
TRABALHO
Curso: Tecnologia em Gestão de Segurança Empresarial
Disciplina: Introdução ao Direito Público e Privado
• A INIMPUTABILIDADE PENAL COMO
CLÁUSULA PÉTREA;
• DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NO BRASIL, ENQUANTO CATEGORIA CONSTITUCIONAL;
• OS ARTIGOS 60, 227 E 228 COMO CLÁUSULAS PÉTREAS;
• O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE INFRAÇÕES
DE QUEM NÃO ATINGIU A MAIORIDADE PENAL;
• ARGUMENTO PARA REDUZIR A MAIORIDADE PENAL.
Vivemos em um Brasil onde a criminalidade aumenta a cada
segundo. A questão da maioridade e abordada no combate à impunidade.
Ai vem às perguntas: devemos diminuí-la para dezesseis anos?
Será que o nosso Sistema Penal permite essa mudança? Será
mesmo essa a solução?
A proposta de diminuir a idade maior de dezoito para dezesseis anos é
séria e deve ser muito bem analisado. Sabemos que um jovem de dezesseis
anos. Observando-se que o Brasil as diferenças sociais são facilmente
percebidas, pois são extremos, uns jovens criados na convivência
com o crime, tem princípios diferentes de um jovem criado longe dessa
triste realidade. Muitos são manipulados pelo crime organizado, se
fortalece no jovem infrator e na impunidade que lhe é garantida. Sendo
assim, a diminuição da maioridade viria como um alerta.
Então, a redução da maioridade penal seria a saída
para a criminalidade no Brasil? Infelizmente, se vier desacompanhada de outras
medidas, não será a solução.
A redução da maioridade penal, só se trata de uma questão
preventiva, se o objetivo desta lei for o de resolver o problema por um curto
espaço de tempo. Pois daqui a alguns anos, o problema reaparecerá
e ainda mais difícil de ser resolvido, porque na próxima vez
o Estado não terá outra opção a não ser
reduzir, novamente, a maioridade penal, mas desta vez para 13 anos de idade!
o sistema penal não funciona e o país ainda acredita que essa
é uma boa maneira de solucionar o problema dos crimes realizados tanto
por maiores quanto por menores de 16 anos.
O grande problema é que o Estado quer punir idades e não crimes,
ao invés de punir o cidadão, seja qual for a sua idade, pelo
crime cometido. O que não é justo é que um adolescente
com idade entra 16 e 18 anos seja tratado como um débil de maturidade,
como se ele fosse incapaz de saber o que é certo e o que é errado,
alegando que o menor de idade não tem maturidade suficiente para ter
discernimento.
Como sempre, a resolução básica de todos os problemas
polêmicos, como este, está na EDUCAÇÃO. Somente
uma reforma de todo judiciária e educacional poderá amenizar
em longo prazo o estado de extrema violência em que se em contra o Brasil.
Fato é que o legislador brasileiro estabeleceu o critério etário,
fixando uma data para a maioridade. Ou seja, um minuto antes de completar
a idade marco de 18 anos, o indivíduo, conforme a lei, não tem
a compreensão de sua conduta criminosa. No minuto seguinte, após
a meia-noite, completados os 18 anos, ele deixa de ser incapaz e passa a ter
consciência da ilicitude praticada. Esse critério etário
vem demonstrando que tem eficácia duvidosa.
É rebaixar, simplesmente, a maioridade penal de 18 para 16 anos com
o intuito de convencer a população de que estamos diante de
uma solução mágica para conter a criminalidade juvenil.
Isso é um engodo. No tocante avaliar prisional para qual seria encaminhado
o jovem submetido à internação
A INIMPUTABILIDADE PENAL COMO CLÁUSULA PÉTREA
Pretende-se, na verdade, debater a condição de
cláusula pétrea dos artigos 60, 227 e 228 da Constituição
Federal, e por conseqüência, a impossibilidade de reforma ou supressão
dos referidos dispositivos.
A inimputabilidade penal como cláusula pétrea
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu
artigo 228, que a idade penal inicia-se aos 18 anos e que o adolescente responde
por seus atos na forma da legislação especial. Entretanto, nem
sempre foi assim.
Passamos por várias fases, desde a inimputabilidade absoluta até
os 09 anos, até a responsabilização especial do Estatuto
da Criança e do Adolescente, atravessando a fase do critério
do discernimento.
Em 1988, a inimputabilidade penal é elevada à condição
de garantia constitucional dos adolescentes, por força do artigo 228
da Constituição Federal, que diz que as pessoas com menos de
18 anos responderão na forma da legislação especial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é esta forma de legislação
especial, que dá resposta adequada à prática de atos
inflacionais, compreendidos como tais os crimes e contravenções
penais.
Entretanto, antes da discussão de ser ou não a inimputabilidade
e a responsabilização garantia e direito individuais, respectivamente,
e conseqüentemente, amparados pela disposição do parágrafo
4o , do artigo 60, da Constituição Federal, precisamos analisar
o dispositivo mencionado.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NO BRASIL, ENQUANTO CATEGORIA CONSTITUCIONAL.
Iniciando a discussão sobre a questão da idade
penal como garantia individual e a responsabilização especial
como direito individual ambos constitucional, e conseqüentemente, como
inseridos em cláusula pétrea, passemos a breves considerações
sobre os direitos e garantias individuais no Brasil, em sede constitucional.
A história dos direitos e garantias individuais no Brasil é
uma história de sofrimento, luta e desrespeito.
Porém, interessa-nos analisar sua elevação à categoria
constitucional e sua asseguração como cláusula pétrea.
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 60, parágrafo
4o, inciso IV, novamente colocou no patamar de cláusulas pétreas
os direitos e garantias individuais, impedindo sua modificação
ou abolição.
Assim, diz o artigo 60 mencionado:
“A Constituição poderá ser emendada mediante proposta”:
...
“Parágrafo 4o - Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir”:
...
"IV - os direitos e garantias individuais”.
Então, diante do estabelecido no artigo 60 da Constituição
depreende-se que a reforma constitucional derivada é possível
no Brasil, desde que observadas as exigências dos incisos do caput do
mesmo artigo.
Entretanto, o poder derivado é limitado pois impossível a abolição
da forma federativa, do voto, da separação dos poderes e, por
fim, dos direitos e garantias individuais.
OS ARTIGOS 60, 227 E 228 COMO CLÁUSULAS PÉTREAS.
Com a Constituição Federal de 1988, a questão
da inimputabilidade penal passou a ser questão constitucional, assim
como todo o conjunto de direitos da criança e do adolescente e a prioridade
no seu atendimento.
Quis o legislador originário definir com clareza os limites da idade
penal, em sede constitucional, da mesma forma como tratou de várias
questões penais, já no artigo 5o, quando trata dos direitos
e garantias individuais.
Dito isto, resta analisar quais sejam os direitos e garantias individuais,
que do ponto de vista constitucional é claro.
Estabelece o artigo 5o da Constituição Federal, o rol de direitos
e garantias individuais da pessoa humana, sendo desnecessário discutir
se são ou não amparados pelo parágrafo 4o do artigo 60,
pois expressamente definido na carta.
Entretanto, o parágrafo 2o do artigo 5o diz que são direitas
e garantias individuais as normas dispersas pelo texto constitucional, não
apenas as elencadas no dispositivo mencionado.
Voltando à leitura do inciso IV, do parágrafo 4o, do artigo
60, compreendemos que o dispositivo refere-se a não abolição
de todo e qualquer direito ou garantia individual elencados na Constituição,
não fazendo a ressalva de que precisam estar previstos no artigo 5º.
Dito isto, parece-nos insofismável que todo e qualquer direito e garantia
individual previsto no corpo da Constituição Federal de 1988
é insusceptível de emenda tendente a aboli-los.
Em relação a isto, assim se posiciona Ives Gandra Martins:
"Os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea.
Não são eles apenas os que estão no art. 5o, mas, como
determina o parágrafo 2o do mesmo artigo, incluem outros que se espalham
pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca.
Trata-se, portanto, de um elenco cuja extensão não se encontra
em Textos Constitucionais anteriores”.
Diante do exposto, e com a certeza de que existem outros direitos e garantias
individuais espalhados pelo texto da Carta Política de 1988, resta-nos
a análise e comprovação, de que a inimputabilidade penal
encerra disposição pétrea, por ser garantia da pessoa
com menos de 18 anos.
No que se refere à inimputabilidade penal, deixou-a o constituinte
para o capítulo que trata da criança e do adolescente, por questão
de técnica legislativa, uma vez que duas emendas populares, apresentadas
pelos grupos de defesa dos direitos da criança, fizeram inserir na
Constituição os princípios da doutrina da proteção
integral, consubstanciados nas normas das Nações Unidas.
Desta forma, nada mais lógico do que inserir os direitos da criança
e do adolescente no capítulo da Família.
Quis o Constituinte separar os direitos e garantias das crianças e
adolescentes, das disposições relativas ao conjunto da cidadania,
visando sua maior implementação e defesa.
Assim, elegeu tais direitos, colocando-os em artigo próprio, com um
princípio intitulado de prioridade absoluta, que faz com que a criança
tenha prioridade na implementação de políticas públicas,
por exemplo, e desta forma, inclusive por questão de coerência
jurídico-constitucional não iria deixar ao desabrigo do artigo
60, § 4º, IV, os direitos e garantias individuais de crianças
e adolescentes, quando, foi justamente o contrário que desejou fazer
e o fez.
Para comprovar o afirmado até aqui, transcrevemos parte do artigo 5o
e dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal.
No que diz respeito ao artigo 228, da Constituição Federal,
a interpretação é a mesma.
Diz ele:
"São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial”.
O legislador deixou claro que as penas ali constantes não serão
aplicadas e, no caso do 228, da Constituição, ficou mais claro
ainda, ao afirmar que os menores de 18 anos não receberão pena,
posto que penalmente inimputáveis.
Assim, quando afirma isto, o artigo 228 garante ao adolescente sua inimputabilidade,
da mesma forma que o artigo 5o garante a todos os cidadãos a não-aplicação
das penas de morte, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento
ou cruéis.
Então, se a legislação máxima não permite,
por exemplo, a aplicação da pena de morte ou de prisão
perpétua e isto se consubstanciam em garantias dos cidadãos,
insofismáveis afirmar que tais garantias são cláusulas
pétreas.
O artigo 228, nada mais é do que a garantia da não-responsabilização
criminal da pessoa menor de 18 anos, justamente em razão da sua condição
pessoal de estar em desenvolvimento físico, mental, espiritual, emocional
e social, sendo que, nada mais justo, que esta garantia se aplique aos adolescentes.
Traçando um paralelo com a responsabilização especial
do adolescente e sua inimputabilidade, temos que quando a Constituição
Federal, no caput do artigo 228 afirma que as pessoas menores de 18 anos são
inimputáveis, ela garante a toda pessoa menor de 18 anos que ela não
responderá penalmente por seus atos contrários a lei.
Sendo assim, o referido artigo encerra uma garantia de não aplicação
do direito penal, como por exemplo, as cláusulas de não-aplicação
de pena de morte ou de prisão perpétua, são garantias
de não-aplicação do direito penal máximo a todos,
conseqüentemente, todas cláusulas pétreas garantidas pelo
artigo 60, da Constituição Federal.
Em relação à segunda parte do artigo 228, que dispõe
que o adolescente, apesar de inimputável penalmente, responde na forma
disposta em legislação especial, contém além de
uma garantia social de responsabilização de adolescente, um
direito individual de que a responsabilização ocorrerá
na forma de uma legislação especial.
Assim, estamos diante de uma responsabilização especial, não
penal, que é um direito individual do adolescente e, como tal, consubstanciado
em cláusula pétrea.
Dito isto, só nos resta assegurar que este dispositivo constitucional
também é cláusula pétrea, portanto, insuscetível
de reforma ou supressão.
Conclusão
Concluímos afirmando que qualquer emenda tendente a abolir do texto
constitucional a fixação da idade penal ou a que pretenda reduzir
a idade de responsabilização penal, será flagrantemente
inconstitucional e vedada expressamente pelo artigo 60, § 4º, IV,
da Constituição Federal.
Não se concebe a quebra de um princípio constitucional, por
força de um embate, sem qualquer fundamento jurídico.
O grande cerne da questão se relaciona com a constitucionalização
da inimputabilidade do menor de dezoito anos. A Constituição
Federal, no seu artigo 228, recepcionando o comando da norma penal, determina
da mesma forma, que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis
e sujeitos à legislação especial.
Muito se discute se, em razão dessa previsão constitucional
a menoridade penal assumiu ou não status de cláusula pétrea.
Segundo nosso ver, não há como negar que se trata de norma constitucional
que compõe o conteúdo rígido da nossa Constituição
Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 2º e 60,
§ 4º, ambos do aludido diploma.
Assim sendo, nem mesmo por meio de emenda constitucional é possível
alterar a idade mínima da imputabilidade penal, haja vista que se apresenta
como questão intrinsecamente vinculada à própria personalidade
humana.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE INFRAÇÕES
DE QUEM NÃO ATINGIU A MAIORIDADE PENAL.
Pela legislação brasileira, um menor infrator não pode
ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação,
como a Febem. É uma das questões mais polêmicas a respeito
da maioridade penal. As penalidades previstas são chamadas de “medidas
socioeducativas”. Apenas crianças até 12 anos são
inimputáveis, ou seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo
Estado. De 12 a 17 anos, o jovem infrator será levado a julgamento
numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber punições
como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação
de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção
em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento
educacional. Não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário.
ARGUMENTO PARA REDUZIR A MAIORIDADE PENAL.
Os que defendem a redução da maioridade penal acreditam que
os adolescentes infratores não recebem a punição devida.
Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante
com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei.
Eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que
jovem de 16 anos com discernimento para votar, ele deve ter também
tem idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes.