de roubo as mesmas conclusões
surgidas para o crime de furto. furto e roubo só se distinguiriam pelo
emprego de violência, física ou moral contra a pessoa, ocorrida
nesse último, chegando a afirmar que o roubo não é mais
que o furto qualificado pela violência.
Os romanos entendiam que o crime se consumava tão logo o agente tocasse
a coisa – contrectatio; para CARRARA, a consumação ocorreria
com o deslocamento da coisa, do lugar em que estava situada – amotio.
Segundo PESSINA, para o furto consumar-se era necessário não só
a apreensão da coisa, mas seu transporte para outro lugar – ablatio.
E uma quarta teoria afirmaria que a consumação do furto exige“o
transporte da coisa ao lugar ao qual o ladrão pretendia levá-la”.
Para Hungria, a consumação se dá com a deslocação
da coisa,"mas de modo que esta se transfira para a posse exclusiva do ladrão."
Essa transferência de posse se daria com o afastamento da esfera de atividade
patrimonial, de custódia ou de vigilância do dono, sendo necessário,
ao ver do penalista, que se estabeleça um estado tranqüilo, mesmo
que transitório, de detenção da coisa pelo agente.
-"O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia
ou vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário,
tenha sido totalmente iludida."
vem a ser privado desta, pela força ou por desistência involuntária,
não importa que isto ocorra quando já fora da esfera de atividade
patrimonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não
passando da fase de tentativa.
Já Fragoso; no sistema do Código Penal, o agente deve ter completado
a subtração da coisa, "somente estará consumado o
furto quando a coisa for tirada da esfera de vigilância do sujeito passivo,
do seu poder de fato, submetendo-a o agente ao próprio poder autônomo
de disposição”.
A Suprema Corte, até meados dos anos 80, adotou em várias ocasiões,
, orientação equivalente à dos doutrinadores clássicos.
Exigia, assim, para a consumação do crime de roubo, posse pacífica
da res furtiva, ainda que por curto lapso de tempo e retirada da coisa subtraída
da esfera de vigilância da vítima:
A jurisprudência da Suprema Corte, entretanto, passou a adotar, por exemplo,
o entendimento de que era irrelevante, para a consumação do crime
de roubo, o fato de o agente ter se locupletado com a coisa roubada. Afastou-se
aqui tentativa determinada pela ausência de posse tranqüila da res
furtiva pelo agente.
No final do ano de 1987, para pôr fim à divergência, Relator
Ministro Moreira Alves, proferido o principal precedente do Supremo Tribunal
Federal sobre o momento consumativo do roubo e que, até hoje, norteia
a jurisprudência daquela Corte.
O Código Civil é categórico no sentido de que há,
posse imediatamente após a cessação da violência
ou da clandestinidade, tanto assim que o esbulhado pode recuperar a posse perdida
se a retomar do esbulhador ainda que em virtude de perseguição
imediata. E o Código Penal não caracteriza o furto como subtração
de coisa alheia móvel com fuga feliz, que a tanto vale dizer –
sem apoio em qualquer lei penal, ou não – que não há
subtração sem posse tranqüila.
No final da década de 90, dois posicionamentos jurisprudenciais antagônicos
passam a ter vigência, ao mesmo tempo, no Superior Tribunal de Justiça:
o da Quinta Turma, que seguia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
pacificada desde o precedente de 1987, e o da Sexta Turma que, a partir de julgados
do ano de 1996, voltara à orientação já mencionada
dos penalistas clássicos do Direito brasileiro.
Já no final de 2003, a incompleta composição da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça motivou uma retomada do posicionamento
adotado pela maioria dos integrantes da Terceira Seção daquele
Tribunal, no sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que,
agora, é uníssona(unanimidade) em ambas as Cortes Superiores.
Exemplo
Se o ladrão em fuga, embora perseguido – e a perseguição
pode prolongar-se por tempo dilatado -, pode, inclusive, destruir a coisa em
seu poder por ato seu de vontade, é possível pretender-se que
ele não tenha disponibilidade autônoma dessa mesma coisa.
O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração
da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo
que depois venha a ser preso em flagrante presumido. - Na hipótese em
que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila
dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito,
houve apenas tentativa.
FURTO X ROUBO
Furto: pode ser simples, durante o repouso noturno privilegiado, qualificado
e de coisa comum.
Roubo: pode ser impróprio ou próprio
OBJETIVO E SUBJETIVO:
A execução deve dar-se, porém, mediante violência
à pessoa (esforço corporal sobre a vítima), ameaça
(violência moral) ou por qualquer meio que reduza a vítima à
impossibilidade de resistir (narcóticos, estupefacientes)"
O delito descrito no tipo penal preceitua que a subtração da coisa
deve vir jungida(ligada) com a violência ou a grave ameaça, com
esta sendo antes ou depois, empregada contra a pessoa. A conduta deve ser por
uma via apta a causar o temor na vítima (sofrimento psíquico),
tornando diminuta sua capacidade de resistência a intenção
de subtrair, ou impor a ela algum tipo de dor, martírio, que é
vislumbrado por via da violência (sofrimento físico), mas deve
ser abstraído o grau da lesão corporal, de lesividade a integridade
física que fora empregado, bastando a constrição física.
A ameaça independe de uma gradação, porém, para
sua configuração a aparição dos seus reflexos na
vítima, gerando a ela, um temor, um medo a respeito da sua integridade
física. Esta pode se dar por via de gestos, gritos (ameaçando
com palavras de matar o ente querido que está no lugar ou apontando a
arma para outra pessoa na sala). Essa ameaça de violência deve
recair sobre pessoa humana, não podendo de forma alguma ser sobre um
objeto. No caso de ser sobre objeto, estaremos, pois, frente a uma necessária
desclassificação para o crime de furto qualificado (artigo 155,
§ 4º, I, do Código Penal).
A violência deve ser manifestadamente física, com a utilização
de meio apto a lesionar, a causar uma alteração no estado de integridade
física da pessoa. A gravidade, ao teor da lesão corporal deve
ser apreciada para fins de aplicação do princípio da absorção
ou não. Sendo a lesão leve, será absorvida pelo roubo,
pois, está inserido no tipo, mas, ao revés, se for o dano físico
subsumido a forma grave, estaremos defronte a uma qualificadora, conforme o
artigo 157, V, § 3º do Código Penal. Porém, se essa
lesão for de cunho gravíssimo a conduta será apreciada
em crime autônomo na forma concursal com o artigo 69 do Código
Penal.
O meio capaz de reduzir a possibilidade de resistência deve ser compreendido como todo aquele que seja apto a tornar diminuta(pequena) a capacidade de apresentar repulsa(oposição) a subtração patrimonial. Para a determinação do meio que tenha eficácia para decrescer a vontade de evitar o ilícito deve ser determinado de forma subjetiva, sob a resistência dele ao meio e não submetendo isso a critérios objetivos (homem médio). Nesse sentido aponta o TACrimSP: "Tem-se entendido que devem ser consideradas as condições pessoais da vítima, como vida social, sexo, grau de instrução, idade, saúde, etc". (JTACrimSP, 36:205 e 80:386). Alguns exemplos podem ser colhidos na doutrina, tais como, sonífero, emprego de drogas, hipnose, intoxicação etílica.
ROUBO
É previsto pelo Codigo Penal Brasileiro o ato de subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa.
CONCEITO DE ROUBO E NOÇÕES GERAIS:
Importantes considerações sobre o delito
O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Esse crime possui as mesmas características do furto, porém, possui
fatores que agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal.
No roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou
para outrem, porém com a existência de grave ameaça ou com
o emprego de violência contra a pessoa, os fatores que empregados fazem
com que haja a entrega da coisa, são as circunstâncias especiais
que relevam sua diferença para o furto. A distinção conceitual
entre furto e roubo é que no primeiro é a subtração
clandestina; o segundo, o arrebatamento público e violento. Nesse sentido
é a descrição típica do artigo 157 do Código
Penal: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa".
ROUBO IMPRÓPRO.
No roubo impróprio não encontramos qualquer discussão:
a sua consumação se dá quando o sujeito ativo emprega a
violência ou grave ameaça logo depois da subtração
da coisa, como forma de assegurar a impunidade do crime ou a posse do bem.
O roubo impróprio é o cerne do presente trabalho, que encontra
base normativa no artigo 157: "Na mesma pena incorre quem, logo depois
de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro".
Esta forma de roubo se difere do roubo próprio, porque, neste, a ameaça
e a violência são meios para a consecução da apreensão,
ao passo que, nele o agente já se apoderou da coisa. Não há
roubo impróprio, sem a detenção anterior do móvel,
pelo delinqüente, seguindo-se a logo a ameaça ou a violência,
para o fim de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do
delito". A diferença reside no momento da agressão, enquanto
no tipo originário a agressão se dá para obter a subtração
da coisa, ao passo que, no tipo derivado a agressão ocorre com o objetivo
de manter para si a posse da coisa ou acautelar se de apenamento.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
Há ponto muito controverso a respeito do roubo impróprio reside
quando da existência ou não de sua forma tentada.
O importante é o nexo entre a agressão e o asseguramento da impunidade
ou da detenção, como pode-se ver a norma penal incriminadora exige
o elemento subjetivo do tipo, a agressão proferida com o revelado objetivo
de proteger a consumação delitiva ou a conservação
da posse precária da coisa para si, sendo necessário, portanto,
o dolo específico
Júlio Fabbrini Mirabete: O roubo é considerado consumado quando
a coisa saí completamente da alça de domínio da vítima,
"O delito de roubo, tal como o de furto, somente se consuma quando a coisa
saí da esfera de vigilância da vítima" Mas o crime
estará consumado, se o agente, tendo a posse calma da coisa, mesmo que
por pouco tempo, tendo que se desfazer dela para evitar o flagrante ou a perde
durante a perseguição estaremos diante do delito na sua forma
consumada. O lapso temporal em que há a posse tranqüila é
irrelevante para a consumação do fato típico. O requisito
é a existência dessa posse em algum momento, não precisando
desse liame entre a pacifidade da posse e o tempo decorrido do alcance da posse).
Heleno Cláudio Fragoso: "O momento consumativo do roubo impróprio
é aquele em que o agente exerce violência ou grave ameaça
à pessoa. Se a subtração é apenas tentada e o agente,
na fuga, emprega violência, haverá concurso material de tentativa
de furto e do crime praticado contra a pessoa (lesões corporais, homicídio,
etc). Para que haja roubo impróprio é preciso que a coisa já
tenha sido subtraída, ou seja, que o furto tenha sido consumado (RT 425/389)".
A consumação da subtração se dá e o agente
concomitantemente com o apossamento da coisa alheia para si profere a agressão
ou a grave ameaça, e, sendo, em momentos opostos, teremos concurso de
crimes e não roubo impróprio.
Damásio de Jesus: "Entretanto, a jurisprudência vencedora
considera que o roubo impróprio atinge a consumação com
emprego da violência ou grave ameaça, sendo inadmissível
a figura da tentativa. Assim já se pronunciou o STF (HC nº 49.436,
RT, 453/436, RTJ, 63/345). Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa
ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega
esses meios de execução, permanecendo furto tentado ou consumado".
GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA E O LIMIAR TEMPORAL
O requisito normativo é que ocorra a agressão física ou
a iminência da ocorrência da imposição de algum suplício
de ordem psíquica e que essa seja empregada com o objetivo de assegurar
a posse tranqüila da coisa para si ou terceiro ou que até mesmo
seja esta lançada com o fito de garantir a não comunicação
do fato crime as autoridades, mantendo o delito impune.
Mas esse espaço de tempo deve ser curto, a violência posterior,
ao roubo, para assegurar sua impunidade, deve ser imediata. Se entre a subtração
e a violência medeia um sensível espaço de tempo e de lugar,
a conexão desaparece e não há falar no delito do art. 157
e sim do art. 129 ou 121 § 2º, incisos IV e V (RT 451/386, 474/296)"
. Verificar artigos.
O tipo penal também diz respeito ao decurso de tempo ocorrido entre a
subração da coisa e a agressão, devendo entre eles haver
um laço breve, não podendo a agressão demorar para ocorrer,
pois, se decorrer um lapso temporal relevante entre as formas do tipo e a aquisição
da posse tranquila da res, nos depararemos com os crimes contra o patrimônio
e contra a integridade física na forma concursal.
Exemplo
Esse limite de tempo, deve ser fixado no contexto onde o crime ocorreu. Mas
em algumas hipóteses esse critério de tempo, pode ser suprimido
por uma mera interpretação do iter criminis, por exemplo se a
subtração ocorreu dentro de um armazém durante o dia, e
o agente fica escondido durante o dia para fugir a noite, e, durante o dia ele
agride um dos funcionários deixando o desmaiado, porém, o segurança
descobre somente à noite da fuga e da agressão e na hora em que
o agente ia fugir e ele agride o segurança para garantir ambos, a impunidade
e a detenção da coisa, falaremos nessa forma derivada do tipo
e não em concurso. Pois, embora haja um decurso de tempo longo, haverá
um liame conectivo entre a consumação e a agressão do segurança
e de um funcionário, nesse caso, falaremos, ao nosso ver em roubo impróprio
e não em concurso ou em roubo próprio.
OMISSÃO LEGISLATIVA NA "REDUÇÃO A IMPOSSIBILIDADE
DE RESISTÊNCIA" – IMPLÍCITO NO TIPO PENAL OU RELAPSO
LEGISFERANTE
O delito consignado no artigo 157 prevê que a redução a
impossibilidade de resistência é considerado meio de ofensa a pessoa
da vítima ou a terceiro, que acabe por dar aso a consumação
do roubo. É interessante analisar que o caput menciona tal dispositivo,
nos casos de roubo próprio e se esquecendo de elencar tal hipótese
na forma imprópria.
Um problema hermenêutico surge quando da interpretação deste
comando legal, vez que, em sede de aplicação de normas penais,
é proibido a analogia in malam partem, adequando a elementar da cabeça
do artigo ao parágrafo primeiro. Ou, pela outra mão, poder-se-ia
extender os limites do conceito de violência, para inserir a impossibilidade
de resistência. A interpretação expansiva deve ser vista
com cuidado, para evitar que o diploma atinja patamares elásticos, desconfigurando
o real significado do verbo inserido no tipo.
Os efeitos práticos estariam na cominação da pena, vez
que o furto mediante fraude tem penas de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão
e multa, ao passo que, no roubo impróprio será de 4 (quatro) a
10 (dez) anos de reclusão mais multa, acrescido da incidência da
causa específica de aumento de pena. Ainda, há o princípio
constitucional da isonomia, inserido no artigo 5º, I, Constituição
Federal, nivelando homens e mulheres em direitos e obrigações.
Estando ambos em igualdade, porque a vinculação do tipo, empregada
em momento posterior ou anterior traria alguma diferença prática.
Na verdade, a derivação típica do parágrafo primeiro
deveria obter um agravamento de pena, se tornando qualificadora ou retirando-a
do Código Penal, vez que em ambos pode haver a retirada da possibilidade
de defesa, sendo o momento o fator diferenciador da capitulação.
Caso inexista a retirada da possibilidade de defesa, posteriormente a subtração
seria irrelevante, vez que, não há comando legal incidente no
roubo impróprio e deveria existir essa hipótese. Existindo a presença
da violência ou ameça, antes ou depois, seria irrelevante, pois,
o gravame do delito existiria, independendo do tempo da ocorrência.
O relapso existe, porém, em termos de aplicação de pena,
não gerará diferenças para o tratamento de um ou outro
réu, no caso de roubo próprio ou impróprio simples.
Nelson Hungri:, o criador do nosso Código Penal se defende dizendo que:
"a omissão foi voluntária, pois o emprego de qualquer meio
deve entender-se empregado disfarçadamente, e que não se compadece
com a situação do ladrão que, surpreendido em flagrante
ou quase – flagrante, cuidado se salvar com instintiva violência
e apressuradamente, razão por que o Código, tendo tomado por modelo,
nesse particular, o artigo 139 do estatuto suíço, não lhe
foi entretanto, inteiramente fiel" .
Exemplo
Um raciocínio interessante pode ser extraído dessa omissão
legislativa, pois, gerará uma capitulação diferente e de
teor gravoso ao agente. Ao supormos que temos a subtração da coisa
e o agente ao se evadir do local coloca um narcótico na água do
guarda para fugir. Em tese teríamos a redução a incapacidade
total de resistir ao crime, portanto, capitulando uma das elementares do tipo.
Como o direito penal veda a analogia cujos efeitos serão piores para
o réu, estaremos defrontes na verdade de um furto mediante fraude, qualificadora
prevista no artigo 155, § 4º, II do Código Penal.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA NO CRIME DE ROUBO PRÓPRIO
Assim como no roubo impróprio, o delito de roubo próprio está
previsto também no art. 157, do Código Penal, que assim o tipifica:
"Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência."
QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES
Roubo qualificado.
O que qualifica o crime de roubo com o emprego de arma, é o perigo que
o meio empregado apresenta, atingindo, portanto, a potencialidade ofensiva da
mesma.
Pistola de brinquedo não é arma, nem o seu uso meio idôneo
para colocar em perigo a vítima e, por isso, não constitui elemento
essencial do tipo previsto no inciso I, § 2º do art. 157 do Código
Penal.
“A qualificadora prevista no n. IV do § 4º do art.155 do CP
(“mediante concurso de duas ou mais pessoas”) é de caráter
objetivo. A qualificação do furto decorre de sua prática,
por duas ou mais pessoas”.
Roubo duplamente qualificado, pelo emprego de arma e concurso de agentes. Indeferimento
do pedido de reconhecimento de dois réus. Cerceamento de defesa configurado.
Nulidade do processo. Não comprovação da co-autoria ou
participação do réu no evento. Absolvição
decretada.
A busca da verdade real, a imperiosa necessidade de se consolidar a sentença
condenatória em provas constantes dos autos, são razões
suficientes a ensejar o deferimento de pedidos dos réus de reconhecimento
pessoal, configurando cerceamento de defesa a sua obstacularização.
Nulidade parcial do processo, a partir do indeferimento da providência
pleiteada.
A delação feita perante a autoridade policial, sem qualquer esteio
nas provas carreadas na fase de instrução, não se presta
a demonstrar a culpabilidade de outro acusado, devendo este ser absolvido.”
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO:
ROUBO DESCLASSIFICAÇÃO FURTO.
O arrebatamento do objeto caracteriza o crime de furto qualificado e não
o de roubo, por faltar o elemento subjetivo da violência contra a pessoa.
Por outro lado, não comprovada a lesão que teria a vítima,
sofrido pelo arrebatamento, não há que se falar em qualificadora,
restando o crime de furto em sua forma simples.
"Roubo desclassificado para furto. não tendo sido grave a ameaça pelo réu dirigida à vítima, que não se sentiu impossibilitada de resistir-lhe, cumpre cuidar que à expressão ‘qualquer meio’, contida no art. 157 do cp, não corresponda a total inexistência do meio intimidativo, ou sua inidoneidade."
"O temor da vítima, no roubo, deve ser produzido pelo sujeito ativo,
se ele se achar aterrorizada por motivos que são estranhos ao agente,
não haverá roubo, mas furto”.
"Caracteriza-se o delito de furto, e não o de roubo, se a ameaça
que teria sido feita à vítima não ficar devidamente comprovada,"havendo
prova inequívoca da subtração, existindo fundadas dúvidas
acerca do emprego de grave ameaça para a subtração da res,
impõe-se a desclassificação da conduta de roubo para furto
qualificado.
Furto
Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si
ou para outrem. Difere-se do roubo por ser praticado sem emprego de violência
ou grave ameaça. Sujeito ativo - Qualquer pessoa. Sujeito passivo - Qualquer
pessoa. Deve ser ressaltado que a descrição típica do crime
de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre
e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida
na expressão "para ou para si ou para outrem".
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela
de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica
ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Exemplo
É pacífico que não se deve exigir para a consumação
do furto o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância
da vítima. Exemplificando: se uma doméstica furta jóias
da patroa e as esconde dentro da própria casa, há furto consumado,
pois, muito embora os bens ainda estejam sob a vigilância da vítima,
não se encontram mais sob sua disponibilidade.
Furto Qualificado
Furto qualificado; é indispensável não só a pluralidade
destes, mas também o concerto de vontades. Sem um liame de ordem subjetiva
que prenda as diversas condutas, que objetivamente se ligam através da
causalidade, não há participação punível”.
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa;
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito)
anos, se a subtração for de veículo automotor que venha
a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Acrescentado pela
L-009.426-1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si
ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação
§ 2º - Não é punível a subtração
de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente.
Deve ser analisado em consonância à visão constitucionalista
do Direito Penal garantidor: de acordo com o princípio da ofensividade,
o crime deve ser tido por consumado quando efetivamente atingir o bem jurídico
tutelado. Os delitos de furto e roubo têm como objetividade jurídica
a proteção do patrimônio, ainda que pese esse último,
evidenciar-se como crime complexo. Nesses moldes, o mais correto é entender
que em ambos, há consumação no momento em que o agente
passa a ter a posse mansa e pacífica do bem, pois apenas então
a vítima terá sido efetivamente atingida no seu patrimônio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante ressaltar, na conclusão desse breve estudo, que,
seguindo a visão crítico-metodológica, não cabe,
aqui, traçar posicionamento favorável ou contrário a uma
ou outra orientação sobre o momento consumativo do crime de roubo
ou furto.
Na proposta de compreensão do Direito Penal como realidade histórica,
a visão crítico-metodológica apenas compreender o fenômeno,
como o que foi aqui demonstrado, quanto à atuação volúvel
do intérprete sobre a exegese do artigo 157, do Código Penal.
Não podemos esquecer que o roubo é crime complexo, formando-se
da junção do furto com o constrangimento ilegal. Assim, deve-se
reconhecer uma relação de meio e fim: o furto, ou seja, a subtração,
é o crime fim, que é alcançado por meio do emprego da violência
ou grave ameaça à pessoa, de forma que esses ficam absorvidos,
não devendo, por quanto, serem considerados para fins de consumação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1 - FRAGOSO, Heleno Cláudio; Direito Penal.
2 - HUNGRIA, Nelson; Direito Penal
3 - JESUS, Damásio E; Direito Penal
4 - Flávio Augusto Maretti Siqueira
Advogado especialista em Direito e Processo Direito Penal e Tutela em Interesses
( reportagem ).
5 - Ary Cézar Hernandez
Promotor de Justiça em São Paulo, mestre em Direito do Estado
( reportagem ).
6 - Marina Quezado Grosner
Mestre em Direito, Professora de Criminologia. Analista processual do Ministério
Público da União, ocupante da função de assessora
de Subprocurador-Geral da República com atuação perante
o Superior Tribunal de Justiça ( reportagem ).
Legenda da divisão do trabalho para apresentação
Cores
Ângelo: Vermelho
Roberto: Azul
Jpedro: Verde
Josefina: Preto
Klebe: Laranja
Hélio: Preto Negrito
Paulo: Vermelho Negrito
[ Avisso importante:
Obs: pessoal vocês podem fazeres alterações no trabalho
(acrescentar assuntos ou mesmo correção) desde que passe para
todos. Não esqueçam de enviar para mim, nos email jpsjoao@superig
.com.br ( no domingo )
E Joã[email protected] ( na segunda feira ) para que eu possa imprimir.
( cada um pega o seu assunto e faça um melhoramento e me mande) ]